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Laws of Angola

Decree No. 22/95 on the institution of the Angolan Company for Mining Development (S.A.R.L.)

Made 1995-08-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 22/95.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Mineral resources
Keywords
institution, mining, authorization/permit, governance
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. ARTIGO 1.0 E autorizada a constituivilo da Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L. (S.D.M.) entre a ENDIAMA e a ODE- BRECHT MINING SERVICES, INC., cujos Estatutos, Acordo Complementar e Acordo-Quadro silo aprovados. ARTIG02.0 Sao concedidos a Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L. os direitos de prospecvilo e exploravilo de diamantes na Bacia Hidrognifica do Rio Cuango, na area e nas jazidas definidas nos Anexos ao presente decreto que aprova o Contrato de Concessao de Direitos Mineiros e seus anexos, a ser assinado entre as associadas.

  2. ARTIGO3.0 Este decreto entra em vigor na data da sua publica9ao. ESTATUTOS SOCIAIS DA SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO MINEIRO DE ANGOLA S.A.R.L. CAPITULOI DENOMINA(;:AO, SEDE, DURA(;:AO E OBJECTO

  3. ARTIGO 1.0 (Natureza, dura~ao, denomina~ao e sede) 1. E constitufda uma sociedade an6nima de responsabilidade limita- da. que durara por tempo indeterminado. adopta a denomina9ao de «Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola. S.A.R.L» abrevia- damente (S.D.M.) e que se regera pelos presentes Estatutos e pela legis- la9ao aplicivel. 2. A Sociedade tera a sua sede em Luanda e estabelecimentos locali- zados nas areas de prospec9ao ou de explora9ao que lhe forem concedi- das pelas autoridades competentes. 3. A sede da Sociedade podera ser transferida para qualquer outro local da Republica de Angola, mediante decisao da Assembleia Geral. 4. A Sociedade podera ter agencias, sucursais, escrit6rios ou qualquer outra forma legal de representa9ao no Pais ou no estrangeiro, cumpridas as formalidades legais, competindo ao Conselho de Administra9ao a decisao da sua abertura e encerramento em cada caso. 0 ARTIG02. (Objecto social) l. 0 objecto da Sociedade ea realiza,ao de actividades geol6gicas e mineiras. nomeadamente a prospecc;ao, pesquisa, reconhecimento, ex- plorai;ao e tratamento. bem como a comercializa,ao de diamantes e de outros recursos minerais no Pafs e no estrangciro. 2. A Sociedade podera exercer quaisquer actividades subsidillrias ou complementares ao seu objecto social, dcsde que assim seja deliberado pela Assembleia Geral. 3. A Sociedade podera ainda adquirir ou participar no capital social de outras socicdades constituidas ou a constituir, desdc que tal se revele titil ao desempenho das actividades sociais e assim seja dcliberado pela Assembleia Geral. CAPITULO II CAPITAL SOCIAL 0 ARTIG03. (Montante, representai;iio em aci;oes e especies) e l. 0 capital social em Kwanzas Reajustados. equivalente a USO 40 000 000.00. sera realizado em dinheiro ou valores de qualquer natureza, e acha-se dividido em 400 000 aci;6es. com o valor nominal em Kwanzas Reajustados, correspondentes a USD 100. 2. 0 capital social esta integralmente subscrito e estao realizadas as entradas exigidas por lei. correspondentes ao valor nominal de cada aci;ao e do capital social. A parte restante do valor das entradas, sera realizada quando o Conselho de Administrai;ao proceder as respectivas chamadas. 3. As aci;6es serao nominativas ou ao portador. sendo reciprocamen- te convertiveis a pedido dos interessados. As aci;6es serao nominativas enquanto nao estiverem integralmente realizadas. Podera haver titulos de I. S, IO, SO. 100, 1000, 10 000, ou mtiltiplos de 10 000 ac~6es. 4. A Sociedade emitira ac,oes preferenciais aos accionistas-fundado- res, sem direito a voto, que conferirao aos seus titulares o direito a um dividendo prioritario de I% do respectivo valor de emissao, a retirar dos lucros distribufveis aos accionistas durante o periodo de IO anos a con- tar do exercicio com rela,ao ao qua! houver distribui,ifo de lucros, bem como ao reembolso prioritario do seu valor nominal, na liquida,ao da Sociedade. 5. A Sociedade podera emitir outras ac,oes preferenciais, sem voto e remiveis, de diferentes classes ou series. 6. Os accionistas-fundadores subscrevem o seguinte capital social: 200 000 ac,oes com o valor nominal total em Kwanzas Reajustados, cor- respondentes a USO 20 000 000.00, perten,a do accionista-fundador Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA-U.E.E.; 200 000 ac96es, com o valor nominal total de Kwanzas Reajustados, corres- pondentes a USO 20 000 000 .00, perten,a do accionista-fundador ODE- BRECHT MINING SERVICES, INC. 7. Os titulos representativos das ac,iies, serao assinados pelo Presidente do Conselho de Administra,ao, e por um Administrador ou par um manda- tario com poderes para o acto. ARTIG04. 0 (Emissiio de obriga~iies) I. Mediante delibera,ao da Assemhleia Geral, aprovada pelo menos por 2/3 dos votos expressos, a Sociedade podera emitir nos mercados intemos e extemos, obriga,oes ou qualquer tipo de divida legalmente permitido, em diferentes series e classes, incluindo obriga- 96es convertfveis em ac,oes e obriga,oes com direitos de subscri,ao de ac,oes. 2. Os accionistas terao direito de preferencia, na propor,ao <las ac,oes que possuirem, relativamente a aquisi9iio de quaisquer obriga- 96es convertiveis em ac,oes e quaisquer obriga,oes com direitos de subscriyao de ac'ioes, cuja emisslio seja deliberada pela Assembleia Geral. ARTIGOS." (Ac~oes ou obriga~oes proprias) 1. A Sociedade poderii adquirir aci;6es ou obrigai;oes, nas condii;oes da lei. e realizar sobre elas todas as operai;6es em direito permitidas. 2. As aC\:6es detidas pela Sociedade nao terao quaisquer direitos sociais, salvo no que respeita ao de receber novas aci;6es em caso de aumento de capital por incorporai;ao de reservas, e nao serao considera- das para efeito de votai;ao em Assembleia Geral ou na determinai;ao da existencia de «quorum». 3. Os direitos inerentes as obrigai;6es detidas pela Sociedade, ficam suspensos enquanto as mesmas forem par ela tituladas, sem prejuizo da possibilidade de sua conversao ou amortizai;ao nos termos legais.

