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Laws of Angola

Decree No. 47/01 regulating electricity production

Made 2001-07-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Energy
Keywords
energy conservation/energy production, environmental planning, taxes, policy/planning

Where to read it

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Text

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  1. Artigo 1.°- É aprovado o regulamento da Produção de Energia Eléctrica, anexo ao presente decreto e do qual é parto integrante.

  2. Artigo 2.°- As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do regulamento ora aprovado serão resolvidas por despacho do Ministro da Energia e Águas.

  3. Artigo 3.°- É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente regulamento.

  4. Artigo 4.º- Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Página 1/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG Regulamento da Produção de Energia Eléctrica CAPÍTULO 1 Disposições Gerais

  5. Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) 1. O presente diploma estabelece o regime jurídico da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP). 2. A produção fora do âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), que compreende a auto-produção e o abastecimento privativo é desenvolvida apenas de acordo com as regras estabelecidas nos regulamentos do licenciamento e segurança das instalações eléctricas. 3. Sempre que as entidades que desenvolvam actividades de produção de energia eléctrica, em regime de auto-produção ou para abastecimento privativo, forneçam ao Sistema Eléctrico Público (SEP), deverão obter a licença ou concessão para o efeito, nos Termos previstos no presente regulamento. 4. A outorga da licença ou concessão referida no número anterior deverá ser precedida de acordo com a entidade titular da licença ou concessão de distribuição na área geográfica onde se situa o centro electroprodutor.

  6. Artigo 2.º (Exercício da actividade) 1. A actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), é exercida mediante a outorga de concessão pelo Governo através de autorização expressa do Conselho de Ministros, que aprovará o contrato de concessão, ou mediante licença a ser atribuída pelo órgão do poder local. 2. A actividade de produção de energia eléctrica, mediante concessão, s pode ser exercida por pessoa colectiva de direito público ou privado. Página 2/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  7. Artigo 3.º (Fontes de energia) Para a produção de energia eléctrica é permitida a utilização de qualquer fonte de energia, desde que se assegure o cumprimento das regras de segurança, de protecção do ambiente e demais legislação aplicável. CAPÍTULO II Produ ção de Energia Eléctrica no SEP Secção I Disposições Gerais

  8. Artigo 4.º (Centros electroprodutores no Sistema Eléctrico Público (SEP) A integração de novos centros electroprodutores no Sistema Eléctrico Público (SEP) depende da definição das necessidades de produção estabelecidas no Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico.

  9. Artigo 5.º (Planeamento de centros electroprodutores) 1. Compete à entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) a preparação do Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, em conformidade com o Plano Energético Nacional que será submetido à homologação peloórgão de tutela. 2. Compete ao órgão de tutela a decisão sobre a construção de novos centros electroprodutores, no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), após consulta à entidade reguladora e à entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP). 3. Compete ainda ao órgão de tutela promover o lançamento de um processo de auscultação pública relativo a cada novo projecto de centro electroprodutor, ouvindo o órgão do poder local das áreas de implantação, as organizações sociais e outras en tidades directamente afectadas pela instalação. 4. As entidades referidas no número anterior dispõem de um prazo de 120 dias para emitir o seu parecer, findo o qual se considera que houve aceitação do referido projecto. Página 3/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  10. Artigo 6.º (Autoriza ção preliminar do sítio) 1. A autorização preliminar de afectação do sítio proposto pela entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) responsável pelo Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico para a construção de um centro electroprodutor compete ao órgão de tutela. 2. A autorização referida no número anterior é solicitada pela entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP), devendo o pedido ser instruído com elementos que permitam identificar a exacta localização do sítio, as características principais do centro electroprodutor. 3. O pedido previsto no presente artigo é enviado pelo órgão de tutela para parecer as entidades públicas, com competência susceptível de interferir com a implantação do centro electroprodutor. 4. Os pareceres previstos no número anterior devem ser emitidos no prazo máximo de 60 dias, findo o qual serão considerados favoráveis ao projecto. 5. A autorização preliminar de afectação do sítio não exclui a obrigação de obter todas as licenças necessáriasàconstrução do centro electroprodutor.

  11. Artigo 7.º (Utilização do domínio hídrico) 1. Sempre que o funcionamento do centro electroprodutor implicar a utilização do domínio hídrico, a sua construção carece de autorização necessária para o efeito, que se processa nos termos da legislação sobre as águas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. A transmissão da posição contratual do concessionário só pode ter lugar desde que seja também autorizada a transmissão da autorização da utilização do domínio hídrico.

  12. Artigo 8.º (Efeitos da utilidade pública) 1. Para a construção de centros electroprodutores, declarados de utilidade pública, a concessionária ou entidade licenciada tem o direito de utilizar os bens do Estado e dos órgãos do poder local bem como os do domínio Público, nos termos do regulamentado, no contrato de concessão ou da licença. Página 4/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG 2. Será também atribuído à concessionária ou à entidade licenciada o direito de requerer a expropriação ou constituir servidões sobre bens do domínio privado ou direitos a eles adstritos. Secção II Concessão

  13. Artigo 9.º (Objecto da concessão) A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço Público, dos centros electroprodutores.

  14. Artigo 10.º (Processo de atribuição da concessão) 1. Após a emissão da autorização preliminar prevista no artigo 6.º, o órgão de tutela procede ao lançamento do concurso para a selecção da entidade a quem irá ser atribuída a concessão. 2. O concurso tem por base um caderno de encargos, a elaborar pelo órgão de tutela, que incluirá os termos de referência do projecto e os objectivos do empreendimento. 3. O caderno de encargos deverá ser submetido ao parecer da Entidade Reguladora, que sobre ele se pronunciará no prazo de 60 dias após a data da recepção. 4. O órgão de tutela lançará o concurso no prazo de 90 dias após recepção do parecer acima, ou no fim do prazo para o pronunciamento daquela entidade. 5. A selecção da entidade concessionária é da responsabilidade do órgão de tutela, ouvida a entidade reguladora. 6. Durante o processo de concurso, o órgão de tutela poderá discutir e analisar com os candidatos seleccionados variantes ao caderno de encargos desencadeará as negociações do contrato de concessão com a entidade seleccionada. 7. O contrato de concessão e os principais elementos componentes do concurso serão enviados ao Conselho de Ministros para homologação. Página 5/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  15. Artigo 11.º (Durante a concessão) 1. A duração da concessão é estabelecida de acordo com a natureza do centro electroprodutor, não podendo ultrapassar 50 anos, coincidindo com o prazo da concessão de utilização do domínio hídrico, se este for o caso. 2. O prazo de concessão conta-se a partir da data da outorga da concessão.

  16. Artigo 12.º (Bens e meios afectosàconcessão) Ficam sujeitos ao regime da concessão, salvo menção em contrário nos cadernos de encargos, os bens e instalações seguintes: a) Edifícios das centrais, subestações e oficinas anexas; b) Instalações de telecomunicações, telemedidas e laboratórios; c) Edifícios de armazéns, casas de habitação, de guarda ou escrit ó rios anexosàs centrais; d) Obras hidráulicas, designadamente barragem, órgãos de regulação e de descarga, instalações e obras para navegação, tomadas deágua, obras de derivação e de restituição e condutas; e) Terrenos submersos pelas albufeiras, estradas e caminhos que lhes dão acesso, bem como quaisquer outros terrenos adquiridos para os fins da concessão; f) Instalações completas de abastecimento deágua, instalações de abastecimento e parques de combustíveis, terrenos ocupados e respectivos acessos; g) Outros que, nos termos do contrato de concessão, a devam integrar.

  17. Artigo 13.º (Celebra ção do contrato) A outorga da concessão é efectuada pelo Conselho de Ministros, de acordo com as condições estabelecidas no respectivo caderno de encargos. Página 6/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  18. Artigo 14.º (Direitos) 1. São direitos da concessionária: a) Explorar a concessão e subconceder este direito mediante autorização do Conselho de Ministros e ouvida a entidade reguladora; b) Constituir servidões e requerer expropriações por utilidade pública de bens imóveis ou direitosàeles adstritos; c) Utilizar os bens do domínio Público necess á rios à realização do objecta da concessão, devendo, para o efeito, obter título bastante; d) Exercer outros direitos que lhe sejam conferidos por lei e pelo contrato de concessão; e) Que lhe seja assegurada a venda de energia eléctrica a um preço justo, tendo em vista a rentabilidade do investimento, acrescido dos lucros expectáveis; f) Quando tal se justificar, ter as contas de resultados líquidos corrigidos para a média das condições hidrológicas e balanços que reflictam os saldos resultantes da correcção de hidraulicidade, nos termos estabelecidos em regulamento próprio; g) Receber incentivos do Estado para a expansão e reforço das instalações afectasàs centrais. 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a entidade concessionária deverá apresentar requerimento ao órgão de tutela, após parecer prévio da entidade reguladora, e negociar com os servientes ou expropriados os termos das respectivas indemnizações.

  19. Artigo 15.º (Deveres) São deveres da concessionária: a) Submeter ao órgão de tutela o projecto das instalações eléctricas do centro electroprodutor; b) Proceder à construção do centro electroprodutor e iniciar a sua exploração dentro dos prazos estabelecidos para o efeito; Página 7/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG c) Manter o centro electroprodutor em regular e bom funcionamento e só suspender a actividade, mediante autorização do órgão de tutela; d) Adoptar as medidas que sejam definidas pelo órgão de tutela e pela entidade reguladora; e) Prestar ao órgão de tutela e à entidade reguladora todas as informações e dados que lhe sejam solicitados, dentro dos prazos por eles estabelecidos; f) Cumprir todas as normas e regulamentos necessários ao exercício da actividade e facilitar a fiscalização a efectuar pelas entidades com competência para o efeito; g) Manter a reserva de potência estipulada no caderno de encargos ou acordada no contrato de concessão ou com a entidade gestora do-Sistema Eléctrico Público (SEP); h) Actualizar os estudos de impacte ambiental, económicos e financeiros, quando se revelar necessário; i) Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização do Conselho de Ministros.

  20. Artigo 16.º (Execução das obras) A concessionária está obrigada ao cumprimento das leis e regulamentos em vigo r, que r pa ra o licen c iamen to de to das a s in sta la çõe s, qu e r relativamente à construção, segurança e fiscalização de obras de qualquer natureza.

  21. Artigo 17.º (Transmissão da concessão) 1. A transmissão da concessão pode ser autorizada pelo Conselho de Ministros, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição, após parecer da entidade reguladora. 2. Transmitida a concessão, o novo titular fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como aqueles que lhe tenham sido impostos como condição de autorização de transmissão. Página 8/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  22. Artigo 18.º (Responsabilidade da concessionária) Salvo caso de força maior, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente por violação do contrato de concessão.

  23. Artigo 19.º (Suspensão da actividade) 1. A interrupção do exercício da actividade concessionada, quando não tenha carácter ocasional,é considerada suspensão da actividade. 2. O pedido de autorização da suspensão de actividade deve ser apresentado aoórgão de tutela coma antecedência de oito dias. 3. A suspensão da actividade é autorizada pelo órgão de tutela, salvo quando tenha resultado de razões de força maior e deve ser comunicada no prazo máximo de 24 horas. 4. A concessionária, ainda quando autorizada a suspensão da actividade, manter-se-á responsável pela conservação das instalações e equipamentos.afectos ao exercício da mesma, por um período de seis meses, findo o qual o contrato pode ser rescindido, se ainda se verificarem os factos que deram lugar a suspensão. 5. A concessionária é responsável pelos danos causados pela interrupção, salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do artigo 12.º da Lei Geral de Electricidade, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram os seus agentes.

  24. Artigo 20.º (Extinção da concessão) 1. A concessão extingue-se por: a) Caducidade; b) Rescisão; c) Resgate. Página 9/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG 2. A extinção da concessão acarreta a transmissão para o Estado do centro electroprodutor e dos bens a ela afectos, devendo as instalações desmontáveis serem removidas pela concessionária, se tal for entendido pelo concedente, no prazo por este fixado.

  25. Artigo 21.º (Termo da concessão) 1. Na data fixada para o termo da concessão, o Estado pode substituir-se à concessionária e tomar posse de todas as instalações abrangidas pela concessão, que lhe serão entregues a título gratuito e sem quaisquer encargos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ao Estado não convenha tomar posse da concessão, a concessionária deverá retirar, as suas expensas, todas as obras e instalações implantadas em imóveis do domínio público ou privado.

  26. Artigo 22.º (Rescisão) 1. A concessão pode ser rescindida pela entidade concedente, quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, em especial: a) Não apresentar os projectos das instalações eléctricas nos prazos fixados; b) Nã o co n clu ir a s o b ra s o u n ão in icia r a e xp lo ra çã o d o ce nt ro electroprodutor nas datas fixadas, excepto por razões de força maior ou por qualquer circunstância que comprovadamente não lhe seja imputável; c ) Promover ou consentir, por qualquer forma, a inte rrupção ou a irregularidade da produção de energia eléctrica, afectando o interesse Público, e não restabelecer a normalidade da exploração dentro do prazo que lhe for fixado peloórgão de tutela; d) Utilizar combustível não autorizado; e) Não prestação ou reintegração da caução nos prazos estabelecidos; f) Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica por um período superior a três meses, sem autorização doórgão de tutela; Página 10/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG g) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade concessionada, bem como outras de natureza patrimonial, financeira, fiscal e ambiental. 2. A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos: a) Por razões de força maior que se mantenham para al é m dos prazos previstos no contrato de concessão; b) Por acto de terceiro ou decisão dos poderes públicos que lesem grave e comprovadamente os seus direitos e que não dêem origem ao resgate da concessão, podendo haver recurso à arbitragem prevista neste diploma; c) Em caso de inviabilidade económica da concessão; d) Por declaração do estado de falência da concessionária; e) Por acordo mútuo; f) Por extinção da concessão de utilização do domínio hídrico. 3. A comunicação das repercussões de acto de terceiro sobre a concessão deve ser efectuada no prazo de 72 horas a contar da ocorrência. 4. A concessionária tem direito a indemnização em caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado, como concedente, ou por acto dos poderes públicos. 5. Os critérios para a obtenção do montante da indemnização a que se refere o número anterior serão objecto de negociações entre a concessionária e a entidade concedente ouvida a entidade reguladora.

  27. Artigo 23.º (Resgate) 1. O Estado, por razões de manifesto interesse Público, reserva-se o direito de proceder ao resgate da concessão, decorrido 1/3 do prazo da sua duração, com o aviso prévio de um ano. 2. O resgate da concessão confere à concessionária direito a indemnização cujos critérios para a obtenção do seu montante serão objecto de negociação entre as partes ouvida a entidade reguladora. 3. A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso relativoàs obrigações contraídas pela concessionária, que tenham exorbitado a gestão normal da concessão. Página 11/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  28. Artigo 24.º (Sequestro) 1. Quando se verifiquem graves deficiências na organização da actividade concessionada ou no funcionamento das instalações e dos equipamentos que ponham em causa a regularidade do serviço, o órgão de tutela, mediante autorização do Conselho de Ministros, pode tomar conta da co ncessão, cabendo à entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) proceder a sua exploração, podendo, para o efeito, subcontratar outras entidades, até à resolução definitiva daquelas deficiências. 2. Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, e bem assim como todas as despesas extraordin á rias necessárias ao restabelecimento da normalidade. 3. A concessionária será notificada para retomar o exercício normal da concessão, logo que cessem os motivos do sequestro e o concedente o julgue oportuno. 4. O órgão de tutela, ouvida a entidade reguladora e mediante autorização do Conselho de Ministros, pode proceder à imediata rescisão do contrato de concessão, sempre que a concessionária não queira ou não possa retomar o exercício da actividade.

  29. Artigo 25.º (Contravenções) 1. Constitui contravenções a prática dos seguintes actos: a) A inobservância das condições estabelecidas no contrato de concessão; b) A interrupção da exploração ou o abandono das instalações, sem autorização para o efeito; c) A inobservância das instruções e decisões da entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP); d) A inobservância das regras do relacionamento comercial aplicáveis à actividade; e) A violação das condições de ligaçãoàs redes e da respectiva utilização; f) A não actualização do seguro de responsabilidade civil; g) A não participação ao órgão de tutela dos desastres ou acidentes ocorridos na exploração das instalações; Página 12/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG h) O não envio, aoórgão de tutela eàentidade reguladora, da informação requerida noâmbito da competência destas entidades; i) A não permissão ou levantamento de obstáculos ao acesso da fiscalização das entidades previstas neste diploma as instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade. 2. As contravenções previstas no número anterior são punidas com multas cujos valores são estabelecidos nos termos do artigo 56. º do presente diploma. 3. A tentativa e a negligência são puníveis.

  30. Artigo 26.º (Processo de contravenção e aplicação de multas) O processamento das contravenções e aplicação das multas e de sanções acessórias compete aoórgão de tutela, ouvida a entidade reguladora. Secção II Licença

  31. Artigo 27.º (Âmbito) Fora do âmbito da concessão, a licença para o exercício da actividade de produção de energia eléctrica é atribuídaàs entidades que assegurem o abastecimento às localidades isoladas, cujas necessidades de potência não sejam superiores a 1 MW, bem como para os casos previstos no n. º 3 do artigo 1.º do presente regulamento.

  32. Artigo 28.º (Competência) 1. É da competência do órgão do poder local, na área da sua jurisdição, a atribuição das licenças de produção de energia eléctrica. 2. Para os efeitos do n ú mero anterior a licença deverá especificar, entre outras, as condições de fornecimento de acordo com o respectivo regulamento. Página 13/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  33. Artigo 29.º (Duração) 1. O prazo de duração da licença de produção é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei Geral de Electricidade, coincidindo com o prazo de duração do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico, se este for o caso. 2. O prazo da licença de produção conta-se a partir da data da sua outorga. 3. Sempre que a mesma entidade seja titular de mais do que uma licença de produção, pode a entidade concedente determinar a caducidade de todos os títulos, nos termos do prazo daquele que tiver maior duração.

  34. Artigo 30.º (Processo de atribuição da licença) 1. A licença de produção de energia eléctrica será atribuída às entidades referidas no artigo 29. º mediante requerimento prévio dirigido ao órgão do poder local, este por sua vez submeterá ao órgão de tutela que emitirá o seu parecer e deverá colher os pareceres dos diferentes organismos oficiais, que devam pronunciar-se sobre o projecto num prazo não superior a 90 dias, salvo nos casos de aproveitamento hidroeléctricos em que o prazoéde 120 dias. 2. Para efeitos de aplicação do número anterior, são considerados organismos oficiais as entidades competentes, nos termos do n. º 3 do artigo 6.º cujo não pronunciamento sobre o projecto, no prazo acima previsto, é tido como aprovação. 3. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Identificação completa do requerente; b) Indicação do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor; c) Memória descritiva e justificativa, indicando as características principais do centro electroprodutor; d) Planta topográfica à escala de 1:25 000, com a localização do centro electroprodutor e das principais obras necessárias; e) Declaração de compromisso do cumprimento de todas as disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica. Página 14/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG 4. Sempre que se trate de aproveitamento hidroeléctricos, o requerimento deve ser instruído com o título de utilização do domínio hídrico. 5. O requerente deve ainda instruir o requerimento com os elementos exigidos no âmbito da legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitanteàprotecção do ambiente.

  35. Artigo 31.º (Outorga da licença) 1. Cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior, a entidade licenciadora atribui uma licença de produção com carácter provisório, no prazo de 60 dias. 2. Juntamente com a licença provisória,é fixado o prazo de 180 dias para o interessado apresentar ao órgão de tutela o projecto das instalações eléctricas do centro electroprodutor, para efeitos da sua aprovação, nos termos previstos no regulamento do licenciamento das instalações eléctricas. 3. Considera-se aprovado o projecto, desde que o órgão de tutela sobre ele não se pronuncie no prazo de 90 dias após a recepção, salvo nos casos de aproveitamento hidroeléctricos em que o prazoéde 120 dias. 4. Aprovado o projecto, nos termos do regulamento do licenciamento das instalações eléctricas, a entidade licenciadora outorga a licença de produção definitiva, no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da decisão do órgão de tutela ou decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que tenha havido pronunciamento por parte do órgão de tutela.

  36. Artigo 32.º (Conteúdo da licença) As licenças de produção devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Natureza do projecto; c) Duração; d) Identificação, localização e características técnicas do centro electroprodutor; Página 15/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG e) Identificação das obras a estabelecer e das condições de ligação à rede; f) Direitos e obrigações do titular; g) Valor do seguro de responsabilidade civil.

  37. Artigo 33.º (Direitos) 1. São direitos do titular da licença de produção: a) Explorar o centro electroprodutor, de acordo com o estabelecido no respectivo título; b) Utilizar a água em conformidade com a autorização obtida, sempre, que se trate de centros electroprodutores hidroeléctricos; c) Fornecer, em exclusivo,às localidades isoladas a energia eléctrica produzida, nos termos do título da licença. 2. Aos titulares de licença de produção que tenham contrato com o Sistema Eléctrico Público (SEP) pode ser atribuído o direito de constituir servidões, requerer expropriações e utilizar bens do domínio público. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciada deverá apresentar requerimento ao órgão de poder local e negociar com os servientes e, expropriados os termos das respectivas indemnizações. 4. Se razões de interesse Público, nomeadamente a decisão de proceder ao reforço das instalações, o justificarem, poderão ser concedidos incentivos aos titulares de licenças de produção.

  38. Artigo 34.º (Deveres) São deveres do titular de licença de produção: a) Apresentar para aprovação o projecto das instalações e proceder à sua construção dentro dos prazos fixados; b) Cumprir as disposições legais e regulamentares para o exercício da actividade; Página 16/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG c) Adoptar na exploração do centro electroprodutor as medidas indispensáveisàsalvaguarda da segurança das pessoas e bens; d) Manter o centro electroprodutor em bom funcionamento e só interromper a actividade mediante autorização da entidade licenciadora; e) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil; f) Permitir e facilitaràs entidades de fiscalização o acessoàs instalações, facultando-lhes as informações necessárias ao exercício da sua actividade; g) Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração do centro electroprodutor; h) Fornecer energia ao Sistema Eléctrico Público (SEP) em caso de emergência; i) Fornecer elementos estatísticosàs entidades competentes.

  39. Artigo 35.º (Transmissão da licença) 1. A licença de produção pode ser passível de transmissão, desde que autorizada pela entidade licenciadora, e se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição. 2. No caso de transmissão da licença de produção, a entidade transmitente deve requerer, dentro do prazo de 60 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade licenciadora. 3. A transmissão daquela licença implica, para o transmiss á rio, a sujeição aos mesmos direitos e obrigações do transmitente, bem como aos que sejam impostos como condição da transmissão. Página 17/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  40. Artigo 36.º (Reversão dos bens) 1. Extinta a licença de produção, os bens implantados sobre o domínio Público ou que tenham sido adquiridos por expropriação, revertem para o Estado, salvo se este manifestar vontade em contrário. 2. A reversão confere ao titular da licença de produção o direito indemnização, excepto em caso de revogação. 3. Com a extinção da referida licença, o seu titular fica obrigadoàremoção das instalações desmontáveis implantadas em bens do domínio Público, dentro do prazo que, para o efeito, a entidade licenciadora lhe tenha fixado.

  41. Artigo 37.º (Suspensão da actividade) 1. A actividade de produção para abastecimentoàs localidades isoladas só pode ser suspensa quando obtida autorização prévia da entidade licenciadora, que deverá ser dada no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, sem o que seráconsiderada deferida. 2. Para efeitos do número anterior, considera-se suspensão da actividade a interrupção do seu exercício que não tenha carácter ocasional. 3. O pedido de autorização da suspensão da activida de deve ser apresentado à entidade licenciadora com a antecedência mínima de oito dias e àentidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) no caso de a ele estar vinculado,

  42. Artigo 38.º (Obrigações decorrentes da suspensão) 1. Durante o período de suspensão, o licenciado manterá a responsabilidade da conservação e manutenção das instalações e equipamentos afectos ao exercício da actividade de produção. 2. Quando o período de suspensão referido no número anterior ultrapassar os seis meses, a licença pode ser revogada. 3. Salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do artigo 12. º da Lei Geral de Electricidade, o licenciado é responsável pelos danos causados pela interrupção, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorram os seus agentes. Página 18/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  43. Artigo 39.º (Extinção da licença) 1. A licença extingue-se por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Resgate; d) Declaração do estado de falência ou insolvência da entidade licenciada; e) Por razões de força maior; f) Extinção da concessão ou licença de utilização do domínio hídrico. 2. A extinção da licença de produção opera a transmissão, para a entidade licenciadora, do centro electroprodutor e dos bens a ele afectos, nos termos do presente regulamento.

  44. Artigo 40.º (Revogação) A licença de produção pode ser revogada pela entidade licenciadora quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente: a) Violar, de forma reiterada, as disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada; b) Abandonar as instalações afectas à actividade; c) Interromper a actividade injustificadamente, por um período superior a três meses; d) Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 50.º Página 19/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  45. Artigo 41.º (Revogação pelo Conselho de Ministros) Nos casos em que o Conselho de Ministros, sob propostas do órgão de tutela, considere que a actividade licenciada deve ser exercida em regime de concessão, pode integrá-la neste regime, revogando a licença de, produção, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral de Electricidade.

  46. Artigo 42.º (Alteração e prorrogação) 1. A licença de produção pode ser alterada por mútuo acordo, quando as condições de exploração o justifiquem e as características técnicas do centro electroprodutor o permitam. 2. A alteração da licença de produção, nos termos previstos no número anterior, nunca poderá pôr em causa o equilíbrio financeiro da actividade licenciada. 3. Quando haja alteração daquela licença e sempre que o interesse público o justifique, o seu prazo de duração pode ser prorrogado por igual período ou por período de duração inferior. 4. Verificada a caducidade da licença no termo do prazo, pode ser atribuída uma nova licençaàmesma entidade.

  47. Artigo 43.º (Contravenções) 1. Constitui contravenção a prática dos seguintes actos: a) O exercício da actividade sem a respectiva licença de produção ou para além do âmbito da mesma; b) A inobservância das condições estabelecidas na licença de produção; c) A interrupção da exploração ou o abandono, sem a necessária autorização, das instalações destinadas ao abastecimento público; d) A inobservância das regras de relacionamento comercial aplicáveis à actividade; e) A violação das condições de ligação às redes e da respectiva utilização; f) Anão actualização do seguro de responsabilidade civil; Página 20/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG g) A não participação a entidade licenciadora dos acidentes ocorridos na exploração das instalações; h) O não envio ao órgão de tutela, entidade reguladora ou a entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP), das informações pedidas no âmbito da competência destas entidades; i) A não permissão ou criação de obstáculos ao acesso da fiscalização, nos termos previstos neste diploma,às instalações ou aos documentos respeitantes ao exercício da actividade. 2. As contravenções previstas no número anterior são puníveis com multas cujos valores são estabelecidos nos termos do artigo 56. º do presente regulamento. 3. A tentativa e a negligência são puníveis. 4. Simultaneamente com a aplicação da multa pode, se a gravidade do facto o justificar, ser revogada a licença de exercício da actividade.

  48. Artigo 44.º (Processo de contravenção e aplicação de multas) O processamento das contravenções e aplicação de multas e de sanções acessórias compete à entidade licenciadora, conforme estabelecido em regulamento próprio a aprovar pelo órgão de tutela, ouvida a entidade reguladora. CAPÍTULO III Disposições Finais, Avulsas e Transitárias

  49. Artigo 45.º (Direitos adquiridos) As entidades integradas no Sistema Eléctrico Público (SEP) e que detenham, à data da entrada em vigor deste regulamento, direitos de utilização do domínio hídrico, devem regularizar, o regime de utilização do mesmos, no prazo de quatro anos. Página 21/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  50. Artigo 46.º (Intervenção directa) Sempre que o interesse público o justifique, o Estado ou os órgãos do poder local poderão proceder directamente à construção e exploração de centro electroprodutores que não possam ser instalados explorados em regime de concessão ou de licença, conforme previsto no presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações gerais resultantes do exercício da actividade, nomeadamente as relativas ao licenciamento e segurança das instala ções eléctricas.

  51. Artigo 47.º (Protecção do ambiente) Compete à concessionária ou ao titular da licença de produção, adoptar as providências adequadas à minimização do impacte ambiental, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.

  52. Artigo 48.º (Ligação à rede de transporte) 1. Os titulares de concessão ou de licença de produção, suportam os encargos inerentesàligação das instalaçõesàrede de transporte. 2. Nos casos de ligação por interesse do Sistema Eléctrico Público (SEP), os encargos dessa ligação serão objecto de negociação com a entidade gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP).

  53. Artigo 49.º (Caução) 1. Aos titulares da concessão ou licença de produção, será exigida a prestação de uma caução, com o limite máximo de 5% do valor total do investimento para as concessões e 2,5% para as licenças, nos casos das licenças atribuídas nos termos do n. º 2 do artigo 29. º da Lei Geral de Electricidade, ou quando haja qualquer vínculo ao Sistema Eléctrico Público (SEP). 2. A caução pode ser prestada por depósito, por garantia bancária ou por qualquer outra forma prevista na lei. 3. Se a caução não for prestada, caducará o direito à concessão ou licença. Página 22/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG 4. Da conta da caução serão levantadas as importâncias das multas em que os titulares da concessão ou licença houverem incorrido, se não as pagar no prazo de 60 dias contados da data da notificação. 5. A concessionária e o licenciado têm a obrigação de proceder à reconstituição da caução, sem pre que dela tenham sido efectuados levantamentos, nos termos do número anterior. 6. Essa reconstituição deverá ser efectuada 30 dias após a data da utilização da caução.

  54. Artigo 50.º (Seguros) 1. Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da actividade, as e n t id a d e s t it u la re s d e co n ce s sã o o u d e lice n ça d e p ro d u çã o p a ra abastecimento Público devem cobrir os riscos inerentes àquela actividade, através de um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar de acordo com a regulamentação em vigor em matéria de seguros. 2. Este seguro deve ser actualizável em 1 de Janeiro de cada ano.

  55. Artigo 51.º (Requisitos técnicos e de segurança) As entidades titulares de concessão ou licença de produção estão submetidas, no exercício da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos técnicos exigidos pelos regulamentos de segurança em vigor.

  56. Artigo 52.º (Participação de sinistros) 1. As entidades titulares de concessão ou licença são obrigadas a participar aoórgão de tutela e à entidade concedente ou licenciadora todos os sinistros ocorridos nas suas instalações, no prazo de cinco dias contados da data da ocorrência. 2. Quando dos sinistros resultarem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, compete ao órgão de tutela promover um inquérito às causas do sinistro e um exame ao estado das instalações eléctricas, bem como procedem análise das circunstâncias da ocorrência e elaborar um relatório técnico. Página 23/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  57. Artigo 53.º (Fiscalização técnica) 1. O exercício da actividade de produção de energia eléctrica está sujeito fiscalização técnica do Governo. 2. Para a consecução da tarefa de fiscalização referida no número anterior, os titulares de concessão ou de licença de produção de energia eléctrica, devem permitir ao órgão de tutela o acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências e ainda aos aparelhos e instrumentos de medição e prestar todas as informações e ajuda de que o pessoal técnico careça para o desempenho das suas funções de fiscalização.

  58. Artigo 54.º (Responsabilidade civil e criminal) 1. As entidades titulares de concessão ou de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade. 2. Aquele que tiver a condução efectiva de instalações destinadas à produção de energia eléctrica responde, tanto pelo prejuízo que derive da produção de energia eléctrica, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. 3. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior. Considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da instalação.

  59. Artigo 55.º (Taxas) 1. A atribuição dos títulos de concessão e de licença de produção previstos neste diploma estásujeita ao pagamento de taxas. 2. A fixação das taxas previstas no número anterior, estabelecidas nos termos do artigo seguinte, não impede a obrigatoriedade de pagamento de outras, estipuladas na legislação em vigor. Página 24/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

  60. Artigo 56.º (Valores das taxas e multas) Os valores das taxas e multas previstas no presente regulamento serão estabelecidos por decreto do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro da tutela, podendo ser actualizado s anualmente, face as alterações económicas e financeiras, bem como de outros factores tidos como relevantes pelas entidades atrás referidas.

  61. Artigo 57.º (Resolução de litígios) As dúvidas ou litígios que se levantarem sobre a interpretação ou aplicação das disposições do presente regulamento serão decididas conforme estabelecido no artigo 51. º da Lei Geral de Electricidade.

  62. Artigo 58.º (Centros electroprodutores em construção) Os centros electroprodutores concluídos na vigência da legislação anterior, bem como aqueles cuja construção tenha sido iniciada ao abrigo daquela legislação, ficam sujeitos, na parte aplicável, aos preceitos deste regulamento.

  63. Artigo 59.º (Atribuições da entidade reguladora) Enquanto não for constituída a entidade reguladora, nos termos do artigo 15.º da Lei Geral de Electricidade, competirá à Direcção Nacional de Energia do Minist é rio da Energia e Águas, exercer as funções que por este regulamento são atribuídasàquela entidade, sem prejuízo das suas atribuições estipuladas no estatuto orgânico daquele Ministério.

  64. Artigo 60.º (Entidade responsável pelo Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico) As funções da entidade responsável pelo Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico, referidas neste regulamento, são atribuídas à Empresa Nacional de Electricidade, Empresa Pública, (ENE-E.P), enquanto não for outorgada a concessão da Rede Nacional de Transporte, nos termos do n.º 1 do artigo 9. º da Lei Geral de Electricidade. Página 25/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG

Decree No. 47/01 regulating electricity production · Nelum