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Laws of Angola

Executive Decree No. 220/23 amending the Regulation on the standards of oil products marketable in Angola

Made 2023-10-02 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n.º 220/23 - Aprova as alterações dos artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, e adita o artigo 12.º-A.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy
Keywords
oil, standards, legal proceedings/administrative proceedings
Categories
energy

Where to read it

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Text

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  1. ARTIGO 1.º (Aprovação) São aprovadas as alterações do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre as especificações dos produtos petrolíferos comercializáveis em Angola.

  2. ARTIGO 2.º (Alteração) Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) 1. [...]. 2. As especificações técnicas a que se refere o número anterior constam dos Anexos I, II, III-1, III-2, IV, V, VI, VII-1, VII-2, VIII-1, VIII-2, VIII-3, VIII-4, IX-1, IX-2, X-1, X-2, X-3, X-4 e X-5.

  3. ARTIGO 14.º (Fiscalização) 1. O Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo é o órgão responsável pelo controlo da aplicação e implementação do presente Diploma, competindo-lhe: a) [...]; b) [...]. 2. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo pode exigir dos agentes económicos, que introduzam no território nacional produtos petrolíferos e os comercializem, informações sobre os programas e métodos de controlo utilizados para a determinação das características dos produtos e o cumprimento das especificações aplicáveis. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 I SÉRIE, N.º 186 | 5328

  4. ARTIGO 15.º (Infracções) 1. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra- -Ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente: a) [...]; b) [...]; c) [...].

  5. ARTIGO 16.º (Coima) 1. As Contra-Ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) A infracção constante na alínea b), com uma coima correspondente a 16 salários mínimos nacionais; b) As infracções constantes das alíneas a) e c), com uma coima correspondente a 157 salários mínimos nacionais. 2. Em caso de reincidência, o valor das coimas duplica. 3. [...]. 4. O produto das coimas constitui, em 20% do seu montante, receita do Orçamento Geral do Estado e em 80%, receita própria do Instituto Regulador dos Derivados do Petróleo.»

  6. ARTIGO 3.º (Aditamento) É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Executivo n.º 288/14, de 25 de Setembro, com a seguinte redacção: «ARTIGO 12.º -A (Especificações do Asfalto) O Asfalto do tipo 35/50, comercializado no território nacional, deve obedecer às espe- cificações constantes do Anexo X-5.»

  7. ARTIGO 4.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

  8. ARTIGO 5.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

  9. ARTIGO 6.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Setembro de 2023. O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.

  10. ANEXO X-5 a que refere o artigo 12.º -A ASFALTO 35/50 DIÁRIO DA REPÚBLICA CARACTERÍSTICAS UNIDADE MÉTODO ESPECIFICAÇÃO RESULTADOS Penetração a 25ºC, 100g, 5s 0.1mm EN 1426 35 -50 45.1 Temperatura de Amolecimento °C EN 1427 46-54 52.2 Ponto de Inflamação °C ISO 2592 ≥230 354 Solubilidade % EN12592 ≥99.0 99.95 Densidade 25 ºC Kg/l ASTM D70 1.01- 1.06 1.044 Ductilidade 25 ºC cm ASTM D113 100 150 RESISTÊNCIA AO ENDURECIMENTO A 163ºC EN 12607-1 DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Variação de Massa Máxima % EN 12607-1 ≤0,5 0.004 Penetração Retida Min % ≥50 53.7 Incremento Temperatura de Amolecimento ºC EN 1427 ≤9 1.2 O Ministro, Diamantinho Pedro Azevedo.  (23-7032-C-MIA) I SÉRIE, N.º 186 | 5329 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 I SÉRIE, N.º 186 | 5330 IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: dr-online@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 INFORMAÇÃO A Imprensa Nacional é hoje uma empresa pública, mas começou por ser inicialmente criada em 13 de Setembro de 1845, pelo então regime colonial português, na antiga colónia e depois província de Angola, tendo publicado, nesse mesmo ano, o primeiro Jornal oficial de legislação, intitulado Boletim do Governo-Geral da Província de Angola. No dia 10 de Novembro de 1975, foi editado e distribuído o último Boletim Oficial, e no dia 11 de Novembro de 1975, foi publicado o primeiro Diário da República Popular de Angola. Em 19 de Dezembro de 1978 foi criada a Unidade Económica Estatal, denominada Imprensa Nacional U.E.E., através do Decreto n.º 129/78 da Presidência da República, publicado no Diário da República n.º 298. Mais tarde, aos 28 de Maio de 2004, a «Imprensa Nacional - U.E.E.» foi transformada em empresa pública sob a denominação de «Imprensa Nacional, E.P.» através do Decreto n.º 14/04, exarado pelo Conselho de Ministros. E, aos 22 de Dezembro de 2015, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional, E.P. através do Decreto Presidencial n.º 221/15. Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINATURA O preço de cada linha publicada nos Diários relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da Ano da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional As três séries .....................Kz: 1 150 831,66 para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respec- - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, A 1.ª série ........................Kz: 593.494,01 tivo imposto de selo, dependendo a publicação Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensa- A 2.ª série ........................Kz: 310.735,44 da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na nacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». A 3.ª série ........................Kz: 246.602,21 tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. O acesso ao acervo digital dos Diários da República é feito mediante subscrição à Plataforma Jurisnet. O. E. 1352 - 10/186 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2023

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