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Laws of Angola

Executive Decree No. 257/18 approving the Regulation of the Inspection Office of the Ministry of Agriculture and Forestry

Made 2018-07-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 257/18 - Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Forestry
Keywords
institution, forest management/forest conservation, forestry protection measures, research, offences/penalties, inspection, monitoring, governance

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  1. Quarta-feira, 18 de Julho ele 2018 I Série-N.º 104 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 190,00 Toda a corre pondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do <<Diário da República», deve ser dirigida li Imprensa Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Ca rvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSI ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários Desp�cho 11.° 34/18: SUMÁRIO Tribunal de Contas As três séries A l.' série A 2.' série A 3.' série Exonera Túlio Félix Negrão de Barros do cargo de Di rector do Gabinete do Juiz Conselheiro P residente. Ministério da Agricultura e Florestas Decreto Executivo11.º257/18: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção. Decreto Executivo11.º258/18: Aprova o Regtdamento Interno do Gabinete de Intercâmbio deste Ministério. Decreto Executivo 11. • 259/18: Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo deste Ministério. Decreto Executivo11. 0 260/18: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Floresta . Decreto Executivo 11. • 261/18: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Gestão de Tem1sAgrárias. Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para .. Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo . ... Kz: 361 270.00 imposto do selo, dependendo a publicação da ... ... ... Kz: 189150.00 3.' érie de depósito prévio a efectua r na lesou­ ... Kz: 150111.00 raria da Imprensa Nacional - E. P. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS Decreto Executivo n.º 257/18 de 18 de Julho Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de h1specção, a que se refere o mtigo 11.º do Estatuto Orgilnico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidenc ial n.º 15/18, de 25 de Janeiro; Em confümidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do mtigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 298/17, de 13 de Outubro, conjugado com o mtigo 40. º do Decreto Presidencial n. º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgilnico do Ministério da Agriculh1ra e Florestas, detennino: AKflGO I.º (Aprov�çlío) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é p mte integrante. ARTIGO 2.0 (Dú,id�s e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli­ cação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.0 (Entrnda em vigor) O presente Dec reto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2018. O :tvlinistro, Jvfarcos Ale.tCJJ1dre Nlumga 3808 REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO CAPÍTULO I Dis11osições Gerais ARTIGO l.° (Defulição) O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza , monitora e avalia a aplicação dos planos e progra mas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e nonnas de 01:ganização, funcionamento e activi dades dos serviços do Ministério da Agricultura e Florestas. ARTIGO 2.0 (Competências) O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências: a) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério e propor as providências quejulgarnecessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e se1viços com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal; b) Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estrnturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superio1mente orientadas e das deliberações dos ó1gãos colegiais do Ministé1io; e) Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superio1mente deter minadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e ill'egularidacles detectaclas; d) Colaborar na realização ele processos cliscip linares, de inquéritos, sinclicâncias, inspecções extraor dinárias e outros ordenados superionnente, bem como comunicar aos se1viços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis; e) Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas; f) Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividacle; g) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos se1viços do Minis té1io e pelas instituições sob sua superintendência; h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.0 (Estrutm·a orgânica) O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrntura 01:gânica: a) Direcção; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Conselho de Direcção; e) Depa1tamento de Inspecção; d) Depa1tamento de Estudos, Programação e Análise. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. O Gabinete de Inspecção é ditigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete: a) Coordenar e dirigir a execução ele todas as activi dades do Gabinete; b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro, bem como submeter os respectivos planos de actividades, programas e relatórios; e) Designar e ou notificar os Inspectores que devem proceder às inspecções, sindicâncias, inqué1itos, averiguações e processos disciplinares de que o Gabinete de Inspecção venha a ser superio1mente incumbido; d) Representar o Gabinete em todos os actos para que for chamado; e) Cumprir com as orientações emanadas pelo Minis tro sobre o funcionamento do ó1gão que dirige; f) Propor ao Ministro da Agricultura e Florestas a nomeação e exoneração dos Chefes de Depar tamento, bem como a promoção dos técnicos afectos ao Gabinete; g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atri buídas por lei ou por dete1minação superior. 2. Na Ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Depa1tamento por si indicado. ARTIGO 5.0 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o Órgão de apoio consul tivo do lnspector Geral, em matéria de gestão, 01:ganização e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo lnspector Geral e integra os Inspectores-Adjuntos, Inspectores, Técnicos e outros funcionários convocados pelo lnspector Geral. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de fo1ma ordinária trimestralmente e extraordiná1ia sempre que for necessário, mediante convocatória do lnspector Geral e ordem de traba lhos estabelecida por este. 4 . Sempre que achar conveniente, o lnspector Geral pode convidar outros especialistas pe1tencentes ao quach'o de pes soal do Ministério a participarem do Conselho. ARTIGO 6.0 (Departamento de Inspecção) 1. O Depa1tamento de Inspecção é a estmtw·a do Gabinete de Inspecção encall'egue de controlar, inspeccionar e super visionar os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Florestas, no cumprimento da lei e instrnções de serviço de carácter no1mativo, salvaguardando o interesse público. I SÉRIE-N.º 104-DE 18DEJULHO DE 2018 2. Ao Depaitamento de Inspecção compete, em especial: a) lnspeccionar e fiscalizar as actividades dos órgãos, se1viços e empresas tuteladas pelo Ministé1io da Agricultura e Florestas; b) Verificar e controlar o cumprimento das leis, regula mentos e demais disposições legais pelos ó1gãos e se1viços do Ministério; e) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias ordenadas superionnente; d) Zelar pela comunicação aos ó1gãos e se1viços com petentes das infrncções que sejam criminahnente puníveis; e) Elaborar, relatórios, pareceres e outras actividades que lhe forem detenninados; jj Propor as providências necessárias ao melhoramento dos se1viços; g) Solicitar aos seiviços dependentes do Ministério toda a documentação necessária para o apoio da actividade inspectiva; h) Trabalhar em estreita colaboração com o órgão dos Se1viços de Inspecção de outros Depa1tamentos Ministeriais; i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atri buídas por lei ou por dete1minação superioi: 3. O Depa1tamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Deprutamento com a categoria de lnspector Gemi-Adjunto. ARTIGO 7.0 (Departamento de Estudos, Programação e Análise) 1. O Depmtamento de Estudos, Programação e Análise é a estmturn do Gabinete de Inspecção encairegue de programar as actividades do Gabinete de Inspecção, bem como proce der estudos, análises, elaboração de relatórios e pareceres das actividades inspectivas. 2. Ao Depmtamento de Estudos, Programação e Análise compete, em especial: a) Infonnar e emitir pareceres sobre todas as questões relativas as suas competências e cujos estudos tenham sido superio1mente solicitados; b) Proceder á instmção dos processos, de inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que lhe forem superio1mente orientados; e) Instruir e reinetei· aos órgãos competentes todos os processos litigiosos que smjam da actividade inspectiva; d) Colaborar na realização dos processos disciplinares, inqué1itos e sindicâncias e comunicar ao lnspec tor Gei·al do Gabinete as infrncções que sejam criminalmente puníveis; e) Dar o devido tratamento as denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por detenninação superior. 3. O Depa1tamento de Estudos, Programação eAnálise é diligiclo por um Chefe ele Depa1tamento com a categoria de lnspector Gemi-Adjunto. 3809 ARTIGO 8.0 (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Depa1tamento compete, em especial: a) Organizar, orientar e coordenar os serviços do Depa1tamento; b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais cio Depa1tamento; e) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários; d) Elaborar periodicamente os planos de actividacles dos respectivos Depa1tamentos e os relatórios sobre o grau ele cumprimento dos mesmos; e) Assinar o teimo de abe1turn e ence1rnmento do livro em uso no respectivo Depa1tamento; f) Tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo lnspector Gemi; g) Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Depa1tamento; h) Coordenar as actividades e mantei· a disciplina necessária; i) Despachar com o respectivo lnspector Gemi; )) Elaborar trimestrnhnente o relatório de activiclacles cio Depa1tamento; k) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por