Executive Decree No. 317/14 approving the Regulation of the Cabinet for Food Security within the Ministry of Agriculture
Made 2014-10-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 317/14 - Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Segurança Alimentar (GSA), serviço do Ministério da Agricultura.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- Keywords
- institution, agricultural development, governance, food security, early warning system, research, legal proceedings/administrative proceedings
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I SERlE - N.0 193 - DE 23 DE OUTUBRO DE 2014 MINISTERIO DA AGRICULTURA Decreto Executivo n.0 317/14 de 23 de Outubro Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Segurarn;:a Alimentar a que se refere o artigo 18.0 do Estatuto Organico do Ministerio da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.0 100/14, de 9 de Maio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da Republica, nos termos do artigo 137.0 da Constitui9ao da Republica de Angola, e de acordo com o artigo 2.0 do Decreto Presidencial n.0 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o artigo 25.0 do Decreto Presidencial n.0 100/14, de 9 de Maio, que aprova o Estatuto Organico do Ministerio daAgricultura, determino: 1.0 - E aprovado o Regulamento Intemo do Gabinete de Seguran9a Alimentar, anexo ao presente Decreto Executivo, do qua! e pa1te integrante. 2.0 - E revogado o Decreto Executivo n.0 185/13, de 31 de Maio. 3 .0 - As d(1vidas e omissoes resultantes da interpreta9ao e aplica9ao do presente Decreto Executivo sao resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 4.0 - 0 presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publica9ao. Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2014. 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTOINTERNO DO GABINETE DE SEGURAN<;::AALIMENTAR CAPITULO I Disposi\'.oes Gerais ARTIGO 1." (Defini(,'.1io) 0 Gabinete de Seguran9a Alimentar, abreviadamente designado por GSA, e o servi90 do Ministerio daAgricultura, que tern como fun96es o acompanhamento de politicas e estrategias que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasiao o acesso material e econ6mico dos alimentos de base que tenham necessidade. ARTIGO 2.0 (Atribui\'.iies) 0 Gabinete de Seguran9a Alimentar tern as atribui 96es seguintes: a) Definir e acompanhar a implementa9ao de politicas e estrategias que permitam melhorar a seguran9a alimentar; b) Realizar estudos em questoes relativas as normas de controlo de qualidade dos alimentos; c) Calcular o defice a limentar e alertar o Governo sobre a magnitude da situa9ao e propor medidas alternativas para debelar ou suprir os efeitos a ele inerentes, atraves de um Sistema de aJerta rapido; 4707 d) Criar um sistema de acompanhamento das importa 96es de produtos alimentares de base, incluindo as ajudas alimentares; e) Realizar estudos sobre a utiliza9ao de reservas ali mentares em casos de emergencia. CAPITULO II Organiza\'.iio ARTIGO 3." (Estrutura Organica) 0 Gabinete de Segurmwa Alimentar tern a estrutura organica seguinte: a) Direc9ao; b) Conselho de Direc9ao; c) Area de Ale1ta Rapida; d) Area de Mercados e Pre9os; e) Area de Monitoria e Segura119a Alimentar. ART1G04.0 (Direc\'.1io) 1. 0 Gabinete de Segura119a Alimentar e dirigido por um Director equiparado a Director Nacional a quern compete, em especial: a) Coordenar e dirigir todas as actividades do Gabinete; b) Garantir a execu9ao da politica do Sector no limite das suas atribui96es; c) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quern este delegar; d) Velar pelo cumprimento dos pianos de actividade aprovados e das orienta96es superiores emanadas; e) Elaborar e apresentar o piano e o relat6rio das activi dades a desenvolver e desenvolvidas pelo Gabinete; j) Zelar pelo cumprimento de todas as orienta96es e recomenda96es emanadas pelo Ministro; g) Desempenhar as demais fun96es que lhe sejam atribuidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na ausencia OU impedimento, 0 Director do Gabinete e substituido por um dos tecnicos por si indicado. ARTIGO 5." (Conselho de Direc(,'.1io) 1. 0 Conselho de Direc9ao e a estrutura de apoio e con sulta do GSA, em materia de organiza9ao, funcionamento e disciplina laboral. 2. 0 Conselho de Direc9~fo e convocado e presidido pelo Director e dele fazem paite os tecnicos. 3. 0 Conselho de Direc9ao reune-se de forma ordinaria trimestralmente e extraordinaria, sempre que for necessario mediante convocat6ria do Director e ordem de trabalho estabelecida por este. 4. Sempre que achar conveniente, o Director pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministerio a participarem do conselho. ARTIGO 6.0 (Area de Monitoria de Segurarn;a Alimentar) 1. A Area de Monitoria de Segura119a Alimentar ea estrutura do GSA encan-egue de avaliar os niveis de segura119a alimentar e elaborar programas de seguran9a alimentar e nutricional. 