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Laws of Angola

Decree No. 44.398 approving the Regulation on trawl net fishing

Made 1962-06-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto n. 44 398 - Aprova o Regulamento de Pеsса de arrasto na Рrovincia de Angola.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, fishing area, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

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  1. MINISTERIO DO ULTRAMAR Junta de lnvesti9a9iies do Ultramar Dec:reto n.• 44 398 A nece,s3ana ree.:,t:rutura. da:s ind-ustrias de pe:i,;;a de Angola implica, desde logo, a organiza~ao racional das · capturas do pescado. . Ass;m, merce da informa~ao e e,i:periencia decor· rentes da prospec<;ao e estudos d~ biologia piscato ria realizados na provincia, hem· como dos indicado ·res tecnicos e economicos aduzjdos, considera-se que ha que deLnir condi,;oes que possibilitem a instala~iio da p-esca de arrasto com propulsii.o mecanica em An gola como fonte de ahastecimento de especies mari• nha!'l •de qualidade, 11 favorecer o ciclo economico do pescado. Nestes ~cs: Considerando que as . prosi:re~oe.ii .para .a , pesca .:de aarrasto efectuadas · na plataforma · continental tie An~ ,gala evidenciaram capturas quantitativa ,e. qualifica• tivamente favoravejs ao exercicio detsta actividade DB. provinciio ; A±ewlendo, assim;a. qu-e devem ser estabelecidas, em : face · dos indicadores reunidos, as norm.as i:-eguladoras ' do licenc!a=ento industrial da -~sea d.e arrasto i:lr.im pro-pulsao mecanica em. Angola , E ~nda em conta que especiais condiciona:tnentoii. d'C ordcm tecnica e econom:ca a ,quc ha quc subordinar a -referida- indusfria ·aconselham a adoptai--se regula.'.. .tnenta ~ao suscept.ivel de revisao. oportuna, ~om.· flexi~ bilidade · perante problemas que pela sua na ture:za 011 continf(en.cia niio ser:am desde ja de .equacionar par forma definitiva ; .- . . • • , , -· .Ouvidos o Conselho-Ultra~arino e o Governo-Geral :ae Angola ; , Usando da faculda.cie conferida pelo .n. 0 3.0 do' Ar•. tigo 150.0 ·da Con.stitui!,;io, o Ministra do tntra:iriar decreta e eu promulgo o seguinte : Arfr~0 .1.0 1: aprov~do o Regulamento .daYesca de A n-ast , na Provim:ia de -Aogola,·aue faz parte ·inte gJ·antc deste decreto e vai assinado pelo .Ministro do . --ultr.flmar-. , , Art. 2.••: No ·praZQ de 'Cinco anos devera o GovernO:, -Geral de Angola, ouvidas a;-: instanci~s -com.pQt.!intes; . propor es altera<;oes ao regulamento. que forem aeon• =->dhadas pda experiencia da sua cxecur;iio, Art. 3. 0 As di.'ividas que se suscitarem na .81 icar;ao du rte~ulauwntu SL!nlD resLJlvidas por Je::.,,iaclm Jo Mi nistrn do UltraIIU1r. Art. 4.• Fica revogado o Decret, de 15 de Fevere:ro de 1913, que aprovu o Regulame:1to parli a Pcscn no .M.ar de Angola com Ern1)Areai:;oes a Vapor c demais le:.;isla<;ao que contrarie O disposto no prescnte di plor:1a. Pubiique-s-e e cumpra ;e co~o nele se contem. Par;os .do Govcrno o.a Republica, 14 01:: Juru:l() de 196'.L- A'.l.lE!tlCO DEL1s RoomGUF..S THO:S.fAZ-Anto nio de Olivc{rn .C:a.LCltilT --Adriano Jose .A.[t'P,S Moreira. REGUI.llMENTO DA PISCA DE ARRASTO .NI. P.ROV1NCIA D.E ANGOLA CArtTULO l Da pesca de arrasto Artigo 1.0 A pesca de arnsto, para os efeitos d~st:; .regulamento, e a exerc;da por uma ou mais embar .ca~oes com propulsao mecanica g1.1e rebocam arte adc quai-la, l'l'l"S'!:l'Ando-a pelo £undo ilo mar ou a qu.llql..lC'r profundidade (arrasto de fund.o e armstc flutu11nte). Art. 2. 0 A pesca de urr.:.;;to classifica-se em costeir:.i. .do alto e longingu.'I : j a) Define-se. como pesca Costeira aquela em aue a,, arrastos se fazem, de modo gera] a vista da -co~la, entre 50 m e 200 rn de profundidade, independente mente da dist.ii.ncia .a que as fun'.:los ficam <ln ccsc.i ·e e exercida d·cntro de c.ida uma das zonas dcf;:i:,1,,, no artig-o .34.0 ; b) Define-se como pcsc11 do alto aquela ez!~ c ;· arrastos se £azem, a parti::- de 50 m de profo.nc.\:. . por fora. das 3 mil)ias de distiincia a costa ; c:) Dcfine-se como pesca longinquJJ aqueht en:- "."'l: DS l!l'l"'l"aSt.os Ii.RC, ieitoo;: font dA .. agues 1:Pn-it.OT~,. ',: ,Angola, e semp e a ·partir- de 100 m de prP'.un:'," ,-quando a pesca se exercer na plataforma cor..::.: .:da provincia. · · { u.nico. As e~b3,rca~O'es, ao Is.zerem pesca de ar 0 do ·alto on longinqua fora das aguas· tenitorbis. t,,,, 11ue obedecer, alem do prece:tuado neste regulamc~ ao que estiver legislado para o local 0 nde ~xercere:,· .sua acti vidade e as conventiies internacionais ra ti f; - · das par Portugal e pelos paises sobera.nos, caso t)XJ ;. tani., em rela1,;a0 a ess-e local. Art. 3.Q A canstru(,ia.0 ou ·aquisi.<;io de, emba-r ~n~·oc: ·dest!n:a:las a pesca de -arrasto, bem com0 a recons :tru~iio ou grandes repa.ra~oes, incluindo a rubstituir;ii, .do aparelho propulsor e ..de -outro equipam'il'nto, dop,,:,, c!em de ,autorizai ;iio .Jo governador-geral de Anguh ouvidas .as inst.Sncio.s competentei;. § 1.◄• No rcquerimento, que devera S'er entreguc n, capitania <lo .purto .