Executive Decree No. 138/11 establishing organization and functioning of the Cabinet of Environment and Safety (GAS) within the Ministry of Oil
Made 2011-09-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto executivo n. 138/11 de 20 de Setembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Environment, Mineral resources
- Keywords
- institution, research, pollution control, legal proceedings/administrative proceedings, governance, mining, natural gas
- Categories
- energy
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ARTIGO 16.° namento do Gabinete de Ambiente e Segurança do Ministério (Quadro do pessoal) dos Petróleos, prevista no n.º 1 do artigo 27.º, do estatuto orgânico do referido Ministério, aprovado pelo Decreto Pre- O quadro do pessoal é o constante do mapa anexo ao pre- sidencial n.º 33/11, de 14 de Fevereiro; sente diploma e que dele é parte integrante. Com o presente acto normativo passa o Gabinete de O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. Ambiente e Segurança a dispor em termos de estrutura dos ————— meios adequados à realização das atribuições que são des- Quadro do Pessoal do Gabinete de Estudos, critas no artigo 12.º do já referido estatuto orgânico. Planeamento e Estatística Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- Lugares Grupo de Pessoal Categoria/Função Criados Director … … … … … … … … … … … 1 dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitu- Direcção e chefia Chefe de departamentos… … … … … … 3 cional da República de Angola, determino: Chefe de secção ... … … … … … … … 5 Assessor principal ... … … … … … … … 2 Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Interno do Gabi- 1.º assessor … … … … … … … … … … 1 nete de Ambiente e Segurança deste Ministério, anexo ao pre- Técnico Assessor … … … … … … … … … … — sente regulamento e que dele faz parte integrante. superior Técnico superior principal ... … … … … 4 Técnico superior de 1.ª classe ... … … … 3 Técnico superior de 2.ª classe ... … … … 5 Artigo 2.º — As dúvidas e omissões que se verificarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas Técnico médio principal de 1.ª classe … 1 Técnico médio Técnico médio principal de 2.ª classe … 2 pelo Ministro dos Petróleos. Técnico médio principal de 3.ª classe … 2
Artigo 3.º — É revogado o Decreto executivo n.º 78/09, Administrativo Oficial administrativo principal … … … 2 de 6 de Agosto. Carreira de Auxiliar Auxiliar administrativo de 2.ª classe … … 1
Artigo 4.º — Este Decreto executivo entra em vigor na O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. data da sua publicação. ————— Organigrama do Gabinete de Estudos, Publique-se. Planeamento e Estatística Luanda, aos 6 de Setembro de 2011. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. DIRECTOR –––– REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE SECÇÃO DE AMBIENTE E SEGURANÇA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I Definição e Atribuições DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO ESTUDOS DE ESTATÍSTICA E DE APOIO AO ECONÓMICOS PROCESSAMENTO EMPRESARIADO NACIONAL ARTIGO 1.º E PLANIFICAÇÃO DE DADOS (Definição) SECÇÃO O Gabinete de Ambiente e Segurança, abreviadamente SECÇÃO DE SECÇÃO SECÇÃO DE ANÁLISE E DE PLANIFICA- DE PROCESSA- ESTUDOS ÇÃO E ACOM- RECOLHA MENTO G. A. S., é o serviço que promove e assegura a implementa- ECONÓMI- PANHAMENTO COS DE PROJECTOS ESTATÍSTICA DE DADOS ção da política nacional e sectorial em matéria de protecção do ambiente, e segurança industrial, no decurso das activi- O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. dades do Ministério. 4384 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 2.º a) Departamento de Protecção do Ambiente; (Atribuições) b) Departamento de Segurança Industrial; c) Secção Administrativa. Sao atribuições do Gabinete de Ambiente e Segurança G. A. S., as seguintes: CAPÍTULO III Atribuições e Competências em Especial a) assegurar, com os demais órgãos do Ministério, a implementação da política e estratégias nacionais SECÇÃO I sobre ambiente e segurança; Direcção b) promover e colaborar nos estudos necessários ao ARTIGO 4.