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Laws of Angola

Executive Decree No. 317/14 approving the Regulation of the Cabinet for Food Security within the Ministry of Agriculture

Made 2014-10-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 317/14 - Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Segurança Alimentar (GSA), serviço do Ministério da Agricultura.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development, Food and nutrition
Keywords
institution, agricultural development, governance, food security, early warning system, research, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. I SERlE - N.0 193 - DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 MINISTERIO DA AGRICULTURA Decreto Executivo n.0 317/14 de 23 de Outubro Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Segurarn;:a Alimentar a que se refere o artigo 18.0 do Estatuto Organico do Ministerio da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.0 100/14, de 9 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da Republica, nos termos do artigo 137.0 da Constitui9ao da Republica de Angola, e de acordo com o artigo 2.0 do Decreto Presidencial n.0 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o artigo 25.0 do Decreto Presidencial n.0 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Organico do Ministerio daAgricultura, determino: 1.0 - E aprovado o Regulamento Intemo do Gabinete de Seguran9a Alimentar, anexo ao presente Decreto Executivo, do qua! e pa1te integrante. 2.0 - E revogado o Decreto Executivo n.0 185/13, de 31 de Maio. 3 .0 - As d(1vidas e omissoes resultantes da interpreta9ao e aplica9ao do presente Decreto Executivo sao resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 4.0 - 0 presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publica9ao. Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2014. 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTOINTERNO DO GABINETE DE SEGURAN<;::AALIMENTAR CAPITULO I Disposi\'.oes Gerais ARTIGO 1." (Defini(,'.1io) 0 Gabinete de Seguran9a Alimentar, abreviadamente designado por GSA, e o servi90 do Ministerio daAgricultura, que tern como fun96es o acompanhamento de politicas e estrategias que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasiao o acesso material e econ6mico dos alimentos de base que tenham necessidade. ARTIGO 2.0 (Atribui\'.iies) 0 Gabinete de Seguran9a Alimentar tern as atribui 96es seguintes: a) Definir e acompanhar a implementa9ao de politicas e estrategias que permitam melhorar a seguran9a alimentar; b) Realizar estudos em questoes relativas as normas de controlo de qualidade dos alimentos; c) Calcular o defice a limentar e alertar o Governo sobre a magnitude da situa9ao e propor medidas alternativas para debelar ou suprir os efeitos a ele inerentes, atraves de um Sistema de aJerta rapido; 4707 d) Criar um sistema de acompanhamento das importa 96es de produtos alimentares de base, incluindo as ajudas alimentares; e) Realizar estudos sobre a utiliza9ao de reservas ali mentares em casos de emergencia. CAPITULO II Organiza\'.iio ARTIGO 3." (Estrutura Organica) 0 Gabinete de Segurmwa Alimentar tern a estrutura organica seguinte: a) Direc9ao; b) Conselho de Direc9ao; c) Area de Ale1ta Rapida; d) Area de Mercados e Pre9os; e) Area de Monitoria e Segura119a Alimentar. ART1G04.0 (Direc\'.1io) 1. 0 Gabinete de Segura119a Alimentar e dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quern compete, em especial: a) Coordenar e dirigir todas as actividades do Gabinete; b) Garantir a execu9ao da politica do Sector no limite das suas atribui96es; c) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quern este delegar; d) Velar pelo cumprimento dos pianos de actividade aprovados e das orienta96es superiores emanadas; e) Elaborar e apresentar o piano e o relat6rio das activi dades a desenvolver e desenvolvidas pelo Gabinete; j) Zelar pelo cumprimento de todas as orienta96es e recomenda96es emanadas pelo Ministro; g) Desempenhar as demais fun96es que lhe sejam atribuidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na ausencia OU impedimento, 0 Director do Gabinete e substituido por um dos tecnicos por si indicado. ARTIGO 5." (Conselho de Direc(,'.1io) 1. 0 Conselho de Direc9ao e a estrutura de apoio e con sulta do GSA, em materia de organiza9ao, funcionamento e disciplina laboral. 2. 0 Conselho de Direc9~fo e convocado e presidido pelo Director e dele fazem paite os tecnicos. 3. 