Decree No. 84/02 approving the Regulation of Non-Governmental Organizations
Made 2002-12-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 84/02 - Aprova o Regulamento das Organizações não Governamentais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- General
- Keywords
- non-governmental entity, legal proceedings/administrative proceedings, public participation, social protection, classification/declassification
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Art. 2.º =-- É revogada toda a legislação que contrarie o ~ l>cs11acho n." 328/02: Cria a Comissão de Apoio il Pmlicipac,•110 de Angola na 8." Edição clns disposto no presente diploma. Jogos Panafricanos.
Art. 3.º - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação <lo presente decreto serão CONSELHO DE MINISTROS resolvidas por decreto executivo do Minislro da Assistência e Reinserção Soci.11. Decreto n." 84/02 de 31 de Dczcmhru
Art. 4.º - Este decreto entra em vigor na dali.\ da sua Com o processo de democratização da sociedade, a publicação. execução da estratégia de desenvolvimento <lc Angola passou a contar com a colaboração de novos parceiros Visto e aprovado cm Conselho de Ministros, em Luanda, sociais. aos 23 de Outubro de 2002. As organizações não governamentais nacionais, inter- Publique-se. nacio_nais e estrangeiras destacaram-se como parceiros relevantes do Governo cm vários domínios da vida nacional. O Presidente da República, JosÉ EDUARDO 1>os SANTOS. 1454 DIÁRIO DA REPÚBLICA REGULAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES a) Ministério da Assistência e Reinserção Social; NÃO GOVERNAMENTAIS b) Ministério das Finanças; e) Ministério do Planeamento; d) Ministério das Relações Exteriores (Área de CãPÍTULO J Cooperação); Disposições Gerais C:") Ministério da Justiça; AR'l100 I.º .tf~· Ministério do Comércio; {Objccto) g) Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural; O presente diploma regula .o exercício da actividade das h) Ministério dos Transportes; Organizações não Governamentais, abreviadamente desi- i) Ministério da Saúde; gnadas por ONG, que operam em Angola. j) Ministério do [nterior; k) Ministério da Educação e Cultura;
ARTIGO 2." /) Ministério da Administração Pública, Emprego e (Âmbito) Segurança Social; m) Ministério da Administração do Território; O presente diploma aplica-se às Organizações não n) Ministério da Indústria; Governamentais «ONG» que exerçam actividades efectívas o) Ministério das Pescas e do Ambiente. no território nacional.
ARTIGO 3.u ARTIGO 6. 0 (l>irelto aplicável) (Compt.>tência da Unld11de Técnica d~ Coordr.na\'ão du Ajuda Humanitária (UTCAH) '.llrs Organizações não Governamentais «ONG» regem- Compete à Unidade Técnica de Comdenação <la Ajuda -se pela Lei n.º 14/91, de 11 de Maio (Lei das Associações}, Humanitária (UTCAH): pelo presente regulamento e demais legislação cm vigor sohrc a matéria. ,1) acompanhar, controlar e fiscali:1,ar as actividades
ARTIGO 4.º das Organizações não Governamentais (1i1tchl) «ONG»; b) definir programas e projeclos complcmc'ntarcs às As Organizações não Governamentais «ONG» esHío acções do Governo a serem executados pelas sujeitas à tutela do Ministério da Assistência e Reinserção Organizaçôes não Governamen~is «ONG»; Social. e) dc>tcrminar as províncias ou rcgióes do tcrrillírío ARTIGOS." nacion.11 oncfo ....,, ser ;-,xeculados os pmjec- ~ (Úrgão coordenador) los d~ intt~rnssc do tk,v:-r::;l; d) apohn as Organiza1; 1"".cs ,.;;,~ 'Jov1~.rnaph~ntais 1. O Ministério da Assistência e Reinserção Social exerce a coordenação das Organizações não tioverna- «ONG» em questões de inciole a3minis!rativa previstas no presente regulamento; rncnlais (<ONG» através da Unidade Técnica de Coordena- e) auditar us contas das Organizações não Govcma- ção da Ajuda Humanilúria (UTCAH). mcntais «ONG»; .f) desempenhar outra,•; tarefas que lhe fürcm acome- 2. No exercício da actividadc de coordenação, a Unilh1dc tidas superiormente. Técnk:a de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH) é coadjuvada por um Conselho Técnico Consultivo, cuja competência e funcionamento está definida no Decreto CAPÍTULO II n.º 30/98, que aprova o Estatuto Orgânico da Unidade Classificação, Definição e Funcionamento Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH). das Organizações não Governamentais HONG ► > 3. O Conselho Técnico Consultivo é composto por ARTIGO 7." (ClllSSilicaçiio dus Organizações não Governamentais (ONG) repre_sentantes designados por despacho dos respccti vos Ministros, dos seguintes órgãos da administração central do As Organizações não Governamentais <(ONG» classifi- Estado: cam-se em :;.1cionais, internacionais e cstrangcir:1s. SÉRIE - N." 106 - DE 31 DE DLVJ~MBRO DE 2002 1455
