Executive Decree No. 268/18 approving the Regulation of the National Directorate of Agriculture within the Ministry of Agriculture and Forestry
Made 2018-07-19 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 268/18 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Agricultura deste Ministério.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Forestry
- Keywords
- institution, agricultural development, research, agro-forestry, family farming, farming, integrated pest management-IPM/pest management strategies, soil conservation/soil improvement, governance, biotechnology, pests/diseases, animal health, food safety and quality, forest management/forest conservation
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3844 Decreto Executivo n.º 268/ 18 de 19 de Jull10 Havendo necessidade de se regulamentar a estmtura e funcionamento da Direcção Nacional de Agricultura a que se refere o a1tigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro; Em confo,midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n. º 289/ 17, de 13 de Outubro, conjugado com o aitigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, detennino: A RTIGO l.° (Aprovação) É aprovado o Regulamento Intemo da Direcção Nacional de Agiicultura do Ministério da Agiicultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é pa1te integrante. A RTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. A RTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA CAPÍTULO I Dis11osições Gerais A RTIGO l.° (Defulição) A Direcção Nacional de Agi·icultura é o serviço que se ocupa da fonnulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias nos domínios da Agricultura, do apro veitamento hidroagrícola e de engenharia mral. A RTIGO 2.0 (Competências) A Direcção Nacional de Agricultura tem as seguintes competências: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da agricultura e do aproveitamento hidroagrícola e de engenharia mral; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Elaborar nonnas e regulamentos que visem a pro tecção das culturas e do te11'itório nacional contra o aparecimento de pragas e doenças; e) Propor medidas que visem a protecção e recupera ção de solos degi·adados para dotação agi·ícola, pecuária e florestal; d) Elaborar nonnas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal; e) Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conservação e transfo1mação de produtos agi·í colas e seus derivados; j) Controlar as actividades ag1icolas, nos te,mos da lei; g) Registar e licenciar os produtos fitofa1macêuticos e feitilizantes de produção nacional ou impo1tados e controlar a sua utilização; h) Elaborar estudos com vista ao acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agi·ícolas; i) Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estmturas hicb-oagi·ícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas, subteffâneas e superficiais, no âmbito do Sector; )) Controlar, verificar e ce,tificar os equipamentos de hicb-áulica e mecanização agi·ícola; k) Controlar a rede nacional de laboratórios de con trolo de qualidade e salubridade dos alimentos no âmbito do Sector; l) Elaborar e divulgar a vários níveis a infonnação sobre a situação fitossanitária do País; m) Elaborar o cadastro e a classificação das explora ções agrícolas; n) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos intemacionais; o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete,minação superioi: CAPÍTULO II Organização A RTIGO 3.0 (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional deAgi·icultura tem a seguinte estm tura 01:gânica: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; e) Depa1tamento de Agricultura, Hidráulica Agi·ícola e Engenharia Rural; d) Depa1tamento de Protecção de Plantas e Controlo da Qualidade e Salubridade de Alimentos; e) Depa1tamento de Economia Agrária e Sociologia Rural. I SÉRIE-N.º 105-DE 19DEJULHO DE 2018 ARTIGO 4.0 (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Agricultura é dirigida por um Director a quem compete: a) Coordenar, planificar, dirigir e controlar a Direcção; b) Garantir a execução da política do Sector de acordo com as suas atribuições; e) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar; d) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade apro vados e das orientações supe1io1mente emanadas; e) Garantir a elaboração e apresentar o plano de acti vidades a desenvolver pela Direcção; j) Velar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações definidas pelo Ministro, Conse lho Técnico; g) Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado; h) Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomea ção ou exoneração cios Chefes ele Depa1tamentos; i) Exercer os poderes hierárquicos sobre todo o pessoal da Direcção Nacional de Agricultura; )) Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por dete1minação superior. 