  4. ARTIGO 6." (Aumento de capital social) I. 0 capital social podera ser aumentado par uma ou mais vezes, para o montante que em cada momenta for julgado adequado pela Assembleia Geral para o correcto desenvolvimento dos neg6cios sociais, inclusive quando da admissao de novas accionistas, atraves de entradas a realizar em dinheiro. 2. Os actuais accionistas terao preferencia na subscrii;ao de qualquer aurnento de capital. 3. 0 rnontante do aurnento seni repartido entre o(s) accionista(s) que exercer(ern) a preferencia, atribuindo-se-lhe(s) urna parcela desse aurnento, proporcional ao capital realizado pelo respectivo accionista, na data da deliberai;ao do aurnento ou urna parcela inferior a essa, que o(s) accionista(s) em causa tenha(rn) declarado querer subscrever. 4. Os accionistas deverao ser avisados par telemensagern (facsimile), telex ou carta registada, do prazo e dernais condii;6es do exercicio do direito de subscri~ao, nao podendo o respectivo prazo ser inferior a 30 dias. ARTIG07.° (Realiza,;ao das entradas) l. A realizac;ao das entradas em dinheiro seni efectuada nos prazos que forem estabelecidos, mas o accionista s6 entra em morn depois de interpelado pela Sociedade, nos tennos legais, para efectuar o pagamen- to no prazo maxima de tolerancia de 30 dias. 2. Nao sendo o capital realizado no prazo indicado no numero ante- rior, as aq;6es em relayao as quais se verifique a mora considerar-se-3.o perdidas a favor da Sociedade, podendo a mesma delas dispor livremen- te, respeitando porem o direito de preferencia do(s) outro(s) accionis- ta(s), a exercer nos termos dos n. 0 s 2 a 4 do artigo 6." anterior. 3. As perdas referidas no numero anterior devem ser comunicadas aos interessados, pela forma legalmente estabelecida. ARTIGOS." (Aliena,;ao de acc;oes e direitos de preferencia) I. Nenhum accionista podera vender as suas acc;oes a outro(s) accio- nista(s) ou terceiros, sejam elas nominativas ou ao portador, sem o con- sentimento previo dos outros accionistas, por modo a proporcionar aos mesmos o eventual exercicio do seu direito de preferencia mencionado no n. 0 2 e seguintes. 2. Qualquer accionista que pretende transm1\lr as suas acc;oes (o Vendedor) devera comunicar ao Presidente do Conselho de Administrac;ao da Sociedade, em carta a ele dirigida (a Comunicac;ao de Venda), as carac- terfsticas da transacc;iio, nomeadamente, a identidade do respectivo compra- dor, o numero de acc;oes que o accionista se prop6e trans-mitir (as Acc;oes a Vender) e o respectivo prec;o por acc;ao e demais condic;oes de venda. 3. No prazo de 5 dias a contar da recepc;ao de uma Comunicac;ao de Venda, o Presidente do Conselho de Administrac;ao devera enviar c6pia da mesma ao(s) outro(s) accionista(s). Qualquer accionista tera o direito de adquirir as ac~6es a vender, nos mesmos termos e condic;oes especi- ficados na Comunicac;ao de Venda, desde que: a) o exercfcio de tal direito de preferencia seja dcpendente do facto de tal(ais) outro(s) accionista(s) adquirir(em) a totalidade das Ac96es a Vender; b) caso mais de que um accionista queira exercer tal direito e mesmo que tais accionistas conjuntamente pretendam adquirir um mime- ro de ac<;6es superior ao nUmero de ac96es a vender, cstas serao rateadas entre tais accionistas na propor,ao das ac,6es que pos- sufrem; c) o respectivo prei;o seja liquidado em dinheiro. 4. Deniro do prazo de 8 dias ap6s a recep,ao da c6pia da Comunica,ao de Venda, os accionistas que pretendem exercer o seu direito de preferencia deverao comunicar tal facto por cscrito ao Presidente do Conselho de Administra,ao. 5. No fim do prazo de 8 dias referido non." 4 supra, o Prcsidente do Conselho de Administra,ao devera imediatamente informar o vendedor, par escrito, da identidade do(s) accionista(s) que pretcnde(m) exercer o direito de preferencia, do m.imero de ac96es que cada um pretende adqui- rir e do calendario para efectivai;ao da venda, que nao seni inferior a 13 dias ou superior a 30 dias ap6s a data de entrega da Comunicai;iio de Venda. Deniro do calendario determinado pelo Presidente do Conselho de Administrai;ao, o vendedor devera entregar a este todos os tftulos c impressos oficiais necessarios, contra o pagamento do respectivo prei;o ficando o Presidente do Conselho de Administrai;ao responsavel pela entrega de tais tftulos e impressos ao(s) accionista(s) adquirente(s). 6. Caso o(s) outro(s) accionista(s) nao pretenda(m) excrcer a prefe- rencia com relai;iio a totalidade das aci;6es a vender o vendedor tera direito de vender a totalidade e nao apenas parte das aci;6es a vender, ao respectivo comprador indicado na Comunicai;ao de Venda, nos precisos termos e condii;oes indicados em tal Comunicado, desde que tal venda seja efectuado dentro do prazo maxima de 60 dias a contar do fim do prazo de 8 dias mencionado no n.0 4 supra. 7. Sujeito ao disposto atras, qualquer accionista vendedor tern o direi- to de transmitir as suas ac~iies para qualquer outra sociedade do mesmo grupo a que ele perteni;a, no todo ou em parte, desde que: a) o accionista vendedor se mantenha responsavel por todas as obri- ga~Oes decorrentes dos Estatutos e de eventuais acordos parasso- ciais cuja existencia tenha sido notificada aSociedade, tal como se permanecesse coma parte dos mesmos, na medida em que tais obriga,oes niio venham a ser cumpridas pelo comprador; b) se o comprador das ac,oes deixar de pertencer ao mes mo grupo a que pertence o accionista vendedor, este devera fazer com que todas as ac,oes sejam transmitidas para uma sociedade que seja membro do mesmo grupo do accionista vendedor. 8. Nas hip6teses de transferencia de ac,oes as empresas do mesmo grupo, o disposto nos n. s I a 6 acima nao prevalecera, sujeitando-se a 0 transac,ao somente ao estabelecido no n. 0 7. 9. Para os efeitos do n. 0 7, uma sociedade considera-se membro do mesmo grupo de um accionista, se for subsidiaria desse accionista, sua sociedade-mae ou uma outra subsidiaria da sociedade-mfie desse accio- nista. Para os fins do presente artigo, uma sociedade (subsidiaria) consi- dera-se de outra (sociedade-miie) se esta ultima: a) for directa ou indirectamente detentora de ac,oes representativas de mais de 50% do capital da subsidiaria ou de mais de 50% dos direitos de voto em assembleias gerais da subsidiaria; ou b) liver o poder de designar a maioria dos gestores da subsidiaria. 10. 0 estabelecido nos n.0 s I a 7 anteriores, niio se aplica relativa- mente as ac,oes preferenciais. l l. A Assembleia geral podeni alterar as regras relativas a aliena,ao de ac,oes novas, a lan,ar nos mercados de capitais, por modo a facilitar a sua negociabilidade e circula,iio, uma vez atendido o disposto no n.0 2 do artigo 16.0 • ARTIG09. 0 (Amortiza~o de a~iies) I . A Sociedade podera amortizar ac,oes sempre que estas: a) tenharn sido alienadas sern o curnprirnento do disposto nos n. 0 s 2 a 9 do artigo 8. 0 ; b) tenharn sido arroladas ou arrestadas sern o previo consentirnento da Sociedade; c) por acordo corn o respectivo titular. 2. Nos casos indicados nas alineas a) c b) do niirnero anterior, a contrapar- tida da arnortiza9ao sen\ igual ao valor que corresponder as ac96es em causa, face ao ultimo balan90 aprovado e sen\ paga em seis presta96es sernestrais e iguais, vencendo-se a prirneira 90 dias apos a delibera,ao de arnortiza,ao. CAPITULO III Assembleia geral

