Executive Decree No. 185/13 approving the Regulation of the Cabinet for Food Security within the Ministry of Agriculture
Made 2013-05-31 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 185/13 -Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Segurança Alimentar (GSA) do Ministério da Agricultura.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- Keywords
- institution, agricultural development, governance, food security, early warning system, research
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I SÉRIE — N.º 102 — DE 31 DE MAIO DE 2013 Grupo de Lugares Assessor Principal 1 1.º Assessor 1 Assessor 2 Técnico Superior Principal 3 Técnico Superior de 2.ª Classe 5 Técnico Médio de 1.ª Classe 1 Técnico Médio de 2.ª Classe 3 Técnico Médio de 3.ª Classe 5 1 1 Aspirante 1 Escriturário-dactilógrafo 1 Auxiliar de Limpeza Principal 2 Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe 1 Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe 1 O Ministro, Afonso Pedro Canga. ARTIGO 19.º O organigrama da Direcção Nacional de Florestas é o constante do Anexo II ao presente regulamento do qual é parte integrante. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXO I Grupo de Lugares Director 1 Chefe de Departamento 3 Chefe de Secção 7 ANEXO II O Ministro, Afonso Pedro Canga. Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 228/12, Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno do Gabinete de Segurança Alimentar do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 3.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 2013. O Ministro, Afonso Pedro Canga. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 4.º 1. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um responsável com categoria de director nacional ao qual compete: a) dirigir e coordenar todas as actividades do Gabi b) garantir a execução da política do Sector no limite c) responder pela actividade do Gabinete perante o d) velar pelo cumprimento dos planos de activida des aprovados e das orientações superiormente e) elaborar e apresentar o plano de actividades a desenvolver e os relatórios das actividades f) zelar pelo cumprimento de todas as orientações e g) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o director do gabinete é substituído por um dos chefes de departamento por si indicado. ARTIGO 5.º 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do director ao qual compete: a) analisar, discutir e deliberar propostas para o melhor desempenho das actividades do Gabi b) analisar projectos, planos e relatórios periódicos de c) avaliar o grau de cumprimento dos planos e progra d) recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina no Gabinete. 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo director e integra os chefes de departamento, técnicos supe riores e médios. 3. Para além dos membros referidos no número anterior, podem participar das reuniões do Conselho Técnico outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo director. 4. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for necessário mediante convocatória do director. DE SEGURANÇA ALIMENTAR CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º O Gabinete de Segurança Alimentar, abreviada mente designado por GSA, é o serviço de apoio técnico do Ministério da Agricultura, que tem como funções o acompanhamento das políticas e estratégias que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasião, o acesso mate rial e económico dos alimentos de base de que tenham necessidade. ARTIGO 2.º O Gabinete de Segurança Alimentar tem as atribuições seguintes: a) de políticas e estratégias que permitam melhorar b) realizar estudos em questões relativas às normas de c) petentes sobre a magnitude da situação e propor medidas alternativas para debelar ou suprir os efeitos a ele inerentes, através de um sistema de d) criar um sistema de acompanhamento das importa ções de produtos alimentares de base, incluindo e) realizar estudos sobre a utilização de reservas ali f) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação supe rior. CAPÍTULO II ARTIGO 3.º O Gabinete de Segurança Alimentar tem a estrutura seguinte: a) b) c) Departamento de Monitoria de Segurança Alimen d) e) f) Secretariado de Direcção. I SÉRIE — N.º 102 — DE 31 DE MAIO DE 2013 2. A Secção de Avaliação da Segurança Alimentar é diri gida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 8.º 1. À Secção de Análise de Vulnerabilidade compete, em especial: a) b) avaliar os níveis de vulnerabilidade dos agregados c) d) monitorar o grau de vulnerabilidade das popula ções vivendo com o VIH e SIDA em situações de emergência e afectadas por calamidades e) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Análise de Vulnerabilidade é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 9.º 1. O Departamento de Alerta Rápido é a estrutura do GSA encarregue de alertar os órgãos competentes, de forma atem pada sobre todas as situações que possam afectar o modo e as condições de vida das populações nomeadamente, calamida des naturais, doenças e pragas, fraca produção agro-pecuária e outras. 