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Laws of Angola

Executive Decree No. 263/18 approving the Regulation of the National Directorate of Livestock within the Ministry of Agriculture and Forestry

Made 2018-07-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 263/18 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Pecuária.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Livestock
Keywords
institution, research, international trade, agricultural development, animal health, animal production, animal reproduction, biotechnology, governance
Categories
*

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  1. I SÉRIE-N.º 105-DE 19DEJULHO DE 2018 Decreto Executivo n.º 263/ 18 de 19 de Jull10 Havendo necessidade de se regulamentar a estmtura e funcionamento da Direcção Nacional de Pecuária, a que se refere o a1tigo 17. º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n. º 298/ 17, de 13 de Outubro, conjugado com o aitigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, detennino: ARTIGO l.° (Aprovação) É aprovado o Regulamento Intemo da Direcção Nacional de Pecuária, anexo ao presente Decreto F.xecutivo e que dele é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PECUÁRIA CAPÍTULO I Dis11osições Gerais ARTIGO l.° (Defulição) A Direcção Nacional de Pecuária é o se1viço que se ocupa da fo1mulação, promoção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da pecuária nacional. ARTIGO 2.0 (Competências) A Direcção Nacional de Pecuária tem as seguintes competências: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da pecuária nacional; b) Elaborar estudos, políticas e estratégias para a gestão dos recursos zoogenéticos; e) Elaborar no1mas e regulamentos para o exercício da biotecnologia animal; 3827 d) Assegurar a elaboração e implementação de nonnas de prevenção e controlo de doenças animais; e) Assegurar a elaboração e implementação de no1mas de garantia da qualidade e inocuidade dos produtos alimentares de origem animal; j) Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de conse1vação e transfonnação de produtos de origem animal e seus derivados; g) Controlar as activiclacles pecuárias, nos te1mos da lei; h) Elaborar o cadastro e a classificação das explora ções pecuá1ias; i) Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção animal; )) Propor políticas de investigação e inovação no domí nio da ciência animal; k) Acompanhar e avaliar a implementação cios progra mas cio Sector Pecuário; l) Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação cios riscos derivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal; m) Assegurar a elaboração e implementação de no1mas que garantam o melhoramento da alimentação e nutrição animal; n) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e intemacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária; o) Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados cios animais e seus derivados; p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minaclas superionnente. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.0 (Estrutura orgfülica) A Direcção Nacional de Pecuária tem a seguinte estm tura 01:gânica: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; e) Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuá1io; d) Depa1tamento de Gestão cios Recmsos Zoogenéticos; e) Depa1tamento de Economia Pecuária; j) Área de F.xpecliente. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Pecuária é dirigida por um Director a quem compete: a) Dirigir e coordenar todas as activiclacles da Direcção; b) Garantir a execução da política do Sector de acordo com as suas atJibuições; 3828 e) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar; d) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade apro vados e das orientações supe1io1mente emanadas; e) Elaborar e apresentar o plano e o relatório de acti viclacles a desenvolver pela Direcção; j) Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado; g) Propor ao Ministro daAgricultura e Florestas a nomea ção ou exoneração cios Chefes de Depa1tamentos; h) Desempenhar as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou por dete1minação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o DirectorNacional é subs tituído por um dos Chefes de Depa1tamento por si indicado. ARTIGO 5.0 (Consell10 de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Director em matéria de programação, organização, fun cionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e dele fazem pa1te os Chefes de Depa1tamentos e Técnicos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de fo1ma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário mediante convocatória cio Director e com ordem de trabalho estabelecida por este. ARTIGO 6.0 (Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário) 1. O Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuáiio é a estmtura da Direcção Nacional de Pecuária encaffegue de pesquisar, estudar e elaborar políticas nas ve1tentes de produ ção animal, protecção contra as doenças e desenvolvimento cio Sector Pecuá1io. 2. Ao Departamento de Produção e Desenvolvimento Pecuário compete: a) Contribuir para a fo1mulação da política pecuária no domínio da produção animal, sanidade animal, saúde pública veterinária, trânsito, quarentena de animais e produtos de origem animal e seus derivados; b) Avaliar e assegurar a execução das políticas e estra tégias no domínio da pecuária; e) Promover e contribuir na elaboração da legislação para o Sector Pecuário; d) Assegurar o cumprimento das obrigações regionais e intemacionais em matéria de produção animal, sanidade animal, saúde pública veterinária, trân sito, transpo1te, quarentena de animais e produtos de 01igem animal e seus derivados; e) Garantir a implementação de soluções tecnológicas com vista à modemização gradual do sistema tradicional de produção; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Propor medidas de acções para assegurar à assistên cia técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas pecuárias; g) Desenvolver acções para a melhoria da alimenta ção animal, nomeadamente gestão das foll'agens naturais e introdução de pastos exóticos de alto valor nutritivo; h) Elaborar e propor medidas técnicas e económicas inerentes a actividade do Sector Pecuário e emitir parecer sobre a introdução de novas tecnologias de produção; i) Promover acções tendentes à divulgação de infor mações técnico-científicas do Sector Pecuário e outras afins; )) Propa· e elaborar, em colaboração com outros sectores afins, no1mas para a instalação e o funcionamento das indústrias de apoio a produção, abate, proces samento e conservação de produtos e derivados de origem animal; k) Proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração da zonagem de criação de espécies pecuárias; l) Definir e garantir o estrito cumprimento dos progra mas profilácticos com as instituições afins; m) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Depaitamento de Produção e Desenvolvimento Pecuáiio é dirigido por um Chefe de Depa1tamento, com a categoria de Técnico Superior. ARTIGO 7.0 (Departamento de Gestao dos Recm·sos Zoogenéticos) 1. O Depa1tamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos é a estrutura da Direcção Nacional de Pecuária encaffegue de pesquisar, estudar e elaborar políticas para a protecção e desenvolvimento dos recursos zoogenéticos. 2. Ao Depaitamento de Gestão dos Recw·sos Zoogenéticos compete: a) Realizar estudos conducentes a localização geográfica e actualizar a zonagem dos recw·sos zoogenéticos. b) Estabelecer, em colaboração com outros sectores, os métodos de reprodução dos recursos Zoogenéticos; e) Assegmar o cumprimento das ob1igações regionais e intemacionais em maté1ia da Gestão dos recursos Zoogenéticos; d) Avaliar e assegurar a execução das políticas e estratégias no domínio da gestão dos recursos zoogenéti cos; e) Promover e implementar as soluções tecnológicas na reprodução dos recursos zoogenéticos com vista à modemização gradual do sistema tradicional de produção; I SÉRIE-N.º 105-DE 19DEJULHO DE 2018 fl Promover acções tendentes à divulgação de irúor mações técnico-científicas em matéria de gestão dos recursos zoogenéticos e outros afins; g) Velar, com as instituições afins, pela elaboração de nonnas relativas à introdução de material de reprodução no te1Titório nacional em corúonni dade com a lei; h) Promover e contribuir para a elaboração da legis lação sobre a Gestão dos Recursos Zoogenéticos para alimentação e de estimação; i) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. 3. O Depa1tamento de Gestão dos Recursos Zoogenéticos é dirigido por um Chefe de Depa1tamento, com a categoria de Técnico Superior. ARTIGO 8.0 (Departamento de Economia Pecuária) 1. O Depa1tamento de Economia Pecuária é a estrntura da Direcção Nacional de Pecuá1ia encall'egue de pesquisar, estudar e elaborar políticas para o desenvolvimento do Sector Pecuário na ve1tente económica. 