4708 2. A Area de Monitoria de Seguram;a Alimentar compete, em especial: a) Implementar o sistema de informas;ao de segurans;a alimentar; b) Capacitar e orientar metodologicamente os tecnicos afectos ao sistema de informas;iio de segurans;a alimentar e nutricional; c) Desenvolver estudos para a caracterizas;ao das zonas de sustento; d) Realizar analise, avalias;oes e estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurans;a alimentar e nutricional; e) Participar na realizas;ao de estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurans;a alimentar e nutricional conduzido pelos diferentes sectores; j) Avaliar os niveis de vulnerabilidade dos agregados familiares e elaborar programas de mitigas;ao; g) Fazer o mapeamento das zonas de vulnerabilidade; h) Monitorar o grau de vulnerabilidade das popula s;oes vivendo com VIH e SIDA, em situas;oes de emergencia e afectadas por calamidades naturais; i) Desempenhar as demais funs;oes que lhe sejam atribuidas por lei ou por determinas;ao Superior. ARTIGO 7." (Area de Mercados e Prei,:os) 1. A Area de Mercados e Pres;os e a estrutura do GSA encarregue de acompanhar a evolus;ao do mercado e a sua contribuis;iio para a segurans;a alimentar. 2. A Area de Mercados e Pres;os compete, em especial: a) Estabelecer um sistema de monitoria de pres;os e de inf01mas;6es de mercados agrarios, pecuarios e pesqueiro e fazer a sua caracterizas;ao; b) Diagnosticar, montar e avaliar periodicamente a situas;iio geral da comercializas;iio, no tocante a produs;ao, escoamento e armazenagem, perdas p6s-colheitas, processamento incluindo neces sidades industriais, rede comercial, mercado intemo e extemo; c) Montar, analisar e avaliar periodicamente o compor tamento dos pres;os de produtos agro-pecuarios, pesqueiros, de insumos e de transportas;ao e o seu impacto no modo de vida <las populas;oes; d) Realizar estudos s6cio-econ6micos sobre a dinamica dos mercados e as implicas;oes na segurans;a ali mentar das popula96es; e) Realizar estudos e acompanhar a dinamica/compor tamento dos mercados regional e internacional e seu impacto no mercado mundial; j) Recolher informa96es sobre as impo1ta96es e expor ta96es dos produtos agro-pecuarios e pesqueiros em todo o territ6rio nacional; g) Propor mecanismos que facilitem a constituis;ao de reservas alimentares do Estado; h) Realizar estudos de analises referentes as questoes estruturais e conjunturais das politicas econ6rnicas sobre o agro-neg6cio; i) Propor a indica9ao de culturas primarias sujeita ao seguro rural; j) Monitorar, analisar e avaliar periodicamente o com portamento dos pres;os de produtos agro-pecuarios, DIARIO DA REPUBLICA pesqueiros, de insumos, de transportas;iio e o seu impacto no modo de vida das populas;oes; k) Incentivar a crias;iio de feiras de produtores e o esta belecimento de redes do comercio no meio rural; l) Desempenhar as demais funs;oes que lhe sejam atribuidas por lei ou por determinas;ao superior CAPITULO Ill Disposi~oes Finais ARTlGO 8.0 (Quadro de pessoal) 0 quadro do pessoal do Gabinete de Segurans;aAlimentar e o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual e parte integrante. ARTTGO 9." (Organigrama) 0 Organigrama do Gabinete de Seguran9a Alimentar e o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual e parte integrante. 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXOI Quadro de pessoal do Gabinete de Seguran~a Alimentar a que se refere o artigo 8.0 do Regulamento Interno Quadro Carreira Categoria/Cargo N.' de de Pessoa! Lugares Direc9iio Director N acional I Assessor Principal Primeiro Assessor Tecnico Tfcnica Assessor Superior Superior Tfcnico Supe1ior Principal 7 Tecnico Supe1ior de I .a Classe Tecnico Supe1ior de 2." Classe Tecnico Supe1ior de 3." Classe Especialista de I." Classe Especialista de 2." Classe T6cnico T6cnlca Tecnico de I ." Classe I Tecnico de 2." Classe Tecnico de 3." Classe Tecnico Medio Principal de I." Classe Tecnico Mectio Principal de 2." Classe Tecnico Tecnica Tecnico Mectio Principal de 3." Classe 2 Mectio Media Tecnico Medio de !." Classe Tecnico Medio de 2." Classe Tecnico Medio de 3." Classe Total Geral 11 ANEXOII Organigrama do Gabinete de Seguran~a Alimentar a que se refe o artigo 9.0 do Regulamento Interno Ar.. de Alena R.tplda Ar.. de Mcrcados c ~ 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. CollRlhode Di=™> An:a de Monlmrla c $ql.i1111~ AIImencir