Executive Decree No. 180/13 approving the Regulation of the National Direction of Rural Enginery within the Ministry of Agriculture
Made 2013-05-30 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 180/13 - Aprova o Regulamento da Direcção Nacional de Engenharia Rural, abreviadamente designada por «DNER».
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Agricultural and rural development, Environment
- Keywords
- institution, agricultural development, irrigation, governance, environmental planning, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment
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1273I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 Decreto Executivo n.º 180/13 de 30 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Engenharia Rural a que se refere o artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional de Engenharia Rural do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 3.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, de de 2013. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ENGENHARIA RURAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º A Direcção Nacional de Engenharia Rural, abreviada mente designada por «DNER», é o órgão de concepção que se ocupa da elaboração e divulgação de medidas legislativas e normativas, visando a promoção, execução e coordenação de acções tendentes ao aproveitamento agrícola e infra estruturas no meio rural. ARTIGO 2.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura incumbe, em especial, a Direcção Nacional de Engenharia Rural: a) elaborar e promover programas, estudos e projec tos relativos ao aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural; b) acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como as instalações e equipamentos de captação de Sector; c) estudar e promover o uso de tecnologias intermé dias de baixo custo; d) mentos de hidráulica e mecanização agrícola; ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária a que se refere o artigo 23.º do regulamento interno que antecede O Ministro, Afonso Pedro Canga. 1274 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo director e dele fazem parte os chefes de departamento e secção, podendo participar técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo director. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordiná ria trimestralmente e extraordinária quando for necessário, mediante convocatória do director, com a agenda de traba lho estabelecida por este. ARTIGO 6.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio e consulta multidisciplinar do director ao qual compete, em especial: a) analisar, discutir e deliberar sobre propostas para melhor desempenho das actividades da Direcção Nacional de Engenharia Rural; b) analisar projectos, planos e relatórios periódicos das actividades da Direcção Nacional de Enge nharia Rural; c) avaliar o grau de cumprimento dos planos e pro gramas de actividades periódicas dos órgãos da Direcção Nacional de Engenharia Rural. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo director e dele fazem parte os chefes de departamento e secção, podendo participar dos seus trabalhos outras entidades e técnicos superiores expressamente convidados ou convocados pelo director. 3. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária semestralmente e extraordinária sempre que o director o convocar, com a agenda de trabalho estabelecida por este. ARTIGO 7.º (Departamento de Hidráulica Agrícola) 1. O Departamento de Hidráulica Agrícola é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Engenharia Rural encar regue de emitir pareceres e prestar informações em matéria de hidráulica agrícola. 2. Ao Departamento de Hidráulica Agrícola compete, em especial: a) preparar planos e perspectivas de médio e longo prazos para o aproveitamento de manchas agrí colas com grande potencial de irrigação; b) preparar e implementar o Plano Directório Nacio nal de Irrigação; c) promover e orientar a utilização de sistemas de rega convencionais e tradicionais de baixo custo nas várias regiões do País; d) orientar a montagem, construção, utilização e manutenção dos sistemas de rega; e) promover o fabrico de equipamentos locais para rega e o abastecimento de água às populações rurais; f) recolher e sistematizar todos os dados necessários aos projectos de aproveitamento hidroagrícolas; g) propor o estabelecimento de relações com as estru do País; h) licenciar e cadastrar os aproveitamentos hidroagrí colas; e) desempenhar as demais funções que lhe são atribu ídas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) A Direcção Nacional de Engenharia Rural tem a estru tura seguinte: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico; d) Departamento de Hidráulica Agrícola; e) Departamento de Engenharia Rural; f) Departamento de Empreendimentos Hidro-Agríco las; g) Secretariado de Direcção. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Engenharia Rural é dirigida por um responsável com a categoria de director nacional ao qual compete, em especial: a) orientar e coordenar as actividades da DNER, res pondendo por ela de facto e de jure, perante o Ministro da Agricultura; b) gerir e prestar contas sobre o património do Minis tério da Agricultura afecto á Direcção Nacional de Engenharia Rural; c) elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Agricultura o plano anual de actividades da Direcção Nacional de Engenharia Rural; d) promover a execução do plano nacional de acti vidades da Direcção Nacional de Engenharia Rural; e) submeter a aprovação do Ministro da Agricultura estudos, propostas e pareceres no âmbito das suas atribuições; f) elaborar e apresentar o relatório anual das activida des da Direcção Nacional de Engenharia Rural; g) representar a Direcção Nacional de Engenharia Rural em todos os encontros e eventos para os quais seja convidado; h) elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e i) submeter a consideração do Ministro da Agricultura os assuntos que careçam de resolução superior; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o director é represen tado ou substituído por um dos chefes de departamento por ele designado. ARTIGO 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo ao director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral. 1275I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 g) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Desenvolvimento Técnico é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 10.º (Departamento de Engenharia Rural) 1. O Departamento de Engenharia Rural é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Engenharia Rural encar regue de elaborar os planos directores de mecanização agrícola, assim como o planeamento e a gestão dos projec tos da competência do departamento. 2. Ao Departamento de Engenharia Rural compete, em especial: a) elaborar o plano director de mecanização agrícola do País; b) fazer o planeamento e a gestão de todos os projectos no âmbito das competências do departamento; c) e abertura de vias terciárias; d) promover o aperfeiçoamento das técnicas de meca nização agrícola através da divulgação do uso de alfaias agrícolas e outros equipamentos; e) elaborar estudo conducente á promoção do uso de tecnologias intermédias adaptáveis de baixo custo; f) g) elaborar projectos de infraestruturas de apoio a produção, agro-indústria e hidro- pastorícia; h) homologar o uso de técnicas apropriáveis, visando a conservação dos solos; i) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Engenharia Rural é dirigido por um responsável com o cargo de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Mecanização, Conservação de Solos e Construções Rurais; b) Secção de Estudos e Projectos. ARTIGO 11.º (Secção de Mecanização, Conservação de Solos e Construções Rurais) 1. À Secção de Mecanização, Conservação de Solos e Construções Rurais compete, em especial: a) elaborar o plano de mecanização agrícola; b) elaborar estudos sobre a conservação de solos; c) propor e homologar técnicas de mecanização, com a divulgação do uso de alfaias agrícolas e outros equipamentos; d) equipamentos de mecanização agrícola a motor e tracção animal; e) elaborar estudos conducentes a promoção de projectos de pequenas obras hidráulicas, elec rurais; i) ção das águas utilizadas para agricultura; j) propor hidromódulos e preçários de consumo de água para a agricultura; k) acompanhar o processo do pagamento da taxa de água para a agricultura; l) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Hidráulica Agrícola é dirigido por um responsável com o cargo de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Investimento Hidroagrícola; b) Secção de Desenvolvimento Técnico. ARTIGO 8.º (Secção de Investimento Hidroagrícola) 1. À Secção de Investimento Hidroagrícola compete, em especial: a) reunir e estudar todos os pedidos de aprovei tamento dos recursos hídricos destinados á agricultura e propor a ordem de prioridade para a sua satisfação; b) propor a execução de projectos e obras hidroagrí colas; c) propor a intervenção dos órgãos competentes na elaboração e aprovação dos estudos, projectos e obras de acordo com os programas ou planos aprovados; d) propor medidas necessárias à coordenação da actividade dos vários órgãos encarregue da exe cução de estudos de projectos e obras; e) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Investimento Hidroagrícola é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 9.º (Secção de Desenvolvimento Técnico) 1. A Secção de Desenvolvimento Técnico compete, em especial: a) inventariar e reunir toda a documentação e todos os dados técnicos e estatísticos disponíveis, refe rentes a estudos e obras destinadas a utilização de recursos hídricos, mantendo o respectivo arquivo actualizado; b) propor a aquisição da documentação técnica necessária aos trabalhos de rotina inerente ao desenvolvimento do sector, responsabilizando os organismos internacionais similares, pelo funcionamento do arquivo e pela edição de publicações e normas técnicas; c) propor medidas técnicas para a montagem ou cons trução de sistemas de rega; d) propor a promoção de fabrico de equipamentos locais para a rega e abastecimento de água a população rural; e) emitir pareceres técnicos; f) responsabilizar-se pela aplicação de cálculos auto máticos na resolução de problemas técnicos; 1276 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) monitorar os projectos agrícolas e/ou construção de pequenos empreendimentos, nomeadamente barragens de terra, estaleiros, silos, diques, tan ques, banheiros e outras obras de alvenaria; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Empreendimentos Hidro-Agrícola é dirigido por um responsável com o cargo de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Apoio à Construção de Empreendimen tos Hidro-Agrícolas; b) Secção de Gestão de Empreendimentos Hidro Agrícolas. ARTIGO 14.º (Secção de Apoio à Construção de Empreendimentos Hidro-Agrícolas) 1. À Secção de Apoio à Construção de Empreendimentos Hidro-agrícolas compete, em especial: a) promover e realizar concursos públicos para a construção de empreendimentos hidro-agrícolas; b) elaborar manuais técnicos de manutenção de empreendimentos hidro-agrícolas; c) inspeccionar o estado de conservação dos empre endimentos hidro-agrícolas; d) empreendimentos hidro-agrícolas do Sector; e) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Apoio à Construção de Empreendimentos Hidro-Agrícolas é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 15.º (Secção de Gestão de Empreendimentos Hidro-Agrícolas) 1. A Secção de Gestão de Empreendimentos Hidro Agrícolas compete, em especial: a) elaborar a política de gestão e exploração dos empreendimentos hidro-agrícolas e proceder a inventariação dos mesmos; b) agrícolas; c) propor os mecanismos de coordenação dos planos respectivo objecto social; d) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Gestão de Empreendimentos Hidro Agrícolas é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 16.º (Secretariado de Direcção) 1. O Secretariado de Direcção é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Engenharia Rural responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 2. A Secção de Mecanização, Conservação de Solos e Construções Rurais é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 12.