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Laws of Angola

Executive Decree No. 355/17 approving the Regulation of the National Council of Tourism and Tourism Facilitation (CNTFT)

Made 2017-07-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 355/17 - Aprova o Regulamento do Conselho Nacional de Turismo e Facilitação Turistica.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment
Keywords
institution, tourism, zoning, governance

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Text

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  1. I SERIE-N.0 120-DE 19DEJULHO DE 2017 MINISTERIO DA HOTELARIA E TURISMO Decreto Executivo n.0 355/17 de 19 de Jullio Considerando que a transversalidade no Sector do Turismo implica necessariamente a conjuga�ao de sinergias entre o sector publico e privado, por fo1ma a se adoptarem medidas, definirem-se e executarem-se programas e ac�oes concretas que conco1rnm para o fomento de um turismo qualitative e competitive; Havendo necessidade de se estabelecerem as n01mas regula­ mentares do Cooselho Naciooal do Turismo e Facilita�ao Ttn-istica, criado como 6rgao Consultive do l\.1INHOTUR pela alinea cl) do n.0 2 do aitigo 4.0 do Decreto Presidencial n.0 144/13, de 30 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgiinico do l\.1INHOTUR; Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidente da Republica, nos te1mos do a1tigo 137.0 da Constitui�ao da Republica deAngola, e de acordo com o a1tigo 5.0 do Decreto Presidencial n.0 144 /13, de 30 de Setembro, dete1mino: ARTIGO 1. 0 (Aprovarao) E aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Turismo e Facilita�ao Turistica, anexo ao presente Decreto Executive e que dele faz pa1te integrante. ARTIGO 2. 0 (Revoga rao) 2971 E revogada toda a legisla�ao que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3. 0 (Dinidas e omissoes) As duvidas e omissoes resultantes da inte1preta�ao e aplica­ �ao do presente Decreto Executivo sao resolvidas por Despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo. ARTIGO4. 0 (Entrada em vigor) 0 presente Diploma entra em vigor na data da sua publica�ao. Pub I ique-se. Luanda, 19 de Julho de 2017. 0 Mi nistro, Paul,ino Domingos Baptista REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONALDE TURISMO E FACILITA<.;AO TURiSTICA CAPITULO I Disposiroes Gerais ARTIGO 1. 0 (Defhurao e natureza) 0 Conselho Nacional de Turismo e Facilita�ao Turistica, abreviadamente designado por CNTFT, e o 6rgao de consulta do Ministerio da Hotelaria e Turismo para analise das poli­ ticas e programas de fomento do turismo e para as questoes inerentes aos programas de facilita�ao turistica. ARTIGO 2. 0 (Objecto) 0 presente Diploma tern como objective definir as regras de organiza�ao e funcionamento do Conselho Nacional de Turismo e Facilita�ao Turistica. ARTIGO 3. 0 (Atribuiroes) 0 Conselho Nacional de Tu1ismo e Facilita�ao Turistica tern as seguintes atribui�oes: a) Apresentar propostas tecnicas para fo1mula�ao de pianos, programas e actividades que conco1rnm para o fomento do turismo em todo o teffit6rio nacional; b) Propor ac�oes concretas que visem o desenvolvi­ mento do turismo intemo e o incremento do fluxo de turistas do exterior para Angola; c) Propor ac�oes objectivas que conco1rnm para a gera­ �ao de emprego e renda, bem como a redu�ao das assimetrias regionais; 2972 d) Zelar para que o desenvolvimento da actividade turistica no Pais se fa�a sob a egide da sustenta­ bilidade ambiental, social, econ6mica e cultural; e) Buscar no exercicio das suas competencias a melho,ia da qualidade e produtividade do Sector; j) Identificar as necessidades para ape1fei�oamento da legisla�ao sobre o Sector Hoteleiro e Turistico; g) A1ticular e promover as sinergias necessarias e adequadas entre os