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Laws of Angola

Executive Decree No. 150/23 approving the Exceptional Measures for Adjusting the Effort of Pelagic Trawling Fishing

Made 2023-08-10 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n.º 150/23 - Aprova as Medidas Excepcionais para o Ajustamento do Esforço da Pesca de Arrasto Pelágico.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, use restrictions

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  1. Preço deste número - Kz: 255,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 I Série – N.º 149 S U M Á R I O Presidente da República Despacho Presidencial n.º 195/23 .................................................................................. 3770 Aprova a alteração do ponto 2 do Despacho Presidencial n.º 84/23, de 27 de Abril. Ministério das Pescas e Recursos Marinhos Decreto Executivo n.º 150/23 ......................................................................................... 3771 Aprova as Medidas Excepcionais para o Ajustamento do Esforço da Pesca de Arrasto Pelágico. DE 10 DE AGOSTO DE 2023 I SÉRIE, N.º 149 | 3771DIÁRIO DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DAS PESCAS E RECURSOS MARINHOS Decreto Executivo n.º 150/23 de 10 de Agosto Considerando a necessidade de assegurar a gestão sustentável dos recursos biológicos aquá ticos e consequentemente ajustar o esforço de pesca ao potencial dos recursos; Tendo os resultados dos cruzeiros de investigação, realizados no I Semestre do ano em curso, produzido dados científicos que indicam a redução e não renovação sustentável dos pequenos pelágicos, com realce para as espécies de pescado carapau; Pese embora a redução da frota ocorrida nos últimos anos, a biomassa nunca recuperou aos níveis estimados, com reflexos significativos na sustentabilidade dos recursos alvo deste tipo de pescaria. Verificando-se que o estado dos pequenos pelágicos constantes no Relatório sobre o Estado dos Recursos Biológicos Aquáticos, recentemente divulgados aos operadores do Sector, alerta a necessidade de serem adoptadas medidas que visam ajustar o esforço de pesca de arrasto pelágico ao potencial do recurso alvo; Considerando a necessidade de se adoptarem medidas de emergência destinadas à gestão sustentável do recurso «carapau»; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea l) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 284/22, de 8 de Dezembro, e os n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, determino: ARTIGO 1.º (Âmbito) São aprovadas as Medidas Excepcionais para o Ajustamento do Esforço da Pesca de Arrasto Pelágico. ARTIGO 2.º (Objecto) 1. Nos termos das medidas de gestão sustentável dos recursos pesqueiros, para a pesca de arrasto pelágico, são adoptadas as medidas seguintes: a) Redução do esforço de pesca, em menos uma embarcação, determinando-se o cancelamento do Certificado de Pesca (Licença de Pesca) e a retirada imediata da embarcação das águas angolanas, tendo como critério o ano de fabrico e a gravidade das infracções cometidas; b) Retirada imediata das embarcações licenciadas para a actividade conexa de pesca, que se dedicam a actividade de transporte de pescado porque tem como efeito um aumento do esforço de pesca; DE 10 DE AGOSTO DE 2023 I SÉRIE, N.º 149 | 3772DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Reconversão gradual (50%) das embarcações de arrasto pelágico com sistema de congelação a bordo (barcos-fábrica) por embarcações de pesca fresca (sistema de refrigeração) nos próximos 2 anos. 2. A partir da data de entrada em vigor deste Diploma, as empresas titulares dos direitos de pesca serão os interlocutores directos, perante os órgãos competentes do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. ARTIGO 3.º (Medidas de Protecção para o Armador) De forma a garantir a sustentabilidade económica do Armador que ficará sem a titularidade da licença da embarcação a ser retirada da pescaria, será verificada a possibilidade de atribui ção de quota de pesca de acordo com o Total Admissível de Capturas — TAC disponível em outras pescarias, durante o presente exercício económico. ARTIGO 4.º (Apoio institucional) A Direcção Nacional de Pescas deve prestar o apoio necessário para garantir o cumprimento das medidas estabelecidas. ARTIGO 5.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Pescas e Recursos Marinhos. ARTIGO 6.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Agosto de 2023. A Ministra, Carmen Evelise Van-Dúnem do Sacramento Neto dos Santos. (23-6199-A-MIA) DE 10 DE AGOSTO DE 2023 I SÉRIE, N.º 149 | 3773DIÁRIO DA REPÚBLICA IMPRENSA NACIONAL - E.P. Rua Henrique de Carvalho n.º 2 E-mail: dr-online@imprensanacional.gov.ao Caixa Postal n.º 1306 INFORMAÇÃO A Imprensa Nacional é hoje uma empresa pública, mas começou por ser inicialmente criada em 13 de Setembro de 1845, pelo então regime colonial português, na antiga colónia e depois província de Angola, tendo publicado, nesse mesmo ano, o primeiro Jornal oficial de legislação, intitulado Boletim do Governo-Geral da Província de Angola. No dia 10 de Novembro de 1975, foi editado e distribuído o último Boletim Oficial, e no dia 11 de Novembro de 1975, foi publicado o primeiro Diário da República Popular de Angola. Em 19 de Dezembro de 1978 foi criada a Unidade Económica Estatal, denominada Imprensa Nacional U.E.E., através do Decreto n.º 129/78 da Presidência da República, publicado no Diário da República n.º 298. Mais tarde, aos 28 de Maio de 2004, a «Imprensa Nacional - U.E.E.» foi transformada em empresa pública sob a denominação de «Imprensa Nacional, E.P.» através do Decreto n.º 14/04, exarado pelo Conselho de Ministros. E, aos 22 de Dezembro de 2015, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Imprensa Nacional, E.P. através do Decreto Presidencial n.º 221/15. O. E. 1069 - 8/149 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2023 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensa nacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries .. ... ... ... ..Kz: 1 150 831,66 A 1.ª série .. ... ... ... ..Kz: 593.494,01 A 2.ª série .. ... ... ... ..Kz: 310.735,44 A 3.ª série .. ... ... ... ..Kz: 246.602,21 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respec tivo imposto de selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. O acesso ao acervo digital dos Diários da República é feito mediante subscrição à Plataforma Jurisnet.

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