ARTIGO 8." k) assistência psicológica, s6cio-ternpêutic1 e r~idse:r- (Organizações não Govcrnamentai.~ Nacionais) ção social aos grupos vulneráveis; Entende-se por: l) formação e.integração sócio-profissional; m) outras acti vidadcs permitidas por lei. a} ONG nacional - a registada exclusivamente na ARTIGO li." República de Angola e gue opera cm todo terri- (Parceria e coo1>ernção) tório nacional; b) ONG regional --- a registada exclusivamente na l. As Organizaçôes não Governament.iis «ONG» l{epública <lc Angola e que opera somente numa deverão promover a cooperação com o Governo e demais região do País; instituições na rcali:,.ação dos seus objectivos, sem prejuízo e) ONG local - a registada exclusivamente na para as parcerias entre si. Rcp(1hlica de Angola e que opera apenas mima província, município, comuna otl comunidade. 2. A parceria entre uma ONG nacional e outra interna- cional ou estrangeira deve ter em vista a sustentabilidade
ARTIGO 9." da primeira. (ONG intcrnadonnis e estrangeiras) Entende-se por: 3. A cooperação entre duas Organizações não Governa- mentais «ONG» deve respeitar a identidade de cada uma e a) ONG internacional - a legalmente constituída não invalida o estabelecimento simultâneo de parcerias com fora do País, que exerça actividadc cm território outras, com as comunidades, instituições e órgãos cio angolano e opere noutros países; Governo, exceplo quando previamente acordado e expresso b) ONG estrangeira - a legalmente constituída num cm instrumento competente. .., país estrangeiro e que desenvolva ae!ividades
ARTIGO 12.º exclusivamente em Angola. (Cohiboração entre ONG e forma de agrupamento)
ARTIGO 10. 0 (Domínio ela 1U:tivid11de das Organiiações 1. As Organizações não Governamentais «ONG» não Governm11cnt11i.~ (ONG) podem cslahclccer entre si formas de colahoração que visem a utilização comum de serviços ou equipamentos, dcsenvol- 1. As Orgnnizações não Governamentais ~ <ONG» vi rnento de programas, projectos e acções cm regime de levem exercer a actividade para a qual foram constituídas, complementariedadc. cndo cm conta ,1s iniciativas locnis, das comunidades hcne- iciárias e a política económica e social definida nos seguin- 2. As Organizações não Governamentais <<ONG)> ;:s domínios: podem associar-se visando: a) organizar serviços de interesse e de intervenção a) assistência humanit,üia, saúde, nutrição e segu- comum, de modo a racionalizar os meios de rança alimentar; acção; h) protecção e promoção dos direitos humanos; /J) desenvolver acções junto de quaisquer entidades e) ensino, educação e cultura, desporto e recreação, púhlícas e privadas. ciência e tecnologia; d) protecção e defesa do ambiente; e) solí<lariedadc social e internacional: CAPÍTULO Ill Constituição, Registo, Inscrição, Suspensão ./) desminagem; e Extinção das Organizações não Governamentais g) promoção e desenvolvimento comunitário; «ONG» h) re(.;upernção e preservação do patrimúnio histó- rico-cu Itural; t\RTICO 13." (Constituição) i) divulgução, informação e scnsihilizaçüo da opinião pública~ As Organizações não Governamentais «ONG)) consti- _i) prestação de ajuda de emergência, aclualização, tuem-se nos termos do disposto na Lei n." 14/91, de 11 de dívulga~·ão e implementação de programas; Maio (Lei das As~ociaçõcs) e demais legislação cm vigor. 1456 DIÁRIO DA REPÚBI .ICA
ARTIGO 14." 3. Após recepção dos documentos constantes no n." 1 (Registo d11s Org1111iZll\'Cies ni'ío Governm11l'nt:1iN «ONf;» no Ministério cl11 .lu.~liçu) deste artigo, o Ministério das Relações Exteriores deve emitir um comprovativo de rcccpção e posteriormente o de 1. O rq, ,to das ONG inrernacionais e estrangeiras no inscrição da ONG. Ministério da Justiça deve ser fciLo mediante a apresen- tação <los seguintes documentos: ARTJ(,0 16.ª (lnse1·i4;ão dns ON(, 1111<·ionnis no óri:ão roordenndor) a) carta dirigida ao Ministro <la Justiça, na qual se 1. A inscrição das Organizações não Governamentais solicita a legalização e autorização para o «ONG» nacionais no órgão coordenador, Unidade Técnica cxcrdcio de uclividades em Angola: de Coordenação da Ajuda Humanitária (UTCAH), deve ser b) lÍpia do estatuto e cio acto de constilllição tradu- feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: zidos em língua portuguesa; f') declaração de idoneidade da ONU passada pelo a) carta dirigida à Unidade Técnica de Co11rde11:içüo Ministério dos Negócios Estrangeiros do país de da Ajuda Humanitária (UTCAII) na qual se (mgcm; soli<.:ila a inscrição e se precise a actividade a d) c:ó 1Jia dos passaporLcs com vistos de trabalho realizar; v,ílido, do pessoal