Executive Decree No. 367/20 approving the Regulation of the Consultative Council of the Ministry of Agriculture and Fisheries
Made 2020-12-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 367/20 - Aprova o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, fish products, fishery management and conservation, inspection, artisanal fisheries, authorization/permit, processing/handling, hygiene/sanitary procedures, marine fisheries, coastal zone management, marine protected areas, governance
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I SÉRIE-N.º 210 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 6973 ANEXOI Organigrruna do Gabinete da Primeira Druna, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º Primeira:m, ] Secretário 1 Particular í Directorde Gabinete Secretário Executivo 1· 1 1 Coordenador Administrativo Secretária - [ Sec~ ANEXO II Quadro de Pessoal do Gabinete da Primeira Druna, a que se refere o n. º 1 do artigo 12. º Categotia F\tnção Quantidade Cargos de Director dos Serviços dos OAPR 1 Direcção e Chefia Consultor dos Serviços dos OAPR 3 Secretá ria Paiticular 1 Secretárias de Direcção 2 Auxiliai· Motoristas de Ligeiros de l.' Classe dos OAPR 2 O Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil, Adão Francisco Correia de Almeida MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Decreto Executivo n.º 367/20 de 28 de Dezembro Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regulamento Intemo; 1 li Coordenador de Projectos 1 Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, con jugado com o artigo 25.º cio Decreto Presidencial n.º 177 /20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, clete1mino: A RTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Intemo do Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é paite integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 6974 ARTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Ministro, António Francisco de Assis. REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Definição e natm·eza) O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro da Ag1icultura e Pescas integrado por quacb'os dos serviços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos. ARTIGO 2.0 (Competências) Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nomeadamente: a) Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Pescas e respectivos órgãos supe rintendi dos; b) Projectos de legislação e regulamentação de activi dades do Sector; e) Propostas de políticas e estratégias do Sector da Agricultura, Pecuária, Florestal e Pescas; d) Definição dos Planos, programas e projectos do Secto1; e) Balanço do cumprimento do Plano Anual de Acti vidades do Sector. ARTIGO 3.0 (Composição) 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados; e) Directores dos Órgãos Superintendidos pelo Ministério; d) Quadros do Ministério, designados pelos respecti vos Directores; e) Responsáveis dos serviços locais que respondem pela Área da Agricultura e Pescas; j) Outras entidades convidadas pelo Ministro cuja pa1ticipação se revele opo1tuna, conveniente e útil. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar outras entidades para participarem das sessões do Conselho Consultivo. 3. Em caso de ausência de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o DIÁRIO DA REPÚBLICA ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO4.º (Periodicidade das sessões) 1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocoffer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das acti vidades e demais tarefas acometidas ao Sector. 2. Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraor dinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respecti vos elementos de supo1te. ARTIGO 5.0 (Agenda e convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com antecedência mínima de 15 ( quinze) dias, res pectivamente, salvo nos casos de justificada urgência cujo prazo pode ser reduzido para outro mais cwto que não pre judique a antecedência necessária para o conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas. 2. O Ministro da Agricultura e Pescas 01ienta o respec tivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agen dados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. ARTIGO 6.0 (Presidência das sessões) O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao qual compete, em especial: a) A abe1tura e o ence1rnmento das sessões; b) Submeter a discussão e aprovação, o projecto de agenda de trabalhos; e) Dirigir os debates, 01ientar a votação e o apura mento dos resultados, se for o caso disso. ARTIGO 7.0 (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a fo1ma de recomen dações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho. 2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maio1ia simples dos presentes à sessão. 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das ses sões em que forem aprovadas. I SÉRIE- N.º 210 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 ARTIGO 8.0 (Dm·ação das sessões) 1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número ante rior são remetidas a uma sessão posterior. 3. Não é pe1mitido o uso do telemóvel durante a sessão. ARTIGO 9.0 (Direitos e deveres) 1. Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência. 2. Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes: a) Ulmprir e fazer cumprir a Constituição da Repú blica de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor; b) Prestar ao Conselho Consultivo todas as info1mações que lhe forem solicitadas com verdade, precisão, segurança e participar activamente das sessões; e) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou dete1minação superior, não sejam expressa mente autorizados a revelá-las. ARTIGO 10.º (Comissão preparatória) 1. Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser c1iada uma Comissão Preparatória cuja composição e ter mos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. 2. A Comissão Preparató1ia do Conselho Consultivo é encaffegue, nomeadamente, de: a) Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição ante cipada, bem como da respectiva convocatória e convites; b) Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos; e) Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Ag1icultura e Pescas. 3. Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado. ARTIGO 11.° (Secretariado) O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encaffegue, nomeadamente, de: a) Preparar a documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória; 6975 b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios, técnico e administrativo; e) Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; d) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbi das pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 2. O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Tecnologias de Info1mação, Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 12.º (Responsabilidade por incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no a1ti go 9.º do presente Regulamento, constitui infracção discipli nar passível de procedimento coffespondente, nos te1mos da legislação aplicável. ARTIGO 13.º (Justificação de faltas) 1. As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justifica das, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justifica ção deve ser apresentada através de meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. ARTIGO 14.º (Apresentação e discussão de projectos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresen tados para discussão em tempo não superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou esc1ito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número ante rior só deve ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada pa1ticipante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo per missão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ARTIGO 15.0 (Quórum) 1. O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maio1ia simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quómm suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez. 6976 ARTIGO 16.º (Comissão Interdisciplinar) Sempre que se revele necessário e a natureza inter disciplinar das questões o aconselhe podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis. Decreto Executivo n.º 368/20 de 28 de Dezembro Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Pescas, do respec tivo Regimento Interno; Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/ 17, de 13 de Outubro, conjugado com o a1tigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, dete1mino: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministé1io da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Ministro, António Francisco de Assis. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Definição) O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro da Agricultura e Pescas, em matéria de planeamento, de programação, organização e controlo das actividades do Ministério. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.0 (Composição) 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados. 2. Sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro da Ag1icultura e Pescas pode convocar chefes de depa1ta mentos e técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos serviços sob superintendência para participar das reu niões do Conselho de Direcção. ARTIGO 3.0 (Competências) Ao Conselho de Direcção compete: a) Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério; b) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos; c) Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério; d) Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua impo1tância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas; e) Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector; j) Acompanhar e avaliar a execução dos programas dos diversos órgãos e serviços do Sector. ARTIGO4.º (Periodicidade das sessões) 1. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministro da Agricultura e Pescas, e de fo1ma extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem. 2. Em caso de emergente necessidade, os Secretá1ios de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraor dinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respecti vos elementos de supo1te. ARTIGO 5.0 (Agenda e convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas com uma antecedência mínima de 7 (sete) e 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo em caso de justificada urgência. 2. O Ministro da Agricultura e Pescas 01ienta o respec tivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prio1idade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superiores instrnções. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agen dados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.