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Laws of Angola

Decree No. 43/05 approving the Regulation on Fisheries Control

Made 2005-06-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 43/05 - Aprova o Regulamento de Fiscalização das Pescas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, inland fisheries, aquaculture, mariculture, fishery management and conservation, fishing vessel, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring

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  1. SUMÁRIO Conselho de Ministros Decreto n.º 43/05: Aprova o Regulamento de Fiscalização das Pescas. — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente decreto. Ministério dos Petróleos Despacho n.º 112/05: Nomeia o júri do concurso de acesso para as vagas de promoção do pessoal do Ministério dos Petróleos. Ministério da Hotelaria e Turismo Despacho n.º 113/05: Constitui o júri para a realização do concurso público de ingresso de funcionários no quadro de pessoal do Ministério da Hotelaria e Turismo. Despacho n.º 114/05: Constitui o júri para a realização do concurso público de acesso de funcionários no quadro de pessoal do Ministério da Hotelaria e Turismo. CONSELHO DE MINISTROS —— Decreto n.º 43/05 de 20 de Junho A Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos estabelece no artigo 7.º, entre outras, a obrigação do Estado de assegurar a implementação de medidas de monitorização e fiscali zação que visam garantir o exercício, conforme a Lei das Actividades Económicas, em especial de pesca; A fiscalização das actividades de pesca constitui um meio indispensável para prevenir e sancionar a pesca ilegal, não regulamentada e não declarada, de modo a combater a delapidação dos recursos piscatórios nas águas sob juris dição nacional e para se assegurar o exercício da pesca de forma responsável e a consequente observância das medidas de conservação e preservação dos recursos biológicos aquá ticos e respectivos ecossistemas; Assim, com vista a desencorajar e sancionar de forma exemplar as condutas contrárias aos princípios e regras con sagrados na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e sua regulamentação, há necessidade de um regulamento que permita e facilite os serviços competentes do Estado e até as comunidades piscatórias o uso coordenado, eficiente e eficaz dos meios de fiscalização disponíveis e a adopção de proce dimentos afins, para se promover o cumprimento das dispo sições consagradas na legislação aplicável; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento de Fiscalização das Pescas, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante. Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente decreto. Art. 3.º —As dúvidas e omissões suscitadas da interpre tação e aplicação do presente decreto são resolvidas em Conselho de Ministros. Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 20 de Junho de 2005 I Série — N.º 73 Preço deste número — Kz: 90,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … … A 1.ª série … … … … … … A 2.ª série … … … … … … A 3.ª série … … … … … … Kz: 365 750,00 Kz: 214 750,00 Kz: 112 250,00 Kz: 87 000,00 O preço de cada linha publicada nos Diários daRepública 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 23 de Maio de 2005. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———— REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DAS PESCAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definições) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Aeronave de fiscalização», o avião ou helicóp tero do Ministério das Pescas ou ao seu serviço ou avião ou helicóptero da força aérea desig nado para o efeito; b) «Autuante», o(s) funcionário(s) público(s) ou agente(s) administrativo(s) que, no exercício das suas funções, leva(m) ao conhecimento da prática da infracção às instâncias competentes dos serviços de fiscalização das pescas; c) «Auto de notícia», acto processual em que se dá notícia da prática de uma infracção adminis- tra tiva ou crime presenciados pelo autuante; d) «Auto de ocorrência», acto processual em que se dá notícia da prática de uma infracção adminis trativa ou crime não presenciados pelo autuante; e) «Embarcação de fiscalização», vedeta de patrulha ou navio de fiscalização do Ministério das Pescas ou ao seu serviço ou barco da marinha de guerra designado para o efeito; f)«Infracção administrativa», a violação às dispo sições da Lei dos Recursos BiológicosAquáticos e regulamentos aplicáveis, descrita e punível como infracção administrativa; g) «Inspector de pesca», o agente de fiscalização investido de poderes de fiscalização e inspecção relativos ao exercício das actividades de pesca em terra, nas águas angolanas e no alto mar; h) «Observador comunitário», o membro da comuni dade costeira e ribeirinha designado para moni torizar a pesca e actividades com ela relacio nadas, nas zonas reservadas à pesca artesanal e de subsistência; i) «Observador de pesca», o agente de fiscalização encarregado de monitorizar o cumprimento da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e regu lamentos aplicáveis; j) «Trouxa de fiscalização», o saco, mochila, mala, maleta ou meio similar em que são agrupados e levados os instrumentos e dispositivos neces sários para a realização das actividades de ins pecção e fiscalização de pesca. ARTIGO 2.° (Objecto) O presente diploma estabelece as normas que regula mentam a fiscalização das actividades de pesca e operações ou actividades conexas da pesca, com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável e a conveniente gestão dos recursos biológicos aquáticos. ARTIGO 3.