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Laws of Angola

Decree No. 77/2018 approving the Regulation for Radioactive Material Transport

Made 2018-11-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 77/2018 - Aprova o Regulamento de Transporte de Material Radioactivo.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Environment
Keywords
nuclear energy, transport/storage, risk assessment/management, hazardous substances, hazardous waste, protection of environment, protection of habitats, public health, biodiversity, energy conservation/energy production

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 77/2018: Aprova o Regulamento de Transporte de Material Radioactivo e revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto. I SÉRIE — Número 231Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 77/2018 de 27 de Novembro Havendo necessidade de se estabelecer normas de transporte de material radioactivo, com vista à protecção de pessoas, bens e ambiente contra a exposição às radiações ionizantes e à segurança de fontes radioactivas e do material nuclear, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Transporte de Material Radioactivo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto. Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Setembro de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. Regulamento de Transporte de Material Radioactivo CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 ( ) o 8/2017, de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões utilizados constam do glossário (Anexo 1), que é parte integrante do presente Regulamento. ARTIGO 2 (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao transporte de material radioactivo com vista a protecção radiológica e segurança de pessoas, bens e do meio-ambiente contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes, compreendendo: a material radioactivo; b) Controlo de níveis de radiação externo. ARTIGO 3 (Âmbito de aplicação) 1. O presente regulamento aplica-se a: a) Transporte por terra, água ou ar, incluindo o transporte incidentalmente associado ao uso do material radioactivo; b) Projecto, fabricação, ensaios e manutenção de embalagens; c) Preparação, expedição, manuseio, carregamento, armazenagem em trânsito e recebimento no destino d) Transporte de embalagem vazia, que tenha encerrado material radioactivo. 2. Excluem-se do âmbito do presente Regulamento: a) O transporte de material radioactivo que ocorre no interior de instalações nucleares ou radioactivas; b) Material radioactivo implantado ou incorporado em tratamento; e c) Material radioactivo em produtos de consumo aprovados nos termos da lei aplicável. ARTIGO 4 (Resposta a casos de emergência) 1. Em caso de acidentes ou incidentes durante o transporte de material radioactivo, deve ser activado o plano de emergência previamente estabelecido, com o objectivo de proteger as pessoas, bens e meio ambiente. I SÉRIE — NÚMERO 2312962 2. Os procedimentos de emergência devem ter em conta o Anexo II e demais requisitos de segurança. ARTIGO 5 (Sistema de gestão) O titular de licença deve: a) Garantir a aplicação de um sistema de gestão baseado em normas nacionais, internacionais, ou outras aprovadas pela Autoridade Reguladora para todas as actividades realizadas no âmbito da implementação do presente Regulamento; b implementadas. O fabricante, o expedidor e o usuário devem estar preparado para; i) Facilitar a inspecção durante o fabrico e utilização; ii) Demonstrar a conformidade com o presente regulamento à Autoridade Reguladora. ARTIGO 6 (Não conformidade) regulamento referente aos níveis de radiação ou contaminação: a) O expedidor, destinatário, transportador e qualquer organização envolvidos durante o transporte, que pode ser afectados, devem ser informados do não cumprimento pelo: i durante o transporte; i durante a recepção. b) O transportador, o expedidor ou o destinatário devem: i) Adoptar medidas imediatas para mitigar as consequências do não cumprimento; ii) Investigar o não cumprimento, bem como as suas causas, circunstâncias e consequências; iii) Adoptar medidas adequadas para eliminar as causas e circunstâncias que levaram ao não cumprimento e para prevenir a repetição de circunstâncias similares à que levaram ao não cumprimento; iv) Comunicar a Autoridade Reguladora e outras autoridades relevantes sobre as causas do não cumprimento e as acções correctivas ou preventivas tomadas ou a serem tomadas; v) A comunicação do não cumprimento, à Autoridade Reguladora deve ser feita imediatamente sempre que uma situação de exposição de emergência esteja a acontecer. CAPÍTULO II Protecção Radiológica e Segurança no Transporte SECÇÃO I Requisitos Gerais ARTIGO 7 (Controlo e requisito operacional) No transporte de materiais radioactivos deve ser implementada medidas relativas à: a) Avaliação e controlo da exposição à radiação para trabalhadores ocupacionalmente expostos, através de monitoramento individual e de área, de supervisão médica e afastamento adequado do material radioactivo; b) Requisitos e controlo para embalagem, meios de transporte, especialmente em relação a contaminações e vazamentos, exposições à radiação e possibilidade de criticalidade nuclear, abrangendo, conforme aplicável, limitações de níveis de actividades, de radiação e índice de transporte, além de rotulagem, marcação, segregação, acondicionamento e inspecções. ARTIGO 8 (Informação e formação para os trabalhadores) O trabalhador envolvido no transporte deve: a) Ser informado sobre os riscos radiológicos associados ao transporte; b) Receber a formação adequada em matéria de protecção radiológica, incluindo as medidas de seguraça a serem observadas de modo a restringir a sua exposição ocupacional, para execução de suas tarefas em condições de segurança. ARTIGO 9 (Programa de garantia de qualidade) 1. O titular de licença deve estabelecer e implementar programa de garantia de qualidade relativo ao projecto, ensaios, documentação, uso, manutenção e inspecção de embalagem, bem como sobre operações de transporte e armazenamento em trânsito, de forma a assegurar a conformidade com os requisitos do presente Regulamento. 2. O titular de licença deve remeter à Autoridade Reguladora inteiramente implementadas. 3. O fabricante, expedidor ou usuário de qualquer projecto de embalagem deve facilitar a inspecção pela Autoridade Reguladora, da embalagem durante a fabricação e uso, bem como demonstrar que: a) Os métodos e materiais usados na fabricação estão aprovado; e b) Todas as embalagens fabricadas de acordo com o projecto aprovado sejam periodicamente inspeccionadas e, se necessário, reparadas, bem como mantidas em condições de tal forma que continuem a satisfazer depois de uso repetido. ARTIGO 10 (Outras propriedades perigosas) Na preparação de embalagem, colocação de marcas, rótulos e placas de aviso, armazenamento e transporte de materiais radioactivos devem ser levadas em consideração, além das propriedades radioactivas do conteúdo, outras propriedades perigosas (tais como: explosividade, imflamabilidade, piroforicidade, corrosividade e toxidade química), de forma a estar em conformidade com os Regulamento de transporte de materiais perigosos vigente e com as normas do presente Regulamento. ARTIGO 11 (Transporte de outras mercadorias) 1. Uma embalagem não deve conter outros artigos, excepto artigos e documentos necessários à utilização do material radioactivo. 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2963 2. O tanque usado para o transporte de material radioactivo não deve ser utilizado para o armazenamento ou transporte de outras mercadorias. ARTIGO 12 (Vistoria) 1. As operações que envolvem vistoria para exame de conteúdo de embalagem, inclusive as alfandegárias, só devem ser realizadas em lugares que disponham de meios adequados para controlo das exposições à radiação e na presença de técnicos qualifcados em protecção radiológica. 2. A embalagem aberta para vistoria deve ser restaurada à sua condição inicial sob as condições previstas no número anterior, antes de ser encaminhada ao destinatário. ARTIGO 13 as vistorias ou inspecções, a embalagem deve ser colocada em lugar seguro e a Autoridade Reguladora imediatamente informada. ARTIGO 14 (Acidente de transporte) 1. Em caso de acidente durante o transporte de material radioactivo, devem ser executadas medidas de emergência aprovadas pela Autoridade Reguladora para a protecção de pessoas, bens e do meio ambiente. 2. A escolha das rotas para transporte deve levar em consideração os riscos de acidentes prováveis, radiológicos ou não. 3. Caso exista a probabilidade de ocorrência de um acidente com graves consequências para pessoas e meio ambiente, deve pela Autoridade Reguladora, a ser implementado conjuntamente pelo expedidor e transportador. ARTIGO 15 (Aprovação especial de transporte) O transporte que não satisfaça todos os requistos previsto no presente Regualmento, somente deve ser autorizado sob forma especial nos termos do artigo 39. SECÇÃO II Avaliação e Controlo da Exposição ARTIGO 16 (Monitoramento radiológico) 1. A natureza e extensão do procedimento para avaliação e controlo da exposição deve ser proporcional à magnitude e probabilidade da sua ocorrência. 2. Em função da dose equivalente efectiva (H E ) anualmente recebida por trabalhadores em transporte ocupacionalmente o caso, os seguintes procedimentos: a) Para H E inferior a 5 mSv/ano não será necessária monitoramento radiológico; b) Para H E entre 5 mSv/ano e 15 mSv/ano é obrigatória a realização periódica, conforme necessário, de monitoramento ambiental e avaliação de níveis de radiação nos locais de trabalho e nos meios de transporte; e c) Para H E entre 15 mSv/ano e 50 mSv/ano é obrigatória a implementação de programa de monitoramento individual e de área, bem como supervisão médica especial. ARTIGO 17 (Distância de segregação) em transporte e de membros do público em geral. 2. Exclusivamente, para fins de cálculo da distância de segregação ou taxas de dose associadas em áreas regularmente ocupadas ou de regular acesso, devem ser respeitados os seguintes valores para H E , a serem utilizados juntamente com os parâmetros e modelos matemáticos hipotéticos, porém realísticos: a) Para trabalhadores em transporte, o valor limite de H E de 5 mSv/ano; b) Para os membros do público, o valor limite de H E de 1 mSv/ano aplicável ao grupo crítico. CAPÍTULO III SECÇÃO I ARTIGO 18 (Material Radioactivo sob Forma Especial) somente se cumprir os seguintes requisitos: a) No mínimo, uma dimensão não inferior a 5 mm; b) Não romper ou partir-se quando submetidos a testes de c) Não derreter ou dispersar no teste térmico; d) A actividade na água proveniente do teste de lixiviação não deve exceder 2 kBq; e) Quando uma cápsula selada constitua parte integrante do material radioactivo, deve ser fabricada de modo que só pode ser aberta se destruí-la. ARTIGO 19 (Material Radioactivo de Baixa Dispersão) O material radioactivo é classificado de baixa dispersão quando: a) O nível de radiação a 3 m do material radioactivo não embalado não exceda 10 mSv/h; b no ar em forma gasosa e de partículas com um diâmetro aerodinâmico equivalente a 100 µm bem como a actividade na água não excedea 100 A 2 . ARTIGO 20 radioactivos para os quais se aplicam os limites de actividade I SÉRIE — NÚMERO 2312964 blindagem em volta dos materiais de BAE. 2. Os Materiais de BAE devem estar em um dos três grupos: a) BAE-I: i) Minérios de urânio e tório e concentrados desses minérios e outros minérios contendo radionuclídeos naturais; ii) O urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que são irradiados e em forma sólida ou líquida. iii) Materiais radioactivos para as quais o valor de A 2 é ilimitado incluíndo o material físsil; iv) Outros materiais radioactivos nos quais a actividade está uniformemente distribuída em todo material e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores para a concentração b) BAE-II: i) Água com uma concentração de trítio de até 0,8 TBq/L; ii) Outras matérias nas quais a actividade está média estimada não ultrapassa 10-4 A 2 /g para os sólidos e gases, e 10-5 A 2 /g para os líquidos. c) BAE-III: Sólidos em que: i) O material radioactivo é distribuído por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou seja, essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume e cerâmica). ii) O material radioactivo é relativamente insolúvel ou está intrinsecamente contido numa matriz relativamente insolúvel, de modo que, mesmo em caso de perda da embalagem, a perda de material radioactivo por pacote por lixiviação quando colocada em água durante 7 dias não excederia 0.1 A 2 . iii excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2x10-3 A 2 /g. 3. Um pacote de material BAE-II ou BAE-III sólido não combustível, transportado por via aérea, não deve conter uma actividade superior 3000 A 2 . ARTIGO 21 (Objecto Contaminado na Superfície - OCS) Um OCS deve pertencer a um dos dois grupos: a) OCS-I: Um objecto sólido no qual: i média mais de 300 cm2 (ou a área da superfície é inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfas; ii em média mais de 300 cm2 (ou a área da superfície é inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4x104 Bq/cm2 para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade, ou 4000 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfas; iii mais de 300 cm2 (ou a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4x104 Bq/ cm2 para emissores beta e gama e de emissores de baixa toxicidade alfa, ou 4000 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. b) OCS-II: Um objecto sólido no qual a contaminação a) para OCS-I e no qual: i média de mais de 300 cm2 (ou a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; ii média de mais de 300 cm2 (ou a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8x105 Bq/cm2 para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8x104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; iii mais de 300 cm2 (ou a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8x105 Bq/ cm2 para emissores beta e gama e baixa toxicidade emissores alfa, ou 8x104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. ARTIGO 22 (Valores Básicos de Radionuclídeo) 1. Ao material radioactivo deve ser atribuído um dos Códigos 2. Os seguintes valores básicos para radionuclídeos individuais a) A 1 e A 2 em TBq; b) Limites de concentração de actividade para as matérias isentas em Bq/g; e c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq. ARTIGO 23 (Determinação de valores básicos de radionuclídeo na embalagem) 1. A determinação da actividade total do conteúdo radioactivo, para a selecção do tipo primário de embalagem, deve ser apoiada no cálculo dos seguintes valores básicos de actividade, A 1 e A 2 , determinados com relação a um trabalhador em transporte que permanece por 30 minutos a 1 m da embalagem: a) Actividade A 1 —para material radioactivo sob forma especial é o menor dos seguintes valores: i) 40 TBq (ou aproximadamente a 1000 Ci); ii) No caso do emissor gama, a actividade que resultaria numa dose equivalente efectiva de 50 mSv (5 rem) para o trabalhador; iii) No caso do emissor beta, a actividade que resultaria numa dose na pele do trabalhador de 500 mSv (50 rem), levando em conta factores de blindagem de 3 a 30; iv) No caso de emissor alfa, 104A 2 . 