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Laws of Angola

Decree No. 5/92 approving the Statute of the Ministry of Fisheries

Made 1992-01-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto n.º 5/92: Aprovação do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, governance, marine fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture

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  1. Impressão MediaServer · Sexta-feira, 24 de 1-.netro de 1992 1 SIIRIK .. N.0 4 . ' ' DlARIO DA REPDBLICA 6R~IO OFICIAL'DA REPOBLICA POPULAR DE ANIOLA ,Pre§O deate· nÚ.lllero- NKz 720.08 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a an<inclos e assinaturas do . «Diário da Repóbllca», deve . ser dirigida à Imprensa Nacional- U. E. E., em Luanda, Caixa Postal 1306 - End. Teleg.: «Imprensa». -ASSINATURAS · O preço de cada linha publicada nos Dlários da Rep<iblica · 1.• e 2. • séries é de NKz 1.080.00, e para· a .3." série NKz . 1,440.00, acrescido do respectivo hnposto qo -selo, dependendo a publica­ ção da 3.1 s6rie, de depósito prévio a efectuar na Tesouraria -da Imprensa Na­ cional - U. E. ~--· · ~ Avilo- As trê~ séries. A 1,• série ... · A. 2.1 s6rle ... A· 3." s6rie ... Avúa-ee aos estimados clientes, que a n/ CONTA BANCARIA foi transferida para o BANCO DO CO­ M!RCIO E INDOSTRIA-SEDE. Tem o n.º 101411101. · - SUMARIO -Conselho- da Ministros Decreto n. 0 S /92: . Aprova o Estatuto Orgânico do Mln:iatério das Pescas: - Revoja o Decreto n,0 57/89, -de 25 de Setembro. · ) Decreto n.0 6/92: . i' Sobre os litíglo11 de ocupação ilegal de imóveis urbanos e ~ rústicps. - Revoga a Reaolução n,º 13/89, de 22 de Setembro, do Conselho de Ministros. Comissão Permanente · do Conselho . de Ministros Decreto n.~. 7 /92t Detennipa . ~ue a . ~l\l'tlr da presente data, o dia · t O de Dezembro deixa de ser Feriado Nacional. . .·' .CONSELHO OE ·IINiSTfios. Decreto 111° -1/92 4e 24 ele ·.Janel~o~ · - · ·com vista. à .adequar o (3overno às exigências · actuais e futuras do nosso· deserivolvlrnento; .. ·.Aeconhecendo·sà a necessidade ·de dotar o MI .. ntatárlo ~as ;p·escas duma ·n.Ova estrutura orgAnlca de modo a concebér e · executar eficazmente a · polrtlc~ nacic;mal no doinrn10· das Pescas; . · · Ano NKz 60.000.00 NKz 27 .000.00 NKz 21.000.oõ NKz 12.000.00 Nestes termos ao abrigo da alínea b) do ar .. tlgo 66.º .da Lei Constlt~clonal e no uso da facuI .. · dada que me é conferida pela alínea q), do arti· go 47.º da mesma Lelf o Conselho·- de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o seguinte: ·· Artigo 1.º - :e aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescaf!, anexo ao presente decreto e do qual faz parte Integrante. Art. 2.º - :8 revogado o Decreto· n.ó 57 /89·; de 25 de Setembro, publlcado no DJ.srlo d.a Repúb/lcs n.º 50, 1.ª sé.rle. Art. a'.0·- As dúvidas e omissões que surgirem na, Interpretação e apllcação do presente Estatuto serão resolvidas pelo Ministro das Pescas. Art. 4.º -. Este .decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado p~lo. Conselho de Ministros. Publlque-sa. Luanda.-.aos 24· de Janeiro de 1992. O Pft:llld•te da Repõblica, Jost Ei>Q.uoo DO!I S.ANTOS. . . ' ' ' . ESTATUTO'. ORGÃNICÓ DO' MINISTiRIO . . DAS P!SCAS. . . CAPITULO. I l>efimçlo· e Atrllndç6es· · . . . I · AltTIOO l.• .. ' . . (Deffalçlo e. natureza)' · O Ministério das Pescàs é o órgão de Adnilrits".. tração PilbUca encarregado de ·conêeper e executar a política naclonel .no domínio das Pescas. . 