~n~ que o rL•qu,:o,~H~e ,J• :regisb.r a embarca<;i'io, seriio indicadas as carad, !'" · .ticas desta, do aparelho ptopulsor, da nrte de :, · e- cuincho respectivo, 11S:!im como as condiroes "d,: (, •' ·tamento do pescado - o. bordo. · § 2." Quando se tratar de embarca~s de p::-sr~ . ·arrasto j:i construidas · serao ainda 'indicados pd0 :c Querente o construtor, o local e 11. data ·de constr~~·ii, do casco e do ap!lrclho propulsor. · § 3. 0 P::ira coinpleta aprecia<;:ao .dos resl)€cti\'os ,,., ,cessos pod-em ~s autoridndes competentes so :,,. dos- re• 1ueronte$ a spresonta.,ii0 da dot!uinent:1,;u0 c,, plemi' t11r considerada neccssaria. ~ 4. Sempre que a toncl11f,!'em ca cmLnrcn~iio 0 ;• ,, tilicar, podc.ni a Dire~o do,; Scrvic;;os de Muri:d ex.igir ;a ~prt::~t:ut.ai;iiu dos pianos, g1ali.co~ ~ du\:u 1.B\. tos a que sc refere O 11rLgo 14.• do Decreto n." ~7 7'.: de 29 de Junh 0 de 1937. § 5. 0 Niio e permit.ido o registo de ~mbarcar;oes <l a.rrasto, para iniciarcrn »a provincia o e:a:ercicrc de$t pesca, com idnde superior a 5 anos, salvo aquelas qut peb nutm-~tl:de competent~, (orem ju~g1da~ 1c'.c1. con di,:;6-es de saLsfa::i:cr au prcceituado 11es\.e r,'L;'J:. :11;,.•1~'.:~ ou se Ihe poss.,m ndapLir convcnien,emi:::-:~e. J.,ni~ ,,1,,,, pr;,7.n fi:,;:,c'.) rl"ln VOV-'rn,dnr-,~r-r:-1!, :: -q,, I S."~-N ... 26-27 DE--JUNHO'· DR. 1962. ~ 6. 0 Nao e pe.rmitilb, i:to tnrnsfere:ocia de·registo para. o.rmam.ento das suas em.barc~es, deve nomear p:o~ a pesca de an-asto·· de- embarcai;oes registadas para curador legal que. sahsfa~a a ess1 con:li~aoc. pesc.:i diferent~ ou outros- fins. § Ullico. As· sociecfades sao representacla,, perante a. Art. 4.0 Ao requerimento citado no § .1.0 · do artigo - autoridade maritima pela d.re~o ou por g .)rente. anterior dever.a ser junta uma memoria descritiva e • Art. lZ.u Os- <.:apiw.e:;, uficiaiJ, rnaquiui5t..i::,. c mestn ;;, just:fica'.::.va do empreendimento, com indicac;ao dos das emhirc::H.;oes de p·.;sca de arra.sto deverii.0 ter habili meios disponiveis 011 a instJ.lar para eficiencia e ren- tac;oes nos termo:; do Dcc~eto-Lei u." 23 16~ d~ lJ. t~biEcl-..de da ind.b--tria. e bem assim sera prestada cau- da AbrH de 193,l e :s~ndo o,, mot..Jr.sb:; ::levida.rnent.e ha c;a.o, por qualquer das formas previstas na 1egislac;ao b1lifados conforme d.isposto no Decreto-Lei n. ,. 37 31:.>. ·,ie;onte, de importancia correspondente a 5 por c,mto. d~ 13' de Agosto de 1949.. · do ·-1alor d0 referido empreen-.:limento. ' · . luf:. 13'.· 1 As cmbarcar;oes de pesca de. arrasto nii.o .i unico. N"o c:iso d~ o :1rm:1,fo,- n:io entreg~r o ·o~s- podet"ao ser utiliz:1c!;J.s para o servit;o do t.·ansporte de· cado direct:imcnte da embarc:1~aa a. urn:i empresa do · peixl}-~ec0 .ou quaisquer outras roercadorias. co:1scrva~ao pelo fria, deve tambcm descrever as iruta-.·. . ·-•~ unico. Exceptuam-se do d:sposto no corp 0 do- :ir-. '.ar;oes fr:g,Jrifica:; que possui em terra, dimensionada11 • · tigo tudo quanta for necc,:isario para o funcionam~nto ~m cux.formid.ade. norm:il da crnbarc:1i;ao. inclui.ndo mantirnentos. Art. 5.0 A autoriza<.;ao para· a aquisic;ao OU co~- ~rt . 14.0 P~r i m pcrativos de- or~~m economica, tee-. t:-:.:.·.:io rie ,~mbat-c:11:;o,;s de pesca de arr.1sta caducani nolo~1ca ou b101.6!{.cu, pocle1:"l s er hx..'l~os em portarin •:e. •t cumpra ou inir.:io dn construr;iio nao forem cfcc-- Jo (.,overno-Gcr:11 da provinc111, ouv1da :t com1s . ..:10 :t::dtt3 <lentr~ de sei~ meses a contnr da data do· res- ri:-focida nn "rti11n :-',:"l.",. t,m1poritrinmento o pur :.:ir,v.u :;ii:c:ivo dcspach 0 . do govern:J.dor-geral. dclinido, c~ntingcntc~ de pc:1rn, pcriudus, zunu:1 ou 6 . 0 d - ou trn11 med1d.1s espeeia 19 Jc· def'<.!so A:-t. .• ~ prazos a conce er para a constrrn;ao- de • , · nm barc:i~oeti de pesc:i de ·arras to ser:io de nave ou. q ui:1.ze meses, conforme se refira a explorar;ao costeira · cu do alto e ton;;inqua. ; 1.0 Os prazo3 fixados no- corpo do art:ga pode:rao:: :-.;t> pt"olong:idos ~te trei meS'es. pelo <'a.pitao ao· porto-c i:, 1rwainento, por motivo de for~a maioi-. devida--: :::-.~::ita comprovacio. CAPtTULO II . .. · Du. &!19barca~oe, e do apara1hct prop11fsor . : Das: caruteristicu TtnD 1 :?. 0 s~ decorrido 0: prazo. indicado no paragraio-- -.-:-:'. - ~· ; anteriu, uiio. esti,-.:r ainda. conclui::¾a. a construqao;~.-- : verifcando-se, contudo, que se encontra 'em fase- mu.ito adbntada, devera o interessado requerer, queren~o, a . ArL · 15. ,. . As. embarcar;oes · a:e : pesca de-: ar::· de possuir as necess.i:rias rondic;oes pant~o se mar grosso e vento fresco. o tem se:.i prolongamento ao governador-geral &e Angola, q ... ~,·ouvida a comissao a que se refere o. artigo 6G.~, . p'dera. autorizar uma ultima prorroga\,;iio de praz0 por u;n periodo ma.xim0 de ·sei~ meses. .A..rt. 7.0 As embarca<;;o·as, <rs aparelhos propulsores. as artes. d~ p;sca e guinchos, os equipamentos ·de... :Z':itamento do pescado a bordo e, em geral, o exercic~o. d.1 pesca da arrasto, tem de. sa.tisfazer a.