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Laws of Angola

Executive Decree No. 41/23 approving the Internal Regulation of the Studies, Planning and Statistics Office

Made 2023-04-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n.º 41/23: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, access-to-information, agricultural development, research, fiscal and market measures, governance, aquaculture

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  1. SUMÁRIO Presidente da República Despacho Presidencial n.º 63/23: Aprova os Relatórios Finais e as consequentes Adjudicações constantes dos mesmos, elaborados pela Comissão de Avaliação, relativos ao Concurso Público para o Fornecimento e Instalação de Contadores de Pré-Pagamento de Energia Eléctrica, subdivididos em 10 Lotes, e autoriza o Ministro da Energia e Águas, com a faculdade de subde legar, a praticar todos os actos decisórios e de aprovação tutelar no âmbito do referido processo, incluindo a assinatura dos Contratos. Despacho Presidencial n.º 64/23: Aprova os Relatórios Finais e consequentes Adjudicações constantes dos mesmos, elaborados pela Comissão de Avaliação, relativos ao Concurso Público para o Fornecimento e Instalação de Contadores de Pré-Pagamento de Água, subdivididos em 11 Lotes, e autoriza o Ministro da Energia e Águas, com a faculdade de subdelegar, a pra ticar todos os actos decisórios e de aprovação tutelar no âmbito do referido processo, incluindo a assinatura dos Contratos. Despacho Presidencial n.º 65/23: Aprova o Relatório Final e consequente Adjudicação da contratação dos serviços de consultoria e fiscalização da empreitada de Construção, Fornecimento, Montagem, Comissionamento da Linha de Transporte 220 kV Lomaum — Huambo e Subestações Associadas, e delega competência ao Ministro da Energia e Águas, com a faculdade de subdelegar, para a celebração e assinatura do referido Contrato com o consórcio constituído pelas empresas DAR Angola, Limitada e AFRICONSULT — Consultores de Engenharia, Limitada. Ministério da Agricultura e Florestas Decreto Executivo n.º 41/23: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Despacho Presidencial n.º 63/23 de 10 de Abril Considerando que foi autorizado, por Despacho Presidencial n.º 211/21, de 8 de Dezembro, a abertura do Concurso Público para o Fornecimento e Instalação de Contadores de Pré-Pagamento de Energia Eléctrica, subdi vididos em 10 (dez) Lotes, em vários Municípios de Luanda e nas Províncias do Huambo, Bié, Huíla, Namibe, Benguela, Lunda-Norte, Lunda-Sul e Moxico; Havendo a necessidade de se formalizar os resultados finais do referido Concurso Público; O Presidente da República determina, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 32.º, 36.º e a alínea f) do n.º 1, bem como o n.º 2 do artigo 44.º, n.º 3 do artigo 85.º, n.º 1 do artigo 86.º, e os artigos 96.º e 109.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, o seguinte: 1. São aprovados os relatórios finais e as consequen tes adjudicações constantes dos mesmos, elaborados pela Comissão de Avaliação, relativos ao Concurso Público para o Fornecimento e Instalação de Contadores de Pré-Pagamento de Energia Eléctrica, subdivididos em 10 (dez) Lotes, con forme abaixo designados: a) LOTE 1 — Empreitada de Fornecimento e Instalação de Contadores de Pré-Pagamento de Energia Eléc trica para o Centro de Distribuição da Ingombota, proposta apresentada pelo consórcio Zhejiang Sunshine Industry — Holly Technology Limited, no valor de Kz: 3 651 669 016,52 (três mil, seis centos e cinquenta e um milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e dezasseis Kwanzas e cin quenta e dois cêntimos); b) LOTE 2 — Empreitada de fornecimento e instala ção de Contadores de Pré-Pagamento de Energia Eléctrica para o Centro de Distribuição do N’Gola Kiluanje, proposta apresentada pelo consórcio Zhejiang Sunshine Industry — Holly Techno logy Limited, no valor de Kz: 3 651 669 016,52 (três mil, seiscentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e sessenta e nove mil e dezasseis Kwanzas e cinquenta e dois cêntimos); SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 680,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 I Série – N.º 62 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 150 831,66 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 593.494,01 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 310.735,44 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 246.602,21 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Imposto de Selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 1388 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Ministro da Energia e Águas é autorizado, com a faculdade de subdelegar, a praticar todos os actos decisó rios e de aprovação tutelar, no âmbito do referido processo, incluindo a assinatura dos respectivos Contratos. 