° (Âmbito) O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as actividades de pesca em águas angolanas, às embarcações de pesca de bandeira angolana que operem no alto mar, às instalações de aquicultura e aos estabele cimentos de processamento, incluindo congelação, bem como transformação e distribuição do pescado localizados em território angolano, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos por regulamentos específicos ou por acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais. ARTIGO 4.° (Organismo responsável pela fiscalização) 1. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura constitui o organismo do Ministério das Pescas responsável pela fiscalização das actividades de pesca, ao abrigo da Lei dos Recursos BiológicosAquáticos e pelo con trolo, em geral, do cumprimento das normas deste diploma e regulamentos aplicáveis. 2. As funções de fiscalização que se refere o número anterior são exercidas pelos agentes do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, nomeadamente, os observadores de pesca e os inspectores de pesca. 3. As acções de fiscalização são apoiadas pelos obser vadores comunitários e nelas podem participar ainda os 1370 DIÁRIO DA REPÚBLICA agentes e as entidades referidas no artigo 227.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. 4. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura é igualmente responsável pela instrução, quan do houver lugar a ela, dos processos instaurados aos autores das infracções administrativas cometidas no exer-cício de pesca e operações ou actividades conexas, descritas na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legis-lação em vigor. CAPÍTULO II Observação das Actividades de Pesca ARTIGO 5.º (Atribuições dos observadores de pesca) 1. São atribuições dos observadores de pesca as referi das no artigo 225.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e as estabelecidas no presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. Os observadores de pesca exercem as suas funções em terra e nas águas angolanas, colocados ou não a bordo de uma embarcação de pesca. ARTIGO 6.° (Colocação dos observadores de pesca nas embarcações de pesca) 1. O titular do Serviço Nacional de Fiscalização Pes queira e da Aquicultura pode, por simples ordem de serviço e sempre que o entender necessário, colocar até dois obser vadores de pesca em qualquer embarcação utilizada na pesca industrial ou semi-industrial autorizada a pescar nas águas angolanas, por um período máximo de 45 dias ou 21 dias, respectivamente. 2. O período de permanência a bordo estabelecido no número anterior não pode ser renovado nem prorrogado, mas pode cessar em qualquer altura por decisão do titular do Serviço de Fiscalização. 3. O capitão da embarcação de pesca deve, logo que o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aqui-cul tura o determinar, dirigir-se, no mais curto prazo, ao porto de pesca ou local que lhe seja indicado, para embarcar, desembarcar ou transferir para outra embarcação os obser vadores de pesca. 4. Os observadores de pesca não embarcam e a embar cação não pode partir do porto aonde se dirigiu para esse fim, enquanto não estiverem garantidos o alojamento, a ali mentação e a assistência médica referidas na alínea c) do artigo 228.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e estabelecidas as condições necessárias para que os obser vadores de pesca possam exercer as suas funções com dig nidade e independência. 5. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a necessidade de colocação de observadores de pesca em qualquer embar cação utilizada na pesca industrial ou semi-industrial, deve ser avaliada em função de imperativos relacionados com a monitorização de capturas, tratamento e processa- mento, recolha de amostras biológicas ou qualquer dado ou infor mação sobre as actividades de pesca e ainda quaisquer outras ocorrências consideradas relevantes para prevenir o cometimento de infracções. ARTIGO 7.° (Informações quinzenais) 1. Os observadores de pesca devem, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 226.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, prestar quinzenalmente informações ao Serviço de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério das Pescas sobre a sua actividade a bordo da embarcação de pesca, através dos meios de comunicação existentes a bordo. 2. As informações devem obedecer aos modelos aprova dos por despacho do Ministro das Pescas. 3. No caso dos observadores de pesca se aperceberem da prática de qualquer infracção administrativa que possa causar danos graves aos recursos biológicos aquáticos ou de qualquer crime de dano previsto nas alíneas a), c), e d) do artigo 262.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, devem, independentemente da prestação das informações quinzenais, informar de imediato ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura. ARTIGO 8.° (Relatório final) No relatório final da missão referida no artigo 226.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, devem os obser vadores de pesca: a) dar a conhecer o resultado das observações e tes tes a que procederam e das amostras que reco lheram para determinar a natureza e a extensão das actividades da embarcação de pesca; b) descrever, se for caso disso, as dificuldades que encontraram e os obstáculos colocados ao exer cício das suas funções, nomeadamente, no que diz respeito ao acesso aos compartimentos da embarcação, ao pescado e produtos dele deriva dos nela existentes e às respectivas operações de processamento, ao material, incluindo as artes de pesca e aos livros, registos e documentação, relativos à embarcação e às actividades de pesca e à verificação das condições higieno-sanitárias; c) mencionar as observações que fizeram e as medi I SÉRIE — N.