  5. ARTIGO 10.0 (Competencia) Sao da exclusiva competencia da Assembleia Geral as seguintes mate- rias, para alem das estabelecidas por lei ou nestes Estatutos: a) designa,ao dos rnembros do Conselho de Administra,iio e do Conselho Fiscal; b) lan,amento e abandono de qualquer projecto mineiro; c) celebra9ao, rescisao, deniincia, resolw;ao e altera,ao de contratos de concessao mineira; d) aprova,ao do limite anual dos investirnentos a realizar e do valor das obriga,oes e outros titulos de divida a serem emitidos em cada ano, 0 nos termos do artigo 4 . bem como do limite anual para celebra,ao , de contratos de credito, financiarnento ou de concessao de garantia; e) aprova,ao de or9arnentos ou pianos de investimentos plurianuais; f) aprova,ao do Programa de Aci;ao do Presidente do Conselho de Adrninis~ao e do respectivo or~amento, relativos a cada exercicio social; g) fusao, cisao, transforma9iio ou extin9iio da Sociedade; h) aprova9ao de relat6rios, das contas anuais e do destino dos resultados; i) adiantarnentos por conta de dividendos e destinos dos lucros apura- dos em balan,o; j) aliena9iio e onera,ao de bens irn6veis de valor superior correspon- dente a USO 5 000 000.00; k) aliena,ao de estabelecirnentos cornerciais ou industriais; l) aprova,ao, em cada ano, da rernunera.;;ao dos rnernbros do Conselho de Adrninistra,ao e do Conselho Fiscal; m) escolha de urna ernpresa especializada, para auditar as contas da Sociedade em cada exercfcio.

  6. ARTIGO 11. 0 (Realiza,ao e participa,ao) I. A Assernbleia Geral reunir-se-a, ordinariarnente duas vezes ao ano, a prirneira ate 31 de Mar90 e a segunda ate 30 de Novernbro e extraordinaria- rnente, sempre que convocada nos termos do artigo 13.0 dos Estatutos. 2. AAssernbleia Geral e constituida pelos accionistas corn direito a voto. 3. No minima 10 dias antes da data da respectivaAssernbleia Geral, qual- quer accionista, para poder exercer o direito a voto, deve ter suas ac96es registadas em seu nome no livro de registo de ac96es da Sociedade ou sendo ao portador, depositadas em seu name numa institui9iio financeira ou de cre- dito legalrnente autorizada para tal fim. 4. De forrna a poderem participar numa Assembleia Geral, os accionis- tas deverao provar a propriedade das suas ac,oes e o respectivo registo ou o dep6sito das mesmas nos tennos do m1mero anterior, por meio de carta erni- tida pela respectiva institui,ao de credito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e enviada a Sociedade, pelo menos 5 dias antes da data marcada para a reuniao. 5. Os obrigacionistas e os accionistas sem direito a voto, niio podem estar presentes nem intervir nas reuni6es da Assembleia Geral. Tai nao impedira a presem;;a em reuniiio da Assembleia Geral, de representantes de accionis- tas sem direito a voto e de obrigacionistas, quando para tal autorizados nos termos da lei. 6. Os membros do Conselho Fiscal poderao estar presentes e intervir nas reuni6es da Assembleia Geral quando a houverem convocado nos termos do n. 3 do artigo 13." e quando forem para tanto convocados. 0

  7. ARTIGO 12.0 (Representa~o) I. Qualquer accionista que seja pessoa singular e que niio possa compa- recer pessoalmente numa Assembleia Geral, podera fazer-se representar por qualquer outro accionista. por um Administrador da Sociedade ou por qualquer pessoa, nos termos da lei. 2. Qualquer accionista que seja pessoa colectiva podera fazer-se repre- sentar em Assembleia Geral por qualquer mandatario que designe especial- mente para ta! fim. 3. Os instrumentos de representai;;iio voluntaria dos accionistas nas Assembleias Gerais deveriio ser por escrito e ser dirigidos ao Presidente da Mesa e entregues na Sociedade com pelo menos 2 dias de antecedencia em relai;;ao a data marcada para a reuniiio.

  8. ARTIGO 13.° (Convoca~ao das assembleias) I. As Assembleias Gerais serao convocadas por meio de anuncio publi- cado com a antecedencia minima de 15 dias. 2.AAssembleia Geral podera reunir-se sem necessidades de fonnalida- des previas, desde que estejam presentes todos os accionistas e os mesmos concordem corn esse procedimento ou desde que todos os accionistas acor- dem nao s6 em que a mesma se reuna sem aquelas formalidades, como tam- bem sobre os assuntos a submeter-lhe. 3. 0 Conselho de Administra,ao, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou conjunto de accionistas possuidor de ac96es corresponden- tes a, pelo menos 20% do capital social, devidamente realizados, podem requerer a convoca,ao de uma Assembleia Geral extraordinaria. Da convo- cat6ria, deveni constar a respectiva ordem do dia.

  9. ARTIGO 14.0 (Composic;ao da mesa) A Mesa da Assembleia Geral e constitufda por um Presidente e um Secretario, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reelei- tos pelo mesmo periodo.

  10. ARTIGO 15.0 (Quorum) I. AAssembleia Geral podera deliberar validamente, excepto nos casos discriminados no n.0 2 do artigo 16.0 , desde que estejam presentes ou devi- damente representados, accionistas possuidores de, pelo menos, 50% das ac<;6es corn direito a voto. 2. Na falta de quorum, a reuniao sera realizada em segunda convoca,ao, com um intervalo minimo de 2 horns, na qual a Assembleia podera delibe- rar validamente excepto nos casos discriminados no n." 2 do artigo I 6.0 , caso estejam prescntes ou representados accionistas cujo capital realizado corresponda a pelo menos 1/3 do capital social.

  11. ARTIGO 16.0 (Delibera,oes) I. AAssembleia Geral delibera por maioria simples dos votos dos accio- nistas presentes ou representados, sem prejufzo de maioria mais elevada que seja exigida por lei ou por estes Estatutos e sem contar as abstenc;oes. 2. As deliberac;6es em Assembleia Geral, relativas as materias a que se referem nas alfneas a) a i), assim como em I) e m) do artigo 10." 0 0 acima, qualquer alterac;ao dos artigos 2.", 4. 5. 8. 11. a 20. 28. 0 , 0 , , 0 , 0 , 33.0 e 35.0 dos Estatutos, bem como qualquer deliberac;ao que afecte o direito dos accionistas de designar e demitir membros dos 6rgaos sociais ou que implique a destituic;ao do Presidente do Conselho de Administrac;ao, somente serao tomadas pelos votos correspondentes a 4/5 do capital social devidamente realizados.

  12. ARTIGO 17." (Direito a voto) Cada accionista tera, na Assembleia Geral, um numero de votos cor- respondentes a sua participac;ao efectiva no capital social, como detentor de ac<;6es ordin::irias. CAPITULOIV Conselho de Administra~ao

  13. ARTIGO 18.0 (Composi~ao, competencia e cau~ao) I. 0 Conselho de Administrac;ao e constitufdo de entre 3 a 6 membros eleitos em assembleia geral, os quais elegerao dentre si. um que sera o respectivo Presidente. 2. Os accionistas podem indicar, para o Conselho de Administrac;ao. pessoas singulares que representem nesse 6rgao submetendo a sua apro- vac;ao aAssembleia Geral. 3. Ao Conselho de Administrac;ao compete a gestao dos neg6cios da Sociedade e em geral assegurar a prossecuc;ao do seu objectivo social. 4. A responsabilidade de cada Administrador devera ser caucionada por alguma das forrnas permitidas por lei, na importancia corresponden- te em moeda angolana USO 100 000.00, a qua! se mantera em todos os casos de renova,ao de mandato. Essa cau<;ao podera ser dispensada au alterada par delibera,ao da Assembleia Geral que procede a elei<;ao. 5. 0 Presidente do Conselho de Administra,ao tambem exercerii as fun,oes de Oirector-Geral, cabendo-lhe designar tantos directores quan- tos sejam necessarios de modo a compor a sua equipa de responsiiveis pela gestao operacional dos neg6cios sociais.

