Executive Decree No. 233/21 approving the Regulation of the National Directorate of Forests of the Ministry of Agriculture and Fisheries
Made 2021-07-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n.º 233/21: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas deste Ministério.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, forest management/forest conservation, fire management, afforestation/reforestation, biodiversity, governance, hazards, management/conservation, ecosystem conservation, protection forest, protection of species
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Preço deste número - Kz: 680,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 26 de Julho de 2021 I Série – N.º 139 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries ..........................Kz: 1 469 391,26 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 867.681,29 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 454.291,57 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 360.529,54 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesou raria da Imprensa Nacional - E. P. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Decreto Executivo n.º 233/21 de 26 de Julho Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Florestas a que se refere o artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Julho de 2021. O Ministro, António Francisco de Assis. SUMÁRIO Ministério da Agricultura e Pescas Decreto Executivo n.º 233/21: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Florestas deste Ministério. Decreto Executivo n.º 234/21: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa deste Ministério. Ministério da Educação Decreto Executivo n.º 235/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral denominada Liceu n.º 5.128 — Estevão Sandor, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da escola criada. Decreto Executivo n.º 236/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico denominada Magistério n.º 11 «Certeza Muconda», sita no Município de Muconda, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da escola criada. Decreto Executivo n.º 237/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico denominada Magistério n.º 1 «Amor do Povo», sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 19 salas de aulas, 57 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da escola criada. Decreto Executivo n.º 238/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico denominada Magistério n.º 5 «José Manuel Lembe», sita no Município de Saurimo, Província da Lunda-Sul, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da escola criada. Decreto Executivo n.º 239/21: Cria a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Pedagógico denomi nada Magistério de Belize, sita no Município de Belize, Província de Cabinda, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da escola criada. 5736 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Conselho de Direcção; c) Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais; d) Departamento de Normas e Regulação Florestal. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Florestas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete: a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção; b) Garantir a execução da política do Sector no limite das suas atribuições; c) Responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar; d) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade apro vados e das orientações superiormente dimanadas; e) Elaborar e apresentar o plano e o relatório das activi dades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção; f) Representar a Direcção em todos os actos para que for chamado; g) Propor ao Ministro da Agricultura e Pescas a nomea ção ou exoneração dos Chefes de Departamentos da Direcção; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado. ARTIGO 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional ao qual compete: a) Analisar, discutir e aprovar propostas para o melhor desempenho das actividades da Direcção; b) Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção; c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e progra mas de actividade da Direcção; d) Recomendar medidas relacionadas com a organi zação, funcionamento e disciplina da Direcção; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e integra: a) Chefes de Departamento; b) Técnicos superiores e médios. 3. Para além dos membros referidos no n.º 2 do presente artigo, podem ser convocados ou convidados a participarem nas reuniões do Conselho de Direcção técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas ou de insti tuições públicas e empresas sob a tutela deste. 4. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária quando necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabele cida por este. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE FLORESTAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) A Direcção Nacional de Florestas, abreviadamente desig nada por DNF, é o serviço que se ocupa da formulação, promoção e controlo da execução das políticas, estraté gias, planos, programas e acções no domínio das florestas. ARTIGO 2.º (Competências) No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Florestas: a) Propor políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio das florestas, fauna selvagem e das actividades com elas relacionadas; b) Elaborar estudos de políticas que visem a conserva ção e gestão sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas; c) Assegurar a elaboração e implementação de normas metodológicas tendentes à prevenção da desflo restação, degradação florestal e desertificação; d) Promover a expansão da superfície florestal e emi tir pareceres sobre os planos de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e a conservação da biodiversidade terrestre; e) Controlar e acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados; f) Controlar e fiscalizar as actividades florestais, nos termos da lei; g) Velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos regionais e internacionais; h) Promover o desenvolvimento da cadeia de valor da produção florestal; i) Elaborar estudos que visem a fixação das taxas e emolumentos devidos a exploração dos recursos florestais; j) Elaborar estudos com vista a actualização da política de preços e mercados dos produtos florestais; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) A Direcção Nacional de Florestas compreende a seguinte estrutura interna: a) Direcção; 5737I SÉRIE — N.