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Laws of Angola

Executive Decree No. 156/11 approving the Regulation of the National Direction of Agro-Industry within the Ministry of Geology, Mining and Industry

Made 2011-10-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto executivo n. 156/11 de 3 de Outubro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development, Mineral resources
Keywords
institution, agricultural development, agro-forestry, governance, mining, exploration, research
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. ARTIGO 2.º MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS (Atribuições) E DA INDÚSTRIA ––––– No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 14.° Decreto executivo n.º 156/11 do estatuto do MGMI, incumbe à Direcção Nacional da de 3 de Outubro Agro-lndústria o seguinte: Convindo adequar a actividade e funcionamento da Direcção Nacional da Agro-Indústria do Ministério da Geo- a) Participar na execução da política de desenvolvi- logia e Minas e da Indústria, na sequência da aprovação do mento agro-industrial e acompanhar a execução estatuto orgânico deste Ministério; das medidas delas decorrentes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- b) Emitir pareceres sobre os processos de licencia- dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui- mento das indústrias do sector agro-industrial e, ção da República de Angola e de acordo com o n.° 1 do arti- no âmbito das suas competências, participar no go 33.° do Decreto Presidencial n.° 72/10, de 20 de Maio, processo de licenciamento das instalações agro- determino: -industriais;

  2. Artigo 1.° — É aprovado o regulamento interno da c) Colaborar, com o Ministério da Agricultura, do Direcção Nacional da Agro-Indústria do Ministério da Geo- Desenvolvimento Rural e das Pescas, na emissão logia e Minas e da Indústria, anexo ao presente decreto exe- de pareceres sobre os projectos industriais a cutivo e dele fazendo parte integrante. implementar nos pólos desenvolvimento agro- -industrial do País;

  3. Artigo 2.° — As dúvidas e omissões que emergirem da interpretação e aplicação do presente decreto executivo serão d) Elaborar regras técnicas obrigatórias para a instala- resolvidas por despacho do Ministro da Geologia e Minas e ção, funcionamento e enquadramento urbanístico da Indústria. das agro-indústrias e a protecção ambiental;