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes ele Depa1tamento por si indi cado e autorizado pelo Ministro. ARTIGO 5.0 (Consell10 de Direcção) 1. O Conselho ele Direcção é órgão ele apoio consultivo cio Director da Direcção Nacional de Agricultura em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem pa1te os Chefes de Depa1tamento, e técnicos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de fo1ma ordinária, semestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória cio Director, e ordem ele trabalho esta belecida por este. ARTIGO 6.0 (Departamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rm·al) 1. O Depa1tamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é a estrntura ela Direcção Nacional ele Agricultura encaITegue de elaborar políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio ela agricultura, cio aproveita mento hich'oagrícola e da engenharia mral. 2. Ao Depa1tamento de Agricultura, Hich'áulica Agrícola e Engenharia Rural compete: a) Estabelecer medidas que visam a protecção, recu peração e conse1vação de solos degradados para dotação e exploração agrícola, pastos e florestas; 3845 b) Promover o fomento da produção agrícola; e) Supe1visionar as activiclades agrícolas, nos te1mos da lei; d) Assegurar e manter actualizadas as ca1tas tecnoló gicas e calendários agrícolas; e) Acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estrnturas hich'oagrícolas, assim como das instalações e equipamentos de captação de águas subteffâneas e superficiais, no âmbito do Sector; j) Controlar, verificar e homologar o uso de equipa mentos de hidráulica e mecanização agrícola; g) Controlar e acompanhar activiclacle elas inclústJias ele conse1vação e trnnsfo1mação de produtos agiicolas e seus derivados; h) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais nos domínios da agi·i cultura, hidráulica agi·ícola e engenharia mral; i) Estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio ao escoamento da produção agrícola. )) Elaborar e promover programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidroagrícolas e de engenharia mral; k) Elaborar o caclastJ·o e classificação das explorações agi·ícolas; l) Preparar planos e perspectivas de médio e longos prazos para o aproveitamento ele manchas agi·ícolas com gi·ande potencial de ül'igação; m) Promover e orientar a montagem, utilização e manutenção dos sistemas de rega convencionais e tJ·adicionais de baixo custo nas várias regiões do País; n) Promover a implementação o plano Director Nacio nal de lll'igação; o) Fomentar o fabrico de equipamentos, locais para a rega e o abastecimento de água ao gado da população mral; p) Recolher e sistematizar todos os dados necessá1ios aos projectos de aproveitamento hidroagrícolas; q) Propor o estabelecimento de relações com as insti tuições que possibilitem o intercâmbio de conhe cimento técnico-científico no País; 1) Licenciar e cadastrar os aproveitamentos hidroagiicolas; s) Acompanhamento e monitorização cio uso, reuso e conse1vação das águas utilizadas na agi·icultura; t) Propor o modelo de hidromódulos e preçários de consumo de água para a agricultura em colabo ração com outJ·os 01:ganismos; 3846 u) Analisar os pedidos de aproveitamento dos recursos hídricos destinados a agricultma e propor a ordem de p1ioridades para a sua satisfação; 1;) Reunir e inventariar toda a documentação, com dados técnicos e estatísticos disponíveis, referen tes a estudos e obras destinadas a utilização dos recursos hícb'icos, mantendo o respectivo arquivo actualizado; 111,) Monitorar os projectos agrícolas e/ou constmção de pequenos empreendimentos, nomeadamente bairn gens de te1rn, estaleiros, silos, diques, rese1vatórios tanques banheiros e outras obras de alvenaria; .x) Acompanhar o processo de pagamento da taxa de água para a agricultura; y) Proceder ao inventário dos empreendimentos hidroagrícolas; ~ Elaborar manuais e instmtivos no1mativos que facili tem a difusão técnica da gestão e manutenção dos empreendimentos e infra-estrnturas hidroagrícolas em colaboração com outros Órgãos do Sector; aa) Projectar pequenas obras para hidro-pastorícia e agro-indústria; bb) Elaborar o Plano Director de Mecanização Ag1i cola no País; cc) Promover o ape1feiçoamento das técnicas de meca nização agrícola através da divulgação do uso de alfaias e outros equipamentos; dd) Proceder ao estudo conducente à promoção do uso de tecnologias intennédias adaptáveis de baixo custo; ee) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atiibuídas por lei ou por orientação supe1ior. 3. O Depa1tamento de Agricultura, Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural é dirigido por um Chefe de Depa1tamento com a categoria de Técnico Superior. ARTIGO 7.0 (Depal'tamento de Protecção de Plantas, Controlo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos) 1. O Depa1tamento de Protecção de Plantas e ContJ·olo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos é a estJutura da Direcção Nacional de Agricultura encatTegue de elaborar polí ticas ag1icolas, no1mas e regulamentos que visam a protecção das culturas e do te1Titório nacional contra o aparecimento de pragas e doenças. 