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Laws of Angola

Executive Decree No. 179/13 approving the Regulation of the National Direction of Livestock and Agriculture within the Ministry of Agriculture

Made 2013-05-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto Executivo n. 179/13 - Aprova o Regulamento da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária, abreviadamente designada por DNAP.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock, Cultivated plants
Keywords
institution, agricultural development, governance, animal production, vaccination, authorization/permit, pests/diseases, animal health, research, animal reproduction, genetic resources, fertilizers/nutrients, hygiene/sanitary procedures, plant production, plant protection
Categories
agriculture

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  1. 1264 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 11.º do regulamento interno que antecede O Ministro, Afonso Pedro Canga. Decreto Executivo n.º 179/13 de 30 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária a que se refere o artigo 10.º do estatuto orgâ nico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 3.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda aos 30 de Maio de 2013. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária, abrevia damente designada por DNAP, é o órgão de concepção que se ocupa da formulação de políticas e estratégias nos domí nios da agricultura e pecuária. ARTIGO 2.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 10.º do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura incumbe, em especial, a Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária: a) propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agro-pecuário; b) defender as culturas, espécies animais e vegetais e o território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças; c) assegurar o apoio tecnológico às indústrias de conservação e transformação de produtos e deri vados de origem vegetal e animal; d) controlar as actividades agro-pecuárias nos termos da lei; e) orientar a execução de regras de defesa e da utili zação dos solos; f) fertilizantes, vacinas e medicamentos de uso de 1265I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 y) velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais no domínio agro pecuário de que o País seja Parte ou é signatário; z) elaborar estudos conducentes a previsões que permitam acautelar determinadas situações e fenómenos de natureza económica, social e polí tica cujo impacto possa afectar ou comprometer a produção interna e a segurança alimentar do país e propor as pertinentes medidas de mitiga ção, bem como avaliar os diferentes modelos de desenvolvimento económico do sector agrário. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária tem a estrutura orgânica seguinte: a) Direcção; b) Conselho Técnico; c) Departamento de Agricultura; d) Departamento de Pecuária; e) Departamento de Economia Agrária; f) Laboratório Central. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é diri gida por um responsável com o cargo de director nacional ao qual compete, em especial: a) dirigir e coordenar todas as actividades da Direc ção; b) garantir a execução da política do Sector de acordo com as suas atribuições; c) responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar; d) velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dimanadas; e) elaborar e apresentar o plano de actividades da Direcção; f) velar pelo cumprimento de todas as orientações e lho Consultivo e Directivo; g) representar a Direcção em todos os actos para o qual for chamado; h) propor ao Ministro da Agricultura a nomeação ou i) desempenhar demais funções que lhe sejam acome tidas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o director nacional é substituído por um dos chefes de departamento por si indi cado e autorizado pelo Ministro. ARTIGO 5.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do director nacional ao qual compete: produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização; g) elaborar estudos com vista o acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agro pecuário; h) gias de desenvolvimento do sector agrário; i) avaliar o cumprimento da aplicação das políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário e propor medidas de correcção; j) promover o fomento da produção agro-pecuária; k) elaborar políticas conducentes à defesa das cul turas, espécies animais e o território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças; l) do país que possa constituir perigo iminente ou potencial, em conformidade com os procedimen m) elaborar e propor políticas e estratégias para o maneio e uso integrado de pesticidas químicos e biológicos; n) formular políticas e estratégias com vista a assegu rar a produção, processamento, armazenamento, conservação, escoamento e comercialização da produção; o) velar pela aplicação da legislação de sanidade vegetal e animal e pelo cumprimento das dispo sições resultantes de acordos internacionais; p) propor o estabelecimento de relações de coopera ção