Executive Decree No. 181/13 approving the Regulation of the Cabinet for the Management of Agricultural Lands within the Ministry of Agriculture
Made 2013-05-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 181/13 - Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias (GGTA) do Ministério da Agricultura.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Environment
- Keywords
- institution, agricultural development, agro-forestry, authorization/permit, expropriation, research, registration, governance, animal production, land-use planning, agricultural land, concession
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
1278 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Executivo n.º 181/13 de 30 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estru tura e funcionamento do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 3.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2013. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTÃO DE TERRAS AGRÁRIAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abreviada mente designada por GGTA, é o serviço encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de ter ARTIGO 2.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas por artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura «MINAGRI» incumbe, em especial, ao Gabinete de Gestão de Terras Agrárias: a) promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, b) intervir na emissão de títulos de concessão de terras ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Engenharia Rural a que se refere o artigo 20.º do regulamento interno que antecede O Ministro, Afonso Pedro Canga. 1279I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 j) decidir segundo as suas competências em tudo o que respeite as atribuições do GGTA e submeter a despacho do Ministro os assuntos que careçam de apreciação superior; k) competência, com outros serviços, no tratamento de assuntos que lhe são inerentes; l) pronunciar-se sobre admissão e dispensa de pessoal assalariado do quadro, bem como propor a sua nomeação ou exoneração; m) propor a contratação de trabalhadores fora do quadro de pessoal, sempre que as necessidades dos serviços o exijam; n) pessoal da GGTA de harmonia com os respecti vos cargos; o) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o director é substituído por um dos chefes de departamento por ele designado. ARTIGO 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e orientação, coordenação e disciplina dos órgãos que inte gram o GGTA, ao qual compete: a) aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do GGTA; b) aprovar a organização técnica administrativa, bem como regulamento interno; c) proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do GGTA tomando as devidas provi dências que as circunstâncias exijam. 2. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordiná ria trimestralmente e extraordinária quando for necessário, mediante convocatória do director do GGTA e agenda de trabalho estabelecida por este. 3.O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo director e dele fazem parte os chefes de departamento e de secção, podendo participar das respectivas sessões os técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo respectivo director. ARTIGO 6.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do GGTA ao qual compete, em especial: a) analisar propostas apresentadas pelos departamen tos, que visam o melhoramento e desenvolvimento dos serviços do GGTA; b) analisar o comprimento das funções acometidas aos serviços do GGTA; c) pronunciar-se sobre os assuntos submetido à consi deração do director; d) emitir parecer sobre os assuntos relativos ao âmbito de acção. 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo director e integra os chefes de departamento e de secção, podendo ser convocados ou convidados a participar das c) emitir parecer sobre os empreendimentos agrí colas, comerciais e industriais, susceptíveis de d) nidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração; e) f) proceder à execução de registo de cadastros agrí colas; g) assegurar a gestão dos interesses do Estado, rela tivamente as fazendas e outras propriedades nacionais ou expropriadas ; h) orientar e coordenar, em colaboração com as entidades locais, a execução da política para a rios e silvícolas; i) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias tem a estrutura seguinte: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico; d) Departamento de Gestão de Terras Agrárias, e) Departamento de Fiscalização e Contencioso; f) Secção de Expediente. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é dirigido por um responsável com o cargo de director nacional ao qual compete, em especial: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e Técnico, sempre que for necessário; b) de actuação; c) promover o aperfeiçoamento e preparação do pes soal do quadro técnico e administrativo; d) exercer sobre o pessoal do GGTA a competência disciplinar, que por lei lhe é conferida; e) determinar a distribuição do pessoal pelas diversas áreas de trabalho, em conformidade com as suas aptidões e conveniências de serviço; f) elaborar e apresentar o relatório das actividades do GGTA ao Conselho de Direcção do Ministério; g) propor a alteração do regulamento e do quadro de pessoal do Gabinete; h) emitir parecer acerca de todos os assuntos sobre os quais for consultado; i) representar o GGTA, podendo delegar a repre sentação segundo a natureza dos assuntos e a competência das propostas; 1280 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) d) assegurar a conservação do cadastro de terras agrí colas; e) organizar os trabalhos técnicos respeitantes à orga nização da gestão de terras agrárias; f) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Sessão de Processamento de Dados é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 9.º especial: a) coordenar com o Gabinete de Desenvolvimento Agrário as actividades de parcelamentos de terras; b) controlar e actualizar o cadastro agrário; c) alinhamento, demarcações, parcelamentos, implantação de marcos, etc., em todas as áreas concedidas; d) executar o cadastro agrícola; e) prestar apoio técnico aos Gabinetes de Desen volvimento Agrários nas diversas actividade concernentes à sua esfera de acção; f) elaborar mapas agrícolas digitais actualizados; g) manter o arquivo dos projectos de parcelamento das terras agro-silvo-pastoris e cadastro de todos os imóveis agro-pecuários; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 10.º (Departamento de Fiscalização e Contencioso) 1. O Departamento de Fiscalização e Contencioso é a estrutura do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias encar efectivo das terras agrárias e disciplinar a ocupação e uso destas. 2. Ao Departamento de Fiscalização e Contencioso com pete, em especial: a) orientar e disciplinar a ocupação e uso de terras acordo com o princípio sobre o aproveitamento útil e efectivo; b) com a aquisição, alienação e desapropriação de imóveis agrícolas; c) propor a redução ou extinção de direitos fundiários sobre parcelas agro-silvo- pastoris subaprovei tadas; respectivas sessões, técnicos do GGTA e outras estruturas integradas ou não no MINAGRI e reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando necessário. ARTIGO 7.