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2965 ARTIGO 25 (Embalagem exceptiva) Considera-se embalagem exceptiva aquela que: a) Conteve material radioactivo (embalagem vazia); b) Contém instrumentos, artigos ou material radioactivo que c) Contém artigos manufacturados com urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural; e d ARTIGO 26 (Requisito e controlo adicional para transporte de embalagens vazias) Uma embalagem vazia que conteve materiais radioactivos pode material radioactivo, embalagem exceptiva e embalagem vazia), desde que: a) Esteja em condição, bem conservada e fechada; b) Exista urânio ou tório na sua estrutura, e a superfície exterior da mesma esteja coberta por uma bainha inactiva feita de metal ou de outro material resistente; c 1 do artigo 22; d) Todos os rótulos expostos sobre a sua superfície em conformidade com o número 1 do artigo 31, já não sejam visíveis. ARTIGO 27 (Embalagem Industrial - IP) a) Embalagem Industrial do Tipo 1 (Tipo IP-1) b) Embalagem industrial do Tipo 2 (Tipo IP-2); c) Embalagem industrial do Tipo 3 (Tipo IP-3). de modo a satisfazer os requisitos gerais previsto no artigo 65. 3. Considera-se embalagem industrial do Tipo IP-2 quando: a) Satisfaça os requisitos da embalagem do Tipo IP-1; b) Quando submetido a ensaios de queda livre e de empilhamento evita vazamento ou dispersão de conteúdo radioactivo, bem como da perda de integridade de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no nível de radiação em qualquer superfície externa da embalagem. 4. Considera-se embalagem industrial do Tipo IP-3 quando: a) Satisfaça os requisitos da embalagem do Tipo IP-1; b) Tenha a menor dimensão externa igual ou superior a 10 cm; c) Incorpore, na parte externa, um dispositivo tal como um selo, não facilmente quebrável, o qual enquanto intacto, sirva de evidência que a embalagem não foi aberta; d) Tenha em conta para os componentes da embalagem, a faixa de temperatura de -40 oC a +70oC, com particular atenção aos pontos de congelamento de conteúdo radioactivo líquido e à degradação potencial de materiais de embalagem, dentro desse intervalo de temperatura; b) Actividade A 2 —para material radioactivo sob forma na qual pode se dispersar, é o menor dos seguintes valores: i) 40 TBq (ou aprox. 1000 Ci); ii) No caso de incorporação (por inalação, ingestão ou ferimento), a actividade que resultaria em uma dose interna igual ao Limite de Incorporação Anual correspondente à dose equivalente efectiva comprometida de 50 mSv ou a uma dose equivalente comprometida no órgão individual de 500 mSv; iii) No caso de exposição externa, a actividade que resultaria em uma dose de pele contaminada de 500 mSv, admitindo-se 1% do conteúdo radioactivo disperso numa área de 1m2, pele do trabalhador com espessura de 7 mg/cm2 e mãos contaminadas a 10% daquele nível, sem luvas e lavadas dentro de 5 horas; iv) No caso de radionuclídeo gasoso, a actividade correspondente à concentração integrada no tempo que conduziria limites de dose equivalente de 500 mSv, admitindo-se que 100% do conteúdo radioactivo, seja comprimido ou não, é liberto em depósito de 3m x 10 m x 10 m com 4 renovações de ar por hora. 2. Para as misturas de radionuclídeos, os valores básicos de radionuclídeos referidos anteriormente podem ser determinados como se segue: Onde: f (i) é a fracção da actividade ou concentração da actividade de radionuclídeo i na mistura. X (i) é o valor apropriado de A 1 ou A 2 , ou o limite de concentração de actividade para matérias isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta, como apropriada para o radionuclídeo i. X m é o valor derivado de A 1 ou A 2 , ou o limite de concentração de actividade para matérias isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura. 3. Para os radionuclídeos individuais ou misturas de radionuclídeos para os quais dados relevantes não estão disponíveis, serão utilizados os valores apresentados na Tabela SECÇÃO II ARTIGO 24 (Tipos de embalagem) 1. O tipo de embalagem para transporte de determinado conteúdo radioactivo, por determinado meio de transporte, com vista ao desempenho adequado da respectiva embalagem em termos de sua integridade, deve ser seleccionado dentre um dos 4 (quatro) tipos primários seguintes: a) Embalagem exceptiva; b) Embalagem industrial (IP); c) Embalagem do Tipo A; d) Embalagem do Tipo B. 2. A quantidade de materiais radioactivos em uma embalagem não deve ser superior aos limites correspondentes a cada tipo de pacote. X m f i X i i 1 ( ) ( ) I SÉRIE — NÚMERO 2312966 e) Inclua um sistema de contenção hermeticamente fechado por um dispositivo impossível de abrir involuntariamente ou por pressão interna advinda; f) Tenha, no caso em que o sistema de contenção referido na alínea e) constitui uma unidade separada da embalagem, o respectivo dispositivo de fechamento hermético independente de qualquer outra parte da embalagem; g) Considere para qualquer componente do sistema de contenção, conforme aplicável, a decomposição radiolítica de líquidos e outros materiais vulneráveis, bem como a geração de gases por radiólise e por reação química; h) Capacite o sistema de contenção para reter o seu conteúdo radioactivo sob uma redução da pressão ambiente até 25 kPa (0,25 kgf/cm2); i) Apresente todas as válvulas, excepto as válvulas de alívio de pressão, de um envoltório para retenção de vazamento; j) Capacite qualquer blindagem contra radiação encerrando como parte do sistema de contenção, para impedir a liberação involuntária desse componente de seu interior; k) Capacite, no caso em que o conjunto “blindagem componente encerrado” referido na alínea j) constituiu uma unidade separada da embalagem, a blindagem para ser hermeticamente fechada independente de qualquer outra estrutura da embalagem; l conteúdo radioactivo líquido, acomodar variações na temperatura do mesmo, efeitos dinâmicos e dinâmica de enchimento; m) Evite, quando submetido a ensaios de queda livre e de empilhamento, vazamento ou dispersão de conteúdo radioactivo, bem como da perda de integridade de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no nível de radiação em qualquer superfície externa da embalagem. ARTIGO 28 industrial Tipos IP-2 e IP-3) 1. O contentor-tanque pode ser usado como embalagem industrial Tipos IP-2 e IP-3 quando o projecto: a) Satisfaça os requisitos para o embalagem industrial Tipo IP-1, nos termos do artigo 65; b) Esteja em conformidade com padrões prescritos pelas Nações Unidas (UN – United Nations) sobre transporte de mercadorias perigosoas; c) Resista a uma pressão de ensaio de 265 kPa (2,65 kgf/ cm2); d) Tenha capacidade de qualquer blindagem adicional para suportar as tensões estáticas e dinâmicas resultantes de condições normais de manuseio e de transporte; e e) Evita perda de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no nível de radiação em qualquer 2. O tanque que não seja contentor, pode ser usado como embalagem industrial Tipos IP-2 e IP-3 para transportar materiais os requisitos previstos no número 1. 3. O contentor pode ser usado como embalagem industrial Tipos IP-2 e IP-3, quando: a) Satisfaça os requisitos para o embalagem industrial Tipo IP-1, nos termos do artigo 65; b) Esteja em conformidade com os requisitos previstos pela Organização Internacioanl de Normalização – ISO; c) Evita perda de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no nível de radiação em qualquer superfície externa do contentor. ARTIGO 29 (Embalagens do Tipo A) As embalagens do tipo A não devem conter actividades superiores à: a) Materiais radioactivos sob forma especial—A 1 ; b) Todos outros materiais radioactivos—A 2 . ARTIGO 30 (Embalagens do Tipo B (U), Tipo B (M) ou Tipo C) 1. O conteúdo de uma embalagem Tipo B(U), do Tipo B(M) de aprovação. 2. As embalagens do tipo B não devem conter o seguinte: a) Actividades superiores às autorizadas; b) Radionuclídeos diferentes daqueles autorizados; c) Conteúdos em estado físico-químico ou em forma diferente daqueles autorizados. Responsabilidades e Requisitos Administrativos SECÇÃO I Responsabilidade das Partes ARTIGO 31 (Responsabilidade do expedidor) 1. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nenhuma pessoa pode oferecer material radioactivo para o transporte a menos que esses materiais estejam devidamente documento de transporte, e nas condições de transporte previstas no presente Regulamento. 2. É da responsabilidade do expedidor: a) Possuir uma autorização para o transporte de material radioactivo emitida pela Autoridade Reguladora conforme os requisitos no anexo III; b) Assegurar a colocação de placas de aviso, rotulagem e marcação de ebalagem; c) Ter um plano de emergência e de protecção radiológica; d) Ter documentos necessários para o transporte; e) Fornecer informações, documentos e instruções operacionais ao transportador; f) Fazer a monitoria dos níveis de radiação ionizante na superfície, cabine do motorista e no interior do meio de transporte; g) Assegurar, com antecedência, a cooperação do transportador no cumprimento dos requistos de protecção física e radiológica aplicáveis; h) Fornecer ao transportador equipamento de protecção radiológica a ser usado pelo pessoal de bordo no transporte aquaviário, em caso de emergência. 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2967 3. O expedidor deve ainda: a aprovação exigido, bem como das instruções relativas ao fechamento apropriado da enbalagem e outros preparativos para o embarque da expedição, antes da realização de qualquer transporte; b) Assegurar, antes do primeiro transporte de qualquer embalagem que requeira aprovação da Autoridade do projecto dessa embalagem tenha sido submetida à autoridade competente de cada país no qual ou para a qual a expedição vai ser tranportada. O expedidor pela autoridade compentente, nem esta é obrigada a c) Estar preparado para fornecer ao transportador, em tempo útil e antes de carregamento, descarregamento competentes; d) Informar à Autoridade Reguladora os números de série de cada embalagem fabricada com projectos de embalagem Tipo B(U) e Tipo B(M). ARTIGO 32 (Responsabilidade do Transportador) Compete ao transportador em cada expedição: a) Exigir do expedidor informações e documentos constantes dos números 2 e 3 do artigo 31; b de transporte constantes do presente Regulamento, bem como em cada um dos países nos quais ou para os quais o material radioactivo deva ser transportado; c) Implementar as acções de garantia de qualidade referentes ao trânsito, armazenamento em trânsito e transbordos; d) Fornecer informações claras e por escrito para a equipa envolvida no transporte sobre: i) Itinerário detalhado a ser seguido; i nocturna; iii) Providências a serem tomadas em situações de emergência, inclusive, conforme o caso, a solicitação de, pelo menos, um técnico de protecção radiológica previamente designado pelo expedidor. e) Obedecer aos requisitos de protecção radiológica e de protecção física, em particular em relação ao manuseio de embalagens, de acesso ao meio de transporte de pessoas alheias ao mesmo e aos eventuais estacionamento e paragem nocturna; f) Providenciar a correcta utilização , no meio de transporte, do símbolo internacional de presença de radiação previsto na Figura 1. ARTIGO 33 (Responsabilidade da Autoridade Reguladora) Compete à Autoridade Reguladora: a de transporte; b) Realizar vistoria ao meio de transporte, pacote e embalagem, antes de qualquer transporte; c) Medir os níveis de radiação ionizante na superfície, cabine do motorista e no interior do meio de transporte; d) Organizar, em coordenação com as forças de segurança, uma escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2. SECÇÃO II Requisitos Administrativos ARTIGO 34 (Requisitos de transporte) O expedidor deve incluir no documento de transporte de cada o seu nome e endereços, e as seguintes informações na ordem indicada: a) O código das NU atribuído ao material precedidos das letras “UN”; b) A designação correcta da expedição; c d) Os números da classe ou divisão de risco secundário correspondente ao rótulo que deve ser aplicado, quando atribuído, deve ser apresentado entre parênteses, após o número da classe ou da divisão de risco primário; e) O nome ou símbolo de cada radionuclídeo ou, para as misturas de radionuclídeos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclídeos mais restritivos; f) Uma descrição da forma física e química do material, ou uma indicação de que o material é material radioactivo sob forma especial ou material radioactivo de baixa dispersão. Para forma química é aceitável uma descrição química genérica; g) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA; h) O IT, somente para as categorias II-AMARELA e III AMARELA; i) O Índice de Segurança Crítico (ISC), onde aplicável; j da autoridade competente, aplicável à remessa; k) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, deve conter a indicação “REMESSA EM USO l) Para BAE-II e BAE-III, OCS-I e OCS-II, a actividade total da remessa como um múltiplo de A 2 . Para os materiais radioactivos para as quais o valor A 2 é ilimitado, o múltiplo de A 2 deve ser igual a zero. ARTIGO 35 1. O expedidor deve incluir no documento de transporte um “Declaro que o conteúdo da presente remessa total é exactamente descrito com precisão acima pelo nome marcada e rotulada/sinalizada, e está em boas condições para o transporte de acordo com a legislação nacional e internacional”. 2. Se a intenção da declaração é já uma condição de transporte dentro de uma convenção internacional em particular, não é necessário o expedidor apresentar tal declaração de que é parte do transporte abrangidos pela convenção. 3. A declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor sendo que assinaturas via Fax não são aceitáveis. I SÉRIE — NÚMERO 2312968 no número 1, deve ser preparado em 4 (quatro) vias de igual teor, assim distribuídas: a) 1.a via – para o próprio expedidor; b) 2.a via – para ser encaminhada à Autoridade Reguladora; c) 3.a via – para posse do transportador; d) 4.a via – para ser encaminhada ao destinatário, juntamente com a expedição. 5. Se a documentação da mercadoria perigosa é apresentada ao transportador por meios de técnicas de processamento eletrónico de dados ou intercâmbio eletrónico de dados, a assinatura (s) pode ser substituída pelo nome (s) (em maiúsculas) da pessoa autorizada a assinar. 6. A declaração deve ser feita no mesmo documento de transporte que contenha os elementos de transporte listados no artigo 34. ARTIGO 36 (Informações aos Transportadores) Nos documentos de transporte, o expedidor deve incluir uma declaração relativa as medidas necessárias a serem tomadas pelo transportador, com os seguintes pontos: a) Os requisitos suplementares relativos a carga, estiva, transporte, manuseio e descarga do pacote, embalagem ou contentor de carga, incluindo todas as disposições de estiva especiais para a dissipação do calor, ou uma declaração de que nenhum desses requisitos são necessários; b) Restrições que afectam os modos de transporte ou os meios de transporte e instrução sobre o itinerário; c) As medidas, adequadas para a remessa, que devem ser adoptadas em caso de emergência; d) Autorização da Autoridade Reguladora que acompanha a remessa. ARTIGO 37 1. Para o transporte Internacional de um pacote ou embalagem é necessário o seguinte: a) Aprovação pela autoridade competente no país de origem; b) Aprovação pela autoridade competente do país de destino. 