Skip to content
Nelum
Laws of Angola

Decree No. 95/03 approving the Charter of the Angolan veterinary association

Made 2003-10-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto No. 95/03.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Livestock
Keywords
institution, animal health, cooperative/producer organization, ownership, governance

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. CONSHHO DE MINISTROS Dccrcio n.'' tJ5/03 ik :1 (k 011tubr11 A intervcm;ao dvic:i thi, cidad:·,o,:; na ir;m:,form~l(if!(l Jo P,tis e hoje um imp('rativo r,ml!.iment,d p:1r:.i ,i coi,~1ituii;5u de um Es1~1tlo Dcmocr;nico c th: Direiln. A Lei n." !M9 l, de l I de Maio, Lei das Associac;oes. ao e:;1::bcleccr que as ordcns proflssionais e outr.is associaq,1.::s de direi:o pub!ico sao cons:itufr.las mccliante a ,1prnv,1;,;f;odo Goveri10, confere-lhcs () p{1dcr de auto orgahizat;a() e auto-regula\ao das classes profissionais quc reprcsentam. A constituii;:ao de um 6rgao puhlico representativo dos medicos veieriniirios c umn legftirna asrirai;i'fo des(a dasse proris~iona1. Pretcnde-se assim instimir uma or<km prolissional quc reguk o exercfcio da activldade medico vcterin:iria. assegurando o respei10 dos prindpios deontoh'igicos dos profissionais que a ele se dedicarn c que comribuira sem (hhida. em parceria corn os podcres puhlicos. parn o desenvolvimento d,1 economia nacional e para a salvaguarda da saude publica. ;\cstcs tennos. :io abrigo d:is dispo~ir,:f>cs cornbinacb~ da alincaj) do artigo J 12." c do anigQ 113.", ambos da Lei Constitudonal, o Govemo dccrcta o sefuintc: ARTlGO l. (Aprov:u;iio do eswtuu, iii Ordem dus Mcdit-os Vctcrimirin~ de Angola) E aprovado o estatulO da Ordcm dos Medicos Vcterintlrios de Angola, m1exo ao pre,;eme decreto e que dck faz parte integrunte. AlHIG02.'' (U11vitla~ c omissijcs l As duvidas C ornissfies rcsull:lntCS d~t inlerprcla<;ao C ~q,I ic~1<;ao do prei;en\e d\ plom.1 5erao re sol vi dn~ pc lo Consclho de !vlinistros. Af.:.TIG03" o::utrad,1 cm Yil,'.nr) 0 prcsente decrcn, cntra cm \'igor na darn ,b sun puhlicai;~o. Visw e uprovado cm C0n!-dho de Mini:;1ros. cm Luamb. aos 27 de Junho de 2003. 0 P-rimciro tvl i.,iro. Fcrrumdo dt1 l'i<!dad(' Dia.1 do,1 Sanws. Pmmulgado aos 2 <le Outubro de 2003. 0 Prcslderne da Rc-puhlica. Josr: ED,'AT(PD Dos Sr-;--;'iU~. CAPITLJLO Di~pos~.c,sJ;.c;:.a i '> A R1J,.G0 L ,, (Dd1nic,;i(l, nnturc1.:1 e ~cdc) I. A Ordem do;;. Medicos Vetcrin:irios de Angola. abrcYindamenle dcsignuda Ordcm, e a instituit;~o rcpresentatlva dos medicos vctcrin:1rios quc. cm c(informidadc c,im os prcccitos dc~t.c cs1a1uro e dcmais disposii;ocs legab aplicaveis. cxcrccm actlvidudcs n·tcrin[1rias. 2. A Ordcm e uma associac;Jn publica indcpcndcnte dos 6rgi:ios do Esta,kJ, :-endo li\Te c aul{llloma no flmhito das suas atribui<i'ie~. 3. A :c;edc du Ordcm e cm Luandu. /\lrl'IGD'.:." ---( Ohjt•c-tho J 0 ohjcctivo esscncial da Ordcm ca defc.su do cxcrcfdo da pr<1fissflo veterin:iria. contrihuindo para a sua mclhoria c progresso nos domfnios cicntifico. ternico c pmfissionaL o apoio ;.10s in1eresscs profissionais dos ;;eus mcmhro.s e a salvaguarda dos princfpios dcontol6gicos quc sc impfiem cm toda actividadc vctcrinari:1. AR11GO 3.' ( A lrihui,;-iics) Constitucm atribui(;'c,cs da Ordcm: u) conlribuir parn a dcfr:-a da sat'1dc ptihii;;a c qualidadc de vidu at,av0s d:t salvaguarda c prmnoi;:rio da sanidadc animal c da lligicne alimc:1Har, dcntro do prindpio do dcscnvol vimcnlo sustcntitvcl: bl zelar pcla fLmt,;fio social, d1g.nidade c prestigio da profissfto de medic,J ,·ctcrin,irio e promovcr o rcspeilo pelos respcctivos princfpios deonw• Vigicos: cl rcprcs:?ntar os medicos vcicrinarios pcrantc quaisqucr cntidadcs pttblicas ou privadas: d) cmitir a ccdula profissional de medico vctcrinario: c} cxcrcer a juristli.;ao di sci plinar em rclai,:ao ao:,; medicos vctcrin;irio:c.: j i elaborar cstudos c propor uos 6rg.fios compete mes a<. mt:did:1~ neccss{1ria:- a um a<lcquudo e eficaz excrdcio da uctividade vcterinarin. hem como emitir parcccr sohrc os projcc!Os de diplomas kgislutivo:. quc imcresscm a prossecu9Iw das suas atribui9oes; g) emi tir parecer accrca de pl a nos de est udos c cursos conducentcs a formac;ITo de m~dicos vetcrindrios: ii) frnn,:nuir a so!idaric<ladc: entrc membro~: i) mcentivar. dinamizar c c1poiar as ac~·(les tenden,cs ao dcsenvoh-imcnU l: apcrfciqo;1!llc11to da mcdicina veterinaria nomeadamentc utraves tb organizac;ao. por si ou cm colabora<;fio com t>utras entidade", de cur.stis de especializm,:iio e reciclagcm e de congres'.,OS; stmin:'i1ios. confcn:nci as e ~1u1ras ani vi dad cs tb1 mt'.!'-nia nature,,a: j) intensificar a cooper:i:;fi\l com os org:mi:-nws imen:;:,sados, pt1blicos ou pri,ado,;, nacionais OU C:-trangeir<JS cm todas as nmt6rias no amhito das aciividades \'Cterinarias. ARTKiO .;,'" 1 E~lruluraq l. A Ordem tem iimbi10 nacional e e:-ta mtem:tmrnie crn·uturada em deleg:i~·fies rcgionais incurnhida~ de desenvolver regionalrnentc as ac.:;,:-ies conducl'ntc~ i.t pros~ecuc;ao das atrihuic;6es da Ordem. 2, A Ordem compreende trci> delega(,'.i:ies regio1w.i~: Dclegac;ao Regional do None. Ddegac,'Jo Regional do Centro c Delefat;iio Regional do Sul. com sedc, rcspetti va1m:nte cm Luanda. nn Huambo c no Lubango. 3. As Delega<;fies Regionais da Ordcm abrangcm as ,freas das seguimes provincias: a) Lu:inda, Bengo, Cahind::i, Uigc, Zaire. Malanjr:, Lunda-None, Lund:i-Sul e Cuanza-None: b) Huamb0, Bic. Hcngucla, Cuunza-Sul e Moxico: c) Hui!a, Namibe. Cunene e Cuando Cubango. ,\RTtGO '.'> . .' (l nsi:,:niasl A Ordem tcm dirCito a. usar cmblema. cst:rndartc e sck1 pr6prio. de modelo apro\':1do pda Asscmbleia Gcr;.il, sob prnposta do Com,dho Profh.sional c Deontol,'igico. ARTlG0 6" (Coup~rm;an1 1. A Ordcm pode udcrir a quaisqucr organizac;oc:s nacionais. intcrnacionais c c:-;Hangciras de m11urt:1a cicntffica, profissional ou social quc viscm o c,crdcio d.i mcdicina vetcrin;hia e/ou a protect;fw dos dircitos c intcrc;;ses dos vetcrinarios. 2. A adcs;io ii~ orgai1iza,:,oe~ refcrid;.is m1 ni1mcH' anterior dcpcndc de delibcrw:;ao do Conselho Dirc:Cl!\(lc ART!CiO 7.'' iRcprc,cnu,,iin dn Ordt·1n1 l. A Ordem c: reprcscmadu cm iuizo e fora ddc pclo Baw1rnirio ou pdos pn::sidemes dos C0nselhos Rcgi(11wi<.. quando sc tralc de acto!- d£" rcf-ponsahilidade das rcspet·· ti vas dclcgac;fles. ::'., .A Ordcm tern capacidadc judici,iria nas :1<.:,oe!'