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Laws of Angola

Decree No. 53/03 approving the Regulation for National harbours' exploitation

Made 2003-07-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 53/03: Aprova o Regulamento da Exploração dos Portos.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Sea
Keywords
maritime zone, navigation, harbour

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  1. Sexta-f eira, 11 de J ulho de 2003 I Serie -N.0 54 ORGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Pre~o deste mimero - Kz: 70,00 Toda a co!'fespondem:ia, quer oficiul, quer relativa u am1ncio c assinaturns do «niario da ASSINATURAS 0 prec;o de cada linhu publicada nos Dial'ios da Rcpu.hlica I.• e 2." series e de Kz: 65,00 e para a 3." scric Kz: 75,00, ucrcscido do l'l~spectivo imposto do selo, dependcndo a puhlic1u,ao da 3." scric de dep6situ prcvio a cfoctuar 11.1 'Jesournria dn Imprensa Nacional - U. E. E. As tres series. . .. Rcp(1blica», dcvc ser dirigida a Imprcnsa A I." scrie .. . Nacional - U.E.E., cm Luandu, Caixa Postal A 2.• scric .. . 1306 - End. Tclcg.: <<lmprensa» A 3." scric ... Dccreto n." 53/03: SUMARIO Conselho de Ministros Aprova o regulmncnto lie Exploruc;lio dos Pol'los. - Rcvogu u Dccrcto • ex.ecutivo n.0 27/79, de 15 de Abril c toda a lcgislac;an quc contraric o disposto no prcsente di1llomu. Ministerios das Obras Publicos e do Administracio do Territorio • l>espacho con,lunto n." 51/03: Rcvogn o despuchu conjunto de 10 <le Julho de 1985 dos Ministros da Constru1riio c I.la Coordcna\ii1o Provincial quc determim1 a 1mnsi 1;fio da ENCIO-U.E.E. para a tutcla do Governo Provincial de Lmmda. Ministerio das Financas . l>ecreto exccutlvu 11," 32/03: Sohre a L.imiss.io Especial de Obriga\;<1cs tlo Tcsourn- 2003. Ministerio dos Obras Publicas Despacho n." 52/03: Cria a Comissao para tl Rcnhilita\iao du ENCID-U.E.E. Ministerios da lndustria, da Geologia e Minas e da Agricultura e Desenvolvimento Rural Ues11acho conjunto n." 53/03: Constitui 1) Grupo Tccnico dos Ministcrio:; du Gcologiu e Minus, I.la In<lustria c <la Agriculturn c Descnvulvimento Rural para u clt1bo­ nu,ao do piano estrutcgico de explnrm;ao, tmnsforma<,i\o c aplica­ ciio dos rccursos mincrais de fosfatos. Kz: Kz: Kz: Kz: Ano 165 750,00 97 750,00 55 250,ll0 38 250,00 CONSELHO DE MINISTROS Dccrcto 11." 53/03 de 11 de .Julbo Considcrando que atravcs do Decrelo exccutivo n.0 2n9, de 15 de Ablil foi aprovado, corn caracter provis6 · rio, o regulamento de Explora~ao dos Po1tos de Angola; Considcrando quc csse diploma, apesar da rclativa simplifica9ao introduzida em rela<;fio ao rcgulamento anlc­ rior, contem uma cstrutura complcxa c inadequada ao esquema de funcionamcnto dos Portos; Consiclerando ainda o disposto no artigo 44.0 da Lei n.0 9/98, de 18 de Setembro; Nestes tcrmos, ao abrigo dus disposii;oes combinadus <la alfnea d) do artigo t 12.0 c do artigo I 13.0 , ambos da Lei Conslitucional, o Governo dccreta o seguintc: Artiga I." - 1; aprovado o regulamcnlo de Explora<;an dos Porlos, ancxo ao prescntc decreto e dclc sendo parte integrante. Art. 2.0 - E rcvogado o Decrcto executivo n.0 2/79, de 15 de Abril e toda a legisla9ao quc contrarie o <lisposto no presente diploma. Art. 3.0 - As duvidas e omissocs que se suscitarem da interpreta<;ao c aplicai;;ao do prcsente diploma scriio resol­ vidas por dccrcto execulivo conjunto dos Ministros dos Transportes e das Finan9us. 1442 Arl. 4." - 0 prcscntc diploma cntra cm vigor na data da sua pllblicru;ao. Vlsto c apmvado cm Conselho de Ministros, cm Luanda, aos 28 de i:cvcrciro de 2003. Puhlil1uc-se. 0 Piirnciro Mi11istro, Fernando da Piedade Dias dos Sanws. Promulgado aos 19 de Maio de 2003. 0 Prcsidente da Rcp(1blica, Jost EDUARDO nos SANTOS. REGOLAMENTO DE EXPLORA<;AO DOS PORTOS CAPITUI J) I Disposh;ocs Gernis ARTJGO I." (Ohjecto) 0 prcscntc rcgulamcnto contem as <lisposii;oes funda­ mentals a obscrvar na utilizai;:ao dos Portos de Angola, ~presas Portuurlas, doravantc tarnbem dcsignados por E.P., Administnu;ao ou Autoridade Portm'lria, corn vista a disciplinur as actividadc:s nelc previstas, inseridas nas atribuii;oes quc lhe sao confcridas pclo respectivo estatuto. AKl'IG02," (J\.mhilo de uplicm,iio) As clisposi~oes destc rcgularncnto sao aplicaveis em toda a area marflirna e terrcstrc soh jurisdi(;'ao da Empresa Portuaria, cujos limites se encontrnm dcfinidos no respec­ livo cstatuto, designadamente nos locais onde se excn;am ou venham a cxercer actividades rclativas ao rnovimento de cmtimc.uc;ocs, de passagciros e de mercadorias, sc utilizem cais, pontes-cais, instatw.;oes, edifkat;oes, tL:rrcnos ou cqui­ pamcntos ou sc prestcm servi~os dcconcntcs dcssas activi­ dadcs. ARTIGO 3." (J\utoridacles no P,,rto) I. As autoridacles quc excrccm de forma aut6noma c directa a sua acc;ao no Porto, sao as Empresas Portuarias, a Capita11ia dos Portos de Angola, a Alffmdega, Scrvi~os Sani­ larios, Scrvii;os Migrat6rios c Fiscalizai;no de Pescas dcsig­ naclos rcspcctivamcnte por autoridadc portu{tria, autori<ladc marftima. autoridadc aduancira, autoridade sanitaria, autori­ cladc migrat6ria c autoridadc clc pcscas. 2. As Conccssionatias dos tcrminais facultarf10 a Empre• sa Portuaria c as autoriuadcs marilima e aduancira, a seu pedido, a consulta dos rcgistos ou documcntos relacionados corn navios, mcrcadorias, vcfculos c passagciros, movimcn­ tados nas respcctivas areas de cxplora<;flo. DIARlO DA REP(JBUCA 3. As Concesslonarias dos tcrminais c dos scrvii:;:os cum­ pririio e farao cumprir por tcrcciros as nonnas da Emprcsa Portuaria constantes do prcscntc regulamcnto c todas as nor­ masc regulamcntos aplicaveis a sua actividad1.;;. ARTIGO 4." (Sujci~i\o no rcgulamcnto de tnrifa") I. 0 regulamcnto de tarifas dos Portes de Angola estabe­ lccc as normas de incidencia c as taxas dcvidas pelo uso de parcelas dominiais, pela utilizac;ao de instala~ocs e/ou equi­ pamentos e pcla prestac;ao de servic;os na sua area de juris­ dic;ao. 2. Os tarifarios e o regulamcnto de cxplora<;:lo dos terminais e actividades concessionadas serao obrigatoria­ menlc sujeitos a aprovac;fio da Empresa Portuaria, nos termos dos respectivos contratos de conccssao. ARTIGO 5!' (Oflcra~iics cmncrdais porturl.rius) I. Salvo casos especiais a resolver pcla Emprcsu Portuaw ria, as opcrai;6es comerciais porlwtrias, ahrcviadamcntc, opcragoes portuarias, suo rcalizaclas dentro do Porto, 2. A prcsta~ao de scrvic;os pcla Empresa Portu{iria, clircctamente ou pclas suas Conccssion{irias, e efectuacla rncdiante rcquisi~fto previa dos intcrcssndos, a cntregar nm; prazos c pcla forma estipulada no presente rcgulamento. 3. A entrcga da requisic;ao referida no n(1mcro anterior rh1o ohriga a Hmprcsa Prntuaria ou as sum, Concc.ssionarias a satisfr1ze-la, total ou parcialmcnte, nas condi(;'6es, data, hara e local pretendidos, por is.so depcnder do programa global dos servi~os a prcstar. Em tal caso o requisitante scra atcmpaclamcnte informado das lirnita'r6es existcntes para a satisfa'rfio dn sua prctcnsao. 4. A satisfac;ao de rcquisi'r6es de utentes que tenham elf vidas cm atraso para com a Emprcsa Portuaria ou para com as suns Concessionarias, esta sujeita, ao criteria destas ultirnas, ao pagamento pclos prirnciros das rcspectivas df vidas. ARTlGO 6." ( Rcsponsa h ii idadcs) I. As pessoas ou entiuades quc na area portuaria utili­ zcm edificar.;:6es, instala,oes, tcrrcnos, infra-estruluras ou equipamentos sf10 responsavcis perantc a Emprcsa Portuaria e terceiros, nos tcrrnos gerais de direito. pelos danos quc causern nesscs bcns. 2. As pcssoas ou entidndcs quc frcquentcm ou utilizcm cspa\os ou instalw:;ocs do Porto rJcvem obediencia as instru­ i;oes dos funcionnrios da Emprcsa Portuaria ou das cmpre­ sas por si liccncimlas ou conccssionadas que ali se cncontrern em scrvi'ro c nao podcrn intufeiir na sua actividade. I SERIE -- N.0 54 - DE 11 DE JULI 10 DE 2003 3. A Emprcsa Portuaria ou as suas Concessionarias nao sao rcsponsaveis por pcrdas, danos ou acidcntes que sofram Lodos aquclcs que, cm scrvi1ro ou nao, frequentem a zona portuaria, sulvo sc os mcsmos lhcs forcm imputaveis nos Lcrmos da lcgislar;ao em vigor. 4. Toda..<; as cntidades que utilizem os servic;:os do Porto nu quc nclc prcslcm scrvic;os sao obrigados ao dever de coo­ pcrnr com a Emprcsa Portuaria e com as restantes cntidades institucionais com compctcncia na area prntuaria, na prosse­ cussao dos scus ohjcctivos e a prestarern todas as informa­ r;oes cm tempo util, quando solicitados, no respeitante ao desempcnho da sua actividade. ARTIG07." (H.e1mrm;ii11 de danll!i) 1. A rcparar;ao de avarias ou danos culposaml..':nte provo­ cados par terceiros em hens do patrim6nio da Empresa Por­ tuaria scra promovido pelo mesmo ou pelos pr6prios responsavcis, sob sua fiscalizm;ao tecnica. 2. A Administrai;;ao Portuaria notificara o causador ou rcprcsentante, indicando-lhc o custo or~amcntado purn a rcparm;ao dos danos por inici~1tiva da pr6pria Administnu;ao dcvcmlo o mcsmo, no pra:w de trcs dias a contar da data da ra:ep~iio proceder ao dcp6sito do rcspectivo valor na tcsou­ raria da Administrrn;ao do Porto. 3. No cuso cle scr o causador dos dnnos a promover a repara\ao e esta sc aprcsentar deficicntcmcnte cxecutada, a Administrar;ao do Porto rcserva-se o direito de chamar a si a reparar;ao, debitando ao rcsponsavcl o rcspcctivo valor, alem do valor da indemnizac;ao que for devida pclo alonga­ mento do perfodo de indisponibilidad~ da instalac;ao ou equi pamcn to. 4. Quando o causador dos danos for uma cmburca1yao e o scu comandante nao se tivcr foito representar por um agente de navcgai;;ao credenciado junto das autoridudcs portuarias e alfandegarias, a Administrai;ao do Porto impedira a safda da embarca9ao cnquanto o rcspcctivo comandante nao liquidar os correspondentes encargos ou nfto se fizcr reprcscntar por agentc de navcga9ao devidamcntc credenciado. 5. Sc o ~1gente de navcgai;;ao, represcnlantc de cmbar­ car;ao, nao liquidur os encargos dentro do prazo fixado, a Administrac;ao do Porto, para o obrigar ao pagamento, podera suspender novos trabalhos solicitados por esse agcntc. Se desta forma o pagamento nao rcsultar, a Admi­ nistrai;;ao do Porto rccorrera aos mcios jurisdiciom1is quc a lei preve. ARTIG08. 0 (Sam;nes) I. As infracc;ocs ao disposto no prcsente regulamento e a inobservancia de ordens dos agcnles dos Po1tos rcsponsu­ veis pela vigiH\.ncia e pcla explorar;ao do Porto siio passfveis de multa, a aplicar pelos mesmos, sem prejufzo de outras 1443 penas previstas na legislai;;ii.o vigcntc ou da rcsponsabilidade civil ou criminal em que os infructores incomtm. 