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Laws of Angola

Executive Decree No. 242/15 approving the Internal Regulation of the Board for Integrated Management of Aquatic Biological Resources

Made 2015-05-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto Executivo n. 242/15 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, fishery management and conservation, data collection/reporting, access-to-information, research, aquaculture, governance, condiments/herbs/spices, food safety and quality

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  1. 1727I SÉRIE – N.º 61 – DE 4 DE MAIO DE 2015 3. Durante as sessões de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado. ARTIGO 11.º (Secretariado) 1. Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, em cada sessão do Conselho Consultivo funcionará um Secretariado encarregue, nomeadamente, de: a) Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória; b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo; c) Assegurar a elaboração e a distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respec tivas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas. 2. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado. 3. O Ministro das Pescas pode, em caso de necessidade, designar consultores dos Gabinetes dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiar o Secretariado. ARTIGO 12.º (Responsabilidade por incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Presidente da Sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disci plinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 13.º (Justificação de faltas) 1. As faltas dos membros do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apre sentado por escrito ao Ministro das Pescas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para efeitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. ARTIGO 14.º (Apresentação e discussão de projectos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra à cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ARTIGO 15.º (Quórum) 1. O Conselho Consultivo reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez. ARTIGO 16.º (Comissões interdisciplinares) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Consultivo, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. Decreto Executivo n.º 242/15 de 4 de Maio Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos do Ministério das Pescas do respectivo Regimento Interno; Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 215.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro — Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, a competência para estabelecer a composição, a tutela e funcionamento do referido órgão de apoio consultivo em matéria de concertação periódica e sócio-económica sobre o ordenamento dos recursos pesqueiros e da aquicultura é conferida ao Chefe do Executivo, que, por Decreto Presidencial, delegou a aludida competência ao Ministro das Pescas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da Republica de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a línea g) do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos, anexo ao presente Decreto Executivo do qual é parte integrante. 1728 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Duvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO INTEGRADA DOS RECURSOS BIOLÓGICOS AQUÁTICOS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição e natureza) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é o órgão de apoio consultivo ao Ministro das Pescas em matéria de concertação periódica e sócio-ecónomica sobre o ordenamento dos recursos pesqueiros, da aquicultura e do sal. ARTIGO 2.º (Atribuições) 1. Ao Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos compete: a) Ser informado ou pronunciar-se sobre os pareceres e as recomendações do Conselho Técnico-Científico; b) Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais de desenvolvimento do Sector Pesqueiro; c) Pronunciar-se sobre a elaboração dos projectos de legislação relacionados com o ambiente aquático e a utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos; d) Pronunciar-se sobre as estratégias e resultados do controlo sectorial e fiscalização da aplicação das medidas sectoriais de protecção do ambiente aquá tico e dos recursos biológicos aquáticos; e) Concertar acções e programas inter-sectoriais de informação, divulgação e consciencialização social, no âmbito da organização de campanhas de educação cívica, bem como do reconhecimento e protecção das comunidades de base em matérias do ambiente e ecossistemas aquáticos; f) Pronunciar-se sobre as estratégias e acções inter sectoriais decorrentes da cooperação nacional e internacional, no âmbito dos recursos biológicos aquáticos; g) Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais que assegurem a realização de estudos de pesquisa científica no domínio do ambiente aquático e da exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos e do sal; h) Pronunciar-se sobre as questões de transferência de tecnologias, sua utilização, divulgação e incentivo para a indústria pesqueira; i) Pronunciar-se sobre a adopção das normas higio sanitárias inerentes à produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Composição) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é presidido pelo Ministro das Pescas, e tem a composição seguinte: a) Secretários de Estado; b) Directores dos Serviços de Apoio Técnico; c) Directores dos Serviços Executivos Centrais; d) Directores Gerais dos Órgãos Tutelados; e) Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira; f) Chefe do Centro de Documentação e Informação; g) Chefes dos Centros de Investigação Pesqueira; h) Chefes dos Centros de Investigação e Desenvolvi mento da Aquicultura; i) Técnicos ou especialistas em questões biológicas ou multidisciplinares designadas pelo Ministro das Pescas; j) Representantes e técnicos dos Departamentos Minis teriais, Instituições Públicas ou Privadas cuja acti vidade concorra para a coordenação da execução de políticas e gestão de actividades aquáticas e dos recursos biológicos aquáticos, respectivamente, que a convite do Ministro das Pescas sejam desig nados, nomeadamente, pelos respectivos Minis tros ou responsáveis máximos dos pelouros do Ordenamento do Território, Ambiente, Petróleos, Energia e Águas, Transportes, Indústria, Geolo gia e Minas, Turismo, Centros de Investigação Científica de interesse para o Sector das Pescas e da Aquicultura, Departamentos de Escolas e Institutos Superiores, assim como Universidades cujas actividades sejam de interesse para o Sector Pesqueiro; 1729I SÉRIE – N.º 61 – DE 4 DE MAIO DE 2015 k) Representantes de associações de pesca e de aqui cultura convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas; l) Especialistas e técnicos angolanos ou estrangeiros de recomendada capacidade científica em matéria ambiental, biológica e multidisciplinar, convida dos expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas, a titulo individual ou em representação de instituições públicas ou privadas; m) Responsáveis provinciais das pescas que sejam con vidados casuisticamente pelo Ministro das Pescas. 2. O Ministro das Pescas, em função da agenda de trabalhos, pode convidar a participar nas Sessões Plenárias do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos, os responsáveis de órgãos e serviços do MINPESCAS e os titulares dos Departamentos Ministeriais que participam na execução da política e gestão dos recursos biológicos aquáticos. 3. Os membros do Secretariado referido no artigo 7.º do presente Regimento assistem às reuniões do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da Sessão. ARTIGO 4.º (Órgãos do Conselho) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos tem a estrutura seguinte: a) Plenária; b) Comités Ad-hoc; c) Secretariado. ARTIGO 5.º (Plenária) 1. A Plenária é o órgão do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reunida com os seus membros. 2. A Plenária é dirigida por um «presidium» que se constitui em seu Comité de Honra, sendo integrado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais que participem nos trabalhos do Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regimento e é presidida pelo Ministro das Pescas. ARTIGO 6.º (Comités Ad-hoc) 1. Os Comités Ad-hoc são órgãos do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos encarregues de estudar e emitir pronunciamento técnico-científico sobre questões específicas e de carácter inter-sectorial. 2. A composição dos Comités Ad-hoc é estabelecida em Despacho do Ministro das Pescas casuisticamente. 3. Sempre que as exigências de trabalho o justifiquem, os Comités Ad-hoc podem desdobrar-se em grupos, integrados por técnicos ou peritos de distintas especialidades, convidados para o efeito e apoiar-se em programas correspondentes. 4. Os Comités Ad-hoc são presididos pelos Directores Nacionais do Ministério das Pescas consoante a especificidade de cada matéria. ARTIGO 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio redactorial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação do Conselho e em especial: a) Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos; b) Efectuar a triagem da documentação destinada às sessões e assegurar a sua distribuição, atempada com as respectivas convocatórias; c) Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distribuição das actas no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas. 2. O Secretariado do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro das Pescas, integrando ainda os Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado das Pescas e da Aquicultura. ARTIGO 8.º (Sessões) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reúne-se em: a) Sessões Plenárias; b) Sessões dos Comités Ad-hoc; ARTIGO 9.º (Periodicidade das sessões) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reúne-se ordinariamente em Sessão Plenária uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que por razões que o justifiquem o seu presidente o convoque. 2. Os Comités Ad-hoc do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reúnem-se ordinária e extraordinariamente, desde que convocados pelo seu coor denador, em função da agenda de trabalhos. ARTIGO 10.º (Agenda e convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são convocadas pelo Ministro das Pescas com uma antecedência mínima de 10 (dez) a 15 (quinze) dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, em que o prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas. 2. O Ministro das Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superiores instruções. 1730 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. CAPÍTULO III Funcionamento ARTIGO 11.º (Metodologia de trabalho) 1. Cada Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos realiza-se em uma ou mais sessões, separadas por intervalos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar. 2. Os Comités Ad-hoc realizam as suas actividades por intermédio de reuniões técnico-científicas, visitas de estudo, missões de observação e experimentação e trabalho científico individual ou de grupo dos seus membros, consoante um plano de tarefas estabelecido internamente. ARTIGO 12.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomen dações, com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes. 2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão. 3. O presidente das sessões plenárias e os coordenadores dos Comités Ad-hoc ou seus substitutos têm voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas. ARTIGO 13.º (Atribuições do Presidente e dos Coordenadores) 1. Ao Presidente da Plenária e ao Coordenador dos Comités Ad-hoc do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos compete dirigir e orientar o debate de cada sessão de trabalho correspondente, nomeadamente; a) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões; b) Conceder e retirar a palavra aos intervenientes, se for caso disso; c) Moderar e intervir nos debates; d) Extrair a síntese dos resultados das sessões e zelar pela aprovação das respectivas actas e distribuição das recomendações e dos pareceres; e) Submeter à votação os assuntos que assim o exijam; f) Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justifi cação destas. 2. Em caso de ausência forçada e temporária do Presidente da Sessão Plenária ou Coordenador das sessões dos Comités Ad-hoc, conforme o caso, os mesmos são substituídos pelos membros por eles designados. ARTIGO 14.º (Redactores) 1. Em cada Sessão Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos ou dos Comités Ad-hoc devem ser designados pelo respectivo presidente ou coordenador um redactor e dois assistentes. 2. Ao redactor, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo Secretariado, cabe assegurar a apresentação dos projectos de conclusões e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 15.º (Deveres) Os membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos têm os deveres seguintes: a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola; b) Prestar ao Conselho de Gestão Integrada dos Recur sos Biológicos Aquáticos, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar das sessões, devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente; c) Os membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos e/ou participantes devem guardar sigilo sobre todos assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las. ARTIGO 16.º (Comissão Preparatória) 1. Para cada reunião do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro das Pescas. 2. A Comissão Preparatória do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é encarregue, nomeadamente do seguinte: a) Efectuar a triagem da documentação destinada à cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites b) Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnico e administrativo. c) Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações; 1731I SÉRIE – N.º 61 – DE 4 DE MAIO DE 2015 d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro das Pescas; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho. 3. Durante as sessões de trabalho do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos, a Comissão Preparatória é auxiliada pelo Secretariado. ARTIGO 17.º (Responsabilidade por incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos, é exercido pelo presidente da respectiva sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 15.º do presente Regimento constitui infracção disci plinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 18.º (Apresentação e discussão de Projectos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra à cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder cinco minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ARTIGO 19.º (Quórum) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reúne com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe poderá a mesma ser adiada por uma única vez. ARTIGO 20.º (Justificação de faltas) 1. As faltas dos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para eleitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. ARTIGO 21.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Regimento são resolvidas pelo Ministro das Pescas. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. Decreto Executivo n.º 243/15 de 4 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira a que se refere o artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ARTIGO 3.º (Duvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURAS E DA INDÚSTRIA PESQUEIRA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira, abreviadamente designada por «DNIIP» é o serviço do Ministério das Pescas com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de infra-estruturas

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