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Laws of Angola

Executive Decree No. 368/20 approving the Regulation of the Board of Directors of the Ministry of Agriculture and Fisheries

Made 2020-12-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 368/20 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Pescas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, monitoring, governance, research, fish products, fishery management and conservation

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  1. 6976 Decreto Executivo n.º 368/20 de 28 de Dezembro Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Pescas, do respec­ tivo Regimento Interno; Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos te1mos do aitigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n. º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o aitigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, deteimino: ARTIGO l.º (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministé1io da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é paite integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Ministro, António Francisco de Assis. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Definição) O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro da Agricultura e Pescas, em matéria de planeamento, de programação, organização e controlo das actividades do Ministério. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.0 (Composição) 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados. 2. Sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro da Ag1icultura e Pescas pode convocar chefes de depaita­ mentos e técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos seiviços sob superintendência para paiticipar das reu­ niões do Conselho de Direcção. ARTIGO 3.º (Competências) Ao Conselho de Direcção compete: a) Avaliar a actividade dos órgãos e seiviços do Ministério; b) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos; e) Pronunciar-se sobre as questões da política gei·al e organização inteina do Ministério; d) Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua impo1tância, tenham influência no bom funcionamento dos se1viços do Ministério da Agricultura e Pescas; e) Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector; f) Acompanhar e avaliar a execução dos programas dos diversos órgãos e se1viços do Sector. ARTIGO4.º (Periodicidade das sessões) 1. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministro da Agricultura e Pescas, e de fo1ma extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem. 2. Em caso de emergente necessidade, os Secretá1ios de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraor­ dinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respecti­ vos elementos de supo1te. ARTIGO 5.0 (Agenda e convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas com uma antecedência mínima de 7 (sete) e 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo em caso de justificada mgência. 2. O Ministro da Agricultura e Pescas 01ienta o respec­ tivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a pri01idade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superiores instmções. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agen­ dados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. I SÉRIE - N.º 21 O - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 ARTIGO 6.0 (Duração das sessões) 1. As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de 5 horas, com início às 10 horas e té1mino às 15h00. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número ante rior, são remetidos a uma sessão posterior. ARTIGO 7.0 (Direitos e deveres) 1. Os membros ou paJticipantes do Conselho de Direcção têm os direitos de receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência. 2. Os membros ou paJticipantes do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes: a) Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segw·ança, todas as info1mações que lhe forem solicitadas e paJticipar activamente das sessões; b) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou por dete1minação superior, não sejam expres samente autorizados a revelá-las. ARTIGO 8.0 (Secretariado) 1. Em cada sessão do Conselho de Direcção deve funcio nar um Secretariado encaJTegue, nomeadamente, de: a) Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegw·ar a sua distribui ção antecipada em anexo à convocatória; b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as infmmações que lhe sejam solicitadas; e) Assegw·ar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respec tivas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; e) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incum bidas pelo Ministro da Agricultw·a e Pescas ou seu substituto. 2. O Secreta1iado é coordenado pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa e coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultw·a e Pescas. 3. Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, sa Ivo quando solicitados pelo Presidente da sessão. ARTIGO 9.º (Apresentação e discussão de documentos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresen tados para discussão em tempo não superior a 1 O minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve exceder, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por auto1ização do Presidente da sessão. 6977 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada paJticipante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo per missão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ARTIGO 10.º (Responsabilidade por incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção é exercido pelo Presidente da sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no aJti go 7.º do presente Regimento constitui infracção discipli nar passível de procedimento COJTespondente, nos te1mos da legislação aplicável. ARTIGO 11.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a fo1ma de recomen dação, com carácter vinculativo à todos os membros quer estejam ou não presentes. 2. Sempre que não se obtenha consenso procede-se à votação, valendo a decisão por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão. 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das ses sões em que sejam aprovadas. ARTIGO 12.º (Justificação de faltas) 1. As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultw-a e Pescas, por inte1médio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para feitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios de comunicação convencionados, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. ARTIGO 13.º (Quórum) 1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maio1ia simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. No caso em que não haja quórnm suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez. ARTIGO 14.0 (Comissão interdisciplinar) Sempre que se revele necessário e a natureza inter disciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões «ad hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter mgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro,António Francisco de Assis.

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