Decree No. 5/92 approving the Statute of the Ministry of Fisheries
Made 1992-01-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n.º 5/92: Aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, governance, marine fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture
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Impressão MediaServer · Sexta-feira, 24 de 1-.netro de 1992 1 SIIRIK .. N.0 4 . ' ' DlARIO DA REPDBLICA 6R~IO OFICIAL'DA REPOBLICA POPULAR DE ANIOLA ,Pre§O deate· nÚ.lllero- NKz 720.08 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a an<inclos e assinaturas do . «Diário da Repóbllca», deve . ser dirigida à Imprensa Nacional- U. E. E., em Luanda, Caixa Postal 1306 - End. Teleg.: «Imprensa». -ASSINATURAS · O preço de cada linha publicada nos Dlários da Rep<iblica · 1.• e 2. • séries é de NKz 1.080.00, e para· a .3." série NKz . 1,440.00, acrescido do respectivo hnposto qo -selo, dependendo a publica ção da 3.1 s6rie, de depósito prévio a efectuar na Tesouraria -da Imprensa Na cional - U. E. ~--· · ~ Avilo- As trê~ séries. A 1,• série ... · A. 2.1 s6rle ... A· 3." s6rie ... Avúa-ee aos estimados clientes, que a n/ CONTA BANCARIA foi transferida para o BANCO DO CO M!RCIO E INDOSTRIA-SEDE. Tem o n.º 101411101. · - SUMARIO -Conselho- da Ministros Decreto n. 0 S /92: . Aprova o Estatuto Orgânico do Mln:iatério das Pescas: - Revoja o Decreto n,0 57/89, -de 25 de Setembro. · ) Decreto n.0 6/92: . i' Sobre os litíglo11 de ocupação ilegal de imóveis urbanos e ~ rústicps. - Revoga a Reaolução n,º 13/89, de 22 de Setembro, do Conselho de Ministros. Comissão Permanente · do Conselho . de Ministros Decreto n.~. 7 /92t Detennipa . ~ue a . ~l\l'tlr da presente data, o dia · t O de Dezembro deixa de ser Feriado Nacional. . .·' .CONSELHO OE ·IINiSTfios. Decreto 111° -1/92 4e 24 ele ·.Janel~o~ · - · ·com vista. à .adequar o (3overno às exigências · actuais e futuras do nosso· deserivolvlrnento; .. ·.Aeconhecendo·sà a necessidade ·de dotar o MI .. ntatárlo ~as ;p·escas duma ·n.Ova estrutura orgAnlca de modo a concebér e · executar eficazmente a · polrtlc~ nacic;mal no doinrn10· das Pescas; . · · Ano NKz 60.000.00 NKz 27 .000.00 NKz 21.000.oõ NKz 12.000.00 Nestes termos ao abrigo da alínea b) do ar .. tlgo 66.º .da Lei Constlt~clonal e no uso da facuI .. · dada que me é conferida pela alínea q), do arti· go 47.º da mesma Lelf o Conselho·- de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte: ·· Artigo 1.º - :e aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescaf!, anexo ao presente decreto e do qual faz parte Integrante. Art. 2.º - :8 revogado o Decreto· n.ó 57 /89·; de 25 de Setembro, publlcado no DJ.srlo d.a Repúb/lcs n.º 50, 1.ª sé.rle. Art. a'.0·- As dúvidas e omissões que surgirem na, Interpretação e apllcação do presente Estatuto serão resolvidas pelo Ministro das Pescas. Art. 4.º -. Este .decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado p~lo. Conselho de Ministros. Publlque-sa. Luanda.-.aos 24· de Janeiro de 1992. O Pft:llld•te da Repõblica, Jost Ei>Q.uoo DO!I S.ANTOS. . . ' ' ' . ESTATUTO'. ORGÃNICÓ DO' MINISTiRIO . . DAS P!SCAS. . . CAPITULO. I l>efimçlo· e Atrllndç6es· · . . . I · AltTIOO l.• .. ' . . (Deffalçlo e. natureza)' · O Ministério das Pescàs é o órgão de Adnilrits".. tração PilbUca encarregado de ·conêeper e executar a política naclonel .no domínio das Pescas. . 42 ARnao·2.• . . . (.,\trlbulç611t) - í· •o atribuições do Ministério das Pescas, éntre outras as seguintes: · · · · · · a) definir a política e as estrat6glas·do desén- · volvlmerito dás Pescas, em· especlal no que concerna a exp loração e ,aproveita .mente dos recursos haliêuticos, · a pro• dução no domínio da aquacultura e e extracção do ·sal; · - · · . · b) ·promover o desenvolvimento ·económico ~arnionlo~o do Sectqr; . · - · .. e) defhilr a -política de conservação dos re . cursos ha)lêuticos, assegurar as condi .. çõ11 que permita.rrt zelat por uma éfec tlva protecção desses recursos: · . d) definir .os requisitos .técnlco:s -a observa:r -na preparação dos produt.os ·e velar pela - - · · aua salubrtdade • e p-reservação do melo ambiente; . · .·. · · · ·· · · · . . · .e) c.olaboré.r para a conservação da nature,za - . · eni especial a preservação do melo am- ' biente marinho: · · ·f) promover a r~allzação de planos êxequf~ · . ;veis de ordenamento dos recursos; - g) definir as condições qu·e permitam regular: - o exercício da pescl:l ~m termos. da ex· · . ploração 6ptlma dos· recursos:. h) promover a cooperaçlo .lnternaolonal e re-,. glonal no âmbito das. pescas;· 1) elaborar a regulameintaOão. necessária para Ú'!'a efi"clente gestão dos. reêurs os; . DIARIO DA RBPUBLICA CAPITULO· II Da· org~ em 1eral · .A:a:nao · s.• (Dpcçlo) - .1: O · Mlplstérlo das; Pescas á dirigido pelo -rea• pectlvo Ministro~ -· - · · · · · ·. · · 2. No· exercício das· suas fu~çõ&s ·O Ministro das Pescas será coadjuvado por. um Vlce•Ml'iilatro.• '· . All'I1GO 4.• (E.tntura oraintca) '. 1. A estr~tura orgânica· do ·Mlnlstárlo das· Paa• cas cc,mpr!3enda: - · · · :, · , . ·a). õrgãos··consultlvoa; · .. bl órgãos de· Apoio Dlrecto; - e) ôrgJos Executivos Centrais: dl ·orgãos. Exeéuthios Locais; e) -órgãos Tutelados. · . - - . < 1 ;1. São órgãos Consultlv9s: a) Conselho- Consultivo; b) Conselho Técn'lco: . 1.2. São ·o.rgios de Apolo~ · a) Gabinete· do -Ministro e Vice-Ministro: . b) Gabinete ·de -Estudos e Plane.emento; · e) •Gablnete·.Jurfdlco e Auditoria; : .. · · d) Departamento de Relações Pl1bllcaa · e Pro- tocolo. ·- · ·J). assegurar de acordo com as orientações- de,' política geral das pescas. o desenvolvi·· • ' mento harmonioso ·dà Frota e da lndús~ .. - 1·'.3 .. São ôrqãos ·Executivos. Centrati:: . al Direcção Nacional de -- Pescas; . • -tria· d.e Pesca Nacional através .. de lns- - - trúmentos -- reguladores -- do . esforçt, de pesca; . . · · /) executar. em colabora9ão com outros orgE!~ - nismos competentes, ã fiscalização do · e-xercfclo da- -pesca nas águas sob Jurls• · diçãQ nacional; ,rr) promover o desenvolvimento da pesca ar .. tesanal: · · · n) promover e colabo.rar na formação técnl<::o· -profissional dos trabal·hadores das pes- - ca~f · . . ' o) eblorar perlo dlcamente na· base dos pia- - · • · hos -de ordenam~nto ·dos recursos, pro- . gramas de concessão de· licenças: de pesca; - . -p) de~ldir sobre a concessão ·de licenças de . pesca; q) colaborar corn os -órgão·s competentes na - . · defln-~ção da polítlc~ de· preçosi crédito,· · salários, concessão de estímulos, etc, · · para o Sector das Pescas.: . · r) 1,1romover á criação· de· Infraestruturas por·. . tJárias e organização das lotas de ven · ·da ·d• pucade .. -- b) Direcção. Na.clonai d• Fiscalização; e) Secretarla-~eral: - . · . · - 1A; São -Qrgã os -~ecutlvos. Loca,ls:·· · · As' Delegações Provinciais -d~s Pescas. . . . . . . . . ' . ' 1.1~. São órgãos Tutelados:· · . . . a) Instituto de lr:ivestlgação · Pesqueira; bl Instituto de DeaenvolvJmento 'da• Pesca Ar~ .tesanal; · e) Escolas de Pesca. CAP1TULO III . . · pós 6talos t!ID· eapeciil -- sBCOAO-I · · .. .. - . . 6ac:ios CONStJLrivos. ·ARTIGO.$.•. ·' (CQaselhÓ Comultlto) . • ·. · · · , · .. 1. O Con8elho ·consultivo · ·do Mlnlatl§rlo· da~~ . Pes·ca•- á' o · ó rgão de ·.coniulta · ao qual compet• · pronunciar-se-sobre -oa.-as$untoa:a e.Je aubm-etldoâ: pelo Ministro d~s'. Pescas.··. · · · ' · ~ : -; • I S8.RIE- N.º 4 ~·24 DE JANEIRO DE -1992; ·. . ·. '• 2. O Conselho Consultivo do Ministê·rlo das: Pes• · c as é presidido pelo. MI nlátro, dás Pescas, e tem a seguinte composição: • 1 ' • ·. a) Vice-Ministro .das Pescas; · · . . , · b) Dlrector do Gabinete de Estudos ·e Planes• · menta· · · · ' . . ' . . e) Qlrector do Gabinete Jurídico e· Aúditorla; · · d) Dlrector Nac:Jonal das Pescas; .. . .· e) Director Naclonal de Flscallzação; f) Olrector ·da Secretaria-Geral: · g) Dlrec~or do Instituto. de Investigação Pes- queira;. . hJ Director do Instituto . de Désemiolvlmento · da Pesca· Artesanal: /) Chefe. de Departamento Naclonel de Rela• · ções P(íbllcas e Protocolo: · · /) Dlrectores · das Escolas de Pescàs; /J Delegado~ Provinciais. ' . . 3. O: Ministro das Pescas poderá' .cçinvldar · fu~~ clónárlof ·do Ministér;lo, directores de empresas, representalit~s ·de organismos· ou órgãos.· ·do Es- · tido e fnstltu.lções especializadas quando for Jül· gado necessário. . · · · \ 4 . . O CQnsetho Consultlvo· rege;.se por u·m Re· guiamento Interno a ser aprovado pelo Ministro. ·das Pescas. ARTIGO cs.• . ' (Conselho Tqleo) . · · 1. O Conselho Técnico: é um órgão de àssesso· . ria do Ministro das Pescas para · as questões de foro especla11zadQ llgadps ao plano de ordenamen•: to e gestão dos recursps hallêutlcos; adequação da capacidade e reforço de ·pesca aos . potenciais • . exploráveis; análisa das .medidas técnicas de oon . s~rvação das êspécles e da metód.ologia e :normas destinadas ao apoio .e desenvolv:lmento do Sector .das Pe,cas. · · 2. Fazem parte do. Conselho Técnico além do Ministro ·e Vice-Ministro, os Dlrectores do Gabl·. nete de· Estudos e Planeamento, do Gáblnete Jurí dico e Auditoria, do Instituto de Desenvolvlmento · da Peaca Artesanal, ·Instituto de Investigação Pes queira; da Direcção Nacional de Pesca e da Direc ção ·NJclonal de FlscaHzação .. . 3. Sempre qu, ,OS assuntos. em análise o exijam, .·o Minl·stro. das. Pescas ·poder.é. convidar outros ·técnicos. . .-:-•· · 4. O·. Corise lbo. Técnico rege~se por um reguls- · .menta Interno a ser• ap:rovado pelo Ministro das · -Pescas. . · · . . : ·. .. . · . 1· . ·. . sÊccJ.tiuti• · · · · '..; ORGAOS. DE ·APO~~r:DIRECl'o~ ' " . ·. . - . ARTIG0<7.•·. '(Gablnettl ao Mlnl.lfro e V.Jà;.Mlnflh'o) ,: ' ºª Gablnetea·do .Mlnlstro'e Vfc~~M(nistro têm a . constituição, atribuições, competêocia'B, forma de. . provimento e c.ate.gorlas def ln Idas pelo Decreto n.0 61/76, de 19 de Junho.· · · ' · · · · · ARTIGO-·s.•·. (Gabinete ele Estudos e Pl1P1eliment~) 1. O Gabinete de Est!,ldos e Planeamento .é um, órgão de concepção; coordenação e apoio ~écnlco do Ministério das Pescas nas · áreas de · estudai, . planeamento, estatística e Informática. ' 2. O Gabinete. de Estudos e Planeamenu,, pare . além das. funções constant~s n'a Lei ·n.0 12/88, tem · as seguintes ·atribuições: s) propor a 'política· e· estratégia do desenvol• · vlmento do. Sector das Pescas; · .. b) coordena~· a· elaboração dos: planos de or· · · danamento dos ·recµrsos haliêutlcos; · e) propor a orientação a ·seguir na riegoclaçlo de Acordos e Convenções com Paf Jes · e Organismos Internacionais, no domínio . • · -das· Pescas e representar Angola JuntQ . · · desses organlsmo1·; dl 1laborar em colaboração corri organi■mo, ' do sector e de outros Ministérios •• planos anuais, de médio e longo preze e programas relativos· ·ao sectori e) promover a recolha,' processamento • dl· vulgação de Informação ·~statística na• . · cessár'ia às ,€1,tribµições que lhe são aco- • me ti das. · à activldade pasqueJra · .•m geral; . . · · . f) estuda~ . as oportunidades e nec1s1lll1dM . de· in~estimerito ·. do sector, . · ~ ,. • . 3. ó. Gabinete de Estudai e Plar1earitento, com- preende: - · · . sJ Departamento qe Estu4ós; .· ... · . ✓ • . ·bJ Departanrento d$ -Planificação e Estatratlct; - à).. Departamento a·e Relações Eéonómlc11 ln- . ternacionals. . · . · . . . . . . . . . r .. t · 4 .. O Gabinete ·d e Estudos ·e Planeamentoj i dl· rlgldo pot um dlrector com a categoria Gle .Dlr••· ·ter ·Naclonal. . • · . · . · · · · ARTIGO !J~• (Gabinete jurfdlee 1. Auditotia) .· 1. O Gabinet~ Jurídico ·e Auditoria é o órgl•. de apoio técnico, para assessoria na resolução d,t. · · todos · os casos Jurídicos e Auditoria técnleo-Juff· . :dica ao sector. . ..... · · • 2. ·São atribuições· -do Gabl,nete . Jurfd.lco. ~ A~r-. ditaria: aJ coordenar .a elaboraçãQ. dos proJectos de diplorras legais· e den:u~ls Instrumentos . .jurídicos nec~ssárl~s a uma . eficiente · gestão .dos recursos- haltãutlcos; b) colaborar na elaboraçã9 daá pr9po1tas re•,. !ativas.· as ·sanções ~ multâs a apllcar · · - sobre ·as lnfracç~es às leis e regµla~ . mentas das pe~cas; · · e) representar o Ministério nos actoa JUrídl-. · cos para: que seja designado; d) emitir pareceres e informações· Jurídlcae; .. e). :velar. pel o çu·mprlrnent~ das ·1eis e regula.; · mentoà ·apl lcávels ao Sector da'$: Pe. scal,· 44 dando. a conhecer os casos de· violação ou de incún:iprlmento; . · f) desempenhar as demais funções de natu reza· jurídica que ·lhe seJarn cometidas por let ou determinação superior. 3. O Gabinete Jurídico e Auditoria, compreende: 8) Departamento Jurfdlco: . - - b) Departamento de Auditoria. 4. O Gabinete Jurfdlco e Auditoria é dirigido por um 'direqtor com. a, categoria de Dlrector N,acio nal. SECtlÃO.m .. 6RGÃOS EXECUTIVOS· CENTRAIS ARTIGO 10.11! . (Direcção Nadona·I · de . Pescas) 1. A Direcção· ,Nacional de ·pe~as ,é· o órgão- de execução.de polfüca -de pescas nos domínios· da Indústria Pesqueira, Transformação · e Reparação Naval. 2: São ·atribuições da Direcção NacJonal de Pes; cas: · · s) ,assegurar a- realização de um a exploração . õptlma dos recursos; b) assegurar um crescimento harmonioso. da frota. de. pesca -naclon.al; e) colaborar com ,as· restantes estruturas do Min1$té-rlo com. vista a elaboração dos planos de ordenamento dos recursos; ., d) ··participar na elabor:ação de .prQgramas sec- , . tàrlals de Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e reparação e construção na· vai: ' . . . · · . . . : · · .. · e) .assegurar a execução dos prQgra·ma.s apro vados; fJ exercer. nos termos da lei as funções de . tutela so b as empresas: . g) coordena-r e acompanhar, em colaboração com .ae., entidades competentes de ou· . tros. Ministérios, a execução de proJec~ -tos relaclonadoe com a construção, re paração e gestão de Portos, Ancoradou~ ros, Obras A çostávels e outras lnfraes-. truturas de Apolo -às embarcações . de pesca;· h) prestar apoio técnico competente, na aná lise ,de · proJectos de Investimento das \ Empresas; · · . i), coordenar' a activldade da unidade de co municação por rádio .do· Ministério das. Pescas; /) colaborar na elaboração. de toda legislação pesqueira; · . · . /) executar as demaià funções & superior mente. determinadas. -2. A Direcção N.aclónal das Pescas· compreende · a seguinte estr~tura: DIARIO DA llEP-OBLICA . - a} Departamento de indústria de· Pesca; · b) Departamento de lodóstrlà Transformado· ·ra; . o) Departamento de Estaleiro e lnfraestrutu• -ras Portuárias; · · d) Sector de Comunlcãção. - ARTIGO 11,º ,. - - . . (Direcção. Naclonal de ~f~lmçlo) · 1. A Direcção Naclonat de Fiscalização é o õr .. gão de execução da política de. fiscalização d'ás actividades deserivolvidàs no Sector das Pescas, por forma a f~zer cumprir as normas e ·regulamen- tos estabelecidos. · · · · 2. Compete em especial à Dlrecçã<>-Naclonal de Flscalfzação: . · . .. . · .. · s) assegurar a protecção e conservação dos . recursos; b) .executar' 'de- forma coordenada todas actl· --vldades e acções de fiscalização. das pescas; · , . e) colijborar ·com a.s restantes autortdadea do Estado na ·1mposlção da lei. e de · todos os regulamentos que têm a ver· com a vida no mar em especial com .as actlvl- dades de pesca; . .· . · . · · · d) levantar ·~utos' de notícl.as por lnfraéQões detectadas no exercício da sua actlvl-- . dade de fiscallzação e instruir os res- · pectivos · processos de contra.-ordt1na• ções: · . ., e}. proceder à flscalizaçãct das artes; -apetre . chos e instrumentos de pesca; - . f) proceder à flscelfzação dos navios de pes- cat nomeadamentet sobre as condições e padrões técnicos.de navegabilidade, bem. como outros· reqülsitos -relatlvos à Ins crição, matrícula . e -r~gtsto· das e,nbar• . 1 cações i;fe pesea; · - · . · · ·, g) proceder à fiscallZ"ação. do' cumprlmen~o das normas regulamentares, do exercJ· cf 6 da ectlvldade de culturas marinhas nos · domf nlos em que à mesma não êâ· · teJa expressamente atrjbuf da a outras entidades; º - . h) · fiscalizar o preenchimento dos diário& de bordo, a veracidade do seu conteõdo e · obrlgatórledede de apresentação,·· bem como as declaraçõ,es de desemb arque e acompanhamen·to· destes nos locais desf gnad,os e quaisquer outros doeu• mentes de registo de actlvldade de pesca de apresentação ob,rlg.atórla: 1) flscall~ar e acompanhar as vistorias e lns~ · . p~pç~ea : gerai$ das embarcações·. de · pesca, ernltl-r -e controlar os reapectlvos · Certificados; . , /) assegurar a fiscalização das águas não ·su- ... Jeltas à jurisdição nacional resultantes · de compromls~os. assum,dos cõm · os ·Dr• ganlsmoa internacionais de que Angola seja pa rte: · , · ' ' I SSRIE-- N,i> 4--- 24 DE JANEIRO D~ 199i ' /) promover a. -vlgilãncla e flscallzação do exercício de pese.a· e Inspecção de na• vlos de pasca tendo em vista assegurar o ·cumprimento das medidas de protec• ção da vida ~ segurança dos tripulantes. defe.sa da saúde dos consumidores, · da economia nacional e a protecção dos .melôs, equipamentos e portos de pesca; m) controlar e acompanhar .os resuitad91; das acções de vlgHãncla e flscallzação das actlvldades da frota pesqueira, exercida · por outras entidades; · . n) colaborar com outros organismos do Esta- .,, · do em · ,acções de flscallza.ção nos do· mínlos da -comércialfzação, transporte e armazenagem dos produtos da pesca, de 45 e) elaborar o relatório de contas de gerência do Ministério, a submeter à apreciação das entid~des co.mpetentes; · · · cl) ,assegurar e aquisição,· manutenção dos bens e . equipamentos necessários ao • funclonamentó corrente do Ministério e gerir b' seu. património; e) estudar .e propor normas, circuitos e r.no delos de funclónamento contabilístico é financeiro de uso geral dos órgãos e serviços centrais do Ministério; · f) observ,ar as ·disposições do· Decreto n.º 1/ · /82, de 9 de -Janeiro sobre os órgãos dos · .. recursos humanos; · . · · · · g) exercer outras, funções que lhe .sejam- atrl· - buídes por J.ei ou determinadas superior mente.· ·· modo a promover o cumprimento efectl· vo das normas que·regulam a. protécção, conservação e gest~o dos -racursos, ··. O) receber· e 'tratar Informações relacl~nadas · com a Inspecção, vlgllêncle e fiscaliza . ção da frota de-pesca a nível nacional e lntern.aclonal ~ · 3. São ainda atribuições da Secretaria-Geral ·desempenhar as funções de utilidade comum nos . diversos. órgãos do· Ministério. 4. A Secretaria-Geral · é dirigida por um Secre tário-Geral com .a categoria de Dlrector: Nacional. ·r . . ,. • 5. A Secretaria~Geral · compreende a· seguinte . p) exercer outras funções que lhe sej,am atrl- estrutura: .... . bufdas por. lel ou determinadas s~pe- .. rlormente. · · a)· Depar~amento dos · Recursos Humanos; bJ Departamento de Gestão do Orçamento e 3. A Direcção NacJonal de Inspecção e Fiscal!- Administração, do Patrlmónlo; zaQ:ã~ é dirigida por um lnspector~Geral com ca- e) Departámento de Expediente .. tegorla de Dlrector Nacional e coadjuvado por dais Inspectores· principais com catego.rlas 'de Director Naclpnal ·AdJunto. · · . '• · 4. A Direcção Nacional de flscall;ração com pre ende a aegulnte estrutura: a) Departamento Naclonal cfe Inspecção; . . . . b) Depa~amento Nacional- de Fiscalização; e) 'Departamento Nacl~nal- de Auditoria; d)° S~ctór Administrativo~ e Finanças; e) Sector de Controlo e Informática. . . ' s. A Direcção Nacional das Pesca• terá um Con- . selho de Inspecção de Pesca, a ser regulamentado . por despacho do Ministro ·(as Pescas. · .ARTIGO 12.• . (Secretaria-Geral) · 1; A Secretaria-Geral, é o ór.gão · que assegura . ·p a·polo administrativo. fln.ancelro e -loglstlço ne cessário ao funcionamento ·do Ministério. 2.· A Secretarlà~Gerar tem as· segu.lntes compe- tências:, · · a) dirigir, coordenar e àpoiar as actvldades · administrativas; . · · - . · . . .- b) ·elaborar o proJecto de orçamento ·de acqr . · . do com o plano de. ectividade do .Minis tério e assegur,ar a sua · ~xecução; - ·ARTIGO. 13."' (Depari!llDento de Relações Públicas· e Pro~colo) ~ . . . . 1. o· Departàmento de Rel,açõl:ls Públicas e Pro·· tocolo é a estrutura do Ministério das Pescas' en~ - carregue de executar todos os- serviços de Proto· - colo e Relações PúhHcas necessários a boa exec.u~ ção das tarefas. · · 2-.· O Departamento de Relações .Públicas é dir l~ - gido por um Chefe de Departamento. · CAPITULO IV ôrgãos executi\'os Locais ARTIGO 14."' (õr&1os executivos provinciais) · As Delegações -Provinciais das Pesc,as funciona~ · rão como serviços exteriores do. Ministério das Pesças nas respectivas Províncias' e reger~se-ão por re-gulamento próprló a aprovàr pelo Ministro das P~scas. - CAPlTULO V Dos órgãof .. Tutelados ARTIGO ts.• · ~uto de Investlp~o Pesqueh~) O Centro de Investigação Pesqueira; é: ó órgão · dependente do Ministério das·- Pescas,· cüJa oróéi- nlzação e atribuição constam de Decreto n.º 8/87, de 23. de Maio. ARTIGO 16.0 ' ' ' (lnst#uto de Desenvolvimento da Pesca ·Artesanal) O Instituto. de Desenvolvim~nto · dâ · Pesca Arte sanal reger~se-4 por estatuto próprio à aprovar pelo Conselho de Ministros. - ARTIGO 17.• (Eleolas de Pescas) . As escolas e Institutos dá Pesca são Institui ções· .autónomas com distinta natureza em que o. Ministério das Pescas através dos mecanismos legais Instituídos procede a orientação' metodoló· gioa e de tutela competente. ' CAPITULO VI ~ pes9Q81 .· ARTIGO 18.0 . (Quadro de Pessoal) 1. ó Ministério das Pescas dlspõ.e do pessoal constante do mapa em anexo· ao presente diploma .. ' ' ~ ' -2. O quadro r!!ferido no número anterlo-r poderá ser alterado por decreto executivo conjunto· dos Ministros das Pescas, das Finanças e do Trabalhd, Administração Pública e- Segurança Social. ARTIGO 19 . ., -~ e Acesso)· . o p.rovlmento dos lugares do quadro ·do pessoal . far-se-,j- nos termos da leglsl.ação em vigo.r apllcá· . vel à Administração PúbJica. CAP1TULO VII DisposiÇQes finais ARTIGO~.º ... (Orçamento) 1 • 1. O Ministério das Pescas disporá de orçamen• to próprio para· o seu funcionamento cuja . gestão obedecerá as regras estabelecidas na legislação em vlgo.r. · . ' . 2. Os órgãos. tutelados dl sporão de orçamento próprio e autónomo ·destinado e cobertura dos en cargos decorrentes da sua actlvldade sendo a sua ·· gestão da responsabilidade dos respectlvos ti~u lares de acordo com a legislação em vigor. ~~~•,, " / ,.. . . ARTIÓO 2L• , . • 1 ~ ln T ; -~J'[~~ 1 · 1a~"1 ' . " ) '• ' , (Enatutos e replamento) · · Os estatutos . dos ôrgã~s tutelados, bem · como os regulamentos Internos previstos nos artigos DIARIO DA. R!POBLICA anteriores- serão aprovados 120 dias após a pu~. · bllcsção do presente decreto. o Presi.de.ati, da Repúbli~ Jos:é EDUARDO DOS SANTOS. .Qu&idro de Pessoal a que se refertro n. º 1 do artigo: 18,º. do EstÍlt'llto que llllteeede 1 1 5 16 2 1 ·2 3 19 16 1 1 ' . 3 13 2 3 8 1 1 2 ·5 1 2 2 2 6 1 -2 l4 1 2· 9 6 4 5 5 8 6 6 2 2 3 3 8 3 3 20 60 15 6 6 10 Deai~o funcional . . . r Dlrlaentea Ministro ... ... ... ... Vice-Ministro • . .. .. . .. . Reap~mivel1 Directores Nacionais . .. . Chefes de Departamentos , Directares de Gabinete ... Director Adjunto Gabinete · ... Inspectores-Chefes ... ·Chefes· de Divisão . , , . Chef ea . de Sector ... Chefes· .de ·secção ... Dfrectc;,ra dá Creche . ·• i' Téenlc:o11 SuperJior61 Pedagogo . .. .. . .. . -Psicólogos . . • . . . ,., . Economistas .. • . .. B16logos ... . . .. . .. Engenheiros Naval · • Jurista11 . , .. .. . 1 .. Médica'., . .. . . .. . .. Estatístico , .. · . . . . ; . .. -. .,. Tecnólogos . . .. .. . Capl,tães de Navio ... . .,-.. Inapector · principal • .. . .. . .. .. . . .. . · ·1n•pectores de Pesca de 1.• classe , · .. . Inspectores de Pesca de 2.