Executive Decree No. 278/18 establishing the prohibition of Mussivi species timber logging throughout the national territory for a period of two years
Made 2018-08-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo No. 278/18 - Interdita em todo território nacional o corte da espécie Mussivi, por um período de 2 anos.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- forest management/forest conservation, classification/declassification, timber extraction/logging, legal proceedings/administrative proceedings, plant protection, plant variety, management/conservation
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Text
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4108 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Executivo n.º 278/18 de 7 de Agosto Tendo-se verificado nas Campanhas Flct"estais dos Anos 2016 e 2017 rrulÍC!" pressão sobre a espécieMussivi (GuilJow·tiacoleos penna), com destaque nas Províncias do Moxico, Ltn1da-Sul e Cuando Cubango, o que resultou em extrncção de volumes acima das quotas legahnente estabelecidas; Havendo a necessidade de se consolidar a avaliação desta espécie através do inventário florestal, para pennitir melhor conhecimento da real sihiação no País, assim como assegu rar a sua gestão e futuros licenciamentos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do aitigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidenc ia 1 n. º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o aitigo 10.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, e alú1ea n) do aitigo 5.0 do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, detennino: I SÉRIE-N.º 117 -DE 7 DEAGOSTO DE 2018 A RTIGO l.° (Interdição) 1. É interdito em todo o te11'itório nacional, o c01te da espécie Mussivi, por um período de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do presente Diploma. 2. As empresas detentoras desta espécie em estâncias ou parques de concentração devem, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação do presente Diploma, proce der à sua total evacuação e comercialização. A RTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) 4109 As dúvidas e omissões resultantes da inteipretação do presente Diplcma são resolvidas pelo Ministro daAgiicultura e Fia-estas. A RTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Agosto de 2018. O Ministro, lvfarcos Alexandre Nhunga. O. E. 1001 • 8/117 • 150 e,'(,· I. N.-E. P. • 2018