dete1minação superior. CAPÍTULO II Disposições Especiais ARTIGO 9.0 (Direitos) Constituem direitos do pessoal que integra o Gabinete de Inspecção, no exercício de funções de inspecção, os seguintes: a) Livre acesso a todos os se1viços onde se desenvolvem activiclacles do âmbito cio Ministério ela Agricul tura e Florestas e órgãos tutelados sujeitos á sua actividade inspectiva; b) Solicitar, aos ó1gãos e se1viços do Ministério, todos os eletnentos necessário a conveniente análise das situações; e) Consultar todos os documentos necessários ao bom desetnpenho das missões, bem como recolher declarações e testemunho em auto; d) Utilizar todos os meios de coffesponclência; e) Uso e po1te ele a1ma ele defesa, nos te1mos ela legis lação em vigor; f) Proceder á requisição de documentos ou a reprodução destes no âmbito da activiclacle inspectiva; g) Solicitar auxílio das autoridades administrativas, judiciais e policiais, quando se afigurar imprescin dível ao cumprimento das missões de que estejam superio1mente incumbidas; h) Receber auxílio quando for necessário de qualquer autoridade ou agentes para o desetnpenho das missões que lhe forem atribuídas; i) Colaborai~ com outras entidades, singulares ou colec tivas, sobre assuntos de se1viços de inspecção. 3810 ARTIGO 10.º (Deveres) Constituem deveres do pessoal que integram o Gabinete de Inspecção no exercício de funções de inspecção, os seguintes: a) Guardar sigilo profissional, não devendo, em caso algum, revelar factos que no decurso das inspecções forem descobrindo, sejam ou não ill'egulares, sob pena de sanções disciplinares independentemente do procedimento criminal e ou judicial; b) Não inte1ferir na actividade executiva dos órgãos e serviços do Ministério, nem exercer qualquer acção disciplinar sobre o pessoal no exercício das suas funções; e) Negar-se a recepção de dádivas ou gratificações, por quaisquer motivos, relacionados com as investi gações ou por causa delas, sob pena de sujeição de sanção disciplinar e criminal; d) Negar-se a quaisquer homenagens presenciais que possam atentar a imagem, autoridade, respeito e idoneidade profissional; e) Abster-se de praticar actos que possam pôr em causa a isenção e a imparcialidade da actividade inspectiva; j) Recusar-se a actuar fora cios limites das atribuições do Gabinete de Inspecção. ARTIGO 11.° (Cartão de identificação) 1. O pessoal do Gabinete de Inspecção enquadrado na call'eira inspectiva é titular de um ca1tão de identificação. 2. O ca1tão de identidade referido no número anterior tem as seguintes caracte1isticas: a) Dimensão: 11 ,3 cm x 7,5 cm; b) Duas ba1rns vennelha e cinzenta, sob fundo verde com 0,5 cm de largo e disposto obliquamente na extremidade superior esquerda do ca1tão; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) A insígnia da República de Angola na pa1te superior do ca1tão ao meio do comprimento. ARTIGO 12.º (Rernm1eração) O pessoal do Gabinete de Inspecção integrado na Call'eira de Inspecção é remunerado nos teimos previstos pelos Decretos n."" 20/01, ele 6 de Abril, e 42/01, ele 6 ele Julho, que estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal de direcção, chefia, da Carreira Técnica de Inspecção e da Call'eira de Inspecção, respectivamente. ARTIGO 13.º (Dever de cooperação) O pessoal do Gabinete de Inspecção, no exercício das suas funções, pode solicitar a pessoas singulares ou colectivas info1mações e depoimentos, sempre que se reputar necessário para o apuramento dos factos sob investigação. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 14.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Intemo, do qual é pa1te integrante. ARTIGO 15.0 (Organigrarna) O organigrama do Gabinete de Inspecção é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Intemo, do qual é pa1te integrante. O Ministro, ~Marcos Alexandre Nlwnga. ANEXO I Quadro de Pessoal do Gabinete de lns1>ecção a que se refere o artigo 14.ºdo Regulamento Interno que o antecede Grupo de Pessoal Categoria/Cargo E~p ecialidade Pl·ofissional a Admitir Número de Lugares Direcção e Ch efia lmpector Geral 1 lmpector Geral-Aclj tutto 2 lmpector Assessor Principal A udito,ia lmp ector P,imeiro Assessor Econom ia Can-eira Superior lmp ector Assessor Agrária 7 lmpector Supe,ior Principal Agronomia lmpector Supe,ior de l.' Classe Agro-Pecuária lmpector Supe,ior de 2.' Classe lmpector Especialista Principal lmpector Especialista de l.' Classe Ca,1·eira de lnspector lmpector Especialista de 2.' Classe Técnico lmpector Técnico de l.' Classe lmpector Técnico de 2.' Classe lmpector de Técnico de 3.' Classe Subimpector Principal de l.' Classe Subimpector Principal de 2.' Classe Ca,1·eira de Subimpector Subimpector Principal de 3.' Classe 3 Subimpector de l.' Classe Subimpector de 2.' Classe Subimpector de 3.' Classe Total 13 I SÉRIE-N.º 104-DE 18DEJULHO DE 2018 3811 ANEXO II Organigrama do Gabinete de Inspecção a que se refere o artigo 15.º do Regulamento Interno que antecede Director Departamento de Inspecção O Ministro, Marcos Akr.andre Nhunga. r r Conselho de Direcção Departamento de E5tudo, Programação e Análise

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