2. As multas a que se refere o numcro anterior serao graduadas entre um valor maximo e um mfnimo definidos por decreto executivo conjunto dos Ministcrios dos Trans­ portcs e das Finan9as, conforme consta do regulamento de t~1rifas de Angola. 3. A graduar;ao clas multas a que se refere o numero anterior tcra em coma as circunstfmcias agravantcs c atcnu­ antes, dcvcndo ser consideradas, dcsignadamcntc. no pri­ mciro caso, a gravidade da infrac<;ao comct.ida, das i:onsequencias que daf advcnham e a reincidcncia. e como circunsulncia atenuante o born comportamcnto anterior dos infractorcs. 4. As multas resultanlcs das sanr;ocs aplicadas nos termos do regulamento dcvcrao scr liquidadas na tesouraria da Administra~ao do Porto antcs da cmbarcar;ao deixar o Porto, no caso do rcspcctivo comandante nao se fazcr rcprc­ sentar por agente de navega<;iio dcvidamente credenciado. 5. No caso da falta de pagamento, a Administra9ao do Porto procedera de conformidadc com o estabelecido nos 11.0 s 4 e 5 do artigo preccdcntc. ARTIUO ')." (llorari() de li.mdon11me11lo do Porto) l. Rcgra gcral o horario de funcionamento dos Portos e contfnuo, dcvcndo a empresa Porluaria e as Concessionarias criar condic;ocs quc per111itam o funcionamento dessc horario. 2. Em caso de baixa navega9ao podera ser fixudo hora­ rio diverso mctliante proposta a apresentar pela Emprcsa Portuaria a aprova1rao dos Ministros dos Transportes c da Administra<;ao P(1hlka, Emprego e Scguram;a Social. CAPfTULO II Embarca~ocs ARTIGO 10." (01n:1,u;iio d1i l!mb1mim,oes) A cntrada, cstacionamento e sa1da, bem como a exe.cur;ao de quaisqucr opcra~ocs comerciais ou outras acc;:ocs por parte de emharcac;ocs carecem de autoriza~iio previa da Ernpresa Portuaria sendo passf vcis de aplica<;ao de taxas. ARTIGO II." (Llnhos de 1mveg1u;iio) I. Considcmm-sc linhas de nnvega<;ao no Porto as car­ reirns constituidas por cmbarca~ocs ao servi~o do mesmo armador, au operador de transporte maritimo quando sujci­ tas a um itinerario e calendario prefixados, estando-sc nos 1444 rcsta111es casos. na presenc;a de Lransportes marftimoli nao regulares (tramping). 2. As linhas de 1111vcgm;:ao considcram-se regulares sem­ pre que as cmharcac;oes u elas afcctas fac;am um mfnimo de scis cscalas nos Portns de Angola clurnntc o ano civil, e nao regulures nos rcstantes casos. 3. A qualificac;ao de linha de navcgac;ao compete a Emprcsa Portuuria, a quern devc scr solicitada, anualmente, pclo rcspectivo ,igente de navcgac;ao, produzindo cfeitos a partir do memento da sua aceitac;ao. ARTIGO 12." ('limehli;lf!IIS e pariirnclros r11rnrtl!rizadores) Para dcitos de aplicnc;ao do prcscnte regulamento e do rcgulamcnlo de tarifos. os valores das Lonelagens e para.me­ tros carncLcriz.idores das embarcac,:iks sfio os constantes dos ccrlifica<los internacionais das sodedades de classifica~ao de navios e outros papeis de hordo aplicaveis. ARTIGO D." (A~cn<"i11111c11to dt t!mh11rc11~oes) I. Qualquer emharcac;ao que dcmande o P0110 dever~i ser r~ rescntada por urna cnlidadc kgalmente habilitada para o d"c,10. 2. Sao cornpetentes para agcnciar navios: a) os agcntcs de naveg.i~ao; b) os annadorcs, cm rcla~ao as suas pr6prias cmbar­ ca~ocs: c) os comandantcs, capitfies, mcstrcs ou cquipara<los, cm rda~ao as suas pr6prias embarca~c>cs; d) os proprietarios. em rcla"ao as suas pr6prias cmharca~oes; e) os adiclos militarcs das cmhaixadas, em relw;ao as cmlnircui;6cs de guerra dos rcspectivos paf ses; f) Estado Muior da Marinha de Guerra, em rclm;ao as ernharcai;ocs da Marinha de Guerra; g) os adminislradores judiciais, em cnso de arrcsto c abandono; h) os dcmolidorcs, no caso de embarcai;ocs cm curso de demoli9ao. 3. Para efci1os do prcscntc rcgulamcnto entcndcm-se que todas as rcfcrcncias a .irmadores c transporladorcs marfti­ mos abrangem, igualrncntc, frctadorcs, afretaclorcs, confc­ rencias e companhias marftimas. bem como os proprietarios das cmhan.:ai;oes quc i1s nao cxplorcm dircctamente, sendo as cntidadcs .intcriormentc rcfcridas rcprcscntadas pcrante a Emprcsa Portwfria pelos respcctivos agcnlcs de navega~ao ou cquiparados nos tcrmos do 11.0 1. DIARIO DA REPUBLICA 4. Os agentes rcspondem pelas importancias devidas £1 Empresa Portuaria ou as Conccssionarias no Porto, clecor­ rentes da utiliza~ao do mcsmo pela requisi<;iio de servic;os prestados ou a prestar i:1s embarca~oes ou de outros encargos que a estas scjam imput{1vcis, sendo igualmente responsa­ vei s pela prcsta<;ao das in fornuu;l'ics rcspci tan tes as cmbar­ cm;ocs por si agcnciadas e respectivas cargas. ARTIGO 14." (Avisos de d1c~11d11 c de s11id11) I. Sem prcjuf zo do que conste, sohrc o assunto, na legis­ la<;:ao vigcnlc. rclativamcntc a outras entidades oficiais, dcvcran tcxlas as cmharca9oes quc demandem o Porto. seja qual for o motivo por que o fac;am, dar conhecimento aos scrvi9os compctentes da Empresa Portuaria, por meio de imprcsso aprnpriado. carta 011 de qualqucr sistema de tefe­ comunica<;ao adcquado c com 72 horns de antccedencia. cla dat.a/hom prcvistas da chegada ou da safda <la crnharca~ao, mcncionando suas dimensoes. calado.TAB, tipo de navio, fi1rnlidadc <la cscala, natureza c tonclagcm da mercadoria a movirncntar c idcntidade da Coneessionaria de opcrni;ao po11u{1ria ou terminal a que sc destinam. 2. Os avisos de chegada ou de safda sao igualmcntc de-­ vidos as Conccssionarias dos terminais do Porto c de outros servi<;:os prestados a navegac;ao rnarftima, nos tcrmos prcvis­ tos nos respectivos rcgulamcntos. aprovados pcln cmpresa. 3. Sempre ·quc haja altcra'tao de qualquer dos clcm\;ntos fornecidos, dcvc scr dado do facto, imcdiato conhecimento aos servic;os compctentes da Emprcsa Portuaria, indepen­ dentcmcntc <las qmnunica'toes que devcm scr fcitas i'ts Con­ cession.Irias intercssadas, nos moldcs prcconizados nos respcctivos rcgulamentos aprovados pela Empresa Portu:iria. 4. Os prejufzos de qualqucr naturcza quc advenham de informac;oes crradas, nomcadamcnte no que rcspcita a al.rn­ sos nas ncostagcns, seriio da intcira rcsponsahilidadc da entidade quc as prestou. junto do caL1sador, podendo a Empresa Portuaria c as Conccssiomirias se fazer rcssarcir dos custos daf decorrcnlcs. 5. Nao necessitam de cumprir as formalidades referidas no n.0 I: a) os navios de gucrrn desde quc nao efec1uem opcra­ \OCS comerciais: b) as embarcac;oes de pesca com capacidadc igual ou inferior a 200 TAB, desdc que nao utilizem a zona de jurisdi~ao do Porto Comercia\; c) as embarcac;ocs de trafcgo local; d) as emburca<;:oes de recreio com capacidade igua! ou inferior a 50 TAB. dcsde que nao ulilizcm os terminais do Porto Comercial. SfiRlE - N." 54 - DE 11 DE JULHO DE 2003 G. As cmharca~'.oes de pcsca corn capacidade igual ou inferior a 200 TAB, as de tr:'.ifcgo local e as de rccreio nao podcrao uti lizar os tcrminais do Porto Cornercial, salvo em casos e,;pcciais dcvidamcnte autorizadns pda Empresa Portu~iriJ, 7. As cmharcar;oes cm silunr;ao de emergcncia, quc Ul'.mandcm o Porto em ::irriha<la fon;ada, muito cmbora nilo e,;tt:jam ohrigadas ao cumprimcnto rigoroso Jas formalida­ Jcs refcridas no n. 0 1, devcrf10 dar conhci..:i men lo tt Ernpn.:sa Portuaria, tao dcprc.ssa quanto possfvcl, da sua idcntifica­ <;\io, carncterfsticas principais c motivo da arribada. ARTICiO l:'i." (Acesso, t'Utrada, uavegm,:fio e saida do Porto) ! . As embarca~oes quc prctendam demandar o Porto ARTIGO 16." fF.studonanll'nlo clc cmharcai,:ifos) 1445 1. A Emprcsa Portu{tria c a entidade compctcntc para autorizar a cntrada e cstacionamcH!O de r:rnbarcat,:ucs na Jrea portuaria. 2. A Emprcsa Portu,\ria clekrminara o kit:al cm qlll~ cada embarca9f10 cstai..:ionan'i dentro da area portutiria, ati..:111.kndo ao tipo ck crnbarcas;::fo, a naturezu da. carga, ao :ipo "-' 11atu­ rcza das opcrn~ocs a cfcctui:lr ,e a dcl'esa dos interesses portuarios envulvidos. 3. Os cornand:.intcs clas emb;trcJ~'.tlCS fu11deadas nfw podem par fora de servi<;o as maquinas pri 11c1pals scm pn.,;via autoriza<;ao cla Emprcsa Portuaria. tedo de cumprir as normas emanadas da Autoridade Portua- 4. As e1nbarcn~6es de qunrentena utdi:r,aruo fondeadourn 1ia, scm prcjufzo do que pot· lei cstiver disposto relativa~ pr6prio c ficarao sujcitas a legislai;ao vigente sobrc o 111cntc a dcvcn~s para corn uut1·as autoridadcs quc cxcn;am a assunto e as inclicayoes da autoridnJe snnit.\ria. sem pr·ejufzo st1a ,·1ce,10 11" ,Jr"..l de J·urisliii·ao 1mrtuaria <lcsigna<lamcnlc a l • d d I " " .... ..,. co cumpnmento • as l!ormas constantcs este regu amen to. rnarftima, a ad11ancirn c a san iti\ria. 2. As cn1han.::a-;6c:;; tic 500 TAB ou de valor superior que utilizcrn a Emprcsa Porluaria, s\10 nbrigadas a tomar piloto par4!1Jas cntradas c sa(das, hem corno para quuisqucr outras manobras a rcali,.ar durantc a sua csladia tio Porlo, cxccplo nas muduw;as de posi<;ao de acostagern quc sc fal?\111 apcnas sob espia~;, sern quc sc vcri fiquc dcsacost agem. 3. Para os fins previstos no n.0 1 devem as cmharca<;ocs, atrnves dos seus agente~; cle n~vegm;:10, entrnr em contacto corn a Empn~sa Purlwhia ou a Conc1'ssi(1n{1ria dos ~,crvt~'.os dt: pi lrJtagcrn 11P l'urto. nos 1nolclcs cstabclccidos no respec­ ti vo rcgulame11to, a aprovar pela Ernprcsa Ponuaria, sern rn:.jufzo do disposlo no prcsentc. rcgnlamcnto. 4. As rnarca'tt>es de scrvic,'.OS de pi lotagcrn s6 podcrfto ser anuladas t)U altcrad;1s ate duas horns antes da chcga<la <la ernbarca'(,1o ao hmite da area de jurisdi(,'.ao da Autoridade Portuaria. 5. As taxas a pagar pelas embarca<;:oes por scrvii;os de pilotagcm quc lhes sejam prestados, bem como as redw;oes, iscnc;oes c agravamentos previstos, constarao de regula• mcnto <la Conecssionaria respcctiva a aprovar pela Empresa Portuaria, scm prejufzo <lo quc sobre o assunto dispuscr o regulamcnto de tarifas da mesma. 6. Os valores mfnimos a considcrar para a cobran~a de taxas de pilotagcm corresponderao ao limite de uma hara para a realizai;ao das manohras, dcvendo scr prevista, desig­ nadamcnle, a cobrani;a de tuxas para perfoc.los de tempo excedentes e agrnvumcnlos para perfodos de espcra, quando o servi~o tenha inkio ap6s a hora indicada pelu rcquisilante, por motivos quc lhe sejam imputaveis. 5. As crnbarca(,'.6cs de rccrein, de trMego local c as de pcsca ate 200 TAB poJcrl'io sc1 pcrmitidas o cstacionamcnlo em locais cspecialmente abrig,1dos ou varadouros, mcdianlc autoriza\ao concedida pela Empresn Pottm\ria. 6. 0 estacionarnento de embarca<;;oes na (trea de jurisd i­ \fto da Empresa Prntuaria e passfvcl de aplica~ao cta «taxa de entradn e estacionumento» nos termos do rcgnlnmento de tarifas dos Portos. ARTICiO 17." (Atustagcm de cmbarrn1;ors) 1. 0 representante da emban:.:n9ao, r:-m simultanco corn o anu.ncio de chegada, indicar..i o(c;) pcdo(s) de ;icostagcrn, terminal(ais) ou fundeadouro(s) a que a ernbarcac;fio se pre­ lcnda dirigir. 2. A acostagem de emharcai;fks em qualt1uc;· dos tcrmi­ nais do Porto carcce <le autorizai;ao da Auloridadc Portuaria, que para o efeito devcra ser informao:i, corn a d0vida ante .. ccdencia, nos moldcs preconizadl)'-: no respect.ivo rcgu\a­ rnento de cxplorai;ao, a aprovar peln Autoridadc Portuaria. 3. A Autoridade Portuaria podcra ordenar a mudam,:a de posto de acostagem a qualquer embarcar,;ao, por razi):::s de 1nteress,~ pmtuario ou outrns dc\vidanh.:ntc reconhccidas. Em qualquer dos casos, a auloridmlc aduandru dc-vcr:1 scr infor­ mada do facio, cmn .i possf vcl antccedcncia. 4. 0 nao cumprirncnto imcdialo do cstabckcido no n(tmero anterior juslifica o uso de mcios coerr..:ivos por partc da Auloridade Portuaria, quc <lo facto dcvc scr informad::i pdas Conccssion{i.rias c sujeito, o corrninJante da crnbarca 1446 'ri'io, o arniador nu o transportador marftimo a san9ao por in­ frac~ao ao prescntc regulamento, sem prcjufzo da responsa­ bilidade em quc solidariamente incorrcm sempre que do nii6 cumprimento do disposto no mesmo m.1mero rcsultarem prc­ juf zos para o Porto ou para terceiros. 5. Os comandunLcs das embarcm,;oes acostadas nao poderao por fora de servi90 as rcspcctivas maquinas princi­ pais. nem cfcctuar expericncius comas mesmas sem previa autorizac,:iin da Concessiom1ria do terminal em quc se encon­ tram. Os prejufzos causados a Empresa Portuaria ou a terceiros em consequencia da impossibilidade de utiliza~iio das maquinas principais ou du cxecuc;;iio de experiencius corn as mesmas, tcnha ou niio havido autorizac;;ao para o fazer, serao du responsubilidade du cmharca~fio envolvida. 6. Salvo em caso de cmergencia, de necessidade absolu­ ta ou como recurso de manobm de acostagem ou desacosta­ gem, reconhecidos pela Empresa Portuaria e pelos pilotos emharcados, nao e pennitido a qualquer embarca9fio, largar ferro nas zonas de acesso aos cais e nas respectivas hacias de manohra. 7. Toda a embarcac;ao quc demande o Porto para efectuar operac;oes comcrciais, devc, ohrigatoriamentc, atracar aos . uis. 8. Em casos especiais cujas justificac;ocs apresentadas scjam aceites pela Administmc;ao Portuaria, as cmbarcac;oes podcrao ser dispensadas de atracar aos cais. 9. Sempre que julgado necessario e desde que as condi­ c;oes de scguranc;a o pcrmitem, podeni a Autoridade Portua­ ria mandar atracar uma embarcac;ao por forc;a de outras j~1 atracadas aos cais. nao sendo. no entanto, permitido a cstas largar os cabos da primeira sem previo aviso e necessaria autoriza~ ao das autoridades portuarias. IO. O comandante da embarcrn;ao atracada aos cais nao se podera recusar a recchcr cabos de amarra~ao da embarca 1rao quc scja necessario atracar a sua, devendo facilitar, cm tudo que cstcja uo seu alcance, o servi<;o de atraca~ao dessa outra, desde que a embarca<;iio que va atracar se responsabi­ lize por todas as avarias. perdas e danos que na operai;ao possa causar. 11. Quando uma embarcac;ao atracada aos cais desejar que a ela atraque, para recebcr ou passar carga, devera o respectivo comandante ou agente obter previa autorizat;fio da Administrai;ao do Porto e uma vez autorizada, providen­ ciar no sentido de obter as neccssarias licen~as das autorida­ dcs competentes. ARTIGO 18." (Postos de acoslagem) I. As Concession{1rius dos terminais atribuir!'io os postos, acostagem as embarca<;oes em fum;iio das respectivas caracterfsticas, do seu comprimcnto e calado, da natureza OJ.A.RIO DA REPUBLICA das operac;;oes a realizar no Porto, do equipamento considc­ rado necessario para essas openu;ocs, das areas de urmaze­ n agem disponfvcis e de outros foctores que devam ser considerados. 2. Os postos de acostagem atribuidos pelas Concessiona­ rias dos terminais devem scr comunicados, atcmpadamente, aos agentes de naveguc;;ao das embarcai;oes, e a Empresa Portuaria. 3. As Concessiomirias dos terminais silo responsaveis perante a Empresa Portuaria e perante terceiros pelas conse­ quencias que advierem de avarias ou estragos resultantes de uma incorrecta fixac;;ao de postos de acostagem. 4. As Conccssionarias informarao a Empresa Portm1ria de todos os incidentcs ocorridos na sua area de jurisdi~iio 11omcadamente acidcntcs clurante as acostagens e desacosta­ gens. 5. Em caso de cmergcncia. a Emprcsa Portuaria pode atribuir poslos de acostagem. em qualquer local do Porto, sobrepondo-se esse direito aos dircitos das Concessionarias. ARTIGO 19." (Ordcn1 e prio1•idade de acostogem} I. A acostagem das embarcar;oes, para alem das priori­ dades previstas nos n.0 ~ 3 e 4 deste artigo, efectua-se, como rcgra, segundo a ordem da sua entrada no Po110. salvo se, par razoes de interesse portuaiio ou outras devidamente re­ conhecidas, a Empresa Portuaria considerar scr de alterar essa ordem. por sua iniciativa ou por proposta das Conces­ sionarias. 2. Quando duus ou mais cmbarcar;oes tenham de acostar no mesmo terminal e transportem mercadorias para um uni­ co consignatario, a ordem de acostagem podera estabelecer­ se segundo indicac;ao daquelc c sob sua responsabilidade e expressa men~ao do agente da cmbarca~El.o. 3. Tern prioridade de acostagem no Porto, as cmharca­ c;oes que transportem mercadorias d·estinadas a acudir situa­ c;ocs de carencia reconhecidu o demandem em emergencia, para desembarcar passageiros, as que transportem animais vivos, mercadorias perecfveis e as destinadas exclusiva­ mente a terminais ou cais especializados, bem como embar­ car;oes em missao humanitaria. embarcar;ocs do Estado angolano, de guerra, ou embarcac;oes estrangeiras equipa­ radas as do Estado. 4. A Empresn Portuaria ou as Concessionarias dos termi­ nais nao silo rcsponsaveis por eventuais indisponihilidadcs da infra-estrutura portuaria resultantes da concessao, por parte da Autoridadc Portuaria, de prioridade de acostagem a ernbarcac;oes por motivos que forem por si considerudos I SERlE - N.0 54 - DE 11 DE JULHO DE 2003 justificados, nomeadamente por razoes de seguran9a. de natureza fiscal ou policial, invocadas por oulras autoridades que, por lei, tenham competencia para faze-lo. 5. A Empresa Portuaria podera mandar desatracar as embarcai;oes de carga para permitir a alracm;ii.o de embarca­ ~oes de passageiros, voltando ao cais logo que estas fiquem desembara~adas ou haja lugar. A embarca9ao a desatracar sera a quc mais convier a Administrrn;ao do Porto e sempre que possfvel, a que cstiver no local dcstinado a atraca~ao de embarcm;ao <le passageiros ou a ultima que atracou ao cais. 6. As despesas com as opera9oes de desatraca1:rao das cmbarcac;oes de carga rcferidas no numero anterior serao da conta du emharca1rl'io de passageiros que beneficiem da regalia. 7. A Emprcsa Portuaria podeni ainda mandar desatracar as embarca9oes de pesca, vela, recreio, reboque ou outrus, para dar lugar a outras embarca9oes quc vcnham fazer operac;oes comerciais. ARTIG020." (Opcr111;-oes de ucostagem) L. A opera9ao de acostagcm deve efectuar-sc de modo a na~ausar danos nos cais nem nos equipamentos do Porto, obrigando-se para tanto os comandantcs clas embarcac;ocs a tomar as prccauc;ocs necess{trias, nomcadamente a recolha de turcos, salva-vidas, paus de carga c outros aparelhos de movimentac;ao de carga, escada de porti.116 e fincora do bordo de atracac;ao, bem como a limitar o mais possrvel a utilizac;ao de helices laterais (bow propellers) .. 2. A Empresa Portuaria estahclccen\ os mecanismos tecnicos a adoptar (de dia e de noite) na chamada da embar­ ca1rao para os postos de atracac;ao. 3. E obrigat6ria a utilizac;ao de defensas na acostagem aos cais e ponlc-cais, competindo ao respectivo comandante ou rcpresentante da embarcac;ao, quando as defonsas cxis­ tentes nos locais forcm consideradas insuficientes para a protccc;ilo du cmbarcac;ao ou do pr6prio cais, promover a instalac;ao das unidades quc julgar neccssarias, nao servindo a falta dcsse cquipamento de justificac;uo para quaisqucr danos causados aos cais. 4. A Empresa Portuaria ou as Concessionarias dos termi­ nais nilo siio, em caso algum. responsa veis por avarias sofii­ das pclas cmbarcac;oes, motivadas por estas estarem acostadas, com ou sem defensas. 5. Nas opera<;oes de acostagem das embarcac;oes e obri­ gat6ria a presem;a a bordo do respectivo comandante. 6. As embarca~oes que utilizem encrgia nuclear ou lransportem materias radioactivas ou mercadorias perigosas para descarregar ou em trunsito, s6 poderao ser autorizadas 1447 a acostar pcla Empresa Portuaria, ap6s a cmissao de parecer tecnico favoravcl du entidade oficial competente, caso a sua natureza assim o justifique e tal se cncontre previsto na legislac;fio vigente. 7. A bordo das cmbarcac;oes acosladas deveni permanc­ cer pessoal qualificado e em numero suficicnte para execu­ tar qualquer manobra que seja necessaria ou ordenada pela Autoridade Portuaria. 8. Para efeitos dcstc regulamcnto considera-se atracada ao cais as cmbarca1:roes acostadas, cujos principais cahos de amarra< ;ao cstcjam passados para terra, assim coma qual­ quer embarca< ;ao que esteja acostada a outra directamenle acosLada ao cais. 9. A ucostagem de navios e embarca9oes e pas sf vel do pagamento de laxas de acostagcm nos termos do regula­ mento de tarifas. ARTI002l." (Rebocndores para opernc;lk-s de movirue11t1u;iio de emhnrcai,.'tles) 1. Na area de jurisdi<;ao da Empresa Portuaria c obriga­ t6rio o uso de rebocadores nas operac;ocs de acostagem c desacostagem aos cais c pontes-cais e nas de amarrac;ao nas inslalac;ocs do terminal petrolffero, para embarcac;oes a partir das 500 TAB. 2. A obrigac;ao referida ao numero anterior implica a utiliza9ilo do numero de rebocadores necessarios a scguran1ra das operai;oes a efectuar. 3. Dentro tla zona portuaria c proibido a qualquer entidadc cfectuar servic;os de rcbocadores e manobras, salvo em casos especiais justificados e supcrionnente autorizado.s pcla Administrac;ao do Porto. 4. Quando sejam ncccssarios rebocadores para deslocar uma embarcm;ao de um lado para outro dos cais, em virtude de determinac;l.i.o da Autoridade Prntuaria, serao fornecidos os reboques e a embarca9ao pagara a respectiva taxa, salvo sc a mudan~a for efectuada por conveniencia do servi1ro do Porto. 5. 0 comandante da embarcac;ao rebocada tcm, em todas as situa~oes, o comando do conjunto «cmbarca1rao-reboca­ dor», ficando os mestres dos rebocadores exclusivamente sob sua direc1rao e ordens. Assim, cumpre a embarc~u:;iio rebocada ordenar as manobras a cxecutar pelos rebocadores, os quais constituirao simples auxiliares de manobrns, cabcndo consequcntcmcnte ao comandante cla embarca<;ao rehocada a responsabiliclade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso das manobras. 