> respcitanLes ti maierin das suas a1ribui96cs c podc conceder pairodnio cm proce~so de qua!qucr natitreza ou com,1i tuir-sc assistente. para defesa de direitos ou in1cresses do exercicio da acti\'idadc veterinaria. bcm como dos seus rnembros. em rndos os casos relacionados com o cxcrcicio da profissilo ou com o excrcicio dos cargos nos scL1s orgfios. ARTIG08." !Rccursos) l. Os actos praticados pelos 6rg1ios cla Ordcm. admitcm os recurses graciosos previstos no presentc estatuto. 2. Salvo disposifao em contr{u-io. o prazo de interpo si<;ao dos recursos gracio~os e de JO dias. 3. Dos acros lesivo5 dos direitos ou intercsses de tcrcciros. praticados pelos 6rgUos cia Ordem cu.be recurso conlencioso para os Tribunais, nos termos gerais de direito. CAPJTULO Il J\1emhros da Ordem. ARTIGO(}." ( Esp~cics de nicmhros) l. A Ordem tern mernbros efectivos e extraordinar1os. 2. Os rnembros extraordinarios podem scr correspon demes ou honoranos. ARTJGO ll.l." i Menibru~ efcc:lirns) l. Podem inscrever-se na Ordcm como memhros efectivos os angolanos ou estrangeiros que residem em Angola licenciados em medicina veterintiria pelas universidades em Angol" e ainda os angolanos e estrnngeiros lrnbilitados com cursos ministrados em universida<les estrangciras reconhe<.'idos nos termos da legisl..19f10 aplicavel. 2. Podem tambem ser admitidos como mcmbros efectivos da Ordem: u, os nacionais de paises de expressao portug.uesa que. embora habilitados com curso:,:. minis tr,,dos em universidades <lesses paises nao nhrangidos pelo numcro anterior. re(man, os requisitos <la lei parn o accsso il uctividade veterin:iria em Angola: b) os angolanos e esirangeiros hahilitados com cursos que. pc!a lei ,mgolana. por acordos internncionaif. ou por delibern~;io do Conselho hofis:-1tmal e Dcontu16gico. seJam considera• dos cquivalenies aos rcfcridos no mimero anterior. 3, 0 Con:-eiho Nacional c Deontol<igico so po<le LOllsidernr como cquivakntc~ ,t iH::encimura cm medicina veterinaria para efeitos da pane final da :.i.linea /;J do nt'tmert) anterior. os cursos q1.1e respeilem os retiuisilos previstos pelas institui~oes superiores p(1blicas. 4. A admissao de estrangeiros como membros efectivos da Ordem, nos termos da alinea b) do n." 2. dcpeode da c:ds1encia de reciprocidadc para os medicos veterinarios ang0lano~ no respectivo pafs de origcm e de conheci menios .;dequados da lingua portuguesa. 5. Pam cornprova9ao dos requisitos previstos no n.'' 3 e na p:irle final do numem anterior, o Conselho Profissional c Deomol6gico pode sujeitar os candidatos ii presrnffto de prova~ adequadas. ARTIGO JI." (11-·Jcmhros e:,;lrnordimirios) I. Podern ser mcmbrns honoriirios pessoas singulare:, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, sejam consideradas mereccdoras de tal distini;:ao. 2. Podem ser mcmbros con·cspondemes as pcrsonali dades que no estrangeiro tcnham deseovolvido papel de rclevo nns ciencia.s vcterinarias. ARTJGO 12." (lnscri<;ilo) l. A inscrit;5o de mcmbros c.fectivos e a admissao de extraordin{1rios far-se-u nos termos de regulumento a apmvar pelo Consclho Directivo no respeiw do disposto no prescnte estatuto e dcmais legislai;ao aplidvel. 2, 0 requerimemo de inscriqao de membros efectivos e dirigido ao Conselho Regional em cuja area de compe tcncia, o requerente tern o seu domicflio profissional. que. ap6s a inscrir;ao do mesmo, o remete para o Con:-clho Dircctivo para decisao. 3. A admissflq de membros extraordinaries c da eornpetcncia do Conselho Directivo sob parccer fovonivel do Conselho Profissional e Deontol6gico. ART!GO 13.'' ( Re.'itri,;i,es ao direitn de insc:-ri~iio) 1. Nao podem ser admitidos como mcmbros da Ordem: a) os que nao possuam idoneidade moral p;ir.1 o exercicio da profiss:io: In os declarados inicrditos ou inabiiitados por scntenqa lransitad,1 em julgado: c) os que estcjam em siwagiio de incompatibiiidade com o cxercfcio da medicina vetcrinftria. 1. A vcrifica<,:ilo da falrn de idoneidade moral e sempre ohjccto de proce~so proprio, que segue os 1crrnos do rroccsso discipHnnr. com as nccessarias ad:tprn~oes. ARTJG() !~." (Dcmi~'Sfin l' c:...d1t~iw da Onkm I Pcrdcm a qualidade de membro da Ordcm: a i Ol> membms qtie sc demitirem: /.iJ (I<; membro~ quc ftqm·rn n,,,, ,i,t•,ts:·>:::, rn•:\ is1a~ nas al(rn:a~ a) e /J) du n.'' l 0,1 :utl~o anlerior. ,\lfflGO !:\" !Suspcnsfm cla in,r:'i1;i1"1 11) aos menibrn:, qHc o rvquvn:u: ii) aus mt'n1hro., quc se n\r,ist·rn no pa~amcnh, d,:\ qumas ou ou!rns cncargos di•vido¼ iL Onlt:m p•.1c um pcrk,d(1 :-.u1wri,J1 a -.,ii:, mi.:;,c,,: n ;su~. llll'lllhrns ,l quern H:nha sido ;1plic;1d;1 :i 11c,1;, di1:,·iplinar th: i,u•.p~·;i,-.;-:1: di au~ memln,.i:- qu,: !'iqut·m em situac;"is:, ,k i11C(,111patihil1cbde nHn (l ;,.·x,:rdno d,1 11H:c.:i,:i,;;! \\ ·icri 11~1.ri ~;. A!Ul(i(1 H,.'' 1 Din,i!o~ dus ,m:dirv, vt'lcrimirio,) Constituem. dt.:signa<lamcnti.::, din.'1to$ do~ rnembro~ ch1 Ordrn1: a) exl·rcer ;i sua profiss;)o na 1otalid:1dt: do territcir:o naciona!; I!) go1.ar de todos os bcneffcios, rcga!ia::. e scrviqos prcstados pcla Ordcrn, de ac()rdo cum o prci;cnk cstauno e regulurncnto ap!ic,iv<:.is: cJ rcqucrer u cmi,sflo de ccdula profissiona! c omro.~ documcmos comprov:nivos da sua capacidudc para n cxcrcicio da aclividade vclcnn:.iria: di elcgcr e ser clcito para os 6rgUos da Ordcm: c) participar nus actividades da Ordcm, qucr no cxcn:fcio dos mandatos para quc hajam sicki ,:kilos ou designados, qut:r em todali a:s rcaiiza;•f1cs por ela organizadas: () solicfo.1r ,i intcrvcni;:f10 d:i Ordem nn dt'frs:1 do,. sell', dir,:itos t' intcrcsscs pwfi,sionais'. g i n:clamar c recorrt'r das dc\ihcrn,;;ocs e dcci',i"1c<, dos (1rg."1os da Ordcm. ~~ yf .r.E1=-QJ.ll lkontologia Profissional -~ A HT!C(\ !?.'' (tk·\trc~ cn1 ~ttr~tl1 l. l: de.Tr dos m,;dico\ \'Cieri u;in•.J~ i:m gcrai. '-'.>.~r~-n a .., Lu, ..:o:i i ,, i dad(• ~-\' ttl {)\ ~ale qua do.i.; cnn hec i n1c n t CJ:\ ;,.,'la..:ntin\,.~(IS C 1,~~cnir,<), t,) i\:spt1lD ps.::1a \·id~1 Hn1r11::L ? pn1'\:l:..~ ... :w~;Iiu da ;.;,1n·1d~dt- ;!H~nH.d c a t:-nh1boraq:1n d;1 d:.:f-:.:~:~; i..hf ;;:n'.!Jc pub! ict~ t- d~l ~nnhitnlc de ~h .. :ordu corn :.!~; H(H"n1~1 .... itg~ns. t;li:.:a:--.. c dcnniol( 0 l f!ic:r•; a ~la aplic~iYeb. :'.. () !n0dk:o vch.~.r}n:~rln t~t;) s,Ujflln, tin t-:-.pcci:tL t! >. A. dcnntnio;ia pnifi~~ion;d iu., llh:dinh v,·L:rinari(h strti ,)hjeclo de l'(kii~:o deon\cqr'1~•,iu; \ e\,'l'rn,\rii,, quc 1..h~St'!l\'Oher;i ():, rrindr!m. , Oll',li,11lv, d,,:-, ;!;ti;- .. ,, 1. ;\ aprov11~-;10 do <:/1digo dc<nltolt\,:icn \,.;h·:·ini:riP c,.\:11pt}li:.: {:. /\;.~'.cnili-h .. ·.i;\ Clt'.nd ·f:.ob pr-up(t~la t.k1 (\y1i~~·iho i,,rc1fjs·11tun •. li e T)i.,~1,}nto~tlbkT1. APTlf~O ;:--. ~ dh·H!n•:, dn~ tnl·df('OS \t'H·1·i11:!rit~~ JhU'~-1 {'Ott}; ~ c1m1u11rd,Hk. ! . :~,·m pn·1u1·,,.1 do c.fo.pmw m, 1:(,di~,n ,k,m\(•i,'l '.''