  14. ARTIGO 19.° (Convoca~ao e delibera~oes) I. 0 Conselho de Administrai;ao reunirii ordinariamente, uma vez par mes e, extraordinariarnente sempre que for convocado pelo respectivo Presidente ou por dois Administradores. No caso de existir a Comissao Executiva, a que se refere o n. 7 abaixo, as reuni6es do Conselho de 0 Administra,ao serao realizadas ordinariamente a cada 2 meses. 2. Excepto no caso de urgencia, a reuniao deveni ser convocada atra- ves de telemensagcm (fascimile), enviada aos Administradores com pelo rnenos 3 dias de anteccdencia. Essa formalidade podera ser dispensada, com a concordiincia de todos os Administradores. 3. 0 Conselho de Adrninistra,ao apenas podera, deliberar validarnentc se a maioria dos seus membros estiver presente ou devidamente representada. 4. As delibera,oes do Conselho de Adrninistra,ao serao tomadas par maioria dos votos emitidos pclos Administradores present.es ou repre- sentados, com excep~ao <las relativas as materias referidas no nUmero seguinte. Cada membro do Conselho de Administra,;ao, tera direito a um voto nas respectivas reunioes. Havendo empate, o Presidente do Conselho de Administra<;ao tera o voto de qualidade. 5. Necessitam de aprova,ao de pelo menos, 2/3 dos votos emitidos, as delibera,;,6es do Conselho de Administra,;ao relativas a: a) celebrru;ao ou altera,ao de quaisquer contratos de credito, financia- mento ou em cmprestimo cujo valor em cada caso, esteja compreen- dido entre o correspondente a USO 3 000 000.00 e USO 5 ()()() 000.00; b) a aliena,ao ou onera<;ao de qualquer bem im6vel cujo valor seja supe- rior ao correspondente em cada caso a USO 2 000 000.00 e nao exce- da a USO 5 000 000.00; c) a aquisi<;ao de qualquer bem im6vel cujo valor scja superior ao cor- respondente em cada caso a USO 2 000 000.00; d) qualquer contrato implicando pagamentos anuais pela Sociedade, superiores ao correspondente em cada caso a USO IO 000 000.00; e) presta<;ao de qualquer garantia, excepto no quc diga respeito as necessidades dos financiamentos referidos na alfnea (a) supra; .f! celebra<;ao ou altera<;ao de qualquer contrato entre a Sociedade e qualqucr accionista ou qualquer subsidiaria ou Sociedade dominan- te de ta! accionista, ou qualquer subsidiaria de tal Sociedade domi- nante, sempre que tal delibera,ao seja da competcncia do Conselho de Administra<;ao; g) aprova,ao da polftica de comercializa,ao de diamantes. 6. Qualquer Administrador impedido de comparecer a uma reuniao do Conselho de Administra<;ao podera, atraves de carta dirigida ao Presidente, designar outro Administrador para o representar nesta reuniao. 7. Quando o Consclho de Administra,ao for composto por mais de 3 membros, cste delegani nurna Comissao Executiva constitufda por 3 mem- bros e cujo Presidente sera ohrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administra<;ao, os podercs de gestao que entender convenientes, dentro do Programa de Ac1;ao anual aprovado pela Assembleia Geral.

  15. ARTIGO20." (Modos de obrigar a sociedade) I. A Sociedade obriga-se pelas assinaturas: a) de dois Administradores; ou b) de um Administrador especialmente autorizado para o fim especf- fico; ou c) de um Administrador e um procurador; ou d) de um procurador para o efeito especialmente mandatado nos ter- mos da respectiva procura9iio; ou e) no caso de actua9iio em jufzo, par um procurador para o efeito mandatado. 2. Os mandalas seriio constituidos pela Sociedade com prazo de vali- dade nao superior a 1 ano, em cada caso, excepto naqueles com a clau- sula «ad judicia». CAPITULOV Conselho Fiscal ARTIG021." (CompoSifiio) I. A fiscaliza9iio da administra9iio da Sociedade compete a um Conselho Fiscal constituido par 3 membros efectivos e um suplente, elei- tos em Assembleia Geral, a qua! designara igualmente o seu Presidente. 2. Os membros do Conselho Fiscal devem ter, obrigatoriamente, a gualidade de revisores oficiais de contas. ARTIG022." (Deliberafiies) I. 0 Conselho Fiscal reunira as vezes gue se tornarem necessarias para dar cumprimento as atribui96es que a lei lhe confere, devendo, no cntanto, reunir pelo menos uma vez por trimestre. 2. As reuni6es serao convocadas por qualquer um dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administra9ao. 3. 0 Conselho Fiscal podeni deliberar validamentc. desde quc esteja prcsente a maioria dos seus membros. 4. Qualquer membro do Conselho Fiscal impedido de comparecer a uma reuniao podera mediante carta dirigida ao Presidente. fazer-se representar por outro membro. 5. As deliberac;oes do Conselho Fiscal serao tomadas por maioria dos votos emitidos pelos membros presentes ou devidamente rcpresentados. ARTIG023." (Competencia) I. Ao Conselho Fiscal compete. alem do estabelecido na lei. espe- cialmente: a) assistir as reuni6es do Conselho de Administra,ao sempre que para tal tenha sido convocado; h) emitir parccer acerca do balanc;o c das contas anuais; c) chamar a atenc;ao do Conselho de Administrai;iio para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualqucr mat€ria da sua competencia. 2. 0 Conselho Fiscal podera ser auxiliado por qualquer empresa cspe- cializada de auditoria. CAPITULOVI Ano social e aplica\'iio de resultados ARTIG024." (Ano Social) 0 ano social coincide com o ano civil, devendo encerrar a 31 de Dezembro de cada ano. ARTIG025. 0 (Aplica~ao dos resultados) 1. Os lucros anuais apurados. serao aplicados na forma seguinte: a) integra,ao ou reintegra,ao do fundo de reserva legal, na percenta- gem minima definida por lei; b) pagamento do dividendo prioritario. as ac,oes preferenciais; c) constitui,ao ou refor,o de quaisquer fundos ou reservas do inte- resse da Sociedade, se assim for deliberado, pela Assembleia Geral, ate o limite de 75% dos lucros distribufveis. niio se consi- derando entre estes, para o efeito, os dividendos prioritarios das acc;6es preferenciais sem voto; d) a distribui,ao do remanescente, pelos accionistas, a tftulo de divi- dendos. 2. Os dividendos que forem declarados pela Sociedade, caberiio a cada accionista na medida da sua participa,iio efectiva no capital social. 3. A Sociedade podera declarar e distribuir, trimestralmente, dividen- dos, antecipados, por conta dos resultados finais de cada exercicio social, uma vez pagos os respectivos impastos, nos termos que vierem a ser definidos pelo Ministerio das Finan,as. ARTIG026.° (Contabilidade e controlo) A defini,ao dos procedimentos e metodos contabilfsticos aplicaveis, inclusive ao apuramento dos resultados anuais da Sociedade, bem como a defini,ao das regras para o respectivo controlo atraves de auditoria independente, sera apresentado pelo Conselho de Administra,iio a Assembleia Gera\ para aprova,ao. CAPITULO VII Dissolu~iio e liquida~iio ARTIG027.° (Modo de dissolu~iio e liquida~iio) A Sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei, servindo de !iqui- datarios os Administradores em exercfcio a data em que ocorrer a disso- lu9ao, salvo se pela Assembleia Geral for deliberado de outro modo. CAPITULO VIII Disposi~oes gerais ARTIG028." (Metodologia de gestiio) I. A Sociedade sera gerida de acordo com as politicas a determinar pelo Conselho de Administra9ao e dentro dos limites definidos pela Assembleia Geral, com base no conceito de Administra9ao Situacional e por Resultados e respeitado o disposto nos numeros seguintes. 2. Para cada ano social, a Sociedade preparara o seu Programa de Ac9ao e respectivo Or9amento, com os desdobramentos necessarios par modo a perrnitir a descentraliza9ao de responsabilidades e um adequado controlo de gestao. 3. Ademais, a Sociedade buscara sempre optimizar os seus resultados morais e materiais, mediante a delega~ao e o exercfcio responsavel de poderes, bem como atraves da negocia9ao de Programas de Ac9ao indi- viduais de cada componente da equipa de gestao operacional da Sociedade, desde o Presidente do Conselho de Administra9ao ate um nivel abaixo dos Directores, com a partilha anual de uma parcela dos res- pectivos resultados materiais. 4. Os Programas de Ac91io individuais serao elaborados anualmente, mediante a defini9ao pelo correspondente gestor, com o seu lider hierar- guico, do respectivo ncg6cio, filosofia de acc;ao, metas a atingir, eguipa e orc;amento para o periodo. 5. 0 Prcsidente do Conselho de Administrac;ao elabora seu Programa de AC\:ao e rcspectivo on;amento anual, submetendo-os a Assembleia Geral, gue inclui a parcela do resultado lfguido, ap6s a incidencia dos impastos, a atribuir ao Presidente do Conselho de Administrac;ao e ague- la a partilhar, por este, com a sua eguipa. 6. 0 Presidente do Conselho de Administrac;ao discute e aprova cada ano, com os membros da sua cguipa de gestao operacional. cada progra- ma de acc;ao individual. 7. A seguir, o Presidente do Conselho de Administra,iio informa a Assembleia Geral. sabre a divisao da parcela do resultado a atribuir a cada membro da sua cguipa. 8. 0 Prcsidente do Conselho de Administra,ao seni avaliado anual- mente pela Assembleia Geral, com base nos resultados negociados ao nivel do Programa de Ac,ao e do Or,amento da Sociedade e nagueles efectivamente atingidos pela mesma. 9. Os Administradores, os Directores e os demais membros da egui- pa de gestao operacional, serao igualmentc avaliados com base nos resultados constantes de seus Programas de Acc;ao negociados com o Presidente do Conselho de Administrac;ao e nagueles efectivamente atin- gidos. IO. Alem da parcela variavel anual ague se referem o n. 3 e seguin- 0 tes acima, a remunerac;ao dos Administradores, Directores e os demais membros da eguipa de gestao operacional, incluira um salario mensal. ARTIG029. 0 (Remunera~o dos membros dos 6rgaos sociais) A remunerac;ao dos membros do Conselho de Administrac;ao, seguira o disposto no artigo 28 . A remunera~ao dos membros da Mesa da 0 • Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, sen\ fixada pela Assembleia Geral ou por uma Comissao constitufda por 3 accionistas em 4ue a Assembleia Geral delegar tais poderes.