1448 6. 0 cornandante da cmbarca~ao rebocadci sera respon­ savel pela segunnH;a dos rcbocadorcs c do modo especial, nao dcvera fazer funcionar as helices da sua cmbarcai;;ao sempre LJUC csta manohra possa rcprescntar perigo para os rebocadores. 7. Nos perfodos em que as embarca96es destinadas ao transporte de combustf vcl a granel esti ven:m atracadas aos cais do Porto, t~ obrigat6rio a prcscrn;a de um ou mais rcbo­ cadores aprestados c equipamcnlos para irncdiato socorro, se necess:irio. Fora dos perfodos de atraca<;ao e desatracu­ i;ao, os rchocadorcs ficar~lo na '.,itua91io de rebocadorcs a ordcm. 8. Para as cmbarca<;5cs propulsiona<las corn recurso a energia nuclear ou quc tram;portcm materiais perigusos, e obrigat6rio o procedimento referido no mimero anterior, alcm das mediclas de seguran\a irnpustas para movimen­ tac;ao de materiais ou c1nharca\f)cs nuckarcs. 9. Mcdiantc requisic;ao, a Adrninistra9[io do Porto po<lcru autorizar o aluguer de rebocadores para servi9os fora do Porto, tais coma reboque de qualquer natureza, salvamcn-­ tos, assistencia a embarcac;ocs em perigo, inccndio a hordo, agua aberta, ou outras, mediante condic;ocs c pagamento de • taxas acordadas entre a Aclministrac,::ao do Porto e o requisi­ tante. 10. 0 cancclamento do servic;o rcquisita<lo obriga ao pagamento de uma taxa nao inferior a que for estabclecida no regulamcnto de tarifas dos Portos. 11. 0 uso de rebocadores fica sujcito ao pagarnento das taxas correspondentes nos tcrmos do rcgulamento de tarifas dos Portos. 12. As taxas a pagar respcitantcs a utilizac,::ao de rcboca­ dores da Empresa Portuaria sao as constantes do regula­ mento de tarifas. As das Conccssionarias serao as constantes dos rcspectivos regularnentos de cxplorac;ao c tarifarios aprovados pela Empresa Portuaria. 13. 0 servic;:o de reboque podera ser efectuado dirccta­ mente pela Empresa Portuaria ou por conccssao da Empresa Portuaria a uma ou varias entidades id6neas e competentes para o cfcito. ARTIGO 22." (Anmrra-;oes) 1. As embarcar;oes a acostar nos terminais da Empresa Portuaria so podcrli.o fazer amarrac;:5es por cabos nos cahei;os indicados pclas rcspcctivas Concessionarias, a quem compete a oricntai;ao dessas operac;ocs ou nos locais indicados pela Empresa Portuaria. DIA.RIO DA REPUBLICA 2. Os cabos e outro material nccessario para as amarra­ c;:oes serao fornecidos pelas pr6prias embarcac;:oes a arnarrar e deverao ser adequados em numero e caracterf sticas, de modo a assegurar uma perfeita arnarra<;ao e possuir disposi­ tivos que impec;:arn a entrada c safda de murfdeos. 3. A utiliza<;uo de cabos de ac;:o pura amarrar esta condi­ cionada l't sua adequada protecc;:iio, por forma a niio causa­ rem danos na arcsta do coroamento dos cais ou nos cahec,::os de amarrac;ao. 4. Nao c pcrmitido o uso de corrcntcs nas amarrac;:ocs passadas aos cabec;:os. 5. Os comandantes das embarcac;:oes nao podcm recusar­ se a receber espias, nern a largar ou folgar cabos, sempre quc isso se tome necessario para facilitar a acostagcm, dcsa­ costagem ou rnovimentai;ao de outras embarcar;oes, <lesde quc tal nao far;a pcrigar a segurarn;a da sua propria embar­ car;ao. 6. Os cumandantes das cmbarcac;:6cs sao obrigados a rcs­ peitar as indicar;oes das Concessionarias dos terminais qtrnnto ao local de acostagem, devendo os cabos corn quc a arnarra<;ilo for Ccita, ser ronclados ou folgados conforme o movimcnto das mares ou outras causas, por forma a nao cxcrccrem dcmasiada tracc;:ao nos caber;os nem excessiva pressao na aresta dos cais. 7. Conclufda a amarrac;:ao das embarca\fles, fica a cargo dos rcsp\x:tivos cornandantes manter a sua seguranc,::a. 8. Os cornandantes das emharcar;oes nao podcrn recusar­ se a refon;;ar ou a substituir os cabos e a tomar as precau­ ,;;oes e as medidas quc lhes forcm detcrminadas pela Empresa Portuaria, por sua prupria iniciativa ou a solicita­ <;iio das Concessionarias. 9. E vedado a quaisquer pessoas, perten<;am ou nao as Concessionarias dos terminais ou de outros servi~os portua­ rios, largar cabos de embarca\6cs amarradas scm quc para ta! tenha havido requisic;ao especffica ou, em caso de cmcr­ gcncia, ordcm nessc sentido da Empresa Portuaria ou das Conccssionarias dos terminais. ARTIGO 23.0 (Desacostagem c mudani;a de posto de acosta~em) I. A dcsacostagem de embarcac;oes que tenham conclufdo a movimcnta9ao de mercadorias ou passageiros deve proccssar-sc logo ap6s o termo das respectivas opcrac;:ocs, salvo sc excepcionalmente a Autoridade Portuaria autorizar o alargamcnto desse perfodu, a pedido do comandantc ou agcnte da embarcac;ao. 2. Quando nao haja sido concedida a auloriza<;ao rcferida no m1mero anterior c as cmbarcac;oes invoquem a necessidade de permanecer acostadas, a Concessionaria, I SERIE - N." 54 - DE 11 DE JULHO DE 2003 caso nao tcnha possibilidudc de mudar parn outro posto a embarcac;ao em causa, expora o assunto i1 Autoridudc Portui1ria, quc podcdt autorizm outra solw;ao, caso reconhc(i:a a ncccs­ :;idu<lL~ i11vm.:ada e haja viahilidade de a satisfazcr. 3. A Autoridudc Portuariu podc ordcnar a dcsacostagem das cmbarcm;ocs quc nu movimenta~ao de mercadorias nao atinjam. por motivos injustifo:ados imputavcis as Conccs­ sion{trias dos tcnninais, o rcndirncnto prcvisfvcl nas opera­ \'.()Cs quc efectucm, sendo as despesas e lucros ccssa1 1tes daf resultantes <la. rcspnnsabilidadc das Conccssionarias. Tam­ hem us Conccssio11{1rias dos tcrminais poderiio tomar cssa mcsma iniciativa, cuso o rcndimcnto nao scju atingido por motivos iujustificudos imputavcis as cmharcu~oes, sendo ncslc caso as <lespesas e lucros ccssantcs cfaf resultuntcs da responsahilidade dos annadorcs ou transportadorcs marfti­ mos do m1vio em causa. Neste caso, a Concessionaria darii do facto imediato conhecimento· a Emprcsa Portuaria. 4. Quando as condic;oes de tempo ou do mar forem sus­ ccptfveis de porcm cm risco as embarcar;ocs, as inslalai;oes ou o cquipamcnto do Po110 ou de terceiros, os comandantes dcvcrn tomar as nccessurias providencias, podendo solicitur a sua dcsacostagem e permancccr ao largo ate que dcixcm de vcrificar-se aquelas condi<;i'ies . • 5. A opcrn~'i'i.o de desacostagem dcvc cl'cctuar-se de modo a nao causar danos nos c,1is e cquipamcntos do Porto, dcvcndo parn 1al os comandantes das embarcar;ocs tomar .is prccaw;ocs neccss<irias e procurar limitar o mais possfvel a utiliza<;iio das helices laterais (bow propellers). 6. Conclu(dos os servi<;os de cais, a cmbarcac;iio scra mandada dcsatracar. Sc enlretanto, a cmbnrcw;ilo ainda esli­ ver dcscrnhanu;adt1 por outras enlidadcs cstrnnhas a Admi 11 i strac;ao do Porto, a mcsma dcvcra aguardar nu fundcadouro cssc dcsemharac;o. No caso de se recusar a dcsatrncar, pugan1 a multa prevista na tabela quc constitui anexo ao regulamento de tarifas dos Portos, alcm das dcspesas com o pessoal c cquipamcnto imohilizado c niio aprovcilado por outras crnharcrn;ocs que iriam ocupar a sua posic;ao no cais, 7. Quando decorrida uma hora alcm da indicada no aviso de safda a emharcm;iio nan tenha largado por quulquer motivo que nao seja rccnnhecido corno de forc;a maior. incorrcn, na multa prevista na tabela, que constilui anexo ao regulamcnto de larifas dos Po11os. 8. Havcndo outrns cmbarcac;ocs para atracar ou r~,ra desatracar. a emharcac;iio tent de aguurdar que tais fiCrvii;os se fa~am pela ordem prcviamente estahelecida, scm prejufzo do pagamcnto da multa rcferida no numcro anterior. 9. A autoridadc Portuaria poclera, por imperiosa necessi• dadc de servii;o. mandar desatracor as embarcw;:oes de carga quc tcnham conclufdo todas as suas opcrac;ocs de carga c 1449 descarga. ate trcs horas antes da horn indicada no aviso da safda. 10. Nao dcsatracando a !mm cslahclccidn pcla Autori­ dadc Portu{lria, a cmharcac;ao incorrera na multa indicado no n.0 7. I I. Considera-sc uma cmhun::a<;ilo dcsalracada quando for l:.ll'gado o ultimo cabo de amarra~ao ao cais ou a outrn cmbarcai;Uo que por sua vez sc encontrc amarrada ao cais. ARTIGO 24." (Emhurca\'OCS mTihad11s) I. Sao considcradas arribadas as cmban:ac/ies que cntrem 110 Porto, cm situac;ao de cmcrgcnc.:ia, pelos motivos seguintcs: a) avmfo, incendio a bordo ou agua abcrta: b) necessidadc de fazcr aguada: c) necessiclade de cmbarquc de mantirncntos. sohrcs­ salentes. luhrificantcs ou combustfveis: d) desembarque de docntcs. fcridos ou niiufragos: e) desembarquc clc cadavcrcs de tripulantcs m1 passa­ geiros falccidos a bordo: ./) deslocai;no de carga transportada: ,I'./) mau tempo. 2. As- cmharca<;oes arrihadas poderiio ser autorizadas pela Auloridade Portuaria u acostar aos cais, com a priori­ dade que for cstabelccida em funr;ao do tipo de situm;ao constatada. dcvcndo ncles permancccr unicamente durante o perfodo de tempo autorizado para satisfa<;fto do motivo quc as obrigou a cntrar no Porto. J. Tern prioridadc na acostagem as cmbarcar;oes arriba­ das para desembarcar docntcs. fcridos, falccidos. naufrngos ou para correc~ao da estiva de cargas deslocadas. 4. As embarcac;oes urribadas quc postcriormentc pretcn­ dam efectuar operac;oes de carga ou dcscarga de rnerca­ dorias ficam sujcitas as disposi(i:ocs regularnentares da generalidadc dali cmbarca~oes, perdcndo o direito ao trata­ mento cspccfficn prcvisto ncstc a,tigo a partir do momcnto cm quc ccssou a causa da arribada. /\RTIGO 25." (Emhm1.'.ac;iics em rc1mn11;iio) 0 regime de repara~ao de cmbarcac;oes scra regulada atrnves dns contratos espccfficos a cstnheleccr entre a Emprcsa Portuaria c cada uma das Concessionarias dos respecti vos servi~os. ARTIG026." (Emb1trea~iies de 1>csn1} I. As embarcai;oes de pesca dcvcrao utilizar. em rcgra. as instalai;oes portuarias especializadas exisrentcs para o cfcito na area de jurisdir;ao Portuaria, as quais se rcgcrao 1450 por regulamentos pr6prios a aprovar por decreto cxccutivo conjunto dos Ministros dos Transportes c das Pescas, e que. no caso de sc tratar de ,hcas portmhias de uso privati vo, dcvcrifo ter cm consiclcnu;ao o quc consta no respcctivo tfLulo accrca do excrdcio normal cla rcspectiva actividade. 2. A utilizw;ao dos tcrminais comcrciais por emharca­ r;oes de pcsca s6 ten'\ I ugar, cm moldcs identicos aos das restantcs cmharcai;6es. nos c:1sos cm que aquelas. dcvido as suas caracter(sticas cspcciais ou a outras raz6cs dcvida­ mente justificadas. llao possarn utilizar as infra-cstruturas das instalac,;ocs cspccializadas destinadas a actividndc da pcsca. J. Todos os rcstantes casos ou aquelcs 4ue suscitcm <Htvidas as Corn.:cssionarias dos terminais serUo resolvidos pcla Emprcsa Portuaria. i\RTIGO 27." (l<:111h111·e11\'.i'ics de rccrcio) I. A uti li1.m;ao das instalac;oes portuarias por cmbarca­ c,fics de rccreio e a prestac,uo de scrvic,os fas mcsmas por parte da Emprcsa Ponuaria scrao objcclo de regulamcnto c dcmais lcgislac,;ao quc lhcs seja aplicavel. 