com organismos internacionais e regionais, nos domínios da agricultura e pecuária; q) emitir pareceres sobre empreendimentos e projec tos agro-pecuários, comerciais, agro-industriais e explorações agrícolas familiares, susceptíveis r) estudar e propor medidas sobre a introdução de novas tecnologias de produção e processamento; s) proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização de cartas tecnológicas, calendários agrícolas e pro t) propor e promover a introdução de soluções tec nológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção; u) assegurar o apoio e a assistência técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas agro pecuárias; v) normas para a instalação e o funcionamento das agro-indústrias de produção, processamento e conservação de produtos e derivados de origem vegetal e animal; w) elaborar estudos conducentes ao controlo do efec tivo pecuário do país; x) apoiar e promover a realização de feiras, exposi ções, concursos e outros certames de interesse agro-pecuário; 1266 DIÁRIO DA REPÚBLICA k) proceder à realização de estudos conducentes à elaboração e actualização de cartas tecnológicas e calendários agrícolas; l) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Agricultura é dirigido por um responsável com o cargo de chefe de departamento e com preende a estrutura seguinte: a) Repartição de Protecção de Plantas; b) Secção de Agricultura; c) Secção de Apoio e Assistência aos Produtores. ARTIGO 7.º (Repartição de Protecção de Plantas) 1. A Repartição de Protecção de Plantas é a estrutura da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária encarregue de velar pela promoção da política agrícola relativa ao combate das pragas e doenças que comprometam a sanidade da popu lação vegetal. 2. À Repartição de Protecção de Plantas compete, em especial: a) preservar e assegurar a qualidade e sanidade dos vegetais; b) organizar e aplicar planos e programas de emer c) elaborar e estabelecer programas de defesa para o controlo de pragas e doenças nas plantas; d) visando a prevenção da introdução de pragas e doenças dos vegetais; e) traçar e propor políticas e estratégias para o manejo integrado e uso seguro de pesticidas químicos e biológicos; f) cooperar no fornecimento de informações técnicas para a avaliação do risco de pragas; g) orientar metodologicamente os postos de inspec h) elaborar e divulgar as listas de pragas, doenças e infestantes de importância económica, assim como dos pesticidas de venda autorizada, proi bida e cancelada; i) rias internacionais; j) promover e colaborar no planeamento e organiza ção as acções de formação para os técnicos de protecção de plantas; k) proceder ao registo e ao controlo dos pesticidas importados e comercializados no País ou formu lados localmente; l) proceder ao registo e controlo de empresas for muladoras, importadoras e distribuidoras de pesticidas, fertilizantes, bem como das empresas importadoras e exportadoras de plantas e seus derivados. m) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. À Repartição de Protecção de Plantas é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de repartição. a) analisar, discutir e deliberar propostas para melhor desempenho das actividades da Direcção; b) analisar programas, projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção; c) avaliar o grau de cumprimento dos planos e progra mas de actividades da Direcção; d) propor e recomendar medidas relacionadas com a organização e funcionamento da Direcção; 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo director nacional e dele fazem parte os chefes de departa mento, chefes de secção e técnicos superiores e médios, podendo participar dos seus trabalhos técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura ou de instituições públicas e empresas sob tutela do Ministério, previamente convocados ou convidados pelo director. 3. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária quando for necessário, mediante convocatória do director nacional e agenda de tra balhos estabelecida por este. ARTIGO 6.º (Departamento de Agricultura) 1. O Departamento de Agricultura é a estrutura da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas, com vista a assegurar o desenvolvimento da produção agrícola. 2. Ao Departamento de Agricultura compete, em especial: a) promover o fomento da produção agrícola; b) formular políticas e estratégias que visem o asse guramento da produção e distribuição interna de sementes, bem como o processamento, armazenamento, conservação, escoamento e comercialização de produtos e derivados de origem vegetal; c) propor e promover a introdução de soluções tec nológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção; d) normas para a instalação e o funcionamento das agro-indústrias de produção, processamento e conservação de produtos e derivados de origem vegetal; e) assegurar o apoio e a assistência técnica as micro, pequenas, médias e grandes empresas agrícolas; f) elaborar e assegurar o cumprimento de normas para a defesa dos solos contra a erosão, bem como a utilização correcta de fertilizantes e correctivos agrícolas, com