  16. ARTIGO30." (Mandato e posse) I . Os membros dos 6rgaos sociais serao eleitos para mandatos de 3 anos e podem ser reelcitos, sem qualquer limita,ao. 2. Os membros dos 6rg5os sociais consideram-se empossados logo ap6s a sua elei,ao, mantendo-se em fun,oes ate que sejam substitui- dos.

  17. ARTIGO31." (Actas) Das rcuni6cs dos 0rgaos sociais, scrao sempre lavradas actas. as quais serao assinadas por todos os intervenientes e conterao as dclibcra\'.6cs tomadas. CAPITULOIX Disposi~iies finais

  18. ARTIGO32." (Altera~iio dos Estatutos) Os presentes Estatutos poderao ser alterados nos terrnos da lei e de conforrnidade com as regras nelas estabelecidas para o efeito.

  19. ARTIGO33." (Acordos parassociais) Os accionistas poderao celebrar acordos parassociais, que terao como efeito qualificar ou complementar estes Estatutos e que obriga- rao a Sociedade, logo que a sua existencia seja a esta notificada por escrito. ARTIG034.0 (Direito aplicavel) Os presentes Estatutos Sociais regem-se pelo direito angolano aplicavel. ARTIG035." (Solu<;iio de diferendos) I. Qualquer disputa entre os accionistas, sera resolvida amigavel- mente. Caso, porem, os accionistas envolvidos nao consigam se compor. qualquer accionista tera o dircito a submeter a questao, por cscrito. a um Conciliador, a quern competira decidir a materia. 2. Ficam desde ja designados: a) como Conciliador Jean Claude Griffon, engenheiro, residente a Rua Robelia, 187-Vila Prudente-Sao Paulo/Brasil: e b) coma Conciliador Substituto Vasco Antonio Grandao Ramos, advogado, residente a Praceta Robert Shields (ex-Alvarez Maciel); n. 3-1. piso, Apt." C em Luanda-Angola. A Assembleia Geral 0 0 podera, a qualquer altura, designar outro(s) Conciliador(es), distinto(s) dos anteriormente indicados. Os custos e despesas incorridos por um ou por outro, inclusive com transportc, alimenta<;ao e hotel, ser-lhe-ao reembolsados. Cabera ao Conciliador, titular ou substituto, honorarios a base de USO 100.00 por hora. Esses custos serao igualmente divididos entre os accionistas envolvidos no respectivo diferendo. 3. O Conciliador devera emitir seu julgamento por escrito, dentro de 14 dias ap6s a data na qual a materia lhe foi submetida. Caso nenhum accio- nista litigante notifique por escrito, a(s) outro(s) do seu desacordo relativa- mente adecisao do Conciliador, ap6s 7 dias contados da respectiva intima- <;iio escrita, ta! decisao sen\ definitiva e vinculara os accionistas em questao. 4. No entanto, caso haja alguma discordancia com rela9ao a decisao do Conciliador, a mesma ten\ efeito, de qualquer modo, ate que seja substitufda por acordo entre os accionistas envolvidos ou ate que seja revogada por laudo arbitral. 5. Caso o Conciliador decline da sua fun9iio ou morra ou por qual- quer outra razao deixe de se pronunciar a respeito de qualquer questao a ele submetida nos termos deste artigo, ou na hip6tese em que os accio- nistas convenham em que o Conciliador nao esta a desempenhar suas atribuii;oes nos termos deste artigo, seu substituto tomar-se-a entao res- ponsavel pelo caso, a pedido escrito do accionista interessado. 6. Caso a tentativa de solui;ao amigavel nao produza efeito ou, caso qualquer accionista envolvido notifique o(s) outro(s) por escrito, de que nao concorda com a decisao do Conciliador ou ainda caso nem este ulti- mo, nem o seu substituto, se pronuncie sabre a questao em 42 dias con- tados da data em que a materia foi submetida a decisao nos termos dos numeros anteriores, ai en tao qualquer accionista litigante podera, no prazo de 56 dias, notificar por escrito o(s) outro(s) accionista(s) envolvi- dos, da sua decisao de submeter o diferendo a arbitragem. Na ausencia de tal manifestai;ao a decisao do Conciliador. caso tenha sido proferida tomar-se-a definitiva e vinculat6ria. 7. Nao obstante o procedimento previsto no numero anterior, a deci- sao de adjudicar a questao ao foro arbitral devera ocorrer no prazo maxi- mo de 180 dias ap6s a data em que a questao foi originalmente submeti- da ao Conciliador. Caso contrario, tendo havido decisao deste a respeito. 8. Toda e qualquer disputa decorrente destes Estatutos ou de eventuais acordos parassociais, seni definitivamente resolvida em conformidade com as Regras de Conciliai;ao e Arbitragem da Camara de Comercio Internacional, por um ou mais arbitro(s) designado(s) em conformidade com as referidas regras. A arbitragem tera lugar em Genebra, Suii;a. ARTIG036. 0 (Disposi~oes transit6rias) I . 0 primeiro ano social tern inicio a partir da data de constituii;iio da Sociedade e encerra a 31 de Dezembro de 1996. 2. A Assembleia Geral reunira para a eleii;ao dos membros dos 6rgaos sociais, logo ap6s a assinatura desta escritura. ACORDOCOMPLEMENTAR Acorda Complementar, entre, de um !ado, a Empresa Nacional de Diamantes de Angola- ENDIAMA, U E.E., com sede em Luanda, Angola (adiante designada «ENDIAMA» e de outro !ado, a ODEBRECHT MINING SERVICES, INC., empresa com sede em Grand Cayman, Cayman Islands, British West Indies, The Huntlaw Building, Port Street, P. 0. Box 1350 (adiante designada tambem, abreviadamente, «OMS!») ea seguir individualmente denominadas tambem «parte» e quando em conjun- to, «partes». Considerando: a) que, em sua sessiio de 14 de Julho de 1995, o Conselho de Ministros aprovou a constitui9iio da mencionada empresa mista ea concessiio, 3. mesma, dos direitos mineiros relativos a Bacia Hidrognifica do Cuango, nos termos do respectivo projecto de Contrato de Concessiio de Direitos Mineiros; b) que a ENDIAMA ea OMS! celebraram, um Acordo-Quadro com o objectivo de regular os termos e condi96es aplicaveis a altera9iio do modelo institucional do seu relacionamento negocial, prevendo a constitui<;3o de uma empresa mista mineira, a desenvolver no con- texto do mencionado nova modelo institucional (adiante designado «Acordo-Quadro» ); c) que foi assinado o Contrato de Concessiio de Direitos Mineiros e foi lavrada a escritura de constitui9iio da empresa mista, nos termos do Acordo-Quadro; d) que convem as partes regular os termos e condi96es a aplicar as rela- 96es entre as partes e com eventuais terceiros, como titulares das ac96es da mencionada empresa, bem como as acti vidades da empre- sa mista, para alem do estabelecido nos respectivos Estatutos. Resolvem:

  20. ARTIGO 1.0 (Objecto) E objecto deste acordo estabelecer as regras aplicaveis aos accionistas da ernpresa rnista denorninada «Sociedade de Desenvolvirnento Mineiro de Angola, SA.RL. (a seguir referida altemativamente como «Sociedade» ou «S.D.M.») e as actividades desta, alem do estabelecido nos respectivos Estatutos. ARTIG02." (Politica de capitaliza~ao da sociedade) I. Nos termos do Contrato de Concessao de Direitos Mineiros referi- do na alfnea b) do Preil.mbulo, as partes realizarao investimentos conjun- tos para a execu,ao de um projecto geol6gico-mineiro no domfnio dos diamantes na Bacia Hidrognifica do Rio Cuango (adiante tambem designado «Projecto Cuango»), atraves da S.D.M. e para tal realizarao o respectivo capital social nas seguintes condi96es basicas: a) o capital social da ENDIAMA, no montante equivalente a USD 20 000 ODO.OD sen\ realizado atraves da capitaliza,ao, na S.D.M., dos equipamentos, miiquinas e ferramentas provenientes do Projecto Luzamba; b) o capital social da OMS!, no montante equivalente a USD 20 000 000.00 sen\ realizado: (i) atraves da capitaliza,ao, na S.D.M., de cre- ditos da OMS! contra a ENDIAMA, no total de USD 16 000 000.00: (ii) o saldo, em dinheiro ou altemativamente, a criteria exclusivo da OMSI, com creditos constitufdos com o custeio da realiza,ao de um diagn6stico da situa,ao dos jazigos, das infraestruturas e instala96es existentes na area da Bacia Hidrografica do Rio Cuango. 2. 0 valor dos bens a que se refere a alinea a) do numero anterior, sera determinado para o efeito do disposto neste artigo, com base no estado actual e na utilidade daqueles bens para o Programa de Explora,ao do Projecto Cuango, devendo estes bens estarem livres de quaisquer 6nus ou encargos. 3. A avalia,ao a que, se refere o numero anterior, serii efectuada par uma empresa consultora internacional a escolher pelas partes, nos termos do disposto no artigo 31.0 do Contrato de Concessao de Direitos Mineiros. 4. Caso necessiirio para completar o capital social da ENDIAMA, esta podera faze-lo, na mesma medida, com os Estudos referidos nos n. s0 I a 4 do artigo 6. 0 • 5. Fica desde ja esclarecido e acordado que o valor total do capital social, assim como ode cada parcela a realizar pelos accionistas e ores- pectivo saldo, corresponderao sempre aos montantes indicados nos n.0 s I e 6 do artigo 3. 0 dos Estatutos Sociais, em moeda norte-americana. 0 respectivo contravalor em moeda angolana sera passive! de ajustes con- tabilfsticos, sempre que necessario por modo a que, em qualquer hip6te- se, prevalec;a a regra constante deste mimero. 6. Uma vez que o valor dos creditos contra a ENDIAMA de que a OMS! e titular, excede o montante de capital social a subscrever pela OMS!, a diferenc;a entre o total dos creditos por ela detidos ou seja USO 24,160,410.11 e aqueles cedidos a empresa mista para integrar a sua parte do capital, no total de USD 8, 160,410.11, perrnanecera em poder da OMS!. Estes serao os creditos que vencerao em primeiro lugar, nas parcelas do respectivo reescalonamento efectuado nos termos do Acordo-Quadro. 7. Para alem do capital social, os restantes recursos, necessarios ao desenvolvimento do Projecto Cuango, serao obtidos pela S.D.M. junto a terceiros, atraves de creditos de fornecedores, financiamentos ou outras modalidades de captac;ao de recursos financeiros, nos terrnos do dispos- to no artigo 7. a seguir. 0 ARTIG03. 0 (Administra<;iio da sociedade) I. Os accionistas votarao nas Assembleias Gerais da Sociedade, de forrna a assegurar que o presidente da Assembleia Geral seja aquele designado pela ENDIAMA, o Presidente do Conselho de Administrac;ao seja aquele designado pela OMS! e que os outros membros do Conselho de Administrac;ao sejam designados, um pela ENDIAMA (Adminis- trac;ao e Financ;as) e outro pela OMS! (Operac;oes). 2. Na eventualidade da entrada de novos accionistas, a regra constan- te do numero anterior podera ser adaptada, desde que o capital de algum dos novos accionistas seja igual ou superior a 10% do capital social total subscrito. 3. Nenhum accionista signatario desde acordo ou que a ele aderir, usar:i os seus direitos de voto para destituir um membro, sem o consen- timento do accionista que tenha designado tal membro, excepto se este for comprovadamente incompetente ou desonesto. 4. 0 accionista que tern a faculdade de designar um membro, tern igualmente a faculdade de o destituir ou demitir. Nesse caso e em qual- quer outro caso em que haja uma vaga no Conselho de Administra<;iio, o accionista que tenha designado o membro demitido ou demissionario, tera a faculdade de designar outra pessoa para o substituir. Cada parte, pelo presente, compromete-se a volar em Assembleia Geral, se necessa- rio for, para a demissao do membro a ser demitido, bem como para a substitui,ao do membro demitido ou demissionario e fara com que o(s) membro(s) por si designado(s) vote(m) a favor da substitui,ao de tal membro, pela outra pessoa designada pelo accionista que anteriormente designara tal membro demitido ou demissionario. ARTIG04.° (Avalia~ao e comercializa~ao de diamantes) l. A comercializa<;iio, em Angola e no exterior, dos diamantes a serem extrafdos de cada area de que a sociedade seja a respectiva concessiona- ria, cabera a ENDIAMA, com a participa<;iio da sociedade, nos termos da Lei n.0 16/94, de 7 de Outubro e do Contrato de Concessao de Direitos Minei-ros, com vista a obten,ao das melhores condi<;6es possfveis de comercializa,ao. 2. Pica desde ja acordado entre as partes que as com1ssoes legais devidas a ENDIAMA ou a subsidiaria desta, relativamente ao seu agen- ciamento da comercializai;ao de diamantes, serao cobradas, com vista a niio onerar demasiadamente os neg6cios da Sociedade, cobrindo apenas os custos decorrentes directamente dessa interven,ao. 3. Nenhum accionista que seja comprador dos diamantes produzidos pela S.D.M. ou esteja directa ou indirectamente vinculado a um compra- dor, tern direito de, invocando sua qualidade de accionista, interferir directamente ou por interposta pessoa, no processo de classificai;ao, ava- liai;ao e comercializai;ao. ARTIG05.0 (Fornecimentos de hens e de servii;os) 1. Sempre que a S .D .M. necessitar de bens ou servii;os que possam ser fornecidos ou prestados por Associadas de um ou mais accionista(s), dar-se-lhe(s)-it, em igualdade de condi,;oes com terceiros relativas a prei;o, qualidade, prazo e condi,;oes de pagamento, a respectiva prefe- rencia. 2. Para tanto, a S.D.M. notificara por escrito, ao(s) accionista(s) que se houver(em) pronunciado a respeito, dos termos oferecidos na propos- ta mais vantajosa it S.D.M., devendo o(s) mesmo(s) manifestar o inte- resse de sua(s) Associada(s) em exercer o seu direito de preferencia, fazendo-o por escrito, o mais tardar em tres dias uteis contados a partir do recebimento da referida notificai;ao. 3. Na hip6tese de associadas de mais de um accionista se interessa- rem pelo fomecimento em questao e ocorrendo empate nas respectivas propostas, seleccionar-se-a por sorteio simples, aquela a efectivar o for- necimento. 4. Em qualquer caso os bens e servii;os a que se refere este artigo, deverao ser supridos it S.D.M. em condii;oes de mercado. ARTIG06.° (Estudos e investigai;iies anteriores) I. As partes comprometem-se desde ja a fazer com que a S.D.M. reembolse a ENDIAMA pelo custo das investigai;oes e dos estudos geo- 16gico-mineiros por ela realizados no domfnio dos diamantes na Bacia do Rio Cuango, que estejam disponfveis e sejam de utilidade para S.D.M. (a seguir denominados em conjunto «Estudos»), cujo valor defi- nirao de co mum acordo. Caso parte desse custo tenha sido capitalizada pela ENDIAMA, nos termos do n.0 4 do artigo 2. 