2. A utilizac,uo dos tcrminais por cmbarca,;:oes de r;wreio sd scr{t, porern, encarada excepciunalmente c scra sempre sujcita :1 autoriza1rao da Emprcsa Portu.1ria. que irnplicara a crnissilo da corrcspondcnlc licen,;:a, sem prc­ jufw dus obrigac,<1es quc scjam devidas iis Concessionarias por uti lizw,:fio dos cais. ARTIUO 28." (S1'gnran~a c obl'iga~·ocs das cmharc,u,iic.~) I. As cmbarca,;:ocs acostadas aos cais c pontcs-cais, fon­ deadas 110 Porto ou arnarrad,1s a h6ias devcm cumprir as dis­ posh/ks dcstc rcgnlamcnto c do regularncnto de scgurarn;a c salubridade da Ernprcsa Portu6rin, c ohcdcccr fas inslru­ ~6es quc lhc forem dadas pela adrninistra,;:ao e pclas Co11ccssionarias dos tcrminais e de outros scrvi<.;os de apoio ~1 navega~ao maritima, no111cadu111e11tc quanlo a opcra~oes de acostagem, dcsacostagem, manohras, amarrnr;oes e quanto ri seguran<;a das instnlw.;ocs c dos equipamcntos. 2. As embarcac;ocs acostadas aos cuis c pnntes-cais tcm de recolher os paus de carga c outros aparclhos de movi­ mcnta<;ao de carga sempre que nao cstcjam a scr utilizados ou quamlo a Emprcsa Portu.'iria ou as Concessionarius dos terminais assim o dctcrmincrn. 3. As crnbarcai;;i5cs acostadas aos cais dcvem dcsviar os paus de carga, as escadas de portal6, as prnnchas e outros aparclhos ou utensflios dcsdc quc estcjam a impedir o rnovi­ mcnto de guindustes de via ou outras 1m1quinas. 4. As cmbarcai;6es acostadas dircctarncntc aos cais e as que cslcjam acostadas por fora daquclas dcvem dispor dos meios mecanicos quc garantam o necsso do pessoal a bordo DIARIO DA REPUBUCA com todas as condir;oes de scguran,;:a, devcndo para tal lan­ c,ar escadas de portal6 ou pranchas de largura adcquada (conrorme os casos), corn balaustrada e corrimno pelo mcnos de um !ado e com redc de protecr;ao por debaixo du escada ou prancha. 5. Os meios de acesso as emharcac;oes acostadas devcrao dispor de i luminac;ao nocturnn. 6. S6 e pcrmitido as embarcac;oes a utilizac;ao de escadas ou pranchas que assentem nos cuis por meio de rodas, role­ las ou outros dispositivos similares. 7. Junto das escaclas ou pranchas 6 ohrigat6ria a cxisten­ cia de uma b6ia salva-vid;is provida de retinida e preparada para utiliza~ao imcdiata. 8. Os comandantes das cmharca96es dcvem tomnr as precau96es neccssarias para cvilar a possihilidade de incen­ dios a bordo e manter o material destinado ao scu combatc cm boas condic;ocs de uti Ii z.ic;ao. 9. No caso de ocorrcr incendio a hordo de uma cmbarca­ ~iio, o comandantc tomara de pronto as medidas no seu alcance, solicit.in\ de imediato o auxflio que for necessario para o extinguir c avisara pronlamente as autoridadcs portu­ arias, marftimas e aduaneiras, hem como a Concessionaria do terminal cm quc se encontrc acostada. 10. Quando o inccndio possa por cm risco outras cmbar­ cac;oes, as infra-estruturas, as instalac;ocs ou o equipamento portuurio, a cmharcm;ao sinistrada podcn1 ser obrigada u dcsacostar c p6r-se ao largo, devendo cm Lal caso respeitar as 1nstruc;ocs CJLle lhc forcm dndas pela Empresa Portuaria quanto ao modo c destino a curnprir. 11. Quando dcflagrnr incendios cm embarcac;no quc tenha a hordo mercadorias i ntlamavcis ou perigosas, a sua desacoslagem sent imediata, 12. Todas as dcspesas rcsultantes do incendio, incluindo a dcsacostagcrn c a nova acostagcm da embarca<;flo, sao dn conla da cmbarcac,ao sinislrada. 13. Os comandantes das cmbarca~·oes c os sew; repre­ sentantes cstao ohrigados a a visar a Empresa Portuaria e no caso de aquclas se encontrarcm acostadas, a Concessionaria do rcspectivo terminal. da CJLlCda a agua de objectos ou mer­ cadorias nao rnovimentadas pelos operadorcs portuarios, sendo os cncargos com a retirada e cventuais danos causa­ dos da sua inteira rcsponsabilidadc. 14. Os comandanles das emharcu96es acosladas dcvcrao providcnciar para que as aguas provenientes dos esgotos, da refrigera<;ao das maquinas, de baldcai;:ao ou quaisqucr outras nao escoem para o topo dos c:.iis ou lcrra­ plcnos. I SERIE - N." 54 - DE 11 DE JULHO DE 2003 15. Nao e pcrmitido lanc;ar nu despejur de bon.lo das ernharcai.;oes para as aguas do Porlo, margens cais e tcrra­ plenos quaisquer suhstancias residuais, objectos, lixo. detri­ tos. aguas ou outros produtos nocivos ou poluentes. 16. Nao c pcrmitido its cmburca<;oes depositar sobrc os cais, nos terrnplcnos ou rnargens, detritos, lixos ou quais­ quer objectos fora dos locais destinados a esse fim, cabcn­ do aos rcspectivos comandantes providcnciar a sua rerno1;lio imedlata para o exterior do Porto. cujos encargos seriio de sun intcira rcsponsuhilidadc. 17. A colocai;ao de holes. cabos ancorns, b6ias c quais­ quer outros ohjcctos ou apetrechos de hordo nos cais, nos terraplenos ou nas margcns so e permitida mcdiantc previa autoriza~ao du Autoridauc Portuariu. 18. A infracc;ao ao disposto nos nurneros anteriores fan't incorrer os faltosos cm rcsponsabilidacle civil, scm prejufzo das muhas a aplicar pcla Empresa Portuaria nos termos do disposto no anigo 8." do prnscnte regulamento. 19. Quando uma cmbarcac;ao sofra danos ocasionados por pessoa\ ou cquipamento da Empresa Portuaria ou das Concession(irias dos tcrminais ou de outros servic;os de apoio a navcgai;ao. o comandunte ou o seu representnntc dc"41-a cornunicar o facto, circunstanciadamente e por cscrito, a Autoridadc Portuaria no prazo maximo de 48 horns. findo o qua[ a reclama<tao nao seru considernda. CAPITULO Ill Mcr·cadorias AlfflOO 2lJ." (Classitica~ao de mercadorias t1t1ant11 ii f'ormu de aJJresentm;ao) I. As mercadorias silo dassificadas. quanto a sua forma de aprescntac;ao, em carga gernl, gr:rneis lfquidos c s6lidos, cargas cspcciais c outras cargas. 2. A carga geral considera-sc fraccionada ou so!La quan­ do se aprcscnta avulsa, acondicionacla ou nao cm cmhala­ gens. 3. A carga geral considcra-sc unitaria quando se uprescn­ ta em unidades indivisfvcis c a sua movimentac;ao c suscep­ tf vel de ser cfcctuadu de modo eficicnte por mcios mccanicos. 4. Nas mercadorias indicadas como <<outras cargas», incluem-se os contcnLorcs, chcios ou vazios, e os animais vivos. 5. Os grancis sao as mcrcadorias que, possuindo carnctc­ rfsticas uniformcs, nao sao susceptfveis de serem contadas a pc~a c nao sc apresentam embaladas. De acordo corn o seu cstado ffsico, poderao ser solidas ou If quidas. 1451 ARTIGO 30." (Clllssilkar;iio das mcrcndori11s llllllllto 11 n11t11re-1.al l. As mcrcadorias silo classificadas. rclaLivamcnte quan­ to a sua naturc:ta. cm normais e especiais. 2. Considerarn-se: a) mercadorias nonnais, as quc para a sua movimen­ tac;ao c armazcnagcm nao requercm precau<;oes cspcciais; b) mcrcadorias cspeciais, as que, pcla sua natureza, valor c potenciais efeitos, rcqucrcm precau~oes cspeciais na sua rnovimcnlac;ao c armazenagem. 3. As mcrcaclorias especiais classificam-se em: a) mcn:adorias pcrcdveis. as susceptf veis de sc dcte­ riornrcm corn facilidade: b) mercadorias inc6modas. as susccplfvcis de provo­ carcm ambiente desagradavcl: c) mcrcadorias nocivas. as susccptfvcis de provoca­ rcm danos fi'sicos, danos materiais ou doenc;as; d) mcrcadorias perigosas, as susceptfveis de provoca­ rcm cxplosuo, incendio. corrosao ou contamina­ c;uo: e) mcrcadorias de elevado valor, as particularmenLc susceptfveis de serem objccto de acc;oes crimi­ nosas, nomeadamente roubo c furto. 4. As normas sobre scguranc,:a c higicnc de mercadorias constarflo de dispo.-.ic;oes regularnentarcs cspedficus, a defi­ nir pcla Empwsa Portu(iri;1 no respectivo regulamento de Scgurm1c;a c Saluhridade. ARTl(iO JI." (Relai;iio eI1trc 11s 1mtorid11dcs 1111rtm'iri11 e ml1111ndn1 c as C1111c:essimuirius) A Ernprcsa Portuaria. bem como as Concessionarias dos terminais de movimenta~ao de mcrcadorias do Porto e as autoridadcs aduaneiras focultarao entrc si o acesso a todos os clcmcntos rclacionados corn as mercadorias, vcfculos e passagciros movimcntados na area de jurisdl~ao da Emprcsa Portu;iria. ARTIGO 32/ (Manifestos, pianos e listas de carga) I. Os agcntcs de navegac;ao sao obrigados a cntregar us Conccssiunarias e ,) Emprcsa Portuari.i •• docmncntw;ao devidamente trnduzida em porlugues respeitante as merca­ dorias a rnovimcntar nos lcrminais, nos termos do disposto nos respectivos regulamcntos de explorn~ao. a aprovar pela Empresa Portu(iria, designadamcntc c6pias dos manifestos da carga a descmharcar c da embarcada, nos quais deverao constar o nomc da embarcac;iio e do seu comandante, a dcscri<;ilo complcta das mercadorias, por portos de origem e 1452 de dcstino, scus conhecimcnlos, marcas, ntirncros c pesos e ainda a qualidade c a quantidadc das sum; cmbalugens e outros clemcntos rclacionados com ns rncsrnas mcrcadorias, designadamcntc os rclativos as suas classificrn;oes codifi­ cadas. 2. A cntrcga dos manifestos seru acornpanhada de decla­ rac;fao do agclllc de 1rnvega1rf10 indicando a quantidacle de puginas cntrcgucs. quc devcrao scr por si rubricadas, e o m:irncro da i.;ontramarca fisi.;al, compclinuu-lhes aimla esda­ rcccr c corrigir cm devido tempo lodas as divergencias por cles verifi<.:adas ou cncontradas pclas Conccssionarias. 3. As conccssionarias silo rcsponsavcis pela correcta execUf;ao dos pianos de estiva ou dcsc.stivu das cargas e pclas listus de descarga e carga de eontentores e mercado­ rias a movimentar, podcndo scr obrigados a apresenta-los a Emprcsa Portuiiria se tal lhes for cxigido. AlfflGO .B." (01lc1·a~iics 11ortuiirias) I. Sem prejufzo dos podcrcs quc lcgalmente cahcm ao comandante da cmban:a1rao, pertence aos operadorcs portu­ arios, como Conccssiornirias da movimcntac;ao de cargas nos terminais do Porto, a direcc;fio c coor<lcnac;ao 1ecnica, he• como a exccuc;ao dus open:u;oes portmirias, que sao rcgulamcntadas por nornrns cspecfficas de cada terminal, a aprovar pela Empresa Portwiria, sem prejufzo do disposto no prcscnte regularnento. 2. Os exames periciais nao sao considcrados opera~oes portuarias para cfcitos da rcspcctiva rcgulmnentac;ao. 3. Na execuc;ao das operac;:oes portuarias s6 podcr1io ser cmprcgados trabalhadores portuarios devidamente qualifi­ cados pela autoridade competente para o efeito. 