º (Secção de Estudos e Projectos) 1. À Secção de Estudos e Projectos compete, em especial: a) estudar e projectar pequenas obras para a hidro pastorícia e agro-indústria; b) elaborar projectos de abastecimento de água às populações rurais; c) proceder ao estudo de sistemas de rega; d) elaborar o planeamento e a gestão de todos os projectos no âmbito das atribuições do departa mento; e) elaborar termos de referências e preparar concursos públicos para estudos e projectos de execução de obras inerentes as competências do sector; f) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Estudos e Projectos é dirigida por um res ponsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 13.º (Departamento de Empreendimentos Hidro-Agrícolas) 1. O Departamento de Empreendimentos Hidro Agrícolas é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Engenharia Rural encarregue de traçar as políticas de gestão e manutenção dos empreendimentos hidro-agrícolas no País. 2. Ao Departamento de Empreendimentos Hidro Agrícolas compete, em especial: a) elaborar a política de gestão dos empreendimentos hidroagrícolas e elaborar a inventariação dos mesmos; b) recursos hidro-agrícolas e das respectivas infra estruturas; c) hidro-agrícolas do país, de acordo com as nor mas internacionais ; d) proceder a gestão e ao controlo dos programas de investimentos públicos dos empreendimentos do sector; e) elaborar os mecanismos de coordenação com as empresas construtoras e/ou projectistas do ponto a eles inerentes; f) acompanhar e assessorar, quando solicitado os trabalhos similares dos competentes órgãos pro vinciais e/ou regionais; g) proceder periodicamente ao estudo e a análise do estado de conservação dos empreendimentos hidro-agrícolas; h) elaborar manuais e instrutivos que facilitem a tramitação técnica da gestão e manutenção dos empreendimentos e infraestruturas agrícolas; 1277I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 c) despachar com o respectivo chefe de departamento; d) manter a disciplina na secção; e) controlar a pontualidade e assiduidade dos funcio nários da respectiva secção; f) elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades da Secção e respectivos relatórios; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. ARTIGO 19.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Engenharia Rural é o que consta do Anexo I ao presente regulamento interno, do qual é parte integrante. ARTIGO 20.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Engenharia Rural é o que consta do Anexo II ao presente regulamento interno, do qual é parte integrante. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.º do regulamento interno que o antecede Grupo de pessoal Categoria/Cargo N.° de lugares Director 1 Chefe de Departamento 3 Chefe de Secção 7 Assessor Principal 2 1.º Assessor 2 Assessor 4 Técnico Superior de 1.ª Classe 4 Técnico Superior de 2.ª Classe 4 Técnico de 1.ª Classe 4 Técnico de 2.ª Classe 1 Técnico de 3.ª Classe 2 Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 2 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 2 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 2 Técnico Médio de 1.ª Classe 2 Técnico Médio de 2.ª Classe 2 Técnico Médio de 3.ª Classe 2 1 1 1 Aspirante 1 Escriturário-Dactilógrafo 1 Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe 1 Auxiliar de Limpeza Principal 1 O Ministro, Afonso Pedro Canga. 2. Ao Secretariado de Direcção compete, em especial: a) controlar e registar a entrada de toda a documen tação e a sua distribuição aos departamentos e secções e demais órgãos ou serviços do Ministé rio e de outras instituições; b) proceder a expedição de toda a documentação; c) digitalização e informática; d) assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade bem como a elaboração do mapa de efectividade mensal do pessoal da Direcção; e) providenciar o controlo do património, zelar pela higiene e pelo fornecimento do material do consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção; f) organizar o arquivo da documentação da Direcção; 3. O Secretariado da Direcção é dirigido por um respon sável com o cargo de chefe de secção. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 17.º (Competências dos chefes de departamento) Aos Chefes de Departamentos compete, em especial: a) organizar, orientar e coordenar os serviços do departamento; b) assegurar a execução das tarefas fundamentais do departamento; c) providenciar o controlo da assiduidade e pontuali dade dos respectivos funcionários; d) elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividade do respectivo departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos; e) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo departamento; f) tomar iniciativa e decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao director nacional; g) dirigir, orientar e coordenar as actividades dos chefes das respectivas secções; h) coordenar as actividades e assegurar a disciplina necessária nas respectivas secções; i) despachar com o director nacional; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 18.º (Competências dos chefes de secção) Aos Chefes de Secções compete, em especial: a) assegurar o comprimento das tarefas acometidas à secção e controlar a sua execução; b) dirigir e coordenar os trabalhos da secção, respon dendo pelo seu cumprimento; 1278 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Executivo n.º 181/13 de 30 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estru tura e funcionamento do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno do Gabinete de Gestão de Terras Agrárias do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 3.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Maio de 2013. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTÃO DE TERRAS AGRÁRIAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º O Gabinete de Gestão de Terras Agrárias, abreviada mente designada por GGTA, é o serviço encarregue de executar as políticas e estratégias referentes à gestão de ter ARTIGO 2.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas por artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura «MINAGRI» incumbe, em especial, ao Gabinete de Gestão de Terras Agrárias: a) promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, b) intervir na emissão de títulos de concessão de terras ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Engenharia Rural a que se refere o artigo 20.º do regulamento interno que antecede O Ministro, Afonso Pedro Canga.