Executive Decree No. 319/14 approving the Regulation of the National Directorate for Agricultural Hydraulics and Rural Engineering (DNHAER)
Made 2014-10-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 319/14 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural (DNHAER).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Water
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, irrigation, capacity building, governance, water rights
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
4710 k)Assegurar a aquisicao, instalacao, configuracao, gestae de equipamentos e aplicacoes, em conformidade com as necessidades do Ministerio; l) Acompanhar a execucao dos contratos com forne cedores de tecnologias de informacao de modo a garantir 0 alcance dos niveis de servicos estabe lecidos e dos objectivos do Ministerio; m) Identificar conflitos de interesse relacionados ao uso de tecnologias de informacao e facilitar a negociacao de solucoes consensuais; n) Conhecer e divulgar a evolucao das politicas organi zacionais relacionadas atecnologia de informacao e seu impacto sobre 0 Ministerio; 0) Propor a formacao e capacitacao continua do pessoal no dominio das tecnologias de informacao, de formas a corresponder as exigencias de trabalho; p) Representar, institucionalmente, 0 Ministerio em assuntos de tecnologias de informacao, junto dos orgaos do governo e da sociedade; q) Coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboracao e exccucao dos pIanos, pro gramas, projectos e contratacoes de tecnologias de informacao do Ministerio; r) Desempenhar as demais funcoes que sejam atribuidas por lei ou por determinacao superior. 2. Na sua ausencia ou impedimento, 0 Director do Gabinete de Tecnologias de Informacao e substituido por urn tecnico por si indicado. ARTIGO 5.° (Conselho de Dlreceao) 1. 0 Conselho de Direccao e a estrutura de apoio e consulta do Gabinete de Tecnologias de Informacao, em materia de organizacao, funcionamento e disciplina laboral. 2. 0 Conselho de Direccao e presidido pelo Director e dele fazem parte os tecnicos. 3. 0 Conselho de Direccao reune-se de forma ordinaria trimestralmente e extraordinaria sempre que for necessario mediante convocatoria do Director e ordem de trabalho estabelecida por este. 4. Sempre que achar conveniente, 0 Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministerio a participarem do Conselho. CAPITULO III Dlsposlcoes Finais ARTIGO 6.° (Quadro de pessoal) o quadrodepessoaldo GabinetedeTecnologias de Informacao e 0 que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno. ARTIGO 7.° (Organigrama) o organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informacao e 0 que consta do Anexo II ao presente Regulamento Intemo. o Ministro, Afonso Pedro Canga. DIARIO DA REPUBLICA ANEXOI Quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informacao a que se refere 0 artigo 6.° do regulamento interno Carreira Comum Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Niimeros de Lugares Direccao e Chefia Director 1 Assessor Principal 1.0 Assessor Tecnico Superior Assessor 5 Tecnico Superior Principal Tecnico Superior de 1.a Classe Tecnico Superior de 2.a Classe Especialista de 1.a Classe Tecnico de 1.a Classe Tecnico 1 Tecnico de 2.a Classe Tecnico de 3.a Classe Tecnico Medio Principal de I." Classe Tecnico Medic Principal de 2.a Classe Tecnico Medio Tecnico Medic Principal de 3.a Classe 4 Tecnicos Medic de 1.a Classe Tecnicos Medic de 2.a Classe Tecnicos Medic de 3.a Classe Total Geral 11 ANEXOII Organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informacao a que se refere 0 artigo 7.° do regulamento interno Director Conselho de Direccao o Ministro, Afonso Pedro Canga. Decreto Executivo n." 319/14 de 23 de Outubro Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direccao Nacional de Hidraulica Agricola e Engenharia Rural, a que se refere 0 artigo 17.° do Estatuto Organico do Ministerio daAgricultura, aprovado por Decreto Presidencial n." 100/14, de 9 de Maio; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da Republica, nos termos do artigo 137.° da Constituicao da Republica de Angola, e de acordo com 0 artigo 2.