º aprimoramento de práticas e de procedimentos (Director do Gabinete) relativos à segurança e gestão ambiental, no que se refere à matéria de riscos e adopção dos 1. O Gabinete de Ambiente e Segurança, G. A. S., é diri- melhores modelos ou sistemas das modernas tec- gido por um Director de Gabinete com a categoria de direc- nologias disponíveis; tor nacional a quem compete: c) coordenar e colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a) dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que à segurança e ambiente, em todas as actividades constituem o Gabinete; petrolíferas e biocombustíveís; b) responder pela actividade do Gabinete perante o d) emitir parecer sobre os planos de gestão de segu- Ministro ou perante quém este delegar; rança e ambiente, bem como de outros estudos c) representar o Gabinete em todos os actos para os afins apresentados pelas empresas do sector, em quais seja expressamente mandatado; coordenação com o Gabinete de Inspecção, d) submeter à apreciação do Ministro e Vice-Minis- acompanhando a respectiva execução; tros os pareceres, estudos, projectos, propostas e e) promover e colaborar na elaboração de programas demais trabalhos relacionados com actividade do de formação no domínio da segurança e ambiente Gabinete; nas actividades petrolíferas; e) propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e f) colaborar com outros órgãos públicos e privados em transferência dos titulares dos cargos de chefia, matéria de segurança e ambiente; pessoal técnico e administrativo do Gabinete; g) assegurar e colaborar no cumprimento da legisla- f) submeter a despacho superior todos os assuntos que ção em vigor no País, bem como na celebração excedam a sua competência e informar de todas de memorandos, acordos e tratados, relativas à as ocorrências e medidas tomadas; segurança no sector petrolífero; g) efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e h) promover e colaborar nos estudos necessários ao apoio no âmbito das atribuições do Gabinete; melhoramento de práticas e de procedimentos h) assegurar a ligação do Gabinete com os outros relativamente a prevenção de riscos em ambiente órgãos do Ministério e empresas do sector; e segurança nas actividades petrolíferas; i) efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e i) participar com os demais serviços do Ministério nas apoio no âmbito das atribuições do Gabinete e consultas públicas dos projectos submetidos a nos termos da legislação em vigor; avaliação de impacte ambiental; j) manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de j) participar em programas e projectos de carácter mul- acordo com as suas atribuições e nos termos da tissectorial e de integração regional relacionadas legislação em vigor; k) autorizar a deslocação dos funcionários do Gabi- com ambiente e segurança; nete em objecto de serviço dentro do território k) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco- nacional; metidas por lei ou determinação superior. l) apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução; CAPÍTULO II m)assinar toda a correspondência do Gabinete de Estrutura Ambiente e Segurança;
ARTIGO 3.º n) realizar à avaliação de desempenho de todos os (Estrutura) trabalhadores sob sua dependência; o) colaborar na execução das políticas e metodologias O Gabinete de Ambiente e Segurança, G. A. S., é consti- de gestão de recursos humanos sob sua depen- tuído pelos seguintes órgãos: dência; I SÉRIE — N.º 181 — DE 20 DE SETEMBRO DE 2011 4385 p) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco- j) propor e velar pela inclusão de cláusulas sobre a metidas por lei ou por determinação superior. protecção do ambiente e conservação da natureza em todos os contratos e projectos respeitantes à 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director do Gabi- indústria de petróleo, de gás e de biocombustí- nete deve propor superiormente o seu substituto. veis; k) proceder à estatística dos acidentes de poluição por SECÇÃO II produtos petrolíferos, quantificar os volumes der- ramados e manter uma base de dados e informa- Departamentos ções actualizadas sobre a causa, consequências e
ARTIGO 5.º (Departamento de Protecção do Ambiente) detalhes desses acidentes; l) colaborar na elaboração e actualização de legisla- São atribuições do Departamento de Protecção do ção sobre a protecção do ambiente e combate à Ambiente, abreviadamente D. P. A. as seguintes: poluição; m) assegurar a implementação da legislação sobre a a) promover estudos e acções conducentes à definição protecção do ambiente da indústria de petróleo de uma política sobre a defesa do ambiente e gás e biocombustíveis; combate à poluição de petróleo; n) colaborar na elaboração de programas de formação b) velar pela execução da política do ambiente supe- e aperfeiçoamento dos trabalhadores do departa- riormente definida e pelo cumprimento das nor- mento; mas regulamentos e especificações técnicas de o) desempenhar as demais funções determinadas protecção do ambiente; superiormente. c) pronunciar-se sobre o licenciamento para o exercí- cio de actividades de exploração, produção, tra- ARTIGO 6.