vista à conservação da estrutura e fertilidade dos solos; g) controlar a actividade agrícola nos termos da lei; h) velar pelo cumprimento das disposições resul tantes de acordos internacionais no domínio agro-pecuário de que o País faça parte ou é signatário; i) elaborar e propor políticas e estratégias para a pro tecção de plantas; j) contribuir para o estabelecimento de programas de combate e controlo de pragas, doenças e infes tantes e velar pelo seu cumprimento; 1267I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 a) estabelecer a ligação entre o Ministério da Agricul tura e os produtores agro-pecuários no domínio da assistência técnica e prestação de serviços; b) divulgar as políticas e os programas do Sector de interesse para a actividade dos produtores agro pecuários, bem como as formas de acesso ao crédito e seguro agrícolas; c) divulgar estudos sobre riscos e seguros na activi dade agrária; d) apoiar os produtores na elaboração e execução de planos de exploração, estudos de viabilidade e emitir pareceres técnicos sobre os mesmos, sem pre que solicitados e) divulgar as cartas tecnológicas e os instrutivos técnicos de procedimentos e normas de uso de fertilizantes e pesticidas; f) apoiar os produtores na implementação dos projec tos, propondo medidas de correcção sempre que necessário; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Apoio e Assistência aos Produtores é diri gida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 10.º (Departamento de Pecuária) 1. O Departamento de Pecuária é a estrutura da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária encarregue de pesquisar, estudar, elaborar e formular políticas agrárias no domínio da pecuária. 2. Ao Departamento de Pecuária compete, em especial: a) controlar a actividade pecuária, nos termos da lei; b) contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, sanidade animal, saúde pública veterinária, comércio, trânsito, quarentena de animais e produtos de origem animal e seus derivados; c) assegurar o cumprimento das obrigações inter nacionais e nacionais em matéria de sanidade animal, saúde pública veterinária e melhora mento genético; d) zelar pela representação do País em organizações decorrentes de acordos e convénios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações; e) propor e promover a introdução de soluções tec nológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção; f) formular políticas e estratégias com vista a asse gurar e adequar a produção, processamento, conservação, escoamento e comercialização de produtos e derivados de origem animal; g) promover e incentivar a produção de pastos melhorados e forragens, visando a melhoria da dieta alimentar animal, sobretudo para suprir as carências de pastos naturais; ARTIGO 8.º (Secção de Agricultura) 1. A Secção de Agricultura compete, em especial: a) controlar a actividade agrícola nos termos da lei; b) promover e emitir pareceres sobre a introdução de novas tecnologias no domínio da produção agrícola; c) acompanhar as actividades de levantamento e cadastro sistemático das pequenas, médias e grandes empresas agrícolas; d) orientar a execução de práticas de defesa e de utilização de solos, fertilizantes e correctivos agrícolas; e) incentivar o consumo consequente da produção interna de produtos agrícolas menos comuns, mediante a divulgação de seu valor nutritivo, como matéria-prima para a indústria; f) estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio a produção e escoamento de produtos agrícolas; g) zelar por um adequado armazenamento, conser vação e processamento da produção agrícola de modo a serem minimizadas as perdas pós colheita; h) velar pelo cumprimento das disposições de acordos internacionais no domínio da agricultura. i) promover, incentivar a produção nacional e o uso de equipamentos e utensílios agrícolas de tecno logias adaptáveis; j) elaborar e participar nos estudos e projectos de vulgarização e fomento da aplicação de tecno logias adaptáveis ao processamento primário de produtos agrícolas; k) dos produtos agrícolas e garantir a sua aplicação; l) traçar e propor políticas e estratégias para a protec ção de plantas; m) contribuir para o estabelecimento de programas de combate e controlo de pragas, doenças e infes tantes e velar pelo seu cumprimento; n) incentivar a actualização e divulgação de listas de novos pesticidas, pragas, doenças e infestantes; o) promover políticas relativas ao combate de pragas, doenças e infestantes que comprometam a sani dade da população vegetal; p) elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos produtores; q) incentivar a criação de associações e cooperativas de produtores, no âmbito da agricultura; r) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Agricultura é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 9.º (Secção de Apoio e Assistência aos Produtores) 1. À Secção de Apoio e Assistência aos Produtores com pete, em especial: 1268 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A Secção de Sanidade Animal, Saúde Pública e Veterinária é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 12.