° do Decreto Presidencial n." 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com 0 artigo 25.° do Decreto Presidencial n." 100/14, de 9 de Maio, que aprova 0 Estatuto Organico do Ministerio daAgricultura, determino: I SERlE - N.o 193 - DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 1.° - E aprovado 0 Regulamento Intemo da Direccao Nacional de Hidraulica Agricola e Engenharia Rural, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual e parte integrante. 2.° - As duvidas e omissoes resultantes da interpretacao e aplicacao do presente Decreto Executivo sao resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 3.° - 0 presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicacao, Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2014. o Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIREC<;AO NACIONAL DE HIDRAULICAAGRiCOLA E ENGENHARIA RURAL CAPITULO I Disposleoes Gerais ARTIGO 1.0 (Definicao) A Direccao Nacional de Hidraulica Agricola e Engenharia Rural, abreviadamente designada por DNHAER, e 0 servico que se ocupa da promocao, execucao e coordenacao de accoes tendentes ao aproveitamento agricola e infra-estruturas no meio rural. ARTIGO 2.° (Atribuicdes) A Direccao Nacional de Hidraulica Agricola e Engenharia Rural tern as atribuicoes seguintes: a) Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagricola e de engenharia rural; b) Acompanhar a gestae, manutencao e exploracao das infra-estruturas hidroagricolas, assim como as instalacoes e equipamentos de captacao de aguas subterraneas e superficiais no ambito do Sector; c) Estudar e promover 0 uso de tecnologias intermcdias de baixo custo; d) Controlar, verificar e homologar 0 uso de equipa mentos de hidraulica e mecanizacao agricola. CAPITULO II Organizacao ARTIGO 3.° (Estrutura organica) A Direccao Nacional de Hidraulica Agricola e Engenharia Rural compreende a estrutura organica seguinte: a) Direccao; b) Conselho de Direccao; c) Departamento de Hidraulica Agricola; d) Departamento de Engenharia Rural; e) Departamento de Empreendimentos Hidro-Agricolas. 4711 ARTIG04.0 (Direceao) 1.A Direccao Nacional de Hidraulica Agricola e Engenharia Rural e dirigida por urn Director Nacional, a quem compete em especial: a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direccao; b) Responder pela actividade da Direccao perante 0 Ministro, bern como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatorios; c) Elaborar e submeter aaprovacao do Ministro daAgri cultura 0 plano anual de actividades da DNHAER; d) Propor ao Ministro da Agricultura a nomeacao ou exoneracao dos Chefes do Orgao que dirige; e) Representar a DNHAER em todos os encontros e eventos para os quais seja convidado; j) Submeter aapreciacao do Ministro da Agricultura os assuntos que carecem de resolucao superior; g) Desempenhar as demais funcoes que the sejam atribuidas por lei ou por determinacao superior. 2. Na ausencia ou impedimento, 0 Director e substituido por urn dos Chefes de Departamento por si indicado. ARTIGO 5.° (Conselho de Dlreceao) 1. 0 Conselho de Direccao e 0 orgao de apoio consultivo ao Director em materia de gestae, organizacao, e disciplina laboral; 2. 0 Conselho de Direccao e presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos e Tccnicos, 3. 0 Conselho de Direccao reune-se de forma ordinaria trimestralmente e extraordinaria sempre que for necessario, mediante convocatoria do Director, e ordem de trabalho estabelecida por este. 4. Sempre que achar conveniente, 0 Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministerio a participarem do Conselho. ARTIGO 6.° (Departamento de Hidraulica Agricola) 1. 0 Departamento de Hidraulica Agricola e a estrutura da Direccao Nacional de Hidraulica Agricola e Engenharia Rural encarregue de emitir pareceres e prestar informacoes em materia de hidraulica agricola. 