-'·' \·ctcrin~,rici, ('Prr-,lilut.:in dcv~~ri;,.\:.. th1 !tlt;dit·(1 \·,.:1~·-riili!rl~~ p~; l'(l'rl H CUl1l\l!ltd,!d.-: ul n1t.tt1t\.:r p~·rtn~1n,~~n1cnt{'11te ;1pcrfci\'n~~d~1 .... •· anu:iliz:idos o, Sl'.US coni1~·cinn.:11to', ,-i~·ntir1,:'n•. c Hic1m:ns. p!!l'I ic ip;mdo para o elel!u , Ill n11 ,( •\ d..: actu,t\11.ai.;an, scm1n{lfl'J:;. i:L1llfcfl'l)~·1,1~ t' outras actividw.ks cicntif,e:ti;. c cu!turai:,: b) n;io cmitir atcsiados quc nl:io l'Orr~~p~>11tl.!m imegralmente a verd:1de: n rccusar p,1rtidpar cm inicn'Cn\·fies desti nadas ·• ilegitimidade, ohtcr rendimento;; hit,l<ffico:, superiorcs ti!-> cap,tcid,idcs <los animan, uu atrihuir~!hc~ qualidades finfdas: d,l exccpto cm siwac;ao de justificada urgi::ncia. niH, dar consu!ws ncm prcscr{:\·Cr mcdicttl11l'.11\os ou tratam~nio:- a animais quc 11£:0 <1b:..crvou pcssoalmcntc; c) ahster•!;c di: colaborar em al:tividadc,. ikga1,, coni pcssoas nao lrnbil i rndas para n excrcicio tla medicina vc1crln:ina: fl nflo particip,Jr, de qualqucr forma, cm ucuvidade:, quc ponharn cm risco esp6.:icsniras ou em vias de extin,;:uo ou quc altetam dt.: fonm1 gr:,vc ('" equilfbrios bio16gicos: g) r,':.:usar os Wn'l1ros sempre quc lhc sejam n:i;;id:if iurcfos qut ultrapasscm a~ suas c:1pacidatks (Ill dis.pnnihitidades: hl abstcr-sc de c:-:1.:cutar ou partidpm cm 1:1-p~-ri('.11 cias cientfficas scm u1;!idadc para ,1 inve~,i• gac;iio ou cnsino e naqm'.las cm que sc \Trifi qucm ,rncldudes inCneis ou 1.:m qm' " sol'n• nwn!o dos <1ninwis niio scja atcnuildO pch)s mcins tecnicamentc adequudos: i) (;);e,:u!a, :\s !:>UUS l:trdas com compctbJCi,: c 7,eln, nfto ah::.1ndonundo ... ~t:ff\ jn:--'.tinc:tl,·t~n ~an .. "l~~·( ,-)n car! :o;;, qlH.~ accitern dtst1np1..~nh:!r· /1 :; hqer- ,c de pral i cur unuc d('. propaganda ! ,n pub1ic~d~idt: da sua Di:liv1\l;ich~: k, p1anh:r :-l'gtl·dn profi'.-~.i,,n;:] 24 !'-:j~;) :: nhr::P~id~i peL: ~-d}p(~:: i) d(; n{1;1H·f(+ :rnH·1~~c r~.\:t\~fHi de 1~tbu1c!a~ q:1 CJ,}-tj~H1l~\~-i\} on n ~~n! '"in ;OI',· p~1hhr;l)f10 c.tun ~, :--.-itnpie:~ tndtc~1i~ f1(·, do 1u~1:n;:' do rn~~~~t!':f.' \1..-·'.ri';:·i;·;J~c. iitu.Ic:; :..' (i~pc~~~aJ~z~:~'(ff~:., cl ,j!·tt.'\·n ,;:; ~·,··n\i!lh:irHJ: c !HtnJ.\ (k· c..·.:.n1~,tdi~1 nu ::~nd~~ tk ~nud1:7H . .-u li 1 ' pn·ifi:'-sir~;1ul, 3, () ~egn:do p-rnf!\:,;;it:.n~d ~;b::'~!HfC o c~1!1 iu; 0 ~r de Lt1..'iP~ d:: Ci.H~~lclc.r n~~l"f"-. ndc, n.:h~iC'';Uf ~i ;1~~i1~Hr'.'~ rnufp• !,j~~r:d,,(' qth: i'hc lcnh.;,!ni :'\it.hi n::,,·c 1~H.in:• pt<t~ rirt111c ou 1.."on:1-~,,,.·1ds 0 ;~ i~: e.\CI\.'}~ td cl;i PH'•i'\~,~r,1.., t~li U(~ l:i..~:-.:r-rnpt'r':h~ dl' :..·~i;r\i n~l Ordem. a:, ,1 ki o dt·tcn:,im: ou l' i111t·n.:~;s:1tki 1, :;utun1..:: hi ;~ dt~Je\a da dtr.nidtdi:. dircitns t: intLrc~.:.~t~: k~git i rno~ do n1tc.:icr, vr-1cri1utnc, (JU J{ i ,·! ,vine n hnponhn d:csJe quc 1al seja recnnhccid:.) pctn Conseihn Pwflssionai c Dcontoh,giu): c J e,,t;,ndn cm c;uisa r~,ctos cu,1o cc;,hvu mcntz, advdo da 1itu!arid,1dt· dt: (iq:fn) du Or<lcrn. t,d :-.t)a reconhecido pi.:!o rcspe.:tivn ('!"fiH) en;, srndo cste f·,ini;ular. pdo Crn1:;dhc P:\ii":s.<;irn;a! L' Dcon1rM1.;icn. t.RT!G(, )~,." (lh:, £•re: .... dos nt-!..'.tlil'ti5 Ycttidn:h·in~ p,~ta ~·nn, u Orduu , Sen1 prcjufz.o do di~~r,os~<~ no cQd~gt~ dtPn1oh)p}:{,r vctcr~n:1rlu i:onst~t·uen1 rlcvcre~ tk,s in::\hro~ ~;etcrin,~rift:: p.ini com,, On.k·in: lt n~tu pn.:jiHJi; .~~s n-~~ fin~; L" o prc~!igi<J d~i f}n .. i::11": c d~i l1ctivi,k1dt nH~dic;: vctcrjrdiri:!; lt.1 respc-;1~1:t o prcscnu.- c~~ia\ulo, o ~<.\tHi;.o d-c.i.)nh)k\ gicu vr:1<.::rin;,rio e (1;;tm~ dip!o1m,~ k•g;i1S: c: cunqirii :,~ dec,siie~ c ddiht·ra-;i)t:• do~ {in;;'to, da C)rdi.::n1~ (!"1 l·{,d11hPr~n" n,i pro:;~~'ru\·ft.;:J du:,.., iitnhul(f.'';..~~ tl~i. Orde.rr: t: t\Crccr (b c~1rgns par;; q•.~~- tc:!1h;J ~~ido eidlo (lll de,irn:.do. ef p!~¥:u· u:-. quota~ t" <.n .. Hn.J:-'., \-uJore~. dcvid(!:~ :i C.1nJc1~~ qta: ~t.t~:rn c~: ahck·t. Hlo~- peh;:,;. 11r~;f1u< ;;,-ninp~ \cnh:s: ) i 1..:-i ... d1Hnnc~~T. r,~~ rn-a.1.V !n~\x·ln-i(~ t.h ~--~{i tha;""i ~; n1taJan~ -~i dv re:-:idCncia ou di: su~i :-;ll a11cf~{ 1 iwon",:,~t,n;1l. .r:..·ptlf.U~,.'.:i;· \i•.~ O'.i',~ 1: il:J; 1:1;. 1..T:t~f :j··/i .ic· !11\'ji·i!°/:··; i'.:, (:in,. 0 1!n ;:n'1iL;1 i. 0 ~~ LVrlii>d.'!~~ ~il presu:1-,"-f ~-; ~~uh~-.tituir tdtUo n1t:cLcn \Tt(•ri;1~~!'-i{ c1 n c~n;o dr f{.;d~:~-,. dncn\~!\~ nu (·UHL in1pcd~ .. HH.:tH() itJl ,puntrio. ;..k:.\de t!Uc n;i~, rln:.·11nst{n1ri~is L{~ncn.::Ut~. l~il !ht ;,t:j~i h.:git1ff'a~iin~r:k~ t\.lrh·t:-k (]·~ n~~o dCeit~;i· tr~h~dh,;1~1 dt quc oLnn~ :nt'dir(; \ t:i(~liHi~rio !e1d1-t: \ id(1 t~:H:;rrrc~ :adn. scni c~rl;1n-c~n1cnlo do~. n101ivo~ d~i .s!:u:~{.~;·1n ~.: de, c0Hhcr..·in1c1nc- dn rc~ul1-.1·iz:it.:fd1 cv.nir~dLL;~! :,1lkfHll': ,, :! ~tb\LC'r-sc r-tn ccncorrl'.r::ti~1 \.'Ol1l o;-.; outr;,,:,-. n11.· ;:..Ec1·1\ \ ttcri n~lrlc:-.~ <la pr~\lit,a de at:lo~ qut.: ni,c, 1:.:'.·pL'itcm" dignida<lt· da pmfi,,~;(H ,. CAPiTCLO !\ ()q1i'ios cw Or·dcm SFC("At) J}bfu 1~1r,-~c~ (ltruis ~-R':'J(tt., ::1~ {Ent~nuira(';to dn,;-e ,·!r~fH~~ d~.t {Jnh~m i o l o Congrcs~0: h) .i Asscmhlci:t Geml: c) o Consdtw Prol?,,sirnrni Deuntnlo~i,:c: di o Consdho Dircnivo: <' J o Bast(Hlilriu: fl Q Consclho Fbcal; g 1 a~ ,\\scrnhki;,s Rtfionaii,: ii) m: Consdhos Repionai,;. /d{'fi(;o ::.~· { Liq:ihilidad,· 1 l. J\,dem ser clcitos p:.Jrn os (iq:iwi, ti,; Ord,·m c~ mrd\CO'c \'C\t.rin.lri(,), C\.\li"i in:,nti,:lW f'll\ \ if\>! t' ',l':lTi pun i c; f: 0 d c e ;t r~1 c 1 <: r cl is r !' p I in ~n· rn td ~ gr a\,~, d r• q u (• ;idvcn[:ncia. :::. S(i pmkm s.vr ekilm, par;, nwnihr<•s d" Co;;,viiJn Prnn:~siP1Hd t i)ton1oil)g1eP o!-- nh;iJ1(·or... ~,Tl.\·rln~'!r!;1>- l"lHil rn;m d( l (111l!Oi, de (·\crcki,, da profic,<w .rJ\TH·i; 1 ~~-5 ' i Prazn tit mm!dat11J n1:1nd~11r1~ cJ.c trC-s ;?1~tF; ~, !\i10 t\ ad 1nit1di.! ~: rf·titiJ...<H~ d<\,. , ;nt·;r,~·1 u:- UL, ('nn:it:lhu 1)ircc1iYo t: de•:;. t'nn~~:!h=:1~~ F.c~-;,~n~:1"- r:;ir~, u1: it~i·ccirr• 1n~nid~i1P enn\cl·uti, ,. lH ~:, lrt·~, :n1°. ~-,. ::.Pb\i~•r..;i1t·.1t1i ... t~;,~··:-ddt·i:n v"- d:i.; ."\:~->;.:·qd,!:·J~~,~ t\.\'b'J H.:l'.,. t, ,r~:-.,,~: 1 ih.: -..(, u ~•!~~:-...~1.1~ {L. :.:i:..'.H, ·.1, • .- s p.t= ,1 ( 1:'"' .,.·q ~1:ih \\. n~h:1 1.HhU:--. ;JU { ,i J.,iO" :!. (1 pi.a;:, :~1~;r~; ~i.1prc~fDi~H-,'~lu dt' pr~,p~,,(.,J!• t]c t'iUH~id~nur;p;s .. )U(' \~{~t !ud.1, 1du~dt·1.~tJ~i~ p~tr~~ cad~! ~-t!'~iH}. d:(·,,rn.: ~,ti: ." I dt: Ouiubru du :i;H, !f\'kdtaW!H'..',H{' ;mwn"i an 111\:.:io du tn~uiu '.'