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Laws of Angola

Executive Decree No. 40/23: Approves the Internal Regulation of the Board of Directors of the Ministry of Agriculture and Forestry

Made 2023-03-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n.º 40/23: Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development, Forestry
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, research, governance, forest management/forest conservation

Where to read it

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  1. SUMÁRIO Presidente da República Decreto Presidencial n.º 89/23: Aprova o Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito. — Revoga o Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Despacho Presidencial n.º 58/23: Autoriza a despesa e formaliza a abertura do Procedimento de Contratação Simplificada, pelo critério material, por via de financia mento externo para a adjudicação dos Contratos de Empreitada de Construção das Infra-Estruturas Rodoviárias de Acesso ao Aeroporto Internacional Dr. António Agostinho Neto, de Elaboração de Projectos de Execução, Consultoria Técnica e Coordenação e de Serviços de Fiscalização das Obras da referida Empreitada, e delega competência ao Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, com a faculdade de subdelegar, para a aprovação das peças do procedimento, verificação da validade e legalidade de todos os actos praticados no âmbito do referido Procedimento para a celebração dos correspondentes Contratos, incluindo a assinatura. Despacho Presidencial n.º 59/23: Reconhece personalidade jurídica à Fundação Bornito de Sousa. Ministério da Agricultura e Florestas Decreto Executivo n.º 39/23: Aprova o Regulamento Interno da Secretaria Geral. Decreto Executivo n.º 40/23: Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Direcção. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 89/23 de 31 de Março As Sociedades de Microcrédito, definidas nos termos do n.º 61 do artigo 3.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio — Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, têm como atri buição principal o exercício da actividade de concessão de microcrédito, a micro e pequenos empreendedores que, de forma geral, não preenchem os requisitos exigidos pelas ins tituições financeiras bancárias. Considerando que esta actividade tem vindo a revelar um desenvolvimento institucional no nosso País, reconhe cendo-se a conveniência de dar um primeiro passo com a introdução de operadores de microcrédito na sistematização genérica das suas bases económico-jurídicas; Considerando que o exercício do microcrédito, na tríplice ordem de funções que assegura o alívio à pobreza, através da concessão de empréstimo de pequeno valor, ausência de garantias reais, método rápido e simples de solicitação e aprovação de empréstimos, pode tornar-se num eficaz ins trumento de atendimento às famílias de baixa renda; O Presidente da República decreta, nos termos da alí nea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpre tação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República. ARTIGO 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 510,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 31 de Março de 2023 I Série – N.º 59 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 150 831,66 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 593.494,01 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 310.735,44 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ...Kz: 246.602,21 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo Imposto de Selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 1351I SÉRIE –– N.º 59 –– DE 31 DE MARÇO DE 2023 Decreto Executivo n.º 40/23 de 31 de Março Havendo a necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas do respec tivo Regulamento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, con jugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2023. O Ministro, António Francisco de Assis. REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro da Agricultura e Florestas, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos ser viços do Ministério. ARTIGO 2.º (Composição) 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados. 2. Sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro da Agricultura e Florestas pode convocar Chefes de Depar tamentos e Técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos serviços sob superintendência para participar das reu niões do Conselho de Direcção. ARTIGO 3.º (Competências) Ao Conselho de Direcção compete: a) Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério; b) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos; c) Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério; d) Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura e Florestas; e) Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector; f) Acompanhar e avaliar a execução dos programas dos diversos órgãos e serviços do Sector. ARTIGO 4.º (Periodicidade das sessões) 1. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro da Agricultura e Florestas, com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do programa de actividades dos diversos serviços do Sector. 2. Em caso de emergente necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraor dinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respecti vos elementos de suporte. ARTIGO 5.º (Agenda e convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Florestas com uma antecedência mínima de sete e cinco dias, respectivamente, salvo em caso de justificada urgência. 2. O Ministro da Agricultura e Florestas orienta o res pectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que esta belecer, tendo por base as suas superiores instruções. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agen dados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. ARTIGO 6.º (Duração das sessões) 1. As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de cinco horas, com início às 10 horas e término às 15h00. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número ante rior, são remetidos a uma sessão posterior. 1352 DIÁRIO DA REPÚBLICA O. E. 0454 - 3/59 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2023 ARTIGO 7.º (Direitos e deveres) 1. Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os direitos de receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência. 2. Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes: a) Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar activamente das sessões; b) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expres samente autorizados a revelá-las. ARTIGO 8.º (Secretariado) 1. Em cada sessão do Conselho de Direcção deve funcio nar um Secretariado encarregue, nomeadamente, de: a) Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribui ção antecipada em anexo à convocatória; b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas; c) Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respec tivas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; e) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbi das pelo Ministro da Agricultura e Florestas ou seu substituto. 2. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional e coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Florestas. 3. Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo presidente da sessão. ARTIGO 9.º (Apresentação e discussão de documentos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresen tados para discussão em tempo não superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve exceder, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo per missão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ARTIGO 10.º (Responsabilidade por incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção, é exercido pelo Presidente da Sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 7.º presente Regimento constitui infracção discipli nar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 11.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomen dação, com carácter vinculativo, a todos os membros quer estejam ou não presentes. 2. Sempre que não se obtenha consenso, procede-se à votação, valendo a decisão por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão. 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das ses sões em que sejam aprovadas. ARTIGO 12.º (Justificação de faltas) 1. As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Florestas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para feitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios de comunicação convencionados, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. ARTIGO 13.º (Quórum) 1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez. ARTIGO 14.º (Comissão interdisciplinar) Sempre que se revele necessário e a natureza inter disciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões «ad hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis. (23-2253-A-MIA)

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