2. O expedidor deve observar o seguinte: a) As embalagens do Tipo C que contém materiais radioactivos com uma actividade superior a 3000A 1 ou 3000A 2 , conforme o caso, ou 1000 TBq, consoante for mais baixo; b) As embalagens do Tipo B(U) que contém materiais radioactivos com uma actividade superior a 3000A 1 ou 3000 A 2 , conforme apropriado, ou 1000 TBq, consoante for o mais baixo; c) Embalagens Tipo B(M); d) As expedições que se efectuem em arranjo especial. a) Dados suficientes para permitir a identificação da embalagem; b) Dados sobre a data de expedição, a data prevista de chegada e a proposta do itinerário; c) O(s) nome(s) do material radioactivo (s) ou nuclídeos; d) Descrição da forma física e química dos materiais radioactivos, ou uma indicação de que se trata de materiais radioactivos sob forma especial ou materiais radioactivos de baixa dispersão; e) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em unidades de becquerel (Bq) Aprovação de Transporte e Embalagem SECÇÃO I Aprovação de Transporte ARTIGO 38 (Aprovação normal de transporte) 1. O requerimento de aprovação normal de transporte deve incluir as seguintes informações: a) Data de embarque e a duração prevista do transporte; b) Descrição do conteúdo radioactivo real da embalagem; c) Meio de transporte, procedimento de transporte e itinerários prováveis ou propostos; e d) Detalhes sobre os procedimentos que serão adoptados para implementar as precauções e o controlo administrativo ou operacionais especiais. 2. No caso de deferimento do pedido nos termos previstos no 3. A Autoridade Reguladora pode autorizar o transporte doméstico de material radioactivo, dispensando a requisição de ARTIGO 39 (Aprovação especial de transporte) 1. O requerimento de aprovação especial de transporte deve incluir: a) Uma declaração das circunstâncias e razões pelas quais, a expedição não pode ser efectuada em plena conformidade com os requisitos previstos no presente Regulamento; b) Uma declaração de quaisquer precauções especiais que devem ser adoptadas ou controlo especiais administrativos ou operacionais durante o transporte para compensar o não cumprimento dos requisitos aplicáveis; c) Toda informação necesssária para demonstrar que o nível geral de segurança no transporte é equivalente ao que seria garantido, se todos os requisitos aplicáveis deste Regulamento fossem cumpridos. 2. No caso de deferimento do pedido nos termos previstos no ARTIGO 40 (Aprovação multilateral) 1. Aprovação multilateral será exigida para: a) Transporte de embalagem do Tipo B(M) especialmente projectado para permitir uma ventilação intermitente controlada; 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2969 b) Transporte da embalagem do Tipo B(M) que contém material radioactivo com uma actividade superior a 3000 A 1 ou 3000 A 2 , conforme o caso, ou 1000 TBq, devendo-se adoptar o menor dos limites; c) Transporte de embalagem que contém material físsil, se a soma do Índice de Segurança Crítico (ISC) das embalagens num único contentor de carga ou em um único meio de transporte excede 50. Estão excluídos deste requisito expedições a serem enviadas por navios em alto mar, se a soma dos ISC não exceder 50 em nenhum porão, compartimento ou zona delimitada de convés de um navio e se cumpre a distância de 6m entre os grupos de embalagem ou embalagens, conforme d) Programa de Protecção e Segurança Radiológica para transporte em embarcações de uso especial. 2. O pedido de aprovação de transporte deve incluir: a) O período de tempo, relativo ao transporte, para o qual se solicita a aprovação; b) O conteúdo radioactivo real, as modalidades de transporte previstas, o tipo de meio de transporte e o itinerário provável ou previsto; c) Os detalhes de como serão aplicadas as medidas de precauções e o controlo administrativos ou do modelo de pacote. 3. No caso de deferimento do pedido nos termos previstos nos ARTIGO 41 (Aprovação de material radioactivo sob forma especial e de baixa dispersão) 1. O projecto para material radioactivo sob forma especial ou de baixa dispersão deve ser por aprovação unilateral e multilateral, respectivamente. Em ambos os casos, o pedido de aprovação deve incluir: a) Uma descrição detalhada do material radioactivo ou, se for uma cápsula, o conteúdo da mesma, devendo ser feita para ambos casos, a descrição do seu estado físico-químico; b) Uma descrição detalhada do desenho da cápsula que será usada; c) Uma declaração dos testes que foram realizados e seus resultados, ou as evidência baseadas em métodos de cálculo que mostra que material radioactivo reúna padrões ou outras evidências que o material radioactivo na forma especial ou de baixa dispersão conformam-se com os requisitos do presente Regulamento; d e) Todas acções previstas antes do transorte de material radioactivo sob forma especial ou de baixa dispersão. aprovação, que atesta o cumprimento dos requisitos aplicáveis ao material radioactivo sob forma especial ou de baixa dispersão. ARTIGO 42 (Limite de actividade alternativos para transporte de instrumentos ou artigos isentos) 1. O limite de actividade alternativo para transporte de instrumentos ou artigos isentos de acordo com o artigo 22 estão sujeitos a aprovação multilateral. O pedido de aprovação deve incluir: a ou artigo, a utilização prevista e o radionuclídeo incorporado; b) A actividade máxima do radionuclídeo contido no instrumento ou artigo; c) Os níveis de radiação externa máximos emitidos pelo instrumento ou artigo; d) A forma físico-química do radionuclídeo contido no instrumento ou artigo; e) Os detalhes da construção e desenho do instrumento ou artigo, particularmente em relação a contenção e a blindagem do radionuclídeo nas condições de transporte de rotina, normais e de acidente; f) O sistema de gestão aplicável, incluindo os procedimentos de teste da qualidade e verificação da qualidade que devem ser aplicados as fontes radioactivas, os componentes e produtos acabados para garantir dos materiais radioactivos ou os níveis de radiação e que os instrumentos ou artigos sejam construídos de g) O número máximo de instrumentos ou artigos que se prevê expedir por remessa; h) As avaliações de dose de acordo com os princípios e Radiológica. que o limite de actividade alternativo aprovado para o transporte de instrumentos ou artigos isentos cumprem com os requisitos do artigo 22. SECÇÃO II ARTIGO 43 (Disposições gerais) 1. Para o projecto de embalagem em que não seja necessária para transporte, o expedidor quando solicitado por esta, deve disponibilizar a prova documental que demonstra conformidade do projecto da embalagem com todos os requisitos aplicáveis. 2. A aprovação de embalagem pela Autoridade Reguladora é requerida nos seguintes casos: a) Projecto de: i) Material radioactivo sob forma especial; ii) Material radioactivo de baixa dispersão; iii) Embalagem que contém 0,1kg ou mais de iv) Embalagens do Tipo B(U) e do tipo B(M); v) Embalagens do Tipo C. b) Regimes especiais; c) Plano de protecção radiológica para uso especial numa embarcação; d) Cálculo dos valores de radionuclídeos que não estão e) Cálculo dos limites actividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou artigos. I SÉRIE — NÚMERO 2312970 SECÇÃO III Aprovação do Projecto de Embalagem ARTIGO 44 (Material radioactivo sob forma especial) 1. O projecto de embalagem de material radioactivo sob forma especial está sujeita a aprovação unilateral. 2. O pedido para aprovação deve incluir: a) Descrição detalhada do material radioactivo indespensável ou no caso de cápsula, do seu conteúdo, incluindo físico-químico; b) Descrição detalhada do projecto de qualquer cápsula a ser usada; c) Relação dos ensaios realizados, com os respectivos resultados ou evidências baseados em métodos de cálculo ou na experiência técnológica, demonstrativas de que o material radioactivo sob forma especial satisfaz os padrões de desempenho estabelecidos no presente Regulamento. aprovação, atestando que o projecto aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis ao material radioactivo sob forma especial. ARTIGO 45 (Projecto de embalagem do Tipo B(U) e Tipo C) 1. O projecto de embalagens do Tipo B(U) e Tipo C deve ser sujeito a aprovação unilateral, a menos que contenha material radioactivo de baixa dispersão, sujeita a aprovação multilateral. 2. O pedido para aprovação deve incluir: a) Descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando seu estado físico-químico e a natureza da radiação emitida; b) Declaração detalhada do desenho, incluindo um jogo e dos métodos de fabrico; c) Declaração de testes realizados e seus resultados, ou prova, obtida por cálculo ou outras demostrações de que o desenho cumpre com os requisitos aplicáveis; d) Instruções de operação e de manutenção propostos para a utilização da embalagem; e contenção, as amostras a serem tomadas e os testes a serem realizados quando o pacote está desenhado para ter uma pressão normal de trabalho superior à pressão manométrica de 100kPa; f) Se o conteúdo radioactivo previsto consiste em combustível nuclear irradiado, o solicitante deve análise de segurança relativa às características do combustível e descrever qualquer medição prévia a expedição; g) Medidas especiais necessárias para garantir a boa dissipação segura do calor emitido pelo pacote, considerando as modalidades distintas de transporte a ser utilizado e o tipo de transporte ou contentor de carga; h) Ilustração reprodutível de tamanho não superior a 21 cm x 30 cm, que deve indicar como está constituída a embalagem; i) Especificação do sistema de gestão aplicável em conformidade com artigo 5. aprovação, que atesta que o desenho aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis as embalagens do Tipo B(U) ou do Tipo C, ARTIGO 46 (Projecto de embalagem do Tipo B (M)) 1. O projecto de embalagem do Tipo B (M), incluindo material radioactivo de baixa dispersão, está sujeita a aprovação multilateral. 2. O pedido de aprovação do projecto de embalagem Tipo B(M) deve incluir, para além dos requisitos exigidos para pacotes do Tipo B(U), o seguinte: a) Controlo operacional complementares propostos para sua aplicação durante o transporte não previsto no presente Regulamento, mas que é necessário para garantir a b) Declaração relativa a quaisquer restrições sobre a modalidade de transporte e para quaisquer procedimentos especiais de carregamento, trânsito, descarregamento e manuseio; c) Condiões máximas e mínimas de temperatura e radiação solar possíveis de ocorrência durante o transporte e que devem ser levadas em consideração no projecto. aprovação, atestando que o projecto aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis as embalagens do Tipo B(M) e atribuir ao ARTIGO 47 1. A aprovação do projecto de embalagem que contém 0,1 requisitos: a) Sujeito a aprovação multilateral ou unilateral por parte da Autoridade Reguladora do país de origem do projecto; b) Inclusão de todas informações necessárias para provação pela Autoridade Reguladora em conformidade com o sistema de gestão aplicável. aprovação, atestando que o projecto aprovado cumpre com os Transporte e Armazenamento em Trânsito ARTIGO 48 (Separação durante o transporte e armazenamento em trânsito) 1. Os pacotes, embalagens e contentores de carga que contém material radioactivo embalado e não embalado, durante o transporte e armazenamento em trânsito, devem ser separados de: a) Trabalhadores, a uma distância calculada usando um critério de dose de 5 mSv/ano; b) Membro do público, em áreas onde o público tem acesso regular, a uma distância calculada usando um critério de dose de 1 mSv/ano; c) Outras mercadorias perigosas. 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2971 2. Os pacotes ou embalagens de categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportado em compartimentos ocupados por passageiros, excepto se reservados exclusivamente ao pessoal especialmente autorizado para acompanhar. ARTIGO 49 (Formalidade aduaneira) 1. A formalidade aduaneira que envolve a inspecção do conteúdo radioactivo de um pacote deve ser realizada apenas em lugar onde existam meios adequados de controlo da exposição de radiação e na presença de inspectores da Autoridade Reguladora. 2. Qualquer embalagem aberta por instrução da autoridade aduaneira e por decisão dos inspectores deve, antes do seu reenvio ao destinário, ser restaurada à sua condição inicial. 3. A embalagem não entregue deve ser colocada em local seguro, devendo a Autoridade Reguladora ser imediatamente informada e solicitada instruções sobre as medidas a serem adoptadas. ARTIGO 50 (Retenção e disponibilidade de documentos de transporte pela transportadora) 1. A transportadora não deve aceitar uma embalagem para o transporte, sem que seja fornecida a licença de transporte emitida pela Autoridade Reguladora e outros documentos ou informações relevantes. 2. O transportador deve ser portador dos documentos de 3. O transportador deve conservar uma cópia do documento de transporte por um período mínimo de três meses. Requisitos e Controlo para Embalagem e Meios de Transporte SECÇÃO I Contaminação, Transporte e Determinação de Índice de Transporte ARTIGO 51 (Contaminação e embalagem com fuga) qualquer embalagem deve ser mantido tão baixo quanto possível e, em condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites aplicáveis para qualquer área média de 300 cm2 de qualquer parte da superfície: a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade; b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. 2. A Embalagem que apresente dano ou fuga do conteúdo radioactivo superior ao limite permitido para as condições de transporte normal, deve ser removida para um local provisório aceitável sob supervisão, mas não deve ser utilizada até ser reparada ou reintegrada ao seu estado inicial e descontaminada. 3. Os meios de transporte e equipamentos utilizados habitualmente para o transporte de material radioactivo devem de contaminação. 4. Todo meio de transporte, equipamento ou parte do mesmo, número 1, no decurso do transporte de materiais radioactivos, ou que mostra um nível de radiação em excesso de 5 µSv/h na superfície, deve ser descontaminado o mais rapidamente possível, 5. Os meios de transporte usados para o transporte de material BAE e OCS sob uso exclusivo, estão isentos dos requisitos previstos no número 4, desde que permaneçam sob uso exclusivo e não sejam utilizados para transportar outras mercadorias antes de serm descontaminados. 