  4. Artigo 3.° — Este decreto executivo entra em vigor na e) Colaborar, com a Direcção Nacional da Indústria, data da sua publicação. na manutenção actualizada do cadastro nacional do sector agro-industrial, de forma a ter-se um Publique-se. conhecimento do número de unidades existentes, Luanda, aos 3 de Outubro de 2011. sua localização, tipo de produto, capacidade de produção e os processos tecnológicos envol- O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David. vidos; I SÉRIE — N.º 190 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2011 4643 f) Participar na concepção e acompanhar os projectos CAPÍTULO II agro-minerais, nomeadamente calcário, guano, Organização e Funções fosfato, amónia, uréia, potássio, etc., para o apoio as actividades agrícolas e indústrias conexas, em ARTIGO 3.º colaboração com a Direcção Nacional de Minas (Organização) e do Instituto Geológico de Angola; g) Elaborar e propor superiormente à aprovação do A estrutura organizacional da Direcção Nacional da Agro- classificador nacional das agro-indústrias; -lndústria compreende os seguintes órgãos e serviços: h) Realizar, cumulativamente com os demais organis- mos competentes, estudos técnico-económicos a) Director; do sector das actividades industriais tuteladas, b) Conselho Técnico; bem como da recolha de elementos para controlo c) Departamento de Estudos, Coordenação e Estatís- técnico e estatísticos; tica; i) Executar e promover as políticas do sector, através d) Departamento das Agro-lndústrias Alimentares; da divulgação das mesmas junto dos destina- e) Departamento das Agro-lndústrias Não Alimen- tários dos seus serviços; tares; j) Participar com os órgãos competentes no estudo e f) Repartição Administrativa. na elaboração de diplomas legais respeitantes à actividade do subsector; k) Promover, em complemento da sua acção, por ini- ARTIGO 4.º ciativa própria ou em colaboração com outras (Director) entidades, assistência técnica aos sectores indus- triais correlacionadas, nomeadamente no domí- 1. A Direcção Nacional da Agro-Indústria é dirigida por nio da apreciação da qualidade das matérias- um director, com a categoria de director nacional, a quem -primas e dos produtos acabados, processos tec- compete: nológicos, diagramas de fabrico e equipamentos; l) Apoiar os empresários na concretização de projec- a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos e ser- tos industriais, no âmbito do sector agro-alimen- viços que constituem a Direcção Nacional da tar, assentes no aproveitamento integral dos Agro-Indústria; recursos existentes e potenciais do País; b) Responder pela actividade da Direcção Nacional da m) Assegurar o apoio tecnológico às indústrias de Agro-Indústria perante o Ministro ou a quem este conservação, transformação e embalagem de pro- delegar; dutos e derivados de origem vegetal, animal e c) Garantir o cumprimento das orientações definidas florestal; superiormente; n) Promover e incentivar a produção nacional de equi- d) Representar a Direcção Nacional da Agro-Indústria pamentos e tecnologias industriais destinados ao em todos os actos para o qual seja expressamente sector agro-industrial, visando a produção, con- mandatada; servação, processamento e/ou transformação de e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Téc- produtos agro-pecuários; nico da DNAI; o) Orientar metodologicamente a actividade das indús- f) Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, trias de processamento e transformação de pro- estudos, projectos, propostas e demais trabalhos dutos agro-pecuários; relacionados com a actividade do serviço; p) Colaborar, com os órgãos competentes do Estado, g) Propor as nomeações dos responsáveis para o ser- na definição de políticas de preços para as maté- viço, bem como as admissões, exonerações e rias-primas e para os bens produzidos pelas transferências internas de técnicos e empregados; indústrias nacionais do sector agro-industrial; h) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e q) Executar outras actividades que lhe sejam superio- todas as demais tarefas que lhe sejam superior- mente incumbidas. mente incumbidas. 4644 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Director é substituído nas suas ausências por um f) Efectuar, em coordenação com o Gabinete de Estu- chefe de departamento, sob sua proposta. dos, Planeamento e Estatística, os estudos neces- sários à intervenção no planeamento de projectos

  5. ARTIGO 5.º agro-industriais de âmbito nacional ou regional; (Conselho Técnico) g) Recolher, tratar e promover a divulgação de ele- mentos técnicos e estatísticos relativos ao sector 1. O Conselho Técnico é o Órgão Consultivo da DNAI, das agro-indústrias; ao qual compete: h) Promover, em coordenação com a competente área do Ministério, a selecção e aperfeiçoamento das a) Analisar o cumprimento das tarefas cometidas aos técnicas de informação estatística exigidas pelos diferentes departamentos; estudos do sector agro-industrial; b) Analisar e discutir as linhas de orientação e os pro- i) Implementar e proceder à actualização permanente gramas de actividades do serviço; de um arquivo de indicadores estatísticos rela- c) Balancear trimestralmente o trabalho desenvolvido, tivos ao sector agro-industrial; de modo a verificar o cumprimento dos objec- j) Assegurar a elaboração dos relatórios trimestral, tivos traçados com base nas informações perió- semestral e anual da actividade da Direcção dicas de cada departamento. Nacional da Agro-Indústria; k) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e todas as demais tarefas que lhe sejam superior- 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo mente incumbidas. Director da Direcção Nacional da Agro-indústria e é consti- tuído pelos chefes de departamentos, podendo nele parti- cipar outros técnicos que o Director entenda convocar. 2. O Departamento de Estudos, Coordenação e Estatís- tica compreende as seguintes secções:

  6. ARTIGO 6.º a) Secção de Estudos e Coordenação; (Departamento de Estudos, Coordenação e Estatística) b) Secção das Estatísticas. 1. O Departamento de Estudos, Coordenação e Estatís- 3. A Secção de Estudos e Coordenação é chefiada por um tica é chefiado por um técnico, com a categoria de chefe técnico, com categoria de chefe de secção, a quem compete: de departamento e compete a este Departamento o seguinte: a) Participar na execução da política de desenvolvi- a) Elaborar estudos para análise de dados fundamen- mento agro-industrial; tais de desenvolvimento agro-industrial; b) Elaborar estudos para análise de dados fundamen- b) Realizar, com apoio dos restantes serviços, o pla- tais de desenvolvimento agro-industrial; neamento da actividade da Direcção Nacional da c) Realizar, com apoio dos restantes serviços, o pla- Agro-lndústria, dinamizando a preparação de neamento da actividade da Direcção Nacional da programas de actividades anual e plurianual e Agro-lndústria, dinamizando a preparação de elaborando os respectivos relatórios; programas de actividades anual e plurianual e c) Compilar e manter actualizado o cadastro nacional elaborando os respectivos relatórios; sobre o sector agro-industrial, de forma a ter-se d) Propor a apresentação de programas os projectos um conhecimento do número de unidades exis- julgados necessários à plena realização dos tentes, sua localização, tipo de produto, capaci- objectivos da Direcção Nacional da Agro-lndús- dade de produção e os processos tecnológicos tria; envolvidos; e) Assegurar a elaboração dos relatórios trimestral, d) Propor a apresentação de programas os projectos semestral e anual da actividade da Direcção julgados necessários à plena realização dos objec- Nacional da Agro-lndústria; tivos da Direcção Nacional da Agro-lndústria; f) Realizar estudos sobre a inovação tecnológica das e) Coordenar, em articulação com o Gabinete de Inter- agro-indústrias; câmbio Internacional, a participação da Direcção g) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e Nacional da Agro-lndústria, em matérias no todas as demais tarefas que lhe sejam superior- domínio da cooperação internacional; mente incumbidas. I SÉRIE — N.º 190 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2011 4645 4. A Secção de Estatística é chefiada por um técnico, com f) Orientar metodologicamente a actividade das categoria de chefe de secção, a quem compete: indústrias de processamento e transformação de produtos agro-pecuários; a) Compilar e manter actualizado o cadastro nacional g) Efectuar, em coordenação com o Gabinete de das agro-indústrias, de forma a ter-se um conhe- Estudos Planeamento e Estatística, os estudos cimento do número de unidades existentes, sua necessários à intervenção no planeamento de localização, tipo de produto, capacidade de pro- projectos agro-industriais alimentares de âmbito dução e os processos tecnológicos envolvidos; nacional ou regional; b) Recolher, tratar e promover a divulgação de ele- h) Promover e participar em estudos, visando a defi- mentos técnicos e estatísticos relativos ao sector nição de uma política de produção, importação e consumo de bens alimentares fundamentada no agro-industrial; conhecimento técnico-científico das carências c) Implementar e proceder à actualização permanente alimentares e em nutrientes da população e no de um arquivo de indicadores estatísticos rela- aproveitamento integral dos recursos existentes tivos ao sector agro-industrial; e potenciais do País; d) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e i) Promover a selecção, aperfeiçoamento e difusão de todas as demais tarefas que lhe sejam superior- diagramas de fabrico que constituam as soluções mente incumbidas. mais racionais para o desenvolvimento da agro- -indústria de alimentação nacional;