º tamento de petróleo, refinação e petroquímica (Departamento de Segurança Industrial) biocombustíveis e distribuição, bem como sobre o carregamento e transportação de produtos petro- São atribuições do Departamento de Segurança Industrial, líferos e seus derivados com o intuito de prevenir, abreviadamente D. S. I. as seguintes: controlar e combater à poluição; d) compilar e preparar para divulgação material infor- a) coordenar e colaborar na elaboração de normas, mativo-pedagógico no domínio da ambientologia regulamentos e especificações técnicas relativa a segurança industrial no sector petrolífero; de forma a manter a opinião pública esclarecida b) identificar e elaborar mapas de riscos operacionais sobre a necessidade de protecção do ambiente em todo o ciclo da vida das actividades petrolí- contra a poluição petrolífera; feras; e) promover estudos com outros organismos nacionais c) analisar e dar parecer sobre os demais planos e pro- e estrangeiros sobre os efeitos da poluição petro- gramas relativos à segurança industrial na activi- lífera na fauna e flora, por forma a propor reco- dade petrolífera; mendações sobre o desenvolvimento da actividade d) assegurar que as empresas petrolíferas elaborem e petrolífera; mantenham actualizado o plano de gestão de f) promover a colaboração do sector petrolífero com saúde, higiene e segurança; todos os outros sectores de actividade do País na e) assegurar que as empresas petrolíferas implemen- fiscalização e controlo das descargas de poluen- tem eficazmente os planos de prevenção e res- tes petrolíferos; posta a emergências; g) participar em projectos de carácter multissectorial f) realizar, periodicamente, acções de verificações e e de integração regional relacionados com a pro- controlo nas instalações petrolíferas visando a tecção do ambiente; identificação de situações que venham a trazer h) promover estudos e acções conducentes a dotar o riscos para a segurança operacional e pessoal; País de meios de combate à poluição petrolífera g) assegurar que as empresas petrolíferas divulgam e propor os pontos estratégicos onde se devem aos seus trabalhadores informações sobre saúde, colocar esses meios para uma intervenção eficaz; segurança operacional e pessoal; i) promover a obrigatoriedade do uso de meios de con- h) participar, com outros órgãos do Ministério e com tenção de derrames e de defesa do ambiente nas as empresas do sector na análise das causas das zonas onde normalmente se processam operações doenças e acidentes de trabalho e propor medi- com produtos; das para a solução dos problemas identificados; 4386 DIÁRIO DA REPÚBLICA i) solicitar às empresas petrolíferas, quando necessá- SECÇÃO III rio, as informações e outros dados sobre questões Secção Administrativa que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; ARTIGO 8.º j) promover em colaboração com os outros órgãos do (Secção Administrativa) Ministério, empresas petrolíferas e demais insti- tuições nacionais e internacionais, acções de pre- 1. A Secção Administrativa é o órgão que assegura o fun- venção de acidentes do trabalho; cionamento administrativo das diversas unidades organiza- k) proceder à estatística dos acidentes de trabalho e tivas do Gabinete de Ambiente e Segurança cabendo-lhe: manter uma base de dados e informações actua- lizada sobre as causas, consequências e detalhes a) assegurar a recepção, registo, classificação, expe- desses acidentes; dição e arquivo da correspondência do Gabinete; l) colaborar na elaboração de programas de formação b) apoiar o director no controlo da pontualidade e e aperfeiçoamento dos trabalhadores do departa- assiduidade dos funcionários; mento. c) assegurar a resolução dos assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal em ser-
ARTIGO 7.º viço no Gabinete; (Competência do chefe de departamento) d) informatizar e reproduzir os documentos dos dife- rentes serviços do Gabinete; 1. O chefe de departamento programa, organiza, dirige, e) providenciar o fornecimento de material de con- coordena, orienta e controla a actividade do departamento de sumo corrente e aquisição de bens de equipa- acordo com a legislação em vigor e com as orientações do mento e mobiliário necessários ao eficaz funcio- Director do Gabinete, tendo em vista o bom desempenho das namento dos vários serviços do Gabinete e asse- atribuições acometidas ao departamento. gurar a sua manutenção; f) organizar e preparar a documentação referente aos 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete assuntos a submeter a despacho; ao chefe de departamento: g) organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete, enquadrando-o no plano a) submeter a despacho superior todos os assuntos que geral de arquivo do Ministério; excedam a sua competência e comunicar todas as h) inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete ocorrências e medidas