42 ARnao·2.• . . . (.,\trlbulç611t) - í· •o atribuições do Ministério das Pescas, éntre outras as seguintes: · · · · · · a) definir a política e as estrat6glas·do desén- · volvlmerito dás Pescas, em· especlal no que concerna a exp loração e ,aproveita­ .mente dos recursos haliêuticos, · a pro• dução no domínio da aquacultura e e extracção do ·sal; · - · · . · b) ·promover o desenvolvimento ·económico ~arnionlo~o do Sectqr; . · - · .. e) defhilr a -política de conservação dos re­ . cursos ha)lêuticos, assegurar as condi­ .. çõ11 que permita.rrt zelat por uma éfec­ tlva protecção desses recursos: · . d) definir .os requisitos .técnlco:s -a observa:r -na preparação dos produt.os ·e velar pela - - · · aua salubrtdade • e p-reservação do melo ambiente; . · .·. · · · ·· · · · . . · .e) c.olaboré.r para a conservação da nature,za - . · eni especial a preservação do melo am- ' biente marinho: · · ·f) promover a r~allzação de planos êxequf~ · . ;veis de ordenamento dos recursos; - g) definir as condições qu·e permitam regular: - o exercício da pescl:l ~m termos. da ex· · . ploração 6ptlma dos· recursos:. h) promover a cooperaçlo .lnternaolonal e re-,. glonal no âmbito das. pescas;· 1) elaborar a regulameintaOão. necessária para Ú'!'a efi"clente gestão dos. reêurs os; . DIARIO DA RBPUBLICA CAPITULO· II Da· org~ em 1eral · .A:a:nao · s.• (Dpcçlo) - .1: O · Mlplstérlo das; Pescas á dirigido pelo -rea• pectlvo Ministro~ -· - · · · · · ·. · · 2. No· exercício das· suas fu~çõ&s ·O Ministro das Pescas será coadjuvado por. um Vlce•Ml'iilatro.• '· . All'I1GO 4.• (E.tntura oraintca) '. 1. A estr~tura orgânica· do ·Mlnlstárlo das· Paa• cas cc,mpr!3enda: - · · · :, · , . ·a). õrgãos··consultlvoa; · .. bl órgãos de· Apoio Dlrecto; - e) ôrgJos Executivos Centrais: dl ·orgãos. Exeéuthios Locais; e) -órgãos Tutelados. · . - - . < 1 ;1. São órgãos Consultlv9s: a) Conselho- Consultivo; b) Conselho Técn'lco: . 1.2. São ·o.rgios de Apolo~ · a) Gabinete· do -Ministro e Vice-Ministro: . b) Gabinete ·de -Estudos e Plane.emento; · e) •Gablnete·.Jurfdlco e Auditoria; : .. · · d) Departamento de Relações Pl1bllcaa · e Pro- tocolo. ·- · ·J). assegurar de acordo com as orientações- de,' política geral das pescas. o desenvolvi·· • ' mento harmonioso ·dà Frota e da lndús~ .. - 1·'.3 .. São ôrqãos ·Executivos. Centrati:: . al Direcção Nacional de -- Pescas; . • -tria· d.e Pesca Nacional através .. de lns- - - trúmentos -- reguladores -- do . esforçt, de pesca; . . · · /) executar. em colabora9ão com outros orgE!~ - nismos competentes, ã fiscalização do · e-xercfclo da- -pesca nas águas sob Jurls• · diçãQ nacional; ,rr) promover o desenvolvimento da pesca ar .. tesanal: · · · n) promover e colabo.rar na formação técnl<::o· -profissional dos trabal·hadores das pes- - ca~f · . . ' o) eblorar perlo dlcamente na· base dos pia- - · • · hos -de ordenam~nto ·dos recursos, pro- . gramas de concessão de· licenças: de pesca; - . -p) de~ldir sobre a concessão ·de licenças de . pesca; q) colaborar corn os -órgão·s competentes na - . · defln-~ção da polítlc~ de· preçosi crédito,· · salários, concessão de estímulos, etc, · · para o Sector das Pescas.: . · r) 1,1romover á criação· de· Infraestruturas por·. . tJárias e organização das lotas de ven­ · ·da ·d• pucade .. -- b) Direcção. Na.clonai d• Fiscalização; e) Secretarla-~eral: - . · . · - 1A; São -Qrgã os -~ecutlvos. Loca,ls:·· · · As' Delegações Provinciais -d~s Pescas. . . . . . . . . ' . ' 1.1~. São órgãos Tutelados:· · . . . a) Instituto de lr:ivestlgação · Pesqueira; bl Instituto de DeaenvolvJmento 'da• Pesca Ar~ .tesanal; · e) Escolas de Pesca. CAP1TULO III . . · pós 6talos t!ID· eapeciil -- sBCOAO-I · · .. .. - . . 6ac:ios CONStJLrivos. ·ARTIGO.$.•. ·' (CQaselhÓ Comultlto) . • ·. · · · , · .. 1. O Con8elho ·consultivo · ·do Mlnlatl§rlo· da~~ . Pes·ca•- á' o · ó rgão de ·.coniulta · ao qual compet• · pronunciar-se-sobre -oa.-as$untoa:a e.Je aubm-etldoâ: pelo Ministro d~s'. Pescas.··. · · · ' · ~ : -; • I S8.RIE- N.º 4 ~·24 DE JANEIRO DE -1992; ·. . ·. '• 2. O Conselho Consultivo do Ministê·rlo das: Pes• · c as é presidido pelo. MI nlátro, dás Pescas, e tem a seguinte composição: • 1 ' • ·. a) Vice-Ministro .das Pescas; · · . . , · b) Dlrector do Gabinete de Estudos ·e Planes• · menta· · · · ' . . ' . . e) Qlrector do Gabinete Jurídico e· Aúditorla; · · d) Dlrector Nac:Jonal das Pescas; .. . .· e) Director Naclonal de Flscallzação; f) Olrector ·da Secretaria-Geral: · g) Dlrec~or do Instituto. de Investigação Pes- queira;. . hJ Director do Instituto . de Désemiolvlmento · da Pesca· Artesanal: /) Chefe. de Departamento Naclonel de Rela• · ções P(íbllcas e Protocolo: · · /) Dlrectores · das Escolas de Pescàs; /J Delegado~ Provinciais. ' . . 3. O: Ministro das Pescas poderá' .cçinvldar · fu~~ clónárlof ·do Ministér;lo, directores de empresas, representalit~s ·de organismos· ou órgãos.· ·do Es- · tido e fnstltu.lções especializadas quando for Jül· gado necessário. . · · · \ 4 . . O CQnsetho Consultlvo· rege;.se por u·m Re· guiamento Interno a ser aprovado pelo Ministro. ·das Pescas. ARTIGO cs.• . ' (Conselho Tqleo) . · · 1. O Conselho Técnico: é um órgão de àssesso· . ria do Ministro das Pescas para · as questões de foro especla11zadQ llgadps ao plano de ordenamen•: to e gestão dos recursps hallêutlcos; adequação da capacidade e reforço de ·pesca aos . potenciais • . exploráveis; análisa das .medidas técnicas de oon­ . s~rvação das êspécles e da metód.ologia e :normas destinadas ao apoio .e desenvolv:lmento do Sector .das Pe,cas. · · 2. Fazem parte do. Conselho Técnico além do Ministro ·e Vice-Ministro, os Dlrectores do Gabl·. nete de· Estudos e Planeamento, do Gáblnete Jurí­ dico e Auditoria, do Instituto de Desenvolvlmento · da Peaca Artesanal, ·Instituto de Investigação Pes­ queira; da Direcção Nacional de Pesca e da Direc­ ção ·NJclonal de FlscaHzação .. . 3. Sempre qu, ,OS assuntos. em análise o exijam, .·o Minl·stro. das. Pescas ·poder.é. convidar outros ·técnicos. . .-:-•· · 4. O·. Corise lbo. Técnico rege~se por um reguls- · .menta Interno a ser• ap:rovado pelo Ministro das · -Pescas. . · · . . : ·. .. . · . 1· . ·. . sÊccJ.tiuti• · · · · '..; ORGAOS. DE ·APO~~r:DIRECl'o~ ' " . ·. . - . ARTIG0<7.•·. '(Gablnettl ao Mlnl.lfro e V.Jà;.Mlnflh'o) ,: ' ºª Gablnetea·do .Mlnlstro'e Vfc~~M(nistro têm a . constituição, atribuições, competêocia'B, forma de. . provimento e c.ate.gorlas def ln Idas pelo Decreto n.0 61/76, de 19 de Junho.· · · ' · · · · · ARTIGO-·s.•·. (Gabinete ele Estudos e Pl1P1eliment~) 1. O Gabinete de Est!,ldos e Planeamento .é um, órgão de concepção; coordenação e apoio ~écnlco do Ministério das Pescas nas · áreas de · estudai, . planeamento, estatística e Informática. ' 2. O Gabinete. de Estudos e Planeamenu,, pare . além das. funções constant~s n'a Lei ·n.0 12/88, tem · as seguintes ·atribuições: s) propor a 'política· e· estratégia do desenvol• · vlmento do. Sector das Pescas; · .. b) coordena~· a· elaboração dos: planos de or· · · danamento dos ·recµrsos haliêutlcos; · e) propor a orientação a ·seguir na riegoclaçlo de Acordos e Convenções com Paf Jes · e Organismos Internacionais, no domínio . • · -das· Pescas e representar Angola JuntQ . · · desses organlsmo1·; dl 1laborar em colaboração corri organi■mo, ' do sector e de outros Ministérios •• planos anuais, de médio e longo preze e programas relativos· ·ao sectori e) promover a recolha,' processamento • dl· vulgação de Informação ·~statística na• . · cessár'ia às ,€1,tribµições que lhe são aco- • me ti das. · à activldade pasqueJra · .•m geral; . . · · . f) estuda~ . as oportunidades e nec1s1lll1dM . de· in~estimerito ·. do sector, . · ~ ,. • . 3. ó. Gabinete de Estudai e Plar1earitento, com- preende: - · · . sJ Departamento qe Estu4ós; .· ... · . ✓ • . ·bJ Departanrento d$ -Planificação e Estatratlct; - à).. Departamento a·e Relações Eéonómlc11 ln- . ternacionals. . · . · . . . . . . . . . r .. t · 4 .. O Gabinete ·d e Estudos ·e Planeamentoj i dl· rlgldo pot um dlrector com a categoria Gle .Dlr••· ·ter ·Naclonal. . • · . · . · · · · ARTIGO !J~• (Gabinete jurfdlee 1. Auditotia) .· 1. O Gabinet~ Jurídico ·e Auditoria é o órgl•. de apoio técnico, para assessoria na resolução d,t. · · todos · os casos Jurídicos e Auditoria técnleo-Juff· . :dica ao sector. . ..... · · • 2. ·São atribuições· -do Gabl,nete . Jurfd.lco. ~ A~r-. ditaria: aJ coordenar .a elaboraçãQ. dos proJectos de diplorras legais· e den:u~ls Instrumentos . .jurídicos nec~ssárl~s a uma . eficiente · gestão .dos recursos- haltãutlcos; b) colaborar na elaboraçã9 daá pr9po1tas re•,. !ativas.· as ·sanções ~ multâs a apllcar · · - sobre ·as lnfracç~es às leis e regµla~ . mentas das pe~cas; · · e) representar o Ministério nos actoa JUrídl-. · cos para: que seja designado; d) emitir pareceres e informações· Jurídlcae; .. e). :velar. pel o çu·mprlrnent~ das ·1eis e regula.; · mentoà ·apl lcávels ao Sector da'$: Pe. scal,· 44 dando. a conhecer os casos de· violação ou de incún:iprlmento; . · f) desempenhar as demais funções de natu­ reza· jurídica que ·lhe seJarn cometidas por let ou determinação superior. 3. O Gabinete Jurídico e Auditoria, compreende: 8) Departamento Jurfdlco: . - - b) Departamento de Auditoria. 4. O Gabinete Jurfdlco e Auditoria é dirigido por um 'direqtor com. a, categoria de Dlrector N,acio­ nal. SECtlÃO.m .. 6RGÃOS EXECUTIVOS· CENTRAIS ARTIGO 10.11! . (Direcção Nadona·I · de . Pescas) 1. A Direcção· ,Nacional de ·pe~as ,é· o órgão- de execução.de polfüca -de pescas nos domínios· da Indústria Pesqueira, Transformação · e Reparação Naval. 2: São ·atribuições da Direcção NacJonal de Pes; cas: · · s) ,assegurar a- realização de um a exploração . õptlma dos recursos; b) assegurar um crescimento harmonioso. da frota. de. pesca -naclon.al; e) colaborar com ,as· restantes estruturas do Min1$té-rlo com. vista a elaboração dos planos de ordenamento dos recursos; ., d) ··participar na elabor:ação de .prQgramas sec- , . tàrlals de Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e reparação e construção na· vai: ' . . . · · . . . : · · .. · e) .assegurar a execução dos prQgra·ma.s apro­ vados; fJ exercer. nos termos da lei as funções de . tutela so b as empresas: . g) coordena-r e acompanhar, em colaboração com .ae., entidades competentes de ou· . tros. Ministérios, a execução de proJec~ -tos relaclonadoe com a construção, re­ paração e gestão de Portos, Ancoradou~ ros, Obras A çostávels e outras lnfraes-. truturas de Apolo -às embarcações . de pesca;· h) prestar apoio técnico competente, na aná­ lise ,de · proJectos de Investimento das \ Empresas; · · . i), coordenar' a activldade da unidade de co­ municação por rádio .do· Ministério das. Pescas; /) colaborar na elaboração. de toda legislação pesqueira; · . · . /) executar as demaià funções & superior­ mente. determinadas. -2. A Direcção N.aclónal das Pescas· compreende · a seguinte estr~tura: DIARIO DA llEP-OBLICA . - a} Departamento de indústria de· Pesca; · b) Departamento de lodóstrlà Transformado· ·ra; . o) Departamento de Estaleiro e lnfraestrutu• -ras Portuárias; · · d) Sector de Comunlcãção. - ARTIGO 11,º ,. - - . . (Direcção. Naclonal de ~f~lmçlo) · 1. A Direcção Naclonat de Fiscalização é o õr .. gão de execução da política de. fiscalização d'ás actividades deserivolvidàs no Sector das Pescas, por forma a f~zer cumprir as normas e ·regulamen- tos estabelecidos. · · · · 2. Compete em especial à Dlrecçã<>-Naclonal de Flscalfzação: . · . .. . · .. · s) assegurar a protecção e conservação dos . recursos; b) .executar' 'de- forma coordenada todas actl· --vldades e acções de fiscalização. das pescas; · , . e) colijborar ·com a.s restantes autortdadea do Estado na ·1mposlção da lei. e de · todos os regulamentos que têm a ver· com a vida no mar em especial com .as actlvl- dades de pesca; . .· . · . · · · d) levantar ·~utos' de notícl.as por lnfraéQões detectadas no exercício da sua actlvl-- . dade de fiscallzação e instruir os res- · pectivos · processos de contra.-ordt1na• ções: · . ., e}. proceder à flscalizaçãct das artes; -apetre­ . chos e instrumentos de pesca; - . f) proceder à flscelfzação dos navios de pes- cat nomeadamentet sobre as condições e padrões técnicos.de navegabilidade, bem. como outros· reqülsitos -relatlvos à Ins­ crição, matrícula . e -r~gtsto· das e,nbar• . 1 cações i;fe pesea; · - · . · · ·, g) proceder à fiscallZ"ação. do' cumprlmen~o das normas regulamentares, do exercJ· cf 6 da ectlvldade de culturas marinhas nos · domf nlos em que à mesma não êâ· · teJa expressamente atrjbuf da a outras entidades; º - . h) · fiscalizar o preenchimento dos diário& de bordo, a veracidade do seu conteõdo e · obrlgatórledede de apresentação,·· bem como as declaraçõ,es de desemb arque e acompanhamen·to· destes nos locais desf gnad,os e quaisquer outros doeu• mentes de registo de actlvldade de pesca de apresentação ob,rlg.atórla: 1) flscall~ar e acompanhar as vistorias e lns~ · . p~pç~ea : gerai$ das embarcações·. de · pesca, ernltl-r -e controlar os reapectlvos · Certificados; . , /) assegurar a fiscalização das águas não ·su- ... Jeltas à jurisdição nacional resultantes · de compromls~os. assum,dos cõm · os ·Dr• ganlsmoa internacionais de que Angola seja pa rte: · , · ' ' I SSRIE-- N,i> 4--- 24 DE JANEIRO D~ 199i ' /) promover a. -vlgilãncla e flscallzação do exercício de pese.a· e Inspecção de na• vlos de pasca tendo em vista assegurar o ·cumprimento das medidas de protec• ção da vida ~ segurança dos tripulantes. defe.sa da saúde dos consumidores, · da economia nacional e a protecção dos .melôs, equipamentos e portos de pesca; m) controlar e acompanhar .os resuitad91; das acções de vlgHãncla e flscallzação das actlvldades da frota pesqueira, exercida · por outras entidades; · . n) colaborar com outros organismos do Esta- .,, · do em · ,acções de flscallza.ção nos do· mínlos da -comércialfzação, transporte e armazenagem dos produtos da pesca, de 45 e) elaborar o relatório de contas de gerência do Ministério, a submeter à apreciação das entid~des co.mpetentes; · · · cl) ,assegurar e aquisição,· manutenção dos bens e . equipamentos necessários ao • funclonamentó corrente do Ministério e gerir b' seu. património; e) estudar .e propor normas, circuitos e r.no­ delos de funclónamento contabilístico é financeiro de uso geral dos órgãos e serviços centrais do Ministério; · f) observ,ar as ·disposições do· Decreto n.º 1/ · /82, de 9 de -Janeiro sobre os órgãos dos · .. recursos humanos; · . · · · · g) exercer outras, funções que lhe .sejam- atrl· - buídes por J.ei ou determinadas superior­ mente.· ·· modo a promover o cumprimento efectl· vo das normas que·regulam a. protécção, conservação e gest~o dos -racursos, ··. O) receber· e 'tratar Informações relacl~nadas · com a Inspecção, vlgllêncle e fiscaliza­ . ção da frota de-pesca a nível nacional e lntern.aclonal ~ · 3. São ainda atribuições da Secretaria-Geral ·desempenhar as funções de utilidade comum nos . diversos. órgãos do· Ministério. 4. A Secretaria-Geral · é dirigida por um Secre­ tário-Geral com .a categoria de Dlrector: Nacional. ·r . . ,. • 5. A Secretaria~Geral · compreende a· seguinte . p) exercer outras funções que lhe sej,am atrl- estrutura: .... . bufdas por. lel ou determinadas s~pe- .. rlormente. · · a)· Depar~amento dos · Recursos Humanos; bJ Departamento de Gestão do Orçamento e 3. A Direcção NacJonal de Inspecção e Fiscal!- Administração, do Patrlmónlo; zaQ:ã~ é dirigida por um lnspector~Geral com ca- e) Departámento de Expediente .. tegorla de Dlrector Nacional e coadjuvado por dais Inspectores· principais com catego.rlas 'de Director Naclpnal ·AdJunto. · · . '• · 4. A Direcção Nacional de flscall;ração com­ pre ende a aegulnte estrutura: a) Departamento Naclonal cfe Inspecção; . . . . b) Depa~amento Nacional- de Fiscalização; e) 'Departamento Nacl~nal- de Auditoria; d)° S~ctór Administrativo~ e Finanças; e) Sector de Controlo e Informática. . . ' s. A Direcção Nacional das Pesca• terá um Con- . selho de Inspecção de Pesca, a ser regulamentado . por despacho do Ministro ·(as Pescas. · .ARTIGO 12.• . (Secretaria-Geral) · 1; A Secretaria-Geral, é o ór.gão · que assegura . ·p a·polo administrativo. fln.ancelro e -loglstlço ne­ cessário ao funcionamento ·do Ministério. 2.· A Secretarlà~Gerar tem as· segu.lntes compe- tências:, · · a) dirigir, coordenar e àpoiar as actvldades · administrativas; . · · - . · . . .- b) ·elaborar o proJecto de orçamento ·de acqr­ . · . do com o plano de. ectividade do .Minis­ tério e assegur,ar a sua · ~xecução; - ·ARTIGO. 13."' (Depari!llDento de Relações Públicas· e Pro~colo) ~ . . . . 1. o· Departàmento de Rel,açõl:ls Públicas e Pro·· tocolo é a estrutura do Ministério das Pescas' en~ - carregue de executar todos os- serviços de Proto· - colo e Relações PúhHcas necessários a boa exec.u~ ção das tarefas. · · 2-.· O Departamento de Relações .Públicas é dir l~ - gido por um Chefe de Departamento. · CAPITULO IV ôrgãos executi\'os Locais ARTIGO 14."' (õr&1os executivos provinciais) · As Delegações -Provinciais das Pesc,as funciona~ · rão como serviços exteriores do. Ministério das Pesças nas respectivas Províncias' e reger~se-ão por re-gulamento próprló a aprovàr pelo Ministro das P~scas. - CAPlTULO V Dos órgãof .. Tutelados ARTIGO ts.• · ~uto de Investlp~o Pesqueh~) O Centro de Investigação Pesqueira; é: ó órgão · dependente do Ministério das·- Pescas,· cüJa oróéi- nlzação e atribuição constam de Decreto n.º 8/87, de 23. de Maio. ARTIGO 16.0 ' ' ' (lnst#uto de Desenvolvimento da Pesca ·Artesanal) O Instituto. de Desenvolvim~nto · dâ · Pesca Arte­ sanal reger~se-4 por estatuto próprio à aprovar pelo Conselho de Ministros. - ARTIGO 17.• (Eleolas de Pescas) . As escolas e Institutos dá Pesca são Institui­ ções· .autónomas com distinta natureza em que o. Ministério das Pescas através dos mecanismos legais Instituídos procede a orientação' metodoló· gioa e de tutela competente. ' CAPITULO VI ~ pes9Q81 .· ARTIGO 18.0 . (Quadro de Pessoal) 1. ó Ministério das Pescas dlspõ.e do pessoal constante do mapa em anexo· ao presente diploma .. ' ' ~ ' -2. O quadro r!!ferido no número anterlo-r poderá ser alterado por decreto executivo conjunto· dos Ministros das Pescas, das Finanças e do Trabalhd, Administração Pública e- Segurança Social. ARTIGO 19 . ., -~ e Acesso)· . o p.rovlmento dos lugares do quadro ·do pessoal . far-se-,j- nos termos da leglsl.ação em vigo.r apllcá· . vel à Administração PúbJica. CAP1TULO VII DisposiÇQes finais ARTIGO~.º ... (Orçamento) 1 • 1. O Ministério das Pescas disporá de orçamen• to próprio para· o seu funcionamento cuja . gestão obedecerá as regras estabelecidas na legislação em vlgo.r. · . ' . 2. Os órgãos. tutelados dl sporão de orçamento próprio e autónomo ·destinado e cobertura dos en­ cargos decorrentes da sua actlvldade sendo a sua ·· gestão da responsabilidade dos respectlvos ti~u­ lares de acordo com a legislação em vigor. ~~~•,, " / ,.. . . ARTIÓO 2L• , . • 1 ~ ln T ; -~J'[~~ 1 · 1a~"1 ' . " ) '• ' , (Enatutos e replamento) · · Os estatutos . dos ôrgã~s tutelados, bem · como os regulamentos Internos previstos nos artigos DIARIO DA. R!POBLICA anteriores- serão aprovados 120 dias após a pu~. · bllcsção do presente decreto. o Presi.de.ati, da Repúbli~ Jos:é EDUARDO DOS SANTOS. .Qu&idro de Pessoal a que se refertro n. º 1 do artigo: 18,º. do EstÍlt'llto que llllteeede 1 1 5 16 2 1 ·2 3 19 16 1 1 ' . 3 13 2 3 8 1 1 2 ·5 1 2 2 2 6 1 -2 l4 1 2· 9 6 4 5 5 8 6 6 2 2 3 3 8 3 3 20 60 15 6 6 10 Deai~o funcional . . . r Dlrlaentea Ministro ... ... ... ... Vice-Ministro • . .. .. . .. . Reap~mivel1 Directores Nacionais . .. . Chefes de Departamentos , Directares de Gabinete ... Director Adjunto Gabinete · ... Inspectores-Chefes ... ·Chefes· de Divisão . , , . Chef ea . de Sector ... Chefes· .de ·secção ... Dfrectc;,ra dá Creche . ·• i' Téenlc:o11 SuperJior61 Pedagogo . .. .. . .. . -Psicólogos . . • . . . ,., . Economistas .. • . .. B16logos ... . . .. . .. Engenheiros Naval · • Jurista11 . , .. .. . 1 .. Médica'., . .. . . .. . .. Estatístico , .. · . . . . ; . .. -. .,. Tecnólogos . . .. .. . Capl,tães de Navio ... . .,-.. Inapector · principal • .. . .. . .. .. . . .. . · ·1n•pectores de Pesca de 1.• classe , · .. . Inspectores de Pesca de 2.• classe .. .Inspectores de Pesca de 3.ª classe . Ttcnleos Mêdlot Oficiais de Navio .. , Programador •.. E~nomia de trabalho Estatística - .. . .. . Pedagogia ... ... ., , Gestão e Finanças .. • : .. Oficial de Navegação . , , Educadoras de lnfAncia ... Tecnólogos· . .. . .. . . .. : . , '" Planificação . . •.. • .. . ~· Operador do computador ·• . .. ,. . .. . Operador Rádio Comun; de t." classe ... ~perador Rádio Comun. de, 2.' classe ... Pilotos de Altura • .. . .. .. . .. • ,.,. Enf ermeiroa . .. . . . .. . ·, . , . ; . · ; .. Economia ... ·. ... . ... .... , .. Médto equipârado ; .. q. · • ; : Sub~lnsp. Pesca. de V classe . Sub-Insp. Pesca ,de -i..• cl.a11se .. Sub-Insp. Pesca de · 3;• classe . . Agente principal de · Fiscallzar;ião ... Agente f iscallza9ão. de 1,• classe • . , , • .Aiente fiscalização: ·de 2.• classe • Agente flâcallzaçlo de• 3.• cl818e , · Mec&nlco Naval de 1.•· cla1se ... MecAnfco Naval de 2.• classe ~ecbfco Naval de ·3,• claoe Grupo Salarial, XIX. ·x1x XV XIII XIII X XIII XIII X · VI Vl , XIV · XIV XV .xv XV XV XV ~ XIV XV XIV .XIII XII •x1 X X X X. IX IX· X X VII VII VI .x X .x, Vlll xr .·:x .. IX VIll VII VI· V X ·IX vm . · l S:BRIE-~N.0 4; 24 ·LiE JANEÍRO DE 1992.' • . · 47 \ 9 . 14 32 ·s 8 2. 2 ·13 8 : lO 2 4 3 1 2 i- 1 1, 1 "6 s .Adm.lalma .. e Serv• Secretúiaa·. de Direcção ... -!acrltttr'2-ru .,. .... .•. . ... - 1Ít Blcritur4rlos-c!Jctildsrafo1 · Arquivista, • • . . • ; . . .. Estafetas ... ... • .. Telefoniitas . . .. Contínuo-Chefe . Contfnuoa ... . Guardas- ..... •;.,, Portelroa .. • .. • .. . Lavadeira, . . . . . •. imprepda1 de llmpea:a ..• Ecdnomoa .. . . .. ·· . .. . ... • E!)1presados de Mesa . . .. Fiéis de Arm11z6m • .. .. • ·· Copeiro ... . ...... .. Empregados de B.télo .. . -Roupefra ·· , ..... ~. •.• . ... r .... • •• Aux. de Contabilidade · .. , Aux. de · Piacallza~o • .. ,· Mecan(Saraf'O •. -.. . . • . , º . .. ... Educadora, . . .. · • .. .. •. VlafJante1 . .. . VIII VIII VI VII III· V IV . III· IV II- V li VII ·vn VI . II VI IV VII .· Vil VII IX v· . " Detignaçlo funcional . - . TécillCIDIII Bãllkol l· Refrigerlição .· .... ;.. . .. 1 Motorista Naval • :- . .. . . : • IV .. III . .-. 1 · Meé8nico Naval . ... ... - IV • 1 Geator de Pesca • . • .. . ; .. •.•• -IV 20 · . 1 · 2· 1. ·g 1 l l . 1 3 2 . Operãrlos Motoriítas · . .. . .. . ... . .. , .. ·vu Cortador · ... .., .·.. ... ..: · ... ; ·. VII Tipóarafoa • • .. - ~.... . .... ... .., .... IX Ajudante de Artes Gráficas .. , •.. . . IV Cozinheiros • • .. ·· ....... .-· ... · ' • .. ·IX · :Aiudante de Cozinheiro . . , . . . . . . . . · V Efectriclsta , ·... . . , .. • · ... .' .. • • .. . VIII · ,Pe4relró ..... , .• ... ..: VIII · · Carl?int.eiro de. t.•. cla&se . ... IX J ardinetros. . • . .. . .. .. . • .. II Governantas .. . • . . . .. . ... • , VIII O Pnsideno:, da Repóblica, Jos:f! EooARiio· . Dtis SANTOs,· - · \:. · ORGANIGRAMA . DO MINISTÉRIO 'DAS . PESCAS IMINlffRO 1 .- ' ., ,· .. • 1 ·l .. '. Vice.Mtnlstio .. 1 CcNllelho O>addvo 1 I ' .. 1 l ' ' Conselho T~cnico 1 , •. - . ,. . ', '· .• .. ' . 1 ' 1 ·' ' - 8eawtaria-Gerà1 .. ' '. . - 1 Dlreeflo de p Naclomll 1 llln<Clo ~ , . ,-...... r 1 G•blnete Jmldlao ·-·- dt; Plleallzaçlo . . e Plane.. ao . . e Auditoria . , .• ·' ". .. ·, , ,. ,. Departainento de Relaç811 P6blleal • Pnltocolo ' .Q ·Presldente· da Rep1lbllca, José Eduardo dos Sánto,. '

Decree No. 5/92 approving the Statute of the Ministry of Fisheries · Nelum