3. A Ministra das Finanças deve assegurar os recursos financeiros necessários à implementação dos projectos. 4. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. 5. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2023. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (23-2395-B-PR) Despacho Presidencial n.º 65/23 de 10 de Abril Considerando que, por meio do Despacho Presidencial n.º 147/22, de 13 de Junho, foi autorizada a abertura do Concurso Público para a Contratação da Prestação de Serviços de Consultoria e Fiscalização da Empreitada para a Construção, Fornecimento, Montagem, Comissionamento e Colocação em Serviço da Linha de Transporte 220 kV Lomaum — Huambo e Subestações Associadas; Havendo a necessidade de se formalizar os resultados finais do Concurso acima referido; O Presidente da República determina, nos termos da alí nea d) do artigo 120.º e do n.º 6 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alí nea a) do artigo 22.º, artigos 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, alínea f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 44.º, n.º 3 do artigo 85.º e artigo 96.º, todos da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro — Lei dos Contratos Públicos, o seguinte: 1. É aprovado o Relatório Final e consequente adjudicação da Contratação dos Serviços de Consultoria e Fiscalização da Empreitada de Construção, Fornecimento, Montagem, Comissionamento da Linha de Transporte 220 kV Lomaum — Huambo e Subestações Associadas, no valor global de Kz: 831 830 000,00 (oitocentos e trinta e um milhões, oito centos e trinta mil Kwanzas). 2. Ao Ministro da Energia e Águas é delegada compe tência, com a faculdade de subdelegar, para a celebração e assi natura do Contrato acima referido com consórcio constituído pelas empresas DAR Angola, Limitada, e AFRICONSULT — Consultores de Engenharia, Limitada. 3. O Ministério das Finanças deve assegurar a disponibili zação dos recursos financeiros necessários à implementação do projecto. 4. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Despacho Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República. 5. O presente Despacho Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2023. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (23-2395-C-PR) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS Decreto Executivo n.º 41/23 de 10 de Abril Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas, a que se refere o artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, con jugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis. 1389I SÉRIE –– N.º 62 –– DE 10 DE ABRIL DE 2023 REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS CAPÍTULO I Definições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abre viadamente designada por «GEPE», é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas nos domínios da agricultura, pecuária, pescas e florestas, propor as estratégias do Ministério nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como orientar e coordenar a actividade de estatística. ARTIGO 2.º (Competências) No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, incumbe, em especial, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística: a) Elaborar estudos e alternativas conducentes à defi nição de política de desenvolvimento do Sector da Agricultura, política de preços, mercados, créditos, seguros incentivos; b) Identificar, avaliar projectos de investimentos públicos e coordenar acções de financiamento e de execução; c) Promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas das actividades agrí colas, pecuárias, florestais, faunísticas e apícolas, aquicultura e salinicultura; d) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector Agrário e Florestas; e) Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de desenvolvimento agro-pecuário e florestal; f) Participar na preparação, negociação e compatibili zação de contratos e acordos, para os quais seja designado pelo Ministro; g) Estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do Sector; h) Apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações com instituições internacionais e da cooperação interna; i) Estudar e propor a estratégia de cooperação bila teral nos domínios da Agricultura, Pecuária e Florestas, em articulação com os restantes órgãos e serviços, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação; j) Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Sector; k) Elaborar, em colaboração com outros organismos, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector; l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a estrutura orgânica seguinte: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Departamento de Estudos e Estatística; d) Departamento de Planeamento; e) Departamento de Monitoramento e Controlo; f) Departamento de Intercâmbio; g) Secretariado. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete: a) Coordenar e dirigir a execução de todas as activi dades do Gabinete; b) Elaborar e apresentar o plano anual (com as acções a desenvolver) e o relatório de balanço das acti vidades do Sector e do Gabinete; c) Velar pelo cumprimento do regulamento interno e disciplina laboral; d) Representar o Gabinete junto dos Ministérios da Economia e Planeamento e das Finanças, assim como dos órgãos de Direcção da Economia e outros sectores afins; e) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete; f) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um Chefe de Departamento, por si indicado. 1390 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Director do Gabinete, em matéria de programa ção, organização, funcionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo par ticipar técnicos convidados. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinária, sempre que for necessário, mediante convocatória do Director e ordem de trabalho esta belecida por este. 4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convi dar técnicos e outros especialistas pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério para participarem do Conselho. ARTIGO 6.º (Departamento de Planeamento) 1. O Departamento de Planeamento é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de estudar, elaborar e definir medidas de política e estraté gias para o desenvolvimento agrário. 2. Ao Departamento de Planeamento compete: a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvol vimento, nos domínios da agricultura, pecuária e florestas; b) Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse, para o desenvolvimento económico e social; c) Elaborar os planos, programas e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector da Agri cultura e Florestas; d) Participar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Sector; e) Garantir o cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas e metodo lógicas do Sector; f) Proceder à integração e alinhamento estratégico dos projectos, programas anuais, e planos de médio e longo prazos, bem como efectuar a priorização das respectivas propostas orçamentais do Sector; g) Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de balanço das actividades dos órgãos dependentes do Ministério da Agricultura e Florestas, bem como os provenientes dos Governos Provinciais; h) Prestar assistência técnica aos diversos órgãos do Sector no processo de planeamento; i) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação supe rior. 3. O Departamento de Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior. ARTIGO 7.º (Departamento de Monitoramento e Controlo) 1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de monitorar e controlar todas as acções relacio nadas com investimentos do Sector. 2. Ao Departamento de Monitoramento e Controlo compete: a) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regula mentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanha mento e avaliação do Programa de Investimento Público; b) Participar da preparação da negociação de contra tos de investimento público, a serem celebrados pelo Sector e acompanhar a sua execução; c) Interagir com outros serviços do Ministério, ser viços superintendidos e demais entidades, no controle de execução dos planos e programas relativos ao Sector de Agricultura e Florestas; d) Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica, ligadas à agricultura, pecuária e florestas, participando na sua monitorização; e) Coordenar as acções de financiamento de projec tos elegíveis para o Programa de Investimento Público e Despesas de Apoio ao Desenvolvi mento do Sector; f) Assegurar a integração ou compatibilização dos diversos instrumentos e fontes de financia mento implicados na elaboração e execução do Programa de Investimento Público, elaborando as propostas de programação financeira para a apreciação superior; g) Prestar apoio técnico e metodológico a todos os órgãos dependentes do Sector, nos aspectos inerentes ao processo de Programação de Inves timento Público; h) Elaborar relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais, sobre a evolução física e financeira do Programa de Investimento Público do Sector, tendo por base as notas de cabimentação, os contratos e facturas, os autos de medição física dos trabalhos; 1391I SÉRIE –– N.