º 139 — DE 26 DE JULHO DE 2021 j) Assegurar a implementação e cumprimento dos instrumentos de gestão sustentável das florestas e fauna selvagem; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento. ARTIGO 7.º (Departamento de Normas e Regulação Florestal) 1. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é o órgão da DNF responsável pelo acompanhamento e controlo dos procedimentos para autorização e licenciamento das acti vidades de exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos, incluindo a prevenção e fiscalização dos actos violadores destas actividades. 2. Ao Departamento de Normas e Regulação Florestal compete: a) Acompanhar o processo de licenciamento dos produtos florestais e dos produtos florestais não lenhosos, bem como a regulação da ocupação silvícola dos solos e de concessão florestal; b) Assegurar que a exploração dos recursos florestais e faunísticos seja realizada em conformidade com os preceitos e normas de exploração sustentável destes recursos; c) Assegurar um quadro nacional de manejo florestal através dos processos e iniciativas com base nos princípios, critérios e indicadores para a gestão sustentável das florestas adoptados pelo País; d) Propor políticas e normas técnicas sobre o corte e a transformação da madeira que promovam o desenvolvimento das comunidades das áreas de exploração florestal, bem como da indústria nacional; e) Promover o desenvolvimento de um sistema nacio nal de fileiras florestais e de cadeias produtivas florestais que permite o estabelecimento do pro cesso de certificação das florestas e da madeira, dos produtos florestais não lenhosos e dos proce dimentos relativos à exploração destes produtos; f) Promover a implementação dos sistemas silviculturais, com vista a aumentar a capacidade de produção e produtividade das florestas, dos serviços ambien tais e sociais através do manejo florestal numa perspectiva técnica e economicamente viável; g) Adoptar as medidas de ordenamento das florestas visando a sua gestão e uso sustentável; h) Assegurar e actualizar o cadastro dos operadores de exploração florestal, semi-transformação, transfor mação e comercialização dos produtos florestais, bem como dos produtos florestais não lenhosos; ARTIGO 6.º (Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais) 1. O Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais é o órgão da DNF responsável pela elaboração de estudos nos domínios económico e financeiro, bem como pelo planeamento e elaboração de estudos destinados à gestão dos recursos florestais e faunísticos. 2. Ao Departamento de Economia e Gestão dos Recursos Florestais compete: a) Promover o desenvolvimento de uma base sustentá vel dos recursos florestais, com vista a garantir o seu aproveitamento pelas empresas de exploração e transformação da madeira, e sua fruição pelas comunidades rurais; b) Propor e estabelecer mecanismos de incentivos à utilização das florestas plantadas, para promover o desenvolvimento da indústria nacional e a com petitividade do Sector; c) Propor e manter actualizada a tabela de taxas, impos tos e outros emolumentos devidos à exploração dos recursos florestais e faunísticos, bem como das multas a aplicar às transgressões, tendo em atenção a valorização e protecção dos recursos e a sua contribuição no processo de arrecadação de receitas para os cofres do Estado; d) Propor e manter actualizados os preços mínimos de referência da madeira, bem como da maquinaria, equipamentos e instrumentos de exploração e transformação da madeira; e) Manter actualizado o registo das importações dos principais produtos de origem florestal e seus derivados, bem como da importação de maqui naria e equipamentos para fins de exploração e transformação florestal, em colaboração com os serviços afins; f) Elaborar estudos necessários à formulação de normas metodológicas tendentes à prevenção, avaliação e controlo da desflorestação, degradação florestal e desertificação; g) Assegurar a integração da gestão sustentável das florestas nas estratégias nacionais de conservação da biodiversidade e a sua articulação com as polí ticas e estratégias de ordenamento do território; h) Proceder ao registo de toda a informação relacio nada com os programas, projectos e respectivos financiamentos, aprovados por instituições finan ceiras nacionais e internacionais, respeitantes ao Sector Florestal; i) Criar e manter actualizada a base de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos, assim como dos instrumentos necessários à sua gestão sustentável; 5738 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) Assegurar que seja realizada a inventariação e clas sificação do património florestal e a avaliação periódica do estado destes recursos, sobretudo das espécies que necessitam de especial protecção; j) Velar para que estudos de avaliação de impactos socioeconómicos e ambientais sejam previamente realizados antes de se proceder ao desenvolvi mento de qualquer operação ligada à exploração dos recursos; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Normas e Regulação Florestal é dirigido por um Técnico Superior com o cargo de Chefe de Departamento. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 8.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Departamento compete: a) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento; b) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários; c) Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos Departamentos e relatórios sobre o grau de cumprimento das mesmas; d) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos; e) Decidir e tomar iniciativa sobre todas tarefas já pro gramadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional; f) Despachar com o Director Nacional; g) Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do Departamento; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 9.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Florestas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. 2. Por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Director Nacional de Florestas, podem ser con tratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuição desta Direcção. ARTIGO 10.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Número de Lugares Chefia Director 1 Chefe de Departamento 2 Técnico Superior Assessor Principal 10 1.º Assessor Assessor Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe Técnico Médio Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe TOTAL 13 ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Florestas a que se refere o artigo 10.º do Regulamento Interno O Ministro, António Francisco de Assis. (21-5527-B-MIA) Decreto Executivo n.º 234/21 de 26 de Julho Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.