-.Uh:-.t"qt1t"';ih: "1. /\".', propo:-.L:1-,, \i1;1 1~ub:--.cri:~t~ pnt un·~ rnin!n1u Lh: ::(1 (ill ::. ~n~·1..h~,• \,, vett:rin;iht'." : . .-~Hn in:.i.:ric110 cnt Y1gf1f C{ia¾O~nn(· ~1:wc,(·nt.ac.L!',. ~t'- :..·andu...i:1tura'.,, p~!n.1 \I.Kht"' U;') t'ir::;~~c~< .. tk'\-..,.' \~d ~-1•1111:",\,~Hl ,\er :•,np,·it!,.J pi..·lo ( ",. n~:~t~Jho [)i1c-,:~tr\ u j. ~ ;n~; p. {',:~n\cn1P> F(crL~r~i!;--.~ ~~)n~.(.t~!l1iC !--,;/ .HL:~H.: de ('1r~tl", 1 \ indi-::,,:fl'.' ,:;,,, n:,;p-:cll\u" :n\m,'r,r, J:i ::0,hiL: c ;·~•fii.lt'•n,·i;:, hl·;1: ~.'ci:;·H~ dc:.;l:;ra~JtP d.:.1 ;H .. >;.:1tat:~f1\i d-11 t:{n1did~,~~P ~~ r~,1. ):--. prf,n·; 1 st~1~a.,~ a indic~H,';i~1 d~1 c~nHJidato :i pn.¥.;-.idcHl.: {L.~ !·,.:~{'t' .• .-1~ \ u <"l:·gb;;, 1 e ~,:~ HHhu, gtTai~-; do n.:~Jh~tt~\ '. 1 p~ u,;.:r\:a1\.L r\gTi(;{ 12~ 1 d>a{H das l'k~i~·i1t•.\.'1 ; nr '. r , .. n~ ~t t~!c i '-:£H1 d ~1 tv1 c sa J1: .~ ~.5!.: n1 t"iii.:i~t ( ic r~d. {1 C\1n~·d . .-~h~; Pr~,r1~~;::~n-,d 1..· l)co~~tnLj ;;ico~ cio (,'c.i:~d.·!l:,;1 \·: VLH·If1:.:~n ;~ n:~til;!~·~ll~1.d;~ d:t--. c.~F::J::t.~~1:t~~: ti) ;1H;n10\·t'"l ;1 !i-e.;:,.\!il11.1(~in i.hJ p1i,1c,·.. ,,. 1 t. tcj.;, :e, dt;;'CiJir a), f(· ... l~tnl:l\'<-·K;:., {itt pi\<·c:,,-..q :..·L'H'ff~~: :~ !)P~ ~!t.:to:-. i...1~~ run1b~;°{O rh~i:.i,,r;d c:t>;~ rc•,:tff<~"' ~.,~:!'~,~ ,i ·nn·,.:::!hu P:{1i::--.!--.inn1.d c I)cu~1iritn.1;.1~'(1. i • t\ /\~t'lt'."illt}lt:l~) i"-lc[[~)f.1..li l!Fl1~·J,~n~1c rP~ !'-,~'"'-½<',~t•, d;.,~ -~01 1 }, ~~n1;1 '-"nt tA1da dL"!e-ga~:[10 re~~unaL :1ss,un1J:)dn a~, \-'ie-i-..(;-..; d;.:> \ :":-.-:..:n :hl, ~.1~t~~ Rt.:•~ iDtJ~H .... h.1rH.:\i~::-. Jt· .\1h1\~; dt \ · r,v,,. :::. i.)u~n1du t~d .!'--:..' •u·"'u!'ii.Ia..!l'". ~, C~o;ni . ..;\[10 t:leit1 q·~~1 p~)d:.: ;.,· 1,rn:,-;iltojf oulnJ!', :,C;,.\.,'<c,I~', ... d.(· \ n!s ~- nx.aH(ki ~ ;; ·\H~~.p~t-~~1,JtP d~i~ Pt ... "''."~~~,. d~~ ·~ -;JUJ rr.¼pY·~·t, '/:.:~:--i. f;():,~1nu dt.: iurlL~un;uHl'."ilH .J~1:-,. :-.c:·<;t"~;.·..; de \ {~L'l p~,~· P"/l"iuJ:, n;~H 1 i.nf,1...T~< ir u f, h(~r~:~ l. ;\f1t•1n1:-- .!,:,'-~1 ~!:n:nc, ~1 'i"(J~t, o~ n~~dl!..n:, \ ..,:tvriH;',~-;~y, ;,.·o-rn in~cri1..~n1 1/1r, , 1~Pr n<, ;•L:tH·;) , .. : 1:('·/t.:(ciJ.1 d:i~: ~ct="' t!it'L'it~\S. ;~:,/;:iJl"tH!::' J:, rt~p;.,•i.:tiv:: :\1~sa uc \,oh• >. t.~;u \;~~:--.D .Je voiu p1.1r ,.:t•rr:.:spondi·ncia. o boh:tin1 L'" t'rJC(:!I :iJ-:.1 t:Hl ~nbrc~.- Ti t<1 ~k:on1p~n !11Jdo de.: ("~Jrt~1 cq'.11 '-' 11nn~c..· ~: ~!~:-:--;n1au.1r~~ d() \·\,!;J.iHc !L"Cz,nh:~-;.::fd~, pLtP H-.H~d.T.J :.-n., :~!,,, •~--nnanh;t,J .. 1 th.· fciio-.::jp1a ~.h, ,~t.~H hilbt.·I.~· dt' jtk·1ri1U:tLh" : F .. t•nuH.;Ht ;u'.J .. ~H'°l!.~' ~ :-.-u.~.;p£.n~ftn 1t.·,npor;-·c tH rti, l·\.-t •fs·id~l ch· ft:a.i.,·i"it..:\~ 1 ()t~~::1,!:: ~x,;H~··\Ci~k~{ n10;:,,, -c, ~-- L:v~:nt1.'. p,:~k n n:-,"-;J;~ \i.~--·1>:;':-·:: ~q,/:~·)\.•-,1 :in n;-t<it' <iJ. ()1d-:.:,;~ :·,:qL::l•,"t -~,, :·P·· l-l< ' ··•:, ;~;: ~..,.;-, , ~t:1..., ,:11~p-.~<~ .. ,.~\•! u ~::..1 d, : ~ J ! ; ; ~ ' . . <\•~~li I~ ~.":c··•.t ~;:.~1;.j,q,;,~:i'r· .;rp .... ";}U.~(~''. ,,fi,:-j \a::t ~"; t)U;~ [~\t.1:) ~;L~•q•.rl~~~;\ 1 '•<j,1~ • ,~( • '°•~L;(:j,t,,:,,~ •,•./ "". c",.:~1.~p;:.;,:1,l {) ·~\1'.?.n,;::~-.1•1 ~;i~;p .1~:d ;~ .-,!~:i·>:p! -.: .. -,.4 ;1:,!\ :ti.in·:.-1°· .·:- .) ,-~~ ~ '.::.¼t- pu.1:~·~.,, r·p ~~.. ·,~t-·.: ; p!.i-P) lti,~tij!:1,)'J-\\ '!P ·~•:,)!.\ ~ , ~ 1 , : J:.il L~~ \ ''JJ.f\lh- ;t ;~~-1 "lu1;:: :tf •::~tu:n·< .. i.t ":•-~P c'."::'i~t],)JJ.:,.~ ,.1 ...:i~il ' p~pn~·1,1Hh:1~t:) ~:t;~·,-:r1,} .:i~}-j ."rfd"t ,;~·11UP;~:;'1~ '>d '"jOj)~)! ;"1Ji.t~)~ .tn.r,·;qq:'fF '.."1-l•i ;.=LL ~O.tHi<) \,tJl~~d \;~nuf>~-~.J.d ldi!r.~s .~,~ii ':;~i1 ·~i.Ht:n, .. ::.::: 1.1nh·~~t~nb J,i~t~S .1'\•aJHL)H~lth),!t.j ·1 'si) i,j . ~u;\p.1{ ) ,:p ~;;~r ~op 11r. ;ps.; "'OL1'.::;..;.1.)~1u ~n1u .. )t11i!p15,1J \-1) .n~ \i,).:dn "'11 '·i!1)l!OFi,\l -..:;,iJ:·H:;f.~[,1j) ~1! .HHLj)J)!J cn;.1:?/qdnb iq1 1opt.-\ np UL1~h~1u.:::--:-,1:,tf c .. trn,:q '.S!Plt<i!-:;¼lJO.l'.! ~:t:plp~:) 'i\!j) --,~,11).\1,tDJ ~,;' ,~ ~)~-~~;, ;!tH;) 1·!F)d ~{1X1~.\ ....;r:p .? ·,~t~innb ·s:1!p .tt>p:' \ n J1?>.:~f if :o,\I p:[.X)¾St: :1 p~uo;s~uo1d 1.:n:~n ~.1 ~1p :-j" .. J(JJr!pu11tuo..1.1J /'} . ,~,~y·)(H.tI Jl! ,,:i.rr.h~ ,l \!t!U0!.11!\t '-i0!.1~J'.l ',Op ,.1pr:pc\l l;")I: S'~ .H!(JJ.[ fo I ) :1 li!1J;:1,.1 nn oi:,"n.1:iw: ,7[) in:·mdord ,1.,qo-, .liU.ilJ![:"1p , p :,up.,,\H(l oqp~UU,) 01::d ,,,p;:iu.1•;,,.1d;, -,1:H11J., ,1 \JU~lltq;:u li .l11.uut.l1~ I.,, :,1,1p.11t(l ot![Jsl!o,) (+1d :;opn1u,y,.1.H.ll: <l\u;.urn"l.h, q .) • ;;11wpt.\]\Y: ;-1p qun1d o .m,\,i.1d11 1 1/ :i?s:-1;,; 1: ,, 1t:.)'>!:l l)ljf:l~li1\) ,i ·ti.\rJ,,,)Js(l nq1,}:WO.) ,; ·o,,;;'i~qoHH>;1U .. jf'.Utll,',1 101,f rH[p-;t,t);) ,\ .l!:1\!)•,:,p ;1 .1;1'1,)f,1 (n ·p:.,,,,J i:1:11yru,;-;'.,'f 11 .11,xluw 1m.1tt,)t;idm<>. ·; 1 . ,:, n!)l.f.il\' "lU,,p.!() 11ll 11);)! \ U!;) 01,:11.1,1·rnt tll\1:l '>0\J\!U!.l,,\,1\ \1J.,1p:1ui ,,1 ,opo1 .llld n11,m1psl1\1.) :I p:.1:ii) 1'.1:i1qtu::-i-;·;y \' r "\::-ii,mhm,.), , •)·,: '): )l!X/ JIU,)!) lt!•'!!JltPssv !ll uV.').Yh ~ . "•;,' ·,,. ; ."'l=L;· l' ;i ~, ; ... " ;'.>.1 -~:~--1 1·,,·.!,1;::·j~,. ~-) ·,'.;t."'.,j!,1lq(.),~( ! , '; ~1:~;.;-:>: :~~~~! -~ '.d:!-h-~;•,', •~!""'! ·:1'. ~>:;!."l,",q •1,e'\ a;'! 1 :"\"l<~'.i'.( J~~d •) •.!L~iJ: ', '. ~ ! >"':. \. ~ ; ! ' t~r~.,\\,lt -:, ;,i.: 1)l'.t1!i·:i·· "1HL"1!Ul":':~~Htl)l,li";'.'\) ~; ·v}i: 1 ''"'; ."'.'.iL11ui:, ~ L l!f~i 1p·, :f: -1•,1 ., li I! ll ~ ! .) :{ 't ,: \ . p:;.! ... ;-:~ ~:3:·1 ~iJ ,l.i- '., )l'., ""l 1-,,' \;: ),";l)n,:1~ .. '": ,·,,p \,-~u:··ir-pu:111.:0;!.\; Ji? \O :d1: i·~:l,\J,. ,,i 1,,. tl ,, ,1 .~~rr:·.-:-~ ·1~.'1tJ,i"ltL1~."' :~--·-~:i,~:•;• .1;) -...;1i\: .. ,,1n~, ,1,:{~l)o:..; ::~,-~::1"'(1nt11},!.-t ,q "'~i :~1t:.:i;J :"1Jjl,1ijl;')(:'. ~~p 1~;~11:::~"!·, 0 !1~~•~~~.) !1.c~-~ "!~!J'.~U! i:"t\."'o\ ,1.1q 1 ~< ,11:· .. "n\.":d Jn~tHq (.'.~ .d"-:.:.~,:~i:d~·") \)i: . .-~r~daii\) : -,n!JU,)J,l·dai.; ) ~ . ~: ~ \}~)LL~!"". ~!/ ~ p;.J ! -1~ \)I t.1··,;,~: ;~ o ~~:l!~, 1•tn.1 lU.~1 ii!UO!,, ;:q f (H;l,7.,:U~) ) 1 tUO:) <)iUnru~).1 lU,""I ~1 .... q:-i~,J~( \ dlj\:-tSltq ) OF~d ,1p1!'/.HU!i .. H) ~1 : ~\,\~.)Jf;t:O~) () ·:: "Ul~!.\."\L)~t!! .---.i: ~if;'i~~ ·:1Pr~~\~) -.,,)1)\~~Hid.) \'\~ i)pu.-:;1.r-:y,!P>~ -;;r1h ",l~l.)'--:S~1d :a~.nn,, ,l rn;,ra11) !:p ·.,n.tr.f!(;'ll ;; ;(l ;;op<)! .!Od <)pJn l l!SUilJ '(l!i itl!.:CU ' . nt~l..{Un ~ ;?p n \! ! j n-":~tOJ ~n]0.t~J n !1 <);,~.i::-,.t0lU).. ) f) · I ( 1HJJ\~:qtut~tio a Ul ~~!~.1;du~n.)) • ::;;: < ):)! LJ!\! l)o,;',".1-.:r~:nr~ ~) d (►\,\):L~ • {; )'S:"\~,):-\}lP~ \) \ ~ l.)