• classe .. .Inspectores de Pesca de 3.ª classe . Ttcnleos Mêdlot Oficiais de Navio .. , Programador •.. E~nomia de trabalho Estatística - .. . .. . Pedagogia ... ... ., , Gestão e Finanças .. • : .. Oficial de Navegação . , , Educadoras de lnfAncia ... Tecnólogos· . .. . .. . . .. : . , '" Planificação . . •.. • .. . ~· Operador do computador ·• . .. ,. . .. . Operador Rádio Comun; de t." classe ... ~perador Rádio Comun. de, 2.' classe ... Pilotos de Altura • .. . .. .. . .. • ,.,. Enf ermeiroa . .. . . . .. . ·, . , . ; . · ; .. Economia ... ·. ... . ... .... , .. Médto equipârado ; .. q. · • ; : Sub~lnsp. Pesca. de V classe . Sub-Insp. Pesca ,de -i..• cl.a11se .. Sub-Insp. Pesca de · 3;• classe . . Agente principal de · Fiscallzar;ião ... Agente f iscallza9ão. de 1,• classe • . , , • .Aiente fiscalização: ·de 2.• classe • Agente flâcallzaçlo de• 3.• cl818e , · Mec&nlco Naval de 1.•· cla1se ... MecAnfco Naval de 2.• classe ~ecbfco Naval de ·3,• claoe Grupo Salarial, XIX. ·x1x XV XIII XIII X XIII XIII X · VI Vl , XIV · XIV XV .xv XV XV XV ~ XIV XV XIV .XIII XII •x1 X X X X. IX IX· X X VII VII VI .x X .x, Vlll xr .·:x .. IX VIll VII VI· V X ·IX vm . · l S:BRIE-~N.0 4; 24 ·LiE JANEÍRO DE 1992.' • . · 47 \ 9 . 14 32 ·s 8 2. 2 ·13 8 : lO 2 4 3 1 2 i- 1 1, 1 "6 s .Adm.lalma .. e Serv• Secretúiaa·. de Direcção ... -!acrltttr'2-ru .,. .... .•. . ... - 1Ít Blcritur4rlos-c!Jctildsrafo1 · Arquivista, • • . . • ; . . .. Estafetas ... ... • .. Telefoniitas . . .. Contínuo-Chefe . Contfnuoa ... . Guardas- ..... •;.,, Portelroa .. • .. • .. . Lavadeira, . . . . . •. imprepda1 de llmpea:a ..• Ecdnomoa .. . . .. ·· . .. . ... • E!)1presados de Mesa . . .. Fiéis de Arm11z6m • .. .. • ·· Copeiro ... . ...... .. Empregados de B.télo .. . -Roupefra ·· , ..... ~. •.• . ... r .... • •• Aux. de Contabilidade · .. , Aux. de · Piacallza~o • .. ,· Mecan(Saraf'O •. -.. . . • . , º . .. ... Educadora, . . .. · • .. .. •. VlafJante1 . .. . VIII VIII VI VII III· V IV . III· IV II- V li VII ·vn VI . II VI IV VII .· Vil VII IX v· . " Detignaçlo funcional . - . TécillCIDIII Bãllkol l· Refrigerlição .· .... ;.. . .. 1 Motorista Naval • :- . .. . . : • IV .. III . .-. 1 · Meé8nico Naval . ... ... - IV • 1 Geator de Pesca • . • .. . ; .. •.•• -IV 20 · . 1 · 2· 1. ·g 1 l l . 1 3 2 . Operãrlos Motoriítas · . .. . .. . ... . .. , .. ·vu Cortador · ... .., .·.. ... ..: · ... ; ·. VII Tipóarafoa • • .. - ~.... . .... ... .., .... IX Ajudante de Artes Gráficas .. , •.. . . IV Cozinheiros • • .. ·· ....... .-· ... · ' • .. ·IX · :Aiudante de Cozinheiro . . , . . . . . . . . · V Efectriclsta , ·... . . , .. • · ... .' .. • • .. . VIII · ,Pe4relró ..... , .• ... ..: VIII · · Carl?int.eiro de. t.•. cla&se . ... IX J ardinetros. . • . .. . .. .. . • .. II Governantas .. . • . . . .. . ... • , VIII O Pnsideno:, da Repóblica, Jos:f! EooARiio· . Dtis SANTOs,· - · \:. · ORGANIGRAMA . DO MINISTÉRIO 'DAS . PESCAS IMINlffRO 1 .- ' ., ,· .. • 1 ·l .. '. Vice.Mtnlstio .. 1 CcNllelho O>addvo 1 I ' .. 1 l ' ' Conselho T~cnico 1 , •. - . ,. . ', '· .• .. ' . 1 ' 1 ·' ' - 8eawtaria-Gerà1 .. ' '. . - 1 Dlreeflo de p Naclomll 1 llln<Clo ~ , . ,-...... r 1 G•blnete Jmldlao ·-·- dt; Plleallzaçlo . . e Plane.. ao . . e Auditoria . , .• ·' ". .. ·, , ,. ,. Departainento de Relaç811 P6blleal • Pnltocolo ' .Q ·Presldente· da Rep1lbllca, José Eduardo dos Sánto,. '