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Laws of Angola

Executive Decree No. 31/15 classifying as National Historic-Cultural Heritage some properties located in Mbanza Kongo, Province of Zaire

Made 2015-02-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 32/15 - Classifica como Património Histórico-Cultural Nacional bens situados em Mbanza Kongo, Província do Zaire.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
cultural heritage, protection of habitats, classification/declassification, biodiversity

Where to read it

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Text

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  1. 534 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Compete à Comissão Preparatória assegurar que a con vocatória do ponto anterior seja remetida a todos os membros do Conselho Consultivo e convidados, bem como ao controlo das presenças e faltas. ARTIGO 11.º (Programa de Trabalho) As reuniões do Conselho Consultivo obedecerão a um programa e agenda de trabalho, no qual de entre outras actividades, constará: a) Chegada e registo dos participantes; b) Sessão de abertura da reunião; c) Leitura e aprovação da agenda de trabalhos; d) Desenvolvimento de todo o programa; e) Elaboração de uma síntese de cada painel, pelo moderador e ou Secretariado Executivo; f) Assinatura da lista de presenças e de faltas; g) Sessão de encerramento da reunião. ARTIGO 12.º (Conclusões e recomendações) Da apreciação das matérias objecto de discussão nas reuniões do Conselho Consultivo, são produzidas conclusões e recomendações, cujo cumprimento é obrigatório pelos serviços e órgãos do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação. ARTIGO 13.º (Prestação de contas) Finda a sessão do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória deverá apresentar ao Presidente do Conselho Consultivo num prazo de dez (10) dias um relatório de prestação de contas e de toda actividade administrativa. O Ministro, José Carvalho da Rocha. MINISTÉRIO DA CULTURA Decreto Executivo n.º 31/15 de 3 de Fevereiro Considerando que Mbanza Kongo, capital do antigo Reino do Kongo, é uma das mais antigas e representativas urbanizações vivas na África Subsariana abaixo do Equador; Havendo necessidade de se promover o reconhecimento do Património Histórico, Arquitectónico, Arqueológico e Cultural situado naquela histórica cidade; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das facul dades que me são conferidas pelos artigos 8.º, 11.º e 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, determino: ARTIGO 1.º (Classificação) São classificados como Património Histórico-Cultural Nacional os seguintes bens situados em Mbanza Kongo, Província do Zaire: 1. Cemitério dos Reis do Kongo, local onde encontram-se sepultados os antigos reis (Ruínas da antiga Sé Catedral), sito no recinto contíguo ao Kulumbimbi. 2. Yala Nkuwu, árvore secular e evocativo reservado aos julgamentos consuetudinários exercidos pelas autori dades tradicionais, no recinto do Palácio dos antigos Reis do Kongo (actual Museu dos Reis do Kongo), sito na Rua Comandante Dangereux. 3. Túmulo de Dona Mpolo, local onde foi enterrada viva Dona Mpolo, mãe do Rei Mbemba Nzinga (Século XVI), sito no recinto aeroportuário, em Mbanza Kongo. 4. Igreja Evangélica Baptista, igreja foi fundada em 1889 pelos missionários da Missão Evangélica, sita na Rua Comandante Dangereux. 5. Igreja de Santo António, construção do Século XX, afecta à Congregação Franciscanas das Missionárias de Maria; situada na parte baixa de Mbanza Kongo. 6. Igreja de Nossa Senhora da Conceição, igreja construída no princípio do Século XX (Sé), sita na Rua Comandante Dangereux, na parte baixa da cidade. 7. Mpidi-a-Tady, local onde era dado o tratamento (processo de fumigação) aos corpos dos defuntos Reis do Kongo, sito entre a parte baixa e a parte alta da cidade. 8. Swinguilu, local onde eram tratados os corpos dos defun tos reis, antes de serem levados ao local para sua fumigação (Mpidi-ya-Tady), sito no recinto do antigo Palácio dos Reis do Kongo (actual Museu dos Reis do Kongo). 9. Antiga Prisão do Governo Colonial, construção dos meados do Século XX, sita na parte alta de Mbanza Kongo. 10. Residência dos Secretários dos Reis do Kongo, construção da primeira metade do Século XX, sita na Rua Comandante Dangereux. 11. Tady-dya-Bukikwa, local com vestígios das mais antigas construções da cidade, sito na Rua Comandante Dangereux (denominado Largo do Partido). ARTIGO 2.º (Competência) Compete às entidades da Administração Local do Estado a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido, bem e da sua zona de protecção. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. O. E. 89 - 2/18 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2015 535I SÉRIE – N.º 18 – DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015 ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2015. A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva. Decreto Executivo n.º 32/15 de 3 de Fevereiro Considerando que a Igreja da Missão de Santo António do Mpinda, inaugurada em 17 de Outubro de 1943, é um dos mais interessantes exemplares da arquitectura religiosa do Século XX que subsiste em Angola; Havendo necessidade de se promover o seu reconhecimento como um monumento histórico-cultural nacional, de acordo com o carácter matricial e extensão bem; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das facul dades que me são conferidas pelos artigos 8.º, 11.º e 19.º do Decreto Presidencial n.º 53/13, de 6 de Junho, determino: ARTIGO 1.º (Classificação) É classificado como Património Histórico-Cultural Nacional a «Igreja da Missão de Santo António do Mpinda», na Província do Zaire. ARTIGO 2.º (Competência) Compete às entidades da Administração Local do Estado, a tomada de medidas para a efectiva protecção e valorização do referido bem e da sua zona de protecção. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2015. A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva. Despacho n.º 44/15 de 3 de Fevereiro Havendo necessidade de autorizar a assinatura dos Contrato de Prestação de Serviços dos Investigadores encarregue de proceder à recolha e registo de todos os dados e informações sobre os principais acontecimentos históricos relativos à Luta de Libertação Nacional, no âmbito do Projecto sobre as Fontes Orais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e no uso das faculdades que me são conferidas pelo artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 268/14, de 22 de Setembro, determino: ARTIGO 1.º (Subdelegação) É subdelegada competência o Director Geral, João Pedro da Cunha Lourenço, para assinar o Contrato de Prestação de Serviços dos Investigadores encarregue de proceder à recolha e registo de todos os dados e informações sobre os principais acontecimentos históricos relativos à Luta de Libertação Nacional, no âmbito do Projecto sobre as Fontes Orais. ARTIGO 2.º (Entrada em vigor) Este Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Janeiro de 2015. A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.

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