2. Ao Departamento de Hidraulica Agricola compete, em especial: a) Preparar planos e perspectivas de medic e longos prazos para 0 aproveitamento de manchas agricolas com grande potencial de irrigacao; b) Preparar e implementar 0 Plano Director Nacional de Irrigacao; c) Promover e orientar a utilizacao de sistemas de rega convencionais e tradicionais de baixo custo nas varias regioes do Pais; d) Orientar a montagem, construcao, utilizacao e manu tencao dos sistemas de rega; e) Promover 0 fabrico de equipamentos, locais para rega e 0 abastecimento de agua ao gada da popu lacao rural; j) Recolher e sistematizar todos os dados necessaries aos projectos de aproveitamento hidroagricolas; 4712 g) Propor 0 estabelecimento de relacoes com as insti tuicoes que possibilitem 0 intercambio de conhe cimento tecnico-cientifico no Pais; h) Licenciare cadastraros aproveitamentos hidroagricolas; i) Assegurar, disciplinar e fiscalizar 0 uso e reuso, conservacao das aguas utilizadas para agricultura; j) Propor hidromodulos e precarios de consumo de agua para a agricultura em colaboracao com outros organismos; k) Analisar os pedidos de aproveitamento dos recursos hidricos destinados aagricultura e propor a ordem de prioridades para a sua satisfacao; l) Reunir e inventariar toda a documentacao, com dados tecnicos e estatisticos disponiveis, referentes a estudos e obras destinadas a utilizacao dos recursos hidricos,mantendo 0 respectivoarquivo actualizado; m) Acompanhar 0 processo do pagamento da taxa de agua para a agricultura; n) Monitorar os projectos agricolas e/ou construcao de pequenos empreendimentos, nomeadamente barra gens de terra, estaleiros, silos, diques, reservat6rios, tanques banheiros e outras obras de alvenaria; 0) Desempenhar as demais funcoes que the sejam atribuidas por lei ou por determinacao superior. 3. 0 Departamento de Hidraulica Agricola e dirigido por urn Chefe de Departamento, com a categoria de tecnico superior ou medio. ARTIGO 7.° (Departamento de Engenharia Rural) 1. 0 Departamento de Engenharia Rural ea estrutura da Direccao Nacional de Hidraulica Agricola e Engenharia Rural encarregue de elaborar os pIanos directores de mecanizacao agricola, assim como 0 planeamento e a gestae dos projectos da competencia do Departamento. 2. Ao Departamento de Engenharia Rural compete, em especial: a) Elaborar e implementar 0 plano director de meca nizacao agricola para 0 Pais; b) Elaborar 0 plano e a gestae dos projectos no ambito da especificidade do Departamento; c) Propor estudos conducentes apromocao de projectos de obras agricolas; d) Promover 0 aperfeicoamento das tecnicas de meca nizacao agricola atraves da divulgacao do uso de alfaias agricolas e outros equipamentos; e) Proceder ao estudo conducente apromocao do uso de tecnologias intermcdias adaptaveis de baixo custo; f) Elaborar proj ectos de infra-estruturas de apoio a producao, agro-pecuaria e hidro-pastoricia; g) Elaborar termos de referencias e preparar concursos publicos para estudos e projectos de exccucao de obras inerentes ao Sector; h) Projectar pequenas obras para a hidro-pastoricia e agro- industria; DIARIO DA REPUBLICA i) Desempenhar as demais funcoes que the sao atribuidas por lei ou por determinacao superior. 3. 0 Departamento de Engenharia Rural edirigido por urn Chefe de Departamento com a categoria de tecnico superior ou medio. ARTIGO 8.° (Departamento de Empreendimentos Hidro-Agricolas) 1. 0 Departamento de Empreendimentos Hidro-Agricolas ea estrutura da Direccao Nacional de Hidraulica Agricola e Engenharia Rural encarregue de tracar as politicas de gestae e manutencao dos empreendimentos hidro-agricolas no Pais. 2. Ao Departamento de Empreendimentos Hidro-Agricolas compete, em especial; a) Formular politica de gestae dos empreendimentos hidroagricolas; b) Elaborar 0 inventario dos empreendimentos hidro-agricolas; c) Apoiar e assegurar 0 funcionamento dos empreen dimentos hidro-agricolas e participar na fiscali zacao do Sector; d) Proceder aclassificacao dos empreendimentos hidro agricolas, de acordo com as normas intemacionais; e) Proceder periodicamente ao estudo e a analise do estado de conservacao dos empreendimentos hidro-agricolas; f) Elaborar manuais e instrutivos normativos que facili tern a difusao tecnica da gestae e manutencao dos empreendimentos e infra-estruturas hidro-agricolas em colaboracao com outros orgaos do Sector; g) Desempenhar as demais funcoes que the sejam atribuidas por lei ou por determinacao superior. 