expatriado; e) autorização de actuação no espaço territorial b) certidão do registo da ONG passada pelo Minis- angolano, do 6rgão reitor da activida<le parn o tério da Justiça; qual a ONG está vocacionada, contendo o e) côpia do estatuto da organização; parecer sohrc a capacidade e idoneidade parn o d) programa de actividacles; exercício da actividade no País. e) autorização de actuação no espaço territorial angolano do órgão reitor da at:tividadc para o .J. Após rccepção dos documentos constantes no número qual a ONG está vocacionada, contendo o anterior, o Ministério da Justiça deve emitir um compro- parecer sobre a capacidade ,_; idm1(•idudc parn o vativo de recepção e posteriormente o de registo da ONG. exercício da aclividadc no País. ARTIGO l.'i." 2. Após rccepção dos documentos, o órgão coordenador (Inscrição das Or~nnlzm;õcs niio Govurnmmmtais «ON<,» no Ministério das Relações l•:xtcriores) deve emitir no acto um comprovativo de recepção. 1. A inscrição das ONG internacionais ~ estrangeiras no '.i. O órgão coordenador deve emitir 11m comprovativo de Ministério das Relações Exteriores deve ser feita mediante a inscrição da ONG no prazo de 15 dias. apresentação dos seguintes documentos: a) c1,pia da certidão de registo emitida pelo Minis- ,\Rl'I\.O 17: (ln~tirh,:iio 1'as ONG ln1.1irnad;;11 ·' tério da Justiça; no 6rg:ío roordN1:>.(I,,•: b) curriculum vitae do rcprcscntanlc da ONCi em Angola;. 1. A inscrição das Organizaçücs nilo Govcrna;ncnrnis e) procuração passmh1 pela ONG a favor do seu <•ONG>; internacionais e estrangeiras no órgão coorde- representante cm Angola, com poderes para nador, Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda llumani-- assumir os compromissos necessários ao exercí- tária (lJTCAH) deve ser feita rnccfomLc a 11prcscntação dos cio regular e adequado das actividndcs cm seguintes documentos: Angola; d) cópia dos documentos constantes nas ulíneas b), e) a) carta dirigida à Unidade Técnica de Coordenação e d), do n." 1 do artigo anterior. da Ajuda Humanitária (UTCAII) na qual s<·) solicite a inscrição e se precise a uctividade a 2. Toda a documentação que as Organizaçfies não realizar; Governamentais «ONG» internacionais e estrangeiras apresentarem para efeitos de inscrição deverá estar clevída-- b) ccrtidào de registo da ONG passada pelo Minis ment.e autentkada pelos Serviços Consulares das represen- tério da Justiça; tações diplomáticas de Angola e pelo Ministério dos e) cópia do acordo de cooperação firmado entre o Negócios Estrangeiros do país de origem. Ministério das Relações Extcrion:s <' a ONG: I SÉRIE - N.º 106 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 1457 d) c6pia da carta de intenções; a) o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado e) autorização de actuação no esjlUÇO territorial impossível; angolano. do órgão reitor da actividadc para o b) o seu fim seja comprovadamente prosseguido por qual a ONG está vocacionada, contendo o meios ilícitos ou imorais; parecer sohrc a capacidade e idoneidade para o e) por insolvência; exercício da actividade no País. á) prossigam actividadcs que não estejam cm confor- midade com os objcctivos estatutários. 2. Após rccepção dos documentos constantes no n:' deste artigo, o órgão coordenador deve emitir no ai.:to um 3. Para efeitos do disposto no n.º 2, o Ministério Púhlico comprovativo de recepção. ou qualquer interessado pode intcnlar a competente acção. 3. O órgão coordenador deve emitir um comprovativo da 4. As Organizações não Governamentais «ONG» inscrição da ONfi no prazo de 15 dias. internacionais e estrangeiras são interditas quando:
ARTIGO 18." (Suspensão das 11ctlvldades das Organizações a) o seu fim tenha esgotado ou se haja tornado 11ão Governamentais (ONG) impossível: I. O Ministério PC1blico deve decretar a suspensão das b) o seu fim seja comprovadamente prosseguido por aclividades das Organizações não Governamentais meios ilícitos ou imorais; ((ONG)) sempre que haja fortes indícios da pnítica de actos e) por insolvência; ilícitos e lesivos à sohernnia e integridade da República de d) prossigam activiclmles que não estejam cm confor- Angola. midade com os ohjccLivos estatutários. 2. Para efeitos do disposto no 11.º l, qualquer interessado 5. Parn efeitos do disposto no n." 4, o Ministério Público {1f!dc cfectuar denúncia junto do Ministério Púhl ico. ou qualquer interessado pode intentar a t:ompel.entc acção. 3. Sempre que o Minislério Púhl ico clecrclc a suspensão Ci\PÍTUJ ,O IV dus acLivida<lcs de uma ONfi, deve nolificar o Ministério da Direitos e Deveres das Organizações Assistência e Reinserção Social, para efeitos de acompanha- não Governamentais «ONG» mento e controlo.
ARTIGO 19." ARTIGO 20." (l<:xllm;íio e interdição das Ori:unizaçõcs (Direitos das Organizações não Govtirmmumtois (ONG) niío Governamentais (ONG) 1. Sem prejuízo no gozo de outras prt~rrogativas 1. i\s Organizações não Governamentais «ONG» especialmente consignadas por lei, as Orgunizações não nacionais extinguem-se: Governamentais «ONG» têm os seguintes direitos: o) por delihernção do colcctivo dos associados cm a) não serem extintas, salvo nos termos da lei; Assembleia Geral convocada especialmente h) participar na implementaçuo de programas econó- pum o efeito e aprovada por maioria qualificada mico-sociais aprovados pelo Governo: de 2/3 dos seus membros; e) hcneficiar de isenções de taxas aduaneiras cm b) por ocorrência de qualquer outra causa cxtintiva conformidade com a legislação cm vigor; prevista no acto de constituição ou no estatuto d) beneficiar de financiamentos públicos quando da associação; desenvolvam programas nas condições a definir e) pelo falecimento ou ausência de todos associados pelo Governo. confirmada por dcclarnção judicial a requeri- ARTIOO 21.º mento de qualquer interessado. (Dt•vt•1·t'S dns Org1miYJ1~ões não (;ovcrn11mentais (ONG} 2. As Orga1111,ações 11,,0 Governamentais «ONG>, 1. Sem prejuízo de outros deveres especialmente consig- nacionais podem uinda :-· ·· ,'"tintas por decisão judicial nados por lei, as Organizações não (iovernamcnlais quando: «ONG» estão obrigadas a: 1458 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) respeitar :.i Lei Constitucional e a ll~gisl.içã() cm l) obter prévio aval do Ministério da Assistência e vigor; Reinserção Social, através da Unidade Técnica h) ahslcr-sc da prática de acções de índole política e de Coordenação da Ajuda Humanitária partidária; (lJTCAH) para angariação de fundos ou outros e) consultar prcviarnen\c o Ministério da Assistência apoios junto da comunidade nacional e interna- e Reinserção Social, através da Unidade Técnica cional: de Conrdcnaçüo da· Ajuda Humanitária m) integrar, preservar e respeitar os costumes e (UTCA H) para determinar a província ou região hábitos tradicionais do meio cm que actuam; do tcrrit6rio nacional onde os projcctos n) fomentar a cdtl(:ação, a formação cívica e aprovados deverão ser executados; téc.:nico-profissional dos seus membros, traba- d) obter aprovação dos seus projectos nos Ministérios lhaclorcs, colaboradores e das pessoas visadas das rcspcctivas áreas da sua intervençüo no pelas suas acções; ârnhito dos planos nacionais e provinciais de o) informar à Unidade Técnica de Coordenação d;1 Ajuda Humanitária (UTCAH) sobre a movimen- e) executar os projectos sobre coordenação, fiscali- tação do pessoal expatriado no que diz respeito zação dos Governos Provinciais. no úmbilo do à contratação, despedimento e transrcrh1ci:1 plano provincial de necessidades para a área de entre Organizações nüo Govcrnanwntaís <<ON(:;>,; actuação das OrganízaçCSes não Governamentais p) prestar às entidades oficiais e aos or~anismos «ONG,>; encarregados dos assuntos relacio11ados com ./) prestar contas aos Governos Provinciais 110 final Organizações não Govcrnarnc11tais «ONG» dos seus projectos; informações nos tcr111os e pr,1zos tkfinidos no • !?) proceder à abertura de conta banc.íria cm território presentt.:: regulamento; nacional para cada projeclo onde deverão ser q) pagar pontualmente as uhrigaçücs fiscais, llc scg,u depositados os fundos clcstinauos aos mesmos; r:rnça social, imposto sobre o iend1mcnio do h) proceder à· aquisição ck bens e equipamentos trabalho, seguros de rcspons::ibilidadc civil ,, de necessários aos projcctos no território nacionnl. acidentes de trabalho; recorrendo ~t importação únicn e exclusivnmenll' :"i cumprir as o: ,·iga;,:õc~: contr:11 uais rc!ntivas ao sob comprovada não l~xistênci;.t do:; bens e equi- pagamento das 11..~ndas de cas.,, aluguer de t·qui- pamentos no terriltírío nacional; pamcnlos, lwns semo,L-r,tc.s , \ e, ,.,;,u111n dL)-" i) contahil i1,,1r no on;amento de todos os projl'Cto:s .is '.,Cl'vi 1;os p1íbl;lk, dmu,:úes indircctas cfccluadas pelo Estado Angll- · d d, ('oor- lano, nomeadamente com isenções de i rnposlD~ dcnai.,:ü[\ d:1 Ajuth H•,,~1, · :1. ..i e de taxas, hencfícios fiscais e todos us iwm· rdatórío das acl1 vidade~: ,k,,~., :,,lv, : fkios de que sejam alvo para a exccui,,:úo do !) enviar à Unidade 'l\;cnica lk (\JorJc11a\:,u d:1 projccto; Ajuda lluma11itária ({JTC1\II) anualme1ilc atL' j) rcmet<'r aos Ministérios da Assistência e Reinser- 31 de T\1arço o réla!ório de :ictivicladcs dcsenv'ol- ção Social. Ministério das finanças e ao Banco vidas no ano ,rnlcrior, bem corno o rclatóno Nacional de Angola até ;10 mês de Fevereiro o fí n a n e e i r o ck rn o n s t rn t i v n da o r i g e 111 ti 11 :, relatório anual ç contas do excrci'cio do ano fundos/recursos. quantitativos, akcta~i\cs. anterior e as previsões de doações internas ,, rclaçiio dos hc-ns importados, plano de ac<;üo externas a rcccher no exercício corrente; para o ano seguinte e avaliação das parceri;i-; k) estabelecer parcerias, celebrar contratos no 1\rnhíto estabelecidas; das aqL1isi~·õcs de hcns e prestação de scrvi\'OS 11) envíar {t Unidade Técnicá de ('nordenaç,10 da com pessoas singulares ou colectivas, recor- Ajuda Humanitária (UTCAII) o relatório de rendo a concurso públíco sempre que tal resulte. execução de cada projccto até 90 dias após o seu da lei ou regimes especiais; ll"llllO. s(mIE - N." IOó - __ ________________________ _:.:._......... DE 31 DE DEZEMURO DE 2002 1459 CAPÍTULO V ARTIGO 24.º Regime cio Pessoal (Entrada e permanência de estran~eiros)
ARTIGO 22." J. Aos trabalhadores das Organizações não Governa- (Trulmlhudores m1riunais) mentais «ONG>> que se desloquem à Angola em missão de socmT0, emergência ou auxílio humanitário, será conce- 1. O recrutamento e a contratação de trnhalhadores dido um visto de trabalho. nacionais pelas Organizações não Governamentais «ONG)) rege-se pela Lei Geral do Trabalho e demais 2. Podem ser emitidos vistos de trabalho de duração legislação cm vigor na República de Angola. igual a do projccto, com direito à múltiplas entradas e saídas para o pessoal expatriado, consultores e peritos de Organi- 2. Salvo acordo entre as partes, a duração do contrato de zações não Governamentais «ONG», em conformidade trabalho será igual a do prnjccto a desenvolver. com a legislação cm vigor. 3. A concessão de vistos referenciados no ponto 3. O contrato de trabalho com as Organizaçfics não anterior depende da duração do projccto, Ciovcrnamcntais q()NG» pode ser renovado por períodos de tempo definidos em conformidade com a legislação ARTIGO -25." vigente na República de Angola. (Prorrogação de vistos) 4. Os lrnlmlhadores nucionais que prestem serviços cm 1. As Organizações não Oovermunentais (<ONG» inter- projectos com financiamento ou doação externa devem ser nacionais e estrangeiras que se encontram cm Angola e necessitem de proceder à emissão e prorrogação de vistos remunerados na moeda fixada para o referido projccto, de trabalho do pessoal expatriado, devem constituir um cm~,mlo se mantiverem nessa situação. processo com a documentação cxigidu e entregá-la à Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanitária 5. A remuneração-base em divisa ou moeda nacional a (UTCAH) para o devido tratamento. atrihuir aos trabalhadores nacionais não deve ser inferior ao salário dos cslrnngciros com a mesma função e qualificaçfio. 2. A Unidade Técnica de Coordenação da Ajuda Humanilária (lJTCAH) após apreciação da documentação recebida, deve encaminhar o processo com o respectivo t\RTIGO 2J." visto de autenticação aos Serviços de Migraçfu, e Estran- ('li·ahalluulnres estnm~eiros) geiros. 1. As Organizações não Governamentais «ONG» 3. O vislO de trabalho concedido ao cidadão estrangeiro podem recorrer à contratação de força de trabalho estran- apenas dá direito ao seu titular de exercer a actividadc para geira qualificada, residente ou não, desde que o seu quadro a qual o mesmo foi concedido. de pessoal obedeça os limites estabelecidos pela Lei Geral do Trabalho e demais lcgislução cm vigor. 