Skip to content
Nelum
Laws of Angola

Executive Decree No. 190/22 establishing, for the 2022 Forestry Campaign, quotas by province and by species, for forest licensing of roundwood, fuelwood and charcoal

Made 2022-04-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n.º 190/22: Estabelece para a Campanha Florestal 2022 as quotas, por Província e por espécie, para o licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Forestry
Keywords
legal proceedings/administrative proceedings, fuelwood, timber extraction/logging, allocation/quota, authorization/permit, forest management/forest conservation, biotechnology

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. SUMÁRIO Assembleia Nacional Lei n.º 7/22: Da Cremação. Lei n.º 8/22: Que aprova o Código dos Benefícios Fiscais. — Revoga os benefícios fis cais que contrariem o disposto na presente Lei, a Lei n.º 13/02, de 15 de Outubro, Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro, Lei n.º 10/12, de 22 de Março, Lei n.º 21/12, de 30 de Julho, Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/14, de 13 de Outubro, e alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro. Ministério da Agricultura e Pescas Decreto Executivo n.º 190/22: Estabelece para a Campanha Florestal 2022 as quotas, por Província e por espécie, para o licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal. Banco Nacional de Angola Aviso n.º 11/22: Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de consti tuição de Instituições Financeiras Não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sob supervisão do Banco Nacional de Angola. — Revoga o Aviso n.º 7/18, de 29 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 7/22 de 14 de Abril No Ordenamento Jurídico Angolano, a prática da cre mação de cadáveres é abordada de forma sintética no Regulamento Sanitário Nacional e no Código do Registo Civil, não existindo, assim, suficiência de normas específi cas inerentes ao exercício da actividade crematória. Considerando que na actualidade a procura pela efectiva ção da cremação de cadáver pelos cidadãos é um fenómeno cada vez mais frequente, havendo por isso necessidade de legislação mais específica; Com vista a assegurar que todo processo da cremação se faça em conformidade com normas sanitárias que garantam a protecção da saúde pública e da salubridade ambiental; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das alíneas b) do artigo 161.º e d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DA CREMAÇÃO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) 1. A presente Lei define o regime jurídico sobre a cre mação de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos, peças anatómicas e o exercício da actividade crematória. 2. A cremação de cadáveres é um procedimento opcio nal, podendo ser compulsiva por razões de saúde pública e segurança sanitária. ARTIGO 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que realizam procedi mentos e actividades relativos à cremação de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças ana tómicas no território nacional. SUMÁRIO Preço deste número - Kz: 2.890,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quinta-feira, 14 de Abril de 2022 I Série – N.º 66 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1 675 106,04 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 989.156,67 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 517.892,39 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 411.003,68 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 2744 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O benefício previsto no número anterior não é aplicá vel aos rendimentos que provenham de operações realizadas com terceiros e de actividades alheias aos fins para os quais as Cooperativas foram constituídas. 3. O incumprimento de qualquer disposição estabelecida na legislação reguladora das Cooperativas tem como conse quência a perda dos benefícios fiscais previstos no presente artigo. ARTIGO 47.º (Benefícios aduaneiros aos partidos políticos) Aos partidos políticos e às coligações de partidos polí ticos com assento na Assembleia Nacional são concedidas isenções dos Direitos Aduaneiros, em relação aos bens mate riais importados e destinados ao uso exclusivo para efeito de concretização do seu fim estatutário. CAPÍTULO VIII Sanções ARTIGO 48.º (Efeitos da prática de infrações tributárias) 1. A prática de qualquer infracção tributária ou violação às normas do Sistema de Segurança Social, independente mente da sua relação com o benefício fiscal concedido, pode dar lugar à suspensão ou extinção destes benefícios, a título de pena acessória, mediante decisão no processo. 2. A aplicação das sanções suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais dependem da gravidade da infracção cometida. 3. As sanções suspensivas aplicadas mantêm-se até à extinção da situação que determinou a sua aplicação. 4. As sanções extintivas apenas devem ser aplicadas em caso de cometimento de crimes tributários, mantendo-se suspenso o benefício até trânsito em julgado da decisão que o condena. 5. As sanções previstas no presente artigo podem ainda ser aplicadas sempre que os beneficiários dos incentivos fiscais previstos no presente Código cometam qualquer infração proibida pelos diplomas legais que de forma espe cial os regule. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço. (22-2401-D-AN) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Decreto Executivo n.º 190/22 de 14 de Abril Considerando que ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, a Campanha Florestal está sujeita ao estabelecimento de quotas de exploração de produtos florestais por provín cia, obedecendo aos critérios previstos no Regulamento Florestal; Havendo necessidade de estabelecer as quotas para a Campanha Florestal 2022; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino: ARTIGO 1.º (Quotas) São estabelecidas para a Campanha Florestal 2022 as quotas, por província e por espécie, para o licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal, con forme tabelas em anexo e que dele são parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2022. O Ministro, António Francisco de Assis. 2745I SÉRIE –– N.º 66 –– DE 14 DE ABRIL DE 2022 Tabela 1: Volume máximo de madeira em toro por província a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural N2 Província Volume (m3) 1 Bengo 30.000 2 Bié 3.850 3 Cabinda 25.000 4 Cuando Cubango 21.500 5 Cuanza Norte 12.300 6 Cuanza Sul 2.100 7 Lunda Norte 5.100 8 Lunda Sul 7.100 9 Malanje 6.100 10 Moxico 22.250 11 Huíla 5.000 12 Uíge 40.000 13 Zaire 5.000 TOTAL 185.300 Tabela 1.1: Volume de madeira em toro por espécie para a província do Bengo a ser licenciado na Campanha Florestal 2022 na floresta natural Província Nome comercial /vernáculo Nome científico Volume (m3) Bengo Doussé Afzélia bipindensis 500 Kibaba Khaya anthotheca 3.500 Kitiba Entandrophragma angolense 3.500 Kungulo Autranella congolensis 1.500 Moreira Chlorophora excelsa 4.300 Muanza Albiza glaberrima 3.000 Mufufuta Albiziaferruginea 500 Mukumbi Lannea antiscorbutica 200 Munguba Entrandrophragma utile 2.500 Ngulo Maza Nauclea diderrichii 1.500 Pau Sulo Anthonota macrophylla 300 Takula Pterocarpus tinctoríus 1.500 Undianuno Entrandrophragma cylindricum 4.500 Xinga-Xinga Piptadeniastrum qfricanum 2.000 Outras 700 TOTAL 30.000 2746 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2747I SÉRIE –– N.º 66 –– DE 14 DE ABRIL DE 2022 2748 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2749I SÉRIE –– N.º 66 –– DE 14 DE ABRIL DE 2022 2750 DIÁRIO DA REPÚBLICA O Ministro, António Francisco de Assis. (22-2225-A-I-MIA)

Executive Decree No. 190/22 establishing, for the 2022 Forestry Campaign, quotas by province and by species, for forest licensing of roundwood, fuelwood and charcoal · Nelum