º (Secção de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal) 1. À Secção de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal compete, em especial: a) elaborar programas, estudos e projectos para orien tar, apoiar e incentivar a produção animal, tendo em vista a melhoria das condições de exploração e o aproveitamento dos recursos pascigosos e aquíferos; b) fomentar o melhoramento zootécnico, promovendo, regulamentando e apoiando as necessárias acções conducentes à maior produtividade e rentabili dade das diferentes espécies pecuária; c) velar pela protecção e melhoramento do patrimó nio genético das raças e biótipos nacionais; d) selectas, mantendo registos genealógicos e de produção; e) incentivar a criação de associações e cooperativas de produtores, no âmbito da Pecuária; f) económicas mais adequadas ao desenvolvimento da produção animal; g) incentivar a realização de feiras, exposições, con cursos e outros certames de interesse pecuário; h) proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem de criação de espécies pecuárias e de i) colaborar com Instituições de Investigação e de ensino, em trabalhos de experimentação relacio nados com a criação animal e agrostologia; j) zelar pela existência de condições propícias ao bem estar animal e pela observância dos princípios éticos na eleição dos métodos de reprodução a adoptar. 2. A Secção de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 13.º (Departamento de Economia Agrária) 1. O Departamento de Economia Agrária é a estrutura da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas para o desenvolvi mento do sector agrário na vertente económica. 2. Ao Departamento de Economia Agrária compete, em especial: a) elaborar estudos conducentes a previsões que permitam acautelar determinadas situações e fenómenos de natureza económica, social e polí h) normas para a instalação e o funcionamento das agro-indústrias de produção, processamento e conservação de produtos e derivados de origem animal; i) elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores; j) proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem de criação de espécies pecuárias e de k) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Pecuária é dirigido por um respon sável com o cargo de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Sanidade Animal, Saúde Pública e Vete rinária; b) Secção de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Ani mal. ARTIGO 11.º (Secção de Sanidade Animal, Saúde Pública e Veterinária) 1. À Secção de Sanidade Animal, Saúde Pública e Veterinária compete, em especial: a) animais, às zoonoses, bem como de peixes de águas interiores, abelhas e fauna selvagem; b) promover a protecção do território contra as doen ças exóticas; c) zelar pela elaboração e publicação de relatórios sobre a situação zoo-sanitária do País, em obediência às disposições contidas no Código Zoo-Sanitário Internacional e aos acordos bila terais com outros países; d) tena, realização de feiras e leilões, importação e a exportação de animais, seus produtos, subpro dutos, despojos e forragens por todo o território nacional; e) laboratórios de diagnóstico ao nível nacional; f) laboratórios existentes tanto nos países limítro fes como em demais países; g) velar pela regulamentação da produção, importa ção, exportação, comercialização interna e uso de medicamentos, soros, vacinas, alergénicos, bem como de demais produtos de uso veteri terapêutica de doenças dos animais. h) elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores; i) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 1269I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 lização e instalação de agro-indústrias, bem como o mapeamento das mesmas; l) o registo dos respectivos proprietários, áreas e infra-estruturas, em colaboração com os órgãos m) colaborar com os órgãos competentes do Minis tério da Agricultura, na recolha, registo e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos e projectos do Sector; n) proceder à recolha, registo e processamento da informação estatística relacionada com a activi dade do sector empresarial agrícola e pecuário controlado pela Direcção Nacional de Agricul tura e Pecuária; o) elaborar e divulgar estudos sobre riscos e seguros na actividade agrária, que visem proteger o produtor de possíveis perdas de produção por calamidades naturais, surtos de pestes e pragas; p) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Economia Agrária é dirigido por um responsável com o cargo de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Economia Agrária e Mercados; b) Secção de Processamento e Informação Agrária. ARTIGO 14.