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Laws of Angola

Executive Decree No. 125/21 approving the Internal Regulation of the National Directorate for Infrastructures of the Ministry of Agriculture and Fisheries

Made 2021-05-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Executivo n. 125/21 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas deste Ministério.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, research, fish products, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, inspection, internal trade, international trade, governance, food safety and quality, traceability, condiments/herbs/spices
Categories
*

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  1. SUMÁRIO Ministério da Agricultura e Pescas Decreto Executivo n.º 125/21: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas deste Ministério. Ministério da Energia e Águas Decreto Executivo n.º 126/21: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural deste Ministério. — Revoga o Decreto Executivo n.º 16/19, de 11 de Janeiro, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural, e o Decreto Executivo n.º 17/19, de 11 de Janeiro, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local. Ministério dos Transportes Decreto Executivo n.º 127/21: Aprova o Regulamento Interno do Conselho Consultivo deste Ministério. — Revoga o Decreto Executivo n.º 316/18, de 19 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Decreto Executivo n.º 125/21 de 18 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, con jugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Infra-Estruturas do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Maio de 2021. O Ministro, António Francisco de Assis. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) A Direcção Nacional de Infra-Estruturas, abreviada mente designada por «DNI», é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo da transformação e certifica ção higio-sanitária dos produtos da pesca, seus derivados e do sal. Preço deste número - Kz: 510,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 18 de Maio de 2021 I Série – N.º 90 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1.469.391,26 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 867.681,29 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 454.291,57 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 360.529,54 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 2900 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 2.º (Competências) A Direcção Nacional de Infra-Estruturas tem as seguin tes competências: a) Assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura e ao sal, distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de órgãos auxiliares competentes; b) Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio da produção de sal e de infra-estruturas de apoio à pesca; c) Promover a criação e organização de lotas de pes cado e pesquisa de mercados; d) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas do Sector; e) Proceder à vistoria higio-sanitária das embarcações de pesca, estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos da pesca, da aqui cultura e do sal; f) Promover e monitorizar o sistema de auto-controlo e de rastreabilidade da produção do sal, dos pro dutos da pesca e da aquicultura; g) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos a iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condi ções de produção, conservação e transporte do sal; h) Promover, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal; i) Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição; j) Instruir a implementação de planos e propor estu dos de apoio à indústria de produção de sal; k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) A Direcção Nacional de Infra-Estruturas compreende a seguinte estrutura: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade; d) Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal; e) Secretariado Administrativo. ARTIGO 4.º (Direcção) A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete em especial: a) Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacio nal de Infra-Estruturas; b) Representar a Direcção; c) Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas; d) Submeter à apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam de resolução superior; e) Executar às deliberações de que for incumbido pelo Ministro da Agricultura e Pescas; f) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade; g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção; h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado. ARTIGO 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional em matéria de gestão, organização e dis ciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, a título ordinário trimestralmente e extraordinariamente, quando for neces sário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalhos estabelecida por este. ARTIGO 6.º (Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade) 1. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade é a estrutura da «DNI» encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com activi dades conexas à pesca, infra-estruturas de apoio à pesca e aquicultura, certificação, assim como o fomento de mercado e redes de distribuição e infra-estruturas de apoio à pesca. 2. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade compete, em especial: a) Cadastrar a rede de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura, distribuição e comer cialização dos respectivos produtos, propor o 2901I SÉRIE –– N.º 90 –– DE 18 DE MAIO DE 2021 licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição: b) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas do Sector e efectuar o acompanhamento a sua implementação; c) Instituir a implementação de planos e promover estudos técnico-científicos de apoio à indústria pesqueira e de aquicultura e difundir a sua uti lização; d) Proceder à vistoria higio-sanitária das embarcações de pesca, estabelecimentos de processamento e conservação dos produtos da pesca, da aquicul tura e do sal; e) Promover e monitorizar o sistema de auto-controlo e de rastreabilidade da produção do sal, dos pro dutos da pesca e da aquicultura; f) Assegurar a amostragem e certificação higio-sani tária dos produtos da pesca, aquicultura e do sal; g) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos e normas relativos aos produtos da pesca e da aquacultura, assim como zelar pela sua implementação; h) Realizar as tarefas de pesquisa e divulgação de mercados e preços de produtos da pesca assim como acompanhamento da evolução dos acor dos de comércio a nível bilateral, regional e internacional; i) Promover a realização de estudos técnico-científicos sobre novas tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquicultura e difundir a sua utilização; j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Infra-Estruturas e Gestão de Qualidade é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento. ARTIGO 7.