Executive Decree No. 11/05 regulating information procedures for oil spillage
Made 2005-01-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- waste disposal, waste management, access-to-information, oil pollution, pollution control
- Categories
- energy
Where to read it
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Text
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Ministério dos Petróleos Decreto Executivo N° 11/05 de 12 de Janeiro Considerando o disposto no Decreto n.º 39/00 de 10 de Outubro, sobre a protecção do ambiente no decurso das actividades petrolíferas nomeadamente quanto a derrames de qualquer espécie; Tendo em conta que não obstante a existência dos planos de gestão ambiental, podem ocorrer derrames de petróleo e de outros produtos poluentes durante o desenvolvimento de actividades petrolíferas, quer em terra quer no mar; Convindo, portanto, uniformizar os procedimentos de notificação da ocorrência de tais derrames ao Ministério dos Petróleos, por parte de todas as Empresas Petrolíferas; Nos termos do n.º 3 do artigo 114° da Lei Constitucional e do artigo 23° do Decreto n.º 39/00 de 10 de Outubro, determino: Artigo 1.º - É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos de Notificação da Ocorrência de Derrames, que se publica anexo ao presente Decreto Executivo e dele faz parte integrante. Artigo 2.º - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento ora aprovado, serão resolvidas por despacho do Ministro dos Petróleos. Artigo 3.º - Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DERRAMES Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem como objecto, a definição e uniformização dos procedimentos de notificação da ocorrência de derrames a ser prestada ao Ministério dos Petróleos pelo Operador e pelas Outras Empresas Petrolíferas. Artigo 2.º (Prazos da notificação) 1. Todos os Derrames em quantidade superior a um (1) barril, ou cujo impacto ambiental seja significativo de acordo com as normas de classificação da Avaliação de Impacto Ambiental, devem ser notificados pelo Operador e pelas Outras Empresas Petrolíferas, num prazo não superior a oito (8) horas, contado a partir do momento da tomada de conhecimento da ocorrência pelos membros do grupo de resposta de emergência do Operador e das outras Empresas Petrolíferas. 2. Tendo em conta o disposto no número anterior, também deve ser notificado qualquer derrame não provocado por operações sob responsabilidade do Operador e das outras Empresas Petrolíferas. 3. As notificações referidas nos números anteriores, devem ser feitas pelo Operador e pelas outras Empresas Petrolíferas, via correio electrónico ou fax, pelo envio de uma cópia da ficha de notificação tal como for recebida a partir do local da ocorrência, ou por meio de chamada telefónica. 4. Estas notificações devem ser confirmadas pelo Operador e pelas outras Empresas Petrolíferas, num prazo não superior a doze (12) horas, através do envio da ficha de notificação completamente preenchida. 5. O Operador e as outras Empresas Petrolíferas devem manter o Ministério dos Petróleos permanentemente informado sobre o desenvolvimento da situação de derrame e do plano de acção actualizado para combater o mesmo. 6. A notificação, a ficha de notificação e as actualizações referidas nos números anteriores, devem ser enviadas ao Ministério dos Petróleos através da sua Direcção Nacional dos Petróleos. 7. Os Derrames em quantidade inferior a um (1) barril, ou que não provoquem um impacto significativo sobre o ambiente devem, no entanto constar do relatório final previsto no Artigo 6.º. Artigo 3.º (Prazo de resposta á notificação) 1. O Ministério dos Petróleos deve acusar a recepção da notificação e da ficha de notificação, no prazo máximo de doze (12) horas. Artigo 4.º (Conteúdo da ficha de notificação) 1. A ficha de notificação, conforme o modelo anexo ao presente regulamento, deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos: a) Identificação da entidade notificadora; b) Descrição do incidente: •••• Data e hora da ocorrência do derrame; •••• Causa do derrame; •••• Fonte do derrame; •••• Localização do derrame inicial; •••• Tipo do produto derramado. c) Descrição do derrame: •••• Estimativa da quantidade do produto derramado; •••• Localização do produto derramado; •••• Dimensões do derrame (metros quadrados); •••• Aparência visual do derrame; •••• Efeitos ambientais previstos. d) Condições atmosféricas no local: •••• Ventos; •••• Correntes; •••• Temperatura do ar; •••• Estado do mar. e) Acções desencadeadas no local: •••• Acções para fechar a fonte; •••• Inspecção da área; •••• Indicação dos meios de contenção e recuperação utilizados ou a utilizar e respectiva justificação; •••• Quaisquer outras informações tidas como necessárias para o conhecimento preciso da ocorrência do derrame. Artigo 5.º (Dever de informar) Na posse dos elementos de informação referidos no artigo anterior, o Ministério dos Petróleos deve informar o público, através dos meios de comunicação social, a ocorrência de derrames que tenham um impacto significativo sobre o ambiente. Artigo 6.º (Envio do relatório final) Após a conclusão das acções de controlo do derrame e da reposição das condições ambientais do local, o Operador e as outras Empresas Petrolíferas devem enviar ao Ministério dos Petróleos um relatório final contendo, de entre outros, os seguintes elementos: a) Descrição de todas as acções realizadas para conter o derrame e recuperar as condições ambientais do local; b) Os resultados da investigação interna do incidente, realizada pelo Operador ou pelas outras Empresas Petrolíferas, relativamente às causas eventuais e medidas correctivas; c) O grau de recuperação das condições ambientais na área afectada pelo Derrame. Artigo 7.º (Infracções e sanções) Constitui infracção, punível nos termos do artigo 19.°do Decreto 39/00, de 10 de Outubro: a) A não notificação da ocorrência do derrame, no prazo e de acordo com os procedimentos previstos. b) O incumprimento de decisões Ministeriais sobre matéria do presente regulamento. ANEXO (A QUE SE REFERE ARTIGO 4.º) FICHA DE NOTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DERRAMES Enviar para → Direcção Nacional de Petróleos Tel: 394 779 Fax: 394 779 NÃO RETARDAR A NOTIFICAÇÃO POR FALTA DE PORMENORES Notificador de Derrame Nome do Notificador: Companhia: Posição: Como contactar o notificador: tel. #2: Números de contacto do notificador: tel. #1 fax: Outros (e-mail, VHF, SSB, UHF...): Gravidade do Incidente de Derrame Incidente Incidente grave Incidente pequeno - Nível Nível II I muito grave Nível III Condições meteorológicas no local Ventos Direcção do Vento: Velocidade do Vento (m/s): Correntes Direcção da Corrente: Velocidade da corrente Descrição do Incidente Causa do Derrame Origem do Derrame (especificar) Local do início Latitude Longitude do Derrame: Tipo de produto Crude Combustível derramado: Pesado Diesel Outro (especificar) Estimativa da quantidade. derramada (bbls ou m3) Descrição do derrame Localização Latitude Longitude da mancha Dimensão Largura: Comprimento: da mancha (metros) Aparência visual Brilho Prateado Brilho iridiscente do Derrame (multicolor) Crude Negro ou Emulsão Castanha Castanho Escuro ou Alaranjada Condições meteorológicas no local Ventos Direcção do Vento: Velocidade do Vento (m/s): Correntes Direcção da Corrente: Velocidade da Corrente (nós): Estado do Mar Medidas tomadas Recursos solicitados Interrupção na origem Barreiras para o Offshore Vigilância Escumadeiras aérea/ terrestre / marítima Dispersante Aspersão de Dispersante Equipamento de aspersão Contenção e Recuperação de dispersante Comentários Aeronave (especificar) Embarcações de apoio adicionais Batelões, material de armazenagem Outros (especificar)