2. Ao Departamento de Alerta Rápido compete, em especial: a) produzir de forma atempada a previsão da produ ção das culturas agro-alimentares, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produ b) produzir a folha de balanço alimentar a nível c) estabelecer um sistema de seguimento que exerça o controlo do estado das principais culturas durante o seu crescimento e divulgar as ten dências inerentes aos resultados da campanha d) capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de informação de segurança e) coordenar o sistema de recolha da informação agro-meteorológica com a participação de outros sectores e capacitar os técnicos afectos ao f) produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro- meteorológica do país, por região e suas consequências sobre os animais, ARTIGO 6.º 1. O Departamento de Monitoria de Segurança Alimentar é a estrutura do GSA encarregue de avaliar os níveis de segurança alimentar e elaborar programas de segurança ali mentar e nutricional. 2. Ao Departamento de Monitoria de Segurança Alimentar compete, em especial: a) implementar o sistema de informação de segurança b) capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de informação de segurança c) desenvolver estudos para a caracterização das d) realizar análises, avaliações e estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurança alimentar e e) participar na realização de estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurança alimentar e nutricio f) avaliar os níveis de vulnerabilidade dos agregados g) h) monitorar o grau de vulnerabilidade das popula ções vivendo com o VIH e SIDA, em situações de emergência e afectadas por calamidades i) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Monitoria de Segurança Alimentar é dirigido por um responsável, com o cargo de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) b)Secção de Análise de Vulnerabilidade. ARTIGO 7.º 1. À Secção de Avaliação da Segurança Alimentar com pete, em especial: a) avaliar os níveis de insegurança alimentar e elaborar programas de segurança alimentar e b) implementar o sistema de informação de segurança c) capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de informação de segurança d) desenvolver estudos para a caracterização das e) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Ao Departamento de Mercados e Preços compete, em especial: a) estabelecer um sistema de monitoria de preços e de informações de mercados agrários, pecuários e b) diagnosticar, monitorar e avaliar periodicamente a situação geral da comercialização, no tocante a produção, escoamento e armazenagem, perdas pós-colheitas, processamento incluindo neces sidades industriais, rede comercial, mercado c) monitorar, analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agro-pecuários, pesqueiros, de insumos, de trans portação e o seu impacto no modo de vida das d) realizar estudos sócio-económicos sobre a dinâmica dos mercados e as implicações na e) realizar estudos e acompanhar a dinâmica/compor tamento dos mercados regional e internacional e f) recolher informações sobre as importações e expor tações dos produtos agro- pecuários e pesqueiros g) propor mecanismos que facilitem a constituição de h) realizar estudos e análises referentes às questões estruturais e conjunturais das políticas económi i) propor a indicação de culturas prioritárias sujeita j) elaborar boletins informativos sobre a oferta e demanda de produtos agro-alimentares e pes k) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Mercados e Preços é dirigido por um responsável com o cargo de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) b) Secção de Prospecção de Mercado. ARTIGO 13.º 1. À Secção de Monitoria de Preços compete, em especial: a) estabelecer um sistema de monitoria de preços de b) monitorar, analisar e avaliar periodicamente o comportamento dos preços de produtos agro-pecuários, pesqueiros, de insumos, de g) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Alerta Rápido é dirigido por um responsável, com o cargo de chefe de departamento e com preende a estrutura seguinte: a) b) Secção de Agro-Meteorologia. ARTIGO 10.º 1. À Secção de Alerta Rápido compete, em especial: a) produzir de forma atempada a previsão da produ ção das culturas agro-alimentares, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produ b) produzir a folha de balanço alimentar a nível c) estabelecer um sistema de seguimento que exerça o controlo do estado das principais culturas durante o seu crescimento e divulgar as ten dências inerentes aos resultados da campanha agrícola. 2. A secção de Alerta Rápido é dirigida por um responsá vel com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 11.