~1,J, ;,-...,1 ,)p Ojl:plll!lU 11\) IH.ti.;:',J rn, :•\\! SJIJ:'lHnj Ui;D.1;1:n ',l)Jn1;i-:qn~ ,,,> •,;,111l.u.,w1: \,H,)Hll,H ,nil ~,)J'>!.\ ,.1J ~,)~1:,1 ~u:-.; T '0.H]l~UUI !)\1lU wn ~tidu,i.: i ·1 !-~-l\ ) ,~ \L~J,li,}.;/q n ·:u.1rJ() ~~p '-dl!Uo1 .. i.;1n,1 ~,n17~ !i) "\'! .,,,upu:,u1 ,,ull!t) .)p ·.,f.HHtl .r,ld rM ll!ttqd~.,~,p oq1t1t:i !;HJ T.;\!f!ptu:Ht 1?p .1ptpl.Jnp1~~J lh) 1;!~1lJl1fl.';! .1p tJ")i:J \lN ·z ·:1111,1p1~:1.id • ·).>I\ •.)\U!! llill l!lJO,'.) ., .11,i;lfl1'"i.)lJ 0\0ll 1.1[,1 ~O.lqlli.1tli ·,:D" •;o .1Ji'.J,i .1p .1:L,t,1 ·,n.J,!J ,Hi ,)J1PniJ.)~4ns 1r:J.110.} U'lJ.!1 .'l 1lp ,1:11-11w.:,1Jd ilp '.lt.lllu.i md nn uwqd1,1sip ,L,\l<HU .:,)f.! ·,)J:!!•Ul'.lU ,·,p ,l[11'pp1ip1;~ l'D \'Dlll)U,\J ;\p OSI);) 1);--..; · 1 h,1,!~l :1111,q ;,,;, , It.• }j ;I 1.11\ t I.'. ~~",;;., ~ ,,,., q'.·' '. ' ; ~ ~ --•' ', ; ·,i;. : .. ;i \,• ~~-" -~ (U ;(: : .. , \ ~ ~; '.\ ~ + ..; -:~~ -::r. ti i ti; •\>1n:,:•"'•:-. .HJ :~ ,rt:!.'"'\- +~ll, ,!,-",:\ \~ ·"~ ;'lq;·i .·;-,i;{t\H: ,1:~:~t~ ;! .;:H~Hq)11 "1i) ~ -:n!l~j.)l\i!~, ;;,1 ~H ,\ji.>\]:'n.: !-:iJl\!\) l~p !~l;,t; ,,!:~i i~ ,qaq:1p, :11.t; .ip .. :L~f.".:r,1 ;~;"! -~i:.1 1 .·.;:1< -:d .n:;:,u;"' d \~: "t 1y:~J nqJ:'<,: ·11);: .~,i,,;i.::t:n ) '.j~ Hi-}"J,i1l!li.1 ; J 1 IJ~< I ;:)u,:•!\• 'i).'.!•) !ri(t'n11 Lt!i1 ,"1 ();,:.r1,~ t;.1~ Utn ';'';!i.i,1p~'l;\Jc.J•· · "'"~ ·, U: '.t -..:d ; .. [:::1;1-u1 •,;);'\-:,. \•l ,?nJ.1 .~p :t;';l(-1 U \lj.'L";i\t,:, ,q~:--,:-:! h"l .f u np?pUi~~t1 !?pi},1 c1p P1~!U!~.).i eJl.1ltl~.:fl ~~0i .t.. ·...;~tUO! i i.u .; . ..,.+y:~:~:1.--..J~t) ...;;~ :.:~j)1',! tHJ ~;Ul!,t,"l"!:l.i, ...;op1q;J(l,-,,\t~ J~~q.::;-i '.d~~,\?ip- 't;qjJ~-;~\~::) PP ))~Jii-,)t:') i! '-:1~).l~pq)t:1~~1 "'ll!l)q· ":,':,/ t ·;r·:,.~;J :~~•1{{.{lti~1c.,~\/ 1.!\,";d .FtU,1U.H~l21':,i1p :)lJ1!;i1~1 -~~O.itpH~)~:;.i ,).):!1:1 ,,('cl \l[:,nd\.trli:-> ,1 ;i\q:10H(J •llj[:l'>lhl,) \) · 1 : ;)'l ;~)f~,~)dtan~} 1 •• -~·:- t )ULl.)JV •h!J,1.lJJ(j ,nu.,,no:) ,\ U\ ),rh ·so11r.:iLur.p1 ,b.1 ,n;1~ .1 u1ni1n,:J J!UJ,,11Ll opd ·pi .1mI -;1:pp\\\!,Hn 1u:?h, ,ll.!! ;mb q,ptL)1',Jtm1:i Sfntlt:c,p .., n .l,1J.tJ'<J l ;-;' '.DJli;1UJ liJ;')J il,1-.; n .H:.\,Ulfa J .tl!.tO(.jiljJ (j' :w.,pJ() 1!p s()rd.19 :,;n.nno sopd s-opnH.)l[Oi uwf,,:,; ,HI! ,,nb s.1.1,D.~.u:t! so Jll\tua i> :m:ip.i() 1?p ,;o.1qw:m1 ,n :l.1qos J1:1111d!:Jolp .l:)plld ,) .w:u;:ix,, Ip :u,.1p.10 up ~nt;5.:n snp ,;,uquuw ·,op 1:u1,.todtu.~1 t)1r,11;,J:-;ns ., 1:1:1um1,1.1 ·11;-;n:,s:i .1p ,opq1:id ,o ~uq,Js ,nu,1q!F)P \.J :w.1p.!() 1:p sor;'i,i, i ,1.tllJ:'l 1)1:1l!-;!,1dU.Hl:) .1p ,,,)\Jll'.-,Od nn ,,).\111:;';,1u s-1lJ!!Jl:(l.1 \[) .D\iOS,,J ie/ :ui,,p.r() . ,,p ',OIJ;;,11,1 sonnn sop ~O).W ;)p ;ipnpnnJ;;f! UL) ,)l1t.1nn:1vm1 um., ,oi-;1)J.1;-in11 St)s.11u;:,.i ,o .mil1nl' (v :, UE)~)IO!lHJ;1U •' {1'.LlO!~SIJOJc[ rnn:'\~\:l)) <)l! JJ;ldl\h\') ! ,1:pt1,)J,Hf llln )) . r:- U' lf.!}!'i ' i. ~ i . < ~ i . "': ~ t ; t ~ . ' 1 ~ +, . i o,: ,~: ~ ; ,:,, , • > "i. '. ; ~ • , ; ( I' • :;:, .... :\:j/1; , ; '-t;' : ' '.: ·., ; ,, ; , ~ .• ,· ;- ~ ;d·:1. ·"" :• 1 --~ p:: ·-: ~, -~J~1t" : ~ ; " 1 ."'-. I ... ·:r;:, ;:·:·,:1 1.;, I ; '1·: "\<;:~ 11u,;.'1-h".Fhlhl )i : i:U t! ,: .iJf"11 ~rnmL1q ) :"'.Un! ........ !Jn,~ 1 t nqp,an '-.I I;' ; )";, ,)p:~r:;1u-:!1:-, tiP :i: "! ;q 1\p ~~~li .. L'nr1,1 ',)() t~fV!tfl~':du: \)~" !~{! •l!.;l~~O[: .!ii,l "!fH,--:,1q1i.i~.)."'i,i ,l\lU!OUl~!H \lf) ·~ ;11n~U:\'~':': dht~ f)1{) \ , .. if~ 1>;,'";.t\ r:p )]d.~:)~•-.. ':J:{ i)r~ CjV,f\JJ;"; r~1J~~:'\ ;,p CJ.\!1-..;~1~·\1 ( 1~>~H~.H1,~n.:d ..,/ T 1,Ut: tnr1u.1...;1u 1.{H':" ~;u~:n; .. ~~!; .. 1\ ;;, .... ~p,:1.u l?f" !:i \:!J 1! i)l -;,11; in~"'O.~~~ ~r;d '--'~;:,\ ·.'l :,1\h·,~1i~;,1P :., ~.~"()~: f)~1n,n~ :.,p.: ,,·u :)U •i·;·q~~-\•\t\-i . ,. '":·~· 1 .1..i•) ·:'i~>'·fq:t.i.~'-,'.'\\j -;~~ :1 1r.11.,~;..;,1,t ;:n1:) Oil 1),\F;s . ~ i'1HJ \I , ~:, c )!)L! ?I\ 1~~H~;;l~i f~ n:;;pJ~)r)Htn ;1nb ':-;tnp ~ ! .:ou :.,u!ttn$~1~·u \,1( '.\r;;";.11~~P Si~p a.;~1p/}~1 si~11 f~~Jl.t/fH1ih.1~;/'l.!.iG:) ,tod .H~}l),\ tU,) ..;qrq~~-i.;~1J,.YlU~ .. :-op 1:n:~)~\l'ld~!P j~- ,U~!~,) w,1\,1[) nvi, ,7f) -;wp1(1q ;;o ·,;{);: \).'lti.m op:: ;tt n ::u:1p., ,} 1 { .1nb H F~J;')!) i!;:)p .. ;tu;::s~\ , np o; ~~lU1;tJ l~p ~;S-,,{)pUtH~JJ, ·z ·•w]tm,, 1 1, 1rn:<l 1;p1:,d1<;;-1p f!\l!r >! t1,?)i'j,1J 1[1,1 ~,:1p ()(.) ,lj) f"ll!!!UJH: 1'!JU:J[l:'!.1:l\UC ,; tll0.1 <)f;.1 1!j11-H[.) ,1p1,1:.ri ;,p ~rntunf Ul,1 <;,i-pt,Jl('{!lJ so1;11mu1: .1p t)!.Jtn J\JJ i:,;:1}\J G.\fJ;J,)ds.~J 1:p ,11u.,p(,;1.rd ;it,1d <;f!j)l!.l('l,\ \I\)) \ll}ci jl'..!'.'1:) l!),-iJcjlll-1'.>,V l~p S:1i)(UlU! ~\' . [ 1 l:!,iYlU.}U,\.UO.") I .. ,:-()')i.DtV ·•:011;:1,11p "n:)s :;op '.l!:) l;i.!,l\'.,) Otl ;, J0,11 \ w:, \H :;)!,Lr,Ul tU11,l '.i()IJ\:UU:lH \ "o:,1p;1u1 \1}p !"if)! ,,p nt) ~11:uo1,i.1H ..;1:!.1[q!ll,W,v sq, rnun .,p '!1l,1'il,j 01.{!:hli() ) op '() ']J:1,,J!(I Uifj,)'illt)) t1p '0:1l,7i){dJI!!);)(! ,, p:u1)l1i1iiJO.l,J oqp,a10:) np ·1:,:,i,; C;\l).xab:,.i 1:p 1:un:;.1!t1! .1ot.! ·w;1q1,1,,nu;rn ,} lUJf).1/) np s;i.HH.i.,dns s:,~s;1 1,J"lll! ~<i llpmmh ,1iu,1tt11:umurH01?.tr,.:,1 ;:11m:..1 pti:-i!) ni;i1qa1.,,sv v iSV.!.l~tll\J).1<11!.IJ:i:l ~:'ll)!llll;)}j r ·or- U!}tl.}lV ·n,,,1.).1.1:x;1 ,) ,1p;id,;;1.1 op 1)11!1p.wu OHi! 1)!) ,).'lJ;:i,r ;ip nl.lJ/ll)llb ,; ! 1:u ,ltl[l;) J $1:l[rnJ ,1 •.llH\Jt(;),( ;ip (HJ:'ll'.\l.).ldl? i) :'- !)JU;.';tliC.)J{) J \;l[ll!P! \!j.Jl~ ,lp .;w:id op rn;im,\,)J(ll( i/ \'[H'.UIJ,.)p jl).l:'I!) l'.l,)jt)ll!.N,v V 't f} dt~lihcrar :-;uhrt'." D\ pedldo:-: de 1n::-.crl~·~1z-j 11;~ (Ldvn1 c c:mi:ir ,b rc/'l.:rid;is cfalub\ rri>fi,s:onats: g J cobnir a~ dc!>pc~a<, 1.b Ordcm L" aut on ,r ;,r :: , d~i...p:'..':\a!-t: hi de:•~·cnvo!\·t..:-i ~L\ r:.:lact\c}. dn (;r{J~:rn (qrn 111;">llu.1i~f1~'.~ ... nati<1nal~ ·e ~;--;.tran ~.efr;:•, <la rn~~:->!~t:-r nalmc;,;i: il pinpor {~ apn.-~v.a~:·10 da t\:.;,:--.a...::··nhL...·1:~ Cl:.:·nd u ·,-ak,r da~ xiUOl~t:-.. lH\as l 4 out1\1;. ~~n-.. ~ar~:n~~ ;~ Ott:;~~! pc!\,:-. !ll('mhrn.~ lb OrdtnL t 1 p~ffl1c1pJ.,L t.pJClt'r:dP. n;1~ n:tndtics de lnd~)\ n:"-c i.,rrfm~ cokµ;;,i\ da Ordcm. :--d H::11<10, p,H\:m. thri:ito a YOlo n~1~:. l\:'uniflt~ tit i ron-g.r-t~:.~n~ J:i :\sy,.~1Hb~eia (ici~~.d =.: ·do (\1n};t~]hu 1)h:..~ct1v~,~ d, t~:-i.-crc\.~r a~ t~orr;p{.'tL'n-(·~a~~ qu:.' lhc "-:~·-~~un d:Jk1 fHd.::: p,'l,, C,,nscH111 D:rcdivo: r, v -~ erfC.!~ q v tdqu er t· on1 pctl·n(.'"iH do ('on'.-.,:.:.'! hn : , ()\ (lt"Hr.:. pr;1f!\:adu:-.. p<..:i(l B:i,:1un;t:·fi·1 nP C\('rcfr·kJ d~t (·nnipc!{~:H•·;:~ pr~•-;, islit nt.1 ~dinc~:1 ~-,·, (h~ nl:111~:tu :itltt'fHH n1~~,r11hros dti (}rth.:nv -:h~\'tn1 :-.vr :.:.uje~tns fa ratifi(·ih.~~-10 dd '-::un:-;.:.:1hu, nJ nnn,·y'.!~';J /;f admnm,trar o p;1!rimonio da Ortknr i~·uni;i.n quc· st r-l1.