6. Caso haja suspeita ou evidência de que uma embalagem radiológica, para: a) Avaliar a extensão da contaminação e o nível de radiação da embalagem; b) Examinar, além da embalagem, o meio de transporte usado, as áreas adjacentes de carga e descarga e, se necessário, todos os materiais que tenham sido também conduzidos naquele meio de transporte; c) Quando necessário, prescrever a adopção imediata de medidas adicionais para a protecção da vida humana, as consequências do dano ou fuga. ARTIGO 52 (Transporte de embalagem exceptiva) A embalagem exceptiva apresentada para transporte de pequena quantidade de material radioactivo cuja actividade não sujeita ao seguinte controlo: a) Nível de radiação em qualquer ponto de sua superfície externa, no máximo igual a 5 µSv/h e índice de transporte desprezível; b) Contaminação não fixa em qualquer ponto de sua superfície externa, no máximo, igual aos limites de para embalagens exceptivas. ARTIGO 53 (Transporte de Embalagens Industriais) 1. A quantidade de materiais de BAE e OCS em um único pacote do tipo IP-1, IP-2, IP-3, ou um objecto ou conjunto de objectos deve ser tão restrito que o nível de radiação externa a 3m de distância do material não blindados que não exceda 10 mSv/h. 2. Os materiais de BAE e OCS dos grupos BAE-I e OCS-I podem ser transportados, sem embalagem, nas seguintes condições: a) Quando não são minerais que contenham exclusivamente radionuclídeos naturais, não há fuga do conteúdo radioactivo e nem perda de blindagem; b) Todo o meio de transporte deve ser de uso exclusivo, salvo se for transportado somente OCS-I e a contaminação nas superfícies acessíveis e inacessíveis não seja contaminação (anexo I); c no número 1 devem ser embalados em conformidade ARTIGO 54 (Determinação do Índice de Transporte - IT) 1. O IT de um pacote, embalagem, contentor de carga, BAE-I ou OCS-I não embalados deve ser o número derivado da aplicação do seguinte procedimento: a) Deve ser determinado o nível de radiação máxima (NRM) em unidades de millisieverts por hora (mSv/h) a uma distância de 1m das superfícies externas do pacote, I SÉRIE — NÚMERO 2312972 embalagem, contentor de carga, BAE-I e OCS-I sem embalar. O valor obtido deve ser multiplicado por 100 e o número resultante é o IT. Para os minerais e concentrados de urânio e de tório, pode se tomar como nível de radiação máxima em qualquer ponto situado a uma distância de 1m da superfície externa da carga os seguintes valores: i) 0.4 mSv/h para minérios e concentrados físicos de urânio e tório; ii) 0.3 mSv/h para concentrados químicos de tório; iii) 0.02 mSv/h para concentrados químicos de urânio, b) Para as cisternas, contentores de carga e BAE-I e OCS-I sem embalar, o valor determinado alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado da Tabela 7 do c) O valor obtido nas alíneas a) e b) deve ser arredondado para a primeira casa decimal, excepto os valores de 0,05 ou menos pode ser considerado como zero. 2. O IT de uma embalagem, contentor de carga ou meio de transporte serão determinados tanto como a soma dos IT de todas as Embalagem contidas, ou por medição directa do nível de radiação, excepto no caso das embalagens não rígidas, para os quais o IT só pode ser determinado unicamente como a soma dos IT de todas embalagens. ARTIGO 55 (Determinação do Índice de Segurança Crítico (ISC) para a Remessa, Contentores de Carga e sobre Embalagem) O ISC para cada embalagem ou contentor de carga deve ser obtido como a soma dos ISC de todos os pacotes contidos. O mesmo procedimento deve ser seguido para determinar a soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um meio de transporte. ARTIGO 56 1. O nível de radiação maximo (NRM) em qualquer ponto da superfície externa de uma embalagem ou pacote não deve exceder a 2 mSv/h, excepto nos seguintes casos: a) Quando transportados sob uso exclusivo por rodovia ou ferrovia nos termos dos artigos 66 e 67; b) Quando transportados sob uso exclusivo e mediante aprovação especial de transporte em embarcação ou por via aérea nos termos dos artigos 68 e 69. 2. O NRM em qualquer posição normalmente ocupada por pessoas não deve exceder a 0,02 mSv/h, a menos que tais pessoas usem dosímetros individuais. 3. Para o transporte sob uso exclusivo por ferrovia ou rodovia, o NRM não deve exceder a: a) 10 mSv/h em qualque ponto da superfície externa de qualquer embalagem ou pacote; b) 2 mSv/h em qualque ponto da superfície externa do veículo, incluindo a superfície superior e inferior, ou, no caso de veículo aberto, em qualquer ponto dos planos verticais projectados das bordas externas do veículo, da superfície superior da carga e da superfície externa inferior do veículo; e c) 0,1 mSv/h em qualque ponto a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais externas do veículo ou, no caso de veículo aberto, em qualquer ponto a 2 m dos planos verticais projectados das bordas externas do veículo. SECÇÃO II Categorias, Rotulagem e Sinalização ARTIGO 57 (Categorias) Os pacotes, as embalagens e contentores de carga devem ser (i) Branca com uma barra vermelha (I-BRANCA), (ii) Amarela com duas barras vermelhas (II-AMARELA: e (iii) Amarela com três barras vermelhas (III-AMARELA), de acordo com a) Para um pacote, embalagem ou contentor de carga, deve se ter em conta o IT e o nível de radiação à superfície para determinar a categoria apropriada. Para este efeito, a categoria I-BRANCA é considerada como a mais baixa; b) Um pacote, embalagem ou contentor de carga que é transportado ao abrigo de um arranjo especial deve ser ARTIGO 58 1. Para cada pacote ou embalagem, o código das NU e a 2. Em todos os casos de transporte internacional de embalagem que requerem a aprovação da Autoridade Reguladora do modelo ou da expedição, para o qual diferentes tipos de aprovação aplicam nos diferentes países abrangidos pelo envio, o número das NU, origem do projecto. ARTIGO 59 (Marcação) 1. O pacote deve ser marcado de forma legível e duradoura destinatário, ou ambos. 2. A embalagem deve levar a marca das NU de forma legível legível e duradoura a palavra “embalagem” e a marca das NU, a menos que todas as marcações das embalagens incluídas no interior da embalagem sejam claramente visíveis. 3. O pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter a marca da sua massa bruta permitida de forma legível e duradoura na parte externa da embalagem. 4. A embalagem que está em conformidade com o projecto de: a) Um IP-1, IP-2 ou IP-3 deve levar a marca de forma legível e duradoura no exterior da embalagem a inscrição “tipo IP-1”, “tipo IP-2” ou “tipo IP-3”, como apropriado; b) Um pacote do Tipo A deve levar a marca com a inscrição “tipo A” no exterior da embalagem de forma legível e duradoura. 5. Toda embalagem que se ajuste ao projecto do Tipo B(U), Tipo B(M) ou Tipo C deve ter, na superfície externa do recipiente mais exterior, que é resistente ao fogo e a água, o símbolo de estampado, gravado ou marcado de forma bem visível e resistente aos efeitos da água e do fogo. 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2973 6. Para materiais BAE-I ou OCS-I contidos em recipientes ou materiais de embalagem e transportados em uso exclusivo, a superfície externa desses recipientes ou materiais de embalagem ARTIGO 60 (Rotulagem) 1. Toda embalagem e contentor de carga devem ostentar os 2. Os rótulos em conformidade com os modelos aplicáveis nas da parte externa de um pacote ou embalagem ou do lado de fora de todos os quatro lados de um contentor de carga ou cisterna. 3. Em cada rótulo que se ajuste aos modelos aplicáveis nas seguintes informações: a) Conteúdo: i) Excepto para material de BAE-I, o (s) nome (s) do (s) radionuclídeo (s), conforme indicados na Tabela 2, utilizando os símbolos neles prescritos. Para as misturas de radionuclídeos, devem ser enumerados os nuclídeos mais restritivos. Deve ser indicado o grupo de BAE ou de OCS a seguir ao nome (s) do radionuclídeo (s). Os termos “BAE-II”, “BAE-III”, “OCS-I” e “OCS-II” deve ser utilizado para esta ii não é necessário indicar o nome do radionuclídeo. b) Actividade: A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em unidades c) Para as embalagens e contentores de carga, nas inscrições “conteúdo” e “actividade” do rótulo deve constar a informação exigidas nas alíneas a) e b), respectivamente”. d) IT: i) O número determinado de acordo com o artigo 27. ii) Não é necessária a inscrição IT para a categoria I-BRANCA. ARTIGO 61 (Rotulagem para Segurança Crítica) 1. Para cada rótulo que esteja em conformidade com o modelo 2. Para embalagens ou contentores de carga, o rótulo que se ISC de todos os pacotes contidos nas embalagens e contentores de carga. ARTIGO 62 (Sinalização) 1. Os contentores grandes de carga que contém pacotes que não sejam embalagens exceptivas e as cisternas devem ter quatro cartazes que estão em conformidade com o modelo apresentado posição vertical para cada parede lateral, na frontal e traseira do grande contentor de carga ou tanque. Todos cartazes que não se relacionam com o conteúdo devem ser retirados. Em vez de usar ambos os rótulos e cartazes, é permitido, como alternativa, 2. Quando a remessa no contentor de carga ou cisterna é material BAE-I ou OCS-I não embalado, ou quando uma remessa no interior de um contentor de carga deve ser enviada em uso exclusivo e material radioactivo embalado com um único número das NU, deve também ser exibido o número das NU (ver Tabela 1) em algarismos de cor preta não inferior a 65 mm de altura, ou: a o fundo branco; b c) Quando aplicada a alternativa dada na alínea b), o imediatamente adjacente ao cartaz principal, em todos os quatro lados do contentor de carga ou cisterna. SECÇÃO III Meios de Transporte ARTIGO 63 (Inspecção pela Autoridade Reguladora) 1. A Autoridade Reguladora deve realizar inspecção para Regulamento. 2. O expedidor, transportador, fabricante e usuário da embalagem devem facilitar o livre acesso dos inspectores da Autoridade Reguladora às suas instalações e meios de transporte, durante a construção, ensaio e uso de embalagem e pacote, de a) Se os métodos de construção e ensaio, bem como os materiais utilizados estão em conformidade com as b) Se as embalagens são periodicamente inspeccionadas, separadas e mantidas em boas condições, de modo a poderem continuar sendo usadas consoante os uso repetido. ARTIGO 64 (Inspecção antes de transporte) 1. Antes da primeira utilização de uma embalagem para o Autoridade Reguladora que esta foi fabricada em conformidade com os padrões internacionais da Comissão Internacional de Eletrotécnica (IEC) e da Organização Internacional de Normalização (ISO) ou outros definidos pela Autoridade Reguladora. 2. Antes de transporte de qualquer embalagem, a Autoridade Reguladora deve realizar uma inspecção para verifica a conformidade das normas do presente Regulamento e demais de protecção radiológica. 3. No caso de transporte de embalagem do Tipo B, o titular de licença deve assegurar que: a) A embalagem seja mantida sob observação até que tenham sido alcançadas condições de equilíbrio suficientes para demonstrar a conformidade com os requistos de transporte relativos a temperatura e pressão, a menos que seja isento desse requisto através de aprovação unilateral; I SÉRIE — NÚMERO 2312974 b) Todos os dispositivos de fechamento, válvulas e outras aberturas do sistema de contenção, através dos quais o conteúdo radioactivo possa escapar, estejam adequadamente fechados. 4. Para além do disposto nos números anteriores, a Autoridade Reguladora deve ainda realizar, por meio de inspecção ou testes, que: a) Se a pressão do projecto do sistema de contenção exceda a 35 kPa, esse sistema satisfaça os requistos do projecto aprovado relativos a capacidade em manter sua integridade sob pressão; b) Tratando-se de embalagem que contém embalagem de contenção e, onde necessário, as características de transferência de calor estejam dentro dos limites ARTIGO 65 (Requisitos gerais de transporte por qualquer via) São requisitos gerais para embalagens e pacotes: a) A embalagem deve ser projectada de modo a ser transportada com facilidade e segurança tendo em conta à sua massa, volume e forma; b) Os anexos e quaisquer outros dispositivos sobre a superfície exterior das embalagens para as operações de içamento devem estar projectados de modo a suportar a massa total do pacote; c a que as superfícies externas não apresentem partes salientes e possam ser facilmente descontaminadas; d) A camada externa do pacote deve ser projectada de modo a prevenir a recolha e retenção de água; e) Quaisquer adições as características do pacote durante o transporte e que não são parte da mesmo não devem reduzir a sua segurança; f) A embalagem deve ser capaz de suportar os efeitos de qualquer aceleração, vibração ou ressonância durante a rotina do transporte; g) O material que compõe a embalagem, assim como todos seus componentes e estrutura, deve ser física e quimicamente compatível entre si e com o conteúdo radioactivo. Deve se considerar o seu comportamento sob irradiação; h) No projecto da embalagem deve considerar-se as temperaturas e as pressões do ambiente que são susceptíveis de serem encontradas em condições de transporte de rotina; i) As válvulas de bloqueio pelas quais o conteúdo radioactivo poderá escapar devem ser protegidas contra operações não autorizadas. ARTIGO 66 (Requisitos adicionais para o transporte rodoviário) 1. O veículo rodoviário transportando embalagens, pacotes, tanques e contentores rotulados de acordo com as Figuras 2, 3 ou 4, ou transporte sob uso exclusivo, deve exibir uma placa de aviso, como indicado na Figura 5, na face externa de cada uma das duas paredes laterais e da parede traseira da carroceria, sendo obrigatória a remoção de quaisquer rótulos ou placas de aviso que não se relacionem com a carga transportada. 2. Caso o veículo rodoviário referido no número anterior apresentar carrroceria sem paredes, as placas de aviso podem contentores, desde que sejam claramente visíveis. 3. Para o transporte sob uso exclusivo por rodovia, devem ser obedecidos os limites estabelecidos para NRM referido nos termos do número 3 do artigo 56, podendo porém, ser excedido o limite de 2 mSv/h, desde que: a) Durante o transporte normal, o veículo seja equipado com uma cobertura que previna o acesso de pessoas não autorizadas no seu interior; b pacote, de modo que não sofra deslocamento dentro do veícluo durante o transporte nornal; c) Não haja quaisquer outras operações de carga ou descarga 4. No caso de transporte por rodovia que não satisfaça a condição de uso exclusivo e demais condições previstas no número 3, devem ser obedecidos os limites para IT e NRM previstos nos termos do presente Regulamento. 5. No caso de transporte dentro ou dentro ou sobre o veículo do material BAE-I ou OCS-I a granel, ou ser sob uso exclusivo deve ser indicado. 6. No veículo rodoviário transportando embalagens, pacotes, tanques ou contentores com rótulos de categoria II-AMARELA ou III-AMARELA, não deve ser permitida a presença de outras pessoas além do motorista e seus ajudantes. 7. No veículo rodoviário transportando material radioactivo devem ser observados os limites previstos no número 3 do artigo 56 em relação ao motorista e seus ajudantes. ARTIGO 67 (Requisitos adicionais para transporte ferroviário) 1. O veículo ferroviário transportando embalagens, pacotes, tanques e contentores rotulados de acordo com as Figuras 2, 3 ou 4, ou transporte sob uso exclusivo, deve exibir uma placa de aviso, como indicado na Figura 5, nas faces externas das duas paredes laterais, sendo obrigatória a remoção de quaisque rótulos ou placas de aviso que não se relacionem com a carga transportada. 2. Caso o veículo ferroviário referido no número anterior não directamente nas embalagens, pacotes, tanques e contentores, desde que sejam claramente visíveis. 3. Para o transporte sob uso exclusivo por ferrovia, deve ser obedecido os limites estabelecidos para NRM referido nos termos do número 3 do artigo 56, podendo porém, ser excedido o limite de 2 mSv/h, desde que: a) Durante o transporte normal, o veículo seja equipado com uma cobertura que previna o acesso de pessoas não autorizadas no seu interior; b pacote, de modo que não sofra deslocamento dentro do veícluo durante o transporte nornal; c) Não haja quaisquer outras operações de carga ou descarga 4. No caso de transporte por ferrovia que não satisfaça a condição de uso exclusivo e demais condições previstas no número 3, deve ser obedecido os limites para IT e NRM previstos nos termos do presente Regulamento. 