4. A transfcréncia definitiva ou temporária de trahalha- dores entre Organizações não Gove ma mcntai s «ONG» deve ser precedida do parecer da Unidade Técnica 2. O regime estipulado nos n. 0 ' 2 e 3 do artigo anterior é de Coordenação da Ajuda Humanítúria (UTCAll) que extensivo aos trabalhadores estrangeiros. solicitará a anuência do Serviço de Migração e Estrangeiros e a autorização do Ministério da Administração Pública, 3. Os trabalhadores estrangeiros que prestam serviços Emprego e Segurança Social. nas Organizações não (iovernamentais «ONG» estão dispensados do c\e.pósito dos 5% do valor du remuneração- 5. Os Serviços de Migração e Estrangeiros poderá emitir -base, exprcs~a no contrato, cm conformidade com n um visto 1tovo a favor do trabalhador transferido ou artigo 6. 0 do Decreto 116° SNS, de 7 de Abril. simplesmente averhar a alteração. 6. O não cumprimento do cstahelccido nos números 4. Do contrato será enviada cópia ao Ministério da anteriores implicará a aplicação de sanções à Organização A<lmi11istraçuo Pública, Emprego e Segurança Social não Governamental «ONG» envolvida, em conformidade (MAPl.;,,~S) e ao Serviço de Migração c Estrangeiros (SME). com a legislação migratória cm vigor. 1460 ___________________________________ .:....:..:::..::... DIÁRIO DA REPÚBLICA ~ CAPÍTULO VJ 8. No caso do requerimento previsto no número anterior Regime Aduaneiro e Fiscal ser objccto de despacho favorável, as mercadorias cm questão são passíveis de pagamento dos encargos aduanei-
ARTIGO 26." (lmportoçõo) ros devidos.
ARTIGO 27." l. Na importação de mercadorias, as Organizações não (Importação e exportação temporária) Governamentais «ONUH devem obedecer o estahelccido na legislação cm vigor. 1. É permitida, nos termos da legislação em vigor, a importação temporária com a dispensa de caução, das 2. As mercadorias importadas por Organizações não mercadorias referidas no artigo 27.", n.º 5, sendo isenta de Oovernam~ntais ((ONG», constituídas por dádivas e encargos aduaneiros, incluindo os emolumentos gerais socorros ern géneros para distribuição gratuita a prisio- aduaneiros, à excepção do imposto de selo e das laxas neiros, refugiados e deslocados de guerra ou vítimas de normalmente devidas pela prestação de scrvi\·ns e con:,(!- catástrofes naturais, sí10 isentas de direitos e demais imposi- qucnte reexportação. ções aduaneiras, incluindo os emolumenlos gerais adua- neiros, à exccpção de impostos de selo e das taxas normal- 2. Ú permitida, nos termos ela legislação cm vigor, a mente devidas pela prestação de serviços, subsídio de exportação temporária, com dispensa de caução, das merca- emolumentos pessrnlis. de tra11sporte e dei,locaçõcs nos dorias, que vão para reparação, bcneficia,ção, conserto ou termoi, da legislação em vigor. complemento de fabrico, sendo isenta de todos os enc,irgos aduaneiros. à cxcepção de imposto de selo e das t.ixas 3. Fica igualmente isenta de direitos e demais impo- normalmente devidas pela preslaçf10 de scrvi\n~ para a res- sições aduaneiras, incluindo os emolumentos aduaneiros, à pcctiva reimportação, no prazo de um ano. excepção do imposto de selo e das taxas aludidas no número antcr~r. a importação de mercadorias, máquinas e equipa- 3. As Organizações não Governamentais ,,ONG» no mentos destinados aos projectos de assistência humanitária, processo de licenciamento das operações de importação rcahilitação e desenvolvi111cnlo de infra-estruturas, fomento comerciais externas, ficarão dispensadas ele proceder i1 da produção agrícola e pecuária das comunidades locais. inscrição obrigatória c·orno imporladorcs, junto das Dele- gações Regionais do Comércio, desde que se trate de 4. A Unidade Técnica de Coordenação <la Ajuda Huma- material para uso próprio ou parn aplicaç;lo nos projcctos nitária (UTCAH) e a Direcção Nadonal elas Alfândegas que desenvolvem. definirão, para cada projectu, as mercadorias que podcrifo ser importadas pelas Organizações não Governamentais 4. (~ permitida a irnportnçãc• ternporár::, i.1clo prazo de «ONG)). '• . doi~ anos, com dispensa;_!, c:,ução. t,e 111,1,i vi;•l_,,·., cl,, uso peSsl1al dcsli11ada a ca.l:: um U1h tú:ni· ·-: · · ,·c:·;1:::J.:iros 5. No ;1cto de importação das mercadorias destinadas aus projcctos de assistência humanitária, reabilitaç~ío e des.