º 73 — DE 20 DE JUNHO DE 2005 1371 das que recomendaram ao capitão da em-barca ção e se essas observações e recomen-dações foram consideradas; d) prestar informação sobre a qualidade das con dições do alojamento, alimentação e cuidados médicos e outras acordadas entre o capitão e o Serviço Nacional de Fiscalização do Ministério das Pescas; e) fazer as observações e relatar quaisquer outros fac tos que julguem pertinentes. ARTIGO 9.º (Outras atribuições dos observadores de pesca) Fora das missões a bordo das embarcações de pesca, somente incumbe aos observadores de pesca executar os programas de monitorização elaborados pelo Ministério das Pescas e de acordo com as ordens, directrizes e orientações que receberem, recolher e compilar dados sobre a pesca nas águas angolanas, nomeadamente nas interiores, sobre as actividades em terra, conexas com as da pesca, incluindo o processamento, transformação e distribuição do pescado e a aquicultura e sobre as condições higieno-sanitárias dos pro dutos da pesca e da aquicultura. ARTIGO 10.° (Observadores comunitários) 1. Os observadores comunitários referidos nos arti gos 151.° e seguintes da Lei dos Recursos BiológicosAquá ticos participam igualmente nas acções e tarefas de fiscali zação das actividades de pesca, comunicando aos agentes de fiscalização e estruturas competentes do Ministério das Pescas as infracções que observarem, através dos meios de que dispõem, ou de que tomaram conhecimento, em parti cular na zona reservada às pescas artesanal e de subsis-tên cia. 2. Nas suas comunicações, devem os observadores comunitários de pesca, na medida do possível, identificar os infractores e as embarcações ou outros meios que utili zaram, descrever as infracções, o local, a data e a hora em que foram cometidas, indicar e juntar as provas que conse guiram reunir. CAPÍTULO III Fiscalização ARTIGO 11.º (Exercício da fiscalização) Os inspectores de pesca exercem as suas funções de supervisão, vigilância e inspecção das actividades de pesca, no mar alto, nas águas angolanas e em terra, em confor midade com as normas estabelecidas na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no presente regulamento e demais legislação aplicável. ARTIGO 12.° (Objectivo da fiscalização) 1. As acções de supervisão, vigilância e inspecção das actividades referidas no artigo anterior, têm como objectivo fundamental assegurar a conveniente gestão dos recursos biológicos aquáticos, prevenir e reprimir a violação das nor mas reguladoras das actividades de pesca e operações ou actividades conexas da pesca. 2. Os inspectores de pesca devem, em qualquer circuns tância e sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações legais, orientar a sua acção fiscalizadora no sentido e com a preocupação de consciencializar os agentes envolvidos nas actividades de pesca e operações ou actividades conexas da pesca, procurando chamar a sua atenção para as conse quências do incumprimento da lei e sensibilizá-los para a necessidade de preservar os recursos biológicos aquáticos e de os explorar de forma responsável. ARTIGO 13.° (Fiscalização ordinária e fiscalização extraordinária) 1. A fiscalização pode ser ordinária ou extraordinária. 2. A fiscalização ordinária ou de rotina é constituída pelas acções de supervisão, de fiscalização e inspecção, vigilância incluídas no programa anual do Ministério das Pescas ou, fora daquele programa, pelas acções planifi cadas ou organizadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura. 3. A fiscalização extraordinária é a provocada ou deter minada pela suspeita, informação ou denúncia dos obser vadores de pesca, de observadores comunitários, represen tantes das comunidades piscatórias ou associações de pes cadores ou por qualquer outra pessoa ou entidade, pública ou privada, de que, em determinada área, embar-cação ou ins talação estejam a ser cometidas infracções administrativas ou crimes descritos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação pertinente em vigor. ARTIGO 14.° (Relatórios) 1. Os inspectores de pesca devem elaborar relatórios mensais das acções de fiscalização ordinária que se refere o n.° 2 do artigo anterior. 2. Os inspectores de pesca devem elaborar um relatório de cada uma das acções de fiscalização extraordinária que levarem a cabo nos termos do n.° 3 do mesmo artigo. 3. Nos relatórios devem os inspectores de pesca: a) indicar as coordenadas das zonas, locais vigiados, respectivos horários e as rotas seguidas nas 1372 DIÁRIO DA REPÚBLICA águas angolanas ou no alto mar; b) identificar as instalações, estabelecimentos e embarcações visitadas, os certificados, títulos de concessão de direitos de pesca, licenças e alvarás examinados e indicar a duração das visi tas; c) descrever as infracções que presenciaram ou de que tomaram conhecimento, os autos de notícia ou de ocorrência que levantaram, as diligências de instrução urgentes que efectuaram e as medi das de coacção que tomaram; d) fazer as observações e comentários que enten derem ou relatar quaisquer outros factos perti nentes. 2. Os relatórios obedecem aos modelos aprovados por despacho do Ministro das Pescas. ARTIGO 15.° (Meios de vigilância e fiscalização) 1. Os inspectores de pesca utilizam na vigilância das actividades de pesca vedetas de patrulha, navios de fisca lização e aviões ou helicópteros e nas visitas de inspecção a bordo das embarcações de pesca vedetas de patrulha e navios de fiscalização do Ministério das Pescas ou ao seu serviço. 2. As acções de vigilância e inspecção podem ainda ser efectuadas e apoiadas por meios navais e aéreos militares ou paramilitares, em particular na perseguição a embarcações de pesca que não obedeçam à ordem de parar dos inspecto res de pesca e se puserem em fuga, nos termos dos protoco los celebrados entre o Ministério das Pescas e as entidades ou comandos militares e paramilitares competentes. 