º (Departamento de Gestão de Terras Agrárias, 1. O Departamento de Gestão de Terras Agrárias, de Terras Agrárias encarregue de organizar o trabalho téc nico de gestão de terras agrárias. 2. Ao Departamento de Gestão de Terras Agrárias, a) manter os arquivos de projecto de parcelamento das terras agro-silvo-pastoris e cadastro de todos imóveis agro-pecuários; b) organizar os trabalhos técnicos respeitantes à orga nização da gestão de terras agrárias; c) coordenar com os Gabinete de Desenvolvimento Agrário as actividades de parcelamento das ter ras agro-silvo-pastoris; d) controlar e actualizar o cadastro agrário; e) alinhamento, demarcações, parcelamentos, implantação de marcos, etc., em todas as áreas concedidas; f) executar, organizar e orientar todas as actividades etc.); g) arquivar, elaborar e adquirir toda a documentação de interesse para a realização de actividades h) executar o cadastro agrícola; i) j) prestar apoio técnico ao Gabinete de Desen volvimento Agrário das diversas actividade concernentes a sua esfera de acção; k) elaborar mapas agrícolas digitais actualizados; l) assegurar a conservação do cadastro de terras agrí colas; m)desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Gestão de Terras Agrárias, o cargo de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Sessão de Processamento de Dados; b) ARTIGO 8.º (Sessão de Processamento de Dados) 1. À Sessão de Processamento de Dados compete, em especial: a) executar, organizar e orientar todas as actividades plantas, etc.; b) arquivar e elaborar toda a documentação de interesse para a realização de actividades carto 1281I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 e) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 13.º (Secção de Expediente) 1. A Secção de Expediente é a estrutura do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 2. À Secção de Expediente compete, em especial: a) controlar e registar a entrada de toda a docu mentação e a proceder a sua distribuição aos departamentos e demais órgãos ou serviços do MINAGRI ou de outras instituições; b) informática do GGTA; c) providenciar o fornecimento do material de con sumo corrente necessário ao funcionamento e execução das tarefas do GGTA; d) elaborar e manter devidamente actualizado o inventário do património afecto ao GGTA; e) controlar a assiduidade e elaborar a folha de efecti vidade mensal do pessoal do GGTA, bem como proceder ao acompanhamento do respectivo processo de avaliação; f) organizar o arquivo do GGTA; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. A Secção de Expediente é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 14.º (Competência do chefe de departamento) Ao chefe de departamento compete, em especial: a) organizar, orientar e coordenar os serviços de departamento; b) assegurar a execução de tarefas fundamentais do departamento; c) providenciar o controlo da assiduidade e pontuali dade dos respectivos funcionários; d) elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividade do respectivo departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos; e) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo departamento; f) tomar iniciativa e decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao director nacional; g) dirigir, orientar e coordenar as actividades dos chefes das respectivas secções; h) coordenar as actividades e assegurar a disciplina necessária nas respectivas secções; i) despachar com o director; d) proceder à vistoria das parcelas agro-silvo-pastoris e outros imóveis agrícolas no que toca ao grau de aproveitamento útil e elaborar o competente relatório; e) cumpram com a lei e informar-lhes sobre as consequências daí decorrentes; f) promover, junto das populações, acções de educa ção sobre os instrumento legais inerentes à posse de terra e constituição de reservas fundiários; g) promover políticas de fomento agrários para a redução da ocupação anárquica de terras agrá rias; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Fiscalização e Contencioso é dirigido por um responsável com o cargo de chefe de depar tamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Fiscalização; b) Secção de Contencioso. ARTIGO 11.º (Secção de Fiscalização) 1. À Secção de Fiscalização compete, em especial: a) tamento das terras agrárias, nos termos da legislação aplicável; b) proceder à vistoria das parcelas agro-silvo-pastoris e outros imóveis agrícolas, no que tange ao grau de aproveitamento útil, e elaborar o competente relatório; c) promover políticas de fomento agrário para a redu ção da ocupação anárquica de terras agrárias; d) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Fiscalização e Contencioso é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 12.º (Secção de Contencioso) 1. À Secção de Contencioso compete, em especial: a) aplicáveis ao Sector; b) com à aquisição, alienação e desapropriação de imóveis agrícolas e propor a redução ou extinção de direitos fundiários sobre parcelas agro-silvo pastoril subaproveitadas; c) não tenham cumprido com a lei e informar-lhes sobre as consequências daí decorrentes; d) promover, junto das populações, acções de educa ção sobre os instrumento legais inerentes à posse de terra e constituição de reservas fundiários; 1282 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 16.º do regulamento interno que antecede Grupo de pessoal Cargo/Categoria N.º de lugares Director Nacional 1 Chefe de Departamento 2 Chefe de Secção 5 Primeiro Assessor 1 Assessor 1 Técnico Superior de 2.ª Classe 2 Técnico Especialista de 3.ª Classe 2 Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 1 Técnico Médio de 1.ª Classe 2 Técnico Médio 3.ª Classe 2 Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe 2 Auxiliar de Limpeza Principal 1 1 O Ministro, Afonso Pedro Canga. j) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 15.º (Competência do chefe de secção) Ao chefe de secção compete, em especial: a) assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à secção e controlar a sua execução; b) dirigir e coordenar os trabalhos da secção, respon dendo pelo seu cumprimento; c) despachar com os respectivos chefes de departa mento; d) manter a disciplina na secção; e) controlar a pontualidade e assiduidade dos funcio nários da respectiva secção; f) elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades da secção e respectivos relatórios; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 16.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é o que consta do Anexo I do presente regulamento, do qual é parte integrante. ARTIGO 17.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias é o que consta no Anexo II do presente regulamento, do qual é parte integrante. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 17.º do regulamento interno que antecede O Ministro, Afonso Pedro Canga.