tomadas; e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens; b) decidir sobre os assuntos da sua competência ou i) assegurar a protecção, manutenção e conservação para os quais lhe tenha sido dada delegação; dos bens patrimoniais do Gabinete; c) dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua j) propor medidas de melhoria da gestão do patrimó- dependência e promover a sua adequada distri- nio afecto ao Gabinete; buição e utilização pelos técnicos do departa- k) desempenhar as demais funções superiormente mento; determinadas. d) manter a disciplina e propor medidas ou acções dis- ciplinares nos termos da legislação em vigor; 2. A Secção Administrativa é dirigida por um chefe de sec- e) apresentar sugestões de aperfeiçoamento organiza- ção. tivo e funcional do departamento; ARTIGO 9.º f) propor acções de formação e aperfeiçoamento do (Competência do chefe de Secção Administrativa) pessoal sob a sua dependência, bem como as medidas e acções que julgue convenientes para 1. Compete ao chefe de Secção Administrativa: valorização e racionalização do quadro de pes- soal e eficiente desempenho das tarefas que a) coordenar, orientar, organizar e controlar a exe- incumbem ao departamento; cução das funções acometidas à Secção Adminis- g) organizar e controlar a actividade do departamento, trativa; velando pelo cumprimento e execução dos pro- b) elaborar planos de tarefas de acordo com a priori- gramas estabelecidos. dade das mesmas e aplicar normas para a sua execução; 3. Na ausência ou impedimento, o chefe de departamento, c) distribuir o serviço pelos funcionários afectos à deve propor superiormente o seu substituto. Secção Administrativa; I SÉRIE — N.º 181 — DE 20 DE SETEMBRO DE 2011 4387 d) informar e submeter a despacho superior os assun- Organigrama do Gabinete de Ambiente e Segurança tos da Secção Administrativa; (G. A. S.) e) apoiar o director no controlo da pontualidade e assiduidade dos funcionários; Director de Gabinete de f) elaborar o plano de férias dos funcionários e sub- Ambiente e Segurança metê-los à aprovação do Director; g) apresentar relatórios periódicos referentes à activi- dade da Secção Administrativa; h) assegurar o estabelecimento dos contactos entre as Secção entidades externas do Gabinete e o director, che- Administrativa fes de departamento e os demais funcionários; i) assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariadas, elaborando para o efeito actas e os relatórios deles decorrentes; Departamento de j) desempenhar as demais funções determinadas Protecção do Departamento de Segurança Industrial superiormente. Ambiente 2. Na sua ausência ou impedimento, o chefe de Secção Administrativa deve propor superiormente o seu substituto. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. CAPÍTULO IV ————— Pessoal Decreto executivo n.º 139/11
ARTIGO 10.º de 20 de Setembro (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Ambiente e Segu- O presente diploma estabelece a organização e funciona- rança, G. A. S., é o constante do mapa anexo ao presente mento do Gabinete de Acompanhamento, à Actividade da regulamento e que dele é parte integrante. OPEP do Ministério dos Petróleos, prevista o n.º 1 do arti- go 27.º, do estatuto orgânico do referido Ministério, apro- O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. vado pelo Decreto Presidencial n.º 33/11, de 14 de Fevereiro. ————— Com o presente acto normativo passa o Gabinete de Acompanhamento à Actividade da OPEP, a dispor em termos de estrutura dos meios adequados à realização das atribui- Quadro de pessoal a que se refere o artigo 10.º ções que são descritas no artigo 13.º do já referido estatuto do regulamento interno orgânico. Grupo de Pessoal Categoria/Função Lugares Criados Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitu- Director … … … … … … … … … … … 1 Direcção e chefia Chefe de departamento … … … … … … 2 cional da República de Angola, determino: Chefe de secção ... … … … … … … … 1 Assessor principal ... … … … … … … … 1 Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Interno do 1.º assessor … … … … … … … … … … 2 Gabinete de Acompanhamento à Actividade da OPEP deste Assessor … … … … … … … … … … 2 Ministério, anexo ao presente diploma e que dele faz parte Técnico superior Técnico superior principal ... … … … … 1 Técnico superior de 1.ª classe ... … … … 1 integrante. Técnico superior de 2.ª classe ... … … … 4
Artigo 2.º — As dúvidas e omissões que se verificarem na Oficial administrativo principal … … … — Administrativo interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Ministro dos Petróleos.
Artigo 3.º — Este diploma revoga o Decreto executivo O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. n.º 76/09, de 5 de Agosto.