Executive Decree No. 00/06 establishing fishing vessel authorization issued by the Ministry of Fisheries
Made 2006-04-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Executivo n. 00/06 - Determina que a construção, importação, transformação, aquisição e fretamento de qualquer embarcação de pesca estão sujeitas, consoante os casos, à autorização ou licenciamento prévio do Ministro das Pescas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, authorization/permit, fishing vessel, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters
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2.º — Os titulares dos órgãos referenciados no presente despacho deverão indicar com carácter de urgência os seus representantes na comissão. 3.º — Este despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 6 de Abril de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———— Decreto Presidencial n.º 00/06 de 7 de Abril Por conveniência de serviço; Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e ao abrigo do artigo 74.º da Lei Constitucional, determino: Nomeio Alberto Carlos Nogueira Fernandes da Silva para o cargo de Vice-Governador do Banco Nacional de Angola. Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———— Decreto Presidencial n.º 00/06 de 7 de Abril Por conveniência de serviço; Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 6/97, de 11 de Julho e ao abrigo do artigo 74.º da Lei Constitucional, determino: Nomeio Rui Miguêns de Oliveira para o cargo de Vice Governador do Banco Nacional de Angola. Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2006. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. MINISTÉRIO DAS PESCAS —— Decreto executivo.º 00/06 de 7 de Abril Considerando que algumas pessoas singulares e colecti vas têm adquirido embarcações de pesca no País e no estrangeiro; Havendo necessidade de se reiterar as empresas, armadoras e cidadãos em geral, que a Lei n.º 6-A/04, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, nos seus artigos 160.º e 169.º e o Decreto n.º 14/05, Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento no seu Capítulo VI, condicionam a prévia autorização do Ministro das Pescas a construção, aquisição, modificação, transmissão e freta mento de embarcações de pesca; No uso da faculdade que me é conferida pelos arti gos 78.º e 84.º, do Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio, conju gado com o n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: 1.º — A construção, importação, transformação, aqui sição e fretamento de qualquer embarcação de pesca estão sujeitas, consoante os casos, à autorização ou licenciamen to prévio do Ministro das Pescas. 2.º — A autorização referida no número anterior deve ser solicitada pelos interessados em requerimento dirigido ao Ministro das Pescas e entregue na Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, de conformi dade com os modelos respectivos aprovados. 3.º — Ao pedido de autorização devem juntar-se os seguintes documentos: a) minuta do contrato pelo qual se pretende fazer a aquisição ou fretamento, da qual constem os elementos indispensáveis à apreciação do pedido; b) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, quer tratando-se de embarcação de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal a incorporar pela primeira vez na actividade de pesca nas águas marítimas ou fluviais nacionais ou no alto mar; c) cópia da última licença de pesca ou título de direitos de pesca ou certificado de pesca, emi tido no caso de a embarcação de pesca já tiver exercido a actividade; d) apresentação do certificado de lotação mínima; e) outro documento justificativo de compromisso de compra, aquisição ou fretamento. 2 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4.º — Exceptuando-se do disposto no número anterior as embarcações de pesca artesanal do tipo canoa, cuja com petência para autorização fica desde já deferida ao director do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, que deve reportar periodicamente ao Ministro das Pescas as decisões que forem sendo tomadas. Publique-se. Luanda, aos 3 de Abril de 2006. O Ministro, Salomão José Luheto Xirimbimbi. MINISTÉRIO DA ASSISTÊ NCIA E REINSERÇÃO SOCIAL —— Despacho n.º 00/06 de 7 de Abril Considerando a prioridade estabelecida para realização do Fórum Nacional sobre Cuidados e Desenvolvimento da Primeira Infância em Angola; Considerando a necessidade de se harmonizar e coor denar as iniciativas dos diferentes ministérios, organismos públicos e parceiros sociais, no domínio das acções rela cionadas com a primeira infância; Tornando-se necessário a preparação de condições e medidas para a realização do fórum, relacionado com a pri meira infância; Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 112.º e do n.º 3 do artigo 114.º ambos da Lei Cons titucional, determino: 1. É aprovado o regulamento de funcionamento da Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância, anexo ao presente despacho e que dele é parte integrante. 2. São revogadas todas diposições legais que contrariem o disposto no presente despacho. 3. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpre tação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Assistência e Reinserção Social. 4. Este despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2004. O Ministro, João Baptista Kussumua. ——— REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERNACIO NAL DE COORDENAÇÃO DAS RELACIONADAS COM A PRIMEIRA INFÂNCIA CAPÍTULO I Denominação, Atribuições e Competências ARTIGO 1.º (Objecto) 1. O presente regulamento define a organização e o fun cionamento da Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância aprovado pelo Decreto n.º 62/04, de 28 de Setembro de 2004, do Con selho Fiscal. 2. A Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância tem como objecto harmonizar e coordenar neste domínio com os dife rentes sectores do Estado, organismos públicos e privados, bem como entidades individuais ou colectivas interessadas na ajuda e desenvolvimento da criança. ARTIGO 2.º (Âmbito) A Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância é de âmbito nacional, podendo ter comités nas províncias e nos municípios. ARTIGO 3.º (Natureza da Comissão) A Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância, é um instrumento de coordenação das acções do Governo relacionadas com a Primeira Infância desenvolvidas pelos diversos Ministérios e pelo Instituto Nacional da Criança, com vista a ampliar e melhorar os resultados para as crianças de idade inferior a 5 cinco anos. ARTIGO 4.º (Atribuições) A Comissão Internacional de Coordenação das Acções Relacionadas com a Primeira Infância compete: a) preparar o plano de trabalho que viabilize os com promissos assumidos pelo Governo e parceiros I SÉRIE — N.º 43 — DE 7 DE ABRIL DE 2006 3