  7. ARTIGO 7.º j) Apoiar os empresários na concretização de projec- (Departamento das Agro-lndústrias Alimentares) tos industriais no âmbito do sector agro-alimen- tar, assentes no aproveitamento integral dos 1. O Departamento das Agro-Indústrias Alimentares é recursos existentes e potenciais do País; chefiado por um técnico, com categoria de chefe de departa- k) Promover a selecção, o aperfeiçoamento e a aplica- mento e compete a este Departamento o seguinte: ção de medidas visando a eficiência técnica e económica das empresas do subsector; a) Participar na definição da política no ramo das l) Elaborar monografias, por produtos, numa óptica agro-indústrias vocacionados para a produção integral, considerando a produção agrária possí- alimentar; vel e a sua transformação em componente de b) Colaborar, com os órgãos competentes do Ministé- peso na dieta alimentar da maior parte da popu- rio da Geologia e Minas e da Indústria e outras lação nacional; entidades oficiais, na elaboração e execução de m) Colaborar com os órgãos competentes na revisão programas de desenvolvimento da produção da legislação em vigor e na elaboração de pro- agro-industrial; jectos de novos diplomas de que se refiram à ins- talação e aos funcionamentos da agro-indústria; c) Colaborar, com a Direcção Nacional da Indústria, n) Colaborar na elaboração de projectos de normas de na manutenção actualizada do cadastro nacional acordo com as metodologias estabelecidas no do sector agro-industrial, por forma a ter-se um Sistema Nacional de Qualidade; conhecimento do número de unidades existentes, o) Colaborar com todos os organismos na elaboração sua localização, tipo e capacidade, e a dispor-se de projectos de diplomas que envolvam a defini- de um instrumento destinado a organizar e a ção de características de qualidade de produtos facilitar o abastecimento nacional, os forneci- alimentares, bem como pronunciar-se sobre os mentos específicos e a identificação e coordena- que a esta matéria se refiram, no âmbito das ção do universo e das programações sectoriais; indústrias abrangidas pela Direcção Nacional da d) Colaborar, com os órgãos competentes, na definição Agro-Indústria; de políticas de preços para as matérias-primas e p) Colaborar no exercício da fiscalização das agro- para os bens produzidos pelas indústrias nacio- -indústrias com a Inspecção Geral do Ministério nais do sector agro-industrial alimentar; da Geologia e Minas e da Indústria; e) Participar na elaboração das regras técnicas a que q) Participar, no âmbito das competências da Direc- devem obedecer a instalação e o funcionamento ção Nacional da Agro-Indústria, no processo de das indústrias de transformação do sector agro- licenciamento de estabelecimentos agro-indus- -industrial alimentar e a protecção ambiental; triais; 4646 DIÁRIO DA REPÚBLICA r) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e b) Colaborar na revisão da legislação em vigor e na todas as demais tarefas que lhe sejam superior- elaboração de projectos de novos diplomas de mente incumbidas. que se refiram à instalação e aos funcionamentos das agro-indústrias; 2. O Departamento das Agro-lndústrias Alimentares com- c) Colaborar na elaboração de projectos de normas de preende as seguintes secções: acordo com as metodologias estabelecidas no Sistema Nacional de Qualidade; a) Secção Técnica Operativa; d) Colaborar com outros organismos na elaboração de b) Secção de Regulamentação. projectos de diplomas que envolvam a definição de características de qualidade de produtos ali- 3. A Secção Técnica Operativa é chefiada por um técnico, mentares, bem como pronunciar-se sobre os que com categoria de chefe de secção, a quem compete: a esta matéria se refiram, no âmbito das indús- trias abrangidas pela Direcção Nacional da Agro- a) Orientar metodologicamente a actividade das -Indústria; indústrias de processamento e transformação de e) Colaborar com outros organismos do Estado na produtos agro-pecuários; definição de políticas de preços para as matérias- b) Promover e participar em estudos, visando a defi- -primas e para os bens produzidos pelas indús- nição de uma política de produção, importação e trias do sector agro-industrial alimentar; consumo de bens alimentares fundamentada no f) Participar na elaboração das regras técnicas a que conhecimento técnico-científico das carências devem obedecer a instalação e o funcionamento alimentares e em nutrientes da população e no das indústrias de transformação do sector agro- aproveitamento integral dos recursos existentes -industrial alimentar e a protecção ambiental; e potenciais do País; g) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e c) Promover a selecção, aperfeiçoamento e difusão de todas as demais tarefas que lhe sejam superior- diagramas de fabrico que constituam as soluções mente incumbidas. mais racionais para o desenvolvimento da agro- -indústria alimentar nacional;