0 Conselho de Direc9ao reune-se de forma ordinaria trimestralmente e extraordinaria, sempre que for necessario mediante convocat6ria do Director e ordem de trabalho estabelecida por este. 4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministerio a participarem do conselho. ARTIGO 6.0 (Area de Monitoria de Segurarn;a Alimentar) 1. A Area de Monitoria de Segura119a Alimentar ea estrutura do GSA encan-egue de avaliar os niveis de segura119a alimentar e elaborar programas de seguran9a alimentar e nutricional. 4708 2. A Area de Monitoria de Seguram;a Alimentar compete, em especial: a) Implementar o sistema de informas;ao de segurans;a alimentar; b) Capacitar e orientar metodologicamente os tecnicos afectos ao sistema de informas;iio de segurans;a alimentar e nutricional; c) Desenvolver estudos para a caracterizas;ao das zonas de sustento; d) Realizar analise, avalias;oes e estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurans;a alimentar e nutricional; e) Participar na realizas;ao de estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurans;a alimentar e nutricional conduzido pelos diferentes sectores; j) Avaliar os niveis de vulnerabilidade dos agregados familiares e elaborar programas de mitigas;ao; g) Fazer o mapeamento das zonas de vulnerabilidade; h) Monitorar o grau de vulnerabilidade das popula s;oes vivendo com VIH e SIDA, em situas;oes de emergencia e afectadas por calamidades naturais; i) Desempenhar as demais funs;oes que lhe sejam atribuidas por lei ou por determinas;ao Superior. ARTIGO 7." (Area de Mercados e Prei,:os) 1. A Area de Mercados e Pres;os e a estrutura do GSA encarregue de acompanhar a evolus;ao do mercado e a sua contribuis;iio para a segurans;a alimentar. 2. A Area de Mercados e Pres;os compete, em especial: a) Estabelecer um sistema de monitoria de pres;os e de inf01mas;6es de mercados agrarios, pecuarios e pesqueiro e fazer a sua caracterizas;ao; b) Diagnosticar, montar e avaliar periodicamente a situas;iio geral da comercializas;iio, no tocante a produs;ao, escoamento e armazenagem, perdas p6s-colheitas, processamento incluindo neces sidades industriais, rede comercial, mercado intemo e extemo; c) Montar, analisar e avaliar periodicamente o compor tamento dos pres;os de produtos agro-pecuarios, pesqueiros, de insumos e de transportas;ao e o seu impacto no modo de vida <las populas;oes; d) Realizar estudos s6cio-econ6micos sobre a dinamica dos mercados e as implicas;oes na segurans;a ali mentar das popula96es; e) Realizar estudos e acompanhar a dinamica/compor tamento dos mercados regional e internacional e seu impacto no mercado mundial; j) Recolher informa96es sobre as impo1ta96es e expor ta96es dos produtos agro-pecuarios e pesqueiros em todo o territ6rio nacional; g) Propor mecanismos que facilitem a constituis;ao de reservas alimentares do Estado; h) Realizar estudos de analises referentes as questoes estruturais e conjunturais das politicas econ6rnicas sobre o agro-neg6cio; i) Propor a indica9ao de culturas primarias sujeita ao seguro rural; j) Monitorar, analisar e avaliar periodicamente o com portamento dos pres;os de produtos agro-pecuarios, DIARIO DA REPUBLICA pesqueiros, de insumos, de transportas;iio e o seu impacto no modo de vida das populas;oes; k) Incentivar a crias;iio de feiras de produtores e o esta belecimento de redes do comercio no meio rural; l) Desempenhar as demais funs;oes que lhe sejam atribuidas por lei ou por determinas;ao superior CAPITULO Ill Disposi~oes Finais ARTlGO 8.0 (Quadro de pessoal) 0 quadro do pessoal do Gabinete de Segurans;aAlimentar e o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual e parte integrante. ARTTGO 9." (Organigrama) 0 Organigrama do Gabinete de Seguran9a Alimentar e o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual e parte integrante. 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXOI Quadro de pessoal do Gabinete de Seguran~a Alimentar a que se refere o artigo 8.0 do Regulamento Interno Quadro Carreira Categoria/Cargo N.' de de Pessoa! Lugares Direc9iio Director N acional I Assessor Principal Primeiro Assessor Tecnico Tfcnica Assessor Superior Superior Tfcnico Supe1ior Principal 7 Tecnico Supe1ior de I .a Classe Tecnico Supe1ior de 2." Classe Tecnico Supe1ior de 3." Classe Especialista de I." Classe Especialista de 2." Classe T6cnico T6cnlca Tecnico de I ." Classe I Tecnico de 2." Classe Tecnico de 3." Classe Tecnico Medio Principal de I." Classe Tecnico Mectio Principal de 2." Classe Tecnico Tecnica Tecnico Mectio Principal de 3." Classe 2 Mectio Media Tecnico Medio de !." Classe Tecnico Medio de 2." Classe Tecnico Medio de 3." Classe Total Geral 11 ANEXOII Organigrama do Gabinete de Seguran~a Alimentar a que se refe o artigo 9.0 do Regulamento Interno Ar.. de Alena R.tplda Ar.. de Mcrcados c ~ 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. CollRlhode Di=™> An:a de Monlmrla c $ql.i1111~ AIImencir

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