Executive Decree No. 112/21 approving the Regulation of the Legal Office of the Ministry of Energy and Water (GJ)
Made 2021-05-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 112/21 - Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Energia e Águas (GJ).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy, Water
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, governance, energy conservation/energy production
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
ARTIGO 1.º (Aprovação) assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regu- É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico lamentar e contencioso. do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto ARTIGO 2.º Executivo, do qual é parte integrante. (Atribuições)
ARTIGO 2.º Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no (Revogação) n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, É revogado o Decreto Executivo n.º 36/19, de 15 de de 28 de Agosto, compete ao Gabinete Jurídico: Janeiro. a) Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica
ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) aos documentos relativos às actividades do Sec- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e tor da Energia e Águas; aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por b) Investigar e proceder a estudos de direito compa- Despacho do Ministro da Energia e Águas. rado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento
ARTIGO 4.º e desenvolvimento da legislação do Sector da (Entrada em vigor) Energia e Águas; O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da c) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam sua publicação. submetidos; Publique-se. d) Colaborar com os órgãos legalmente instituídos Luanda, aos 6 de Abril de 2021. nos actos jurídicos e processos judiciais em que O Ministro, João Baptista Borges. o Ministério seja parte; 2708 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Preparar e propor os procedimentos jurídicos f) Propor as modificações orgânicas necessárias ao adequados à implementação, pelo Ministério, funcionamento do Gabinete; das convenções e acordos internacionais que g) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legisla- envolvam os Sectores da Energia e das Águas; f) Promover a recolha de informação e documentação ção em vigor; de índole jurídica indispensável à sua actividade, h) Velar pela formação e superação técnico-profissio- bem como realizar e manter actualizados fichei- nal dos funcionários do Gabinete; ros de legislação sobre matérias de interesse para i) Propor a admissão ou a desvinculação de funcioná- os vários serviços do Ministério, divulgando-a e rios do Gabinete, contanto que os referidos actos aconselhando a sua correcta aplicação; g) Desenvolver as demais actividades que lhe sejam sejam devidamente fundamentados; estabelecidas legal ou superiormente, designa- j) Designar um delegado que, nas suas ausências ou damente, sindicâncias e inquéritos. impedimentos, assegure o funcionamento nor- mal e regular do Gabinete; CAPÍTULO II Organização e Funcionamento k) Responder hierarquicamente pela actividade do Gabinete; SECÇÃO I Organização em Geral l) Exercer outras competências confiadas por lei ou superiormente.
ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) CAPÍTULO III Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Gabinete Disposições Finais Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director
ARTIGO 5.º Nacional. (Quadro de pessoal)
ARTIGO 4.º (Competências do Director) 1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que Compete ao Director: integra o presente Diploma. a) Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete 2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e expedindo ordens e orientações que se reputem sob proposta do Director do Gabinete Jurídico, podem necessárias ao seu funcionamento normal; ser contratados técnicos de comprovada competência b) Submeter a despacho superior os pareceres, para intervirem em assuntos pontuais de atribuições deste estudos, projectos e propostas de trabalho que Gabinete. caibam no quadro de competências do Gabinete; c) Submeter a despacho todos os assuntos que care- 3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por çam de resolução superior; Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da d) Tomar decisões sobre os assuntos que caibam no legislação em vigor. domínio das suas competências originárias ou ARTIGO 6.º derivadas; (Organização) e) Garantir internamente a observância de todas as orientações emanadas pelo Ministro da Energia O Gabinete Jurídico não dispõe de unidades de estru- e Águas ou dos demais órgãos do Ministério, aos turas internas, sendo constituído apenas pelo Director do quais lhe hajam sido submetidos; Gabinete e pelo quadro de pessoal das Carreiras Técnicas. Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º do Regulamento Interno do Gabinete Jurídico N.º de Designação Cargo/Categoria Indicação obrigatória da especialidade profissional a admitir Lugares Director 1 Assessor Principal 1.º Assessor Carreira Técnica Assessor Licenciado, Pós-Graduação, Mestre e Doutoramento em: Directo 9 Superior Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe Especialista Principal Especialista de 1.ª Classe Especialista de 2.ª Classe Carreira Técnica Bacharel em: Directo 3 Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe I SÉRIE –– N.º 78 –– DE 3 DE MAIO DE 2021 2709 N.º de Designação Cargo/Categoria Indicação obrigatória da especialidade profissional a admitir Lugares Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Carreira Técnica Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Ciências Sociais, Exactas, Informática e Jurídico-Económica 6 Média Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Oficial Administrativo Principal 1.º Oficial Administrativo Carreira 2.º Oficial Administrativo Administrativa 3.º Oficial Administrativo Aspirante Escriturário-Dactilógrafo Motorista de Pesados Principal Motorista de Pesados de 1.ª Classe Carreira Auxiliar Motorista de Pesados de 2.ª Classe Administrativa Motorista de Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe Auxiliar Administrativo Principal Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe Carreira Auxiliar Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe Encarregado Carreira Operária Operário Qualificado de 1.ª Classe Qualificada Operário Qualificado de 2.ª Classe Encarregado Carreira Operária Operário não Qualificado de 1.ª Classe não Qualificada Operário não Qualificado de 2.ª Classe Total 19 O Ministro, João Baptista Borges. (21-3421-I-MIA) Decreto Executivo n.º 113/21 ARTIGO 4.º de 3 de Maio (Entrada em vigor) Observado o disposto no Despacho Presidencial O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 17.º sua publicação. e 22.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Publique-se. Águas; Luanda, aos 6 de Abril de 2021. Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Energia Eléctrica do Ministério da O Ministro, João Baptista Borges. Energia e Águas; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO de Angola, determino:
ARTIGO 1.º NACIONAL DE ENERGIA ELÉCTRICA (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional CAPÍTULO I de Energia Eléctrica do Ministério da Energia e Águas, anexo Disposições Gerais ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
ARTIGO 1.º
ARTIGO 2.º (Natureza) (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 15/19, de 11 de A Direcção Nacional de Energia Eléctrica, abreviada- Janeiro. mente designada por DNEE, é o serviço executivo directo
ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) do Ministério da Energia e Águas, que tem por objecto o As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por execução das políticas no âmbito da produção, transporte, Despacho do Ministro da Energia e Águas. distribuição e utilização de energia eléctrica.