4. Pela cxccu~ao das opera~oes ponuarias c If cito aos operadores portuarios a cobran~a das laxas corrcspondentes, nos moldcs preconizados nos regulamcntos c tarifarios dos respectivos tcrminais, a aprovar pcla Emprcsa Portuaria. ARTIGO 34." (Operadores po1·tmirios) I. Os operadores portuarios sao responsaveis pelas pcr­ das c <lanos provocados as mercadorias movimentadas no Porto, quando estas fhes scjam confiadas para a realiza9ao de opcra~ocs portuarias ou quando se cncontrem em espa90 de quc tcnham uso exclusivo, nos termos dos contratos de concessao respectivos, designadamente quando se cncon­ trem armazenadas ou estacionadas no interior dos terminais e sujcitas a regime alfandeg,irio. 2. 0 disposto anteriormente nao prejudica a aplica1rao das normas legais imperativas referentes ao transporte marf DIARIO DA REPUBLICA timo. nomeadamcntc convenc;{'ics intcrnacionais ratificadas. enquanto vincularcm inlernacionalmcnlc o Estado Angolano. 3. A rcspnnsahilidade pelas mcrcadorias dcpositadas nos lcrminais podcra ser transfcrida para terceiros. cm moldcs estahclccidns no regulamcnto da Concessionaria, a aprovur pcla Emprcsa Portuaria, scndo, porcm, tal responsabilidade intransmissfvel clcsdc qllc a armazen,1gcm nfio scja feita a pcdido do importador mas rcsultantc da incapacidadc opera­ tiva da Concessionaria cm cfcclLmr a dcscarga dirccta. 4. Os opcradores portuarios ~cspondcm pelos danos que, culposamcnte, causarem as infrn-cstruturas e instala\:oes portuarias c ao cquipamcnto portuurio de que seja titular a Autoridade Portuaria ou quc. scndo propriedade de tcrcci­ ros, se encontre uo scrvic;o da Empresa Portuaria ou a sua guarda. 5. Par;.t a cobertura dos riscos pre.vistas anterionnentc o opcrador portuiirio obriga-sc a cclchrar contrato de seguro nos tcrmos prcvistos no eontrato de concessao de servic;:o piihlico. 6. A Administrrn;:fio do Porto ou o Concessionario doter­ minal respondc pcrantc a Alfandcga pela mcrcadoria dcscar­ regada ate a sua entrcgn dcpois de cumpridas as formalidadcs aduaneirns. competindo-lhe ap6s com.:lufda a dcscarga c confcrcncia das mercadorias dcscmbarcadas pela c6pia do manifesto apresentar a Alt"findega nota detalhada e discriminativa dos volumes a muis descarregados c hem assim dos quc dcscarregarem com sinais de avaria ou viola­ ..;ao, dos quc forum considcrndos cm duvida ao embarque no Porto de origcm e de outrns ocm1incias e anomalius que se verifiqucm na mercadoria. ARTJGOJ5." (Precaui;iin n11 movimentm;:ao das mercndorias) I. As mercadorias dcvcrao ser manipuladas corn os mcios c cuidados adcquados, cvitando-se quaisquer avarias, perdas ou danos, bem como a sua qucda ao mar. 2. A queda ao mar de qualqucr ohjeclo ou mercadoria movimentada deve scr imcdiatamente comunicada a Empresa Portuaria. devendn o operador portuario procedcr a sua busca e remoc;ao dcntrn do prazo que lhe for fixado pcla Autoridade Portuaria. 3. Caso o opcrador portuario nao cumpra a obriga',i'io <le remo1rao refcrida no nt1mero anterior, a Empresa Portu{iria providenciara pela sua remoc;ao, a expensas do operndor, acrescidas de juros de moru, a taxa legal, contados a partir da data-limite do prazo que haja sido fix.ado pclu Autoridade Portlufria. 4. As operni;ocs po1tuarias que digum rcspcito a mcrca­ dorias perigosas ou de produtos qufmicos cujas e:aracterfsti­ cas imponham cspeciais regrns de uctua1rao c seguruni;a I SERlE - N." 54 ~- DE 11 DE JlJLHO DE 2003 serao realizadas de acordo corn normas espccificas a apro­ var pela Empresa Portuaria e as autoridadcs competenlcs. 5. Deverao ser tomadas as precau<;oes necessarias para que, durantc a sua manipulac;ao c transportc, nao se vcrifi­ que quedas ou derrames das mcrcadorias. 6. E proibido acendcr fogo quc possa causar inccndio nas instalac;ocs portuarias e nas mercadorias, sendo intcrclito fumar ou foguear no interior dos armazens ou na p1 oxi­ midade de mercadorias cornbustfveis ou de facil combustao, tais como o algodao, sisal e pasta t.le papel. 7. A movimentac;uo de mcrcadorias perigosas, como cxplosivos, inflamaveis, t6xicos e outras como tal classifi­ cadas pela OMI - Organiza<;ao Marftima Internacional, s(> sera permitida nas condic;oes estabelecidas para esse fim na lcgislai;:ao nacional e no regulamento de Scguranc;a e Salu­ bridadc da Empresa Portuaria e ainda de acordo com o pare­ cer das autoridades compelentes, dcvendo os rcsponsaveis por es,i;a movimentai;;ao faze-lo sempre por trafcgo directo e dar do facto conhecimento previo a Emprcsa Portuaria. 8. As mcrcadorias que descmbarquem avariadas, bem como <411 que sc cncontrarcrn em decomposi(y50 ou putrefac­ ;;ao serao irnt.!diatarncnte retiradas, mcdiantc o cumprirnento das norma~ a<luaneiras, alraves de opera<;ao de trafego directo, sendo os encargos inercntcs a refericla operac;ao da rcsponsabilidadc do consignatario das mercadorias ou, no caso de este nao scr conhecido ou nao cxistir, do annador ou transportador marhimo, 9. 0 ernbarquc ou descmbarque de animais vivos tera prinridadc sobrc outros tipos de cargas, salvo casos espcciais devidamcnle justificados, e scra efcctuado por proccssos adequados, de modo a nao provocar situa<;ocs penosas, acidentes, danos ou atrasos. I 0. 0 pescado sent desembarcado em instalac;t>es espccializadas destinadas a ta! fim, regulando-se tal actividade por disposi~oes pr6prius, scm prejufzo do cumprimcnto das normas deste regulamcnto que !he forcm aplicaveis. ARTIGO 36." (Rendimento dus 011en11;oes) l. A Empresa Portuaria, ouvidos os operadorcs portua­ rios, pode estabelecer rendimentos mfnimos a atingir na realizagao de operai;:ocs portuarias, bem coma outras regras que visem a melhoria da qualidade c efic{tcia dos servi<;os • c a optimiza~ao dos cuf-tos das operac;oes portuarias. 2. Quando nao forcm observados os objectivos rcfcridos no n(1mero anterior por motivos injustificados imputaveis ao operaclor portuario «01/cmbarcac;oes», a administrac;ao oodera deterrninar a suspcnsao temporaria ou dcfiniliva das 1453 opera<,;oes e ordenar a <lesacostagem das cmbarca~oes, nos tennos previstos no n.0 3 do artigo 23.0 ARTIGO 37." (Armazenagcm de mcrraclorias} I. As mcrcadorias dcsemharcadas ou a emharcar podc­ rao permanccer nos tcnninais do Porto, mediantc autoriza­ <;ao da Concessionaria, por perfodos <lctenninados e em locais a essc fim destinados, em rnoldcs prcvistos nos rc spectivos rcgubmcntos, a aprovar por decrcto execulivo conjunlo dos Ministros dos Transporles e das Finan~:as scm prcju[zo do que sobre o assunlo dispuser o regulamento de tarifas dos Portos. 2. Considcra-se armazenagcm o dep6sito de rncrca­ dorias, contentorizadas ou nflo, colocadas ou nao sobre vdculos, nos cais, terraplenos, armazens e alpendres do Porto, podendo revestir as seguintcs modalidadcs: a) armazenagcm a coberto, aqucla crn quc as merca~ dorias silo recolhidas em armazcns, tclheiros ou quaisquer outros n:cintos onde fiqucm rcsguar­ dadas da aci;ao das condic;oes atmosfericas; h) armazenagem a dcscoberto, quando pennanc(,:alll noutros locais sem aquelas condh;oes. 3. A armazenagem a cobcrto c utilizada pelas merca­ dorias rnais susccptfvcis de pr{iticas criminosas, como o furto, ou detcriora;;ao ao ar livrc, bern como pelas que a Empresa Portuaria entenda deverem ter csse tratamcnto. 4. Pode nrio ser autorizada a annazcnagcm de mercudo­ rias que, pelas suas caracterfsticas as Concession{trias enlen­ dam scr inconveniente permanecerem no Porto, caso em quc a sua movimentac;ao tera de ser sempre feita cm regime de trafego dirccto. 5. E proibida a armazenagcm no Porto de mcrcudorias perigosas, nomeadamcnte as explosivas, radioactivas, infla­ maveis c t6xicas. 6. As mercadorias descmbarcadas ou a embarcar dcvcm scr prontamente rernovi<las para os locais d~ destine. 7. A armazen,1gcm de mcrcadorias deve ser cfoctuada por forma a evitar o seu arrastamento e de modo a ocupar o menor espai;o, corn arrumai;:ao adcquada em supcrfrcic e allurn c corn especial cuidado para cvitar avarias ou danos nelas pr6prias e nas infra-cstruturas c instnla~oes do Porto. 8. 0 peso de mcrcadorias por unidade de supcrf fcie dos cais e dos terraplcnos nao podcra ser superior ao fixado pela Empresa Portuaria para esscs locnis. 9. A rcsponsabilidade pelos danos quc possum resultar da inobservancia do disposto anterionnente nos n.0 s 5 a 8 impcnde sobrc as Concession:.irias dos terminals. 1454 I 0. As Concessionarias poderao, cm caso de rcconhe­ cida neccssidadc, desde que autorizadas pela Alfflndcga e mediante aviso previo ao depositantc, manda-r procedcr a remrn;:ao para outros locais de mercadorias, contcntorizadas ou nao, independentcmente do scu regime aduanciro, sendo os encargos corn a rcmrn;ao da rcsponsabilicladc dos dcposi­ lantes, caso estes nao o fa~am prontamente. 11. As Conccssionarias c a Emprcsa Portuaria nan silo rcsponsavcis par prejufzos, danos ou ocorrcncias quc sc vcrifiqucm cm consequencia da rcmrn;:ao referida no n(nnc­ ro anterior, nao tcndo os dcpositanlcs, donas, consignatarios e expcdidorcs das mcrcadorias ou dos contentores removi­ dos dircito a qualqucr indcmniza,;;ao por aquclc facto, caso ap6s tcrcm sido noli ricados, nao ten ham rcmovido as rnercadorias eles pr6prios. As Concessiom'irias ficam, nao obstante, obrigadas a executar as ac95es de remrn;ao e arma­ zenagem subsequcnte em conformidade com as regras de boa pratica aplidveis a essas actividades. 12. E dcvida as Conccssionruias, pclo armazenamcnto de mcr­ cadorias, o pugamcnto de taxas nos moldcs prcconizados nos respectivos regulamentos. a aprovar pela Administra 9ao, sem prejufzo do que sabre o assunto dispuser o regula­ mento de tarifas dos Portos. • ARTIGO 38." (Merc11doriai. dcmorudus c uhandomulns) 1. Para efeitos do presente regulamento, consideram-sc: a) dcmoradas, as mercadorias armazenadas que ultra­ passem os prazos de annazenagcm cstabclccidos no presente rcgularnento, sendo, por esse facto, obrigatoriamente relacionadas e entregues a Alffmdega para proccdimcnto, em conformidadc corn a legisla9ao aduaneira; h) abandonadas, as mcrcadorias libcrtas ou nao da acc;ao fiscal, quc permanc9am na area de explo­ raliao dos terminais sem autoriza9ao das respec­ tivas Conccssionarias ou para alcm dos perfodos autorizados e que, ap6s notifica\ao, o respective dcpositante, dono ou consignatario, ou quern os substitua, nao proceda a sua rerno9ao no prazo que lhe for eslabclecido. 2. A notificai;ao refcrida irn alfnea h) do numero anterior sera feita pclas Concessionarias pcssoalrncntc ou atraves de carta registada com aviso de reccpi;ao, devendo, em caso de dcsconhecimento du identidadc do dona, do consignatario ou de quern os substitua, do endere\o ou do seu paradeiro, ser feita atraves de cditais, a afixar nos locais habituais e areas de explorm;ao do Porto. e de publica95.o em dais jor• nais locais de maior tiragcm e cm dois dias seguidos, 3. As mercadorias consideradas abandonadas e sujcitas a ac9ao fiscal sao relacionadas e cntregues a Alfandega, nos termos da legisla\ao aduaneira. DI.ARIO DA REPUBLICA 4. 