  8. ARTIGO 8.º d) Promover a selecção, o aperfeiçoamento e a apli- (Departamento das Agro-lndústrias Não Alimentares) cação de medidas visando a eficiência técnica e económica das empresas do subsector; e) Colaborar no exercício da fiscalização das agro- 1. O Departamento das Agro-lndústrias Não Alimentares -indústrias alimentares com a Inspecção-Geral do é chefiado por um técnico, com categoria de chefe de Ministério da Geologia e Minas e da Indústria; departamento e compete a este Departamento o seguinte: f) Participar, no âmbito das competências da Direcção Nacional da Agro-lndústria, no processo de licen- a) Assegurar o apoio tecnológico às indústrias de con- ciamento de estabelecimentos agro-indústrias servação, transformação e embalagem de produ- alimentares; tos e derivados de origem vegetal, animal e g) Elaborar monografias, por produtos, numa óptica florestal; integral, considerando a produção agrária possí- b) Promover e incentivar a produção nacional de equi- vel e a sua transformação em componentes de pamentos e tecnologias industriais destinados ao peso na dieta alimentar da maior parte da popu- sector agro-industrial, visando a produção, con- lação nacional; servação, processamento e/ou transformação de h) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e produtos agro-pecuários; todas as demais tarefas que lhe sejam superior- c) Participar na elaboração de estudos e diagnósticos mente incumbidas. visando o conhecimento dos sectores industriais e sua envolvente; 4. A Secção de Regulamentação é chefiada por um téc- d) Contribuir para a definição da política de desen- nico, com categoria de chefe de secção, a quem compete: volvimento agro-industrial e participar na elabo- ração da legislação pertinente; a) Participar na definição da política nos ramos das e) Colaborar na elaboração de projectos regionais agro-indústrias; referentes às agro-indústrias não alimentares; I SÉRIE — N.º 190 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2011 4647 f) Propor programas de reorganização e modernização b) Participar na elaboração de estudos e diagnósticos de sectores e de reconversão das correspondentes visando o conhecimento dos sectores industriais unidades industriais; e sua envolvente; g) Participar na selecção, aperfeiçoamento e difusão c) Propor programas de reorganização e moderniza- de diagramas de fabrico que constituam soluções ção de sectores e de reconversão das correspon- mais racionais para o desenvolvimento do sec- dentes unidades industriais; tor; d) Participar na selecção, aperfeiçoamento e difusão h) Colaborar no apoio técnico e tecnológico as unida- de diagramas de fabrico que constituam soluções des industriais, dirigido, nomeadamente, para o mais racionais para o desenvolvimento do sector incremento de tecnologias adaptadas e de novas agro-industrial; tecnologias para um maior aproveitamento dos e) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e recursos nacionais, rendibilidade das unidades, todas as demais tarefas que lhe sejam superior- melhoria da qualidade dos produtos, e para a mente incumbidas. vertente da cooperação internacional; i) Colaborar na definição de políticas de preços para as 4. A Secção de Apoio à Agricultura é chefiada por um téc- matérias-primas e para os bens produzidos pelas nico, com categoria de chefe de secção, a quem compete: indústrias do sector agro-industriais não alimen- tares; a) Contribuir para a definição da política de desen- j) Participar no planeamento de acções relativas ao volvimento agro-industrial e participar na elabo- fornecimento de meios de produção de fabrico ração da legislação pertinente; nacional ao meio rural; b) Colaborar na definição de políticas de preços para k) Elaborar monografias, por produtos, numa óptica as matérias-primas e para os bens produzidos integrada, considerando a produção agrária pos- pelas indústrias do sector agro-industriais não ali- sível e a de bens essenciais para a economia mentares; nacional; c) Participar no planeamento de acções relativas ao l) Participar na elaboração das regras técnicas a que fornecimento de meios de produção de fabrico devem obedecer a instalação e o funcionamento nacional ao meio rural; das indústrias de transformação do sector agro- d) Elaborar monografias, por produtos, numa óptica -industrial; integrada, considerando a produção agrária pos- m) Colaborar, com o Ministério da Agricultura, do sível e a de bens essenciais para a economia Desenvolvimento Rural e das Pescas, no que toca a política de desenvolvimento do sector agro- nacional; -industrial do País; e) Participar nas feiras nacional e internacional, no n) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e domínio das agro-indústrias não alimentares; todas as demais tarefas que lhe sejam superior- f) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e mente incumbidas. todas as demais tarefas que lhe sejam superior- mente incumbidas. 