3. Salvo no caso de perseguição urgente que não o per mita, na tripulação dos meios militares, em particular nos navais, devem ser integrados, segundo as circunstân-cias, um ou mais elementos das equipas de fiscalização. 4. Nas embarcações de pesca industrial e semi-industrial é obrigatório o uso e funcionamento de equipamento de monitorização contínua nos termos previstos no n.º 2 do artigo 145.º e dos artigos 149.º e 150.º todos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ARTIGO 16.° (Constituição das equipas de fiscalização) 1. As equipas de fiscalização são constituídas, no mar, por um oficial inspector ou marinheiro, um oficial mari nheiro e, pelo menos, quatro marinheiros; nos cais e baías, por um inspector e um inspector-adjunto munidos de uma ordem ou mandado de visita à embarcação acostada ou fun deada objecto de fiscalização; nas águas continentais, pelo menos por dois inspectores de pesca, conforme a complexi dade da missão. 2. As equipas de fiscalização aérea são constituídas por dois oficiais inspectores e um sub-inspector. 3. O chefe da equipa é o elemento com mais elevada graduação. 4. O chefe da equipa deve estar munido de uma trouxa de fiscalização cuja composição é determinada por ordem de serviço do titular do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura. ARTIGO 17.° (Aproximação do barco fiscalizador à embarcação de pesca) 1. Ao aproximar-se, a embarcação de fiscalização iça a bandeira de fiscalização, reduz a marcha para velocidade moderada, toma um rumo paralelo ao da embarcação de pesca, evitando cortar o rumo que ela segue ou a sua estei ra, estabelece a ligação VHF, procede à sua identificação e intima-a a parar imediatamente, concedendo-lhe, no entanto, a possibilidade de terminar a manobra que está a executar. 2. A ordem de parar pode ser dada por todos os meios sonoros, luminosos, visuais ou rádio-eléctricos à disposição da embarcação de fiscalização e, em particular, pela utiliza ção dos sinais convencionais que sejam estabelecidos para o efeito por decreto executivo do Ministro das Pescas. 3. Os sinais emitidos pela embarcação de fiscalização dirigem-se a todas as embarcações de pesca que se encon trarem na área, pelo que todos devem acatar a ordem de parar. ARTIGO 18.° (Paragem e subida a bordo) 1. Logo que lhe seja dada a ordem de parar, a embar cação de pesca objecto da visita de inspecção deve tomar as disposições necessárias ao caso, devendo levantar o arras tão, se for caso disso, colocar o respectivo saco a bordo, sem o abrir até à chegada da equipa de fiscalização, e parar. 2. A operação descrita no número anterior deve ser exe cutada no menor espaço de tempo possível, que deve ser aferido em função das circunstâncias do caso, nomea damente as instruções ou ordens da equipa de fiscalização. 3. A embarcação de pesca visitada deve estar equipada com uma escada de subida a bordo devidamente iluminada e com uma bóia circular munida de um sistema de acendi mento automático, ao alcance da mão e pronta a ser utili zada. 4. As modalidades de construção e utilização da escada de subida são definidas por normas estabelecidas por decreto executivo do Ministro das Pescas. I SÉRIE — N.º 73 — DE 20 DE JUNHO DE 2005 1373 5. A equipa de fiscalização é constituída pelo chefe da equipa e, no mínimo, mais dois elementos, o inspector da ponte e o inspector do porão, tratando-se de pesca marítima e no mínimo mais um elemento, tratando-se de pesca conti nental. ARTIGO 19.° (Início da visita a bordo) 1. O chefe da equipa de fiscalização identifica-se, invoca a qualidade em que intervém e informa o capitão da embar cação de pesca do objectivo da visita. 2. O capitão da embarcação visitada recebe o chefe da equipa de fiscalização na entrada da passarela e coloca, desde logo, à sua disposição o título de concessão dos direi tos de pesca, o certificado de pesca da embarcação, a lista da tripulação e a da equipagem, os documentos com-prova tivos da nacionalidade da embarcação e da sua iden-tifica ção pessoal, o diário de navegação e o diário de pesca. ARTIGO 20.° (Tarefas do chefe da equipa de fiscalização) 1. São atribuições do chefe da equipa de fiscalização a bordo: a) exercer o controlo e supervisão geral das opera ções de inspecção; b) consultar e examinar os livros de bordo, em parti cular, o diário de navegação, o diário de pesca e o diário das comunicações via rádio, a lista da tripulação e todos os documentos que permitam conhecer as características e a equipa-gem da embarcação; c) solicitar ao capitão informações rigorosas sobre a posição da embarcação de pesca e a localização a bordo das capturas; d) estabelecer as ligações via rádio que forem neces sárias com o navio fiscalizador e os serviços de fiscalização do Ministério das Pescas. 2. A partir do diário de pesca ou de outro livro de bordo onde o capitão da embarcação de pesca seja obrigado a mencionar a natureza, a quantidade das capturas quotidia namente efectuadas, os diferentes lugares de pesca, assim como as características das artes de pesca utilizadas naque las capturas, deve o chefe da equipa de inspecção proceder, com a colaboração dos controladores da ponte e do porão, à inspecção que se refere o artigo 23.°, finda a qual, confron tando as informações recebidas de um e de outro, proceder ao inventário das infracções praticadas, se esse for o caso, ou conclui que nenhuma infracção foi pra ticada. ARTIGO 21.° (Tarefas do inspector do porão) São tarefas do elemento da equipa encarregado da ins pecção do porão: a) inventariar as capturas por espécie e quantidade, sendo apenas permissível uma margem de erro, para mais ou para menos não superior a 20%; b) procurar nas capturas espécies interditas ou não autorizadas; c) verificar o tamanho mercantil das espécies captu radas e permitidas. ARTIGO 22.° (Tarefas do inspector da ponte) São tarefas do elemento da equipa encarregado da ins pecção da ponte: a) fazer o inventário das capturas não separadas exis tentes sobre a ponte ou no saco de arrasto içado para bordo e respectivas quantidades, sendo apenas permissível uma margem de erro, para mais ou para menos, não superior a 20%, iden tificando as espécies interditas ou não autoriza das; b) proceder à medição dos instrumentos de pesca, nomeadamente da malha das redes, de harmonia com o disposto no artigo 24.° e seguintes; c) procurar a presença de dispositivos utilizados na obstrução dasmalhas da parte traseira dos arrastões; d) investigar se existem a bordo instrumentos e mate riais proibidos na pesca. ARTIGO 23.° (Modalidades de inspecção do diário de pesca) Com base no diário de pesca ou livro equivalente, devem ser efectuadas as seguintes modalidades de inspecção: a) comparação entre as capturas indicadas no diário de pesca ou livro equivalente e o pescado captu rado existente no porão, sendo apenas permis sível uma margem de erro não superior a 20%, para mais ou para menos; b) verificação da malha dos instrumentos de pesca indicados no diário de pesca ou livro equiva lente e a malha real dos instrumentos de pesca medida pelo controlador da ponte; c) determinação do instrumento utilizado na pesca, na hipótese de haver vários instrumentos a bordo com malhas diferentes, presumindo-se, no caso de a determinação não ser possível, que todo o pescado foi capturado com o instrumento de malha mais pequena. 1374 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 24.° (Inspecção da malha de rede) Amalha de rede deve ser medida com a observância do procedimento específico que seja estabelecido por decreto executivo do Ministro das Pescas. ARTIGO 25.° (Contestação da medida da malha) 1. Se o capitão da embarcação de pesca contestar a medida da malha, calculada nos termos do artigo anterior, as operações devem ser repetidas, em termos que devem ser estabelecidos no decreto executivo referido no artigo anterior. 2. Em caso de infracção, as regras de determinação das medidas da malha e as técnicas utilizadas para as determi nar devem ser mencionadas no auto que for levantado. ARTIGO 26.° (Inspecção do tamanho das capturas) 1. O tamanho das diferentes espécies mede-se da seguinte maneira: a) o peixe, colocando-o no plano horizontal e medin do o comprimento a partir da extremidade da cabeça até à barbatana caudal; b) o crustáceo, colocando-o com o abdómen para baixo e medindo ao longo da linha dorsal, do ponto de inserção dos pedúnculos oculares sobre a carapaça até atingir o bordo posterior do télson. 2. Os tamanhos devem ser medidos num número de indivíduos que representam uma amostra significativa das quantidades capturadas. 3. No caso de espécies capturadas em grande quanti dade, considera-se tolerável a presença no porão de indiví duos de tamanho inferior ao legalmente autorizado, desde que a sua percentagem em relação ao total das capturas seja insignificante, não podendo ser superior, em qualquer caso, a 2% do total. 4. As espécies que não possuem o tamanho mínimo esta belecido pela legislação aplicável, quando vivas, ou assim seja determinado pelas autoridades competentes devem ser imediatamente devolvidas ao mar. ARTIGO 27.° (Duração da visita) A duração da visita é a necessária para se proceder a uma fiscalização e inspecção criteriosa mas se ela ultra-pas sar 60 minutos, o chefe da equipa deve justificar o excesso nos relatórios que se refere o artigo 12.° ARTIGO 28.° (Fiscalização aérea) 1. A fiscalização através de aeronaves do Serviço Nacio nal de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura ou ao seu serviço, ou da Força Aérea Nacional, obedece às seguintes regras específicas: a) ao aproximar-se da embarcação de pesca, a aero nave de fiscalização, utilizando as cores milita res ou a bandeira de fiscalização e redu-zindo a velocidade, passa a seguir uma trajectória parale la a da embarcação de pesca, procede à sua identificação e dá-lhe ordens para diminuir a velocidade ou para parar ou, se for caso disso, ordena-lhe que mude de rota e se dirija ao porto de Angola que lhe for indicado; b) a ordem dada a uma embarcação de pesca para mudar de rota e se dirigir a um porto de Angola é dada pelo comandante da aeronave de fiscali zação a que se refere o presente artigo por trans missão via rádio ou utilizando os sinais conven cionais seguintes: batendo as asas uma vez, tratando-se de um avião; atravessando duas a três vezes a rota da embarcação; acendendo os faróis. 2. O capitão da embarcação de pesca não pode deixar de mudar de rota e de se dirigir ao porto de Angola que lhe for indicado com o pretexto de que não cometeu nenhuma infracção. 3. A ordem ou ordens referidas nos números anteriores devem ser imediatamente comunicadas ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura. ARTIGO 29.° (Uso da força) Quando uma embarcação de pesca não obedecer ao sinal de parar ou à ordem dada ao respectivo capitão para se diri gir a um porto de Angola, o comandante da embarcação ou aeronave de fiscalização pode recorrer ao uso da força, nos termos e condições dos artigos seguintes. ARTIGO 30.° (Uso da força pelas embarcações de fiscalização) 1. No caso da embarcação de pesca não obedecer à ordem para parar, dada nos termos do artigo 17.°, ou à ordem para se dirigir a um porto de Angola, nos termos do I SÉRIE — N.º 73 — DE 20 DE JUNHO DE 2005 1375 artigo 28.