~n-- 5. Findo o prazo estipulado no ntn1,, :I' · · Jcrinr. :i viatura volvi mento, deverá ser presente às autoridades aduaneiras estará sujeita à rcexportaçiio ou importação definitiva uma declaração de compromisso de exclusividade de aplica- mediante o pagamento rios encargos .1dua11ciros devidos, ção nos projcclos, cabendo àquelas entidades a sua fiscali- nos termos da legislação em vigor. zação. 6. Em caso de força maior, desde que devidamente 6. A utilização dos bens importados em fins diferentes justificado, poderá o Director Nacional das Alfândegas dos que foram declarados no acto da sua importação. autorizar a prorrogação <lo prazo previsto no n." 4 deste constituí descaminho previsto e punível pelo Contencioso urtigo, por 11111 período máximo de dois anos. Aduaneiro e demais legislação em vigor. 7. No âmbito diiii p;..::-~e!'"!:.!5 a cstahclcccr, o Governo 7. O desvio da rcgn1 <la exclusividade de aplicaçi1o <las poderá adopLar medidas tendentes a simplificar os procedi- mercadorias importadas com a isenção de encargos aduanei- ;nP-ntos de importação e exportação das mercadori~S ros.previstos no regime aduaneiro vigente, bem como a sua destinadas ao Íi.mcionamento das Organizações não -alienação nos termos <la legislação cm vigor, deve ser Governamentais «ONGn e iniplcmcntação de r,rojcctos de . previamente requerida ao Ministério das Finanças. ajuda humanit~ria sem encargos. I SÉRIE N.º 106 -- DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 1461
ARTIGO 28." a) processamento contabilístico fiscal; (Exportação definitiva) b) declaração de imposto industrial; A cxprn1açào definitiva de mercadorias e equipamentos e) pagamento de impostos e taxas dos trabalhadores feita por Organizações não Governamentais <<ONG>, nacionais cm conformidade com o Código do ohcdcce no regime estabelecido na Pauta Aduaneira e Imposto Industrial e Segurança Social. demais legislação aplicável à matéria. ARTIGO .'l2."
ARTIC,O 29." (Fi~cali:rnção) (Bui:a~cm) 1. Os organismos competentes no domínio da actividadc 1. As bagagens e os objectos de uso pessoal dos técnicos cslrnngciros com residência temporária no País, bem como das Organizações não Governamentais «ONG)) podem a dos familiares que os acompanham e com eles coubitem, ordenar inquéritos, sindicâncias e inspecções às Orgc1ni- cstãD sujeitos c10 conceito aduaneiro de bagagem previsto no zações não Governamentais «ONG». artigo 38." das lnstrur,/ies Preliminares da Pauta Aduaneira e demais legislação aplicável à matéria. 2. O Governo pode, sempre que entender necessário, ordenar que se proceda a auditorias independentes às 2. Dos hcns referidos no número anterior, deverá ser Organi;,,ações não Governamentais 1 <ONG», através de elaborada uma rclaçüo discriminativa em triplicndo, sendo um dos exemplares devolvido ao interessado no acto de organismos públicos ou privados habilitados para o deito. entrada. 3. Procedimento idêntico ao referido no número anterior i\RTIGO B." (Património) deve ohservar-:,e quanto aos bens, equipamentos e materiais reexportáveis, destinados aos projectos, devendo ser pagos 1. Constitui património das Organizações não Governa- os impoM'os devidos no caso de venda. mentais «ONG» valores e direitos de que sejam titulares, proveniente deverão, aluguer ou oneração de bens prove-
ARTIGO 30." nientes de doações ou apoios governamentais destinados (Regime fiscal) aos projcctos, é feita mediante consentimento prévio do 1. As Organizações nüo Governamentais (<ONG>> <lnauor, nos termos do acordado com as Organizações não devem cfcctuar a sua inscriçüo no Ministério das Finanças, Governamentais ,,ONG» e autorização da entidade para efeitos de inscrição fiscal. competente. 2. ML~diantc requerimento dirigido ao Ministro das ARTIGO :14." Finanças, as Organiz,1~:hcs nüo Governamentais ,<ONd,> (Alienação de bens) : 1 , ,tkm ler direito ~ 1cdução de t.ix,is dns impu ;!os devidos, J)l·,fudns (k t•.taç~1 e ui, a pag,1rnentos fraccionados nquando l. Sempre que as Organizações não Governamentais da a(jllÍ:~i(·:il) de im6vcj<, para implementação dos sei··· ,<ON(,,., tl -1crem projcctos cm execução ou concluídos podern alienar ou do;1r ao Governo, a outra.. Organizações nüü Govern,.•mcntais «ONG» (H' instituições, os bens 3. As isenções prcvislas no número anterior não incluem ~vcntuais multas e custas de processos por infracções, materiais e ou equipamentos adquiridos no âmbito dos ,~ontravcnções ou similares, nomeadamente, aduaneiras e referidos projectos de acordo com a legislação vigente. fiscais. 2. A alienação dos bens provenientes de doações impor~ CAPÍTULQ Vll tadas, depende da autorização prévia do Ministério das Prestação de Contas, Serviços e Benefícios Finanças, através da Direcção Nacional das Alfândegas,