<i normas- · l'n,-,~ig;nnr!as no ;>l'e<;er,te regubrn~nt:o. Art. 3." 0 regime de registo das embarcaciks licen-. . ' \~...J uc pcsca,. vistorias. e matriculas do pessoal seguira ~.-1 tr.i.:nites legc.is, na capitania do porto de arma ~:. ~nto .. · i L• A trnnsferenC::a da propriedade- implicara po :-,:= a. oducidade <la respectiva licen1,a, pelo que o :-.:::•10 ;>roprietario dcve.ra requerer, querendo, o exerci-' ~10 cl.a pesc3. de arrasto. · . ~ 2. 0 As licen<;as de pesca do anasto sao priva ,,·:13 de ,::ad.1. emb:ircar,;iio. \rt. 9.~ A ,enova~a da licenca de pesca de arrasto ..:-~ :::. embarca<;;oes de propulsaa m·acinica, quanLlo es.t.Js '"'1, •-,nham · 1 f ~· d d : : •·- • siu.q e ec.1vamente emprega as urante, ,cu:, :nenos, doze dos trinta e seis meses im·ediat.i mcnw anteriore~ a d:1ta do pPrlirlo. cl. .. rPnnv,H;:in de ~~d:' ?'I} auttJri-z:a,:;ao do gavernacor-geral de An~ola. ". untco. A eir.bc1.rca1,ao que durante dois anos conse .,. .. , ... v ' ~., ~ 3 nao oxerccr a pesca de anast 0 seni anulado ~ !"('!.' st0 !lee,•a. '-J · •-· d . ,,.,r- · • "- .-'--- USl..l-13.,. passan .Q a ser empregada ,.JU.ra w:t1v1d:.-1c~·., que lhe seja parm..itida. . Art. 10.• As embarc:a<;oes de pesca de 3.rrasto ficam : '•!nt?~ d~ pagarnento C'3. emolumeritos de entradas :. ~::i.u.<t ~ uos [)OrtO!:! de ~ nnamento -~ dos d~mais das · •s<.pE·ctlv:is z0n.a!!, definidas no artigo 34.0 , em que •~3tej:\.:n rog,s~o.::l.a3. · Art. 11." 0 ;rmador au sociedade armadora legal :~cn.tc co:utitilid:1, q ue nao resida ou nao tenha sede "'-in rt•:.,,·esenta~iio social na localidada .<la porto do Art. 16.0 A embarcaciio. com Os pesos- 11 b cadas nas p-osir;oes normais, deve-- mostr:rr -es· reserva de f!utuabilidade suf:ciente, comfo;r · r-eboque da arte e seguran<;i para a pessoa . Art. 17.0 A comparti.m.·enta,;ao da emban· ser tal que fiquem perfeitamente separados : a) Os alojamentos para o pessoal ; b) 0 porao dG peixe; c) 0 local d,J -aparelho de propulsiio •. Art. 18.~ Os -ll.lojamentos .par.i o pesror. lantes <e pescadores - devem. sa tisfazel' as de area e volume, ventihu;iio, ilum·:nai:;iio e prescritas para as embarc:ir;oes merc:intes dl· tegoria, consider::mdo as tempera turas 'e humi uias Lropicil.i:.; e devem poder :,er lcvados fectados com fac:lidade. ' 1 ·com idade, ,ara o , deve tripu. 3.ii;ot-!I' :ncnto .::'S me 1osin A.-t. 19. 0 0 poriio de peixe, que dev·era !or ser lavJ.do e dcsinfectado facilment~, consider::inc I faw:a e flora microbianas locals, seni preµara<.lo po ::.rn1a a garantir, para as condiG6es climatericas da Jvincia .• a boa conservac;iio do pcsc.1cfo dura:it'e o pe1 Jo .':lor mal da viag~m de pesca, e devendo possui:· :a.mbeir. meios para completo esgotamento de :iguas. Art. 20." As emb..1rca<;c3es devorao s·or doLldas !!C meios adequados para evisce::-::i.r;ii.0 c bvngcm e;,cpcdit.i, do pescado, e de modo que 0s locui-s rcspuctivos pus sam ser lavados e des:nfcctados com facilid.:i.de. Art. 21." As embarca<;oes teriio de possuir sonda electr6nica e la'lsta~iio radiotelef6uica ou radiotelegra fic.. ... Art. 22. 0 Os aparelhos de propulsao, OS depositos. e. a ilumina<;ao obedeceriio as condi<;oes ~eguint.cs : a) C" oparelhos de oropul.siio teriio pote.ncia sufi--. ciente para a- reboque conveniente da arte do pc:sc· .. 1;. complata em funcionamenta normal, carrc,pda cc:::::l S56 a pescaria, ate as profundidades rnax1mas de 200 m, 400 m e 50U m, respectivamente para a pesca ~os teira, do alto e .ionginqua ; b) Os d·ep6s~tos de comhusti vcl, de 61e0 de luhri fica~ao e de agua terii.n 1"'1pacidade, DO minirno, para os periodos de saida indicados nos artigos 25:-', ali nea f), 26.", alinea f), e 27.", alinea g) ,· c) A iluminai;;ao, incJuindo as ]uzes regulamentares, sera electrica Art. 23." 0 apnrelho de propulsao satisfara aos pre ceitos tccnicos regulamentares. EOLETIM: OFICIAL DE A....~GQ~,, de cah0 ue espessura em conformidade com as artes que cmprega ; f) Tur autonomia suficiente para um perio::lo mi nima cle dez dins ; g) Tcr instala~iio fri~orifica espeeialmente de5t:. nada a conservei;:iio de alimentos para o pessoal. Art. 27." As embarcacoes de peS!'."-A de arrasto lon ginqua, alem d:is caract~risticas gerais constant<>s dos artigos 15." a 2·1.", devem ainda satisfazcr aos scguji tes requisitos : ~ 1." As vah·ubs de segurani;;a, se as houver, serao a) Ter propulsiio mecamca; seladns ap6s prova conveniente. b) "Ter tonelagem de arquea!,ii.O bruta superior 11 ] 2." A inu:ilizar,;ii.o dos selos motivad·a pe]a nec·essi- 400 t Moorsom; dade de proccder a desmontagem das valvuh1s, quer c) Ter instaL.do equipamento para congela~i'io ra por rnau funcionamento. quer por sc tornar i n <lispen- pida do pesca:io e consequcnte consei-va~i'io a tempt>ra savel qualquer r<!para~ao, sera f'cita pclo capitao OU - . 3 turas nau superwres, resijectivamente, a :>"C e 22 •C, rnestre, que aprescnt::1ra, pcr.:i.nte a capitania do porto, , • n·egativos , J·ust.ifjc;.wao e socilitara em seguida nova re<'ula,·,io e . ... d) ' " ., ~ Tf•r o;onda elcctronica, eslw;iio radiotelegriifica sela~em. com telegrafisb, radiogoniometro e radar ; S 3. 