0 , somente o saldo lhe ser:i reembolsado conforme estabelecido neste artigo. 2. Na determina9ao do valor dos Estudos a que se refere o numero anterior, serao considerados os gastos e as despesas efectivamente ocor- ridos, na propor9ao do valor do saldo <las reservas identificadas por aqueles Estudos e ainda disponfveis, em rela9ao ao volume total <las reservas identificadas. Nao serao consideradas para o efeito, portanto, as parcelas dos estudos ja amortizadas pelas reservas exploradas e por aquelas tornadas inexploraveis em consequencia de produ9ao industrial ou de garimpo. 3. Caso as partes nao entrem em acordo sobre o valor dos estudos e investiga96es mencionados no numero anterior, o mesmo sera determi- nado por peritagem a efectuar para o, efeito com base nos mesmos crite- rios, por empresa consultora internacional a escolher pelas partes de con- formidade com o disposto no artigo 31. do Contrato de Concessao de 0 Direitos Mineiros. 4. Em qualquer hip6tese, porem, a forma do reembolso do total ou da parcela remanescente ap6s a capitaliza9ao parcial dos Estudos na Sociedade, nos termos do n. 0 4 do artigo 2.0 , sera aquela a adoptar pela Assembleia Geralda Sociedade, devendo o mesmo ser efectuado somen- te ap6s conclusao da fase de amortiza9ao dos investimentos programa- dos (payback period). 0 respectivo montante podera ser abatido dos debitos da ENDIAMA para com a Sociedade, entao eventualmente exis- tentes, a criterio desta ultima. ARTIG07.0 (Financiamentos e garantias) 1. Os creditos. emprestimos e financiamentos que for necessario obter, seja no exterior, seja em Angola, junto a bancos, fornecedores ou terceiros, para financiar as actividades do Projecto Cuango, serao garan- tidos exclusivamente por activos da S.D.M., incluindo os recursos em moeda estrangeira que possam existir nas contas da S.D.M. no exterior, vinculadas a esse fim. 2. Por modo a criar melhores condi,6es para a obten,ao de garantias previstas no numero anterior, as partes desde ja concordam irrevogavel- mente em perrnitir que a S.D.M. mantenha bloqueadas em contas banca- rias no exterior, em regime de «escrow accounts» e pelo tempo que for necessario, todas e quaisquer outras quantias que a mesma vier a obter a qualquer titulo que seja, em divisas, nos terrnos do Regime Cambial aprovado para a S.D.M., contas essas que poderao servir de garantia a creditos, emprestimos ou financiamentos a tomar pela Sociedade. 3. A Socicdade podera utilizar uma dessas contas bancarias mencio- nadas no numero anterior, para garantir o pagamento pela ENDIAMA a seus credores, relatives ao «Projecto Luzamba», sejam os respectivos creditos provenientes de emprestimos, creditos ou financiamentos. A decisao em causa, devera ser adoptada pelas partes unanimemente. As contragarantias que a ENDIAMA devera dar a sociedade, neste caso, serao a cau,ao das suas aC\;6es e dos respectivos dividendos e demais direitos. 4. A ENDIAMA compromete-se a fazer seus melhores esfor,os no sentido de obter para a S.D.M., junta ao mercado financeiro local, os financiamentos, creditos ou emprestimos em moeda local, necessarios ao giro de neg6cios da S .D .M .. 5. A OMS! compromete-se a desenvolver os melhores esfor,os visan- do abler, para a S.D.M., os creditos, financiamentos e emprestimos em divisas, de que a mesma venha a necessitar. 6. No caso de os financiamentos ou garantias previstos nos n. 0 s 1 a 5 acima nao serem suficientes ou nao estarem disponfveis, as partes selec- cionarao, das solu,6es alternativas, aquelas que preservem o mais passi- ve! a inten,ao contida naqueles numeros. ARTIG08. 0 (Casos de incumprimento) 1. Fica desde ja entendido e acordado entre as partes, que as obriga- £6es pactuadas neste acordo complementar enquanto constituam obriga- ,oes de caracter parassocial, serao passiveis de execu,ao especifica com rela'rao a cada uma das partes e oponfveis a seus cession3.rios, nao se aplicando qualquer ac<;ao de repara,;ao de danos na hip6tese do seu incumprimento, ja que fica patente que os accionistas nao visam uma repara,ao pecuniaria, mas a manuten,ao ea plena exigibilidade do cum- primento das promessas, direitos, obriga,;6es e garantias que !hes foram assegurados por este instrumento. 2. Caso, no entanto, o disposto no numero anterior venha a ser inexe- qufvel, prevalecera o principio da composi,ao do incumprimento median- te compensa,ao par perdas e danos, que ficam desde ja fixados pelas par- tes, para todos os efeitos, em USO 10,000,000.00 par incumprimento. ARTIG09.° (Disposi~oes finais) I . 0 presente acordo e celebrado com caracter de acordo paras social, devendo os accionistas tomar todas as medidas necessarias ao nfvel da S.D.M., incluindo o exercfcio dos direitos a voto que controlam nos 6rgaos sociais, por forma a assegurar a observfmcia deste acordo pela S .D .M. e para que o mesmo seja por esta implementado conforme o que aqui se disp6e. 2. As partes comprometem-se a desencadear todos os seus melhores esfor<;os no sentido de melhorar cada vez mais o modelo organizativo e a metodologia de gestao empresarial da S.D.M., na linha do disposto nos res- pectivos Estatutos e neste Acordo Complementar, com o prop6sito de obter os melhores resultados operacionais e econ6mico-financeiros possfveis. 3. As partes acordam em cooperar entre si na gestao da S.D.M. ea agir nesse sentido, diligentemente e de boa-fe. 4. Cada parte compromete-se perante a outra a fazer tudo o que razoa- velmente esteja ao seu alcance, que seja nccess3.rio ou desej3.vel para conferir eficacia as disposi,;6es, espfrito e objectivo deste Acordo e dos Estatutos. 5. Todas as comunica~6es que devam ser efectuadas nos termos do presente Acorda, se-lo-ao por escrito dirigidas a morada do destinatario descrita neste Acordo ou para qualquer outra morada que o destinatario tenha designado por escrito. 6. 0 presente Acordo, conjuntamente com os documentos nele men- cionados, constitui o acordo total entre as partes relativamente as mate- rias aqui tratadas. Nao sera valida ou efectiva nenhuma altera,ao ao pre- sente Acordo, excepto se efectuada por instrumentos escritos devida- mente assinados pelas partes e por eventuais novos accionistas que, cada um de por si, detenha 10% ou mais do capital social com direito a voto e tenha aderido aos termos do presente, de conformidade com o dispos- to no n. 0 JO deste artigo. 7. Caso alguma disposi,;ao do presente Acordo seja a qualquer tempo considerada ilegal ou inexequivel, as restantes disposi,;oes continuariio, apesar disso, a ser legalmente vinculativas para as partes. 8. A celebra,;ao deste Acordo, assim como o seu conteudo, somente poderiio ser divulgados por qualquer parte com o previo consentimento escrito das outras, excepto se ta! divulga,;ao for exigida por normas legais ou se for necessaria para a obten,;ao dos recursos previstos neste Acordo. 9. As partes dariio conhecimento escrito a S.D.M., logo que consti- tuida, da existencia do presente Acordo Complementar, que devera ser arquivado por c6pia na sede social e averbado, mediante anota,;ao nos livros pr6prios, a margem do(s) nome(s) do(s) accionista(s) e ainda no(s) certificado(s), das limita,;oes relativas a circula,;iio dos tftulos, estabele- cendo-se assim a presun,iio absoluta do conhecimento das estipula,;oes deste Acordo pela S.D.M. a qua! passara entao a obrigar. JO. A admissao de novo(s) accionista(s), na Sociedade. ficara condicio- nada a sua adesiio formal aos termos e condi,;oes constantes deste Acordo.