•::1ua ,ip(i,. a •,t::1 prnti,;·,1, 1 J ~1rro\'~1r, ;sp/r. ;1udii,,/~n doi: ('onsclhrt'-1 Hegionai:--. ~) parcct·i do Con:wlhu l'n,f1;;:;iorn1l c Ikonu:,l(,. f,1i'-'\~, os rcguiurnen10:..; n:/i::..~:-:;sitdO;"" .. 1 t.'\-. ~ru;·ftc. do 1;:-lanno c i! pro;;~,e-.:u,;,to <las ,nribui,:i°)c'.~ d;, Ordcn1. tN} t~h1hor~ir e uprnva; o scu n.·~i;ncnto; u) nrgtd1i1.ar r f~l?(~r publ1;.:ar u1na rc\'i,1.:i d~ e'.;pecJai~(!~.tdt~ c it111 hoii:..~rin1 p,. ,•r·;{·)dict1·!...'.~1:l·l{ .1 {irg::n iniilrn1tn:vo J,1 Or,h:m: • o l t~xcrcer H~ Jcn1~ri: ; cD.n1p:.:-tC•n;,.~ias quc ~1 lei Oti c rc~uian1tnH.~ lht au·jhua~n. ~ Sci.1lv•,1 qnantt~ i1~ n-1~nj~~ri~~:; vonst:uHr.:~. d;1~ ;1l1nea\ l11 . cl~ ei, /'1 c nn d(, tHJ1ncro :ttH(:.tio1. i.> (.'on\~·ih,'.~ J)ir1..~ct\v;) fHH.h: de1t:µ:.u t~!n qua~qutr do~~ ~,CU\ Hh.:n1hro:~ :i .~,H~J ,:onlp!.!1t~ncia. 3. Do:,., at.:to~~ p:-anc~1dP:--. no t:\,;;n:f;,,:10 da con1pvtt'.nc t~i d~lcgw:ht nu:-: -u:.n n(ih dtt nfnn:.TO D!"tk'l Hx. c~d.rc n .. ·cur:-.u p!,r;~ ,1 Consdht1 l Jill :uv< , (1 ·C:np,t.'!ho I)i 1·c{~tivu rr.:i':nt', ~)!'1:lin;!r.i:1n1ciHe p:;.:J(1 n:c1L1~ t1nH1 v·tz pnr ~n~·!~. t.:n: dl~1 pf; 'viarnvnl~: 01.·~HL~:i.· .+. t~\lr~1(:.rd!n;11·l:1na•nh.'. pl11 ~.:on.,·nc~r-~~~:10 dz; \~.'.~: p:t.•:,,;1J:."Hv Si·(\\(, \"Jl Con,~lht., F:,rnl i. () (\~.nsc}hr, F·$sc~tl C con1pO\i{) pur U't~'.~ rntn1t-•r~!~-. clc;ihi'~ rc)I" mftc,do dt· rcprc,,cnt<1(.';\() p:'llf){)f('i,,n:tl ;iu nf;nH.:ru de ;--ntn:--. ~)t"l1.id0s pi las hs1;1;:. de candidatura:--. : !'<-rt pd~TK~ir:~ rc·unifto de cada tn~H1dt1t,·~ -o (~<.H15.c!h(i Fi.~ca1 t.lcgc {:ntrc oi; ~cus rnc1nhro~ o Ylct·-presldtn!;.; c ~cu sccn:brio, /drnc-;.:..1 ~t.' t ('un1pv10~H:~?l dt1 Ct•:h{~l:H; rh,~.aH <)rdenL q uc: f)(). fi:rhitn n;1~·it:~u:.d. (:Ucr ;i n:sp(•·iian1c it..; dth/1;~1,;{i~~~ 1\:iponais: f" ff~~;rJHtt~10:; ;1nu~d.:~ ~,p~:.·,~-~~~n:i~.k) rti'~) Ci, ,ns -...· ~h; ~ rHret~liVO t p~·h) \ C.n:1.; ,-,2,U1·;,t'-: n{:ft~(11')J-i,-~: ARTlG053." \ Compctc11dn~i Compete fts Asscmblcius Regionais: a) elcger o Cons.elho Regional c a Mesa d,1 Assembleia Regionul; b) aprovar o or9arnento, relat6rio c contas da delcgae;flo; c) aprcciar a actividadc do Conselho Regional c aprovar moc;oes e recomendac;oes de caracter profissional e associmivo; d) aprcscntar proposta:; aos 6rgiios nacionais; c) deliberar sobre os assuntos que lhe scjam presentes pelo Conselbo Regional ou pelo Conselho Directivo. ARTJGO 54.0 (Mesas dus Assciublcias Rcgionais) A s Mesas das Asseml'ileias Rcg1onais s~to constitufdas por um presidente e dais secretaries. ARTIGO ss:· {Funcionnmcntn) I. As Assembleias Regionais reunem ordinariamente para a eleic;ao da respectiva Mesa do Conselho Regional. para discussao c aprova~ao do orr;amemo regional e para· discussilo e vo1a9Uo do relat6rio e conws. · 2. A convocac;:ao e funcionamento das Assemblcias Regionais aplicn-se com as nccessarias adaptac;:oes. ao regime estabclecido nos artigos 39,'' a 42.'' do prescntc estalltlO. SEC(,".AO IX Consclhos Rej!ionub ARTlG056i' ( Com 1.u1si1;iio J l. Em cada dclcg:ac;:fto regional funciona um Consc-1110 ffrgional constituido por um presidcnte c um secretirio eleitos directamcnte pcla respectiva Assemblcia Regional. ARTIG057." l Comp~tcnda) I. Comp,.:tc ao Conselho Regional: ll) rcprcscm:.ir a dclega9:1C1 regional: b) dirigir 0s HT\i9os da dclegac;uo rcp:ional c administrar o patrim6nio a cla afccio: c) dahornr c submclcr :1 npn:ivai;fw da Asscmhlcia Gcral o plano de acti\'id.1de~. o or<;:amenlO, o rchtt6rio 1,; a~ cont;1~ anuai5; d) coopcrar com as demais 6rgftos da Ordcm na prossecu~ao das suas atribuic;6cs; c) instruir os pedidos de inscrii;fto na Ordem e envia los para dcliherai;ao do Conselho Dircctivo com o seu parecer; j) manler actualizado os registos dos mcmbros da Ordem com domicflio profissional na rcspec tiva area geografica: g) convocar as rcuniocs da Asscmbleia Regional: h) cnviar. no prazo de 15 dias ap6s a SLW aprovai;ao pela Assemblcia Regional. o plano de activi dades, o on;amcnto. o relat6rio e as contas anuais; i) executar as delihcrac;:oes da Assembleia Rcgiom1l: j} emitir os pareceres solicitadoi; pelos demais 6rgaos da Ordem; k) zelar pe1o cumprimcnto do estatuto e respectivos regulamentos: I) cobrar ,is receitas da seci;ao regional e au1orizar as despcsas: m) aprovar o seu regimento: n) desenvolver as aci;oes necessarias a prossecuc;ao das atribuii;:oes da Ordem no que respeirn a sua area geografica, 2. Salvo quando a~ materias prcvistas nas alineas c), £'). g). j), e n) do numero anterior, a Conselho Regional podc delegar em qualquer dos scus membros as suas compe tcncias. 3. Dos actos praticados no exercfcio de competencias delcgadas nos Lermos do m1mero amerior cabe recurso para o Consclho Regional. ARTIG058." (Rcuniiics) Os Consclhoi; Regionais reunem nns termos previstos no artigo 47.'' CAPiTULO V Exerefcio da Ivfcdicin:1 Vctcrinaria ARTJG059." (Mcdidnu \"Clcrin(1rin1 A medicina veterinaria con:::.iste na actividadc cujo co1Tccto c cficaz dcscmpcnho depcnde do scu autor, reunir o~ requisitos prcvistos no artigo I 0." do presentc cstututo e dcmab disposi~ocs lcgais du Rcpublica de Angola c trnduz-sc nus ac<;:oes quc visam o bcm r star e a saudc animal. u higicne publica vetcrin{tria. a inspcc\ao de produrns de origc:m animal incluindo o pc~cado c a mclhorin zootccnica da produs;Jo de cspi.:cies animais, nomcadmncmc: a) acr;oes no amblto da saudc animal, mormerne na prcvenr,:i:io de zoonoscs; !,) assistencia clfnica aos animais; "' inspeq::ao higio-saniliiria de animals e scus produtos; d) assistcncia zootccnica a criar;ao de animais: e) assistencia tccnol6gica a in<llistria de prndutos ,mimais: JJ aq:fies no ambiio da higicne publica veterinari:1 nomea<lamcntc no campo de alimentos: g) pcrirngcm cm as:,,untos que estejam in!imamcme ligados com a acliviJ:ide vctcrimirla: h) formubi:;ao de parcceres tccnicos sobre assumos do ftmbim ctas <lisciplimis ciem(ficas uni\'ersi lfirias propedcuticas ou clfnicas vetcrin::irlas n:ali1.,1das pdo vetcrintlrio: il quais4t11.:r outrns acs:ocs quc, atenws its circuns tftncias. dcvem ser realizadas por pessoas corn a fonnagilo cicntffica, tecnica e profissional especializada 110 fimbito <las ciencias vet-cri~ niirias. ARTIGO&L" (Excrdcio prolissional dn mt-'{!icina vc!Criniiriu I I. S6 os medicos veterinarios com inscri<;ilo em vigor na Ordcm podem cxcrcer, no territ6rio nacional. a tftulo profissional. a actividade mcdica .veterinnria. 