3.0 Departamento de Empreendimentos Hidro-Agricolas edirigido por urn Chefe de Departamento, com a categoria de tecnico superior ou medio. ARTIGO 9.° (Competencias dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Departamento competem, em especial; a) Organizar, orientar, coordenar e assegurar as acti vidades do Departamento; b) Providenciar 0 controlo da assiduidade e pontuali dade dos respectivos funcionarios; c) Elaborar e apresentar periodicamente os pIanos de actividade do respectivo Departamento e os relatorios sobre 0 grau de exccucao dos mesmos; d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo Departamento; e) Tomar iniciativa e decidir sobre todas as tarefas ja programadas e prestar contas da sua execucao ao Director; f) Despachar com 0 Director os assuntos correntes do Departamento; g) Desempenhar as demais funcoes que the sejam atribuidas por lei ou por determinacao superior. I SERlE - N.o 193 - DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 CAPITULO III Dlsposlcoes Finais ARTIGO 10.° (Quadro de pessoal) o quadro de pessoal da Direccao Nacional de Hidraulica Agricola e Engenharia Rural e a constante do Anexo I do presente Regulamento Intemo. ARTIGO 11.° (Organigrama) o organigrama da Direccao Nacional de HidraulicaAgricola e Engenharia Rural ea constante do Anexo II do presente Regulamento Interno. o Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXOI Quadro de pessoal da Direccao Nacional de Hidraullca Agricola Rural, a que se refere o artigo 10.0 do regulamento interno Grupo de Categoria/Cargo N.ode Pessoal Lugares Direccao Chefia Director 1 Chefe de Departamento 3 Assessor Principal 2 1.°Assessor 1 Tecnico Superior Assessor 1 Tecnico Superior Principal 1 Tecnico Superior de l ." Classe 1 Tecnico Superior de 2.a Classe 3 Tecnico de 1.a Classe Tecnico Tecnico de 2.a Classe Tecnico de 3.a Classe 1 1.00ficial 2.00ficial Administrativo 3.° Oficial Aspirante Escriturario-Dactil6grafo Auxiliar Motorista de Ligeiros de 2.a Classe Auxiliar de Limpeza Principal Total 14 ANEXOII Organigrama da Direccao Nacional de Hidraulica Agricola Rural, a que se refere o artigo 11.0 do regulamento interno Director o Ministro, Afonso Pedro Canga. 4713 Decreto Executivo n." 320/14 de 23 de Outubro Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Intercambio, a que se refere 0 artigo 13.°do Estatuto Organico do Ministerio da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n." 100/14, de 9 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da Republica, nos termos do artigo 137.° da Constituicao da Republica de Angola, e de acordo com 0 artigo 2.° do Decreto Presidencial n." 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com 0 artigo 25.° do Decreto Presidencial n." 100/14, de 9 de Maio, que aprova 0 Estatuto Organico do Ministerio daAgricultura, determino: 1.°- E aprovado 0 Regulamento Interno do Gabinete de Intercambio, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual eparte integrante. 2.° - E revogado 0 Decreto Executivo n." 183/13, de 30 de Maio. 3.°- As duvidas e omissoes resultantes da interpretacao e aplicacao do presente Decreto Executivo sao resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 4.° - 0 presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicacao, Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2014. o Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTOINTERNO DO GABINETE DE INTERCAMBIO CAPITULO I Disposleoes Gerais ARTIGO 1.0 (Definicao) o Gabinete de Intercambio e 0 servico encarregue de apoiar a realizacao das tarefas nos dominios das relacoes internacionais e da cooperacao externa. ARTIGO 2.° (Atribuicdes) o Gabinete de Intercambio tern as atribuicoes seguintes: a) Estabelecer e desenvolver relacoes de cooperacao com organizacoes nacionais, estrangeiras e inter nacionais ligadas ao Ministerio; b) Participar nas negociacoes para a celebracao de acordos ou protocolos de cooperacao e assegurar a sua exccucao e acompanhamento; c) Estudar e analisar as materias a serem discutidas no ambito das comissoes mistas, assistir as reunifies destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministerio;