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Laws of Angola

Decree No. 51/92 regulating liquid and gas fuel concession to the National Fuel Company of Angola (SONANGOL-U.E.E.)

Made 1992-09-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 51/92 - concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola - Unidade Económica Estatal (SONANGOL - U.E.E.) os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy
Keywords
concession, energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, natural gas, oil
Categories
energy

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  1. ARTIGO L" (Atribui~iio de Direitos Mineiros) 0 Goveruo, nos terrnos do Artiga 2. 0 da Lei n. 0 13/78, de 26 de Agosto, concede a Socicdade Nacional de Combustiveis de Angola - Unidadc Econ6mica Estatal (SONANGOL - U .E.E.), adiante designada por Concessionaria, os direitos mineiros de prospecc;ao, pesquisa, desen- volvimento e produc;ao de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos na Area da Concessao, ta! como e definida no Artigo 4.0 do presente diploma. ARTIG02.0 (Outros Direitos da Concessionaria) Para alem dos direitos mineiros referidos no artigo anterior, a Concessiomiria goza ainda, e sob rcserva <las disposi<;Oes regulamcnta- res espccfficas relativas a cada urna das situa\'.Oes a seguir indicadas, entre outros dos direito\ a: a) exccutar. ou fazer executar. as actividadcs rclacionadas com as operac;ocs pctroliferas de prospecc;ao. pesquisa. descnvolvimcn- to e produc;ao de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos; h) executar, ou fazcr executar os trabalhos de infraestruturas nccessri.rias a realiza<;Ao, cm condi<;Oes econ6micas correntc-s na indUstria, das operw;Oes petrolffcras, nomeadamcnte o transporte de materiais, de cqu1pamcntos e dos produtos extrafdos; c) ocupar os terrenos necessarios a execw;ao das opcrw;Oes petro- lfferas, bcm como ao alojamento, nos campos, do pessoal afec- to aquelas operac;Ocs: d) tomar. ou fazcr tomar c utilizar os matcriais de constru<;8.o cxtraf- dos de terrcnos do dominio <lo Estado ou de outras entidades publicas, de que a Conccssioniiria podera dispor livrcmente para exccuc;ao das opera,6cs pctrolfferas·. e) importar. bens de consumo ou duradouros dcstinados a cxecuc;ao das operai;6es petrolfferas; j) ver facilitadas pelas autoridades angolanas. com salvaguarda do respeito pelas leis, interesses e seguran<;a nacionais, a cntrada, pcrmanencia e safda da Republica Popular de Angola dos traba- lhadores de qualquer nacionalidade da Concessiomiria. das suas Associadas ou de quaisquer entidades que com elas cooperem na realiza,ao das opera~6es petrolfferas. Estas facilidades serao extensivas aos membros do agregado familiar do trabalhador em questao, compreendendo-se nesse agregado, o conjuge, os filhos menores e os que, embora maiores, se encontrem em situa,ao de comunhao habitacional com o trabalhador; g) tomar, transportar, armazenar, v•nder, carregar e exportar a quota- parte da prodw;:ao que !he couber, nos termos do Contrato de Partilha de Produ,ao. ARTIG03.° (Obriga,oes da Concessionaria) I . A Concessionaria, em rela,iio a todas as oper~6es petroliferas de prospec,ao, pesquisa, desenvolvimento e produ,ao, realizadas nos ter- mos do presente decreto deve: a) dar execu,ao aos pianos de trabalbo aprovados, nos prazos neles estabelecidos, dentro das boas normas da tecnica e de harmonia com a pratica da industria petrolffera: b) submeter-se as ac96es de fiscaliza,ao que o Estado pretende levar a cabo, bem como fomecer-lhe todos os dados e informai;:oes necessarios ao exercicio eficaz daquelas ac<;6es. c) conservar nos seus escrit6rios o registo completo e actualizado de todas as opera,6es tecnica efectuadas ao abrigo deste decreto organizando-o por forma a permitir a rapida e completa aprecia- ,ao de custos e despesas; d) manter, nas melhores condi<;6es de conserva,ao possiveis, por- <;6es significativas de cada amostra e de cada testemunho obtidos em sondagens, bem como todos e quaisquer dados, designada- mente relat6rios geol6gicos e geofisicos, diagrafias electricas, bandas magneticas, ensaios, relat6rios de prodm;ao e de reserva- t6rio, informa<;6es e interpreta<;6es de tais dados; e) dar conhecimento, 30 dias ap6s o termo de cada mes, aos Ministerios dos Petr61eos e das Finan,as, dos contratos de emprei- tada ou de presta,ao de servi<;os que haja celebrado, nos termos dos pianos de trabalho e on;amento em vigor; f) realizar, na presen<;a de indfcios de hidrocarbonetos em qualquer sondagem, os ensaios apropriados de acordo com os pianos apro- vados, comunicando sem demora os seus resultados ao Ministerio dos Petr6leos, de forma a permitir-lhe fazer um juizo sabre o valor das descobertas e a viabilidade da sua explora,ao; g) submeter as propostas de implanta,ao de instala,oes de armaze- namento de hidrocarbonetos a aprovayao do Ministfaio dos Petr6leos. 0 Ministerio tomara em considera,ao, na formula,ao da decisao, todos os dados tecnicos e econ6micos gue para ta! !he sejam transmitidos, as praticas petroliferas internacionalmente adoptadas e as necessidades impostas pelo piano de desenvolvi- mento regional, bem como outros condicionalismos existentcs. 2. As aprova96es e autoriza,oes que a Concessionaria obtenha do Governo nii.o a eximem da responsabi!idade civil em que possa incorrcr. 3. A Concessionaria satisfara integralmente guaisguer obrigar;oes que venham a constituir-se par efeito da responsabilidade decorrente de ris- cos cujo seguro nao tenha efectuado. ARTIG04, 0 (Area da Concessao) I. A Area da Concessao c a descrita no Anexo A e encontra-se carto- grafada no Anexo B, ambos do presente decreto. 2. No caso de haver gualquer discrepi\ncia entre os dais Anexos refe- ridos no numero anterior, prevalecera a descri,;:ii.o da Area da Concessao que e feita no Anexo A. ARTIGOS.0 ( Associa~o da Concessionaria com Entidades Estrangeiras) I . Para a execur;ao das opera,oes petrolfferas necessarias ao exercfcio dos direitos mineiros referidos neste decreto, e com vista ao melhor aproveitamento possfvel das reservas de hidrocarbonetos existentes na Area da Concessiio, a Concessionaria fica autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produ,ao com entidades estrangeiras de reco- nhecida idoneidade e capacidade tecnica e financeira, nos tennos da legislafiio aplicavel. Tais entidades serao neste decreto referidas por «Associadas» ou por «Associadas da "'.)ncessionaria». 2. Com vista a prosseguirem os objectivos fixados no Contrato de Partilha de Produ,ao referidos no numero anterior, as Associadas da Concession3.ria gozam, entre outros, dos dircitos refcridos no artigo 2. 0 do presente decreto, com as limita,ocs previstas no corpo desse artigo. 3. Com excep,ao do prcvisto no artigo 9.", o Estado nao sera respon- savel par pcrdas e danos de qualquer tipo ou natureza que forem causa- dos por ou resultantes de qualquer operw;ao realizada na Area da Concessao pela Concessionaria, pelas suas Associadas ou por qualquer outra entidade em name dcstas, incluindo, sem caracter limitativo, per- das c danos sabre a propriedade ou indemniza,oes a pessoas por morte ou acidente. 4. As Associa<las da Concessiomiria ficar5o sujcitas Us obrigaq6es gerais decorrcntes da legisla~ao angolana relativa as empresas estrangei- ras que investem e opcrarn em Angola, ao presente decrcto, as obriga- ,,,es contidas no Contrato de Partilha de Produ,ao que subscreverem com a Concessionaria e especialrncnte. as obriga~Oes seguintes: a) participar nos esfor,os de integra,ao, forma,ao e promo,iio pro- 0 fissional de cidadaos angolanos nos termos do artigo 12. e de acordo com a legisla,ao em vigor; b) facultar aos servi,os competentes do Estado todos os elementos de informa9ao quc estes entendam necess3.rios para o controlo t6cni- co e administrativo eficaz da actividade das Associadas, bem como o livre acesso dos representantes daqueles a todos os locais e instala<;oes onde as Associadas exer,am a sua actividade, de forma a permitir aqueles representantes o cumprimento dos seus deveres de inspec<;iio e verifica,ao em todos os assuntos de carac- ter tecnico e administrativo; c) submeter-se, nos termos da legisla,ao em vigor, as inspec,oes que os servi,os competentes do Estado considerem necessarias ou convenientes, facultando-lhes o acesso a todas as instala,oes e equipamentos, bem como a inspec,ao de todas as opera,oes de prospec,ao, pesquisa, desenvolvimento e produ<;iio e bem assim ao exame de todos os dados tecnicos. fomecendo todas as infor- mac;oes necessarias sobre o desenvolvimento dos trabalhos e res- pectivos resultados; d) conceder aos representantes dos servic;os competentes do Estado e de outros organismos oficiais as mesmas regalias concedidas no campo aos seus pr6prios empregados de identica categoria profissional; e) sem prejuizo do disposto na alfnea b) deste mimero, manter de acor- do com o estabelecido no Contrato de Partilha de Produc;iio, estrita- mente confidenciais quaisquer elementos de informac;iio de caracter tecnico ou econ6mico, obtidos no exercfcio das suas operac;oes, salvo se a sua divulgac;iio for autorizada nos termos previstos no Contrato da Partilha de Produc;iio; f) sujeitar-se as orientac;oes do Govemo que estiverem, em vigor rela- tivamente a politica comercial de importac;oes e exporta96es, sem- pre que os superiores interesses da Republica Popular de Angola assim o exijam; g) preparar e submeter ao Ministerio dos Petr6leos relat6rios mensais das suas actividades com inclusao de todos os elementos tecnicos e econ6micos relacionados com a actividade desenvolvida no mes a que cada relat6rio corresponde, bem como relat6rios trimestrais e anuais de actividade, incluindo os resultados obtidos e uma analise comparativa com as previsoes feitas para os perfodos a que tais re1a- t6rios respeitam. Os relat6rios trimestrais e anuais deverao tambem ser enviados aos Ministerios do Plano e das Financ;as; h) contratar, de acordo com as regras estabelecidas no Contrato de Partilha de Produc;ao, empreiteiros locais, na medida em que os ser- vic;os que prestem sejam semelhantes aos que estejam disponiveis no rnercado intemacional e que os seus prec;os, quando sujeitos aos mesmos encargos fiscais, nao sejam superiores em mais de 10% (dez por cento) aos prec;os praticados por empreiteiros estrangeiros para identicos servic;os; i) adquirir, nos termos do Contrato de Partilha de Produi,:ao, mate- riais, equipamentos, maquinaria e bens de consumo de fabrico nacional, na medida em que, a sua qualidade e prazo de entrcga sejam semelhantes aos dos materiais, equipamentos, maquinaria e bens de consumo disponfveis no mercado intemacional. A aplica- ,ao desta regra niio seni, contudo, exigida sempre que o pre,o local <lesses artigos seja superior em mais de 10% (dez por cento) ao pre,o dos artigos importados, antes da aplica,ao dos direitos alfandegarios, mas ap6s a inclusiio dos respectivos custos de transporte e de seguro; j) submeter a concurso, nos termos que ficarem, definidos no Contrato de Partilha de Produ,ao, a execu,ao dos trabalhos pre- vistos num programa de trabalho e or,amento aprovado; k) adoptar os procedimentos e regras contabilisticas estabelecidos na legisla,ao angolana e no Contrato de Partilha de Produ,ao, bem como os geralmente aceites na pratica da industria petrolffera intemacional; l) conservar em Angola todos os livros e registos que escriturem nos tennos da lei comercial em vigor, bem como os documentos con- tabilfsticos originais justificativos das despesas realizadas no ambito das suas opera,6es; m) submeter todos os seus livros e documentos contabilfsticos a uma auditoria annal a realizar pelo Ministerio das Finan,as. ARTIG06. 0 (Dura~o da Concessiio) I. A Concessao tern dura,ao igual a do Contrato de Partilha de Produ,;:iio aprovado pelo presente decreto. 2. A Concessao podera ser prorrogada, a requerimento da Concessio- naria, nos termos da lei. ARTIG07. 0 (Operador) l. 0 operador que e nomeado pelas Associadas da Concessionaria para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes as operai;oes petro- lfferas de prospeci;ao, pesquisa, desenvolvimento e produi;ao de hidro- carbonetos lfquidos e gasosos na Area da Concessao, sen\ indicado no Contrato de Partilha de Produi;ao, e devera ser uma entidade de reco- nhecida idoneidade, capacidade tecnica e financeira. 2. 0 operador estara sujeito ao estrito cumprimento das disposii;oes contidas neste decreto e demais legislai;ao aplicavel, hem como no Contrato de Partilha de Produi;ao. 3. 0 operador sera a uni ca entidade que pode celebrar contratos no ambito da execui;ao das operai;oes petrolfferas. 0 ARTIGOS. (Satisfai;iio das Necessidades de Consumo Iuteruo do Pais) I. 0 Govemo, mediante notificai;ao feita com uma antecedencia mini- ma de 90 dias, podeni solicitar sempre que o entender, que a Concessionaria e as suas Associadas !he fornei;am no ponto de entrega previsto no Contrato de Partilha de Produi;ao, a partir da quota-parte, da produi;ao que ]hes caiba nos termos do presente Contrato, uma quanti- dade de hidrocarbonetos destinada a satisfai;ao das necessidades de con- sumo intemo da Republica Popular de Angola. 2. A participai;ao da Concessionaria e das suas Associadas na satis- fai;ao das necessidades de consumo intemo do Pais niio podera exce- der a propori;ao entre a produi;ao anual proveniente da Area da Concessao e a produi;ao anual global de hidrocarbonetos da Republica Popular de Angola, nao podendo, em caso algum, tal participai;ao ser superior a 40% (quarenta por cento) da produi;iio total da Area da Concessiio. 3. 0 valor dos hidrocarbonetos adquiridos pelo Govemo nos termos do 0 n. I sera calculado de acordo com as disposii;6es do Anexo C a este decreto relativas a sua valorizai;ao para efeitos fiscais e devera ser pago no prazo de 30 dias, contados a partir do fim do mes em que ocorra o levantamento. 4. 0 pagamento dos hidrocarbonetos adquiridos a Concessionaria e suas Associadas nos termos dos rnimeros anteriores sen\ feito de acordo com o disposto non." 4.0 do artigo 2. 0 do Anexo D do presente decreto e com aplica,ao das regras contidas no Contrato de Partilha de Produ,ao no tocante aos pagamentos entre a Concessionaria e as suas Associadas. ARTIG09." (Direito de Requisi~ao do Governo) 1. Em caso de emergencia nacional tal como conflito armado. catas- trofe natural ou eminente expectativa dos mesmos. o Governo podera requisitar. para produzir efeitos somente enquanto durar o estado de emergencia, toda ou parte da produ,ao da Area da Concessiio liquida de consumos pr6prios e deterrninar ii Concessionaria e suas Associadas que aumentem ta! produ,ao ate ao limite maximo tecnicamente viavel mas, sem- pre que possivel, nas mesmas condi,6es fixadas pelo Governo para as demais concess6es petrolfferas existentes na Republica Popular de Angola. Em presen,a das mesmas circunstancias, o Governo podera ainda requisitar as instala,6es petrolfferas. 2. Em qualquer ca.so, nenhuma requisi,ao sera efectuada senao depois de a Concessionaria e as suas Associadas terem sido convidadas, atraves de carta registada com aviso de receP\:iio, ou outro meio equivalente, a expri- mir os seus pontos de vista acerca de ta! acto do Govemo. 3. A requisic;iio da produc;iio seni efectuada por ordem do Govemo, atra- ves de despacho do Ministro dos Petr6leos, mas quando a requisic;iio tiver por objecto as instalac;6es petrolfferas, seni efectuada por resoluc;iio do Conselho de Ministros. 4. Caso proceda ii requisic;ao nos termos dos numeros anteriores, o Govemo compensani inteiramente a Concessionaria e as suas Associadas pelo periodo durante o qua! a requisi,ao se mantiver, incluindo: a) o valor de todas as perdas e danos que directamente resultem da requisic;ao; b) o valor de toda a produc;ao requisitada em cada mes. 5. Na cornpensa,ao referida no nurnero anterior nao seriio inclufdos os valores <las perdas e danos resu!tantes de actos de guerra perpetrados por fon,as inimigas. 6. 0 valor da produ,iio requisitada pelo Governo nos termos dos numeros anteriores sen\ calculado de acordo com as disposi,oes do Anexo C a este decreto relativas a sua valoriza,ao para efeitos fiscais, e sen\ pago no prazo de 30 dias contados a partir do fim do mes em que a produ,ao for levantada. 7. Os pagamentos da compensa,ao devida pelo Govemo as Associadas da Concessionaria seriio feitos de acordo com o disposto no n.0 4 do arti- go 2. do Anexo D do presente decreto e com aplica,ao das regras con- 0 tidas no Contrato de Partilha de Produ,ao no tocante aos pagamentos entre a Concessionciria e as suas Associadas.

  2. ARTIGO 10.° (Reserva dos Direitos a outras Substancias) I. Nao e perrnitida a extrac,ao ou a produ,ao de substancias diversas das que constituem o objecto dos direitos mineiros concedidos por este decreto, excepto quando ta] extrac,ao ou produ,ao houver sido expressa- mente autorizada ou for inevitavel como resultado de opera,oes conduzi- das de acordo com a pratica aceite da indlistria petrolifera intemacional. 2. 0 Governo reserva-se o direito de prospectar e obter quaisquer outras substancias, para alem daquelas exclusivamente concedidas pelo presente decreto a Concessionaria dentro da Area da Concessao, sendo os direitos reservados pelo Govemo exercidos de modo a niio p6r em perigo ou interferir com as opera,oes petrolfferas realizadas nos terrnos do Contrato de Partilha de Produ,ao.

  3. ARTIGO 11." (Gas Natural) I. A Concessionaria e as suas associadas teriio o direito de utilizar, nas operav6es petrolfferas de prospec'i'ao, pesquisa, desenvolvimento e pro- du,ao, o gas natural produzido na Area da Concessao. 2. No caso de o gas natural nao ser utilizado na opera,;oes petroliferas referidas no numero anterior, o mesmo pode ser utilizado pela Con- cessionaria para qualquer fim comercial ou econ6mico de acordo com os procedimentos estabelecidos. 3. A utiliza<;iio do gas natural referida nos numeros anteriores esta sujeita, nos termos do artigo 14.0 da Lei n. 0 !3/78, de 26 de Agosto, a previa apresenta,ao dos pianos relacionados com essa utiliza,;ao, ao Ministerio dos Petr6leos. 4. No decurso das opera96es petroliferas previstas no presente decre- to, e proibida a queima do gas natural sem autoriza,;ao do Ministerio dos Petr6leos, a excep,;ao da queima por um curto periodo de tempo, quan- do necessaria por motivo de ensaios ou por outras razoes operacionais. 5. A autoriza<;ao referida no numero anterior sen\ ou nao concedida na base de um pedido da Concessionaria, no qua! devem ser expostas as altemativas a queima que tenham sido consideradas, a quantidade e qua- lidade das gases em causa, bem como a dura,;ao da queima solicitada. 6. A descoberta de um jazigo de gas natural devera ser sempre acom- panhada de uma avalia,ao do potencial do po<;o, das reservas existentes, bem coma de estudos econ6micos e da avalia,;ao das altemativas para o aproveitamento do gas natural.

  4. ARTIGO 12.0 (Recrutamento, Integra,ao e Forma~ao de Pessoa! Angolano) I. A Concessionaria e as suas Associadas deveriio acordar, periodica- mente, pianos trienais de recrutamento, integra,;ao e forma,iio de pessoal angolano, que deverao ser submetidos pela Concessionaria ao Ministerio dos Petr6leos para aprova,;iio. 0 primeiro dos planos atras referidos devera ser submetido aquele Ministerio no prazo de 6 meses contados a partir da data da assinatura do Contrato de Partilha de Produ9iio. 2. 0 piano referido no mimero anterior devera canter, entre outros, os seguintes elementos: a) defini,ao dos conhecimentos, da tecnologia de petr6leo e de expe- riencia de gestiio a transferir para os trabalhadores angolanos, sua descri9ao pormenorizada e forma de transmissiio; b) descri,ao das previsoes de for,a de trabalho, incluindo o numero de tecnicos que serao empregues nas opera,oes petrolfferas com os respectivos perfis ocupacionais e a indica,ao do ntimero total de trabalhadores compreendidos em cada categoria ocupacional; c) especifica,ao e programa9ao do processo de integra9iio do pessoal angolano, indicando o ntimero de trabalhadores, postos de traba- lho a ocupar, categorias profissionais e grupos de qualifica9ao; d) especifica,ao das ac96es de forma9iio e treino a implementar para os trabalhadores angolanos, bem como os pianos, de carreira pro- fissiona1; e) defini9iio precisa das necessidades de habita9ao, transporte, alimen- ta9ao e outros beneffcios sociais necessarios a integra9iio dos traba- lhadores angolanos, nos termos do artigo 3. 0 do Decreto n. 0 20/82, de 17 de Abril; f) descri9iio de incentivos para os trabalhadores angolanos, bem como a revisao e actualiza9ao dos existentes. 3. Os custos decorrentes da execu9ao dos pianos de recrutamento, integra,iio e forma,ao de pessoal angolano referidos no ntimero anterior deverao ser suportados pelas Associadas da Concessionaria e seriio con- siderados custos recuperaveis nos termos do Anexo C do presente decreto. 4. A execu9iio do piano de recrutamento, integra9ao e forma9ao referido neste artigo, devera ter infcio no prazo de 6 meses contados a partir da data da sua aprova,ao pelo Ministerio dos Petr6leos. 5. 0 piano referido no mimero anterior devera ser actualizado e revisto anualmente, discriminando-se os resultados atingidos e a justifica,.ao dos respectivos desvios. 6. O piano de recrutamento, integra,ao e formar;:iio de pessoal angolano referido neste artigo sera considerado, para todos os efeitos legais, como integrando o cumprimento da obriga,:ao prevista no Artiga 4.0 do Decreto n.0 20/82, de 17 de Abril. 7. Com observancia do disposto nos numeros anteriores, as Associadas da Concessionaria tern o direito de preencher os quadros de pessoal necessario as suas opera,;:6es com o pessoal que considerem necessario a uma administra,ao e gestao eficientes, sem as limitaq6es impostas pela nacionalidade ou local de residencia desse pessoal.

  5. ARTIGO 13.0 (Protec1;iio do Meio Ambiente e Medidas Contra a Poluifiio) As entidades que executarem opera96es petrolfferas na Area da Concessiio deverao tomar, de acordo com as indicaq6es e directivas das entidades oficiais, ou por sua pr6pria iniciativa, as medidas necessarias e apropriadas, de harmonia com a tecnica geralmente utilizada na industria petrolffera intemacional, tendentes nao s6 a evitar que dos sens trabalhos possam resultar quaisquer danos em pessoas ou bens, ou prejuizos para meio ambiente, bem como a controlar e combater as situa96es de polui,ao causadas pelas opera,;:6es petroliferas.

  6. ARTIGO 14.0 (Desenvolvimento Regional e Local) 1. A Concessionaria e as suas Associadas deverao colaborar com as enti- dades govemamentais nas aq:6es que estas empreenderem tendentes ao desenvolvimento econ6mico e social do Pais. 2. Antes que tais ac96es sejam tomadas, todas as partes acordarao o iimbito do projecto ea origem dos fundos a utilizar, bem como, se for per- tinente, a recupera,:ao dos custos com elas relacionados.

  7. ARTIGO 15.° (Regime Fiscal) l . 0 regime fiscal aplicavel as actividades petroliferas realizadas na Area da Concessao e o definido neste decreto, complementado, nos ter- mos do n. 0 3 do Artigo 8. 0 do Anexo C, pelas regras estabelecidas na Sec,ao IJ do Capitulo II do Regulamento do Imposto de Rendimento 0 sobre os Petr6leos, aprovado pelo Decreto n. 41 357, de 11 de Novembro de 1957. As restantes disposiq6es deste ultimo decreto nao sao aplicaveis as actividades que forem desenvolvidas na Area da Concessao, salvo coma lei supletiva, se for caso disso. 2. Em relaqao as suas actividades na Area da Concessao, as Associadas da Concessionaria ficam sujeitas ao pagamento ao Estado de um unico imposto de rendimento, a taxa de 50% (cinquenta par cento), nos termos do regime previsto no Anexo Ca este decreto. 3. 0 calculo da materia colectavel ea liquidaqao dos encargos fiscais relativos a Area da Concessiio far-se-a de forma completamente aut6no- ma, sendo assim inteiramente independentes entre si as obrigaq6es tri- butarias relativas a Area da Concessiio e a quaisquer outras areas onde as Associadas da Concession:iria tenham interesses. 4. Relativamente as suas actividades na Area da Concessao, as Associadas da Concessionaria nao ficarao sujeitas a quaisquer impastos, incluindo impasto previsto no Decreto n. 0 41 357, de 11 de Novembro de 1957, obrigaqoes, taxas ou contribuiq6es, seja qua] for o seu titulo ou natureza, ordirnirios ou extraordinclrios, nacionais, provinciais ou rnuni- cipais, regionais ou Jocais, presentes ou futuros, para alem dos impastos e contribui96es referidos no presente decreto, da contribui9ao emergen- te do Decreto n. 0 20/82, de I 7 de Abril, da taxa estatistica de I (um) por mil «ad valorem» e do Impasto do Selo e documentos de despacho adua- neiro, nos termos do Anexo E deste decreto. 5. Quaisquer cessoes de interesses realizadas pelas Associadas da Concessionaria nos termos do Contrato de Partilha de Produ9iio, serao isentas de quaisquer impastos, encargos ou taxas. 6. Nenhuns impastos, contribui~oes, taxas, premios ou encargos inci- dirao sabre as ac96es, obriga96es ou quaisquer titulos representativos do capital social das Associadas da Concessiomiria, bem como sabre a trnnsferencia dos lucros para fora de Angola, ou sabre o pagamento de dividendos atribuidos por qualquer forrna relativarnente a essas ac96es ou titulos representativos de capital e obriga96es. 7. 0 regime fiscal constante deste decreto perrnanecera em vigor ate ii data do infcio da vigencia de urn futuro diploma geral regulador das obri- ga96es fiscais no sector petrolffero, que oportunarnente sera aprovado pelo 6rgao legislativo cornpetente o qua!, bern corno os diplomas super- venientes, no tocante as ernpresas abrangidas pelo presente decreto, sera elaborado e aplicado com salvaguarda das condi96es econ6rnicas ora garantidas aquelas e sern prejuizo dos direitos, obriga96es e garantias processuais ernergentes do presente decreto.

  8. ARTIGO 16.0 (Regimes Cambial e Aduaneiro) Os regimes cambial e aduaneiro aplicaveis as opera96es petrolfferas conternpladas neste decreto constam, respectivarnente, dos anexos De E deste decreto que dele fazern parte integrante.

  9. ARTIGO 17.0 (Suspensao e Extin~o dos Direitos Mineiros) 0 Governo podera suspender ou extinguir os direitos rnineiros conce- didos atraves do presente decreto no caso de se verificar algurna das situaq6es previstas no Artigo 15. da Lei n. 13/78, de 26 de Agosto. 0 0

  10. ARTIGO 18.'' (Interpreta~ao e lntegra~ao de Lacunas) As duvidas ou lacunas que venharn a surgir na interpreta,ao e na apli- ca,ao das norrnas contidas no presente decreto, seriio resolvidas por des- pacho conjunto dos Ministros do Plano, das Finan9as e dos Petr61eos, ap6s consulta a Concessionaria e as suas Associadas.

  11. ARTIGO 19." (Aprova~ao do Contrato de Partilha de Produfao) A Concessioniiria e autorizada a celebrar urn Contrato de Partilha de Prodw;iio com o Grupo Empreiteiro do Bloco 17, o qua! e constituido pela Elf Exploration Angola, Essa Exploration and Production Angola (Block 17) Limited, Fina Exploration M'Bridge B.V., Norsk Hydro Dezassete AS, sendo tal contrato para a Area da Concessao aprovado nos tennos nego- ciados entre a Concessiorniria e as suas Associadas.

  12. ARTIGO20. 0 (Entrada em Vigor) O presente decreto entra imediatamente em vigor. ANEXOA DESCRI(:AO DA AREA DA CONCESSAO 1. A Area da Conce&&ao com.ta do mapa do Anexo B e e limitada pela linha fechada definida pelos pontos que vao de A ate M, com as seguin- tes coordenadas Coordenadas Geognificas Cuordcnadas UTM Latitude Longitude X y SUL . ESTE A 1 45'00''. I I 35'00" l 23036.5 9141\101.0 B '1 40'00'' 11 35'00'' ; l:?962.6 9151121' 6 ·c 7 40'00" 11 25 100" I )4547 .8 91509784 D 7 15'00'' ·11 25'00'' 104172.6 9197124.0 E 7 l5'00~' 12 05'00" 177884. l 9197652.2 F 7 20'.00" 12 05'00" 177943.7 91884?9,I G 7 20'0()'.' · 12 10'00_" 187152.7 9188488.1 H 7 35'00" ... 12 10·00·,. 187330.5 9160820.5 7 35'00". 12 25'00" 214938.1 9160992.8 ·1 7 40'90" 12 30'00" 214993.3 9151772.l L 7 40'00" 12 30'00" 224192.8 9151826.6 M 7 45'00., 12 30'00" 224246.& 9142606.4 INFORMA<;AO GEODE.SICA - CAMACUPA ESFEROIDE - CLARK 1880 PROJEC(:A.O - UTM ZONA 33 S 2. A referida Area, demarcada por aqueles pontos, e limitada do seguin- te modo: - Entre os pontos De E pelo Bloco 16 e pelo Bloco 3. - Entre os pontos E e G pelo Bloco 3. - Entre os pontos G e M pelo Bloco 4. - Entre os pontos Me A pelo Bloco 18. ANEXOB 1lLOCQ.1fj ! '~-----~--~ BLDCO. 17 ANEXOC REGIME FISCAL

  13. ARTIGO 1.0 (Objecto do Presente Anexo) l . O presente Anexo tern por objecto a regulamentarao da determina- qao da materia colectavel e do calculo das obriga;;oes fiscais a que ficam suJe1tas as Associadas da Concessionaria referidas no Artiga 15. 0 do Decreto n. 0 51/92, de 16 de Setembro. do qua! este Anexo e parte inte- grante. 2. Sempre que neste Anexo se fizer referencia its Associadas da Concessionaria deve ser entendido coma referindo-se a cada uma das entidades individualizadas, a niio ser que expressamente seja indicado como referindo-se a elas em conjunto. ARTIG02," (Determina~ao do Pre~o do Petr6Ieo) I. Para efeitos de calculo do rendimento tributavel relativamcnte as obriga<;oes fiscais referidas neste Anexo e para determina9ao de pctr6leo bruto para recupera,ao de custos a que as Associadas da Concessionaria tern direito nos tcrmos do Contrato de Partilha de Produ,ao aprovado pelo decreto de que este Anexo faz parte integrante, o petr6leo bruto pro- duzido na Area da Concessiio sera valorizado ao pre90 de mercado cal- culado na base dos pre,os reais FOB obtidos nas «vendas de boa-feater- ceiros» (significando as vendas imparciais e sem favoritismo de petr6leo bruto efectuadas - a prazo ou a pronto - par vendedores a compradores niio afiliados, mas excluindo vendas que envolvam acordos de processa- mento, acordos de troca e compensa9ao e excluindo tambem quaisquer vendas efectuadas por govemo ou companhias nacionais a companhias nadonais ou govemos, a nao ser que estas sejam aceites pela Conces- sionaria e pelas suas Associadas coma verdadeiros (acordos comerciais) de acordo com as regras estabelecidas nas alineas seguintes: a) a Concessionaria e cada uma das suas Associadas apresentariio ao Ministerio dos Petr6Jeos, pelo menos quinze dias antes do infcio de cada trimestre, um relat6rio informativo tendo par objecto as suas previsoes de consumo e ofertas mundiais de petr6leo e as suas estimativas quanta aos pre,os de mercado que se poderao obter para o petr6leo bruto a produzir na Area da Concessiio, durante o referido trimestre; b) no prazo de quinze dias ap6s o termo de cada trimestre, ou em data posterior a fixar pelo Ministerio dos Petr6leos, a Concessionaria e cada uma das suas Associadas apresentarao em separado. naquele Ministerio, relat6rios formais contendo os prec;os reais obtidos nas respectivas vendas de boa fe a terceiros, diferenciando vendas a prazo e vendas a pronto. Estes relatorios pormenorizariio volumes de vendas, compradores, prec;os facturados, condic;iies de credito, ajustamento de densidade, e incluirao os calculos reais das medias volumetricamente ponderadas dos prec;os, numa base comparavel de densidade e condic;6es de credito. A Concessionaria e as suas Associadas poderao tambem facultar quaisquer outros dados informativos relativos ao mercado que reputem relevantes para apoio da veracidade das informac;6es prestadas; c) o Ministerio dos Petr6Jeos examinara os dados fomecidos, bem como, quaisquer outros dados fiaveis que reflictam as condic;6es do mercado e que o Ministerio considere que possam vir a ser iiteis para a determinac;ao de um prec;o de mercado apropriado para o petr61eo bruto vendido durante o referido trimestre. Se necessario, o Ministerio podera reunir-se em separado, com a Concessionaria e cada uma das suas Associadas para discutir todas as informac;6es pertinentes que tenham sido fornecidas ou que de outra maneira estejam disponiveis. Os dados fomecidos e os dados adicionais fiaveis que reflictam as condic;6es de mercado, se estes iiltimos dados existirem, serii.o os iinicos criterios usados pelo Ministerio para a determina<;:ao do prec;o. 0 referido pre<;:o devera ser notificado a Concessionaria e as suas Associadas no prazo de quinze dias a contar da data da apresenta- c;ao dos relat6rios mencionados na alinea anterior; d) no caso de nem a Concessionaria nem as suas Associadas terem efectuado vendas de boa-fe a terceiros durante o trimestre, os relat6rios da Concessionaria e das suas Associadas restringir-se-iio aos dados que sejam relevantes nas condi~iies de mercado. 0 Ministerio determinara entao o pre~o, segundo o mesmo metodo descrito na alinea c) deste mimero; e) no caso de a Concessionaria ou qualquer das suas Associadas con- siderar que o prec;o determinado pelo Ministerio dos Petr61eos, nos termos das alfneas anteriores, nao reflectc as condi~Oes relevantes de mercado, qua\quer de\as ou em conjunto, dentro do prazo de vinte dias ap6s terem sido notificadas do pw;:o, poderao requerer uma segunda reuniao em separado com o Ministerio e apresentar quaisquer informa,oes adicionais que considerem relevantes para a questao. No prazo de dez dias a contar da recep,ao das informa- ,oes adicionais acima referidas, e tomando tais elementos em con- sidera\'.ao, o Ministefio ou procedera a uma revisao da determina- ,ao do pre90 ou confirmara a determina,ao do pm;:o anterior. com uma explica,ao razoavelmente pormenorizada; .f) se a Concessionaria ou qualquer das suas Associadas considerar que o pre,o determinado pelo Ministerio, na sequencia da analise prevista na alinea anterior, nao reflecte ainda as condi,oes de mer- cado, a questao podera ser submetida a um perito independente, a ser nomeado no prazc, de quinze dias nos termos da alinea (h) do presente nllmero; g) o perito devera preparar c apresentar ao Ministerio um relat6rio sabre os valores do mercado para o trimestre em questao. Este relat6rio incluira a determina,ao de um valor justo de merca- do para o petr6leo bruto produzido na area em questao eta! deter- mina,ao sera apresentada ao Ministerio para sua distribui,ao a Concessionafia e 8.s suas Associadas. No prazo de dez dias ap6s a recep,ao de ta! relat6rio, a Con- cessionaria e as suas Associadas reunir-se-ao com o Ministefio para discussao dcsta nova informai;ao, por forma a tentar-se encon- trar um prei;o mutuamente aceitavel. No caso de nao se alcani;ar o acordo atras referido, o Ministerio devera, tendo em conta o rela- t6rio do perito independente, ou proceder a revisao da determina- <;iio do prec,:o ou confirmar o prei;o anteriormente determinado, com uma explic~ao razoavelmente pormenorizada da determina- i;ao de um novo prei;o ou da sua confirma,ao, conforme for o caso; h) o perito devera ser um individuo nao interessado no caso, desig- nado por acordo entre a Concession:iria e as suas Associadas ou, na falta de tal acordo, nomeado no prazo de vinte dias (a pedido da Concessionaria ou das suas Associadas) por um funcionario qualificado de uma organiza9ao intemacional ta! como o «The Institute of Petroleum» de Landres, sendo este funcionario selec- cionado, por acordo entre a Concessioniiria e as suas Associadas, de tempos a tempos, para perfodos especificos. Os termos de referencia fornecidos ao perito serao de molde a exi- gir-lhe a apresenta,ao do seu relat6rio ao Ministerio no prazo de vinte dias a con tar da data em que a questao lhe tenha sido entregue, tendo em considera,ao todas as informa,oes relevantes que lhe pos- sam ser fomecidas pela Concessionaria e pelas Associadas ou pelo Ministerio, ou ainda as informa96es que o perito possa razoavel- mente solicitar a Concessionaria e as suas Associadas, para lhe serem fomecidas dos seus registos, ou que ele possa obter de outras fontes fiaveis disponfveis. 0 perito ponderara todas as informa,6es que tiver disponiveis para efectuar a sua determina9ao do valor justo de mercado para o petr61eo bruto produzido na area em ques- tiio. Quaisquer honorarios e custos da organiza,ao internacional e do perito serao suportados por quern submeter o caso ao perito. 2. Para efeitos de calculo do rendimento tributavel, as substancias que nao o petr6leo bruto, produzidas na Area da Concessao, seriio avaliadas ao pre90 de venda efectivamente realizado, salvo se o Ministerio dos Petr6leos determinar que sejam observados os trfunites previstos no m1me- ro anterior, em cujo caso seriio devidamente ponderadas a especial nature- za dessas substancias e das condic,;6es particulares da sua comercializa,ao. 3. Os tramites previstos nos niimeros anteriores nao produzirao efeitos suspensivos sobre quaisquer obrigay6es da Concessionaria e das suas Associadas para com as autoridades da Repiiblica Popular de Angola, que deverao ser cumpridas com base no pre90 determinado nos termos da alinea (c) do n.0 I deste artigo. No caso de o preyo de mercado fixado de acordo com a citada alinea vir a ser revisto, ta! revisao tera efeitos retroactivos para todo o trimes- tre a que diga respeito, devendo as obrigayoes das Associadas da Concessionaria ser revistas em conformidade. Se em consequencia desta decisao houver pagamentos em er..cesso, estes serao levados a credito <las obriga,oes das Associadas da Concessionaria relativas aos trimestres seguintes. Se, pelo contrario, houver pagamentos em dfvida, eles devem ser efectuados a autoridade competente dentro de 45 dias a contar da data de revisiio do pre90 de mercado. Procedimento identico ao descrito anteriormente deve tambem ser aplicado aos direitos da Concessionaria e das suas Associadas. 4. Todos os relat6rios preparados nos termos deste artigo, bem como os dados e informa96es neles contidos, devem ser considerados confi- denciais. A exceP9ao das informay6es de dominio publico, os relat6rios atras referidos s6 podem ser revelados a terceiros com o consentimento escrito de quern os elaborar. 5. Depois de ser determinado o pre90 de mercado para cada area de desenvolvimento, o mesmo deve ser aplicado uniformemente a todo o petr6leo ai produzido por todas as Associadas durante o trimestre em causa. ARTIG03. 0 (lncidencia do lmposto de Rendimento do Petroleo) I . As Associadas da Concessionaria estiio sujeitas ao lmposto de Rendimento do Petr6leo relativamente aos lucros e rendimentos das seguintes proveniencias auferidos pelas suas actividades na Area da Concessao: a) !ucros e rendimentos derivados da pesquisa, desenvolvimento, produ,ao, armazenagem, venda, exporta,ao. transporte e trata- mento de petr6leo, designa,ao esta em que se compreendem todos os hidrocarbonetos s61idos, liquidos e gasosos, incluindo nafta, ozoquerita, gases naturais e asfalto, bem como enxofre, helio, di6- xido de carbono e substancias salfferas; b) lucros e rendimentos do comercio por grosso de quaisquer outros produtos provenientes <las opera,oes referidas na alinea a); c) lucros e rendimentos de outras actividades <las Associadas da Concessionaria primariamente ocupadas com a realiza,ao <las operaf6es definidas na alfnea (a), desde que tais actividades nao revistam a form a de industria ou comercio. 2. Para efeitos de aplica,ao do principio geral definido no numero anterior, o lmposto de Rendirnento do Petr6leo recai sobre a respectiva quota-parte de petr6leo-lucro de cada Associada da Concessionaria obti- do em cada uma das areas de desenvolvimento, calculado nos termos do Contrato de Partilha de Produi,ao. Tai como se preve no referido contra- to, a quota-parte do petr6leo-lucro de cada area de desenvolvirnento das Associadas da Concessionaria e calculada para elas conjuntamente, deduzindo da totalidade do petr6leo bruto produzido e arrecadado na res- pectiva area de desenvolvimento, o petr6leo bruto para a recupera,ao dos custos decorrentes das opera1;6es petroliferas e a parte do petr61eo- Jucro atribuida aConcessionaria. 0 Jevantamento e a livre disposi,;ao do petr6leo bruto para recupera,;ao de tais custos limitam-se, em cada ano, a uma percentagem maxima do total de petr6leo bruto produzido e arre- cadado em cada area de desenvolvimento nesse ano, conforme esta defi- nido no Contrato de Partilha de Produ,;ao aprovado por este decreto. 3. Serao deduzidos ao montante calculado como Imposto de Rendimento do Petr6leo os direitos e mais imposi,oes aduaneiras pagos directamente pelas Associadas da Concessionaria durante o ano fiscal, com excep,;ao dos seguintes: I. Taxa estatfstica de I (um) por mil «ad valorem»: II. lmposto de selo nos documentos de despacho alfandegario; Ill. Direitos e mais impostos aduaneiros que tenham recaido sobre artigos destinados a venda; IV. Direitos e demais imposi,;oes aduaneiras pagos pelas Associadas da Concessionaria relativamente a hens, materias-primas e pro- dutos importados, quando existam em Angola artigos da mesma ou sensivelmente da mesma qualidade que estejam disponiveis para compra e entrega em devido tempo, a pre,;o nao superior a mais de 10% (dez por cento) do custo do artigo importado antes da aplica,;ao dos direitos alfandegarios, mas ap6s a inclusao dos custos de transporte e seguros. 4. 0 pagamento do Impasto de Rendimento do Petr6leo, por cada uma dllS Associadas da Concessionaria (calculado com base no pre,;o de mer- cado avaliado nos tennos do artigo anterior e de acordo com o principio estabelecido no n.0 2 deste artigo), devera ser efectuado nunca para alem do ultimo dia do segundo mes seguinte ao mes durante o qua] a referida Associada fizer o levantamento da sua quota-parte do petr6leo-lucro de cada area de desenvolvimento. Os pagamentos do impasto seriio efectuados a tftulo provis6rio do imposto que compete a cada Associada da Concessionaria em cada ano fiscal, estando o seu montante efectivo sujeito as condi,oes de detenni- na,ao do rendimento tributavel indicadas nos Artigos 6.0 e 7 .0 deste Anexo, bem como aos procedimentos de fixa,ao da materia colectavel confonne disposto no n.0 8 do Artiga 8.0 igualmente deste Anexo. 0 pagamento do Impasto de Rendimento do Petr6leo sen\ feito ao Ministerio das Finan,as, devendo os termos de quita,ao passados a cada uma das Associadas da Concessionaria evidenciar o cumprimento das respectivas obriga,6es fiscais. ARTIG04. 0 (Custos e Proveitos Fiscais das Associadas da Concessionaria) I . No calculo do rendimento tributavel para efeitos do Imposto de Rendimento do Petr6leo, sera deduzido ao valor do petr6leo bruto pro- duzido e arrecadado, o valor do petr6leo bruto para a recupera,iio dos custos, nos tennos do n. 0 2 do Artigo 3. 0 • 2. Denominam-se custos fiscais para efeitos de determina,iio do rendi- mento tributavel do Impasto de Rendimento do Petr6leo, todos os cus- tos, despesas e encargos decorrentes das opera,oes petrolfferas realiza- das no ambito deste decreto que a seguir se indicam, sejam classificadas de acordo com o Artiga 5 .0 deste Anexo e que sao considerados recupe- raveis nos tennos do Contrato de Partilha de Produ,ao: a) as rendas das areas de desenvolvimento, pagas nos tennos do Contrato de Partilha de Produviio; b) as despesas directas e indirectas com o pessoal, que incluem: I. A totalidade dos salarios e vencimentos, incluindo gratifi- ca9iies e premios dos trabalhadores empregues pelas Associadas da Concessionaria, directamente integrados nas opera,iies-petroliferas. Todo o pessoal que esteja integrado nas opera9iies petrolf- feras e cujos sal3.rios e vencimentos sejam recuper3.veis como atnis se refere, devera ter folhas de afecta,ao de tare- fas. Essas, folhas registarao o tempo expendido nas opera- ,iies petroliferas, mesmo que esse pessoal esteja integrado nas opera9iies a tempo integral ou a tempo parcial, e deve- rao mostrar o tempo expendido nos varios projectos, para efeitos de calculo e afecta,ao dos salarios e vencimentos; II. As despesas respeitantes a ferias, feriados, trabalho extraordinario, pagamentos por doen,a e incapacidades, 0 aplic3.veis aos saltirios e vencimentos referidos no n. I desta alinea (b); III. As despesas e contribui,iies impostas pelas leis da Republica Popular de Angola, aplicaveis aos salarios even- cimentos referidos no n. 0 I desta alfnea b); IV. Para efeitos do disposto no numero anterior, nao serao con- siderados custos fiscais quaisquer impostos e contribui,iies devidos pelos trabalhadores nao residentes (expatriados) das Associadas da Concessionaria nos seus paises de ori- gem, bem assim como quaisquer impostos e contribui9iies devidos pelos trabalhadores residentes em Angola; V. As despesas relacionadas com os pianos estabelecidos para seguros de vida, assistencia medica, pensiies, outras rega- lias ou beneficios laborais de natureza semelhante usual- mente concedidos aos trabalhadores das Associadas da Concessionaria, nos termos das suas politicas intemas e da legisl~ao angolana aplicavel; VI. As despesas razoaveis de viagem, alojamento e subsistencia e despesas pessoais dos trabalhadores, incluindo aquelas realizadas coma resultado de viagens e recolocac;6es dos trabalhadores niio-residentes (expatriados) afectos ils opera- ,oes realizadas pelas Associadas da Concessionaria na Reptiblica Popular de Angola, de acordo com a pratica nor- mal na industria petrolffera intemacional e polfticas inter- nas do Operador e com o disposto na alfnea seguinte; c) as despesas de transporte dos trabalhadores, materiais e aprovisio- namentos necessarios para a execuc;iio das opera,6es petrol/ferns. As despesas de transporte do pessoal incluirao as despesas de via- gens dos trabalhadores nao-residentes (expatriados) e suas fami- lias, pagas pelas Associadas da Concessionaria de acordo com as suas politicas e praticas intern as de transporte do pessoal, as qua is deveriio estar de acordo com a pratica normal na industria petroli- fera intemacional. As despesas de transporte inerente ao retomo dos trabalhadores niio residentes e suas famflias aos paises de origem serao custos fiscais, exceptuando-se os casos das despesas incorridas na movi- menta<;iio de um trabalhador para alem do pais de origem que foi estabelecido na altura da sua transferencia para Angola. Se as Associadas da Concessionaria pretenderem utilizar ta! tra- balhador em outras opera,6es intemacionais fora de Angola, nao serao considerados custos fiscais quaisquer despesas de viagens e outras inerentes a finaliza,ao da sua prestac;iio em Angola; d) as despesas com servi,os que incluem: I. Contratos com terceiros, entendendo-se coma tais os cus- tos reais dos contratos de servi9os tecnicos e outros cele- brados no iimbito das opera96es petroliferas, pelas Associadas da Concessionaria com terceiros nao-afiliados da Concessionaria ou das suas Associadas, desde que os pre9os pagos pelas Associadas da Concessionaria sejam competitivos com os que geralmente sao praticados no mercado intemacional ou local para trabalhos e servivos similares; II. Servi9os de assistencia tecnico-administrativa no ambito <las opera,;oes petrolfferas prestados por uma afiliada da Concessionaria ou <las suas Associadas, conforme estabe- lecido no Contrato de Partilha de Produ,;ao; III. Sem prejuizo da alinea (h) do n.0 4 do Artigo 5.0 deste decreto, outros servi,os prestados pela Concessionaria ou suas afiliadas ou pelas Associadas da Concessionaria ou suas afiliadas, desde que os pre,;os niio sejam superiores aos pre,;os mais favoraveis praticados por terceiros para servi9os similares. e) os custos dos materiais, assim discriminados: I. No caso de material novo ou usado, adquirido a terceiros para uso nas opera,;oes petrolfferas, o seu valor sera avalia- do ao pre,;o da factura deduzido de todos os descontos, comerciais e abatimentos, mais despesas de seguro, fretes e manuseamento entre o ponto de fomecimento e o ponto de destino, direitos aduaneiros, impostos, taxas e outras impo- si,oes aplicaveis sobre a mercadoria importada. Este valor niio devera exceder os pre,;os que geralmente prevalecem no mercado livre em transac,oes imparciais e sem favoritis- mo para material da mesma qualidade disponivel em tempo oportuno, tendo em conta o frete e os outros custos afins; II. No caso de o material novo ou usado ser adquirido a Concessionaria, as suas afiliadas ou as Associadas da Concessionaria ou as suas afiliadas, o seu valor, para mate- rial comparavel, ser o menor dos valores entre o pre,o de custo para tais afiliadas, e o pre,;o geralmente prevalecente no mercado livre para transac,;oes imparciais sem favoritis- mo, observando-se as condi,;oes de classifica,;ao e avalia- ,;ao do pre,;o dos materiais estabelecidos no Contrato de Partilha de Produ,;ao; III. As entidades referidas em II nao garantem o material para alem da garantia dos fomecedores ou fabricantes e em caso de material defeituoso, quaisquer abatimentos por eles rece- bidos dos fornecedores, fabricantes ou dos agentes destes, seriio considerados proveitos fiscais na determina<;iio do rendimento tributavel do Imposto de Rendimento do Petr6leo. Este material s6 devera ser comprado ou fomecido pelas Associadas da Concessionaria para utiliza,ao nas opera,oes petrolfferas na medida em que seja consistente com uma opera,;iio prudente, eficiente e econ6mica, seja razoavel- mente necessario num futuro previsivel e desde que sejam evitadas existencias em excesso; f) na medida em que niio sejam deduzidos do montante do Impasto de Rendimento do Petr6Ieo, todos os impostos, direitos aduanei- ros, contribui,;oes, encargos, taxas e qualquer outra obriga9iio tri- butaria imposta pelo Estado, relacionada com as opera,oes petro- lfferas, paga directa ou indirectamente pelas Associadas da Concessionaria, com excep,ao do Impasto de Rendimento do Petr61eo. g) os premios e custo de seguros, ap6s dedu,;iio de qualquer benefi- cio ou desconto, contratados nos terrnos do Contrato de Partilha de Produ,ao. As despesas incorridas no cumprimento de contratos de seguro, celebrados em contraven,ao ao disposto na legisla,ao angolana aplic:ivel, nao serao consideradas coma custos fiscais. Os custos ou prejuizos sofridos como consequencia de acidentes au danos ocorridos durante as opera,oes petroliferas apenas seriio fiscalmente dedutiveis, na parte nao coberta pelas ap6Iices de seguro celebradas nos termos da legisla,ao angolana aplicavel. Se nao se fizerem os seguros obrigat6rios estabelecidos pela Iegis- la,ao angolana aplicavel, todos os custos suportados pelas Asso- ciadas da Concessionaria no pagamento de quaisquer perdas, reclama,oes, prejuizos ou senten9as, bem como de quaisquer des- pesas incorridas, incluindo a presta~ao de servi~os jur(dicos, nao serao considerados como custos fiscais; h) as despesas decorrentes de litfgios, de servi,os jurfdicos e de outros servi,os afins necessar:ios ou apropriados para a obten9iio, aperfei,oamento, conserva,iio e protec<;ao da Area da Concessiio e instaura,iio ou defesa de ac,oes judiciais relativas a Area da Concessiio ou reclama,oes de terceiros emergentes das activida- des realizadas nos termos deste decreto, ou importancias pagas pelos servi,os juridicos necessarios ou apropriados para a protec- <;iio dos interesses conjuntos da Concessionaria e das suas Associadas. Quando os servi,os juridicos forem prestados com rela<;iio a tais assuntos por advogados efectivos ou aven,ados de uma afiliada das Associadas da Concessionar:ia, os respectivos custos caem no iimbito da assistencia tecnico-admfnistrativa indicada no n. 0 II da alinea d) deste artigo. Nao siio custos fiscais tanto os custos incorridos no decurso da arbitragem nos terrnos do Contrato de Partilha de Produ,iio como quaisquer despesas de servi,os juridicos que nao estejam relacio- nados com as opera,oes na Area da Concessiio; i) as despesas efectuadas pelas Associadas da Concessionaria na for- ma<;iio do pessoal angolano integrado nas opera<;6es petroliferas e outros programas de forrna,iio exigidos nos terrnos do presente decreto e do Contrato de Partilha de Produ,ao; j) as despesas gerais e administrativas incorridas em Angola pelas Associadas da Concessionaria referentes a manuten<;iio dos seus escrit6rios, instala<;6es de apoio as opera,6es e as residencias ine- rentes as opera,oes na Area da Concessiio. 3. Seriio custos fiscais, mediante previa autorizm;iio da Concessionaria, os seguintes: a) donativos; b) despesas relacionadas com eventos sociais promovidos pelas Associadas da Concessionaria; c) despesas incorridas antes da assinatnra do C-.,trato de Partilha de Produi;iio; d) despesas de promo,ao e publicidade; e) despesas de juros de emprestimos, incluindo encargos de capital durante a constru,ao e encargos de credito de fomecedores. 4. Nao serao considerados custos fiscais, os seguintes: a) despesas resultantes de conduta gravemente negligente ou dolosa praticada pelas Associadas da Concessionaria, pelas quais as Associadas sao responsaveis nos termos do Contrato de Partilha de Produi;ao; b) comiss6es pagas pelas Associadas da Concessionaria aos interrne- diarios; c) despesas de comercializai;iio ou transporte de Petr6leo Bruto para alem do ponto de entrega, conforrne definido no Contrato de Partilha de Produ,ao; d) despesas de qualquer garantia que seja prestada nos termos do Contrato de Partilha de Produ9ao; e) indemnizai;6es, multas ou penalidades por incumprimento das obriga,oes contratuais; f) despesas incorridas com os processos de arbitragem realizados nos termos do Contrato de Partilha de Produ,ao; g) despesas com o perito independente de acordo com o Artiga 2. 0 deste Anexo; h) o Impasto de Rendimento do Petr6leo; i) multas e penalidades impostas pelos tribunais; j) ofertas ou descontos feitos a fomecedores; k) ofertas a autoridades ou a altos funcionarios angolanos; /J despesas com sobre-estadias de navios-tanque, excepto quando aprovadas por unanimidade pela Comissao de Operac;oes prevista no Contrato de Partilha de Prodw;ao; m) despesas com servic;os juridicos externos incorridas pelas Associadas da Concessionaria excepto aquelas especificamente previstas na alinea (h) do n. 2 deste artigo; 0 n) os custos e prejuizos resultantes da nao celebrac;ao dos contratos de seguro estabelecidos nos termos da legislac;ao angolana aplicavel; o) as contribuic;oes e impastos referentes a salarios e vencimentos dos trabalhadores das Associadas da Concessionaria, nos termos indicados no numero IV da alinea (b) do n. 2 deste artigo. 0 5. Serao considerados proveitos fiscais nos termos deste artigo, os seguintes: a) as receitas brutas de quaisquer indemnizac;oes de seguros, quando o custo original do respectivo premio for considerado custo fiscal de acordo com este artigo; b) quaisquer ajustamentos feitos pelos fabricantes, fomecedores ou seus agentes, recebidos pelas Associadas da Concessionaria e pelas afiliadas destas relativamente ao material defeituoso cujo custo tenha sido anteriormente considerado como custo fiscal nos termos deste artigo; c) as receitas recebidas de terceiros, mediante previa autorizac;ao da Concessionaria, pelo uso de bens e activos adquiridos pelas Associadas da Concessionaria para utilizac;ao exclusiva nas ope- ra<;oes na Area da Concessao; d) as receitas das actividades de administrac;ao geral e de apoio apes- quisa, desenvolvimento e produc;ao realizadas pelas Associadas da Concessionaria em beneficio de terceiros, mediante a previa auto- riza~ao da Concessionaria; e) as receitas por servi,os tecnicos prestados a terceiros, incluindo afiliados da Concessionaria e das suas Associadas, mediante pre- via autoriza,ao da Concessionaria; f) rendas, reembolsos ou outros creditos recebidos pelas Associadas da Concessionaria, provenientes de qualquer despesa realizada nos termos deste artigo, mas excluindo as decorrentes de qualquer senten,a em favor das Associadas da Concessionaria relacionadas com os processos de arbitragem indicados na alinea (h) do n. 0 2 deste artigo. 6. Nao obstante qualquer disposi,ao em contrario contida neste Anexo, niio podera haver duphca,ao de debitos ou creditos no cumprimento do disposto neste artigo. 7. Os custos fiscais das Associadas da Concessionaria, referidos neste artigo, incluirao as despesas das Associadas nao-operadoras suportadas com a instala,ao e funcionamento dos seus escrit6rios em Angola e que tenham sido previamente autorizados e aprovados pela Concessionilria. ARTIGOS." (Classiticaflio dos Custos Fiscais) I. Os custos fiscais serao classificados de acordo com as defini,oes atribuidas no Sistema de Informa,ao de Opera,oes Petroliferas (SIOP) e que a seguir se indicam: a) sao despesas de pesquisa todos os custos directa ou indirectamen- te decorrentes da pesquisa de petr6Ieo incluindo: I. Levantamentos e estudos aereos, geoffsicos, geoquimicos, geol6gicos, topograficos e sismicos, incluindo a sua inter- preta~ao; II. Sondagens para efeitos de recolha de testernunhos; III. Todos os custos (incluindo custos de rnao-de-obra, rnate- riais e servi90s) aplicados na sondagern e cornpletarnento de po,os de pesquisa, contanto que os po,os sejarn secos e/ou nao completados, como po,os produtivos ou po,os de injec,iio; IV. Instala,oes utilizadas unicamente no apoio destes objecti- vos, incluindo estradas de acesso; V. A compra de inforrna,oes geol6gicas e geofisicas; VI. Todos os custos relacionados com estruturas de apoio ffsi- co, humano e logfstico, sempre que o seu uso seja exclusi- vo da actividade de pesquisa; VII. A parte das despesas de administra,iio e servi,os afectada as despesas de pesquisa de acordo com o n. 0 9 do Artiga 6. 0 ; b) si'io consideradas despesas de desenvolvimento, todos os custos directos ou indirectos decorrentes do desenvolvimento de um ou mais campos de petr6leo para produ,ao e exporta<;ao incluindo: I. Todos os custos decorrentes de sondagem e completamen- te de po,os produtivos de petr6leo e gas nao associado, ou de injec,ao de fluidos nos reservat6rios, de po90s nao pro- dutivos perfurados com o objectivo de se produzir a partir de um campo petrolifero e a reperfura,ao, aprofundamen- to e recompletamento de tais po<;os, bem como a perfura- 9ao de po,os de servi<;o, tais coma pa<;os para dep6sito de refugo, de agua potavel ou de agua para fins de injec,;iio de flufdo; II. Custos intangiveis de sondagem, tais como mao-de-obra, materiais consumfveis e servi\OS sem valor residual, incor- ridos com a perfura,ao e aprofundamento dos po,.os para fins de prodw;ao ou injec9iio; Ill. Custos de constru,ao e manuten,ao de estradas de acesso e outras vias com estas relacionadas, no sentido de apoiar unicamente as actividades de desenvolvimento e de pro- du9ao; IV. Custos de constru,ao de instala96es de campo para produ- 9ao, tratamento, annazenagem e transporte de petr6leo bruto, tais coma condutas, unidades de tratamento e pro- du,iio de gas e petr6leo, plataformas maritimas, equipa- mento para cabe9a-de-po<;o, equipamento imerso de escoa- mento, tubagens de produ9iio, varas de bombagem, born- bas tubagens de recolba, sistema de recupera9ao assistida, instala,oes de armazenamento e instala,oes conexas, bcm como terminais, cais, portos e instalaf6es relacionadas com a exporta9ao de petr6leo bruto; V. Custos de estudos de engenharia e de projecto para instala- ,oes de campo; VI.Os custos, ainda que de produ,ao, inconidos desde a primeira produ,ao comercial ate a primeira exporta,ao comercial; VII. Os custos de grandes repara96es de equipamentos original- mente considerados coma despesas de desenvolvimento, que !hes produzem um aumento da sua vida util; VIII. Todos os custos relacionados com estruturas de apoio fisi- co, humano e logistico, sempre que o seu uso seja exclusi- vo da actividade de desenvolvimento; IX. A parte das despesas de administra,ao e servi90s afecta as despesas de desenvolvimento de acordo com o n. 0 9 do Artiga 6. 0 ; c) consideram-se despesas de produ,ao todos os custos suportados numa area de desenvolvimento, para alem das despesas de pes- quisa, desenvolvirnento e adrninistra,ao e servivos (exceptuando as despesas referidas no n.0 V desta alinea) efectuadas desde o come,;:o das exporta,;:oes de petr6leo bruto, com origem nessa area de desenvolvimento, incluindo principalmente: I. A operac,;ao, assistencia, manutenc,;ao e reparac,;ao dos poqos de produqao e injecc,;ao e todo o equipamento, condutas, sis- temas, instalac,;oes e estaleiros completados durante o desenvolvimento; II. 0 planeamento, produc,;ao, controlo, medi,;:ao, ensaio e efectivac,;ao do escoamento, recolha, acumulac,;ao, trata- mento, armazenagem e expedi,ao de petr61eo desde os jazigos ate aos locais indicados para a sua exportac,;ao ou levantamento; III. As rendas das areas de desenvolvimento (como especifica- das no Contrato de Partilha de Produqao); IV. Todos os custos relacionados com estruturas de apoio fisi- co, humano e logistico, sempre que o seu uso seja exclusi- vo da actividade de produc,;ao; V. A parte das despesas de administra,ao e servic,;os afectada as despesas de prodm;ao de acordo com o n. 0 9 do Artiga 6.0 • d) sao despesas de administrac,;ao e servic,;os todos os custos directos e indirectos, susceptiveis de serem considerados de apoio comum e generico a pesquisa, desenvolvimento e produ,ao, tais como supervisao, direc,ao e func,;oes conexas necessarias a administra- c,;iio geral das actividades acima referidas, incluindo: I. A aquisic,;ao, constru,ao, operac,;ao e manuten,ao de arma- zens, cais (e"cluindo os cais especificamente construidos para a e"porta,ao de petr6Ieo bruto, devendo estes ser classificados como despesas de desenvolvimento), embar- cac,;oes, veiculos, equipamento rolante motorizado, avioes, escrit6rios administrativos, bases de apoio em terra, esta- qoes de incendios e seguran,a, oficinas, sistemas de agua e esgotos, centrais electricas, sistemas de comunicac,;ao, instala1r6es habitacionais, sociais e recreativas, bem como mobiliario, ferramentas e equipamentos utilizado nestas actividades; II. Todos os custos realizados com as instala96es, tais como estradas de acesso que inicialmente tenham sido construf- das unicamente para uso durante as actividades de pesqui- sa mas que mais tarde sejam tambem usadas nas activida- des de desenvolvimento; III. Todas as despesas gerais de administra9ao e de direc9iio realizadas pelos escrit6rios em Angola, incluindo principal- mente os servi9os de supervisao, contabilidade e recursos humanos; IV. Os custos dos servi9os prestados pelas afiliadas da Conces- sionaria ou das suas Associadas que sejam pagas na base do pre90 global estabelecido no Contrato de Partilha de Produ9ao; Os custos desses servi9os relativos a assistencia tecnico- administrativa especffica, ta! coma definido no Contrato de Partilha de Produ9iio, seriio imputados a pesquisa, desen- volvimento, produ9ao e administra9ao e servi9os, de acor- do com a sua natureza e afecta~ao. ARTIG06. 0 (Contabiliza~o dos Custos Fiscais para Efeitos de Detennina~o do Rendimento Tributavel) I. 0 apuramento dos custos fiscais dedutfveis para a determina9ao do rendimento tributavel do Imposto de Rendimento do Petr6leo que com- pete a cada uma das Associadas da Concessionaria - os custos, despe- sas e encargos incorridos e classificados de acordo com os Artigos 4. 0 e 5 .0 deste Anexo sera efectuado conforrne indicado nos numeros seguintes. 2. As despesas de pesquisa nao serlio contabilizadas como activo imo- bilizado e, portanto, niio serao amortizaveis mas serao consideradas encargos, conforme previsto, no Contrato de Partilha de Produ,ao. 3. As despesas de produ9ao serao contabilizadas como encargos do ano nos termos do Contrato de Partilha de Produ,ao. 4. As despesas de produ9ao podem incluir uma provisiio para os cus- tos de abandono calculada e contabilizada de acordo com os termos esta- belecidos no Contrato de Partilha de Produ,ao. 5. As despesas de desenvolvimento serao contabilizadas da forma seguinte: a) as despesas de desenvolvimento serao contabilizadas como activo imobilizado e os seus montantes acrescidos do premio de investi- mento previsto no Contrato de Partilha de Produ,ao, seriio amor- tizaveis fiscalmente a taxa de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, em prest896es anuais iguais, com infcio no ano em que forem efectuadas ou com inicio no ano em que come,ar a exporta,;:ao de petr6leo bruto da area de desenvolvimento, consoante o que mais tarde ocorrer; b) sera concedida uma amortiza,ao integral de 25% (vinte e cinco por cento) no ano em que come,ar a amortiza<;ao, calculada de acordo com os principios indicados nas alineas acima. 6. As despesas de desenvolvimento comuns a mais do que uma area de desenvolvimento, ap6s a respectiva imputa9ao das despesas de adminis- tra,lio e servi,os nos termos indicados no n. 9 seguinte, serao repartidas 0 pelas referidas areas de desenvolvimento com base na proporcionalida- de da produ,iio anual de cada area de desenvolvimento. 7. As despesas de produ,ao comuns a mais do que uma area de desen- volvimento, ap6s a respectiva imputa,ao das despesas de administra,iio e servi<;as nos termos indicados no n. 9 seguinte, seriio repartidas pelas 0 referidas areas de desenvolvimento com base na proporcionalidade da produi;ao anual de cada area de desenvolvimento. 8. As despesas de administra,;:ao e servi,;:os seriio contabilizadas da seguinte forma: a) a parte das despesas de administra<;iio e servi<;os referentes acons- trw;iio ou aquisi<;iio de instala,oes ou quaisquer activos fisicos para apoio logfstico e administrativo generico das actividades de pes- quisa, desenvolvimento e prodw;:ao, que pela sua natureza esped- fica elevado valor ou lenta extin,ao sejam susceptiveis de serem capitalizadas, seriio contabilizadas como activo imobilizado. b) tais despesas seriio amortizadas fiscalmente a taxa de 25% (vinte e cinco par cento) ao ano, em presta<;6es anuais iguais, com infcio no ano em que forem efectuadas ou com inicio no ano em que come,ar a exporta,ao do petr6leo bruto da Area da Concessiio consoante o que mais tarde ocorrer; c) tratando-se de despesas de administra<;iio e servi,os referentes a obras ou projectos especificos cuja constru<;iio e/ou execw;ao se prolongue par mais do que I (um) ano (obras em curso), a amor- tiza<;iio de tais despesas s6 sera iniciada no ano da sua conclusao, e a sua classifica,ao como imobilizado firme ocorrera entao; d) sen\ concedida uma amortiza,ao integral de 25% (vinte e cinco par cento) no ano em que come<;ar a amortiza,ao, calculada de acordo com os principios indicados nas alineas acima; e) as despesas de administra<;iio e servi<;os que nao possam ser con- tabilizadas como activo imobilizado, em fun<;iio do seu valor, intangibilidade au rapida extin,ao atravcs do consumo, serlio con- tabilizadas como encargos do ano nos termos do Contrato de Partilha de Produ<;iio: 9. Para efeitos de apuramento dos custos fiscais dedutiveis para a determina,ao do rendimento tributavel, as despesas de administrafiio e servi~os seriio imputadas em cada ano as despesas de pesquisa, desen- volvimento e prodrn;ao, da forma seguinte: a) o montante de amortiza~iio fiscal anual <las despesas de adminis- trai;ao e servii;os contabilizadas como activo imobilizado nos ter- mos do numero anterior, sera afectado as despesas de pesquisa, desenvolvimento e produi;iio, proporcionalmente as despesas directas anuais em cada uma dessas actividades; b) o montante das despesas de administra<;iio e servi<;os contabiliza- das como encargos do ano de acordo com a alinea (e) do numero anterior, sera afectado as despesas de pesquisa, desenvolvimento e produi;iio, segundo o metodo indicado na alinea a) deste numero; c) a afectai;iio das despesas de administrai;ao e servi,os feita nos ter- mos das alfneas acima, sera considerada como um custo indirecto das actividades de pesquisa, desenvo\vimento e produ,ao; d) para efeitos de deduqao fiscal das despesas de desenvolvimento, a afectac;ao da amortiza,;ao das despesas de administra,ao e servi- <;os contabilizadas como activo imobilizado (custos indirectos de desenvolvimento) sera adicionada as despesas directas de desen- volvimento e o total sera, entao, multiplicado pelo factor previsto no Contrato de Partilha de Produqao. 10. Com ressalva do disposto no numero seguinte, os materiais adqui- ridos pelas Associadas da Concessionaria para a execu,;ao do programa de trabalho e orqamento em cada ano, cuja utilizaqiio niio seja imediata nas operaqoes petrol fferas na Area da Conces silo, serao primeiramente contabilizados na rubrica de existencias prevista no Sistema de Informa,;ao de Opera,oes Petroliferas (SIOP), e s6 serao imputados as actividades de pesquisa, desenvolvirnento, prodw;ao e administra<;:iio e servi,os, nos termos do Contrato de Partilha de Produqao. 11 . Os materiais classificados pelas Associadas da Concessionaria como pe<;:as de reserva estrategica, constituindo um aprovisionamento de seguran,a para garantia da boa condu,;ao das opera,;oes na area da con- du,;ilo, seriio imputadas its despesas de pesquisa, desenvolvimento, pro- du,;ao e administra,;ao e servi,;os, de acordo com os termos estabeleci- dos no Contrato de Partilha de Produ,;iio. 12. Os custos fiscais de pesquisa, desenvolvimento e produqao conta- bilizados em confonnidade com os numeros anteriores serao, em cada ano, deduzidos do petr6leo bruto exportado e avaliado nos termos indi- cados no Artiga 2. 0 deste Anexo, de acordo com as regras e limites de recupera9ao de custos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produ9ao, para efeitos de determinaqao do petr6leo-lucro de cada area de desenvolvimento, o qua! constitui o rendimento tributavel do lmposto de Rendimento do Petr61eo nos termos do n. 0 2 do Artiga 3. 0 deste anexo. 13. Na medida em que o limite de petr6leo bruto para recuperaqao de custos de um determinado ano for insuficiente para a recuperaqao dos custos recuperaveis no ano em questao, de acordo com os termos do Contrato de Partilha de Produqao, a parte nao recuperada das despesas de produqao e de desenvolvimento que competiam a esse ano sera trans- portada para os anos subsequentes, ate essas despesas se encontrarem plenamente recuperadas. 14. No caso das despesas de desenvolvimento nao se encontrarem ple- namente recuperadas no perfodo previsto no Contrato de Partilha de Produqao, a sua deduqiio fiscal futura sen\ efectuada nos termos que venham a ser acordados entre a Concessionaria e as suas Associadas para a sua plena recuperaqao, nos termos do Contrato de Partilha de Produqao. 15. Na medida em que se verificar insuficiencia de petr61eo bruto para a recuperaqao das despesas de pesquisa nos termos do Contrato de Partilha de clara e inequivocamente, e controlar o rendimento tributavel, com inteira observancia das disposiq6es deste decreto. 16. Podera o govemo tomar obrigat6rio, por decreto, a existencia de determinados Iivros ou outros elernentos de escrita e a observancia de certas normas na sua arrumac;ao. 17. 0 ano fiscal coincide corn o ano civil, sendo obrigat6rio o encer- ramento de contas com referencia a 31 de Dezembro de cada ano. As contas relativas a cada exercfcio devern ser aprovadas pelas Associadas da Concessionaria, no prazo de 3 meses, contados a partir do firn do ano a que dizem respeito. 18. Os procedimentos relacionados, com a fixa,ao da materia colecta- vel, por parte do Ministerio das Finan,as, bem como os direitos de recur- so do contribuinte e respectivos formalismos, serao os contidos na Sec,ao II do Capftulo II do Regulamento de Imposto de Rendimento sobre os Petr6leos, aprovado pelo Decreto n. 0 41357, de 11 de Novembro de 1957. Estas disposi,oes nao serao no entanto aplicaveis, na medida em que se encontrarem em conflito com as disposi96es do presente decreto (em particular a valoriza,ao do petr61eo bruto deve realizar-se ao pre,o de mercado determinado nos termos do presente Anexo, bem como as dedu- ,;oes a realizar a materia colectavel sao tambem as definidas neste anexo). ANEXOD REGIME CAMBIAL 0 ARTIGO l. (Defmi~o do Regime Cambial) A Concessionaria e cada uma das suas Associadas ficam sujeitas, na execrn;ao das opera,;6es petrolfferas previstas neste decreto, ao regime cambial previsto no presente Anexo, o qua!, tendo em aten,;iio a impor- tancia do sector petrolifero, tern caracter excepcional. Para as questoes nao previstas neste Anexo aplicar-se-a o regime cambial geral que esti- ver em vigor em Angola. ARTIG02.0 (Sistema de Pagamento) l. A Concessionaria e cada uma das suas Associadas ficam sujeitas ao disposto na legislaviio angolana sobre a liquida,;iio de exporta<,'6es de mercadorias, com observancia das regras estabelecidas nos n.0 s 2 e 3 do presente artigo. 0 2. Sem prejuizo do estabelecido no n. 3 deste artigo, cada uma das Associadas da Concessionaria tern o direito de reter, e dispor livremente no exterior de Angola, os fundos resultantes das vendas da sua guota- parte de petr61eo bruto para recuperaqao de custos e do petr6leo-lucro da area de desenvolvimento, tal como sao definidos no Contrato de Partilha de Produ9ao. 3. Cada uma das Associadas da Concessionaria devera transferir para a Republica Popular de Angola, o montante de di visas para satisfazer a sua quota-parte de gualquer ohrigaqao em moeda nacional, tais como a aqui- si<;ao de bens ou o pagamento de servi,;os e pessoal e para cumprimento das suas obriga,;oes para com o Govemo ou a Concessionaria, resultantes deste decreto ou do Contrato de Partilha de Produ,;ao. Quaisquer receitas em moeda local obtidas pelas Associadas da Concessionaria como resul- tado directo das opera95es executadas nos termos do Contrato de Partilha de Produ9ao, podem ser totalmente utilizadas para cumprimento <las obri- ga<;oes atras referidas, desde que para tal as Associadas sejam autorizadas pelas autoridades cambiais angolanas. 4. Sem prejuizo do estabelecido no n. 0 3 deste artigo, cada uma das Associadas da Concessionaria tera o direito de receber, em moeda inter- nacionalmente convertivel e aceite por estas, e de transferir para o exte- rior da Republica Popular de Angola e ai dispor livremente, a sua quota- parte dos montantes resultantes dos pagamentos da prodrn,ao requisitada pelo Governo nos termos do Artigo 9.0 deste decreto, e da produ9ao for- necida a Republica Popular de Angola pelas Associadas da Conces- sion3.rla, nos termos do Artigo 8. 0 deste decreto, assim coma os montan- tes pagos pela Concessionaria as suas Associadas, nos termos do Contrato de Partilha de Produ,ao. 5. Os fundos utilizados para cobrir os custos e despesas recuperaveis relativos as opera,;oes petroliferas efectuadas nos termos definidos no Contrato de Partilha de Produ9ao incluindo os fun dos referidos no n ." 2 deste artigo sujeitar-se-ao ao registo previo em bloco pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuizo da necessidade de apresenta,;ao indi- vidual da documenta,ao pelas Associadas da Concessionaria para o registo definitivo, nos termos da lei geral, niio devendo, no entanto, tal procedimento limitar ou de alguma forma prejudicar os direitos de cada uma das Associadas da Concessionaria atribuidos pelos n,"s 2 e 4 deste artigo. 0 ARTIG03. (Apresenta,;ao de Dados ao Banco Nacional de Angola) I. Com vista a execw;ao das opera96es cambiais decorrentes do regi- me do presente Anexo, cada uma das Associadas da Concessioniiria devera apresentar ao Banco Nacional de Angola, ap6s aposi9ao de vista pela Concessionaria, ate ao dia 30 de Novembro de cada ano uma c6pia da estimativa dos pagamentos a serem feitos durante o ano seguinte, relativos ao Imposto de Rendimento do Petr6leo. Na mesma data, o ope- rador devera apresentar ao Banco Nacional de Angola, em nome das Associadas, uma c6pia dos seguintes documentos, depois de visados pela Concessionaria, referentes ao piano anual de actividade para a ano seguinte: a) or9amento de receitas e despesas cambiais; b) on;amento de tesouraria das despesas cambiais e das opera96es realizadas em Novas Kwanzas. 2. A. Concessionaria deveni tambem apresentar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no mimero anterior c6pias dos seguin- tes documentos referentes ao piano anual de actividades das Associadas para o ano seguinte: a) os programas de investimento e respectivos projectos; b) a or9amento anual de investimentos de prospecqao, pesquisa, desenvolvimento e produ,ao. 3. 0 operador, em name das Associadas, devera ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola uma c6pia de todos as contratos que celebrar com entidades nao residentes. cujo montante seja igual ou exceda US$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil d6lares dos E.U.A.), bem como uma lista detalhada dos contratos de montante inferior ao atras referido. 0 Banco Nacional de Angola podera, no entanto, e quando entender necessiirio, solicitar a apresenta,ao de uma c6pia de qualquer contrato cujo montante seja inferior a US$ 250.000.00 (duzentos e cinquenta mil d6lares dos E.U.A.). 4. 0 operador, em name das Associadas, devera ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola um relat6rio mensal, que dever:i estar de acordo com a decomposic;ao das contas da contabilidade nacional e que mostre os pagamentos de bens e servic;os efectuados no exterior e os montantes transferidos para Angola para o pagamento de bens e scrvic;os locais e do Impasto de Rendimento do Petr6leo. ARTIG04.0 (Registo pelo Banco Nacional de Angola) I. O processo de registo descrito no presente Anexo ser:i considerado como satisfazendo os requisitos de licenciamento estabelecidos no regi- me cambial geral. 2. 0 registo das despesas cambiais e dos fun dos utilizados para a cobertura de custos e despesas recuperaveis referidos no n." 5 do Artiga 2. deste Anexo ser:i efectuado anualmente pelo Banco Nacional de 0 Angola, com base nos elementos de informac;ao contidos nos documen- tos referidos nos n."s I e 2 do Artiga 3. 0 , os quais deverao ser ajustados trimestralmente em func;ao dos dados reais apurados no trimestre ante- rior, tendo em conta a metodologia do orc;amento cambial em vigor em Angola. 3. A Concession:iria e cada uma das suas Associadas siio obrigadas. no prazo de 30 dias contados a partir do ultimo dia do mes em que a res- pectiva operac;iio ocorrer, a proceder ao registo de todas as suas opera- <;6es cambiais, designadamente de invisfveis correntes de capitais e de mercadorias, incluindo a reexportac;ao, importac;ao e exportai;ao tempo- rcirrns. 4. 0 operador, em name das Associadas da Concessionaria devera ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola a inforrnac;ao necessaria ao registo de todas as operac;6es cambiais efectuadas na execuc;ao das operai;6es petrolfferas. 5. 0 processo de registo descrito neste artigo niio devera afectar qual- quer operac;ao cambial ou qualquer operai;ao petrolffera conduzida nos termos do Contrato de Partilha de Produi;ao e/ou deste decreto, ou ainda qualquer direito garantido a cada uma das Associadas da Concessionaria nos terrnos dos n.0 s 2 e 4 do Artiga 2. 0 do presente Anexo. com salva- guarda, no entanto, das fun,oes de controlo de tal processo de registo par parte das autoridades cambiais. ARTIG05. 0 (Contas em Instituifoes de Credito Domiciliadas no Exterior) I. 0 operador mantera, em institui,oes de credito domiciliadas no exterior, uma conta ou contas destinadas ao pagamento das responsa- bilidades pecuniarias inerentes its opera96es petroliferas na Area da Concessao. 2. As contas referidas no numero anterior serao creditadas com fun- dos suficientes para o pagamento das responsabilidades referidas no nllmero anterior. 3. As contas referidas no n. I deste Artiga serao debitadas pelos mon- 0 tantes necessarios ao pagamento, a entidades niio residentes no Pais e a outras entidades, quando devidamente autorizadas, dos bens e servis,os par estas prestados para a execu,ao das opera,oes petroliferas realizadas nos terrnos definidos no Contrato de Partilha de Produ,ao aprovado por este decreto e pelos fundos transferidos para contas bancarias mantidas em Angola, em institui,oes de credito devidamente autorizadas. 4. 0 operador fomecera ao Banco Nacional de Angola, ate ao trige- simo dia ap6s o terrno de cada mes, extractos bancarios das contas atras referidas com rela,ao discriminada dos pagamentos efectuados duran- te esse mes, pelo operador em name <las Associadas da Concessionaria.

  14. ARTIGO 6.0 (lnvestimentos) I . 0 operador devera dar conhecimento, ao Banca N acional de Angola, em documento visado pela Concessionaria, das diversas fases de execu,ao dos investimentos referidos no Artiga 3 . bem coma da 0 , execw;ao dos pagamentos correspondentes. 2. Cada uma das Associadas da Concessionaria e obrigada a financiar integralmente a sua quota-parte dos investimentos referidos no numero anterior, com fundos em moeda estrangeira pr6prios e/ou alheios, adqui- ridos no mercado financeiro intemacional. 3. Todos os investimentos em moeda estrangeira efectuados na execu- 9ao das operaq6es petrolfferas terao de ser registados no Banco Nacional de Angola, nos termos do n. 0 3 do Artiga 4.0 • ARTIG07.0 (Registo e Presta<;iio de Contas) 1. A concessionaria e o operador deverao fornecer, mensalmente, ao Banco Nacional de Angola uma rela,ao completa das mercadorias embarcadas e desembarcadas no mes anterior, para efeitos de regulari- za<;ao das respectivas opera,oes de cxporta,ao au importa,iio. 2. Cada uma das Associadas da Concessionaria devera ainda apresen- tar anualmente ao Banco Nacional de Angola e a Concessionaria, ate ao dia 30 de Abril de cada ano, uma c6pia da sua declara<;iio fiscal definiti- va, devendo ainda o operador, em nome das Associadas da Conces- sionaria, apresentar um relat6rio cambial do ano fiscal anterior. ARTIGOS." (Disposi<;iies Finais) I. Os cilmbios a aplicar na compra e venda de divisas em institui,oes de credito domiciliadas na Republica Popular de Angola, referidos no presente Anexo, seriio os praticados pelo Banco Nacional de Angola para transferencias telegraficas no dia da transac,iio e nao serao diferentes dos utilizados nas opera,5es cambiais de outras empresas petroliferas em actividade em Angola. 2. Os cambios a aplicar na compra e venda de divisas. em institui,oes de credito domiciliados no exterior, a utilizar na execu<;iio das opera,oes petrolfferas nos termos deste decreto, serao os cambios reais em vigor, no momento da transac,ao. 3. As entidades nao residentes, que colaborem com a Concessionaria e as suas Associadas na execw;:ao das opera,oes petroliferas na Area da Concessao, poderao dispor livremente, em todas as ocasioes, das divisas recebidas no exterior da Republica Popular de Angola. 4. Sem prejuizo do disposto no n.0 3, as entidades referidas no numero anterior estao sujeitas a legisla,ao cambial em vigor na Republica Popular de Angola no que !hes for aplicavel, e ao disposto no presente Anexo. 5. 0 Banco Nacional de Angola tera o direito de exigir que as divisas que !he tenham de ser entregues pela Concessionaria, provenientes das vendas de petr6leo feitas por esta, correspondam por especie monetaria, em identicas propor95es, as moedas recebidas pelo pagamento de tais vendas no exterior. 6. Sem prejuizo da autonomia da condu,ao <las suas opera,oes comer- ciais executadas nos termos deste decreto, as divisas que a Concessionaria e cada uma das suas Associadas tenham de entregar ao Banco Nacional de Angola, terao que corresponder a moedas livre e intemacionalmente convertiveis, e como tal aceites por esta entidade: ANEXOE REGIME ADUANEIR0 ARTIGO l.0 A Concessionaria, as suas Associadas, assim como quaisquer outras entidades que com elas cooperem na execw;:ao das opera,oes petrolife- ras referidas neste decreto, ficarao sujeitas ao regime aduaneiro indicado nos artigos seguintes.

  15. ARTIGO2.° I. E isenta de direitos e demais imposi,oes aduaneiras, com excep,;:ao do impasto do sela em dacumentos de despacho aduaneiro, na taxa esta- tfstica de um por mil «ad valorem» e <las taxas dcvidas pela prestw;ao de scrvi~os associados a importar;ao e exporta<;fi.o de mercadorias. a impor- ta,ao de bens de equipamento exclusiva e directamente utilizados em apoio <las opera,oes petrolfferas de prospec,ao, pesquisa, desenvolvi- mento e produ,ao de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos, assim coma de materias-primas e produtos utilizados nas referidas opera,oes c que sao os constantes da lista do Artiga 13.0 deste Anexo. 2. Mediante solicita,ao da Concessionaria, e ap6s parecer da Direc,ao Nacional das Alfiindegas, poderao ser acrescentados a lista do Artiga 13 . deste Anexo, atraves de um decreto executivo conjunto dos 0 Ministros das Finan,as e dos Petr6leos outros bens, materias-primas e produtos utilizados nas opera,6es petrolfferas referidos no numero ante- rior, entendendo-se que qualquer artigo incluido ou acrescentado a qual- quer lista semelhante, aplicavel as actividades petroliferas em Angola, sera considerado um aditamento a lista constante do Artigo 13.0 deste Ancxo. ARTIG03,0 No acto de importa,ao daqueles bens, rnaterias-prirnas e produtos referi- dos no Arrigo 2." deste Anexo devera ser presente as autoridades alfandega- rias, uma declara,ao de compromisso da exclusividade da sua utiliza,ao nas actividades petroliferas objecto do presente decreto, cabendo aquelas autori- dades a fiscaliza,iio deste comprornisso. Constitui descaminho de direitos, previsto e punido pelo Contencioso Aduanciro em vigor, a utiliza.;ao daque- les bens, rnaterias-primas e produtos para fins diferentes dos previstos, a menos que essa utiliza,ao seja autorizada nos terrnos do Artiga 4. 0 • ARTIG04." Qualquer desvio da regra da exclusividade de utiliza,ao nas opera,oes petrolfferas dos bens importados com isen,ao alfandegaria prevista no pre- sente Anexo, bem coma a sua aliena~ao, deverao scr previamente requeri- dos ao Ministro <las Finan,as, sendo os bens, no caso de o requerimento ser favoravelmente despachado, sujeitos a todos os encargos devidos nos terrnos da legisla',ao em vigor. ARTIGOS." A isenqao referida no Artigo 2. 0 deste Anexo, nao sen\ aplicavel no caso de existirem em Angola os bens, materias-primas e produtos ai referidos, da mesma ou sensivelmente da mesma qualidade e que estejam disponiveis para venda e entrega em devido tempo, a preqo nao superior em mais de 10% (dez por cento) ao custo do artigo importado antes da aplicil\'ao dos direitos alfan- degarios, mas ap6s inclusao dos custos de transporte e de seguro. ARTIG06. 0 A isen,ao a que se refere o Artiga 2. 0 do presente Anexo, niio se aplica a quaisquer bens importados pela Concessionaria, suas Associadas ou por outras entidades que cooperem com elas na execu9ao das opera,oes petroli- feras, quando para venda aos seus trabalhadores ou para uso ou consumo individual destes. ARTIG07.0 A exporta,ao dos hidrocarbonetos l(quidos e gasosos produzidos na Area da Concessao, quer seja no seu estado natural quer depois de terem sido pro- cessados, sempre que tal exporta,ao for efectuada pela Concessionaria, pelas suas Associados ou por terceiros, nos tennos de um contrato de compra e venda para exporta,ao, e desde que esta seja devidamente registada nos ter- mos da legisla,ao em vigor, e isenta de direitos e demais imposi,;oes adua- neiras, com excep,;ao do imposto do selo em documentos de despacbo adua- neiro, da taxa estatistica de um por mil «ad valorem» e das taxas devidas pela presta,iio de servi90s associados a imporlil\'i'io e exporta,ao de mercadorias. 0 ARTIG08. e A quantidade de hidrocarbonetos liquidos e gasosos exportados apurada por medi9ao no ponto de fiscalizac;ao, por um metodo aprovado pelos servi- ,o competentes. ARTIG09.0 E permitida a importa~ao temporaria, com dispensa de cau,ao, dos bens constantes da lista do Artigo 13 .0 , sen do l ivre de encargos aduanei- ro tal importa9ao temponiria e consequente reexporta,ao, com excep,ao do impasto do selo em documentos de despacho aduaneiros e das taxas devidas pela presta,ao de servi,os associados a importa,ao e a exporta- <;iio de mercadorias.

  16. ARTIGO 10.0 E permitida a exporta,;:ao temporana, com dispensa de cau,ao. dos bens constantes da lista do Artigo 13 . que vao para o exterior para repa- 0 , ra,;ao, beneficiai;ao ou conserto, sendo Jivre de encargos aduaneiros tal exporta,;ao temporaria e consequente reimportai;ao, com excep,ao do impasto do selo em documentos de despacho aduaneiro e das taxas devi- das pela presta,ao de servi,os associados a importai;ao ea exporta<;ao de mercadorias.

  17. ARTIGO 11.0 l. Enquanto durarem as dificuldades de abastecimento local, a impor- tac;ao de generos alimentfcios estara sujeita as regras estabelecidas no Decreto executivo n. 0 29/87, de 13 de Julho. 2. No caso de medicamentos, vacinas, generos alimenticios perecivcis e outros produtos que, pela sua pr6pria natureza, exijam um desalfande- gamento urgente, as autoridades aduaneiras angolanas autorizar3o a sua saida imediata, mediante medidas cautelares adequadas, devendo, o importador promover o respectivo bilhcte de despacho ou as formalida- des que o substituam, no prazo maximo de sessenta dias. 3. Para poderem beneficiar do sistema de desalfandegamento expedito referido no mlmero anterior, a Concessionaria e as Associadas deverao prestar, na estancia aduaneira par onde se processar o desalfandegamen- to, uma garantia as obriga~6es aduaneiras a ser determinada pelo chefe de tal instancia aduaneira, que cubra nao s6 os direitos e demais imposi~6es aduaneiras devidas, bem como eventuais multas e custas do processo, resultantes do incumprimento do prazo referido no mimero anterior. 4. A importa~ao de bagagens e objectos de uso pessoal e domestico, pertern;:a de trabalhadores estrangeiros com residencia temporaria no Pais, por um periodo superior a seis meses, bem como dos familiares que os acompanhem e que com eles coabitem, segue o regime fixado no cita- do Decreto executivo n. 0 29/87, de 13 de Julho. 5. E permitida a importa,ao temporaria, com dispensa de cau,ao, de uma viatura autom6vel para uso pessoal de cada um dos trabalhadores estrangeiros, sendo igualmente permitida a sua reexporta,ao quando ter- minar a sua permanencia no Pais, sem quaisquer encargos aduaneiros, excepto o imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro e as taxas devidas pela presta,ao de servi,os. 6. A suspensao de pagamento de direitos consignada no n. 0 5 deste arti- go nao inc!ui as eventuais multas e custas judiciais em processos por transgressao as leis aduaneiras de circula,ao autom6vel, as quais silo sempre devidas.

  18. ARTIGO 12,0 A Area da Concessao e considerada sob fiscalizaqao permanente <las Alfandegas, pelo que a fiscaliza,ao aduaneira sera permitido o Jivre acesso a todos os locais da mesma, sem qualquer especie de restri,ao, de maneira a permitir-lhe cumprir cabalmente os seus deveres, nomeada- mente a selagem e desselagem dos reservat6rios de armazenamento, a determina9ao das quantidades armazenadas e a leitura de temperaturas e densidades dos medidores automaticos. ARTIG013.° Lista dos equipamentos, maquinas, aparelhos, instrumentos, utensflios, outros artefactos, materias-primas e produtos utilizados nas opera1;oes petroliferas de prospec<,;ao, pesquisa, avalia<,;iio, desenvolvimento e pro- du<,;iio de hidrocarbonetos liquidos e gasosos, que gozam de isen<,;iio de direitos aduaneiros na sua importa<,;iio para a Republica Popular de Angola, nos termos deste Anexo: 1. Sondas e outros aparelhos de perfura',aO completos e todo o equipa- mento associado e pe<,;as sobressalentes necessarias para tomar o apare- !ho de perfurai;ao operacional e que pem1itam realizar as operai;oes de per- fura.;ao com o maxima de eficiencia e seguran,a, canhoes de perfura,ao e similares, materiais para avalia,ao, equipamentos para pesquisa, perfura- <;iio, remo<;iio e pesca; separadores, instala,oes de tratamcnto, conjuntos de valvulas; tubagens de revestimento, tubagens de produ,ao, tubagens con- dutoras, reservat6rios fixos e portateis, produtos qufmicos, cimentos, pro- dutos de lama, terras infus6rias, produtos petroliferos refinados, equipa- mentos de refina,iio, equipamentos de queima, caroteiros, obturadores de seguran,a, equipamentos de «wire line», equipamentos de «mud-log», equipamentos para testes de po,o, equipamentos para cabc,;as-de-po,o, materiais radioactivos c cquipamentos com eles relacionados. 2, Maquinas, vciculos, equipamentos e aparelho de todos os tipos exclusivamente destinados as operai;oes de prospec,ao, pesquisa, ava- lia,ao, desenvolvimento e produi;ao, tratamento de petr6leo bruto, gas, :igua e outros fluidos, bem r...:omo o seu transporte, armazenagem e carrc- gamento, incluindo pe,as de rescrva e sobrcssalentes. 3. Maquinas e aparelhos para movimentac;iio de cargas, tais como: guindastes, gruas, guinchos, montacargas, correias transportadoras, tape- tes rolantes, cabos, ponies, incluindo pe,;as de reserva e sobressalcntes. 4. lnstrumentos, materiais e outros artigos destinados a analise labora- torial, pei;as de rcserva c sobressalentes e colec,oes de minerais, de solo e de rochas para identifica,ao. 5. Material destinado a protcc,;:ao, higiene e seguran,a dos trabalhado- res, incluindo aparelhos de alarme, roupas, capacetes e botas de segu- ran,a. 6. Material de equipamento de lavagem e secagem, desinfectantes, insecticidas, fungicidas, pesticidas, paraxiticidas, raticidas e similares. 7, Explosivos, detonadores, rastilhos e similares, bem como maquinas e aparelhos para rebentamento de explosivos, 8. Instrumentos e aparelhos para analise, medi~ao, verifica<;ao, regula- i;ao de fluidos, pei;as de reserva e sobressalentes. 9. Geradores de energia electrica, separadores, turbinas, motores, transformadores e outro material destinado a produi;iio, transporte e uti- liza,ao de energia electrica ou outra, pe,as de reserva e sobressalentes. lO. Vefculos pesados, autocarros, autom6veis ligeiros de carga, vefcu- los tipo todo o terreno, escavadoras, carregadoras, britadeiras, cilindros para constrm;iio de estradas, tractores, incluindo os respectivos reboques e similares, pe,as de reserva e sobressalentes. 11. Instala,oes oficinais, maquinas e ferramentas destinadas a assis- tencia e manuten,;ao de equipamentos, veiculos, maquinas, ferramentas e utensilios utilizados nas actividades petroliferas, suas pei;as de reserva e sobressalentes. 12. Equipamentos e aparelhos para reconhecimento e levantamentos topognificos. geodesicos e geo16gicos em terra e no mar, peqas de reser- va e sobressalentes. 13. Equipamentos e instrumentos para desenho tecnico e para reprodu- <;iio fotografica, heliografica ou outra, pei;as de reserva e sobressalentes. 14. Material de acampamento, tais como caravanas, tendas, camas, mesas e cadeiras de campanha. 15. Equipamento e material didactico destinados a forrnai;iio tecnico- profissional. 16. Aparelhos e sistemas para telecomunicai;6es, equipamentos e sobressalentes, cabos e pe<;as de reserva, equipamentos utilizados para a sua instala,ao, assistencia e manuteni;iio. 17. Equipamento, artigos e outro material para assistencia medica, cirurgica e dentiria; medicamentos; outros preparados medicinais e arti- gos farmaceuticos; mobiliario medico e cirurgico; pe9as de reserva e sobressalentes. a 18. Instrumentos, aparelhos e outro material destinado Juta contra incendios e controlo da poluii;ao, tais como: extintores, cami6es cister- na, camiiies especiais, bombas, moto-bombas e turbo-bombas, aparelhos de reanima,ao, alarmes, mangueiras e agulhetas, vestuario, cal,ado, luvas e capacetes de proteC\:iio; escadas, pas, picaretas, machados e machadinhos; pe,as de reserva e sobressalentes. 19. Equipamento e mobiliario de escrit6rio, incluindo computadores, «hardware» e « software». 20. Bombas, moto-bombas e turbo-bombas para lfquidos e gases, tuba- gens e respectivos acess6rios para liga,iio, tomeiras e valvulas e mate- rial para a sua instala,ao e manuten,ao. 21. Aeronaves e embarca,oes exclusivamente utilizadas nas opera,oes petrolfferas, e material de seguram;a, ilumina,ao e sinaliza,ao para nave- ga,iio aerea e maritima, pe,as de reserva e sobressalentes. 22. Veiculos, equipamento e material diverso para o funcionamento dos armazens, tais coma: carros motorizados para movimenta,lio de mercadorias, paletes, prateleiras e monta-cargas. 23. Ponte e todo o material de destinado a sua constru,ao e montagem. 24. Materiais de constru,ao e pre-fabricados; instala,oes e respectivos apetrechos destinados a escrit6rios e alojamentos. 25. As infraestruturas necessarias a constru,ao e opera,ao dos campos e todo o equipamento e instala,oes com elas relacionados. 26. Equipamentos e utensilios de cozinha, cantinas, refeit6rios e simi- lares.

Decree No. 51/92 regulating liquid and gas fuel concession to the National Fuel Company of Angola (SONANGOL-U.E.E.) · Nelum