2. O exercfcio da profissiio veterinaria em infracgao ao dispos10 no numero amerior conslitui crime de usurpagilo de fungoes punivel nos termos das disposi~oes do C6digo Penal. ARTIG061~. ( lnc(1111 llatihili(h1dc.~) L O exercicio da medicina veterinaria e incompatfvel com as fungocs e actividades seguintes: a) titular de 6rgaos de sobcrani:I; b) quaisquer outros que por lei scjam consi<lcrndos incompatfveis com o exerdcio da medicina velerinaria. 2. Os membros da Ordern que fiquem cm situac;ao de incompatibilidade nos termos do n(1mero anterior devem requerer a suspensiio da sua inscric;uo no prazo maxima de 30 dias ap6s a posse no respectivo cargo. ARTIGOfi'.!:· (lmpcdimcnlo) Ol-> impc~imcntos ser:lo dcfinidos. com caracter prioritfrrio pclo Conselho Profissional c Dconto16gico. ARTIGO 6~" (lclcnlificu,rio1 Os mt:dicos vctcrinados cslfio obrigado'.-, em todos os documenios quc ernitcm no exercicio da medicina veterinaria, a idcntificar-sc com o numero da sun ceduhl profissionaL CAPfTULO VI Rcsponsabilidade Disdplinar Dispru;]<;i>cs Gcrnis ARTlGO (,4." {.I urisc.li~iio disciplirmr) 0:- medicos veterinarioi; estao sujeitos i1 jurisdir;ao dos 6rg:ios da Ordem. nos tennos previstos no prcscntc csiatuto e nos rcspectivos regulamcntos. ART!GO (15." (111fr:1c,ao di~ciplinar) Comcle infracc;ao disc:iplin;n- o medico vetc.rimirio que: por acc;ao 0u omissao, vio!ar dolos:i ou negligentcmcntc os devcres fix.ados neste estatuto, nos scus regulamcntos, no c6digo deontol6gico ou nas demais disposiq6es aplic{Jveis. ARTIGO 66." (Concorrenciri de rcsponsnbilidudcsJ A responsabilidade disciplinar c independente da responsabilidade civil e criminaL ARTJG067." (Competcnda di.~dplillllr\ I. Salvo o disposto no numero seguinte. compete ao Conselho Profissional e Deontol6gico o exercicio do poder disciplinar. 2. 0 cxerckio do podcr discipiinar relativamente aos membros do Conselho Profissional e DeonLol6gico compete a cste 6rgao em conjun10 com o Conselho Fiscal apllcancto-se em tudo mais, o disposto nos anigos seguimes com as devidas adaptas:oes. ARTIG06!s." (lnslnura(,iio do procc ..su disdplinar) 1. 0 processo disdplinar e instaurado mediante decisiio do Conselho Profissionul c Deontol6gico ou por dclibera9iio dcste, por sua iniciativa ou com base cm panicipas;ao dirigida aos 6rgaos da Ordem, por qualqucr pcssoa dcvidamente idcntificada, que tcnh;i conbccimcnto de foctos susccptfveis de constituircm infraci:;f10 disciplinar. 2. Os Eribunais e as autoridades publicas devcm dar conhecimen!o a Ordcm da pnitica por medicv., vet("rin ·-in" de factos susceptfveis de constilufrem infrnci:,:f10 disc1p1i,, .. ,. 3. 0 Ministerio Publico e as dcmais cn1id.ides com poderes de invcstiga(,/10 crimim.11 0u policial dc\'cm rcmcter a Ordem a certidao das participa~oes aprcst.:nladas contrn medicos vcterin[1rios. ARTIGO 69.0 (Prcscri,iio do procedimenlo disdplinur) I. 0 procedimento disciplinar prescreve decorridos que sejam tres anos sobre a pratica da infracr;:ao. ou da cessar;ao de furn;oes do agente coma t{tulo de 6rgao da Ordcm quando estejam em causa iufracr;oes comeridas durante o respectivo mandate. 2. No caso de a infrac9ao disciplinar co11stituir simultaneamente crime, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo do procedimento criminal, quando este for superior. 3. A demissao da Orden1 ou a suspensao da inscrii;ao nao fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infrac~oes anteriormente prnticadas nem. no caso de s!-1spensao pelas cometidas durante a mesma. 4. A prescriqao e do con}lecimemo oficioso podendo no entanto, o medico veterinario arguido requerer a continuac;lio do processo . ARTIG070.~ (NuturcZll secreta do processo) I. Ale ao despacho da acusar;lio o processo disciplinar e secreto. 2. 0 relater pode, contudo, autorizar a consulta do relm6rio ou processo pelo interessado ou pelo arguido quando nao haja inconveniente para a instrur;ao. SEC<;'AO II Penas ARTIGO7L" (Penas disciplinares) 1. As penas disciplinares sao as seguintes: Advertencia; a) ccnsura; b) multa ate tres vezes o salario mfnimo nacional; c) multa ate tres vezes o salario minima nacional e suspensao ate seis meses: cf) multa ate cinco vezes o salario mfnimo nacional e suspensao ate dois anos; e} muha ate dez vei.es o salario minimo nacional e suspensao ate dez anos. 2. As penas previstas nas alfneas d) e e) do n(1mero anlerior s6 podem ser aplicadas por infracc;ao disciplinar que afecte gravemente a dig:nidade e presti'gio profissional. ARTIG072." (Aplic1,,iio du pcnu) Na aplicai;:ao da pena deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, a gravidade da infracc;:iio. ao grau da culpa, a siLuar;ao economica do arguido e a todas as demais circunstancias da infraci;ao. SEC<;AO m Jnstru~ii{I ARTIGO 73." {lnstru~ao) I. Na instrur;ao do processo disciplinar deve o relator fazer prevalecer a verdade material, remover os obstaculos ao seu regular c rapido andamento e recusar o que for inutil ou dilat6rio, sem prejufzo do direito de defesa. 2. 0 relator pode requerer a realizar;ao de diligencias ao PresidenLe do Conselho Regional em cuja area foram praticados os factos em causa. 3. Na intervem;ao do processo sao admissfveis todos os meios de prova em direitos permitidos. ARTIGO74." (Termo de instru~ilo) I. Finda a instruc;iio o relator profere despacho de acusar;llo ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamemo do processo ou que este fique a aguardar a produc;ao de melhor prova. 2. Nao sendo proferido qespacho de acusac;tto, o relator apresenta parecer na primeira reuniao do Conselho a fim de ser deliberndo o arquivamemo do processo e a produr;:ao de melhor prova ou determinado que este prossiga com a reali~a9ao da diligencia complementar ou com o despacho de acusa9i.io. SEC,:;:Ao·1v Acusn,;iio e Defesa ARTIGO75.n {D!!Spacho de acusn,iio e sun notificiH;lio) I. 0 despacho de acusa~ao deve especificar a iderttidade do arguido. os factos imputados e as circunsttmcias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentos infringidos e o prazo para apresema~lio da defesa. 2. 0 arguido 6 notificado da acusar;ao, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recep9ao, com a emrega da respectiva c6pia. ARTIGO 76.0 (Dcfesa) 1. 0 prazo para apresentac;ao da defesa e de 20 dias. 2. 0 arguido pode nomear para sua defcsa um representame especificamente mandatado para essc cfeito. 3. A defesa devc expor clara e concisamente os factos e ,1s raz6es que a fundamentam. 4. Com a clefesa deve o arguido apresentar o rol de restemunhas, juntar documentos e requerer as diligencias necessarias parn o apuramento dos factos especificados. 