°, o comandante da embarcação de fiscalização deve mandar disparar três tiros intimidatórios de espin garda; se a intimidação não surtir efeito, devem ser dispa rados três tiros de espingarda, com bala ou obus, interva lados, o primeiro a 300 m, o segundo a 200 m e o terceiro a 100 m da roda da proa; se, ainda assim, a recusa de parar se mantiver, o comandante pode ordenar que os tiros, com bala ou obus, sejam dirigidos contra a própria embarca ção recalcitrante, procurando produzir os menores danos pessoais e materiais que lhe for possível. 2. O uso da força nos termos do número anterior deve ser imediatamente comunicado por rádio ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura. ARTIGO 31.° (Uso da força pelas aeronaves de fiscalização) 1. Se a embarcação de pesca não acatar a ordem para parar ou para se dirigir ao porto de Angola que lhe foi indi cado, dada nos termos do artigo 17.º ou 28.°, depois de repetida, o comandante da aeronave de fiscalização pode disparar três tiros de intimidação, o primeiro a 300 m, o segundo a 200 m e o terceiro a 100 m da roda da proa e, se os tiros não surtirem efeito, os disparos podem ser dirigidos à própria embarcação recalcitrante até ela obedecer, procu rando produzir os menores danos pessoais e materiais que lhe for possível. 2. O uso da força nos termos do número anterior deve ser imediatamente comunicado via rádio ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura. 3. Sem prejuízo do uso de outras medidas adequadas, o disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a embar cações de pesca artesanal de subsistência, recreativa e des portiva que se encontrem nas zonas reservadas à pesca de pequena escala nos termos previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ARTIGO 32.° (Perseguição da embarcação de pesca) 1. Se a embarcação de pesca, em vez de obedecer às ordens para parar ou para se dirigir a um porto de Angola, se puser em fuga, pode ser perseguida pela embarcação ou aeronave de fiscalização. 2. A perseguição deve ser imediatamente comunicada por rádio ao Serviço de Fiscalização Pesqueira e da Aqui cultura. 3. Na comunicação, deve o capitão da embarcação ou aeronave de fiscalização informar se está em condições de continuar, e por quanto tempo, a perseguição e se precisa do apoio de outros meios, nomeadamente navais ou aéreos militares. 4. A perseguição deve terminar assim que a embarcação de pesca entrar no mar territorial do seu Estado de bandeira ou de um Estado terceiro. ARTIGO 33.° (Formas e regras específicas de fiscalização) 1. O Ministério das Pescas pode, por decreto executivo, estabelecer formas simplificadas e regras específicas de fis calização para a pesca artesanal marítima ou continental, desportiva e de subsistência, para a aquicultura e para as actividades conexas da pesca que tenham em consideração a natureza, a dimensão, as finalidades das actividades pros seguidas e os meios que nelas são utilizados. 2. Na falta de regras específicas, aplicam-se as dispo sições do presente regulamento, com as adaptações deter minadas pelas especificidades indicadas no número anterior ou outras que lhes sejam inerentes. CAPÍTULO IV Vistorias e Inspecções ARTIGO 34.º (Sujeição a vistorias e inspecções) 1. As actividades conexas de pesca, as embarcações e infra-estruturas de pesca em terra estão sujeitas às seguintes vistorias e inspecções, de conformidade com os procedi mentos e as regras estabelecidas no presente regulamento e demais legislação aplicável: a) inspecção da embarcação de pesca comercial no momento da obtenção ou renovação do cer tificado de pesca; b) inspecção da embarcação de pesca científica ou de prospecção no momento da obtenção ou renovação do certificado de pesca; c) inspecção da embarcação de pesca estrangeira como procedimento prévio a autorização de fre tamento; d) inspecção de embarcação de pesca depois da che gada em porto angolano após fretamento; e) inspecção de embarcação de pesca prévia à autori zação para a sua aquisição; f) inspecção da embarcação quando da entrega da licença de pesca científica; g) vistoria de instalações 30 dias após à sua cons- tru ção ou transformação; h) inspecção de embarcação de pesca prévia à sua aquisição, de conformidade com a legislação em vigor; i) inspecção de embarcação de pesca para efeitos de fretamento; 1376 DIÁRIO DA REPÚBLICA j) inspecção de embarcação de pesca estrangeira pré via à descarga nos portos e terminais de pesca nacionais de produtos de pesca alegada- mente capturados no alto mar ou nas águas jurisdicio nais de terceiros Estados; l) inspecção de transbordo e de outras actividades conexas de pesca, nomeadamente: entrada e saída de porto e das águas nacionais, da saída das águas nacionais, descarga por embarcações de pesca não licenciadas ou não certificadas, quaisquer descargas de capturas realizadas em águas nacionais por embarcações de pesca industriais ou semi-industriais e abastecimento logístico e alimentar; m) vistoria ou inspecção periódica de estabele cimentos de transformação, congelação, proces samento e distribuição de produtos da pesca. 2. O conteúdo, as condições e procedimentos a seguir na realização das vistorias e inspecções referidas no presente artigo são estabelecidas em decreto executivo do Ministro das Pescas, sendo-lhes aplicáveis supletivamente o disposto neste regulamento. 3. A inspecção higieno-sanitária das embarcações de pesca e estabelecimentos de processamento de produtos da pesca deve ser realizada nos termos estabelecidos no regulamento dos requisitos higieno-sanitários dos produtos da pesca e demais legislação complementar, sendo-lhe apli cável, supletivamente, o disposto no presente regula mento. 