Executive Decree No. 469/15 prohibiting hunting activity and logging within the country of all protected species of wild fauna and flora
Made 2015-07-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 469/15 - Proíbe o abate em território nacional das Espécies Protegidas da fauna e da flora selvagens.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- hunting/capture, protection forest, protection of habitats, wild fauna, wild flora, wildlife products, biodiversity, protection of species, trade in species
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2811I SÉRIE – N.º 103 – DE 13 DE JULHO DE 2015 22. O Contra Almirante da Marinha de Guerra Angolana (NIP 30002692) Olindo João Ferreira, do cargo de Director do Estaleiro Naval da Marinha de Guerra Angolana, para o qual havia sido nomeado por Decreto Presidencial n.º 221/11, de 9 de Agosto. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos santos. MINISTÉRIO DO AMBIENTE Decreto Executivo n.º 469/15 de 13 de Julho Com vista a conter a caça furtiva e o tráfico de objectos valiosos das espécies selvagens, como consequência do abate indiscriminado das mesmas, actividade que nos últimos anos tem assumido níveis elevados, pondo em risco a Biodivesidade; Atendendo que nos últimos anos Angola tem sido referen ciada como sendo o país de origem de marfim e outros trofeus valiosos para comercialização no mercado internacional; Sabendo de antemão que Angola aderiu à Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) que impõe a proibição de abate de espécies em extinção; Considerando a necessidade de regulamentar o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem ameaçadas de extinção (CITES) de forma a ter eficácia e urgindo a necessidade de ser aprovado um novo diploma legal que responda às situações decorrentes do abate indiscriminado da população da vida selvagem; Atendendo que as políticas de preservação da biodiversidade adoptam a protecção e conservação do ambiente, que a fauna e flora merecem uma atenção especial; Estando em curso a execução do plano estratégico das áreas de conservação com base nas políticas do Executivo que está a ser revitalizado para a salvaguarda da biodiversidade; Havendo a necessidade de se combater infracções rela cionadas com o abate de animais selvagens; Assim, no uso dos poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da Republica de Angola, determino: Artigo 1.º — É proibido o abate, em território nacional, das espécies constantes no Anexo I da Convenção CITES, nos termos do presente Diploma. Artigo 2.º — O presente Diploma visa regular a prática de actos concernente ao abate de espécies protegidas da fauna e flora em todo o território nacional, em conformidade com a Convenção Internacional de Espécies Ameaçadas de Extinção. Artigo 3.º — Compete ao Ministério do Ambiente: a) Zelar pela ordem e organização interna nas áreas de fiscalização; b) Reforçar a actividade para o asseguramento e pro tecção das Áreas de Conservação em coordenação com os Governos Provinciais; c) Levar ao conhecimento do Ministério Público os actos que tenham sido praticados por cidadãos nacionais e estrangeiros, violando o disposto no presente Diploma. Artigo 4.º — Os fiscais encarregues do asseguramento e protecção das Áreas de Conservação que, no exercício das suas funções, surpreenderem os autores dos crimes previstos neste Diploma Legal, em flagrante delito, devem, na medida das suas possibilidades e usando meios adequados, proceder aos autos de notícia, à apreensão de material e à detenção do infractor. Artigo 5.º — São agentes de fiscalização dos actos tendentes à violação do presente Diploma os fiscais do Ministério do Ambiente destacados nas Áreas de Conservação em colaboração com os Departamentos Locais competentes. Artigo 6.º — Os fiscais do Ministério do Ambiente competem-lhes em especial nas Áreas de Conservação: a) Vigiar continuamente as zonas sob sua jurisdição e controlo; b) Apreender caçadores em posse de armas brancas ou de fogo, munições, troféus achados; c) Instaurar autos sobre a detenção de caçadores; d) Apresentar os infractores às autoridades judiciais; e) Elaborar relatórios mensais sobre as ocorrências dentro das Áreas de Conservação; f) Interpelar qualquer transeunte dentro das Áreas de Conservação. Artigo 7.º — Aquele que for encontrado em flagrante delito nas Áreas de Conservação incorrerá na pena de multa até Kz: 200.000,00. Artigo 8.º — Quando determinado infractor for encon trado dentro de uma Área de Conservação com porte ilegal de arma de fogo, incorrerá no crime de porte ilegal de arma, aplicando-se-lhe entre outras medidas, a prevista no artigo 4.