Executive Decree No. 46/23 approving the Internal Regulation of the National Directorate of Forests
Made 2023-04-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n.º 46/23: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, sustainable development, apiculture/sericulture, research, governance, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, biodiversity, protection of environment, protection of habitats, protection of species, wild fauna, wild flora
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SUMÁRIO Ministério da Agricultura e Florestas Decreto Executivo n.º 45/23: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico. Decreto Executivo n.º 46/23: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas. Decreto Executivo n.º 47/23: Aprova o Regulamento Interno do Conselho Consultivo. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS Decreto Executivo n.º 45/23 de 18 de Abril Havendo a necessidade de se regulamentar o estru tura e funcionamento do Gabinete Jurídico a que se refere o artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, con jugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura e Florestas ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria técnico-jurídica, produção normativa e elabora ção de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso. ARTIGO 2.º (Competências) O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: a) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da agri cultura, pecuária e florestas, em colaboração com os órgãos e demais serviços do Ministério; SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 680,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 18 de Abril de 2023 I Série – N.º 68 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 150 831,66 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 593.494,01 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 310.735,44 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 246.602,21 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Imposto de Selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 1981I SÉRIE –– N.º 68 –– DE 18 DE ABRIL DE 2023 Decreto Executivo n.º 46/23 de 18 de Abril Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Florestas, a que se refere o artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, con jugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FLORESTAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente designada por DNF, é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estratégias, planos, programas e acções no domínio das florestas. ARTIGO 2.º (Competências) No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Florestas: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas, fauna selvagem e das actividades com elas relacionadas; b) Elaborar estudos de políticas que visem a conserva ção e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas; c) Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflo restação, degradação florestal e desertificação; d) Promover a expansão da superfície florestal e emi tir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre; e) Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados; f) Controlar e fiscalizar as actividades florestais, nos termos da lei; g) Velar pelo cumprimento das disposições resultan tes de acordos regionais e internacionais; h) Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal; i) Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais; j) Elaborar estudos com vista à actualização da polí tica de preços e mercados dos produtos florestais; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna; a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais; d) Departamento de Normas e Regulação Florestal. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete: a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direc ção; b) Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições; c) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar; d) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dimanadas; 1982 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Elaborar e apresentar o plano e o relatório das actividades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção; f) Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado; g) Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação ou exoneração dos Chefes de Depar tamentos da Direcção; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado. ARTIGO 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional, ao qual compete: a) Analisar, discutir e aprovar propostas para o melhor desempenho das actividades da Direcção; b) Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção; c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e pro gramas de actividade da Direcção; d) Recomendar medidas relacionadas com a organi zação, funcionamento e disciplina da Direcção; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e integra: a) Chefes de Departamento; b) Técnicos superiores e médios. 3. Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente artigo, podem ser convocados ou convidados a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção, técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura e Florestas ou de ins tituições públicas e empresas sob a tutela deste. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, de forma ordinária, trimestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocatória do Director e a com ordem de traba lho estabelecida por este. ARTIGO 6.º (Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais) 1. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é o órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, bem como pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à ges tão dos recursos florestais e faunísticos. 2. Ao Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais compete: a) Promover o desenvolvimento de uma base susten tável dos recursos florestais, com vista a garantir o seu aproveitamento pelas empresas de explo ração e transformação da madeira, e sua fruição pelas comunidades rurais; b) Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas plantadas para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a competitividade do Sector; c) Propor e manter actualizada a tabela de taxas, impostos e outros emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais e faunísticos, bem como das multas a aplicar às transgressões, tendo em atenção à valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado; d) Propor e manter actualizados os preços mínimos de referência da madeira, bem como da maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira; e) Manter actualizado o registo das importações dos principais produtos de origem florestal e seus derivados, bem como da importação de maqui naria, e equipamentos para fins de exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins; f) Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degrada ção florestal e desertificação; g) Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conserva ção da biodiversidade e a sua articulação com as políticas e estratégias de ordenamento do território; h) Proceder ao registo de toda a informação relacio nada com os programas, projectos e respectivos financiamentos, aprovados por instituições finan ceiras nacionais e internacionais, respeitantes ao sector florestal; i) Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos, assim como dos instrumentos necessários à sua gestão sustentável; j) Assegurar a implementação e cumprimento dos instrumentos de gestão sustentável das florestas e fauna selvagem; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento. 1983I SÉRIE –– N.º 68 –– DE 18 DE ABRIL DE 2023 ARTIGO 7.º (Departamento de Normas e Regulação Florestal) 1. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é o órgão da DNF responsável pelo acompanhamento e controlo dos procedimentos para a autorização e licenciamento das actividades de exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores destas actividades. 2. Ao Departamento de Normas e Regulação Florestal compete: a) Acompanhar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal; b) Assegurar que a exploração dos recursos florestais e faunísticos seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração sus tentável destes recursos; c) Assegurar um quadro nacional de manejo florestal, através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País; d) Propor políticas e normas técnicas sobre o corte e a transformação da madeira que promovam o desenvolvimento das comunidades das áreas de exploração florestal, bem como da indústria nacional; e) Promover o desenvolvimento de um sistema nacio nal de fileiras florestais e de cadeias produtivas florestais que permite o estabelecimento do pro cesso de certificação das florestas e da madeira, dos produtos florestais não lenhosos e dos proce dimentos relativos à exploração destes produtos; f) Promover a implementação dos sistemas silvi culturais, com vista a aumentar a capacidade de produção e produtividade das florestas, dos serviços ambientais e sociais, através do manejo florestal numa perspectiva técnica e economica mente viável; g) Adoptar as medidas de ordenamento das florestas, visando à sua gestão e uso sustentável; h) Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semi-transformação, transformação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos; i) Assegurar que seja realizada a inventariação e clas sificação do património florestal e a avaliação periódica do estado destes recursos, sobretudo das espécies que necessitam de especial protec ção; j) Velar para que os estudos de avaliação de impac tos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvimento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 8.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Departamento competem: a) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais dos departamentos; b) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários; c) Elaborar, periodicamente, os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas; d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos; e) Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumpri mento ao respectivo Director Nacional; f) Despachar com o Director Nacional; g) Elaborar, trimestralmente, o relatório de activida des do departamento; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 9.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do Anexo I do presente Regulamento, do qual é parte integrante. 2. Por despacho do Ministro da Agricultura e Florestas, sob proposta do Director Nacional de Florestas, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para inter virem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção. ARTIGO 10.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. 1984 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Florestas a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno O Ministro, António Francisco de Assis. (23-2163-F-MIA)