2. Ao Depa1tamento de Economia Pecuária compete: a) Elaborar e propor, em colaboração com os órgãos competentes do MINAGRIF, estudos de mercado, políticas de preços, subsídios, créditos, seguros e incentivos; b) Estudar o impacto de medidas económicas e finan ceiras, crises ou outros fenómenos externos que possam afectar negativamente o desenvolvimento e a estabilidade do sector pecuário nacional e propor medidas para a sua coll'ecção; e) Assegurar a elaboração de estudos e promoção de acções para a mitigação dos 1iscos de1ivados de catástrofes naturais, com vista a minimizar o seu impacto sobre a produção animal; d) O1:ganizar, em colaboração com os órgãos com petentes do MINAGRIF, a recolha, registo e processamento da infonnação estatística, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projectos do Secto1; e) Promover acções tendentes à divulgação de irúo1ma ções técnico-científicas em matéria de economia pecuária e outras afins; fl Elaborar modelos de projectos e de planos de explo ração pecuária; g) Emitir pareceres sobre empreendimentos pecuários e industriais, susceptíveis de influenciar o desen volvimento nacional; h) Fazer análise e avaliação dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira dos projectos pecuários; 3829 i) Assegurar e proceder à avaliação económica de pro gramas profilácticos e do impacto das doenças; )) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 3. O Depaitamento de Economia Pecuá1ia é dirigido por um Chefe de Depa1tamento, com a categoria de Técnico Superioi: ARTIGO 9.0 (Área de E>.-pediente) 1. A Área de Expediente é a estmtw-a da Direcção Nacional de Pecuária responsável pela coordenação e controlo das acti vidades achninistrativas. 2. À Área de Expediente compete: a) Controlar e registar a entrada de toda a documenta ção e a proceder à sua distribuição aos técnicos afectos à Direcção e demais órgãos ou se1viços do Ministério ou de outras instituições; b) Coordenar e executar o trabalho de apoio adminis tJ-ativo e irúo1mático da Direcção; e) Providenciar o fomecimento do mate1ial de consumo coll'ente necessá1io ao funcionamento e execução das tarefas da Direcção; d) Elaborar e manter devidamente actualizado o inven tário do patJ·imónio afecto à Direcção; e) ContJ·olar a assiduidade e elaborar a folha de efecti vidade mensal do pessoal da Direcção, bem como proceder ao acompanhamento do respectivo pro cesso de avaliação; fl Organizar o arquivo da Direcção; g) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atJ·ibuídas por lei ou por dete1minação superior. ARTIGO 10.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Depa1tamento compete: a) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Depa1tamento; b) ContJ·olar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários afectos ao Depa1tamento; e) Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos depa1tamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas; d) Assinar os te1mos de abe1tura e ence1rnmento dos livros em uso nos respectivos Depa1tamentos; e) Tomar iniciativa sobre todas as tarefas já progra madas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional; fl Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos téc nicos do Depa1tamento; g) Despachar com o respectivo Director Nacional; h) Elaborar tJ·imestJ·a lmente relatório de actividades do Depa1tamento; i) Desempenhar demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por dete1minação superioi: 3830 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO III ARTIGO 12.º Disposições Finais (Org:migrnma) ARTIGO 11.° O organignuna da Direcção Nacional de Pecuária é o que (Quadro de Pessoal) consta do Anexo II ao presente Regul amento Interno, do qual O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Pecuária é é pmte integrante. o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é pmte integrante. O Ministro, Jvfarcos Ale,tandre Nhunga. ANEXO! Quadro de Pessoal da Direcção Nacional de Pecuária a que se refere o artigo 11.º do Regulamento Interno Númtro ele Lugares Gmpo ele PeS5oal Carre.ira Cal e gori a/Cru· go Exislmtes P r nistos Direcção DirectorNacional 1 1 Direcção e Chefia Chefe de Depmtamento o 3 Assessor Plincip ai 1.0 Assessor Técnico Superior Técnica Superior Assessor Técnico Supericn· P11ncipal 4 7 Téc111co Supencn· de 1.' Class e Técnico Supericn· de 2.' Classe Téc111co Médio Pl·incipal de I.' Classe Técnico Médio P1·il1cipal de 2.' Clas ·e Técnico Médio Técnica Média Técnico Médio Prilicipal de 3.' Classe 1 3 Técnico Médio de 1.' Classe Técnico Médio de 2.' Classe Téc111co Médio de 3.' Classe Total 6 14 ANEXO II Organigrama ela Direcção Nacional ele Pecuária a que se refere o artigo 12. º cio Regtdamento Interno Director Conselho de Direcção 1 1 Departamento de Depa rta mente Produção e dos Recursos Desenvolvimento Pecuário Zoogenéticos O Ministro, Mco'Cos Aktandre Nlnmga. 1 1 Departamento Área de de Economia Expediente Pecuária

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