Executive Decree No. 174/14 approving the Regulation of the Directive Council of Petroleum
Made 2014-06-19 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 174/14 - Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Direcção deste Ministério.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy, Mineral resources
- Keywords
- institution, energy conservation/energy production, research, biofuel, oil, governance
- Categories
- energy
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<!-- page 1 --> ISÉRIE — N.º 116 — DE 19 DE JUNHO DE 2014 2819 i) Recolher e tratar os dados essenciais ao cabal desem- penho das atribuições da Direcção; j) Manter a informação actualizada com base em métodos científicos de recolha e sugerir o melhoramento do tratamento de toda a informação estatística; k) Colaborar na elaboração de programas de forma- ção e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do Departamento; 1) Desempenhar as demais funções que lhe forem atri- buídas superiormente. CAPÍTULO IV Pessoal ARTIGO 8.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Comercialização é o constante do mapa Anexo [Lao presente Diploma e do qual é parte integrante. ARTIGO 9.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Comercialização é o constante do mapa Anexo II do presente Diploma e do qual é parte integrante. ANEXO Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 8.º do presente Diploma e que dele faz parte integrante Grupo de Categoria/Cargo Indicação Obrigatória | N.º de Pessoal 8 8 da Especialidade Lugares Direcção e | Director Nacional Chefia || Chefes de Departamento 3 Assessor Principal o Primeiro Assessor Técnico | Assessor . i Ram . o Economia - Superior | Técnico Superior Principal 1 Técnico Superior de 1.º classe 4 Técnico Superior de 2.º classe 4 . Técnico Médio Principal de Téc. Méd. Econ. 2 Técnico 1.º Classe Médio so . Técnico Médio de 3.º Classe Téc. Méd. Econ. 2 Total 17
ANEXO II a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma DIRECTOR DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E ANÁLISES DE MERCADO DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO EXTERNA DEPARTAMENTO DE COMERCIALIZAÇÃO INTERNA O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. Decreto Executivo n.º 174/14 de 19 de Junho Considerando que o Decreto Presidencial n.º 103/14, de 14 de Março, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério dos Petróleos; Convindo de igual modo aprovar a organização e o fun- cionamento dos diferentes órgãos que o integram; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino: Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério dos Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. Artigo 2.º — As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação ao presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Petróleos. Artigo 3.º — O presente Diploma revoga o Despacho n.º 702/13, de 27 de Fevereiro. Artigo 4.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Maio de 2014. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO CAPÍTULO I Definições e atribuições ARTIGO 1.º (Definição) O Conselho Directivo é o órgão de apoio de consulta do Ministro dos Petróleos em matéria de programação, organização e coordenação das actividades do Ministério. ARTIGO 2.º (Atribuições) São atribuições do Conselho de Direcção as seguintes: a) Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério e do Sector; b) Avaliar a actividade dos órgãos do Ministério; c) Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério; d) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e do órgão tutelado; e) Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério; f) Emitir pareceres sobre projectos de leis e demais Diplomas relativos à actividade petrolífera; g) Pronunciar-se sobre os projectos económico-sociais financiados pelo Sector; h) Desempenhar outras funções que lhe forem supe- riormente atribuídas;
<!-- page 2 --> 2820 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO II Constituição ARTIGO 3.º (Composição) 1. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e Equiparados. 2. Podem também participar nas reuniões do Conselho de Direcção outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Ministro. CAPÍTULO HI Funcionamento ARTIGO 4º (Periodicidade das reuniões) 1. O Conselho Directivo reúne-se em regra trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro. 2. As reuniões são convocadas com uma antecedência de oito (8) dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalhos. ARTIGO 5.º (Participação) 1. É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º nas reuniões do Conselho de Direcção. 2. Caso um dos membros, por razão devidamente justificada, não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deve, antecipadamente, dar conhecimento do facto ao Director de Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto. ARTIGO 6.º (Presidência das reuniões) 1. O Ministro preside as reuniões do Conselho de Direcção. 2. Para o efeito, compete ao Ministro: a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões; b) Mandar proceder ao controlo das presenças e das faltas; c) Pôr à aprovação a agenda de trabalhos; d) Dirigir a reunião. ARTIGO 7º (Actas) 1. Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distribuída aos membros do Conselho Directivo após a sua realização. 2. A acta a ser lavrada é elaborada pelo Director de Gabinete do Ministro que deve fazer a sua leitura e apresentação na reunião seguinte do Conselho Directivo. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. Decreto Executivo n.º 175/14 de 19 de Junho Atendendo que, a Petrobras International Braspetro B.V. («PIBBV») é detentora de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) do interesse participativo no Contrato de Partilha de Produção (CPP) do Bloco 2/85 e deseja transmitir, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, a totalidade do seu interesse participativo para a Petrobras Oil & Gás B.V., empresa participada; Considerando que, a Sonangol, E.P., não irá exercer o direito de preferência, em relação à transmissão supramencionada; Considerando ainda, que as associadas nacionais, conforme informação do Operador, não irão exercer o referido direito de preferência, após abdicação por parte da Sonangol, E.P.; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, determino: 1. É autorizado a cessão de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) do interesse participativo detido pela Petrobras International Braspetro B.V. («PIBBV») no Contrato de Partilha de Produção do Bloco 2/85, para a empresa participada Petrobras Oil & Gás B.V., nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. 2. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Junho de 2014, O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Despacho n.º 1277/14 de 19 de Junho Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.º 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 232/13, de 31 de Dezembro, determino: 1. É fixado em Kz: 6.000.000,00 (seis milhões de Kwanzas) o Fundo Permanente da Inspecção Geral da Administração do Estado, para o ano económico de 2014, 2. O Fundo Permanente será gerido pela Comissão Administrativa nomeada pelo Inspector Geral do Estado, composta por: a) Pena Fernandes da Silva — Inspector Geral- Adjunto do Estado — Coordenador; b) Ramos Marinho David Júnior — Secretário Geral; e c) Manuel Alberto Bole — Inspector-Chefe de 2.º Classe e Chefe de Secção do Património. 3. Este Despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 28 de Maio de 2014. O Ministro, Armando Manuel. O. E. 480 - 6/116 - 650 ex. - I.N.-E.P. - 2014