4. As vistorias e inspecções dos estabelecimentos e equi pamentos de transformação, congelação, processa- mento, distribuição, incluindo comercialização e transporte de pro dutos da pesca referidas no presente regulamento restrin gem-se aos aspectos higieno-sanitários dos equipa- mentos e produtos da pesca, nos termos das disposições do respec tivo regulamento, com vista à respectiva certificação ou renovação da certificação ou ainda para verificação da sua conformação com a legislação e regulamentação aplicável, em especial no domínio higieno-sanitário. ARTIGO 35.º (Taxa de serviço) 1. Por cada vistoria ou inspecção que se refere o artigo anterior ou outras que estejam previstas na lei ou seus regu lamentos, é cobrada uma taxa administrativa, cujo montan te é determinado com base numa tabela estabelecida por decisão conjunta do Ministro das Pescas e do Ministro das Finanças. 2. A taxa prevista no número anterior não deve ser cobrada quando a vistoria ou inspecção tenha em vista a obtenção de uma autorização sujeita igualmente ao paga mento da taxa nos termos do Regulamento da Con- cessão de Direitos de Pesca e Licenciamento, nomea- damente nos casos a que se referem as alíneas c), i), j) e l) do n.º 1 do arti go anterior. ARTIGO 36.º (Montantes da taxa) Os montantes da taxa que se refere o artigo anterior devem ter em conta os diferentes tipos de embarcações ou infra-estruturas de pesca ou de actividades conexas de pesca envolvidas. CAPÍTULO V Actos Processuais ARTIGO 37.° (Autos de notícia) 1. Se numa visita de inspecção a bordo de uma embar ca-ção de pesca, em águas angolanas ou no alto mar ou durante qualquer outra acção de vigilância e fiscalização de activi-dades de pesca, actividades conexas da pesca em estabeleci-mento ou em instalações de aquicultura um agen te, ou equipa, de fiscalização do Ministério das Pescas pre senciar o cometimento de uma infracção administrativa des crita na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e legislação pertinente aplicável, deve-se levantar o respec tivo auto de notícia. 2. Podem ainda levantar autos de notícia as autoridades ou agentes e entidades indicadas nas alíneas a) a i) do artigo 227.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, quando, no exercício das suas funções específicas, presen ciarem infracções administrativas de pesca. 3. O auto é elaborado, conforme for o caso, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 247.° da Lei dos Recursos Bioló gicos Aquáticos e entregue à entidade competente para apli cação da multa e das medidas acessórias no prazo de 24 horas que se refere o n.° 1 do artigo 248.° da mesma lei. 4. O prazo conta-se da chegada à terra do agente, ou equipa de fiscalização, quando a infracção for praticada e presenciada nas águas angolanas ou no mar alto. 5. Com o objectivo de facilitar a acção dos agentes de fiscalização e em particular, a dos autuantes que se refere o artigo 227.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, serão instituídos modelos de autos de notícia apropriados, aprovados por decreto executivo do Ministro das Pescas. ARTIGO 38.° (Auto de notícia de crimes cometidos na actividade da pesca) 1. Sempre que, nas circunstâncias do artigo anterior, um agente, ou equipa, de fiscalização presenciar a prática de qualquer dos crimes previstos na Lei dos Recursos Bioló gicos Aquáticos, detido o autor em flagrante delito, apresa I SÉRIE — N.º 73 — DE 20 DE JUNHO DE 2005 1377 da a embarcação utilizada para cometer o crime, se for esse o caso, ordena o seu apresamento e é conduzida a um porto de Angola e levantado o auto de notícia, o agente, ou equi pa, de fiscalização, devem comunicar imediata-mente, por rádio, ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura as medidas que tomou. 2. Não estando o agente, ou equipa, de fiscalização em condições de proceder em conformidade com o disposto do número anterior, deve dar a conhecer a situação em que se encontra ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, para que esta entidade tome as medidas ou forneça as orientações convenientes. 3. No caso de o autor do crime ter sido detido, é apre sen-tado ao tribunal competente, nos termos e nos prazos da legislação processual em vigor, para ser julgado em proces so sumário. ARTIGO 39.° (Auto de ocorrência) 1. Quando o agente, ou equipa, de fiscalização não pre senciar uma infracção administrativa, mas estiver na posse de indícios bastantes de que ela foi cometida, o auto a levantar é o de ocorrência previsto no n.° 4.º do arti- go 247.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. 2. No auto de ocorrência deve o autuante declarar como tomou conhecimento da infracção, descrever os indícios que reuniu e juntar os elementos documentais de prova que tiver em seu poder. 3. O auto e as provas devem ser entregues à entidade competente para instruir o processo no prazo máximo de 48 horas. 4. Tratando-se de infracção conhecida a bordo de uma embarcação de pesca a operar nas águas angolanas ou no mar alto, o prazo do número anterior conta-se da chegada à terra do agente, ou equipa, de fiscalização. 5. Se a infracção constituir crime previsto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, o auto e as provas devem ser enviados em igual prazo, pela entidade instrutora que os recebeu, ao Ministério Público ou ao organismo de investigação competente. 6. Aplica-se aos autos de ocorrência o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 34.º ARTIGO 40.° (Medidas de coacção) 1. O agente ou equipa de fiscalização devem sempre mandar conduzir a embarcação de pesca a um porto de Angola e ordenar o seu apresamento e a apreensão do pes cado, dos instrumentos de pesca e de quaisquer outros arti gos ou produtos existentes a bordo que não sejam bens pes soais da tripulação, sempre que à infracção indiciada sejam aplicáveis as medidas acessórias previstas nas alí- neas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 238.