º (Secção de Economia Agrária e Mercados) 1. À Secção de Economia Agrária e Mercados compete, em especial: a) elaborar estudos conducentes a previsões que permitam acautelar determinadas situações e fenómenos de natureza económica, social e polí tica cujo impacto possa afectar ou comprometer a produção interna e a segurança alimentar do País e propor as pertinentes medidas de mitiga ção; b) propor os preços mínimos de referência dos principais produtos agro-pecuários, através da realização periódica de estudos de mercado nos quais se incluem o acompanhamento, levanta mento e avaliação da produção interna; c) avaliar os diferentes modelos de desenvolvimento económico do sector agrário, para determinar o que melhor se adeque à realidade e às condi ções do País, tendo como base a realização de estudos sobre a situação prevalecente em deter minado momento, nomeadamente a produção e a produtividade, o seu contributo para o produto interno bruto, bem como a análise e a avaliação tica, cujo impacto possa afectar ou comprometer a produção interna e a segurança alimentar do país e propor as pertinentes medidas de mitiga ção; b) determinar os preços mínimos de referência dos principais produtos agro-pecuários, através da realização periódica de estudos de mercado nos quais se incluem o acompanhamento, levanta mento e avaliação da produção interna; c) avaliar os diferentes modelos de desenvolvimento económico do sector agrário, para determinar o que melhor se adeque à realidade e às condi ções do País, tendo como base a realização de estudos sobre a situação prevalecente em deter minado momento, nomeadamente a produção e a produtividade, o seu contributo para o produto interno bruto, bem como a análise e a avaliação do impacto económico e social dos programas e projectos; d) acompanhar e divulgar periodicamente, a cotação dos factores de produção e a proveniência dos principais produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, bem como de maquinaria, equipamentos e instrumentos para uso agrário, no mercado internacional e regional; e) manter actualizado o registo das importações dos e seus derivados, bem como da importação de assim como de bens exportáveis, em colabora f) elaborar estudos no seu domínio de actividade, divulgando-os mediante a publicação de folhe tos de interesse técnico-económico; g) propor e elaborar modelos de projectos-tipo e de planos de exploração para as empresas agro h) analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade de desenvolvimento nacional; i) proceder ao registo de toda a informação relacio nada com os programas, projectos e respectivos ceiras nacionais e internacionais, respeitantes ao j) crédito e seguro agrícolas, bem como os meca nismos para a sua implementação, com vista ao desenvolvimento da actividade do sector e conhecimento dos empreendedores; k) elaborar estudos conducentes à necessidade de industrialização de produtos de origem 1270 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) o registo dos respectivos proprietários, áreas e infra-estruturas, em colaboração com os órgãos d) colaborar, com os órgãos competentes do Minis tério da Agricultura, na recolha, registo e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos e projectos do Sector; e) proceder à recolha, registo e processamento da informação estatística relacionada com a acti vidade do sector empresarial agro-pecuário controlada pela DNAP; f) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Processamento e Informação Agrária é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 16.º (Laboratório Central) 1. O Laboratório Central é a estrutura da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária encarregue de assegurar a análise e o controlo de qualidade de produtos alimentares, agrícolas e pecuários. 2. Ao Laboratório Central compete, em especial: a) ticulares todos os elementos de carácter analítico sobre amostras de produtos agro-silvo-pastoris que lhe sejam enviadas; b) diferentes organismos do Estado os elementos agro-pecuários susceptíveis de comprometer ou industrial e manter sigilo relativamente as informações obtidas que possam comprometer os interesses do Estado; c) adulterações dos produtos; d) dar informações e pareceres técnicos especializa dos sobre todos os assuntos dentro do âmbito laboratorial; e) coordenar e orientar todas as actividades desti nadas a detectar a existência de organismos prejudiciais nos vegetais e produtos vegetais. 3. O Laboratório Central é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Controlo de Qualidade Alimentar e Solos; b) Secção de Avaliação e Comunicação de Riscos. ARTIGO 17.º (Secção de Controlo de Qualidade Alimentar e Solos) 1. À Secção de Controlo de Qualidade Alimentar e Solos compete, em especial: do impacto económico e social dos programas e projectos; d) acompanhar e divulgar periodicamente a cotação dos factores de produção e a proveniência dos principais produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, bem como de maquinaria, equipamentos e instrumentos para uso agrário, no mercado internacional e regional; e) propor e elaborar modelos de projectos-tipo e de planos de exploração para as empresas agro sobre a viabilidade de empreendimentos agrí nacional; f) elaborar estudos no seu domínio de actividade, divulgando-os mediante a publicação de folhe tos de interesse técnico-económico; g) proceder ao registo de toda a informação relacio nada com os programas, projectos e respectivos ceiras nacionais e internacionais, respeitantes ao h) crédito e seguro agrícolas, bem como os meca nismos para a sua implementação, com vista ao desenvolvimento da actividade do sector e conhecimento dos empreendedores; i) elaborar estudos conducentes à necessidade de industrialização de produtos de origem lização e instalação de agro-indústrias, bem como o mapeamento das mesmas; j) elaborar e divulgar estudos sobre riscos e seguros na actividade agrária, que visem proteger o produtor de possíveis perdas de produção por calamidades naturais, surtos de pestes e pragas; k) elaborar e manter actualizados os requisitos e pro cedimentos para a constituição de uma empresa agro-pecuária; l) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Economia Agrária e Mercados é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 15.