º 1. À Secção de Agro-Meteorologia compete, em especial: a) estabelecer redes climatológicas, hidrométricas e b) realizar e participar em estudos de localização de rede de estações climatológicas, hidrométricas e c) manter operacional o sistema de recolha de infor d) produzir periodicamente informações pertinentes sobre a situação agro-meteorológica e o estado e) informar sobre a situação agro-meteorológica e as suas consequências sobre os animais, culturas, f) capacitar e orientar metodologicamente os técnicos g) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A secção de agro-meteorologia é dirigida por um res ponsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 12.º 1. O Departamento de Mercados e Preços é a estrutura do GSA encarregue de acompanhar a evolução do mercado e a sua contribuição para a segurança alimentar. I SÉRIE — N.º 102 — DE 31 DE MAIO DE 2013 f) acompanhar o processo de avaliação dos funcioná g) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Secretariado de Direcção é dirigido por um respon sável, com o cargo de chefe de secção. CAPÍTULO III ARTIGO 16.º Ao chefe de departamento compete, em especial: a) assegurar o comprimento das tarefas fundamentais b) controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio c) elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e relatórios sobre d) assinar os termos de abertura e encerramento dos e) decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumpri f) dirigir, orientar e coordenar as actividades dos che g) h) elaborar trimestralmente o relatório de actividades i) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 17.º Ao chefe de secção compete, em especial: a) assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à b) dirigir e coordenar os trabalhos da secção respon c) despachar com o chefe de departamento da respec d) e) controlar a pontualidade e assiduidade dos funcio f) elaborar periodicamente os planos de actividade da g) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 18.º 1. O quadro de pessoal do Gabinete de Segurança Alimentar é o constante do anexo I ao presente regulamento, do qual é parte integrante. transportação e o seu impacto no modo de vida c) recolher informações sobre as importações e expor tações dos produtos agro- pecuários e pesqueiros d) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Monitoria de Preços é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 14.º 1. À Secção de Prospecção de Mercado compete, em especial: a) diagnosticar, monitorar e avaliar periodicamente a situação geral da comercialização, no tocante a produção, escoamento, armazenagem, perdas pós- colheitas, processamento incluindo neces sidades industriais, rede comercial, mercado b) realizar estudos sócio - económicos sobre a dinâ mica dos mercados agro-pecuários e pesqueiros e as implicações na segurança alimentar das c) incentivar a criação de feiras de produtores e o estabelecimento de redes de comércio no meio d) propor a indicação de culturas prioritárias sujeita e) propor mecanismos que facilitem a constituição de f) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Prospecção do Mercado é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 15.º 1. O Secretariado de Direcção é a estrutura do GSA responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado de Direcção compete, em especial: a) b) elaborar a documentação administrativa do Gabinete e manter o arquivo organizado e actu c) providenciar o material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do d) elaborar e manter actualizado o inventário do patri e) controlar a assiduidade e elaborar a folha de efecti vidade do pessoa DIÁRIO DA REPÚBLICA Quadro de Lugares Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 4 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 3 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 3 Técnico Médio de 1.ª Classe 2 Técnico Médio de 2.ª Classe 4 Técnico Médio de 3.ª Classe 4 1 1 1 Aspirante Escriturário-Dactilógrafo Tesoureiro Principal Tesoureiro de 1.ª Classe Tesoureiro de 2.ª Classe Motorista de Pesados Principal Motorista de Pesados de 1.ª Classe Motorista de Pesados de 2.ª Classe 2 Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe Motorista Ligeiros de 2.ª Classe Telefonista Principal Telefonista de 1.ª Classe Telefonista de 2.ª Classe Auxiliar Administrativo Principal Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe Auxiliar de Limpeza Principal 1 Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe Encarregado 1 O Ministro, Afonso Pedro Canga. 2. Por Despacho do Ministro da Agricultura, sob pro posta do Director do Gabinete de Segurança Alimentar, podem ser contratados técnicos de comprovada competên cia para intervirem em assuntos pontuais de atribuição deste Gabinete. ARTIGO 19.º O organigrama do Gabinete de Segurança Alimentar é o que consta do Anexo II ao presente regulamento interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Afonso Pedro Canga ANEXO I Quadro de Lugares Director Nacional 1 Chefe de Departamento 3 Chefe de Secção 6 Assessor Principal 1 Primeiro Assessor 2 Assessor 3 Técnico Superior Principal 3 Técnico Superior de 1.ª Classe 6 Técnico Superior de 2.ª Classe 4 Técnico Superior de 3.ª Classe Especialista de 1.ª Classe Especialista de 2.ª Classe Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe 2 ANEXO II O Ministro, Afonso Pedro Canga.