0 dona, consignatario ou quern os substitua, de mer­ cadorias abandonadas e nao sujeitas a act;ao fiscal sac rcsponsavcis pcla sua remo9ao, obrigando-se a pagar as Concessionarias dos terminais a realiza9ao desse scrvi90 se o nao executarem no prazo que lhes t'or estabelecido. 5. Sempre que as Concessionarias dos terminais neccssi­ tarem de remover mercadorias abandonadas nao sujeitas t ac1,;ao fiscal, darao do facto conhecimento a Empresa Portu­ aria e caso csta nao se oponha podcrao apropriar-sc dela , proceder a sua venda nos termos da legisla~ao cm vigor. ARTIGO 39." (Rcmm;ilo de lixos c rcsiduos) 1. A remo~ao de lixos, rcsfduos ou outros materiaii rcsultantcs da movimcnlac;ao de mercadol'ias c da responsa bilidadc dos opcradorcs portuarios cuja rcsponsabilidadc : opcra,;;ao tenha decorrido. Nos lerminais conccssionado: sao as Concessionarius as responsavcis pela limpeza da: inslala~oes rcspcctivas, nos tennos dos respectivos contra tos de concessao. 2. Nao e permitido O lanr;amento ii. agu::i. OU para O Lerra pleno dos cuis, de rcsfduos, lixos ou outros materiais resul tantes das opera<;ocs porluarias. 3. A limpcza e remrn;ao de rcsfduos, lixos ou outro materiais resultantes das opcra<.;5cs portuarias deven processar-se irnedi.itamente ap6s a conclwdo das mesma~ 4. A infrac<;ao ao disposLo nos numcros anteriores fari incorrer os faltosos em responsabilidadc civil. CAPITULO IV Passageiros ARTIGO 40." (Regime dos 1n1ss11gciros) I. Considernm-se passageiros todas as pessoas de idad superior a I ano que, sendo transportadas cm cmbarca~oe que utilizem as instala<;5es do Pono, nao intcgrcm a respecti vas tri pulac;oes. 2. 0s pass.igeiros, quanto ao regime do seu movimcnt( consideram-se: a) embarcados, os que iniciam a sua vi.igem n Porto; b) desernbarcados, os que tcrminam a sua viagem n Po,to; c) cm trfinsito, os que, vindo a bordo de embarca~ck que cheguem ao Porto, nas mesmas continuem sua viagem, podendo, durante a respectiv escala. desembarcar e reembarcar. ARTIG04l.0 (Lista de 1mssageiros de n11veg111;;iio maritima) I. 0s agentes de navega\ao das emharca95es que tran portem passageiros tem obrigatoriamcnte de informar I SERIE - N." 54 - DE 11 DE JULHO DE 2003 l'oncessionaria do rcspectivo terminal e a Empresa Portua­ ria, por meio adequado, corn a antecedcncia minima de 24 horas. do numcro de passagciros a desembarcar e a em­ ban.:ar, assim como os hon'irios prcvistos para a movimenta­ c,;iio de bagagcns e passageiros. 2. A chegada das embarcm;oes que transportem passa­ gciros o respcctivo agentc Fara entrega a Concessionaria do rcspectivo terminal da lista de passageiros em transito, sem o quc estes nilo poderiio clesembarcar. 3, Antes cla largada das cmbarca~ocs rcferidas no nume 1455 3. A movimcnta\ao de bagagem de camarote no desem­ barque compreende o transporte de bordo para o local ondc sera efectuada a revisao aduaneira c descle este ate a porta exterior da csta~ao marftima, sobre vcfculo ou niio. 4. A movimenta<;ao de bagagem de camarote a emharcar comprcende o transporte dcsde a porla exterior ou de entrada da estac;no marfti ma ate ao local onde sen1 cfectuadu a revisao aduaneirn e deste para bordo, passando pelo sistema de seguran'i=a. ro anterior O respectivo agentc fara entrega a Concessionaria 5. A movimenta9ao de bagagcm de porao rcge-se pelas do terminal, da lista de passagciros a embarcar, sem O que normas ap\idveis a movimcntac;ao de mercadorias. estcs o nao poderao fazer. 4. As I istas rcferidas nos numcros anteriores dcvem con­ ter o nome. nacionalidadc c origem ou destino dos pass.igei­ ros. 5. O agente <la cmbarca,;ao e responsavel por todos os prejufzos advenicntcs do incumprimento do preceituado nos nt'.imcros anteriorcs. ARTIGO 42," (Dc.11h11rq11e e emhurt1uc de 1,ass11gciros de navcga~ao mar(tima) I. 0 descmbarque ou embarque de passagciros efectua­ se no terminal de passageiros do Porto, atraves de passa­ di<;os apropriudos dotados das convenicntes condi9oes de seguranc;a. 2. E obrigat6rio o uso de passadii;os de modelo aprova­ do pela Empresa Portutiria, fornecidos ou nao pcla Conces­ sionaria tlo terminal. 3. 0 acesso aos locais de emharque e dcsembarquc e autorizado a passageiros que sejam portadores de documen­ to que os identifiquc ncssa qualid.ide, para alem dos exigi­ vcis pclas outn1s autoridadcs cnvolvidas. 4. As normas para a utiliza9ao de instalac;oes de passa­ gciros no respectivo tcrmi1rnl constarao de regulamcnto da Conccssionaria, a aprovar pela Empresa Portuaria. ARTIG043." (Bagap;em de 1rnssugciros de nuvcg1u;iio maritlmn) I. A 111ovimcn1rn;ao de bagagcm de camarote e efe1.;tuada directamentc pela Conccssionaria do terminal ou pclos pr6 prios passageiros quando estes a acornpanhem. 2. Compete a Concessionaria do terminal de passagciros • cstabelccer as horns de inicio e conclusno de cada operar;;iio de movimentai;Uo de bagagcns, bem coma coordenar ores­ pcctivo scrvi90 de movimentai;ao, sem prcjuizo das atribui­ c;oes de fiscaliza9ao da Autoridade Portuaria e de outras conrcridas por lei as difcrentes autoridades corn jurisdi9ao na {1rca. CAPfTULOV Equipamento ARTIG044." (E,111i1>umtmto terrestre) l. Nos cspac;os conccssionados para operac;ao portuaria constitui obriga9ao do rcspectivo titular dispor do pcssoal e equipamentos necessarios c adcquados ao objecto da con­ ccssao, quer para movimcntac;ao vertical. qucr horizontal, quer ainda para pesagens. 2. Considera-sc movimcntai;ao vertical toda aquela quc resulta da utilizac;ao de aparelhos ele~at6rios no embarquc ou desembarque de mcrcadorias e que seja realizada do navio para term ou vice-versa. 3. Considern-se movimenta95.o horizontal Loda aquela que resulta da utilizac;ao de vcfculos, corn ou sem propulsuo propria, para a deslocac;ao c mrumac;ao em cais, terraplenos ou armazens dcntro da area de explonu;ao das mercadorias desembarcadas ou destinadas a ernbarque. 4. As norrnas de utiliza9ao do equipamento terrestre das Concessionarias dos terminais consrnrao dos respcctivos regularncntos de explorar;ao, a aprovar pela Empresa Portuaria. 5. Pela utiliza9fio de equipamento terrestrc, fora das situar;oes contempladas nas taxas consideradas no regula­ mento de tarifas, ficam as Conccssionarias autorizadas a cobrar taxas pelo seu uso. dcvcndo contudo submeter previamente I1 Autoridadc Portuaria a sua aprovac;ao. 6. Em casos excepcionais, podera a Empresa Portuaria efectuar, ou autorizar que pelas Concessionarias sejam efec­ t u ad os corn o respectivo equipamento. fora da area de explorac;ao portuaria. servi9os quc de ulguma forma estcjam relacionados cam a actividadc porluaria, nas condi<;:oes permitidas por lei. 1456 DIA.RIO DA REPUBUCA ------ , ,. J\RTlGO 45." (Eq~1i1uuncnto llutuuntc) l. A utilizac.uo de cquipamento rJutuante <la Empresa Portuaria por ten.:~:iros ricara sujeita h autorizm;ao casuistica do mcsino, clesde quc Jc ta! utilizac;ao nao rcsulte preju1zo de qualqucr c:spe(ic para os scrvi<;os do Porto. 2. A utilizar;ao de cquipamenlo flutuante das Conccssio­ narias daru direito ii. cobranc;a, por partc dcstas, das corres­ pondcntcs ta.~a~, nos rnoldes prcvistos nos rcspeclivos regulamcnlo:-;. CAPITULO Vi Disposi<;ocs Divcrsas J\RTIGO 4(i.'' (Usos domininis) I. A uti I iLai;uo de edi l'icar;oes, instalai;5es, tcrraplcnos, tcrrcnos, cais, pontcs-cais, leito do mar c margcns na area de juriscli-,;ao do Porto depc'ndc de pn-(via autoriz;a;ao da autori­ dadc portu:1ria, a conceder mcdiantc tftulo de licctt<-,::1 domi • nial, contrato de conccssao dominiul ou ao abrigo de contrato de conccssao portuaria de scrvi~o puhlico. 2. Os usos dominiais atrihufdos a pessoas ;;olectivas de clireito privado, ao ahrigo de co111ratos de concessao portua­ ri de scrviqo publi(o, rcgcm-sc pclo quc sc cncontrar esta­ bcl ccido nas Rascs Gerais das Concess(ics Portuarias, dt.'vendo a Concession{tria µagar a Empresa PortuCiria, pela atribuii;ao dos poderes c direitos incrcntcs a concessao, os valores cstabelccidos no respectivo contralo. 3. Os contratos de concessao dominial previstos na Lei do Domfnio Portuario sao actm; adrninistrmivos pelos quais a Empresa Portu.iria atribui a mna pessoa individual ou colectiva de <lircito priva<lo, o uso <le parccla ou parcelas do domfnio puhlkll ponuario, mecliantc o pagamcnto de uma renda ou taxa para a prossccw;ao de tins ou actividack:s pri­ va<las, a estahclccer no respcctivo contrat.o de concessao. 4. As liccrn;as dominiais previstas na Lei do Dornfnio Por1u{1rio constiluem tftulos precarios, revogaveis a todo o tempo, conccdidos a pcssoas individuais ou colectivas de direito privado, para a prossccu<;ao de fins neks cspecifica­ rncntc indicados, cm parccla ou parcelas do dominio publico porturirio, mecliantc o pagamcnto de uma taxa a estahclccer no conlrato de I ict'nciamGnto. AIULGU47.0 (Vigilfinda) l. A Empresa Portuaria dispora de agcntes para a vigi­ lfmcia <la sua area de juriscli~ao. salvaguardadas as atribui .. <;oes conferidas as autoridades policiais c de fisca!iza(;ao aduaneira. 2. A vigilancia das areas portuarias rnncessionadas c da rcsponsabilidadc <las rcspccti vas Concessioniirias sem pr,> jufzo do cumprimento das nonnas que sobrc o assunlo forern dimanadas pek1 Empresa Portuaria, r.:om quern devc rao coordcnar esfor~os c a qucm dcverao comunicar quais­ quer ocorrencias e cntrcgar os faltosos ou infractores encon­ trados dcntro das suas areas. 3. Nu descmpenho das suas func;:oes de fiscalizac;ao c de vigilfincia, os agentes da Empres:i PortuMia sao cquiparudos am, agentes da aL1toridade ou forc;a publica, po<lcndo, sem­ pre que as circunstancias o imponham, solicitar o auxnio de outras autorida<les. 4. Os agcnles da Emprcsa Portuaria quc cxcn;:am fun­ 'tocs de fiscaliza~ao 0Lt vigilancia usarao farclamcnto c/ou identificac;ao especial c sempre que as circunslfmcias o justi­ fiquem, armamento po1tatil de defosa pessoal. i\l{TIGO 48." (l◄'isruliz111,:iio, vistorias \! pcritugens) I. A rcaliza9ao das ac9oes ou actividades previstas no prcsente regulamento nao podeni, cm caso algum, impedir o livre acesso e o exerdcio da fiscaliza<;i.io, de vistorias ou pc­ ritagens por parte de outras autoridadcs ou cntidades publi-­ cas ou privadas, no f1mbito dus competencias que lhes scjam atribu1das pela legisla'rao vigcnte, desde que exercidas por pessoal dcvidamenlc identificado c credcnciado para o cfdto. 