5. No caso de transporte dentro ou dentro ou sobre o veículo do material BAE-I ou OCS-I a granel, ou ser sob uso exclusivo deve ser indicado. 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2975 ARTIGO 68 (Requisitos adicionais para o transporte aquaviário) mSv/h só podem ser transportados em embarcação nas seguintes condições: a) Mediante aprovação especial de transporte; b) Embarcado em ou sobre um veículo sob uso exclusivo desde que não sejam removidos do veículo, enquanto o veículo estiver a bordo da embarcação. 2. O transporte por meio de embarcação especialemente projectada ou alugada para transportar material radioactivo está isento dos imites para IT e NRM previstos nos termos do presente Regulamento, desde que cumpridas as seguintes condições: a) Haja um plano de protecção radiológica preparado pelo expedidor e aprvado pela Autoridade Reguladora competente do país da bandeira da embarcação e, quando requerido, pela Autoridade Competente de cada porto de escala; b) Tenham sido pré-estabelecidos, para o percurso inteiro do transporte, os arranjos relativos ao acondicionamento de carga, incluindo quaisque expedições a serem carregadas nos portos de escala da rota; c exeperiência em transporte de material radioactivo, as operações de carga, manuseio, acondicionamento e descarga das expedições. ARTIGO 69 (Requisitos adicionais para o transporte aéreo) 1. É proibido o transporte de embalagens Tipo B(M) e expedições sob uso exclusivo em aeronave de passageiros. 2. É proibido o transporte aéreo de: a) Embalagens Tipo B(M) ventilados; b) Embalagens com resfriamento externo por meio de sistema de resfriamento auxiliar; c) Embalagens sujeitos ao controlo operacional durante o transporte; d) Materiais radioactivos pirofóricos líquidos; e) Materiais radioactivos capazes de produzir calor ou gás sob condições normais de transporte. mSv/h cujo transporte por rodovia ou ferrovia é permitido sob uso exclusivo, só podem ser transportados por via aérea mediante aprovação especial de transporte. Requisitos para Material Radioactivo de Embalagens e Pacotes SECÇÃO I Requisitos para Material Radioactivo ARTIGO 70 (Material de BAE-III) São requisitos para os materiais de BAE-III: a) Ser um sólido; b exceder 0.1A 2 . ARTIGO 71 (Material Radioactivo sob Forma Especial) São requisitos para material radioactivo sob forma especial os previstos nos termos do artigo 18. ARTIGO 72 (Material Radioactivo de Baixa Dispersão) Os requisitos para material radioactivo de baixa dispersão são os previstos nos termos do artigo 19. SECÇÃO II Embalagens Industriais (IP) ARTIGO 73 (Requisitos para embalagens industriais) São requisitos para as embalegens industriais: a) Sejam concebidos para satisfazer os requisitos prescritos para Grupo de Embalagem I ou II das NU; b) Quando submetidos aos testes necessários para o Grupo de Embalagem I ou II das NU, devem prevenir: i) Fuga ou dispersão do conteúdo radioactivo; ii) Um aumento superior a 20% do nível de radiação máxima em qualquer superfície externa da embalagem; c) Os tanques cisternas podem ser utilizadas como embalagens do tipo IP-2 ou Tipo IP-3, desde que: i) Sejam capazes de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa. ii) Sejam capaz de resistir aos esforços estáticos e dinâmicos resultantes do manuseio normal e das condições de transporte de rotina. d) Os contentores de carga com as características de um recipiente fechado podem ser utilizados também como embalagens do Tipo de IP-2 ou Tipo IP-3, desde que: i) O conteúdo radioactivo seja apenas materiais sólidos; ii) Impeçam a fuga ou dispersão do conteúdo radioactivo. ARTIGO 74 (Requisitos para Embalagens do Tipo A) Os requisitos para embalagem do tipo A são: a) A menor dimensão total externa da embalagem não deve ser inferior a 10cm; b) Deve exibir um selo que não é facilmente quebrável; c) Deve ser transportada ou armazenada as temperaturas que variam de -40°C a + 70°C para os componentes da embalagem; d) A técnica do desenho e fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou outros requisitos, aceitáveis para Autoridade Reguladora. ARTIGO 75 (Requisitos para Embalagens do Tipo B(U)) Os Requisitos para embalagem do tipo B (U) são: a) A temperatura ambiente deve ser assumida como sendo 38°C; b) As condições de irradiação solar são as indicadas na I SÉRIE — NÚMERO 2312976 c) A embalagem deve ser desenhada de forma que, se for submetido a: i não seja superior a 10-6 A 2 /hora; ii) Os pacotes devem permanecer com uma blindagem 1 m da superfície do pacote não exceda 10 mSv/h. d) A embalagem com conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 105 A 2 deve ser desenhado de forma que, se submetido ao teste de imersão em água, não haja roptura do sistema de contenção. e) O cumprimento dos limites admissíveis para libertação de um sistema mecânico de refrigeração. f) A embalagem não deve incluir um sistema de alívio de pressão do sistema de contenção que permita a libertação de materiais radioactivos para o ambiente. g) As embalagens não devem ter uma pressão normal de trabalho máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa. ARTIGO 76 (Requisitos para Embalagens do Tipo B (M)) Os requisitos para embalagem do Tipo B (M) são: a) Deve cumprir os requisitos das embalagens do Tipo B(U); b) Pode ter ventilação intermitente das embalagens durante o transporte, desde que os controles operacionais sejam aprovados pela Autoridade Reguladora. ARTIGO 77 (Requisitos para Embalagens do Tipo C) Os requisitos para embalagem do tipo C são: a) Satisfazer aos requisitos gerais, de embalagens do tipo A e do tipo B(U); b) As condições iniciais da avaliação devem assumir que qualquer isolamento térmico do pacote permanece intacta, o pacote está na pressão normal de trabalho máxima e a temperatura ambiente é de 38°C; c) As embalagens devem ser desenhadas de tal modo que, se estiverem na pressão normal de trabalho máxima e submetidos a: i não deve ser superior a 10-6 A 2 /h; i para assegurar que o nível de radiação a 1m da superfície do pacote não exceda 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo que o pacote foi concebido para conter. ARTIGO 78 (Requisitos relativos a Geometria e a Temperatura) a) Preservar as dimensões externas totais mínimas da embalagem para, pelo menos, 10 cm; b) Evitar a entrada de um cubo de 10 cm. 2. As embalagens devem ser desenhadas para um intervalo de Métodos para Testes SECÇÃO I Testes para Material Radioactivo sob forma especial ARTIGO 79 (Testes Para Material de BAE-III) 1. Uma amostra representando o conteúdo da embalagem (material sólido) deve ser imersa em água à temperatura ambiente, durante 7 (sete) dias; o volume de água empregado no ensaio deve absorvido e que não reagiu com a amostra ensaiada, seja, pelo menos, igual a 10% do volume da amostra. 2. A água deve possuir, inicialmente, um PH entre 6 e 8, e uma condutividade elétrica não superior a 1 mS/m a 20ºC. 3. A actividade total do volume de água que não foi absorvido e que não reagiu com a amostra deve ser medida após o período de 7 (sete) dias de imersão, não devendo exceder 0,1A 2 . ARTIGO 80 (Tipo de Testes) 1. As amostras devem ser submetidas aos seguintes testes: a) De impacto; b) De percussão; c d) Térmico. 2. É permitida a utilização de diferentes tipos de amostras para cada um dos testes relacionados anteriormente. 3. Após a realização de cada um dos ensaios estabelecidos , deve ser realizado, com a amostra, um ensaio para a avaliação da lixiviação ou para avaliação do vazamento volumétrico, mediante um método não menos sensível do que aqueles estabelecidos para material sólido não dispersível e para material encapsulado. ARTIGO 81 (Teste de Impacto) A amostra deve cair, em queda livre, de uma altura de 9 m, sobre uma superfície plana e horizontal tal que, qualquer aumento da sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o impacto ARTIGO 82 (Teste de Percussão) 1. A amostra deve ser disposta sobre uma placa de chumbo suportada por uma superfície lisa e sólida, e deve ser golpeada por uma face plana de uma barra de aço de modo a produzir um impacto equivalente ao que seria produzido por uma massa de 1,4 kg em queda livre a partir de 1m de altura. 2. A face plana da barra de aço deve possuir um diâmetro de 25 mm, e a borda arredondada com um raio de 3,0mm ± 0,3mm. 3. A placa de chumbo, com um número de dureza na escala mm, deve cobrir uma área superior àquela coberta pela amostra. 4. A barra de aço deve golpear a amostra de modo a produzir o máximo de dano e, após cada impacto, a placa de chumbo deve ser substituída por uma outra intacta. 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2977 ARTIGO 83 (Teste de Flexão) 1. Este ensaio aplica-se, somente, a fontes longas e delgadas, cujo comprimento não seja inferior a 10cm, e que apresentam uma razão entre o comprimento e a mínima largura não inferior a 10. de tal modo que metade do seu comprimento sobressaía do 3. A orientação da amostra deve ser tal que esta sofra o máximo de dano quando a sua extremidade livre é golpeada pela face plana de uma barra de aço com 2 mm de diâmetro, e com a borda arredondada com um raio de 3,0 mm ± 0,3 mm. 4. A barra de aço deve atingir a amostra de modo a produzir um impacto equivalente ao produzido por uma massa de 1,4 kg em queda livre, a partir de 1 m de altura. ARTIGO 84 (Teste Térmico) A amostra deve ser aquecida, no ar, a uma temperatura de 800ºC e ser mantida nesta temperatura durante 10 minutos, após o que deve resfriar naturalmente. SECÇÃO II Testes para Pacotes ARTIGO 85 (Preparação de amostras para os testes) 1. Todas as amostras devem ser inspeccionadas antes do teste, particular: a) Divergência em relação ao desenho; b) Defeitos de fabrico; c) Corrosão ou outras deteriorações; d) Distorção das características dos componentes. 2. O sistema de contenção da embalagem deve ser claramente 3. As características exteriores da amostra devem ser forma simples e clara a qualquer parte da referida amostra. ARTIGO 86 (Testes para comprovar a capacidade de resistência às condições normais de transporte) Os testes são de: a) Pulverização com água, b) Queda livre, c) Empilhamento, d) Penetração. ARTIGO 87 (Teste de pulverização com água) A amostra deve ser submetida a uma pulverização com água que simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm por hora, durante pelo menos 1 hora. ARTIGO 88 (Teste de queda livre) A amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo em relação às características de segurança a ser testado: a) A altura da queda, medida entre o ponto mais baixo da amostra e a superfície superior do alvo; b) Para embalagens em forma de paralelepípedo retangulares, 50 kg, devem ser utilizadas uma amostra distinta para o teste de queda livre sobre cada um dos vértices a uma altura de 0,3 m; c massa não exceda 100 kg, deve ser utilizado uma amostra distinta para um teste de queda livre sobre um dos quadrantes de ambos contornos circulares há uma altura de 0,3 m. ARTIGO 89 (Teste de empilhamento) A menos que a forma da embalagem impede efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida, por um período de 24horas, a uma carga de compressão igual ao maior dos seguintes valores: a) O equivalente a 5 vezes o peso máximo da embalagem; b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical da embalagem; c) A carga deve ser aplicada uniformemente sobre os lados opostos da amostra, um dos quais será a base sobre a qual a embalagem deve descansar. ARTIGO 90 (Teste de penetração) A amostra deve ser colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal que permanecerá praticamente inamovível enquanto se realiza os seguintes testes: a) Uma barra de 3,2 cm de diâmetro com uma extremidade hemisférica e uma massa de 6kg deve ser deixado cair, com o seu eixo longitudinal em posição vertical, sobre o centro da parte mais fraca da amostra, de modo que, deformada pelo desempenho do teste; b) A altura da queda da barra, medida entre a sua extremidade inferior e o ponto de impacto sobre a superfície superior da amostra deve ser de 1 m. ARTIGO 91 (Testes adicionais para embalagem do Tipo A projectada para líquidos e gases) Uma amostra ou amostras separadas, a cada um dos testes indicados a seguir, a menos que possa ser demonstrado que um destes testes é mais rigoroso que o outro em relação a referida amostra, neste caso deve ser submetido somente uma amostra ao teste mais rigoroso: a) Teste de Queda Livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo no que diz respeito a contenção. A altura de queda, medida entre a parte mais baixa da amostra e a superfície superior do alvo, deve ser de 9 m; I SÉRIE — NÚMERO 2312978 b) Teste de Penetração: a amostra deve ser submetida ao da queda deve ser elevada a 1,7 m, ao invés de 1 m. CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 92 (Pagamento da taxa) Regulamento deve efectuar o pagamento das taxas junto à Direcção da Área Fiscal competente, no prazo de 30 dias após ARTIGO 93 (Infracções) As infracções e as respectivas multas estão previstas no Anexo IX do presente Regulamento. ARTIGO 94 (Sanções) 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.o 8/2017, de 21 de Julho. 2. A punição das infracções referidas no artigo anterior obedece a natureza da infracção, nos termos do Anexo IX, sem prejuízo do procedimento criminal, nos termos da lei aplicável. ARTIGO 95 (Destino das taxas e multas) 1. O valor da taxa referente ao licenciamento contante do a) 60% para o Estado; b) 40% para ANEA. distribuição: a) 40% para o Estado; b) 60% para ANEA. 3. O valor da taxa e multa previsto no presente Regulameto são actualizadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros Anexo I Glossário 1. A 1 : valor da actividade dos materiais radioactivos sob forma especial listados na Tabela 2 ou derivado na secção IV e é usado para determinar os limites de actividade para os requisitos do presente Regulamento. 2. A 2: valor da actividade dos materiais radioativos, com excepção dos materiais radioactivos sob forma especial, listados na Tabela 2 ou deduzido de acordo com procedimentos da secção IV e é usada para determinar os limites de actividade para os requisitos do presente Regulamento. 3. é a actividade por unidade de é a actividade por unidade massa do material em que os radionuclídeos são distribuídos de modo essencialmente uniforme. 4. Aprovação Multilateral: aprovação concedida pela autoridade competente do país de origem do desenho ou da expedição, conforme aplicável, e também, em caso de a remessa ter de ser transportada através ou dentro de qualquer país, a aprovação pela autoridade competente desse país. 5. Aprovação Unilateral: aprovação de um desenho que é somente requerida pela autoridade competente do país de origem do desenho. 6. Área Coberta Delimitada: é o espaço do convés de um navio ou cobertura para veículo de uma embarcação de auto transbordo ou de um batelão, destinado a estiva de material radioativo. 7. Através ou Dentro de: os países sobre os quais a remessa é transportada por via aérea, sempre que não estejam previstas paragens nesses países. 8. Autoridade Competente: qualquer organismo ou a autoridade designada ou de outro modo reconhecidas como tal para qualquer questão relacionada com o presente regulamentos. 9. Aviões de Carga: qualquer aeronave, à excepção de um avião de passageiros, que transporta mercadorias ou bens. 10. Aviões de Passageiros: uma aeronave que transporta qualquer pessoa que não seja um membro da tripulação, representante autorizado membro de uma autoridade nacional competente, ou por uma pessoa que acompanha uma remessa ou outra carga. 11. Contaminação: presença de uma substância radioactiva numa superfície em quantidades superiores a 0,4Bq/cm2 para emissores beta e gama ou emissores alfa de baixa toxicidade, ou a 0,04Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. 12. Contaminação Fixa: é outra contaminação que não seja 13. Contaminação não-Fixa: é a contaminação que pode ser eliminada de uma superfície nas condições de transporte de rotina. 14. Contentor de Carga: é um elemento do equipamento de resistente para permitir o seu uso repetido; especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou outros modos do transporte, sem necessidade de proceder a operações intermédias de recarga, projetado de maneira a sujeitar-se e/ou manipular facilmente, com acessórios para esses 15. Contentor de Carga Grande: é um contentor de carga que tem um volume interno que excede 3m3. 16. Contentor de Carga Pequeno: é um contentor de carga que tem um volume interno não excede 3 m3. 17. Conteúdo Radioactivo: são os materiais radioativos, juntamente com os sólidos, líquidos e gases contaminados ou activados que podem encontrar-se no interior da embalagem. 18. Desenho: os materiais radioactivos sob forma especial, material radioativo de baixa dispersão, pacotes ou embalagens relatórios que demonstram a conformidade com os requisitos regulamentares e outra documentação relevante. 19. Destinatário: qualquer pessoa, organização ou governo que está autorizado a receber uma remessa. 20. Embalagem: conjunto de componentes necessários para encerrar completamente o conteúdo radioactivo, podendo consistir de um ou mais invólucros ou recipientes, materiais absorventes, estruturas para espaçamento, blindagem para radiações e dispositivos para resfriamento, absorção de choques 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2979 mecânicos e isolamento térmico. Pode se apresentar como uma caixa, tambor ou recipiente similar e, também como pelo presente regulamento, que estão sujeitas aos limites de actividade e restrições são: a) Embalagem exceptiva; b) Embalagem industrial do tipo 1 (tipo IP-1); c) Embalagem industrial do tipo 2 (Tipo IP-2); d) Embalagem industrial do tipo 3 (Tipo IP-3); e) Embalagem Tipo A; f) Embalagem Tipo B (U); g) Embalagem Tipo B (M); h) Embalagem Tipo C. 21. Embalagem do Tipo A – pacote constituído de embalagem Tipo A e de conteúdo radioactivo sujeito a limite de actividade conforme estabelecido neste regulamento sem necessidade de aprovação do projecto pela Autoridade Reguladora, exceto se contém material físsil. 22. Embalagem do Tipo B – pacote constituído de embalagem Tipo B e de conteúdo radioactivo sem limite de actividade pré estabelecido, cujo projecto está sujeito à aprovação unilateral ou aprovação multilateral. 23. Embalagem do Tipo B(M) - pacote Tipo B que requer aprovação multilateral do projeto e, em certas circunstâncias, das condições de remessa, em razão de seu projeto deixar de embalados Tipo B(U). 24. Embalagem do Tipo B(U) - pacote Tipo B que, sendo projetado de acordo com critérios adicionais de projeto e de do projeto e de quaisquer medidas de acondicionamento eventualmente necessárias para dissipação de calor. 25. Embarcação: todo navio de navegação marítima ou 26. Emissores Alfa de Baixa Toxicidade: são urânio natural, urânio empobrecido, tório natural, urânio-235, urânio-238, tório-232, tório-228 e tório-230 quando contidos em minérios ou concentrados físicos ou químicos; ou emissores alfa com uma semivida inferior a 10 dias. 27. Expedição: a sua origem ao seu destino. 28. Expedidor: qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma remessa para o transporte. 29. Garantia de Cumprimento: é um programa sistemático de medidas aplicadas por uma autoridade competente, que visa assegurar que as disposições do presente regulamento sejam cumpridas na prática. 30. Índice de Segurança Crítica (ISC): atribuído a um pacote, embalagem ou contentor de carga que contém material físsil é um número que é usado para controlar a acumulação de pacote, embalagens ou contentores de carga que contém material físsil. 31. Índice de Transporte (IT): é o número atribuído a um à radiação. 32. devem ser considerados os materiais externos de blindagem em 33. Material Físsil: qualquer material que contenha qualquer físsil os seguintes: a) urânio natural ou o urânio empobrecido que é não irradiado; b) O urânio natural ou o urânio empobrecido irradiado somente em reactores térmicos; c) Uma quantidade total máxima de 0.25 g de materiais com nuclídeos físseis; d) Qualquer combinação de a), b) e / ou c); e) Estas exclusões só são válidas se não existirem outros materiais com nuclídeos físseis no pacote ou na remessa, se enviados sem embalar. 34. Material Radioactivo: todo tipo de material que contenha radionuclídeos onde tanto a concentração de actividade como a actividade total em cada remessa exceder os valores 35. Material Radioactivo de Baixa Dispersão: é qualquer material radioactivo sólido, ou material radioactivo sólido em uma cápsula selada, com dispersão limitada e que não está na forma de pó. 36. Material Radioactivo sob Forma Especial: é um material radioativo sólido não dispersável ou uma cápsula selada que contenha materiais radioactivos. 37. Meio de Transporte - Por meio de transporte deve se entender: a) Para o transporte rodoviário ou ferroviário: qualquer veículo; b) Para o transporte por água: qualquer navio, ou qualquer adega, o compartimento ou área delimitada de convés de um navio; c) Para o transporte por via aérea: qualquer aeronave. 38. Nível de Radiação: é a taxa correspondente de dose expressada em millisieverts por hora ou microsieverts por hora. 39. Nuclídeos Físseis plutônio-239 e plutónio-241. 40. Objecto Contaminado na Superfície (OCS): um objecto sólido que não é em si radioactivo, mas que tem material radioactivo distribuído na sua superfície. 41. Pacote - volume apresentado para transporte, abrangendo embalagem e respectivo conteúdo radioactivo. É comumente designado por volume. 42. Pacote Industrial - pacote no qual a embalagem, do tipo industrial reforçado, contém material de baixa actividade com actividade limitada, sendo projectado para satisfazer os requisitos de projecto, conforme aplicável. 43. Portador: qualquer pessoa, organização ou governo responsável pelo transporte de material radioativo por qualquer contratadas (público e colectivo) e transportadores por conta própria (particulares). 44. Pressão Normal de Trabalho Máximo: é a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que se desenvolvem no sistema de contenção durante um período de um ano, sob as condições de temperatura e radiação solar correspondentes às condições ambientais que tem lugar o transporte, na ausência de ventilação, refrigeração externa mediante a um sistema auxiliar ou de controlos operacionais durante transporte. I SÉRIE — NÚMERO 2312980 45. Programa de Protecção Radiológica: são as disposições destinadas a a proporcionar uma avaliação adequada as medidas de protecção radiológica. 46. Recipiente Intermediário a granel (RIG): é uma embalagem portátil que: a) Tem uma capacidade não superior a 3 m3; b) É desenhado para manuseio mecânico; c) É resistente aos esforços produzidos durante o manuseio e o transporte, como determinado por meio de ensaios. 47. Regime Especial: são as disposições, aprovadas pela autoridade competente, nos termos das quais poderá ser transportada uma remessa que não satisfaça todos os requisitos aplicáveis do presente Regulamento. 48. Remessa: qualquer pacote ou pacotes ou a carga de materiais radioactivos apresentados por um expedidor para o transporte. 49. conjunto de material físsil e e aprovado pela autoridade competente como a intenção de preservar a segurança relativa a criticalidade. 50. Sistema de Contenção: é o conjunto de componentes destinados a conter os materiais radioativos durante o transporte. 51. Sistema de Gestão: um conjunto de elementos inter relacionados ou inter-actuantes destinados a estabelecer políticas e objectivos e a possibilitar que sejam atingidos esses objectivos 52. Tanque/Cisterna: um camião ou vagão cisterna ou um recipiente que contém sólidos, líquidos ou gases, com uma capacidade de pelo menos 450L, quando utilizado para o transporte de gases. 53. Tório não-Irradiado: mais de 10-7g de urânio 233 por grama de tório-232. 54. Urânio Natural: é o urânio (que pode ser obtido por separação química) com a composição isotópica de ocorrência natural (aproximadamente 99,28% de urânio-238 e 0,72% de urânio-235, em massa). 55. Urânio Empobrecido: é o urânio que contém uma percentagem em massa de urânio-235 inferior à do urânio natural. 56. Urânio Enriquecido: é o urânio que contém uma percentagem em massa de urânio-235 superior a 0,72%. 57. Urânio não-Irradiado: mais de 2×103 Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9×106 mais de 5×10-3 g de urânio 236 por grama de urânio-235. 58. Uso Exclusivo: uso exclusivo, por um único expedidor, de um meio de transporte ou de um contentor de carga grande, em relação ao qual todas as operações iniciais, intermédias e com as instruções do expedidor ou do destinatário, desde que previsto no presente regulamento. 59. Veículo: todo veículo rodoviário (incluindo um veículo articulados, ou seja, formados por um tractor e semi-trailer) ou veículo separado. 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2981 ANEXO II: Acções de Gestão para Emergências de Transporte envolvendo Material Radioactivo I SÉRIE — NÚMERO 2312982 ANEXO III: Agência Nacional de Energia Atómica Autoridade Reguladora Instruções: Transporte, Armazenamento, Exportação E Importação de Material Radioactivo 1. Listar todos os radionuclídeos não isentos; 2. Nenhuma licença deve ser transferida para outro operador. 3. Os pedidos de licenças devem estar acompanhados do Programa de Protecção Radiológica (PPR). 4. Em caso de exportação das fontes/equipamentos/minérios, a empresa que for a receber o produto deverá enviar para Autoridade Reguladora uma Declaração aceitando receber o produto. 5. A empresa que deseja transportar o material radioactivo para fora do país deve preencher a declaração abaixo mencionada: DECLARAÇÃO Eu , Portador do BI/Passaporte n.° , nacionalidade , exercendo funções na empresa , com sede em , declaro que o conteúdo das informações facultadas concordância com a Autoridade Reguladora de Moçambique sediada em Maputo. , de de 201 (O responsável da empresa) (ex: 99Mo, 99mTc, 131I, 57Co, etc.). 3. Nenhuma Licença deve ser transferida para outro operador. 4. O Programa de Protecção Radiológica (PPR) deve acompanhar todos os pedidos de licença. 5. O nível máximo de radiação em qualquer ponto sobre a superfície externa de um pacote ou sob embalagens em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h. 6. Limites de actividades de transporte para pacotes industriais (IP-1, IP-2, IP-3) ou não embalados devem ter: a) 0.4 mSv/h para minérios e concentrados físicos de Urânio e Tório; b) 0.3 mSv/h para concentrados químicos de Tório; c 7. Submissão do formulário devidamente preenchido e assinado à Autoridade Reguladora. 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2983 ANEXO IV: Símbolos de Indicação de Radiação Fig. 1: Símbolo Fundamental: Trifólio cujas proporções estão baseadas num circulo central de raio X. A dimensão mínima admissível de X é de 4mm. I SÉRIE — NÚMERO 2312984 Fig. 2: Rótulo para Categoria I-Branca. A cor de fundo da etiqueta deve ser trifólio indica a categoria deve ser vermelha. Fig. 3: Rótulo para Categoria II-Amarela. A cor de fundo da metade superior da trifólio, os caracteres 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2985 3 vermelha. Fig. 4: Rótulo para Categoria III-Amarela. A cor de fundo da metade superior da trifólio, os caracteres e linhas as barras que indicam a categoria deve ser vermelha. Fig. 5: Rótulo de placa de aviso para tanques e contentores permitidos as dimensões deste modelo são as mínimas; quando utilizados rótulos de I SÉRIE — NÚMERO 2312986 dimensões diferentes devem ser mantidos as m número 7 deve ter uma altura não inferior a 25mm. A cor do fundo da metade superior do rotulo deve ser amarela e a metade inferior branca, o trifólio, os “RADIOACTIVO” na metade inferior é facultativo, com o fim de permitir também a utilização deste rótulo para indicar o número apropriado das Nações Unidas correspondente a remessa. Fig.6: Rótulo para indicar em separado o Número das Nações Unidas. A cor de fundo do rotulo deve ser laranja e as bordas e o numero das Nações Unidas deve ser a negrito. O símbolo “ ” indica o espaço em que se deve inserir o Número das Nações Unidas apropriado para os materiais radioactivos de que se trate, segundo especificado no tabela 1. 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2987 Anexo V Tipos de Embalagens Embalagens Isentas As embalagens isentas devem conter apenas quantidades limitadas de materiais radioactivos, de modo que os potenciais perigos radiológicos que possam ocorrer durante o transporte sejam muito baixos. Não são necessários testes para as embalagens isentas e, portanto, deve considerar-se que, em qualquer tipo de acidente, a embalagem pode falhar completamente e que o conteúdo pode ser dispersado. O nível da taxa de radiação em qualquer ponto da superfície da embalagem não pode exceder 5µSv/h para garantir que qualquer dose de Embalagens Industriais As embalagens industriais são usadas para transportar e objectos contaminados na superfície (OCS). Existem três tipos de embalagens industriais (tipo IP-1, IP-2 e IP-3) que são utilizados para as transferências BAE e OCS. Os requisitos que embalagens industriais não são rígidos. Muitas embalagens normais utilizadas na indústria, tais como tambores de aço ou caixas, podem satisfazer estes requisitos. Embalagens do Tipo A As embalagens do tipo A são destinadas a proporcionar um meio Uma quantidade total superior a A1 de material radioativo de forma especial ou A2 se não for de forma especial, podem ser transportados numa embalagem A. As embalagens são obrigadas a manter a sua integridade sob qualquer espécie de maltrato ou dano, que pode ocorrer em condições de transporte normal, por exemplo: cair do veículo, cair durante o seu manuseamento, exposição a ambiente impróprio, ser atingida por um objecto cortante, ou ter outras embalagens ou carga empilhada em cima. devem conter todos estes itens. Embalagens do Tipo B O conceito de embalagem do tipo B é: deve ser capaz de suportar condições adversas de acidentes, sem romper o seu conteúdo ou aumentar os níveis de radiação num ponto que possa colocar em perigo os membros do público e os envolvidos no resgate ou operações de limpeza. Em outras palavras, as embalagens podem ser recuperadas com segurança, porém, podem não ser reutilizadas. Enquanto uma embalagem do tipo B não necessita suportar mais do que um acidente, o critério de design imposto pelo Regulamento relativo a embalagem para uma série de testes mecânicos e térmicos, com efeitos cumulativos, cada um dos quais pode causar um dano máximo. Os requisitos impõem limitações adicionais necessários ao design acima e abaixo daqueles impostos às embalagens que reúnem condições normais de transporte. O resultado