º (Secção de Processamento e Informação Agrária) 1. À secção de Processamento e Informação Agrária compete, em especial: a) manter actualizado o registo das importações dos e seus derivados, bem como da importação de assim como de bens exportáveis, em colabora b) elaborar estudos no seu domínio de actividade, divulgando-os mediante a publicação de folhe tos de interesse técnico-económico; 1271I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 agronómicas, de modo a permitir a actualização da carta de solos de Angola; p) promover campanhas de sensibilização aos agri cultores pelo uso sistemático dos fertilizantes químicos; q) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Qualidade Alimentar e Solos é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 18.º (Secção de Avaliação e Comunicação de Riscos) 1. À Secção de Avaliação e Comunicação de Riscos compete, em especial: a) proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e b) proceder à avaliação dos riscos biológicos, quími cos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar; c) analisar os dados dos diferentes organismos com mentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na (segurança alimentar); d) analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos; e) propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informação e assegurar o seu funcionamento; f) proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de informação de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação; g) programar e desenvolver acções de natureza pre ventiva e informativa; h) adoptar procedimentos para a criação e manuten ção de bases de dados e de registos nacional de alimentos; i) promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada; j) organismos com actividade no domínio das suas competências; k) dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação; l) planear e implementar os programas de comunica ção dos riscos; m) proceder à divulgação da actividade do Labora tório Central, no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos; a) na perspectiva de prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e a qualidade dos géneros alimentícios e respectivas matérias primas e assegurar o funcionamento dos júri de prova organoléptica; b) determinar valores nutricionais dos alimentos, bem como a sua valorização industrial; c) promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análise e aos estudos inter laboratoriais para a harmonização de processos e técnicas de análise; d) colaborar com organismos nacionais e internacio nais, para estudo de novos métodos de análise; e) assegurar a realização de análises e estudos decor rentes da obrigatoriedade inerente a laboratório acreditado Internacionalmente; f) participar em cadeias de avaliação de capacidade laboratorial, com vista ao reconhecimento no âmbito do auto controlo coordenado das empre sas de produção agro-alimentar; g) proceder à análise e estudo das medidas necessárias à elaboração da legislação nacional e regional no domínio dos critérios de pureza e condições de utilização de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores admissíveis de contaminantes em todos os géneros alimentí cios e respectivas matérias-primas; h) elaborar e assegurar a actualização do Manual de Qualidade e garantir a acreditação do Laborató rio Central pelo organismo nacional competente; i) colaborar com os restantes laboratórios nacionais à respectiva acreditação; j) emanar as directivas funcionais necessárias à uni formização de métodos e procedimentos dos laboratórios nacionais e regionais; k) realizar as análises solicitadas por entidades públi cas no domínio da sua especialidade e exercer quaisquer outras acções ou funções que lhe sejam superiormente determinadas; l) elaborar técnicas de boas práticas agrícolas e programa de colheita de amostras de solos nas incentivar o agricultor a criar prática de análises de solos, para a agricultura; m) realizar seminários de capacitação dos técnicos do laboratório, em métodos e procedimentos de análises físico-químicas dos solos, plantas e águas de rega; n) promover sistematicamente análises das amostras de solos, e consequente elaboração dos relató rios técnicos; o) colaborar com o Instituto de Investigação Agro nómica, na troca de informações resultantes das avaliações da aptidão dos solos, em termos de fertilidade, e os dados obtidos de as pesquisas 1272 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) despachar com o chefe de departamento sobre as matérias da respectiva área; c) elaborar periodicamente os planos de actividades e os respectivos relatórios do seu cumprimento; d) desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbi das superiormente. ARTIGO 22.