2. Ao Depa1tamento de Protecção de Plantas e ContJ·olo da Qualidade e Salubridade dos Alimentos compete: a) Elaborar programas de defesa fitossanitária para o controlo de pragas e doenças das cultw·as destina das a expo1tação e planos de contenção de pragas de impo1tância económico; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Elaborar políticas e propor no,mas e regulamentos no domínio da inspecção fitossanitária e da car reira do inspector fitossanitário; e) Cadastrar e licenciar as empresas de tJ·atamento fitossanitário de madeira e embalagens de madeira para expo1tação; d) CadastJ·ar e licenciar as empresas impo1tadoras e expo1tadoras de vegetais e produtos vegetais bem como de fitofá1macos e fettilizantes; e) Elaborar No1mas para tJ·atamento de Madeira e embalagens de madeira para expo1tação; f) Elaborar no,mas para a impo1tação, expo1tação, manuseamento e libe1tação de agentes de controlo biológicos e outJ·os 01:ganismos benéficos; g) Promover a realização de Análise do Risco a nível nacional; h) Facilitar a circulação da info1mação sobre as Medidas Fitossanitárias a todos os inte1venientes; i) Actualizar e harmonizar a legislação nacional, os regulamentos e as no1mas com base nas conven ções e acordos regionais e internacionais; )) Registar e licenciar os produtos fito-fa1macêuticos e fettilizantes de produção nacional ou impo1tados e contJ·olar a sua utilização; k) Traçar e propor políticas e estJ·atégias para o maneio integrado e uso de pesticidas químicos e biológicos; l) Elaborar e divulgar toda info1mação sobre a situação fitossanitária e uso de pesticidas no País; m) Elaborar directrizes para a implementação das análises de riscos de pragas, para a impo1tação de produtos novos e nos novos mercados; n) Propor a realização de estudos de investigação tecno lógica e científica sobre a produção, transfo1mação e conse1vação dos produtos agro-silvo-pastoril e contribuir para a elaboração das respectivas no,mas; o) Garantir a adesão de Angola à Convenção Interna cional de Protecção Fitossanitária, de Roterdão e ao Conselho Inter-Africano Fitossanitário e outJ·as; p) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos bilaterais e das no1mas internacionais de medidas fitossanitárias; q) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e internacionais em matéria de sanidade vegetal; r) Velar pelo cumprimento dos acordos da 01:ganização Mundial do Comércio; s) Propor o estabelecimento de relações de cooperação com organismos regionais e internacionais, no domínio da Sanidade Vegetal; I SÉRIE-N.º 105-DE 19DEJULHO DE 2018 t) Velar pelas ocoffências fitossanitárias no País, em obediência às disposições contidas nos respectivos códigos internacionais e aos acordos bilaterais com os países limítrofes; u) Estabelecer mecanismo para o reforço da capacidade para implementação de um sistema de alerta rápido; 1~ Elaborar no1mas e regulamentos para o exercício da biotecnologia vegetal; 11!) Pa1ticipar na elaboração de políticas relativamente a conservação da biodiversidade Biológica; .x) Pruticiparna elaboração de políticas sobre Biossegmmça; y) Emitir pareceres técnicos, recomendações fitossa nitárias, na matéria relacionada com Organismos Geneticamente M od ifi ca dos; z) Velar pelo controlo da qualidade e salubridade dos alimentos; aa) Elaborar os pré-requisitos para a implementação do sistema que visa a análise e identificação de riscos químicos, biológicos e físicos dos alimentos, em toda a sua cadeia de produção, condicionamento e consumo; bb) Propor políticas sobre a conservação e comercializa ção de vegetais frescos, modemização de rumazéns e fo1mas de a1mazenamento de cereais e grãos secos que garanta a segurança e salubridade dos alimentos, em todas as etapas da cadeia alimentai~ cc) Propor protocolos de cooperação com entidades Nacionais, Regionais e Internacionais no domínio da protecção de plantas e das análises de qualidade dos alimentos; dd) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atJibuídas por lei ou por orientação supe1ior. 3. O Depa1tamento de Protecção de Plantas e ContJ·olo de Qualidade e Salubridade é dirigido por um Chefe de Depa1tamento, com a categoria de Técnico Superior. ARTIGO 8.0 (Departamento de Economia Agrária e Sociologia Rural) 1. O Depa1tamento de Economia Agrária e Sociologia Rw·al é a estJutw·a da Direcção Nacional deAgiicultw·a encar regue de pesquisar, estudar e elaborar políticas cio Sector, na ve1tente económica e ele sociologia mral. 2. Ao Depa1tamento ele EconomiaAgi·ária e ele Sociologia Rural compete: a) Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do Ministério da Agi·icultura e Flo restas, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos; 3847 b) Estudar o impacto de medidas económicas, financei ras e sociais, crises ou outros fenómenos extemos que possam afectar negativamente o desenvolvi mento e a estabilidade do Sector Agi·ário nacional e propor medidas para a sua coffecção; e) Organizar, em colaboração com os ó1gãos compe tentes do Ministério da Agricultma e Florestas, a recolha e processamento da info1mação estatís tica, bem como o acompanhamento dos planos, progi·amas e projectos do Sector; d) Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes à actividade do Sector Agrícola e dar parecer sobre a intJ·oclução de novas tecnologias de produção; e) Elaborar e divulgar estudos