ARTIGO 31.º mediante parecer da Unidade Técnica de Coordenação da (Contabilidade) Ajuda Humanitária (UTCAH). 1. As Organi'.lações não Governamentais «ONG» devem ohscrvar no processamento da informação contabi- 3. A entidade angolana que cm nome do Governo lística e financeira os procedimentos previstos no plano de receber os bens materiais e equipamentos pode alienar ou contas empresarial de ;icordo com a legislação em vigor, doar a instituição nacional contraparte da Organização nomeadamente: não Govername!llal que participe na execução de projec:tr 14(i2 DlÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 35.º Joana da Fonseca Cordeiro dos Santos. (Benef'ícius fisrnis) António André Lopes. Jaime de Carvalho Bastos. 1. A cedência a tílulo gratuito dos bens e equipamentos, Mário Alberto dos Santos Barbcr. · previstos 110 artigo anterior, não afccta os hcnefícíos fiscais José Silva de Brito. obtidos, nem impõe a obrigação do pagamento de novos impostos ou taxas. A presidência da rcíerida comissão será asscgurnda por António André Lopes. 2. Caso se trate de uma transferência onerosa, os benefi- O mandato da Comissão Instaladora é de dois ::mos e ciários estão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos. termina com a tomada de posse dos órgãos sociais da Ordem eleitos na I .º Assembleia Geral.
ARTIGO 36." (Cobrança de serviços) As atribuições da Comissão Instaladora scr;to as • previstas no Estatlllu da Ordem dos Contabilistas e dos É permitida à Unidade Técnica de Coordenação da Peritos Contabilistas de Angola. Ajuda Humanitária (UTCAH) proceder à cobrança de serviços às Organizaçôes não Governamentais «ONG», Este decreto executivo cnlra cm vigor .11<1 <lata da sua referentes a pedido de ernissão de vislos de entrada, saída e publicação. de trahalho do pessoal expatriado. hcm como nos pedidos de isenção das doações, nos lermos do decreto executivo Luanda, aos 31 de Dezembro de 2002. conjunto a ser assinado pelos Ministros das Finanças e . Assistência e Reinserção Social. O Presidente da Rcpúhlica, Josf.: EDt1A1mo DOS SANTOS. Publique-se. O Ministro, José Pedro de Morais Júnior. Despacho n.º 327/02 de .U de Dezembro Considerando que o período estahelccido para cobrança da taxa de circulação e !'iscalização de trânsilo se mostra Decreto executivo n.º 72/02 insuficiente: de 31 de Dezembro Com a recente aprovação do estatuto da Ordem dos Tendo cm conta a afluência de utentes ele viaturas Contabilistas e dos Peritos Contabilistas de Angola e da automóveis que ainda se regista junto das Rerpartições Fiscais designadas para a cobrança da referida taxa; . consequente criaçüo desla associaç.ío profissional, estão criadas todas as condiçües parn a introdução do novo Nos termos do n." J do anígc~ 114." da Lei Constitu- quadro regulador das activídades de contahilidadc e cional, determino: auditoria no País; 1. É prorrogado até 31 de .Janeiro de 2001 o período de Resta agora proceder a instalação da Ordem e assegurar cobrança da taxa de circulaçfio ~ fiscalização de trânsito a sua entrada cm funcionamento, o que de harmonia com o pan.1 o ano de 2002. urtigo 131.º do SL'\l estatuto deverá ser assegurado por uma Comissiio Instaladora: 2. Este despacho entra imediatamente em vigor. Pu hl iq uc-se. Nestes ternws, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo referido artigo, nomeio os seguintes Luamh1, aos 10 de Dezembro de 2002. indivíduos para integrarem a Comissão Instaladora da Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas: O Ministro. José Pedrn ri,, !vf,,,.,,; •. ,.~ .. ; ....