5. Nao podem ser indicadas mais de cinco tesLemunhas por cada facto e o seu total nao pode exceder o numero de 20. ARTJGO77," (Alcgac;oe~) Realizadas as diligencias a quc sc refere o artigo anterior e outras que scjam dc\erminadas pclo relator, o· interessado e o arguido slio notificados para alcgarem par escrito no praza de 20 dias. SECC::AO V Dt.'<'.isi\o ARTIGO78," (Oecisiio) I. Finda a instru(ifio, o processo disciplinar e presente ao Conselho Profissional e Deomol6gico pani decisfto. scndo lavrado e assinado o respective despacho. 2. As sani;:oes prcvistas nas alineas d) e c) do n." 1 do anigo 71 .'' s6 podem ser aplicadas mediante deliberai:;ao que ohtenha 2/3 dos votos de todos os membros do Conselho Profissional e Deontol6gico. ART1G079.0 (Notiiicur;iiu do dc.~pacho) 1. Os despachos de decisao slio notificados aos infractores e :ms interessados, nos termos do n." 2 do arti l!O 75," 2. 0 despacho que aplicar pena de suspensao c tambern notificado a emidade empregadora do infractor. respec tlvamente. SEC(,".AO VJ Processo dos Im1ufritos ARTIGO/l0.~ {l'rocc:s"So de inqufrito) I. Pode scr ordenada nbertura de processo de inquerito sempre quc niio esteja concretizada a infrncqiio ou niio scja conhecido o infractor e. ainda, quando se tome necessario proceder ii averiguaqoes dcstinadas ao esclarccimento dos factos. 2. O processo de inquer1to regula-se com as neccssarias adaptaqoes pelas normus aplicavc.is ao processo disciplinar em tudo o quc nao esteja especialmente previsto. ARTIGO SI.'" (Tcrmo de in ,;trm,ii11 cm processo de im1ufri10) l .' Finda a instru~ao, o relator emite um despacho fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamcnto, consoante considere quc existem ou nf10 indicios suficientes da pr:itica da infracc;ao. 2. 0 relator.aprcsenta o seu parecer na primeira reuniao do Conselho Profissional e Deontol6gico a fim de scr de1iberado que o processo prossiga como disciplinar seja arqui\'ado ou scjam realizadas diiigencius c6mplemenlares, 3. Caso o parecer nlio scja aprovado, pode ser designado novo relator de enrrc os membros do Conselho que fai;:am vencimento. SEC(AO VU Rcvisifo ARTJGO 82,~ (Condii;iies de concc.~siio de re\'isiio) As dccisoes com trfinsito em julgado apenas podem ser revistas pelo Conselho Profissional e Deontol6gico nos seguintes casos: a) quan<lo se tenham descoberlo novos factos ou novas prov as documentais susceptfveis de alterar a decisao proferida: b) quando uma outra decisao transitada em julgado dedarar falsos quaisquer elementos de prova susceptfveis de terem detenninado a revidenda; c) quando se mostrar, por exame psiquiatrico au outras diJigencias, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidadc. ARTIG,O g3;~ {I...c:;:iti ri1idndc; O pedido de revisao das decisoes deve ser formulado em requerimento, ·pelo interessudo ou pelo arguido condenado ou, tendo este fa\ecido, pelos setis descen dentes, c6njuge au innaos. ARTIGO 84," (l nstru,iio) I. Apresentado o pedido; e cfcctuada a dimibui<;fto, sendo posteriormente o arguido ou o interessado notific.ido para responder ao pedido de revisilo no prnzo de um mes. 2. Como pedido ea rcsposta e oferccida toda a prova. ARTlGO85.* (Deci!.i'io) l. Reali1.adas as diligencias requeridas e as que tivcrem sido considcrndas necessarias, o relator elabora o seu parecer. seguindo o processo com 30 dias a cada um dos membros do Conselho. 2. Findo o prazo de vista, a processo e submetido :i. delibcra9ao do Conselho, 3. A concessao de revisao tem de ser vmadu pelu maioria absoluta dos membros do Conselho. SEC(,;Ji.O \'ll! Exenu;lio dns llccis&cs ARTIG086." ( Compctcnci:1) Compete ao Presidcnte do Conselho Regional dar execw;ao a todas decisoes proferidas nos processos em que sejam urguidos, medicos vcterinarios com domicflio profissional na {trea da respectiva sec9ao. ARTlGO 87." (lncumprilnentos dns dedsf,cs disdplinurcs) E suspensa a inscri"uo do medico vcterinario punido ate cumprimento das decis5es disciplinares. ARTIGO 88." {Inicio de cum1irimcnto dn pem1 de suspcnsiio) 1. 0 cumprimento da pena de suspcnsao tern infcio a partir do d\a da respectiva notificai;ao. 2. Se a data do infcio da suspensao estiver suspensa ou cancelada a inscris:ao do arguido, o cumprimento <la pcna de suspensao tern infcio a partir do 1enno da anterior pena de suspensao. CAPJTULO Vll Receitas e Despesas d~ Ordem ARTIGO 89.0 (Receitus e dcspesas ·da Onlcm) Constituem receita~ e despcsas da Ordem, a nivel nacional: a) o prodmo das taxas de inscdi;ao; b) o montante das quotizac;oes mensais dos seus memb,os, fo:.ada pela Assemblei.a Gcmt c) o produw da actividade editorial. de prcstac;iio de servifoS e outras actividades; d) legados, donativos e sut>sfdios que !he ,ejam feitos por quaisquer pessoas singulares ou cokc1.1vas; e) os juros dos dep6siios banc:arios; f) o rendimento dos hens m6veis e im6veis da Ordem: g) o produto <las multas aplicadas .por infracc;oes tl\a;,d?lina.re~-. h) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribufdas por fon;a da lei. ARTIGO90," (Reccltu.s das dde\!,U.1,U<!S ,el!,iotw.is\ Constitucm receitas das dclega96es regionais: a) a perccntagem do montante das quotiz.a96es mensais dos membros inscritos na delcga<;ao regkmal. fo:.ad,1. em Assembleh1 Getal·. h) o produto das actividades do ambito regional desen volvidas pelos respectivos servii;os; c) o rendimento dos bcns m6veis e im6veis da Ordem ufcctos ii delcgaqao regional; dJ os juros dos dep6sitos bandrios da dclcga9ao regional: e) quaisqucr outras reccitas que lhe sejam atribufdas por fon;u da lei. CAP!TULO vm Disposi~oes Finais c Transitorias ART!G09l." {Elei,iie.~ para a cons1itui,ao-d11 Ordem no 1." tricnio) l. Para as primeiras elei~oes dos di versos 6rgaos da Ordem para o primeiro trienio devera vigorar um regulamento eleitoral, provis6rio e especffico, a aprovar em Assembleia Gera1 de medicos vcterinurios, a realizar no prazo de 60 dias subsequentes ao da entrada em vigor do presente diploma, convocada para o cfeito pela comissao instaladora. 2. As eleifoes dos diversos 6rgfios da Ordem para o primeiro trienio realizar-se-ao no pn1zo de 90 dias s-ubsequcntes a 11prnvar,;ao do regu mento e\ehora\ pre\'iSlo no ponto anterior. 3. O primeiro mandate dos titulares dos 6rgaos da Ordem tera a dura9lio necessaria para que as eleic;oes seguintes se verifiqucm na data prevista no artigo 25.0 O Pdmeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Sanws. O Presidente da Republica, JosE EDUARDO oos SM,'TOS

Decree No. 95/03 approving the Charter of the Angolan veterinary association · Nelum