organismos publicos e sector privado, com vista a adop�ao por estes, de medi­ das individuais para o crescimento qualitativo do Secto,� h) Analisar os efeitos do desenvolvimento do Sector e propor medidas econ6micas correctivas adequadas ao respectivo contexto; i) Propor as ac�oes necessarias ao desenvolvimento da ofeita e procura turistica e hoteleira, intema e extema; j) Pronunciar-se sobre a foma�ao profissiooal do Sector; k) Identificar ac�oes afins das respectivas areas de competencia, por fo1ma a se evitarem sobrepo­ si�oes e conflitos; /J Partilhar estudos, info,ma�oes e estatisticas de acti­ vidades relacionadas com as actividades turisticas; m) Criar comissoes de trabalho para o tratamento de temas e programas especificos dete,minados pela Plena,ia; n) Propor medidas que se considerem indispensaveis ao desenvolvimento quantitativo e qualitativo do Secto,� o) Propor medidas com vista a preserva�ao dos usos e costumes das comunidades, eventualmente, afectadas pela actividade turistica; p) Exercer qualquer outra tarefa que !he seja dete1mi­ nada por lei ou orienta�ao superior. CAPITULO II Organizaflio e Ftmcionamento ARTIGO 4. 0 (Composi�iio) 1. 0 CNTFf e constituido por representantes e conse­ lheiros do Depa,tamento Ministerial da Hotelaria e Turismo, institutos publicos tutelados por este, empresas public as e pli­ vadas do Sector da Hotelaria e Turismo e as associa�oes do ramo hoteleiro e turistico. 2. Integram o CNTFT, as seguintes entidades publicas e privadas: � Instituto de Fomento Turistico; b) Representante de associa�oes de bancos comerciais; c) Representante das associa�oes do ramo hoteleiro e turistico; DIARIO DA REPUBLICA d) Representante das empresas de organiza�ao de eventos culturais, despo1tivos, etc; e) Representante de tour operadoras, incluindo os rent-a-car; j) Representante de companhias aereas; g) Representante de empresas de transpo1tes vocacio nados para o turismo; h) Representante de empresas de anima�ao tmistica; i) Representante de empresas de guias turisticos; j) Representante de empresas de marketing e promo­ �ao turistica. 3. 0 Presidente do Conselho pode convidar outras enti­ dades a pa1ticiparem das reunioes ou de outras actividades doCNTFf. ARTIGO 5. 0 (Representantes e conselheiros) 1. Sao representantes do Depa1tamento Ministerial da Hotelaria e Turismo, os respectivos Secretarios de Estado. 2. Sao conselheiros do Depa,tamento Ministerial da Hotelaria e Turismo, os funcionarios com fun�ao de Directores Nacionais, responsaveis do Sector a nivel local ou tecnicos superiores indicados pelo respectivo Titular. 3. Os conselheiros das empresas e institutos publicos e privados, bem como das associa�oes do ramo, sao indicados por estes, devendo ser pessoas com fun�ao de Presidente de Conselho de Administra�ao, Directores Gerais, Presidente de Associa�oes ou 6rgao maximo da Institui�ao. 4. 0 mandato dos representantes e conselheiros ccuespoode ao tempo da legislatura govemativa, podendo ser inte,rnm­ pido em caso de substitui�ao dete1minada pela entidade que o indicou. ARTIGO 6. 0 (Estrutura o rganica) 0 CNTFT tern a seguinte estrntura: a) Plenaria; b) Presidente; c) Secretariado; d) Comissoes Especializadas. ARTIGO 7. 0 (Plen:iria) 1. A Plenaria e o 6rgao deliberativo do CNTFf composto pelo Presidente, representantes do Depa1tamento Ministerial da Hotelaria e Turismo e conselheiros, a quern compete: a) Propor directrizes para o ape1fei�oamento e melho1ia da presta�ao do Sector Turistico Nacional; b) Propor medidas para a elimina�ao de restri�oes ou baffeiras que possam perigar o desenvolvimento do turismo; c) Aprovar o piano de ac�ao anual e relat6rio anual doCNTFT; I SERIE-N.0 120-DE 19DEJULHO DE 2017 d) Criar e dissolver os Grnpos de Trabalho, definindo as suas competencias, composi�ao, funcionamento e periodo de dura�ao; e) Deliberar sobre os assuntos submetidos a sua apre­ cia�ao e aprova�ao; j) Identificar as ac�oes individuais de cada entidade membro do Conselho, na elimina�ao de baffeiras, constrangimentos que imp�am o desenvolvimento do turismo; g) Identificar as ac�oes de cada entidade membro, que contribuam para o desenvolvimento do turismo. ARTIGO 8.0 (Presidente) 1. 