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. 2. Nos restantes casos, o agente, ou equipa de fiscali zação pode ordenar as medidas de coacção enumeradas no número anterior, quando a infracção for grave, houver sério receio de que o infractor se subtraia ao cumprimento das sanções legais, possa prosseguir a actividade ilegal da pesca ou se tais medidas puderem ser justificadas por outras cir cunstâncias da infracção. ARTIGO 41.° (Outras medidas de coacção) 1. As medidas de coacção previstas no artigo 254.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos só podem ser apli cadas pelo autuante depois de o agente ou equipa de fiscali zação ter comunicado, por rádio, à entidade compe-tente para aplicar a multa as razões que justificam o seu receio de que o infractor cometa novas infracções. 2. Se a entidade competente for o Ministro ou entidade em quem delegou, a comunicação tem de ser feita através do titular do Serviço Nacional de Fiscalização do Minis tério das Pescas. ARTIGO 42.° (Valor dos autos de notícia) 1. Os autos de notícia de uma infracção administrativa de pesca só têm o valor que lhe é concedido pelo n.° 1 do artigo 248° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos se forem elaborados em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 247.° da mesma lei. 2. Se o auto de notícia não tiver sido elaborado em con for-midade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 247.º da Lei dos Recursos BiológicosAquáticos, o seu valor é o do auto de ocorrência, procedendo-se necessariamente à instrução do processo. ARTIGO 43.° (Actos urgentes de instrução) Independentemente das medidas, de coacção, que orde nar, o agente, ou equipa, de fiscalização pode, em particular durante as visitas de inspecção a bordo de uma embarcação de pesca, tomar declarações ao respectivo capi- tão e outros elementos da tripulação, ouvir testemunhas, filmar, copiar ou apreender documentos, proceder ao registo fotográfico dos exames e inspecções a que proceder, recolher amostras, 1378 DIÁRIO DA REPÚBLICA nomeadamente, de espécies capturadas, e praticar qualquer outro acto de instrução urgente, com vista à preservação da prova da infracção ou crime cometidos. ARTIGO 44.° (Instrução do processo) 1. A instrução do processo de infracção administrativa de pesca pode ser ordenada a partir do auto de notícia, sem pre que haja necessidade de instrução complementar, de um auto de notícia com o valor de auto de ocorrência, nos ter mos do n.° 2 do artigo 39.° ou de um auto de ocorrência ela borado nos termos do n.º 4 do artigo 247.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. 2. A instrução pode também ser aberta com base na denúncia ou participação escrita, em particular, dos observa dores comunitários. 3. Em caso de conhecimento oficioso da prática de uma infracção administrativa de pesca, de denúncia ou partici pação oral, de notícia ou artigo de imprensa ou de rumor público deve ser levantado auto de ocorrência. ARTIGO 45.° (Lei aplicável à instrução) 1. A instrução do processo de uma infracção adminis trativa de pesca, incluindo os actos processuais previstos neste capítulo, é regulada pelas disposições da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, pelas normas do pre sente regulamento e pela demais legislação pertinente apli cável. 2. Nos casos omissos aplicam-se subsidiariamente as normas que regulam o processo penal comum, com as indis pensáveis adaptações. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS —— Despacho n.º 112/05 de 20 de Junho Tendo sido autorizado a abertura do concurso de acesso para as vagas de promoção do pessoal do Ministério dos Petróleos, assim como do concurso de ingresso para admissão de novos funcionários, impondo-se para isso a constituição de um Júri; Usando da faculdade que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 2/94, de 18 de Fevereiro e pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, nomeio o Júri dos concursos acima referidos e que é constituído pelos seguintes elementos: 1. Carlos Emílio Henriques Liumba — presidente (director do Gabinete Jurídico); 2. Eleutério Veríssimo Correia Mavela — vogal (direc tor do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística): 3. António Pereira dos Santos Izata — vogal (inspector geral-adjunto do Gabinete de Inspecção); 4. Abílio Augusto Ferreira Lemos deAlmeida Gomes — vogal (consultor do Gabinete do Ministro); 5. Basílio Carlos da Piedade — vogal (chefe de Depar tamento da Direcção Nacional de Comercialização); 6. Delfino da Graça Marcelino — vogal suplente (chefe de Departamento da Direcção Nacional de Petróleos); 7. Filomena de Fátima da Costa Rodrigues — vogal suplente (técnico superior de 2.ª classe do Gabinete de Recursos Humanos). Este despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2005. O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa. MINISTÉRIO DA HOTELARIA E TURISMO —— Despacho n.º 113/05 de 20 de Junho Havendo necessidade de se proceder à admissão e promoção de funcionários no Ministério da Hotelaria e Turismo ao abrigo do artigo 4.º do decreto executivo conjunto dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças; Sendo necessário a criação dos órgãos previstos na lei para a implementação dos concursos públicos de ingresso de funcionários nos quadros de pessoal dos organismos da função pública; Nestes termos no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional complemen tado pelo artigo 27.º do estatuto orgânico do Ministério da Hotelaria e Turismo aprovado pelo Decreto n.º 4/97, de 18 de Julho, determino: I SÉRIE — N.º 73 — DE 20 DE JUNHO DE 2005 1379

Decree No. 43/05 approving the Regulation on Fisheries Control · Nelum