destas limitações é ode proporcionar uma maior integridade estrutural, consideração mais cuidada das características das limitações e capacidade de protecção a temperaturas elevadas. Para a maioria dos modos de transporte, a embalagem do tipo B pode conter qualquer quantidade ou tipo de material radioactivo As embalagens do tipo B podem ser unilateral [B(U)] ou que elas são aprovadas unicamente pela autoridade competente do país de origem do design, enquanto a aprovação multilateral competentes dos países por meio de, ou em que, a remessa deve ser enviada. Embalagens do Tipo C Reconhecendo o facto de que o impacto devido a velocidade maior comparado com aquele que pode ocorrer em meios de transportes terrestres, o transporte de grandes quantidades de material radioactivo por via aérea requer o uso de embalagens do tipo C. Isto é, embalagens que tenham uma grande capacidade de resistirem a impactos severos, perfurações, e ao fogo, assim como impactos a velocidade de 90 metros por segundo. Todas estas características podem também ocorrer em acidentes aéreos graves. Anexo VI 1. Factores de Conversão No presente regulamento, para o transporte de materiais radioactivos é utilizado o Sistema Internacional de Unidades (SI). Os factores de conversão para unidades não pertencentes ao SI são: a) Unidades de Radiação Actividades em Bequerels (Bq) ou Cúrios (Ci) 1Ci= 3,7x1010 Bq 1Bq= 2,7x10-11 Ci Doses equivalentes em Sievert (Sv) ou Rem 1rem = 1,0x10-2Sv 1Sv = 100rem b) Pressão Pressão em Pascal (Pa) ou (kgf/cm2) 1 kgf/cm2 = 9,806 808x104 Pa 1 Pa = 1,020x10-5 kgf/cm2 c) Condutividade A condutividade em Siemens por metro (S/m) ou (mho/cm) 10 umho/cm = 1mS/m ou 1 mho/cm = 100S/m 1 S/m = 10-2 mho/cm Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade podem formar-se mediante a prefixos ou símbolos, que tenham os unidade. I SÉRIE — NÚMERO 2312988 Factor de multiplicação 1 000 000 000 000 000 000 =1018 Exa E 1 000 000 000 000 000 = 1015 Peta P 1 000 000 000 000 = 1012 Terá T 1 000 000 000 = 109 Giga G 1 000 000 = 106 Mega M 1000 = 103 Kilo k 100 = 102 Hecto h 10 = 101 Deca da 0,1= 10-1 Deci d 0,01= 10-2 Centi c 0,001=10-3 Milli m 0,000 001=10-6 Micro ฀ 0,000 000 001 = 10-9 Nano n 0,000 000 0001 = 10-12 Pico p 0,000 000 000 000 001 = 10-15 Femto f 0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Atto a 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2989 Anexo VII Tabelas Tabela 1. Lista dos Códigos das Nações Unidas e Nomes para Expedições Atribuição dos códigos das NU Nome da Expedição Embalagens exceptivas UN2908 Materiais radioactivos, embalagens exceptivas-embalagens vazias UN2909 Materiais radioactivos, embalagens exceptivas-artigos manufacturados de urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural. UN 2910 Materiais radioactivos, embalagens exceptivas – quantidades limitadas de materiais. UN2911 Materiais radioactivos, embalagens exceptivas – instrumentos ou artigos. UN3507 não físsil ou físsil exceptivo. UN 2912 UN 3321 UN 3322 UN 3324 UN 3325 Objectos Contaminados na Superfície UN 2913 exceptivos. UN 3326 Pacotes do Tipo A UN 2915 UN 3327 UN 3332 UN 3333 Embalagens do Tipo B(U) UN 2916 UN 3328 Embalagens do Tipo B (M) UN 2917 UN 3329 Embalagens do Tipo C UN 3323 UN 3330 I SÉRIE — NÚMERO 2312990 Arranjos Especiais UN 2919 Materiais radioactivos, transportados em arranjos especiais, não físsil ou físsil exceptivo. UN 3331 Materiais radioactivos, transportados em arranjos especiais, físsil UN 2977 UN 2978 Tabela 2. Valores Básicos dos Radionuclídeos Radionuclídeo (número atómico) A 1 (TBq) A 2 (TBq) Limite de concentração de actividade para material isento (Bq/g) Limite de actividade para uma remessa isenta (Bq) Actínio (89) Ac-225 (a) 8x10-1 6x10-3 1x101 1x104 Ac-227 (a) 9x10-1 9x10-5 1x10-1 1x103 Ac-228 6x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Prata (47) Ag-105 2x100 2x100 1x102 1x106 Ag-108m (a) 7x10-1 7x10-1 1x101(b) 1x106 (b) Ag-110m (a) 4x10-1 4x10-1 1x101 1x106 Ag-111 2x100 6x10-1 1x103 1x106 Alumínio (13) Al-26 1x10-1 1x10-1 1x101 1x106 Amerício (95) Am241 1x101 1x10-3 1x100 1x104 Am-242m (a) 1x101 1x10-3 1x100 (b) 1x104 (b) Am-243 (a) 5x100 1x10-3 1x100 (b) 1x103 (b) Argão (18) Ar-37 4x101 4x101 1x106 1x108 Ar-39 4x101 2x101 1x107 1x104 Ar-41 3x10-1 3x10-1 1x102 1x109 Arsénico (33) As-72 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 As-73 4x101 4x101 1x103 1x107 As-74 1x100 9x10-1 1x101 1x106 As-76 3x10-1 3x10-1 1x102 1x105 As-77 2x101 7x10-1 1x103 1x106 Astatínio (85) At-211 (a) 2x101 5x10-1 1x103 1x107 Au-193 7x100 2x100 1x102 1x107 Au-194 1x100 1x100 1x101 1x106 Au-195 1x101 6x100 1x102 1x107 Au-198 1x100 6x10-1 1x102 1x106 Au-199 1x101 6x10-1 1x102 1x106 Bário (56) Ba-131 (a) 2x100 2x100 1x102 1x106 Ba-133 3x100 3x100 1x102 1x106 Ba-133m 2x101 6x10-1 1x102 1x106 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2991 Ba-140 5x10-1 3x10-1 1x101 (b) 1x105 (b) Berílio (4) Be-7 2x101 2x101 1x103 1x107 Be-10 4x101 6x10-1 1x104 1x106 Bismuto (83) Bi-205 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Bi-206 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Bi-207 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Bi-210 1x100 6x10-1 1x103 1x106 Bi-210m (a) 6x10-1 2x10-2 1x101 1x105 Bi-212 (a) 7x10-1 6x10-1 1x101 (b) 1x105 (b) 8x100 8x10-4 1x100 1x104 4x101 3x10-1 1x103 1x106 Bromo (35) Br-76 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Br-77 3x100 3x100 1x102 1x106 Br-82 4x10-1 4x10-1 1x101 1x106 1x100 6x10-1 1x101 1x106 4x101 3x100 1x104 1x107 1x105 1x107 4x101 1x100 1x104 1x107 3x100 3x10-1 1x101 1x106 3x101 2x100 1x104 1x106 4x101 5x10-1 1x103 1x106 3x100 4x10-1 1x102 1x106 5x10-1 5x10-1 1x103 1x106 7x100 2x100 1x101 1x104 2x101 6x10-1 1x100 1x103 9x10-1 6x10-1 1x101 1x104 2x10-1 2x10-1 1x100 1x103 4x101 6x10-3 1x101 1x104 3x100 8x10-4 1x100 1x103 2x101 2x10-3 1x101 1x104 7x100 7x10-4 1x100 1x103 1x10-1 3x10-3 1x101 1x104 4x101 4x10-2 1x102 1x105 1x10-3 1x10-3 1x100 1x103 1x101 6x10-1 1x104 1x106 2x10-1 2x10-1 1x101 1x105 4x101 2x10-2 1x102 1x105 2x100 1x100 1x102 1x106 4x101 1x10-2 1x102 1x105 I SÉRIE — NÚMERO 2312992 9x100 1x10-3 1x100 1x104 2x101 2x10-3 1x101 1x104 9x100 9x10-4 1x100 1x103 9x100 9x10-4 1x100 1x103 3x100 1x10-3 1x100 1x104 2x10-2 3x10-4 1x100 1x103 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 1x101 1x101 1x102 1x106 1x100 1x100 1x101 1x106 4x101 4x101 1x104 1x107 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 3x101 3x101 1x103 1x107 4x100 4x100 1x102 1x105 3x101 3x101 1x103 1x106 1x100 1x100 1x101 1x105 7x10-1 7x10-1 1x101 1x104 4x101 6x10-1 1x103 1x105 4x101 1x100 1x104 1x107 5x10-1 5x10-1 1x101 1x105 2x100 6x10-1 1x101 (b) 1x104 (b) 6x100 1x100 1x102 1x106 1x101 7x10-1 1x102 1x106 Disprósio (66) Dy-159 2x101 2x101 1x103 1x107 Dy-165 9x10-1 6x10-1 1x103 1x106 Dy-166 (a) 9x10-1 3x10-1 1x103 1x106 2x100 2x100 1x102 1x106 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 2x101 2x101 1x102 1x107 2x100 7x10-1 1x103 1x106 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 1x100 1x100 1x101 1x106 8x10-1 8x10-1 1x102 1x106 9x10-1 6x10-1 1x101 1x106 2x101 3x100 1x102 1x107 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 1x100 6x10-1 1x101 1x106 3x10-1 3x10-1 1x101 1x106 4x101 4x101 1x104 1x106 9x10-1 9x10-1 1x101 1x106 4x101 2x10-1 1x102 1x105 Gálio (31) Ga-67 7x100 3x100 1x102 1x106 Ga-68 5x10-1 5x10-1 1x101 1x105 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2993 Ga-72 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Gadolínio (64) Gd-146 (a) 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Gd-148 2x101 2x10-3 1x101 1x104 Gd-153 1x101 9x100 1x102 1x107 Gd-159 3x100 6x10-1 1x103 1x106 Germânio (32) Ge-68 (a) 5x10-1 5x10-1 1x101 1x105 Ge-71 4x101 4x101 1x104 1x108 Ge-77 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Háfnio (72) Hf-172 (a) 6x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Hf-175 3x100 3x100 1x102 1x106 Hf-181 2x100 5x10-1 1x101 1x106 Hf-182 1x102 1x106 Mercúrio (80) Hg-194 (a) 1x100 1x100 1x101 1x106 Hg-195m (a) 3x100 7x10-1 1x102 1x106 Hg-197 2x101 1x101 1x102 1x107 Hg-197m 1x101 4x10-1 1x102 1x106 Hg-203 5x100 1x100 1x102 1x105 Hólmio Ho-166 4x10-1 4x10-1 1x103 1x105 Ho-166m 6x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Iodo (53) I-123 6x100 3x100 1x102 1x107 I-124 1x100 1x100 1x101 1x106 I-125 2x101 3x100 1x103 1x106 I-126 2x100 1x100 1x102 1x106 I-129 1x102 1x105 I-131 3x100 7x10-1 1x102 1x106 I-132 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 I-133 7x10-1 6x10-1 1x101 1x106 I-134 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 I-135 6x10-1 6x10-1 1x101 1x106 In-111 3x100 3x100 1x102 1x106 In-113m 4x100 2x100 1x102 1x106 In-114m (a) 1x101 5x10-1 1x102 1x106 In-115m 7x100 1x100 1x102 1x106 Iridio (77) Ir-189 (a) 1x101 1x101 1x102 1x107 Ir-190 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Ir-192 1x100 (c) 6x10-1 1x101 1x104 Ir-194 3x10-1 3x10-1 1x102 1x105 Potássio (19) K-40 9x10-1 9x10-1 1x102 1x106 K-42 2x10-1 2x10-1 1x102 1x106 K-43 7x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Krípton (36) Kr-79 4x100 2x100 1x103 1x105 Kr-81 4x101 4x106 1x104 1x107 I SÉRIE — NÚMERO 2312994 Kr-85 1x101 1x101 1x105 1x104 Kr-85m 8x100 3x100 1x103 1x1010 Kr-87 2x10-1 2x10-1 1x102 1x109 Lantânio (57) La-137 3x101 6x100 1x103 1x107 La-140 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Lutécio (71) Lu-172 6x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Lu-173 8x100 8x100 1x102 1x107 Lu-174 9x100 9x100 1x102 1x107 Lu-174m 2x101 1x101 1x102 1x107 Lu-177 3x101 7x10-1 1x103 1x107 Magnésio (12) Mg-28 (a) 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Manganésio (25) Mn-52 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Mn-53 1x104 1x109 Mn-54 1x100 1x100 1x101 1x106 Mn-56 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Molibdênio (42) Mo-93 4x101 2x101 1x103 1x108 Mo-99 (a) 1x100 6x10-1 1x102 1x106 Nitrogênio (7) N-13 9x10-1 6x10-1 1x102 1x109 Na-22 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Na-24 2x10-1 2x10-1 1x101 1x105 Nióbio (41) Nb-93m 4x101 3x101 1x104 1x107 Nb-94 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Nb-95 1x100 1x100 1x101 1x106 Nb-97 9x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Neodímio (60) Nd-147 6x100 6x10-1 1x102 1x106 Nd-149 6x10-1 5x10-1 1x102 1x106 Níquel (28) Ni-59 1x104 1x108 Ni-63 4x101 3x101 1x105 1x108 Ni-65 4x10-1 4x10-1 1x101 1x106 Neptúnio (93) Np-235 4x101 4x101 1x103 1x107 Np-236 (período curto) 2x101 2x100 1x103 1x107 Np-236 (período longo) 9x100 2x10-2 1x102 1x105 Np-237 2x101 2x10-3 1x100 (b) 1x103 (b) Np-239 7x100 4x10-1 1x102 1x107 Ósmio (76) 1x100 1x100 1x101 1x106 1x101 2x100 1x102 1x107 4x101 3x101 1x103 1x107 2x100 6x10-1 1x102 1x106 3x10-1 3x10-1 1x102 1x105 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2995 P-32 5x10-1 5x10-1 1x103 1x105 P-33 4x101 1x100 1x105 1x108 Protactínio (91) Pa- 230 (a) 2x100 7x10-2 1x101 1x106 Pa-231 4x100 4x10-4 1x100 1x103 Pa-233 5x100 7x10-1 1x102 1x107 Plomo (82) Pb-201 1x100 1x100 1x101 1x106 Pb-202 4x101 2x101 1x103 1x106 Pb-203 4x100 3x10 1x102 1x106 Pb-205 1x104 1x107 Pb-210 (a) 1x100 5x10-2 1x101 (b) 1x104 (b) Pb212 (a) 7x10-1 2x10-1 1x101 (b) 1x105 (b) Paládio (46) Pd-103 (a) 4x101 4x101 1x103 1x108 Pd-107 1x105 1x108 Pd-109 2x100 5x10-1 1x103 1x106 Plutónio (94) Pu-236 3x101 3x10-3 1x101 1x104 Pu-237 2x101 2x101 1x103 1x107 Pu-238 1x101 1x10-3 1x100 1x104 Pu-239 1x101 1x10-3 1x100 1x104 Pu-240 1x101 1x10-3 1x100 1x103 Pu-241 (a) 4x101 6x10-2 1x102 1x105 Pu-242 1x101 1x10-3 1x100 1x104 Pu-244 (a) 4x10-1 1x10-3 1x100 1x104 Rádio (88) Ra-223 (a) 4x10-1 7x10-3 1x102 (b) 1x105 (b) Ra-224 (a) 4x10-1 2x10-2 1x101 (b) 1x105 (b) Ra-225 (a) 2x10-1 4x10-3 1x102 1x105 Ra-226 (a) 2x10-1 3x10-3 1x101 (b) 1x104 (b) Ra-228 (a) 6x10-1 2x10-2 1x101 (b) 1x105 (b) Rubídio (37) Rb-81 2x100 8x10-1 1x101 1x106 Rb-83 (a) 2x100 2x100 1x102 1x106 Rb-84 1x100 1x100 1x101 1x106 Rb-86 5x10-1 5x10-1 1x102 1x105 Rb-87 1x104 1x107 Rb (nat) 1x104 1x107 Rênio (75) Re-184 1x100 1x100 1x101 1x106 Re-184m 3x100 1x100 1x102 1x106 Re-186 2x100 6x10-1 1x103 1x106 Re-187 1x106 1x109 Re-188 4x10-1 4x10-1 1x102 1x105 Re-189 (a) 3x100 6x10-1 1x102 1x106 Re (nat) 1x106 1x109 Ródio (45) Rh-99 2x100 2x100 1x101 1x106 Rh-101 4x100 3x100 1x102 1x107 Rh-102 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Rh-102m 2x100 2x100 1x102 1x106 I SÉRIE — NÚMERO 2312996 Rh-103m 4x101 4x101 1x104 1x108 Rh-105 1x101 8x10-1 1x102 1x107 Radão (86) Rn-222 (a) 3x10-1 4x10-3 1x101 (b) 1x108 (b) Rutênio (44) Ru-97 5x100 5x100 1x102 1x107 Ru-103 (a) 2x100 2x100 1x102 1x106 Ru-105 1x100 6x10-1 1x101 1x106 Ru-106 (a) 2x10-1 2x10-1 1x102 (b) 1x105 (b) 4x101 3x100 1x105 1x108 Antimônio (51) 4x10-1 4x10-1 1x102 1x104 6x10-1 6x10-1 1x101 1x106 2x100 1x100 1x102 1x106 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 5x10-1 5x10-1 1x101 1x105 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 1x101 7x10-1 1x102 1x106 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 3x100 3x100 1x102 1x106 4x101 2x100 1x104 1x107 6x10-1 6x10-1 1x103 1x106 4x101 5x10-1 1x103 1x106 1x101 1x101 1x102 1x107 1x101 1x104 4x101 1x101 1x104 1x108 9x100 6x10-1 1x102 1x106 4x100 2x100 1x103 1x107 7x100 4x10-1 1x102 1x106 4x101 3x101 1x103 1x107 4x101 9x10-1 1x103 1x107 8x10-1 6x10-1 1x103 1x106 4x10-1 4x10-1 1x102 1x105 6x10-1 4x10-1 1x101 1x105 2x10-1 2x10-1 1x101 1x105 2x100 2x100 1x102 1x106 5x100 5x100 1x102 1x107 3x100 3x100 1x102 1x106 6x10-1 6x10-1 1x103 1x106 3x10-1 3x10-1 1x102 (b) 1x104 (b) 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 1x100 3x10-1 1x101 1x106 Trítio (1) T(H-3) 4x101 4x101 1x106 1x109 Tântalo (73) 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2997 Ta-178 (período longo) 1x100 8x10-1 1x101 1x106 Ta-179 3x101 3x101 1x103 1x107 Ta-182 9x10-1 5x10-1 1x101 1x104 Térbio (65) Tb-157 4x101 4x101 1x104 1x107 Tb-158 1x100 1x100 1x101 1x106 Tb-160 1x100 6x10-1 1x101 1x106 Tecnécio (43) Tc-95m (a) 2x100 2x100 1x101 1x106 Tc-96 4x10-1 4x10-1 1x101 1x106 Tc-96m (a) 4x10-1 4x10-1 1x103 1x107 Tc-97 1x103 1x108 Tc-97m 4x101 1x100 1x103 1x107 Tc-98 8x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Tc-99 4x101 9x10-1 1x104 1x107 Tc-99m 1x101 4x100 1x102 1x107 Telúrio (52) Te-121 2x100 2x100 1x101 1x106 Te-121m 5x100 3x100 1x102 1x106 Te-123m 8x100 1x100 1x102 1x107 Te-125m 2x101 9x10-1 1x103 1x107 Te-127 2x101 7x10-1 1x103 1x106 Te-127m (a) 2x101 5x10-1 1x103 1x107 Te-129 7x10-1 6x10-1 1x102 1x106 Te-129m (a) 8x10-1 4x10-1 1x103 1x106 Te-131m (a) 7x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Te-132m (a) 5x10-1 4x10-1 1x102 1x107 Tório (90) Th-227 1x101 5x10-3 1x101 1x104 Th-228 (a) 5x10-1 1x10-3 1x100 (b) 1x104 (b) Th-229 5x100 5x10-4 1x100 (b) 1x103 (b) Th-230 1x101 1x10-3 1x100 1x104 Th-231 4x101 2x10-2 1x103 1x107 Th-232 1x101 1x104 Th-234 (a) 3x10-1 3x10-1 1x103 (b) 1x105 (b) Th (nat) 1x100 (b) 1x103 (b) Titânio (22) Ti-44 (a) 5x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Tálio (81) Ti-200 9x10-1 9x10-1 1x101 1x106 Ti-201 1x101 4x100 1x102 1x106 Ti-202 2x100 2x100 1x102 1x106 Ti-204 1x101 7x10-1 1x104 1x104 Túlio (69) Tm-167 7x100 8x10-1 1x102 1x106 Tm-170 3x100 6x10-1 1x103 1x106 Tm-171 4x101 4x101 1x104 1x108 Urânio (92) U-230 (absorção pulmonar rápida) (a)(d) 4x101 1x10-1 1x101 (b) 1x105 (b) U-230 (absorção pulmonar média) (a)(e) 4x101 4x10-3 1x101 1x104 I SÉRIE — NÚMERO 2312998 U-230 (absorção pulmonar lenta) (a)(f) 3x101 3x10-3 1x101 1x104 U-232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4x101 