º 62 –– DE 10 DE ABRIL DE 2023 i) Efectuar visitas de controlo às províncias para a monitoria e avaliação da execução física dos projectos de investimentos públicos e demais projectos do Sector; j) Efectuar a análise sistemática de dados e informa ções sobre o andamento dos projectos; k) Arquivar as notas de cabimentação dos projectos e ordens de saque em conformidade com o quadro detalhado de despesas do Programa de Investi mento Público; l) Garantir a realização de pagamentos de factu ras, através do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado — SIGFE, e notificar os beneficiários, encaminhado a Ordem de Saque, DAR e a factura paga, bem como assegurar o comprovativo do recibo, no âmbito do Programa de Investimento Público; m) Elaborar as propostas de planos financeiros das dotações orçamentais mensais, trimestrais e semestrais para os investimentos; n) Propor outras acções de financiamento que se afigurem necessárias à execução cabal dos investimentos do Sector; o) Controlar a execução financeira dos investimentos, assegurando a maior compatibilização possível com a respectiva execução física; p) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Monitoramento e Controlo é diri gido por um Chefe de Departamento, com a categoria de Técnico Superior. ARTIGO 8.º (Departamento de Estudos e Estatística) 1. O Departamento de Estudos e Estatística é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encar regue de coordenar e controlar todo processo de recolha, compilação e processamento da informação estatística resul tantes das actividades do Sector. 2. Ao Departamento de Estudos e Estatística compete: a) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística; b) Proceder à coordenação geral das estatísticas do Sector e manter um banco de dados, com quali dade e fidedignidade; c) Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos, que concorrem para a definição de preços, em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas; d) Propor a metodologia de produção das estatísticas agro-pecuária e florestal; e) Coordenar e controlar todo o processo de recolha, compilação e processamento de dados estatísti cos provenientes das actividades do Sector; f) Manter constante e adequado o conhecimento sobre a realidade global do Sector Agrário e Florestal, através de estudos gerais e especializados; g) Elaborar, promover e acompanhar os estudos de mercado necessários à definição de políticas e opções estratégicas de produção e de importação e exportação de produtos agrários e de insumos para o Sector Agrário e Florestal; h) Elaborar estudos sobre medidas que atraiam os agentes económicos para a prossecução dos objectivos do Sector; i) Emitir pareceres sobre propostas de preços, tarifas de produtos agro-pecuários e florestais, bem como a subvenção e os subsídios aos preços de insumos; j) Executar, acompanhar e avaliar os processos de redimensionamento empresarial do Sector da Agricultura e Florestas; k) Promover, executar e acompanhar acções de apoio técnico, científico e de gestão, visando a adequação de pequenas e médias empresas agro silvo-pastoris e pesqueiras, incentivando as que apresentam índices positivos de produção; l) Proceder à recolha, tratamento, harmonização e validação das informações estatísticas do Sector da Agricultura, Pecuária e Florestas; m) Definir as metodologias de implantação de inqué ritos de produção agro-pecuária e florestal por amostragem; n) Planificar e estabelecer, de forma contínua, o banco de dados do Sector Agro-Pecuário e Florestal; o) Emitir certificados estatísticos e pareceres que sejam solicitados em matéria de produção e divulgação de informação estatística agro pecuária e florestal; p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento com a categoria de Técnico Superior. ARTIGO 9.º (Departamento de Intercâmbio) 1. O Departamento de Intercâmbio é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das Relações com Instituições Internacionais e da Cooperação Externa. 1392 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Ao Departamento de Intercâmbio compete: a) Propor a aplicação de medidas de política da agricultura e pescas, no âmbito do sistema das relações internacionais; b) Prestar aos serviços do Ministério e demais entida des interessadas informações sobre os principais acontecimentos, no contexto dos organismos económicos internacionais; c) Estudar e propor a estratégia de cooperação bila teral, nos domínios da Agricultura, Pecuária e Florestas, em articulação com os restantes órgãos e serviços, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação; d) Assegurar, em interacção com outros órgãos e ser viços do Estado, a participação do Ministério, nas negociações e na implementação de acordos celebrados, no âmbito das organizações regio nais e internacionais da Agricultura, Pecuária e Florestas; e) Apresentar propostas de ratificação de convenções internacionais, em matérias relativas às atribui ções do Ministério; f) Assegurar a participação nas negociações e conse quente processo de gestão de dados dos acordos, convenções e protocolos bilaterais, regionais e multilaterais sobre Agricultura, Pecuária e Flo restas; g) Analisar, com o órgão competente, e emitir pare ceres