2. A cntrada a bordo das crnharca~:ocs fundeadas ou ilCOstadas e o acesso as instalac;fles c edificai;oes privadas, liccnciadas, concessionudas ou em qualquer oulro regime legal ou regulamentar de cedencia, na area de jurisdii;ao da Empresa Portu.'iria serao facultados ao seu pcssoa! mediantc a cxihii;ao de creclencial ou de qualquer outro processo de idcntifica~ao, quando no exerddo das suas furn;oes, sem prcjufzo cla lcgislai;ao geral aplicavel. ARTIGO 49.0 {Dragugens c lum;amento de dragados) LA,;; dragagcns na zona marftima da {irca de jurisdi<, :ao do Porto s6 podcm ser cfcctuadas mediantc autorizar;ao, atravcs de licen<;a, concedida pela Ernprcsa Portuaria. 2. 0 lam;:amcnlo nas aguas, dentro <la area ck jurisdi~ao do Porto, de dragados ou outras rnaterias s6 podera ser efec­ tuado sob licem;a da autoridadc rnarftimn, obrigatoriamente para locais detcrminados para o eieito. 3. As 11onnas c condi9oes de licenciamcnto das opera­ <;:oes refcridas nos numeros anteriores serao definidas pela Ernpresa Portuaria. ARTIG050." (lnteresse portuarlo) I. Para efoitos de aplicac;:ao do presente rcgulamento e de cvcntuais normativos em quc a Emprcsa Portua­ ria scja partc inti:rcs'iu<la, entcndc-sc por interessc portuar,o um conjunto de valores que devcm scr prosse l SERIE -- N." 54 -- DE 11 DE JULHO DE 2003 guidos pela Autoridadc Portuaria na defesa do intcresse publico, clcsignadamentc: a) garantia de scgurani;;a c conservar;ao das infra­ cstruturas. instaln\ocs. edifica9oes e equipa­ mentos portuarios; /7) salvaguarda <le bcns c do mcio ambiente das zonas marftimas c tcrrestres sob sua jurisdir;ao; c) proteci;;ao dos lcgftimos intcrcsses da comunidadc porluaria; d) optimiza9ao c rcaliza\ao da cxplora9ao econ6mica e do desenvolvimcnto do Porto. 2. A c1pl k:ai;;ao das norm as cont idas no prcsente regula 1 nen 10 c em rcgulamenta(;'i1n complcrnentar podcra ser prc­ judicada, sempre que o intcrcsse portuario o justifique e scja cvocado pcla Autoridade Pnrtuaria, de fonna dcvich1menle fundamcntada. ARTIGO 51." ( l'rcshH;ilo de outros scrvh;os) I. A Empresa Portuaria poc a disposi(,'.~lo dos utcntes, directamcnte crn por concessao de scrvic;o publico, outros scrvi9os, designaclamcnte o fornccimcnto de agua potavel, comhustfvcis. cncrgia clcctrica, tclcfonc e aluguer de fern.1 mcnu,!IP, maquinas e utcnsflios. 2. !\ presta(,;tto dos servi~os prcvistos ncstc artigo regcr­ se-{i por norm.is espcdficas, a aprovar pcla Emprcsa Portua ria, quc indicarao lambcm as taxas a aplicar em cada caso. as quais scr;'io dadas a ncccssaria puhlicidadc, quando ta! niio conste do rcgu lamcnto da Conccssionaria, a aprovar pela administrai;ao ou do regulamcnto de tarifos dos Portos. AKJIGO .'i2." (l•:xcrddo ,k outros usos c actividudcs na :irca do Port,,) I. A Empresa Portuaria podera permitir o cxcrcfcio de outros usos e actividadcs na urea da sua jurisdic.;ao, especial­ mcnlc de naturcza comcreial, industrial ou de preswc;ao de servic;ns. 2. Os usos e actividadcs rcfcridos no nC1mer.o anterior rcgcr-se-ao por normas cspecfficas, a aprovar pela Empresa Portu{tria. 3. As pratieas de natrn;:i:'to e de dcsp()rtos n:'iuticos na area de jurisdic;l1o do Porto s6 scrao pcrmilidos corn autoriza~ao exprcssa do mcsmo. ARTIGO 53." (Al'l'sso, circulai;ao c cstacionamcnto u11 :\reu do Porto) I. Nao c pennitido o accsso de pessoas ou vcfculos cstranhos uo scrvic;o no rccinlo portuario, salvo rncdiantc autorizrn;t'ics a con(;cdcr pela Empresa Portuaria c/ou Con­ ccssionari as de tcrminais portuarios ma outras instalac;ocs 1457 portuari as. Tratanclo-sc de funcionarios dos servic;os de fiscalizac;ao com competencia legal para inspeccionar mer­ cadorias nos Portos e desde que estejam no exercfcio dessas furn;:oes, dev idarncnle mandatados pelas enticlades compe­ tentes. o accsso 6 livrc. 2. Dcntro dos rccintos portuarios, a Emprcsa Portuaria cstabeleccra e fara curnprir normas sohrc circular;ao e csta­ cionamento de veiculos cujo accsso seja autorizado e dcfini­ ra as iheas de circulw;ao c cstacionamento, de acordo corn 6s condicionamcntos do trabalho do Porto. 3. Nos tcrminais ou outras instalai;oes portllarias em regime de concessao de scrvi,;::o publico, as normas a quc e r cita refercncia antcriormente serao estahelecidas pelas Concessionarias e aprova<las pela Empresa Portuaria scm prcjufzo da legisl:1<;ao geral aplicavel. 4. Em tudo o quc nao estivcr rcgularncntado no rcspei­ tante a circula9ao c estacionarnento de vefculo na area do Porto, seguir-se-a o disposto no C6digo da Estrada. 5. As pcssoas e vcfculos autorizados a cntrar nn area por­ tuaria dcveri1o clirigir-se apenas paru os locais a quc se desti .. nam, acatar as instrw.;ocs que lhcs forem lnmsmitidas pelos agentcs de vigilftncia e scguran9a do Porto dcvidarncntc idcntificados c rcspcitar a sinulizac;ao existentcs c as rcgras de cireula9ao e estacionamcnto cstabclecidas. 6. Os agentes de vigilfincia e scguranc;a da Empresa Portu:.iria, hem como os das Conccssionarias de tcrminais e/ou instala(:5Cs espccializadas, dcntro dos rcspcctivos recintos. podcrao proccder a idcntificac;:ao de pessoas c vef­ culos c determinar a sua rctirada para outros locais ou a sua safda do Porto, caso ncle entrcm indcvidamente, nao acatem as suas instruc;oes ou dcsrcspcitem as normas regulamcnta­ res vigcntes, sem prejufzo das sanc;f>cs quc scjam devidas pclas infracc;oes eomctidas, de cventuais procedimentos criminais ou de rcsponsahilidade civil por danos causados, 7. I~ proibido o accsso e estacionamento de vefculos a areas de trabalho e outras dcvidamenle assinaladas. exccplo nos cusos seguintes: a) vcfculos uti I izados no transportc de mercadorias descarregadas ou a carrcgar de ou para os navios acostados; b) vcfculos que transportem matcriais de consumo para hordo: c) vef culos do Porto ou das Coneessionarias: d) vefculos oficiais que transponem cntidades com competeneias na :1!·ca de jurisdic;f10 portuaria; e) outros vefculns de rcconhecicla utilidadc, que devam ser autorizaclos dcvido fa sua finalidadc cspccffica. corno as umbulfincias, as viaturas de combatc a i ncendio c os pronto-socorros. 1458 8. A vclocidade maxima instantunea pennitida a vefculos ou maquinas que transitcm na area do Pono c de 50km/hora nas faixas de circulac;iio c de 30km/hora fora dela, sem prcjufzo do limilc inferior que se encontre local­ mente assinalado. ARTIG054." (Obms) 1. Na sua area de juriscli9ao compete a Empresa Portun­ ria conceder liccnc;as para a cxccuc;ao de obras, incluindo constru~ocs, dcmolic;ocs, escavac;oes, uterros c terrapla­ nagens. 2. Nao pode scr efectuado qualquer tipo de ohra scm quc prcviamente tcnlrn sitlo autorizada atraves de Hcen9a. 3. A falta de licern;a ou a viola~~ao clas condi<;,oes de licenc;a concedida, dara lugar a aplicac;ao de multas c podera originar a suspcnsao ou o embargo da obra, poden<lo ainda scr ordcnada a dcmolic;ao tla construc;ao. 4. As normas c condic;oes de liccnciamcutn de obras serao dclinidas pela Empresa Porluaria. ARTIG055.'' (Dcscar~a de terms e cnlullms) l. Na area de jurisdic;ao da Empresa Portuaria a dcscar ~a de terras e entulhos s6 podera efectuar-sc mediantc auto­ riz:.u;ao. atraves de licen~a conccdida pcla Autoridade Portuaria, obrigatoriamcntc para os locais dcterminados para essc cfeito e nas condil;ocs por cla estabelccidas. A sua auscncia darti lugar a aplicai;ao de rnultus. Caso u Empresa Portuaria assim o determinur, clcvcrao as terras e entulhos ser removidos para localizac;ao mais convenicnte, ainda que fora <la area de jurisdii;;ao da Empresa Portuaria, decorrendo essa acc;ao a expensas do prevaricador. 2. As normas c condic;oes de licenciamcnto das descargas de te1Tas e entulhos serao dcfinidas pcla Emprcsa Portw:1ria. J\RTlGO 56.0 (Objectos ab1111do1111dos e arroj11dos) I. Os objcctos abandonados e os arroja<los pelo mar as margens na area de jurisdii;ao da Empresa Portuaria dcverao ser entregues as Autoridades Aduaneiras, salvo sc sc trntur de objectos de natureza rnilitar ou explosives. Neste caso dcvera ser de imedialo avisada a autoridade marftima, que dos mesmos sc ocupara. 2. Os objectos de natureza militar e as explosivos a que se refere o n.0 I deverao scr guardados ate a chegada de um representante da auroridade marftima. niio dcvcndo ser feitas tcntativas para o seu manuseamento. ARTIG057." (Prestni,;iio de informa~rleli e con1mlta de docu111entau;iio) As Conccssionarias c outras entidades quc uti\izem a area de jurisdi~ao do Porto, qualquer que seja o regime ou a qualidade em QUC o facam. estao obri1mdas a orestar torlas DJARIO DA REPUBLICA as informac;oes e a fornccer os elementos estatfsticos, dados ou previsoes refcrentcs as actividades que prossegucm na mesma area, nos prazos que forem fixados, ou a pedido da Empresa Portuarin, sem prejufzo do que sohrc o assunto cstiver previsto nos ttlulos de licenc;a dominial ou nos contrntos de conccssiio cclcbrados com a Empresa Portuaria refcrcntes rt sua actividade. ARTIG058." (Rc~ulamcntai;iio 11vuls11) I. Constituem legislac;ao complcrnentar ao rcgulamento de explora<;ao, to<las as normas, rcgulamcntos e detcrmina­ i;oes cmitidas pela Administrac;ao do Porto, em vigor, dcsde que nao rcvogadus pelo prescntc rcgulamento e pclo regula­ mento de tarifas. 2. As normas, regulamcntos c delerminm;oes quc viercm a ser publicados sobre esta matcria pela Empresa Portuaria, passarlio a conslituir legislac;no complcmcntur ao presente regulamcnto, logo que entrcm em vigor. 0 Primeiro Ministro, f'emando da Piedade Dia.~ dos Sanws. 0 Prcsitlentc da Repuhlica, Jos(i EDUARDO nos SANTOS. MINISTERIOS DAS OBRAS PUBLICAS E DA ADMINISTRA~AO DO TERRITORIO Dcspacho conjunto n." 51/03 de II de J ulho Pelo despacho conjunto dos Ministros da Constru9ao e da Coordenac;ao Provincial, de 11 de Julho de 1985, foi detcrmim1dn a transi~ao tla ENCIB- U .E.E. da tutcla do Ministerio da Construc;ao e Habitac;ao para o Govcrno Provincial de Luunda. Verificando-sc a sua inoperancia c nao sc justificando ja a sua continuidude sob tutela do Govcrno Provincial de Luanda. No uso da faculdade quc me e confcrida pelo n.<' 3 do arligo 114.0 da Lei Constitucional, os Ministros das Obras Publicas e da Administra<;ao do Territ6rio, dcterminam: 1. E revogado o despacho conjunto dos Ministros da Constrm;ao e da Coordenac;ao Provincial de 11 de Julho de 1985, que determinava a transii;ao da ENCIB-U.E.E. para tutela do Governo Provincial de Luanda considerando-se, para todos os efeitos lcgais e sem mais formalidades. reinte­ grada na tutcla do Ministerio das Ohras Publicas, bem coma o rcspectivo pcssoal, o patrim6nio e contratos. 2. A actual direc1tilo deveni apresentar ao Ministerio das Obras Publicas o invcntario do patrim6nio e quadros da emoresn.

Decree No. 53/03 approving the Regulation for National harbours' exploitation · Nelum