1x10-2 1x100 (b) 1x103 (b) U-232 (absorção pulmonar média) (e) 1x101 7x10-3 1x101 1x104 U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 4x101 1x10-3 1x101 1x104 U-233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4x101 9x10-2 1x101 1x104 U-233 (absorção pulmonar média) (e) 4x101 2x10-2 1x102 1x105 U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4x101 6x10-3 1x101 1x105 U-234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4x101 9x10-2 1x101 1x104 U-234 (absorção pulmonar média) (e) 4x101 2x10-2 1x102 1x105 U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4x101 6x10-3 1x101 1x105 U-235 (todos os tipos de absorção pulmonar) (a)(d)(e)(f) 1x101 (b) 1x104 (b) U-236 (absorção pulmonar rápida) (d) 1x101 1x104 U-236 (absorção pulmonar média) (e) 4x101 2x10-2 1x102 1x105 U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4x101 6x10-3 1x101 1x104 U-238 (todos os tipos de absorção pulmonar) (a)(d)(e)(f) 1x101 (b) 1x104 (b) U (natural) 1x100 (b) 1x103 (b) U (enriquecido a 20% ou menos)(g) 1x100 1x103 U (empobrecido) 1x100 1x103 Vanádio (23) V-48 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 V-49 4x101 4x101 1x104 1x107 Tungstênio (74) W-178 (a) 9x100 5x100 1x101 1x106 W-181 3x101 3x101 1x103 1x107 W-185 4x101 8x10-1 1x104 1x107 W-187 2x100 6x10-1 1x102 1x106 W-188 (a) 4x10-1 3x10-1 1x102 1x105 Xénon (54) Xe-122 (a) 4x10-1 4x10-1 1x102 1x109 Xe-123 2x100 7x10-1 1x102 1x109 Xe-127 4x100 2x100 1x103 1x105 Xe-131m 4x101 4x101 1x104 1x104 Xe-133 2x101 1x101 1x103 1x104 Xe-135 3x100 2x100 1x103 1x1010 Y-87 (a) 1x100 1x100 1x101 1x106 Y-88 4x10-1 4x10-1 1x101 1x106 Y-90 3x10-1 3x10-1 1x103 1x105 27 DE NOVEMBRO DE 2018 2999 Y-91 6x10-1 6x10-1 1x103 1x106 Y-91m 2x100 2x100 1x102 1x106 Y-92 2x10-1 2x10-1 1x102 1x105 Y-93 3x10-1 3x10-1 1x102 1x105 Itérbio (70) Yb-169 4x100 1x100 1x102 1x107 Yb-175 3x101 9x10-1 1x103 1x107 Zinco (30) Zn-65 2x100 2x100 1x101 1x106 Zn-69 3x100 6x10-1 1x104 1x106 Zn-69m (a) 3x100 6x10-1 1x102 1x106 Zircônio (40) Zr-88 3x100 3x100 1x102 1x106 Zr-93 1x103 (b) 1x107 (b) Zr-95 (a) 2x100 8x10-1 1x101 1x106 Zr-97 (a) 4x10-1 4x10-1 1x101 (b) 1x105 (b) Notas: a) Os valores de A 1 e/ou A 2 destes nuclídeos antecessores incluem contribuições de seus descendentes com períodos de semidesintegração inferiores a 10 dias, que se enumeram a seguir. b) A quantidade pode ser obtida mediante a medição das taxas de desintegração ou medindo o nível de radiação a uma determinada distância da fonte. Tabela 3. Valores Básicos para Radionuclídeos ou Misturas para s quais não existam Dados Disponíveis Conteúdo radioactivo A 1 (TBq) A 2 (TBq) Limite de concentra ção de actividade para material isento (Bq/g) Limite de actividade para uma remessa isenta (Bq) emissores beta ou gama 0.1 0.02 1x101 1x104 É conhecida a existência de nuclídeos emis sores alfa, mas não emissores de neutrões 0.2 9x10-5 1x10-1 1x103 neutrões ou não se dispõe de nenhum dado pertinente 0.001 9x10-5 1x10-1 1x103 Tabela 4. Limites de Actividade para Emabalagens Exceptuadas Estado físico do conteúdo Instrumentos ou artigos Materiais Limites para os instrumen tos e artigos Limites para embalagens1 Limites para embalagens2 10-2 A 1 A 1 10-3 A 1 10-2 A 2 A 2 10-3 A 2 Líquidos 10-3 A 2 10-1 A 2 10-4 A 2 Gases: Trítio 2x 10-2 A 2 2x 10-1 A 2 2x 10-2 A 2 10-3 A 1 10-2 A 1 10-3 A 1 10-3 A 2 10-2 A 2 10-3 A 2 1 Em quanto a misturas de radionuclídeos, ver n.º 2 do artigo 10 2 Em quanto a misturas de radionuclídeos, ver n.º 2 do artigo 10. I SÉRIE — NÚMERO 2313000 Tabela 5. Requisitos de Pacotes Industriais para Materiais BAE e OCS Conteúdo Radioactivo Tipo de embalagem industrial Uso exclusivo Uso não exclusivo BAE-I Sólido3 Tipo PI-1 Tipo PI-1 Líquido Tipo PI-1 Tipo PI-2 BAE-II Sólido Tipo PI-2 Tipo PI-2 Líquido e gás Tipo PI-2 Tipo PI-3 BAE-III Tipo PI-2 Tipo PI-3 OCS-I4 Tipo PI-1 Tipo PI-1 OCS-II Tipo PI-2 Tipo PI-2 Tabela 6. Limites de Actividades para os Meios de Transporte de Material BAE e OCS em Embalagens Industriais ou sem Embalagem Natureza do material Limite de actividade para meios de transporte que não sejam embarcações de navegação interior Limite de actividade para um porão ou com partimento de uma embarcação de navegação interior BAE-I BAE-II e BAE –III 100 A 2 Sólidos não combustíveis BAE-II e BAE-III 100 A 2 10 A 2 Sólidos combustíveis E todos os líquidos e gases OCS 100 A 2 10 A 2 Tabela 7. Factores de Multiplicação para Cisternas, Contentores de Carga e BAE-I E OCS-I não Embalado Dimensões da carga5 Factor de multiplicação 2 1 1m2 < 2 2 5m2 < 2 3 20m2 < Dimensão da carga 10 Tabela 8. Categorias dos Pacotes, Embalagens e Contentores de Carga Condições Categoria IT Nível de radiação máxima em qualquer ponto da superfície externa 06 Maior que 0 e inferior a 17 Maior que 1 e inferior a 10 Maior que 10 3 4 b) n.º 2 do Artigo 27, os materiais BAE-I e OCS-I poderão transportar sem ser embalados. 5 Se mede a área de maior secção transversal da carga. 6 Se o IT medido não é maior que 0.05, o valor citado pode ser zero em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 28. 7 Se o IT medido não é maior que 0.05, o valor citado pode ser zero em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 28. 27 DE NOVEMBRO DE 2018 3001 Tabela 9. Marcas das Nações Unidas para Pacotes e Embalagens Artigo Marca das Nações Unidas Embalagem (distinto de uma embalagem exceptivo) recto da expedição. Embalagem exceptivo (diferentes dos presentes na remessa aceites para circulação e distribuição postal internacional) Embalagem (diferente das embalagens que contém somente embalagem exceptivos) mero das Nações Unidas relevante na embalagem, seguido do nome cor recto da expedição em caso de um embalagem não exceptivo. Embalagem que contém somente embalagens exceptivos (diferente das remessas aceites para circulação e distribui ção postal internacional) mero das Nações Unidas relevante na embalagem. Remessa aceite para circulação e distribuição postal inter nacional Tabela 10. Limites do Índice de Transporte para Contentores e Meios de Transporte que não estão na Modalidade de Uso Exclusivo Tipo de contentores ou meio de transporte Limite aplicável a soma de IT num contentor ou abordo de um meio de transporte Contentor: 50 50 Veículo 50 Aeronave: de passageiros 50 de carga 200 Embarcação marítima 50 i. Porão, compartimento ou zona delimitada da coberta: Paco te, embalagens, contentores pequenos, contentores grandes 50 200 Pacote, embalagens, contentores pequenos, contentores gran des 200 Tabela 11. Dados Relativos a Irradiação Solar Caso Forma e posição da superfície Irradiação solar para 12 horas por dia (W/m2) 1 com a face para baixo 0 2 com a face para cima 800 3 200a 4 baixo 200a 5 Todas as demais superfícies 400a a Tabela 12. Altura na Queda Livre para o Teste de Embalagens em Condições Normais de Transporte Massa do pacote (kg) Altura da queda livre (m) Massa do pacote 5 000 1.2 5 000 massa do pacote 10 000 0.9 10 000 massa do pacote 15 000 0.6 15 000 massa do pacote 0.3 I SÉRIE — NÚMERO 2313002 Anexo VIII Taxa de Licenciamento Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acto único 27.000,00 2. Acto único 27.000,00 3. Acto único 18.900,00 1. Acto único 17.600,00 2. Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais 1. Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 1. Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Acto único 37.520,00 2. Acto único 18.760,00 3. Acto único 9.380,00 4. Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Acto único 5.000 27 DE NOVEMBRO DE 2018 3003 ANEXO IX: Tipificação de Infracções e Multas (As multas aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias úteis) Tipo de Infracção Multas (Valores em Meticais) D Documentação D1 transporte de materiais radioactivos. 413.000,00 D2 Não existe o porte do certificado ou de declaração do expedidor de material radioactivo emitido pelo expedidor. 634.000,00 D3 Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo a classe e subclasse de classificação do material radioactivo, ao qual o produto pertence. 315.700,00 D4 expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Pacote isento). 112.300,00 D5 legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo A). 356.000,00 D6 expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo B). 540.000,00 D7 890.260,00 D8 radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Pacote Industrial IP) 540.000,00 D9 Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo a declaração assinada pelo expedidor de que o material radioactivo está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte. 620.000,00 D10 Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, Unidas). 560.000,00 D11 Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo os nomes da expedição. 421.000,00 D12 Não existe o destaque especial aos produtos perigosos, no documento de transporte do material radioactivo transportado, nos casos em que produtos perigosos e não perigosos tiverem sidos reunidos num mesmo documento de transporte. 359.000,00 D13 Não existe a declaração de carga contendo a indicação de que se trata de quantidade isenta, no transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades. 125.000,00 D14 Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, emitido pela Autoridade Reguladora de forma legível, que certifica a fidedignidade das informações do transporte. 350.000,00 D15 Não existe o porte do documento de transporte que certifica o meio de transporte indicando as características dos veículos a serem usados no transporte do material radioactivo transportado, emitido pela Autoridade Reguladora de forma legível. 410.000,00 MR Magnitude das Radiações MR1 as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (I-Branco) 256.000,00 MR2 1 metro não correspondem as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (II-Amarelo) 256.000,00 MR3 as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (III-Amarelo) 256.000,00 P Pacotes P1 expedidor não corresponde com as especificações sobre a dimensão do pacote. 87.500,00 I SÉRIE — NÚMERO 2313004 P2 radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações sobre a massa do pacote. 98.300,00 P3 expedidor não corresponde com as especificações sobre as características especiais 160.300,00 C Controlo C1 aprovado pela Autoridade Reguladora. 230.000,00 C2 no transporte do material radioactivo, emitido pela Autoridade Reguladora. 256.900,00 C3 culo, usado no percurso não confere com o número aprovado no transporte do material radioactivo, emitido pela Autoridade Reguladora. 256.900,00 C4 autorizadas pela Autoridade Reguladora, não conferem com as informações de Partida 451.600,00 C5 Não existe o porte do documento de transporte emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de importação para o território nacional, do tipo de materiais radioactivos para o período indicado. 528.400,00 C6 Não existe o porte do documento de transporte emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de exportação à partir do território nacional, do tipo de materiais radioactivos para o período indicado. 528.400,00 C7 Não existe o porte do Documento emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de transporte no território nacional do tipo de materiais radioactivos para o período indicado 528.400,00 C8 528.400,00 C9 radioactivos contra as actividades maliciosas e intenções de sabotagem. 828.400,00 C10 As exigências adicionais e provisões especiais de transporte de artigos isentos não foram observadas. 321.000,00 C11 Transportar materiais radioactivos cujas embalagens se encontram em más condições. 621.000,00 C12 para o transporte. 255.000,00 C13 Transportar materiais radioactivos em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e protecção individual. 423.000,00 C14 Reguladora. 1.625.000,00 C15 Transportar materiais radioactivos sem a declaração de responsabilidade do expedidor. 423.000,00 C16 423.000,00 C17 Transportar materiais radioactivos sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente ao produto transportado. 890.222,00 C18 transportando materiais radioactivos. 1.203.550,00 C19 Transportar produtos incompatíveis entre si, apesar da advertência do expedidor. 321.3330,00 C20 Transportar, juntamente com materiais radioactivos, pessoas, animais, alimentos, ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda embalagens destinados a esses bens. 890.500,00 C21 destinado ao transporte de passageiros 890.500,00 C22 pela Autoridade Reguladora. 487.500,00 C23 As especificaições das embalagens e dos pacotes de materiais radioactivos transportados não obedecem os requisitos definidos no presente Regulamento. 412.000,00 A Armazenamento A1 Armazenamento no território nacional de materiais radioactivos sem autorização da Autoridade Reguladora 976.300,00 A2 Armazenamento no território nacional de materiais radioactivos com licença fora de prazo 626.630,00 27 DE NOVEMBRO DE 2018 3005 A3 aceitação de recebimento dos materiais radioactivos importados. 350.000,00 E Expedidor E1 Remessa de materiais radioactivos misturado com outros tipos de produtos. 890.50,00 E2 Não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência, em 923.476,00 E3 presente Regulamento. 415.600,00 E4 Remessa de materiais radioactivos mal acondicionado ou com embalagens em más condições. 918.112,00 E5 Não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela Autoridade Reguladora. 521.000,00 E6 Remessa de materiais radioactivos em veículo que não disponha de conjunto de equipamentos para a situação de emergência e protecção individual. 415.600,00 E7 889.000,00 E8 Remessa de materiais radioactivos em veículo ou equipamento que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança afixados nos locais adequados. 531.000,00 E9 Remessa de materiais radioactivos com embalagem sem os respectivos rótulos de risco específicos. 317.988,00 E10 Remessa de materiais radioactivos que não consta no certificado emitido pela Autoridade Reguladora 468.000,00 E11 Remessa de materiais radioactivos com licença fora de prazo 468.000,00 Em Emergência Em1 materiais radioactivos fornecidas pelo expedidor ou fabricante do produto 997.800,00 Em2 267.400,00 Em3 houver contacto com os materiais radioactivos ou com as substâncias que possam despreender-se dele. 761.318,00 Em4 ios de extinção que não devem ser empregues. 531.300,00 Em5 tanques, vazamento ou derrame de produtos radioactivos. 890.500,00 Em6 devem ser tomadas na realização de transbordo e as possíveis restrições no manuseio dos materiais radioactivos. 997.800 Em7 protecção civil e Autoridade Reguladora. 231.540 ES Equipamentos de Segurança ES1 890.000 ES2 tripulação. 310.000 ES3 equipamentos de emergência. 310.000 ES4 Não existe calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas e compatível com o material transportado. 198.200 OE Outras Exigências OE1 Transporte de materiais radioactivos sem autorização emitida pela Autoridade Reguladora. 1.626.630,00 OE2 radioactivos da categoria 1, 2 e 3 emitidos pela Autoridade Reguladora. 1.625.100 OE3 Viciação de documentos oficiais de transporte ou certificados do veículo ou equipamentos 890.000 OE4 Transporte de materiais radioactivos sem aprovação em vistoria ou inspecção da Autoridade Reguladora 890.000 OE5 Não permitir acesso ao meio de transporte dos inspectores da Autoridade Reguladora 542.210,00 Preço — 230,00 MT I N M

Decree No. 77/2018 approving the Regulation for Radioactive Material Transport · Nelum