0 As despcsas a fazer com O material empregado e) No caso de ter girobiissula devera possuir, pclo na selagcm serao de conta dn armador. menos, uma agulha magnl'.•tica ; § 4. 0 Os encanamcntos e as garrafas de ar devem f) Os ta:mborcs do ~uincho da pesca deveriw ~.er ter sempre rnargcm de segurans;-. suficiente relativa- cada urn deles, capacidade para um minimo de J GG~: w mente a pressao intern.a respectiva. -de cabo de espessura em conkirmidade com as art.ei, § 5. 0 O he1ice deve ter caracteristicas propr.ias para o reboque. ' Art. 24.0 A rede 5era estivada de modo a permitir a manobr.a do leme em todas as circunstancias. BECCA<> II Du caracteriaticas especiaia Art. 25.0 As embarca~oes de P'=sca de arrasto Cos teira, alem das caracteristicas gcrais constanteg dns ertigos 15.0 a 24.0 , devt::n aioda satisfazer aos seguin tes requ:sitos: a) Ter motor de :combustiio interna; que emprega ; g) 1'er-aut.onomia suficiente para um periodo mi nima clc vinte dias; h) Ter instaln~ao frigorifica especialmente des~i nada a conserva~ao de alime.ntos para o pessoaL CAPtTULO ID Das 1rtes de pe1u b) Ter tr.wt!lagem de arqueai;;a.0 bruta compreendida ~ Art. 28.D Sii0 autor:zado!. odos os tipos de pesca de ·errasto por iembaru~oes ~·om propulsao meciinica ·- ,{otte-r-tr:awl, paTelha, Jar.sen e outros), desde quo se .. submetam as condi!;oes seguintes : entre 70 e 160 t .Moorsom; · c) Ter insta!ado equipamento para itrrefecimento dos pori.ies de peixe, destinado a· conserv,3c;Jio efici~nte du pescado pe10 frio, com .ou sem adh,:ao de gelo ; d) Ter sonda electron.ica e jnstalac;iio radiotelefo nica; e) Os tambores do guincho de pesca dev...-ao ter, cada um deles, capacidade para um minimo de 650 m de cabo de· espessura em conformidade com .as artes quc ~mprega ; f) Tcr autonomia suficiente para um poriodo ntl nimo d·~ tres dias (72 horas). · { iinico. Quando se tratar de pesca costeira por cpare1ha», cada um dos.barcos :ii.a.a podera ter tone lagem de arqueac;ao brut.a superior a 100 t Mooraom. .·,. :a) Obter a pre\lia aprovai;;iio do Govemo-Oeral de ·· .:-Angola, ouvidos os servicos compettant-es, para o que o .armador dcverii fornecer planos .detalhados <la artl', pormenoriz.ando materiais, ma1harcns, dimensocs e o demais necessario para l>erfoito eonhecimento da arte complcta; b) Em cas0 algum a malhagcm minima da rede <k arnstar podera ter ·menor medida do Q\U! a ncct.•ssaril!'. . para as malhns se deixal'\:m atruve~snr fiicilnwnt.e p0: uma bito1n rfo .!;e,;,~ao rcct.,ngulur, mi.:Jindo a:, mm de · · largura c 2 mm de espessura, quando a re:fo estiver .molhada e · esticada na direc,;;ao do seu comprimento; c) 0 disposto na aiin'Ca anterior nao se Hpiica aos dispo, tivos, usa-dos nas recles ,de arrost.ar pelu !undo, Art. 26.0 -As embnrcac;oes de pesca do arrasto do alto, alcm das caracteristicas gt>rais constantes dos nrligos 15.• a 24.0 , devem eatisfazer aos ·s.,guintea , requis1tos : ·destii dos e. prcven~iio ou protcq;ito contra o dt•sgnstt· ou d1 ·riora~ii.o do saco ou outre purte du rcdc que race pdo £undo, tais. -eomo forr.as de coiro, de lo1w, d'EI redc de f,o ou de arame; d) Neo c pcrmitido o us0 de saco duplo, de modo quc um cnvo1va o outro, s1•ja. quul for a' mnlhulicm a) Ter propulsiio mecanzca ; b) Tcr tonelagem de arqueacao hrut.e com:preendida entrc 160 e 400 t Moorsom; c) Tcr insta1ado -cguipamento para congelacao .ra• pida do pescado e consequente conservs<:iio a tem peraturas niio superiores, re<;pectivam<entc, a 35"C e 22°C, negativos ; d) Ter souda e1.ectron.ica, estai;,ao radiotelef6nica e radiogoniometro ou radar; e) Os tambore~ do guincho dn pesca dt!V'erao ter, cada um de]es, capacidade para um minima de 1350 m adoptada cm guulquer dcles j · . · c) As purLcs ri~idas da arte nao podcm aprcsent.ar aspcre~ss nem arustas ¥ivas, incluincio Jir-egus e ca vilhas; f) 1''0 caso de a arte ser provida de JJortas, ,e.,-.tas t.erao, qbrigaLoriamente, triii.ngulos em vez de pL~s-<l<' galinha, ligeira curvatura na face inferior e o c.:i.c.to inferior do Iado da proa 1cm curn1 hem pronu:1~inG.~. g) Nao sera usad0 ferro fundido na cons!n,,.'. . ,i• sapatas e, ·cte um modo geral, todas n; P-'V" .. :, · seriio o mais sim plrs c li.•a~ p,,,,. i,,.: I I s;ju:g·: N~· 26 - Z1 DE' JlJ.NHV 1).1!, 1-~ Ar~- ~-• Nenhuma embarcac;a.o de pesca--de arrasto pcdera ter a bordo ou empl"egar na pesca qualquer·. rede de arrastar que em qualquer das suas part.es component.es tenha malhagem efectiva menor do que a minuna autorizada pa.-R ~ actividade. Art. 30.0 A autorizac,;iio a que se refere o artigo 28."' e sujeita a despacho do governador-geral de Angola, . ouvida a comissao referida no artig0 55".0 Art. 31.0 A verifica,;ii0 do disposto nog "rtigos 28.0 e 29.0 compete as autoridades maritimas e aos .agen tes de fiscalizac;iio do Instituto das Industrias de Pesca; • de Angola, por ocasiao das vistor.ias anuais 'e sempre que se considerar c6nveniente. Art. 32.0 Logo que a comissao referida no artigo 55,0 0 julgar convcniente, propora · ao governador-geral d& Angola. para serem fixados por portaria, as tipos e artes de pesca de arrasto, a emprega.r n.a provincia. Art. 33." Os capita.es. ou mestres d pesca de arrasto deverao prcencher e a!;sinar· um:i d.,clarao:;ao, em tri plicado ( conforme- o rnodelo n. 0 1 anexo a este regula-,. . mcnto), com as caracteristicas -das artes e entrega-la ao presidente da- comissii 0 de vistorla anual no acto dcsta. 0 original e o dup)icad~ seriio remetidos, no • pi-azo <l'C oito J;,.,., '"""'PC'ctivamcnte- a Direc<;ao dos Serv;f,;os de Marinha- e a comissa 0 a que so refere o artigo 55.0 , destinando-se o triplicado, depois de rubri cado pelo presidente da comissiio de. vistoria, ao. capiUio OU mestr-e da cmbarca,;ao, qll'a O devera con servar a bordo ate a vistoria seguinte. CAPtTULO IV ' . ' D~ txtrcicio • do produto da pesoat; Art. 34.0 Para os efeUos do presente regula~~nto 11. cost.a. ,de Angola e dividido em tres zonas: a) Zona norte ::- abrangendo todos- os portos· das areas das Capitanias de Santo Antonio do Zaire e de Luanda, e suas delegac;oes maritimas, desde o paralelo da £oz do rio Massabi ao paralelo do· cabo Ledo; b) Zon:i centro : . abrangendo todos OS portos da ares da Capitania do Labita e · suas delegac;oes maritimas, desd<e o paralelo do cabo Ledo ao paralelo da foz da rio Cangala ; c)· Zona sul : abrangendo todos as portos da area d~ Capitania de Moc;amedes 0 suas delegac;oes mari~ tunas, desde o paralelo da foz do rio Cangala ao para lelo da foz do rio Cunene. Art. 35.0 A pesca de arrasto na0 e permitida dentro das baia-s~ nem a menos de uma milha maritima de distancia ao·. «corpo, das armac;oes fix.as, e devendo dar .~?TI resguardo de, pelo meno,:i, um terc,o de milha man.1ma a todos os demais .aparelhos e redes de pesca, devidamente sinalizados. Art. 36.0 • As embarcai;oes registadas na pesca de arrasto nao podem descarregar nem transaccionar .o produto da pesca em portos situados em zona diversa daquela onde estejam registadas, -salvo em caso de fo-..,. . rl ·,1 --.~ m,nnr Pv1 "mente comprovado pela autoridade m.antima. § iinico. ~a r-esca costeira, e alem do disposto no ~1° do art1go, niio e permitido o exercicio d1 activi- · " de pe,:icu fura da re:,pectiva zona de registo. d Art. 37.0 :e, absol~tamen:te proibido as embarca~oes 8 pesca de arrasto da provincin receber ·no mar ou nos Portos p-escaria de embarcasoes estr:mgeiras. Art 38 • O · · · d b -d · · numero maxima e em arcai;oes de pesca e arrasto que podem ser registadas nas capitanias dos,. porlos· daa. zorias defmilas no artigo. 34.0 fica limitado corno segue ~ a.) Zona norte: cinco embm:ac;oes de pesca costeira e tres de pesca do' alto OU lmginqua; b) Zona centro: oito embaeac;oes de pesca costeira e seis de pesca do alto ou hnginqua ; c) Zona sul: oito embaret#s de pesca Costeira e oito de pesca do alto 0 u lo~qua. § 1.0 Do numero de -embirca<;oes fixado no corpo do artigo serao as seguintes reservadas a explorac;ao p or agrupamentas de prodm>res, conforme for con signado no diploma de reo~niza<;ao das industrias. · de .pesca da provincia : a) Zona· norte : duas emiucac;oes, , sendo uma de pesca cost~ira ; • b) Zona centro : tres emarcac;oes, sendo duas dt, pesca. costeira ; , c) Zona sul: quatr0 embucac;oes, sendo duas de pe:,ca costeira: § 2,0 Sob proposta do Go~o-Geral de Angola, ou vida a comissuo ref ·rida no stigo 5:'i.6; pode ser modi £i,-ndo, por portaria do Minist'o do Ultramar, o numero de .erubarcac;ues fixado no panigraf0 anterior ou a sua distribuic;iio pelas tre.s zmias o, hem assim, pod..:ra ser acrescentaclo o nu.met o ffubal de 38 emburcac,:u-es a quo so refore o corpo do anigo. A distribuic,:iio global de unidades pelas trcs zonas pode ser modifirnda par portaria do Governo-Geral 12 Angola, ouvida aqucla comissao. Art. 3'J." A,. 'Cmba~ca,:,oas • pe~ca de arrasto devcm rer a bord0 um exemplar do presente regulamento, do cad.a uma das portarias <Sl'elativas em viµ;or, da Convenc;iio Internacional pam a Protecc;iio a,..>s Cabos Submarinos, de 14 de, Mar,;o de 1884, e Hinda cl.as cartas hidrograficas da Missio Hidrografica de Angola e S. Tome e das cartas da giesca de arrasto da cost.a de Angola do Centro de &logia Piscatoria, respei .tantes a zona ou zonas onj-e vcen;a111 a :sua actividade. · Art. 40.• Para efeitos de ~tisticas de pesca, deve riio as capita.es ou mestres ias embarcac;oes de pesca de arrasto apresentar, ('m duplicado, a autoridad-e maritima do porto onde ,!escarreguem o pe:si.:ado, declarao:;ao de viagem e ds:rimina<;a 0 das especies capturadas em oada zona, mnforme impresso a for necer p·ela Direcc;ao dos Serti<;os de Marinha {modelo n.0 2 anexo a este regulanEnto), § l.0 Sem a aprcsentac;ao dos documentos indicados no corpo do artigo nao pcdera. a embarca<;iio largar para u n11ar, § 2.0 Os duplicados das mclara<;oes entregues seriio remetidos, no praz0 de oito dias, a comissiio referida no artigo 55.0 CAP1TUU> V Da flscalluqio • •• penalld1dt1 Art. 41.0 A fiscalizac;iio do exercicio da pesca de arrasto, incluindo as detem1inai;oes regulamentares respeitantes as artes e ao produto da pesca, compete : a) N0 mar, aos navios da Armada e as embarca<;oes de fiscaliza<;iio do Instituto das Industrias de Pescn ; b) Em terra, as autoridatES maritimas e <lOS agcntes de fiscalizuo:;ii.o do ln:.titutc, dus lndustri11g d'P. Pcsca. Art. 42.• A pratica da peJCa de arrasto na provincia por embarca<;oes. scm licenQl pal'a a respectivo c,erci cio implica parnlisa-;iio ru actividade rluranto dois anos, apreensao da arte de .,esca e multa de 200 OOOS. Ar.t. 43.~ 0 aprovcitamento da captura, o trans porte,- a descarga ou a transacc;ao de pescad0 com dimcnsoes inferiores cu caracteristicas diferentes de.s ' qu"e forem estabelecidas por portaria do Governo Geral da provincia incorrem na pena de multa ate 200.000$ e suspensao do exercfcio da actividade ate dP.znito meses, regulada a penalidade segundo as cir cunstancias. Art. 44. 0 As embarcac;oes de arrasto que· forem en contradas a pescar dentro das areas ou nas epocas em que o re~pectivo exerdcio esteja interdito seriio punidas com multa de 100 000$ e suspensao da acti vidade ate um ano. § unico. Os barcos abrangidos no corpo do artigo terao de pagar aos }esados os prejuizos materiais que porventura causcm a outras artes ou aparelhos de pesca, desde que estes est!:)jam devidamente sinaliza dos. Art. 45. 0 Seriio apreendidas e inutilizadas as artes de pesca que na 0 satisfa<,;am as prescric;oes regula meil;f.ares, incorrendo a embarcac;ao respectiva em multa ate 50 000$ e suspensiio do direitu <le pescar ate S!:iS meses, A:- 46. 0 A descarga ou transacc;ao do pescado em loca: )'.J em condic;oes que contrariiem o disposto nos artH D 36.0 e 37.0 seriio punidas com multa ate 50 000$ e 61' ~~-2 lsao da activida.de de -pesca ate tres meses. l d·. 47.0 As infra~es as normas .regulamentares sob e c· conveniente tratamento dn pescado a bordo, , con Fcn-..e for fixado por port.aria do Governo-Geral ·oa r;.;1.incia, serao punidas com multa ate 30 000$ e · SUS\1~ ,IS 0 da activicade ate tres meses. -.., mental, irera.0 consideradas nulas e de nenhum e:2 i·>: se no prazo de 90 dias, a contar da data da publica:::i:°1':l deste regulamento no Boletim Ofi.ci.al de Angolo., niio for requerido pela empressa .annadora -0 licenciamcnto OU substituic;ao da unidade, nas condi~oes do pre sente regulamento. , § unico. Satisfeito que sefo o di:;pw.--to no corpo de artigo ~ emitido parecer pelas instancias competcn tes de que a embarca~a0 -em exercicio satisfaz todas as normas regulamentares, pode o rcgisto na pesca de arrasto ser concedido com dispensa de cauc;iio a que se refere o artigo 4. 0 Art. 55." Sera nomeada vela •governador•geral de Angola uma comissiio dt' estudos da -peS'Ca de arr1lc;t.o, que centralizara os int' '.:adores coligidos no excrci cio da actividade, .e!.:i.bo mdo, sobre os problcmas de bialogia piscatoria, tecnciogicos e economicos, os rela torios, pareC'eres e projeotos que devnm scr submct.i.-l.os a apreciac;ao superior. Art. 56.0 A comissao referida no art;go anterior sera constituida pelo director dos Servi!,os dt, Marinha, que . presidira, e por quatro vogais, representantcs, rc~pcc tivam-ente, do Centro de Biologia Piscatorb. {Missiio de Biologia Maritima) da Junta de lnvcstigal,,"0c:~ ,10 "Ultramar, .dos servi<;os de economia c estatistica ger:J dos servic;os de veterinaria e do lnstituto dns J.uc;;· ,- .. trias de Pesca.. Art. 57. 0 0 secrctariado d~ comissao sera assegi.:r~, !'.°' peln ln..o;tituto dAs Jnd{1,;trias de Pe-.ca. ~ unico. 0 secretariad0 da comissao devcra runir toda a .documentac;ao referente ao exercicio da pesc11 de arrasto na provincia. Art. 58." A comissao de estu<lus <la pi;,:;c1:1 1,fo arr'.:-",:; .devera propor, oportunamente, ao governador-gcr;;,'. ./ ,- r. 8.0 A infl'!lC9&0 no disposto no artigo 13.~ e pur id.a c..om multa ate 15 000$ e apreensao da merca- .. · daq' ~ Cj!.Ae sera vendida em hasta pubvca, T(:Vertendo pa1 ~ c, 'undo de Apoio as Industrias de Pesca o seu a) As dimensoes minimas e ~aracteristicas O'.l-:' prc,llitlo 1 Iiquido de despesas ,e impastos. diferentes especies capturaveis, de acordo -com os cstt'· j f' t. 9.0 Nos casos previstos nos artigos 42. 0 .a 47. 0 dos reali;,r;ados; . a re- >l.",tlla sera apreendida e vendida €m hasta publica, . b) As normas de tratamento do pescado logo .upos ; rev.,-,·hr..1o para o FU!Hlo de Aopoio as Industrias.de - .captura e .no decurso da congela1;ao e -da consen w~;rn . Pe~ t: a. o seu produto, liquido- de desp,esas e impastos. , .,-e. . bordo ; · J r r: 50." Todas as reincidencias incorrerao em · c) Os mqdelos de S:rtes de :arrastar que possam vir .· mu ( h,, Jobrada da ant.uiormente aplicada, implicando.·· , la verificar-se como mais .:aconsel.haveis. a Pr-.U,; ,;ao 4o exorciiio da -act.ivdade -da. embarca~iio , . . de~, E'.' clue a soma dos periodos de suspensao. atinja .. ~ '§ cnico. Revestirao Zl form.a de portaria do Govei ·0.01!" ~ os. . · .. '. no-Geral da provincia todas as dett!rmina9(ies reln Art. 51.0 -Aos capitaes OU mestres dos-barcos trans- --tivas as materias especificadas neste artigo gressore5 serli.o cassadas, ate um ano, as respectivas Art . .59." A comissilo de estudos da pcsca de nrrasto cartas e ceduJas de inscri1,ao maritima e, definitiva- devera aino.a caracterizar OS tipos de embarca~ocs mail' mente, .quando a soma dos periodos de· susp'ensao .' adequadas, reunir mapas <le pesca, dt:'tcrminnr H~ atinja dais anos. condi~oes mais favo:raveis para a salvac-uarda do., · . Art. 52.0 As penahdades ·Jndicadas -neste l"egula- ,-· Tecursos natur.ais, para a transforma~o e disb·iuui'-·i"i: mento serao impostas pelos .capita.es. dos portos, sc·· ·. :do pescado, ·e coligindo, -enfi.m, todos os indinidore, guindo-se na forma~o -do proC'esso o preceituado nu : ·"'1::oncernentes ao acrcscimo do redito da fodiistr1n, pc'r Regulamento Geral -doi: Servi~oi;: de Marinha da Pro- forma a sugerir -0 a Iundanwntar .as ·oltc-rnc,"<>e:, qu<' vincia de Angola e dmiais legislai;iio em vigor, de-. -wformarao a rcp:i: 1lamentn<i10 dcfinitiva da iactivid~de. vendo a importancia das multas, quando nao satisfeita.: Art. 60.0 As·cmbarcat;of's autorizndas -B pesrnr por dentro d0 prazo de dez dias, a contar da data ~da arrasto serao assistidas tccnica c cicnti£icamcnte peh' i.ntinuti;iio Ju 5 t:utcu.,;a, 11t!r cuLnul11 cU1:n:ivarnente pelo ~ ·.Ci;nlru tlc Biulogia Piscat.6rl-a (Missiio de fiiolo:~i.i processo das execu~ fiscais e no foro respectivo. Maritima) .da Junta de lnvestigar,ocs do Ultramar , . § unico. As embar~cs e o material de pesca res-.. -pelo Instituto das Industrias ,:c Pesca de ATJg-ola. pondern pelo pagamemo das multas. Art. 61." Os barcos de estuJ 0 ou de cnsino profi~ Art. 53.0 Do produto liquido d1 cobran~a das multas sional portcnccntps no Estndo, ao lnstituto das lnJt:!' oplicadas nos wrrnos cies!.c regulumcnto 50 por ccnto - • trias de Pcscn ou a or).!:iniza~iio corporntiv11 do ~,•do, constituirlio reccit.a do Estad 0 e 50 por ccnto rever· . n5.o sao abrangidos pclo prcsentc rct,'"lll11mt'nto. terao para o Fundo de Apoio as Industrias de Pesce.. . C.APITULO VI Dlspai9oes finals .-~ · Art. 54.a As autoriz~es para pesca de arrasto .an 1:eriormente concedid~ na -provincia, e titulo experi . Ministerio do lTitramar, 14 de Junho de 1962. ·-0 Ministro -do Ultramar, Adriano Jose Alves Moreira. Para ·ser· publicado no Bol.etim Of icial de . .. · golir. -A . .Moreira. Modela . ... 1 Caracterfsticas da,· artes • .. d arrastar 'usadas A. Comissao J,., Vi:,--foria do Porto de ... .• ....... capitiio (ou me,tre) da embar~ao (ou embarca,;oes, -no ooso de cpa;relfuAWrpeaca de arra.sto Costeira. (do alto ou. longinqua),, de fund.a. (ou- flutuante), registada(s) .qob o-(t1) n.•(• ) . .....lenominada(sL. .• dec!aro, para. os efeit.os do artigo 33." da Regulamento da. Pesca. de Armsto na ,hm.cia de Angola, !1.p-rovado pelo Decreto n.." 44 398, Je 14 de .Junho de 1962. qp.e. as a.rte~ de a~i[i;:adas pelo(s) Mfcr-i.do(a) barco(s) Cem as caracte-risticas segui1 tes: Tipt:,-com ou ~ roletes e ~!eras; ce.bo misto, cabo aimpl~ (e.~, massa,. sintetico); ~en~:: Comprimento .......................................... :.; ......... ~; ......... ............................................................... -::-:--··. .. . ... . .. nt Coaiprimentio do cabo. de pa11a ............ - .............. : ...................... ; ............... ; ....• .: ........................... : ..... ...;;;: ....... ::-;... ... m Cornprinwn,:,dcs-de o mruo do cab:, de pe.na a.oextrt.-mo poster:or do :taco-· .................................................. ~ .............. · ..... m Comprimento <ia. ma.hi.'ta ............................................................... ,- ............................................ - • ...:.:.. ................... m Port.as: , ~ ?eso ........... ..................... : .............. : .•... ; ... ~ ..................... : ................... ; .... :~ .... ~ .. ~.: ...................... ~ ....... .. .. .. kir .\taior c,xnprimento ................. , ................................. - .......... - .. : ...................................... · ......... • , .. tn .'lfaio-r altura ......................................... : ................. , ........................... : ............. ; .............. • -••···•··· ... m F!s.pe~ura -~ ........ · .• ' ·• ►••··•· ... • .................................................................................... : .......................... ...,.; .·~•-···.. ..: cm :Mal.hagem minima no $11CO: Com a rede esti.:-ada .o.a. <lireccio dn !leU comprlnu!n to, ,.., m .. lhu ~ao atr,we".os~ a~.;~ bi1o las de sec~ao :-ectncgular lie 2' mm de espeS51.U"a e com. n larguras !le!(uintes: a) Na rede nova."· .secs. o an~ de u;"ada ................................................................ ~ ......... .. b) Na rt•de nova, Jepois de hem m t::ada ......... : ................................................... -· ........ . c> Na rode ustl..dn, <l.,pois d.,. b.cni i.:, hd<la ...................... ., .................................... ---,... ........ . ... .mr-1 . .• mu, ... ITA:n Mai., dec!.a.ra. r1u.e a.." dirne-n:roe$ a<..--i-nu.£. indi<:a.das e11tao exactaa e, de aconfo ~ med~es qw~ efectu.ou (t:>U. q:·e fora.m. efectuadas,i sob a.-~ respan.TClbilidad", por, ... ,· qutt exercg a bm o ror!Jo, de ... ) . . . ·~ .. .. de .. .. de 19 ... 0 Capltaio h• M.M.' Nota. - Riscar o que niio· interessa. Declaraqic, de- viacem dt pesca de· arrasto · . A Capitam.ia do Porto tLa- .... .. Modelo a.• 2 . •..• capitiio (ou· me;tre) da embar~ao (ou .zmbarcagoes, no caso ~. cparelha>.Hir~ . .,ca. de arrasto costeira. (do alto ou langinqua), de fun,lo (ou flutuante), registada(s) sob o(a) n.0 (•) .. .Jan.ominada(s) .... , declara, para os efeitos do artigo 40 .. ~. e seu § 1.• do Regula.mento da Pesca de A~ Provin.cia de Angola, aprovado pe!o Decreto n . ., 44 398, de 14 de Jun.ho de 1962, que chegau. a edqrto as . . .. ho-ra..,; do dia ... de . . . de· 19 ... , depofa de ter completado a viagem de pesca. inici tda ao lar.,-diJ mesmo porto (ou do porto de ... ) no dia ... de ... 19 ... , pelas .. . , horn.~ .. Esta viagem durou, a.<1,tt:m, . .. dilUl e .. hm-,:a, e no 11eu decurso pescou ... diaa, canw ,...uiT diacrimina: Dlaa Horaa d• L111u:os ,!ft lie.to• a.rriwit.o Zona norte ••••• ■ ... • ••• ■ ■ ■ I <I • I Zona centro ,r, ■ I • t t I I ■ • I ■ ■ ■ ♦ ♦ ■ ■ Zona Sul. j •••••••• , •• ,.,, ..... 0 utras zonas (raferenciar) . . ...... . . . .. . IP' I I I Maia declara. qu•, coma produto desta triagem (a}, desCQ.,.,.egou mst• port&- kg d• pdU:• re/Tigerado t1 .. • kg de pei:ze congelado, qus s-ntTegbu ( ou 1,1811.deu) a ... , Te-,:H1ctit1Afflfflta• ualoTn- d• ••• e ... , eacudos • .. . , ... dt1 .... de 19 .... ( a) Discri.mina~ii.J por especies !elta Do verso desta declara;i'I>, • l <"• ... Viagem de pesca de arrasto costeiro ( do alto 01U longinqua), de ... de . . . de 19 •.. a, • • • de •.. de 19 ... Des!gn&cAo Tmal ........ . • T11tle6st-1 l•peb:e de etClaMG■ I Bo-ma ........ . Al:Jr6tea ............................................ . Bagre ............................................... . Barbudo ........ . .......................... . B1(;u, ~rreira e tico-tico ................. . Cabra e ruivo ................. - ................ . Cuchucho .......................................... . Cub.fate ............................................ . Cnmochilo ......................................... . Carapau e cha.rro ............................. . Carta .................................... , .......... . Cherne. garoupa e mero .......... : ......... . Chou pa ............................................. . Colo-colo (camutongoJ ....................... . c,m,Iombolo ...................................... . Coni;ro ............................................ .. Corvma, cangueira, guemba e pungo .. . r;mtii.o. mariqulh. ,. guisBanca ........... . Lrng-uado ................................ , ........ . P.:1.rgos ............................................. . Pe1xe-espada ..................................... . Peixe-galo ......................................... . Pe,.cuda ............................................ . Pescada bicuda ................................ . Roncador .......................................... . Salmonet,e .......................................... ·1 Taco-tlico .................. ·•·······-······· ...... . Tamtmril ................................... , ....... . Outros tele6steos Ta) ....................... . Car;Ao Raia:i Sdckeo, (cpeixn cle . ..J ..B~ .,".'. ..... Tubarl:i.o •••·•··•·••·····"'"···"•••""•••··•······ Outros selaceoa ( a) .................... , .....• Cntttaceos JJOfflG ........ . Camarl!.o ........................................... . Lagosta ..................................... ; .•..... Outros crust.Aceos (a) .............. •• : ••. .••• Produto tta pesca por especies .Zon1t. de peeca ,' ; QW<nt.ldn<l,• Oapturad.& Desornua.rolloda Q ulloll'~Amas Q ullugrawas (c} ', . .... t· ... 1 ~ ·. I · 1 I ! l t > •• I 1 ta] Jnclul u E>.£~le.~ de pMC&.do que n!D ea:tl.o dl11erimln.adu nea:t,. bolellin. Valor lL9ctlda. i Forms j. de t -COll■e"■Qiio I l I ·1 l ·I (d) \ ,· .. Mod.lo ■.' 2 (ver,,o) I, ' ,, rr,J Qu&n<lo oa eaprnra ae uma. eafH!Cle em mala oe uma wna oe pesca, oevera •r aaoptado o ct1t~o denn1110 . .mn (dJ para a lorma d(' cnnscrvw.,;ia.o. (c) ?-:a. fonna em qu,, o peacado ee eocontra r.o act.o de descar~a (et"lecerado e :retrl~l'rado, etc.). (rtJ Be urna me~m.u. e~p(;c,e for deaear-re~i.da aob dua!l fonnai.. refrigerada e c:on,:clada, devero eer referida • que :for predominAnt~. ~om convPni,nt~ e.sclar,•.dmtntr. mn:-; ,rQbservnG&-9>. N"-" coluna:1 re.sen-a.du II deacricAo da ,:one, de loeac&, qua.ntidad..-B e valor, l,av"ra ~ue lr.dicar, por~rn. o pn;c.uto total oeMa eepecie na nagem dJl refert'ncia. de ... de 19 ... 0 Capltio (011 Mettnl. (D-wiri,;, do GovlmW, 1.• '9Crie, n.• 135, c:!e J9G2). 41...

Decree No. 44.398 approving the Regulation on trawl net fishing · Nelum