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 36/99, de 27 de Janeiro. Artigo 9.º — Encontrado o infractor em posse de um ani mal proibido e ou abatido, nos termos do Anexo I do Decreto Executivo Conjunto n.º 37/99, de 27 de Janeiro, será punido com multa de Kz: 165.000,00 a Kz: 200.000,00 UCFs, de acordo com a natureza e espécie do animal. Artigo 10.º — Nas Áreas de Conservação, salvo iniciativa das entidades competentes destinada a beneficiar de protecção das espécies selvagens ou ainda por motivos de interesse público ou científico, é proibido: a) Perseguir, capturar, destruir ou perturbar os animais; b) Atear incêndios para fins de caça; c) Entrar, circular, com meios ou sem eles, acampar ou pernoitar. Efectuar trabalhos que prejudiquem o estado estético ou natural da zona; d) Praticar quaisquer actos que afugentem a população animal do seu habitat. Artigo 11.º — Incorrem na multa de Kz: 500.000,00 e confisco de armas e munições de que forem portadores no momento de transgressão. O. E. 657 - 7/103 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2015 2812 DIÁRIO DA REPÚBLICA Artigo 12.º — Aqueles que caçarem animais proibidos pela CITES incorrem na multa correspondente ao valor aplicável pelo animal Kz: 300.000,00 a Kz: 600.000,00 e responsabili zando civil e criminalmente nos termos da legislação em vigor Artigo 13.º — Aqueles que, agindo dolosamente, introdu zam nas Áreas de Conservação produtos químicos ou outros engenhos, cuja finalidade se consubstancia na captura de animais, ser-lhes-á aplicada multa de Kz: 500.000,00. Artigo 14.º — Reverte-se a favor do Estado as armas de fogo e/ou outros meios, como transportes utilizados pelos infractores. Artigo 15.º — É revogada a legislação que contrarie o presente Diploma. Artigo 16.º — As dúvidas e omissões suscitadas na inter pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente. Artigo 17.º — O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Julho de 2015. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim. MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR Despacho n.º 226/15 de 13 de Julho Havendo a necessidade de se proceder à assinatura de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais para o Sector do Ensino Superior, assinado com a ANTEX, S.A.; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro determino: 1.º — São subdelegados ao Secretário Geral, Menezes Clemente Cambinda, plenos poderes para representar o Ministério do Ensino Superior no acto de assinatura do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Profissionais para o Sector do Ensino Superior, assinado com a ANTEX, S.A., empresa afecta ao Estado Cubano. 2.º — O Contrato referido no ponto anterior tem como objecto o recrutamento de Docentes Cubanos para ministrar aulas nas Instituições de Ensino Superior Públicas Angolanas, no Ano Académico 2015. 3.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Ministro do Ensino Superior. Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2015. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. Despacho n.º 227/15 de 13 de Julho Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, determino: 1.º — São subdelegados ao Secretário Geral, Menezes Clemente Cambinda, plenos poderes para representar o Ministério do Ensino Superior na assinatura do Contrato com a Antex, S.A., empresa afecta ao Estado Cubano. 2.º — O Contrato referido no ponto anterior tem como objecto a Aquisição de Planos de Estudos para três novos Cursos de Licenciatura, nomeadamente: a) Engenharia Florestal; b) Engenharia Agrónoma; c) Arte Teatral. 3.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Ministro do Ensino Superior. Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2015. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. Despacho n.º 228/15 de 13 de Julho Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, determino: 1.º — São subdelegados ao Secretário Geral, Menezes Clemente Cambinda, plenos poderes para representar o Ministério do Ensino Superior na assinatura do Contrato com a ANTEX, S.A., empresa afecta ao Estado Cubano. 2.º — O Contrato referido no ponto anterior tem como objecto o recrutamento de especialistas cubanos para exercerem actividade docente nos Cursos de Graduação das Ciências de Saúde a ministrar nas Instituições de Ensino Superior Públicas Angolanas. 3.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho são resolvidas pelo Ministro do Ensino Superior. Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2015. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.