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é o constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual é parte integrante. 2. O provimento de lugares do quadro da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é regulado pelas nor mas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria. ARTIGO 23.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é o que consta do Anexo II ao presente regulamento interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXO I Quadro de pessoal da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária a que se refere o artigo 22.º do regulamento interno que antecede Grupo de Pessoal Cargo/Categoria N.º de Lugares Director 1 Chefe de Departamento 4 Chefe de repartição 1 Chefe de Secção 9 Assessor Principal 3 1.º Assessor 4 Assessor 3 Técnico Superior Principal 4 Técnico Superior de 1.ª Classe 2 Técnico Superior de 2.ª Classe 3 Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 4 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 1 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 5 Técnico Médio de 1.ª Classe 4 Técnico Médio de 2.ª Classe 2 Técnico Médio de 3.ª Classe 1 1 1 2 Aspirante 1 Auxiliar de Limpeza Principal 1 O Ministro, Afonso Pedro Canga. n) estabelecer contactos com os órgãos de comuni Direcção; o) proceder à necessária articulação com os organis mos congéneres dos países da região do SADC; p) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Avaliação e Comunicação de Riscos é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 19.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa compete, em especial: a) coordenar e apoiar as actividades administrativas da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária; b) tribuição interna da documentação inerente à Direcção, bem como a expedição da correspon dência; c) assegurar a gestão do arquivo geral da DNAP, mantendo os processos devidamente organiza dos e actualizados; d) providenciar a disponibilidade do material de consumo corrente, para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção; e) assegurar a correcta gestão do pessoal afecto à DNAP, efectuando o controlo da efectividade do mesmo; f) velar pela limpeza, higiene, segurança e conforto das instalações afectas à Direcção; g) assegurar a manutenção dos bens patrimoniais afectos à DNAP, e acompanhar o inventário dos mesmos; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. À Secção administrativa é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 20.º (Competências dos chefes de departamento) Ao chefe de departamento compete, em especial: a) organizar, coordenar e controlar a actividade do departamento; b) responder pela actividade do Departamento perante o director ou a quem este delegar; c) elaborar os planos de actividade e o respectivo relatório do seu cumprimento; d) velar pela pontualidade e assiduidade dos técnicos do departamento; e) desempenhar demais tarefas que lhe sejam incum bidas superiormente. ARTIGO 21.º (Competências dos chefes de repartição/secção) Ao chefe de repartição/secção compete, em especial: a) assegurar e controlar a execução das tarefas da repartição/ secção; 1273I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 Decreto Executivo n.º 180/13 de 30 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Engenharia Rural a que se refere o artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional de Engenharia Rural do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 3.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, de de 2013. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ENGENHARIA RURAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º A Direcção Nacional de Engenharia Rural, abreviada mente designada por «DNER», é o órgão de concepção que se ocupa da elaboração e divulgação de medidas legislativas e normativas, visando a promoção, execução e coordenação de acções tendentes ao aproveitamento agrícola e infra estruturas no meio rural. ARTIGO 2.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura incumbe, em especial, a Direcção Nacional de Engenharia Rural: a) elaborar e promover programas, estudos e projec tos relativos ao aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural; b) acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como as instalações e equipamentos de captação de Sector; c) estudar e promover o uso de tecnologias intermé dias de baixo custo; d) mentos de hidráulica e mecanização agrícola; ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária a que se refere o artigo 23.º do regulamento interno que antecede O Ministro, Afonso Pedro Canga.

Executive Decree No. 179/13 approving the Regulation of the National Direction of Livestock and Agriculture within the Ministry of Agriculture · Nelum