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Laws of Angola

Executive Decree No. 249/18 approving the Regulation of the Advisory Council of the Ministry of Fisheries and the Sea

Made 2018-07-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 249/18 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, enforcement/compliance, research, agricultural development, monitoring, fishery management and conservation, governance

Where to read it

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Text

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  1. I SÉRIE -N.º 97 - DE 5 DE JULHO DE 2018 r 3755 Decreto Executivo n.º 249/18 de 5 de Julho Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar do respectivo Regimento Inteino; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos teimas do mtigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 5 do mtigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 23/18, de 31 de Janeiro, deteimino: ARTIGO l.º (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Decreto Executivo do qual é pa1te integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 241/15, de 4 de Maio. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli­ cação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas e do Mar. ARTIGO4.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2018. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. 3756 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E DO MAR CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Deünição e natm·eza) O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar é o órgão de actuação periódica, ao qual compete ana­ lisar e assistir o Ministro das Pescas e do Mar na definição de planos e programas anuais e plmianuais do Sect01� bem como na avaliação dos respectivos resultados de acordo com o estabelecido no Programa do Executivo. ARTIGO 2.0 (Composição) 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar e tem a composição seguinte: a) Secretários de Estado; b) Directores dos Serviços de Apoio Técnico; e) Directores dos Serviços Executivos Centrais; d) Directores Gerais dos Órgãos Tutelados; e) Presidente do Fundo deApoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura; j) Representantes dos Governos Provinciais; g) Representantes das Associações e Cooperativas Pro­ fissionais de Pesca, Aquicultura e do Sal; h) Directores das Escolas de Pesca. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e do Mar pode convidar outros responsáveis e técnicos de áreas especializadas de interesse para o Sector a paiticiparem das sessões do Conselho Consultivo. 3. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro das Pescas e do Mai: ARTIGO 3.0 (Competênci as) Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e do Mar, nomeadamente: a) Organização e funcionamento do Ministério das Pescas e do Mar e respectivos órgãos tutelados; b) Projectos de legislação e regulamentação de activi­ dades do Sector; e) Proposta de políticas, planos, programas e projectos e estratégias do Sector Pesqueiro; d) Definição dos Planos e Programas Anuais e Pluria­ nuais do Sector; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Balanço do cumprimento do Plano Anual de Acti­ vidades do Sector. ARTIGO4.º (Periodicidade das sessões) 1. O Conselho Consultivo reúne-se em regra duas (2) vezes por ano, segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas e do Mai·, devendo a primeira reunião ocon-er no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda reunião no último tri­ mestre do referido ano. 2. Em caso de emergente necessidade, o Secretário de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de supmte. ARTIGO 5.0 (Agenda e convocatória) l. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro das Pescas e do Mar com uma antecedência mínima de quinze e dez dias, respecti­ vamente, salvo nos casos de justificada urgência, cujo prazo pode ser reduzido para outro mais cmto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas. 2. O Ministro das Pescas e do Mar orienta ao respec­ tivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho, de acordo com a prioridade das questões que estabelece,: 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agen­ dados e das respectivas sínteses ou notas explicativas . ARTIGO 6.º (Presidência das sessões) O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar, ao qual compete proceder à abertura e o ence1rnmento das sessões, submeter à discussão e aprova­ ção o projecto de agenda de trabalho, bem como dirigir os debates, orientai· a votação e o apurainento dos resultados, se for caso disso. ARTIGO 7.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a fonna de recomenda­ ções, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho. 2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à vota­ ção, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão. 3. O Ministro ou o seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas. I SÉRIE -N.º 97 - DE 5 DE JULHO DE 2018 ARTIGO 8.º (Dum ção das sessões) 1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro das Pescas e do Mar, sendo subdividido em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue absolutamente necessário. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão extraordinária. 3. Não é peimitida a entrada e saída dos membros após o início da sessão, excepto nos casos previamente autorizados pelo respectivo Presidente. ARTIGO 9.0 (Deveres) Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes: q) Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sec tor e demais legislação aplicável em vigor na Republica de Angola; b) Prestar ao Conselho Consultivo, com verdade, precisão e segurança, todas as infonnações que lhes forem solicitadas e paiticipar das sessões, devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao presidente; e) Os membros do Conselho Consultivo e/ou participan­ tes devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e delibei·ações tomadas em cada sessão, desde que, por Lei ou dete1minação supei·ior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las. ARTIGO 10.º (Comissão Preparatória) 1. Para cada reunião do Conselho Consultivo deve sei· criada uma Comissão Preparatória cuja composição e tei·­ mos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro das Pescas e do Mar. 2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é enca1Tegue, nomeadamente do seguinte: a) Efectuar a biagem da documentação destinada à cada sessão e assegurar a sua disu·ibuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites; b) Organizar e apoiar os u·abalhos de cada sessão nos domínios técnico e adminisb'ativo; e) Assegurar a elaboração e disu·ibuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos u·atados e suas recomendações; d) Assegurar a elaboração e disu·ibuição da acta no prazo fixado pelo Minisu·o das Pescas e do Mar; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho. 3. Durante as sessões de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado. ARTIGO 11.º (Secretariado) 3757 1. Para efeitos do n. º 3 do aitigo anterior, em cada sessão do Conselho Consultivo funcionará um Secretariado encar­ regue, nomeadamente, de: a) Efectuar a u·iagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua disbibuição antecipada em anexo à convocatória; b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e adminisu·ativo; e) Assegurar a elaboração e a disu·ibuição, no fim da sessão, da síntese dos asswltos u·atados e respec­ tivas recomendações; d) Assegurai· a elaboração e disu·ibuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; e) Realizar as deinais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Minisu·o das Pescas e do Mar. 2. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Minisu·o, coadjuvado pelo Director do Gabinete do Secretáiio de Estado. 3. O Minisu·o das Pescas e do Mar pode, em caso de necessidade, designar consultores do Gabinete do Secretário de Estado ou ouu·os funcionários para apoiar o Secretariado. ARTIGO 12.º (Responsabilidade por incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Presidente da Sessão. 2. O não cump rimento dos deveres enumerados no a1tigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disci­ plinar passível de procedimento co1Tespondente, nos teimos da legislação aplicável. ARTIGO 13.0 (Justificação de íaltas) 1. As faltas dos membros do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas e do Mar, por inte1médio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para efeitos do número antei·ior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios convencionais, imediatamente depois de ulb-a­ passadas as causas originárias da ausência. ARTIGO 14.º (Apresentação e discussão de projectos) 1. Os proj ectos de documentos de trabalho são apresenta­ dos para discussão em tempo não supei·ior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou esc1ito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstân­ cias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão. 3758 3. A discussão tem início com a cedência da palavra à cada pa1ticipante de acordo com a ordem de insc1ição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo peimissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ARTIGO 15.º (Quórum) 1. O Conselho Consultivo reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Nos casos em que não haja quómm suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma sei· adia da por uma única vez. ARTIGO 16.º (Comissões Interdisciplinares) Sempre que se revele necessá1io e a natureza interdisci­ plinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Consultivo, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de sei· decididos por este órgão consultivo. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. O. E. 807 - 7/97 - 150 ex. -1.N.-E.P. - 2018