sócio-económicos, edi tando publicações e folhetos de interesse científico e técnico; j) Elaborar modelos de projectos e de planos de explo ração agrícola; g) Emitir pareceres sócio-económicos sobre empreen dimentos agi·ícolas e industJ·iais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional; h) Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos Projectos Agi·ícolas; i) Analisar as variações dos indicadores de pobreza e de desenvolvimento mral das diferentes regiões agrícolas em alinhamento com o Gabinete de Segurança Alimentar e outros Depa1tamentos Ministeriais; )) Propor modelos de contabilidade e elaborar as res pectivas contas cultma; k) Elaborar estudos de mercado, propor e divulgar os preços mínimos de referência dos principais produtos ag1icolas; l) Elaborar e divulgar manuais técnicos sobre contabi lidade agrária e custos de exploração; m) Proceder o levantamento e a divulgação dos preços dos insumos e principais produtos agrícolas dis poníveis no mercado, em colaboração com outros órgãos cio Sector; n) Propor acções que visam contJ·ibuir para melhoria da qualidade de vida das populações mrais e recu perar a dimensão crítica da tJ·aclição sociológica na relação investigativa e educativa; o) Analisar a evolução dos indicadores socioeconó micos de famílias beneficiadas pelo programa de combate à pobreza mral e a distJ·ibuição da renda nestas áreas; 3848 p) Avaliar os impactos reais da introdução de subpro jectos sociais implementados no meio mral; q) Pa1ticipar, em colaboração com outras instituições, na realização de estudos sobre as dinâmicas socioe conómicas da agricultura familiar nas p1incipais zonas ag1icolas do País; r) Acompanhar a actividade dos diferentes actores ligados ao desenvolvimento mral, nomeadamente instituições públicas, 01:ganizações da sociedade civil e sector privado; s) Acompanhar o movimento associativo e cooperativo no Sector Agro-pecuário e propor medidas de política para o seu fo1talecimento; t) Promover a colaboração entre as instituições que prestam serviços de extensão no meio rural e as instituições de ensino e investigação agrária; u) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por detenninação superior. 3. O Depa1tamento de Economia Agrária e Sociologia Rural é dirigido por um Chefe de Depa1tamento, com a cate goria de Técnico Superior. ARTIGO 9.0 (Competências dos chefes de departamento) Aos a1efes de Depa1tamento competem: a) Assegurar o cumprinlento das tarefas fundamentais do depa1tamento; b) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários afectos ao depa1tamento; DIÁ RIO DA REPÚBLICA e) Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos depa1tamentos e relatórios sobre o grau de cumprinlento das mesmas; d) Assinar os tennos de abe1tura e ence1rnmento dos livros em uso nos respectivos depa1tamentos; e) Tomar iniciativa sobre todas as tarefas já progra madas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional; j) Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos téc nicos do depa1tamento; g) Despachar com o respectivo Director Nacional; h) Elaborar trimestralmente relatório de actividades do depa1tamento; i) Desempenhar demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por detenninação superior. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 10.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Agricultura é o que consta do Anexo I ao presente regulamento intemo, do qual é pa1te integrante. ARTIGO 11.° (Organigrama) O O1:ganigrama da Direcção Nacional de Agricultura é o que do Anexo II ao presente Regulamento Intemo, do qual é pa1te integrante. O Ministro, lvfarcos Alexandre Nhunga. ANEXO I Quadro de 1>essoal da Direcção Nacional de Agricultura a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno Ca1nira Comum Gmpo de Pessoal Categoria/Cargo Número de Lugares Director 1 Direcção e Chefia Chefe de depa,tamento 3 Assessor Principal 4 1.0 Assessor 2 Assessor 1 Técnico Superior Técnico Superior Principal Técnico Superior de l.' Classe 2 Técnico Superior de 2.' Classe 4 Técnico de l.' Classe Técnico Técnico de 2.' Classe Técnico de 3.' Classe 1 Técnico Médio Princip al de l.' Classe 4 Técnico Médio Técnico Médio Princip al de 2.' Classe 1 I SÉRIE-N.º 105 -DE 19 DEJULHO DE 2018 3849 Ca1n ira Comum G m po de Pessoal Categoria/Cargo Número de Lugares Técnico Médio Princip al de 3.' Classe Técnico Médio de l.' Classe 1 Técnico Médio de 2.' Classe 2 Técnico Médio de 3.' Classe 5 Oficial Administrativo Principal Acbn inistr ativo 1 .º Oficiai Administrativo 1 2.0 Oficiai Administrativo 3 .º Oficiai Administrativo 1 A uxiliar A uxiliar de Limpenza Principal 1 Operário Operário não Qualificado 1 Total Geral 34 ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Agricultura a que se refere o artigo 11. º do Regulamento Interno 1 Director 1 1 Conselho de 1 Direcção 1 l l Departamento de Departamento de Departamento de Agricultura. Protecção de Plantas e Economia Agrária Hidraúlica Agrícola Controlo da Qualidade e Sociologia e Engenha ria Rural e Salubridade dos Rural Alimentos O Ministro, lvfco'Cos Alexandre Nhu.nga O. E. 877 • 7/105 • 150 ex.· I.N.-E. P. • 2018