º (Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal) 1. O Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal é a estrutura da DNI encarregue de promover, organizar, controlar e apoiar a indústria salineira em todas as activida des, relativa ao processo de produção extracção e tratamento do sal para o consumo humano animal e uso industrial. 2. Ao Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal compete, em especial: a) Assegurar o licenciamento, cadastramento da rede de infra-estruturas de produção extracção e tra tamento do sal e o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição; b) Instituir a implementação de planos de apoio à indústria salineira; c) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas da indústria salineira e efectuar o acompanha mento, a sua implementação; d) Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos e normas relativas à produção e tratamento do sal, assim como zelar pela sua implementação; e) Promover a realização de estudos técnico científicos sobre novas tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas e equipamentos de apoio à indústria salineira e difundir a sua utilização; f) Monitorar e fiscalizar em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais a implemen tação do Programa Universal sobre a iodização de Sal a Nível Nacional e controlar a rede de distribuição e comercialização para as zonas endémicas; g) Promover e acompanhar o funcionamento da Comissão Nacional Técnica de Iodização de Sal a Nível Nacional; h) Promover a realização de estudos sobre o impacto do consumo de sal iodizado na saúde humana e animal; i) Proceder à recolha de dados estatísticos sobre a pro dução do sal, realizar pesquisas sobre mercados e preços e controlar o processo de importação; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Desenvolvimento da Produção do Sal é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento. ARTIGO 8.º (Secretariado Administrativo) 1. O Secretariado Administrativo é a estrutura da DNI responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado Administrativo compete, em especial: a) Controlar e registar a entrada de toda a documenta ção e sua distribuição aos Departamentos; b) Proceder à expedição de toda a documentação; c) Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática; d) Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção; e) Providenciar o controlo do património, o forneci mento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção; 2902 DIÁRIO DA REPÚBLICA f) Organizar o arquivo da documentação da Direcção; g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometi das pela Direcção. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 9.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Departamento compete, em especial: a) Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento; b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento; c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários; d) Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos; e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos; f) Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumpri mento ao respectivo Director Nacional; g) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no Departamento; h) Elaborar trimestralmente relatório de actividades do Departamento; i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 10.º (Quadro de pessoal) O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Infra Estruturas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. ARTIGO 11.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. ANEXO I Quadro de pessoal da Direcção Nacional de Infra-Estruturas a que se refere o artigo 10.º do Regulamento que antecede Grupo de Pessoal Carreira Categoria/Cargo N.º de Lugares N.º de Lugares Ocupados Direcção e Chefia Director Nacional 1 1 Chefe de Departamento 2 1 Técnico Superior Assessor Principal 1 0 Primeiro Assessor 0 Assessor 1 Técnico Superior Principal 0 Técnico Superior de 1.ª Classe 0 Técnico Superior de 2.ª Classe 1 Técnico Especialista Principal 1 0 Especialista de 1.ª Classe 0 Especialista de 2.ª Classe 0 Técnico de 1.ª Classe 0 Técnico de 2.ª Classe 0 Técnico de 3.ª Classe 0 Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 1 1 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 0 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 0 Técnico Médio de 1.ª Classe 0 Técnico Médio de 2.ª Classe 0 Técnico Médio de 3.ª Classe 0 Auxiliar Administrativo Oficial Administrativo Principal 2 0 Oficial de 1.ª Classe 0 Oficial de 2.ª Classe 0 Oficial de 3.ª Classe 2 Escriturário-Dactilógrafo Total 8 7 2903I SÉRIE –– N.º 90 –– DE 18 DE MAIO DE 2021 ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas a que se refere o artigo 11.º do Regulamento que antecede Qualidade O Ministro, António Francisco de Assis. (21-3957-A-MIA) MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS Decreto Executivo n.º 126/21 de 18 de Maio Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 18.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural do Ministério da Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 16/19, de 11 de Janeiro, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis, e o Decreto Executivo n.º 17/19, de 11 de Janeiro, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro da Energia e Águas. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Abril de 2021. O Ministro, João Baptista Borges. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ENERGIAS RENOVÁVEIS E ELECTRIFICAÇÃO RURAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza) A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electri ficação Rural, abreviadamente designado por DNERER, é o serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas responsável pela concepção, promoção, avaliação, exe cução, acompanhamento, coordenação e dinamização das políticas do Sector de Energias Renováveis e do Processo de Electrificação do País.

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