0 Presidente do CNTFf e o Titular do Depa1tamento Ministerial responsavel pelo Sector da Hotelaria e Turismo, ao qual compete: � Convocar e presidir as reunioes do CNTFf; b) Submeter a vota�ao as materias debatidas pela Plena,ia; c) Ordenar a elabora�ao de estudos, pareceres que conco1rnm para facilita�ao do turismo nacional; d) Prop or a cria�ao e dissolu�ao de comissoes de trabalho; e) Propor ao Titular do Poder F.xecutivo, as medidas de politica a adoptar para o desenvolvimento do Sector, com base nas recomenda�oes da Plena­ ria, visando promover o crescimento qualitativo do turismo; j) Assinar as decisoes e as actas relativas ao seu cump1imento. 2. Nas suas ausencias e impedimentos, o Presidente do Conselho e substituido pelo Secreta1io de Estado por si indicado. ARTIGO 9.0 (Secretariado) 1. 0 Secretariado e o 6rgao de apoio ao qua I incumbe pre­ parar e assegurar as condi�oes tecnicas e administrativas das sessoes de trabalho da CNTFf, quer a nivel da Plenaria quer a nivel das Comissoes Especializadas. 2. A composi�ao do Secretariado e definida por Despacho do Ministro da Hotelaria e Turismo. 3. Compete em especial ao Secretariado: � Reunir toda a documenta�ao inerente aos temas aprovados para agenda de trabalhos; b) Assegurar a compila�ao e reprodu�ao de toda a documenta�ao agendada e proceder a sua entrega aos pa1ticipantes ao evento; c) Proceder a feitura do programa e agenda de trabalho das sessoes; d) Secretariar as reunioes; e) Registar as interven�oes dos pa1ticipantes e fazer o resumo diario das sessoes de trabalho; 2973 j) Redigir e proceder a leitura <las conclusoes, reco­ menda�oes e relat6rio/acta da CNTFf; g) Enviar a todos os pa1ticipantes a documenta�ao final das reunioes; h) Zelar pelo controlo <las presen�as, faltas e justifi­ ca�oes destas; i) Dinamizar e coordenar as actividades <las comissoes, submetendo os resultados dos trabalhos <las mesmas ao Presidente, para conhecimento ou despacho; j) Preparar e organizar as reunioes do Plenario do Conselho; k) Prestar apoio tecnico-aclministrativo ao trabalho das comissoes criadas; l) Dar conhecimento previo aos conselheiros dos tra­ balhos das comissoes; 111) Outras tarefas que lheforem supe1i01mente 01ientadas. ARTIGO 10.0 (Comissoes Especializadas) 1. As Comissoes Especializadas sao Grnpos Tecnicos de Trabalho para apoio <la Plenaria e do Presidente, em materia e questoes de turismo que care�am do seu pronunciamento ou estudo. 2. As Comissoes Especializadas sao criadas por dete1mina­ �ao do Presidente, sob proposta da Plenaria e duram o tempo necessario ao cumprimento <las tarefas que lhes sao atribuidas. 3. As Comissoes Especializadas sao constituidas pelos conselheiros cuja area de actua�ao estejam relacionadas com as tarefas e assuntos a aborda1: 4. Os Presidentes das Comissoes Especializadas sao indi­ cados pelo Presidente do CNTFT, ouvida a Plenaria. ARTIGO 11. 0 (Reunioes) 1. 0 CNTFT reune em Plenaria ordinaiiamente, duas vezes por ano por convoca�ao do Presidente e extraordinariamente, sempre que convocado, pelo Presidente por sua iniciativa, ou por solicita�ao de maioria simples de seus conselheiros, com antecedencia minima de 72 horas. 