2. O Departamento das Agro-lndústrias Não Alimentares compreende as seguintes secções: ARTIGO 9.º (Repartição Administrativa) a) Secção das Indústrias de Transformação; b) Secção de Apoio à Agricultura 1. A Direcção Nacional da Agro-lndústria é apoiada por uma Repartição Administrativa, com as seguintes atribuições: 3. A Secção das Indústrias de Transformação é chefiada por um técnico, com categoria de chefe de secção, a quem a) Proceder à recepção, registo e controlo do expe- compete: diente geral da Direcção; b) Proceder ao registo e controlo da correspondência a) Participar na elaboração das regras técnicas a que expedida; devem obedecer a instalação e o funcionamento c) Efectuar a aquisição dos materiais necessários ao das indústrias de transformação do sector agro- bom funcionamento da Direcção e proceder ao -industrial; controlo da sua utilização; 4648 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Processar e reproduzir os demais documentos dos e) Providenciar o fornecimento do material do con- órgãos de serviços; sumo corrente, necessário ao bom funcionamento e) Providenciar o fornecimento do material do con- da Direcção Nacional da Agro-Indústria; sumo corrente, necessário ao bom funcionamento f) Assegurar a eficácia do arquivo da Direcção Nacio- da Direcção Nacional da Agro-indústria; nal da Agro-Indústria; f) Assegurar a eficácia do arquivo da Direcção Nacio- g) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e nal da Agro-indústria; todas as demais tarefas que lhe sejam superior- g) Controlar a execução de todos os assuntos admi- mente incumbidas. nistrativos relacionados com o pessoal em ser- viço da Direcção Nacional da Agro-Indústria; 4. A Secção de Pessoal é chefiada por um técnico, com h) Controlar e zelar pelo património afecto à Direcção categoria de chefe de secção, a quem compete: Nacional da Agro-Indústria; i) Orientar e instruir ao nível da Direcção os processos a) Controlar a execução de todos os assuntos admi- disciplinares e de averiguações; nistrativos relacionados com o pessoal em ser- j) Elaborar e apresentar anualmente o plano de for- viço da Direcção Nacional da Agro-lndústria; mação, superação profissional e de férias para o b) Controlar e zelar pelo património afecto à Direcção pessoal da Direcção Nacional da Agro-lndústria; Nacional da Agro-lndústria; k) Efectuar o controlo da efectividade de serviço do c) Orientar e instruir ao nível da Direcção os proces- pessoal da Direcção e coligir os elementos sos disciplinares e de averiguações; necessários à elaboração do plano de férias; d) Elaborar e apresentar anualmente o plano de for- l) Assegurar a disciplina, fiscalização, utilização e mação, superação profissional e de férias para o manutenção dos meios de transportes da Direc- pessoal da Direcção Nacional da Agro-lndústria; ção, velando deste modo pelo património, obser- e) Efectuar o controlo da efectividade de serviço do vando e fazendo cumprir toda a legislação exis- pessoal da Direcção e coligir os elementos tente sobre o assunto; necessários à elaboração do plano de férias; m) Assegurar o apoio burocrático à Direcção e orien- f) Assegurar a disciplina, fiscalização, utilização e tar as tarefas administrativas dos distintos manutenção dos meios de transportes da Direc- departamentos; ção, velando deste modo pelo património, obser- n) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e vando e fazendo cumprir toda a legislação existente todas as demais tarefas que lhe sejam superior- sobre o assunto; mente incumbidas. g) Assegurar o apoio burocrático à Direcção e orien- tar as tarefas administrativas dos distintos depar- 2. A Repartição Administrativa compreende as seguintes tamentos; secções: h) Exercer outros actos inerentes as suas funções, e todas as demais tarefas que lhe sejam superior- a) Secção de Expediente; mente incumbidas. b) Secção de Pessoal. CAPÍTULO III 3. A Secção de Expediente é chefiada por um técnico, Quadro do Pessoal com categoria de chefe de secção, a quem compete:

  9. ARTIGO 10.° a) Proceder à recepção, registo e controlo do expe- (Quadro do pessoal) diente geral da Direcção; b) Proceder ao registo e controlo da correspondência 1. O pessoal da Direcção Nacional da Agro-Indústria é o expedida; constante do mapa anexo ao presente diploma de que é parte c) Efectuar a aquisição dos materiais necessários ao integrante. bom funcionamento da Direcção e proceder ao controlo da sua utilização; 2. A admissão de pessoal far-se-á de acordo com as neces- d) Processar e reproduzir os demais documentos dos sidades da Direcção e tendo em conta a legislação em vigor órgãos de serviços; sobre a matéria. I SÉRIE — N.º 190 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2011 4649 CAPÍTULO IV Mapa a que se refere o artigo 10.º do regulamento Disposições Finais e Transitórias interno que antecede Grupo Lugares Lugares Lugares a de pessoal Categoria/cargo criados ocupados preencher

  10. ARTIGO 11.° (Articulação e coordenação) Director nacional. . … … … 1 1 – Direcção Chefe de departamento… … 3 3 – e chefia Chefe de repartição … … … 1 – 1 1. O funcionamento da Direcção Nacional da Agro-lndús- Chefe de secção … … … … 8 3 5 tria assenta na estrutura definida no presente regulamento e na grande flexibilidade de articulação entre todos os seus Assessor.. … … … … … … – – – órgão constituintes, com vista a realização dos objectivos que Técnico Técnico superior principal. . 1 – 1 superior Técnico superior de 1.ª classe 3 – 3 justificam a sua criação. Técnico superior de 2.ª classe 5 1 4 2. No desempenho das suas atribuições, a Direcção Técnico méd. princ. 1.ª classe 1 – 1 Nacional da Agro-Indústria deve manter uma colaboração Técnico méd. princ. 2.ª classe 1 – 1 Técnico Técnico méd. princ. 3.ª classe – – – próxima com os demais serviços e organismos do Ministério médio Técnico médio de 1.ª classe. . 2 – 2 da Geologia e Minas e da Indústria, com o Ministério da Técnico médio de 2.ª classe. . – – – Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com Técnico médio de 3.ª classe. . 4 – 4 outras entidades nacionais e internacionais. Oficial administ. principal… 2 – 2 1.º oficial.. … … … … … 1 1 –

  11. ARTIGO 12.° Adminis- 2.º oficial. … … … … … … 1 – 1 (Dúvidas e omissões) tração 3.º oficial.. … … … … … – – – Aspirante. … … … … … … – – – Escriturário-dactilógrafo. . … 1 – 1 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Especialista principal.. … … – – – despacho do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria. Especialista de 1.ª classe. … – – – Especialista de 2.ª classe. … 1 – 1 Técnico Técnico de 1.ª classe .. … … – – –

  12. ARTIGO 13.° Técnico de 2.ª classe .. … … – – – (Entrada em vigor) Técnico de 3.ª classe .. … … – – – O presente regulamento entra em vigor na data da sua Auxiliar Motorista de lig. de 1.ª classe 1 – 1 publicação. Auxiliar de limp. principal… – – – O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David. O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David. ORGANIGRAMA DIRECTOR CONSELHO TÉCNICO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS, DAS AGRO- DAS AGRO- REPARTIÇÃO COORDENAÇÃO -INDÚSTRIAS -INDÚSTRIAS NÃO ADMINISTRA- E ESTATÍSTICA ALIMENTARES ALIMENTARES TIVA SECÇÃO DE SECÇÃO TÉC- SECÇÃO DE SECÇÃO DAS SECÇÃO DE SECÇÃO SECÇÃO ESTUDOS E SECÇÃO DE NICA OPERA- REGULA- INDÚSTRIAS DE APOIO À DE EXPE- DE COORDENAÇÃO ESTATÍSTICA TIVA MENTAÇÃO TRANSFORMAÇÃO AGRICULTURA DIENTE PESSOAL O Ministro, Joaquim Duarte da Costa David.

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