sobre os programas de cooperação de interesse para o Sector, apresentados por entida des e organizações internacionais e estrangeiras; h) Criar e manter actualizada uma base de dados rela tiva aos acordos de cooperação, memorandos de entendimento, processos negociais inerentes ao Sector, em que Angola esteja inserida, tenha interesse, ou seja parte, em articulação com o Gabinete Jurídico; i) Acompanhar permanentemente as mudanças que ocorram nas políticas da agricultura, dos dis tintos países, inclusive nas estruturas destes, informando e propondo medidas com vista a minimizar ou eliminar as eventuais incidências negativas; j) Propor, com o parecer do Gabinete Jurídico do Ministério, os projectos de acordos, protocolos, convénios e tratados da agricultura e florestas, velando cumprimento integral das suas cláu sulas, após entrada em vigor definitiva ou provisoriamente; k) Preparar as reuniões, colóquios e outros eventos de carácter bilateral, sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e Florestas participar dos mesmos; l) Identificar e propor áreas de cooperação de interesse recíproco no domínio Agro-Pecuário e Florestal; m) Emitir pareceres sobre as propostas de cooperação técnica, económica e financeiras dirigidas ao Ministério da Agricultura e Florestas, ou apre sentadas pelos serviços deste; n) Manter, com o apoio do Gabinete Jurídico, actualizada a legislação relativa à matéria de cooperação que interesse ao Sector firmados com os distintos países, com vista a avaliar a eventual necessidade e de revisão das suas cláu sulas; o) Analisar periodicamente os acordos e protocolos do Sector, firmados com os distintos países, com vista a avaliar os convénios e tratados e eventual necessidade de revisão das suas cláusulas; p) Preparar os antecedentes necessários em matéria agro-pecuária e pescas, com vista à participação do Ministério, em comissões mistas governa mentais, velando pelo cumprimento das decisões daí decorrentes; q) Participar nas negociações das Convenções e Acordos Internacionais de interesse para o Sec tor Agro-Pecuário e Florestal; r) Velar pelo cumprimento integral dos compromis sos assumidos pela República de Angola; s) Preparar o processo de adesão da República de Angola às Convenções e Acordos Internacionais de interesse para o Sector Agro-Pecuário e Flo restal; t) Acompanhar a utilização e implementação de créditos, doações e projectos destinados ao desenvolvimento do Sector; u) Elaborar e apresentar periodicamente o balanço das actividades desenvolvidas no âmbito da coo peração com as organizações internacionais, em conformidade com os compromissos assumidos; v) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 10.º (Secretariado) 1. O Secretariado é a estrutura do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 1393I SÉRIE –– N.º 62 –– DE 10 DE ABRIL DE 2023 2. Ao Secretariado compete, em especial: a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos; b) Expedir a correspondência oficial do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; c) Elaborar os mapas de efectividade mensal dos funcionários; d) Elaborar as actas das reuniões internas presididas pelo Director; e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam aco metidas pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. ARTIGO 11.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Departamentos compete: a) Organizar, orientar e coordenar as actividades do Departamento; b) Controlar a assiduidade e pontualidade dos respec tivos funcionários; c) Elaborar e apresentar, no início de cada ano, os planos de actividade do respectivo Departa mento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos; d) Tomar iniciativa e decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas ao Director sobre a sua execução; e) Despachar com o Director sobre os assuntos cor rentes do Departamento; f) Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos técnicos dos Departamentos; g) Coordenar a execução das actividades do Depar tamento e zelar pela disciplina necessária nos Departamentos; h) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação supe rior. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 12.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do Anexo I do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ARTIGO 13.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante. 1394 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO I Quadro de pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 12.º do Regulamento Interno 1395I SÉRIE –– N.º 62 –– DE 10 DE ABRIL DE 2023 O. E. 0472 - 4/62 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2023 ANEXO II Organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 13.º O Ministro, António Francisco de Assis. (23-2163-B-MIA)

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