2. As recomenda�oes, pareceres e propostas do Conselho sao tomadas por maio1ia de votos, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade. 3. As posi�oes assumidas pelos represent.antes e conse­ lheiros devem coffesponder as posi�oes <las entidades que represent.am. 4. Das reunioes de CNTFT sao Iavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as delibe­ ra�oes tomadas, as vota�oes efectuadas, devendo ser assinadas pelo Presidente e pelo Coordenador do Secretariado. 5. As decisoes da Plenaria vinculam intemamente os seus membros. 2974 6. Das reunioes das Comissoes Especializadas sao sempre Iavradas actas, assinadas por todos os presentes, as quais sao enviadas pelo respectivo Presidente ao Secretariado do CNTFf. CAPITULO III Disposiroes Complementares ARTIGO 12. 0 (Orp,mento) As despesas inerentes as actividade e funcionamento da CNTFf sao supo1tadas por verbas pr6prias inscritas no or�a­ mento do 6rgao responsavel pelo Sector da Hotelaria e do Turismo. ARTIGO 13.0 (Assessoria e consultoria) 1. A Plenaria pode orientar o recurso a assessoria e con­ sultoria extema para analise de questoes especificas, sempre que tal seja considerado necessario. 2. Os assessores e consultores devem ser profissionais ou organiza�oes especializadas nas materias e temas sobre os quais forem chamados a pronunciar-se. ARTIGO 14. 0 (Remunera�iio) As fun�oes de membros do Conselho nao sao remuneradas. ARTIGO 15. 0 (Relatorio) 1. As Comissoes Especializadas devem enviar pontual­ mente a Plenaria, relat6rios de progresso das ac�oes por si desenvolvidas. 2. 0 Presidente do CNTFf envia ttimestrahnente ao Titular do Poder Fxecutivo, relat6rio completo sobre os tt·abalhos desta, sem prejuizo de presta�ao de info1ma�ao adicional e/ ou pontual que lhe seja solicitada. 0 Ministro, Pauli.no Domingos Baptista. MINISTERIOS DO INTERIOR E DA JUSTl�A E DOS DIREITOS HUMANOS Despacho Conjunto n.0 325/17 de 19 de Julho Em confo1midade can os poderes delegados pelo Presidente da Republica, nos te1mos do artigo 137.0 da Constitui�ao da Republica deAngola, e de acordo com o disposto no a1tigo 1.0 do Despacho Presidencial n.0 67 /12, de 22 de Maio, os Ministros do Interior e da Justi�a e dos Direitos Humanos, dete1minam: Considerando terem sido observados todos os requisitos referentes a legalidade da insttu�ao dos processos de aquisi­ �ao da nacionalidade, constantes do n.0 1 do a1tigo 13.0 da Lei n.0 1/05, de 1 de Julho - Lei da Nacionalidade; E concedida a nacionalidade angolana, por naturaliza�ao, a Creusa do Sacramento Fernandes Lima, natural de Concei�ao, Sao Tome, Republica Democratica de Sao Tome e Principe, DIARIO DA REPUBLICA de nacionalidade santomense, nascida em 1 de Abril de 1983, a qua! s6 podera gozar os direitos e pre1rngativas inerentes depois de cumprido o disposto no a1tigo 19.0 da Lei n.0 1/05, de 1 de Julho. Publique-se. Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015. 0 Ministro do Interior, Angelo de Bcnws Veiga Tavares. 0 Ministro da Justiya e dos Direitos Humanos, Rui Jorge rCaneiro lvfangueira Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2017. 0 Ministro de Interior, Angelo de Barros Veiga Tavares. 0 Ministro da Justiya e dos Direitos Humanos, RuiJorge Ccn·neiro lvfangueira MINISTERIO DAS FINAN�S Despacho n.0 327/17 de 19 de Julho Tendo sido autaizado, pelo Despacho Presidencial n.0 181/17, de 11 de Julho, a despesa e fo1malizada a abe1tura do proce­ dimento de Contt·ata�ao Simplificada para o Fomecimento, lnstala�ao e Manuten�ao do Sisten1a Integrado de Gestao Tributaria (SIGT) e da Presta�ao dos Co!1'espondentes Seivi�os deAssistencia Tecnica e Fo1ma�ao Profissional a sei· celebrado entt·e a Administt·a�ao Geral Ttibutaria (AGT) e a sociedade comercial de responsabilidade lirnitada, de direito chines, Unis Software System Co., Ltd.; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da Republica, nos termos do artigo 137.0 da Constitui�ao da Republica de Angola, e de acordo com as

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