  21. ARTIGO 10.0 (Solu~ao de conflitos) Qualquer disputa entre as partes, sera resolvida de acordo com o esta- belecido sobre a materia nos Estatutos da S.D.M .. E, par estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presen- te em 3 vias de igual tear, obrigando-se par si e par seus sucessores. Empresa Nacional de Diamantes de Angola- ENDIAMA U.E.E. ODEBRECHT MINING SERVICES, INC. ACORDO QUADRO Acordo-Quadro, entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola - ENDIAMA, U .E.E., com sede em Luanda, Angola (adiante designada «ENDIAMA») ea ODEBRECHT MINING SERVICES, INC., regista- da em Grand Cayman, Cayman Islands (a seguir designada «OMS!»), ambas a seguir conjuntamente designadas «Partes Contratantes» ou abreviadamente «Partes» e individualmente tambem designadas, cada uma, «Parte». Considerando: a) que a superveniencia dos conflitos militares na area do «Projecto Luzamba», que vinha a ser implementado pela ENDIAMA coma tinica investidora e pela OMS! coma prestadora de servi,os c par- ceira empresarial, com base em Contrato entre am bas cclebrado em 19 de Abril de 1991 (a seguir designado «Contrato»), levou a suspensao total das actividades mineiras; b) que a ENDIAMA considcra que a participa,ao da OMS! no Projecto Luzamba foi vantajosa para si e portanto para o Estado Angolano, tendo em vista os excelentes resultados materiais e imateriais obtidos; c) niio obstante, diante da prolongada for,a-maior e consequente- mente de suspensiio no fluxo de receitas, a ENDIAMA prefere compartilhar os investimentos necessarios a retomada e ao desen- volvimento das actividades mineiras, no domfnio dos jazigos pri- marios e secundarios de diamantes da Bacia Hidrografica do Rio Cuango (adiante tambem designado «Projecto Cuango»); d) por outro !ado, que as Partes acordaram consolidar e escalonar os debitos da EN DI AMA para com a OMS!, decorrentes de servi,os por esta ultima prestados aquela relativamente ao «Projecto Lu- zamba», em contrapartida a altera,;;ao do modelo da sua coopera- ,;;ao, sendo inten,;;iio das Partes nos termos previstos nesteAcordo, por modo a criar as condi96es necessarias a efectiva,;;ao do novo modelo de coopera,;;ao por elas almejado; e) assim sendo, as Partes, face a faculdade prevista no artigo 22. 0 do Contrato, decidiram por uma mudan,a do modelo institucio- nal anterior, atraves da constitui,ao de uma empresa mineira mista que, dentre outras actividades, as Partes pretendem que assuma os direitos mineiros relativos ao Projecto Cuango e os exer,a; f) que interessa a OMSI investir na Sociedade a criar, atraves da subscri,ao de ac96es do seu capital e da respectiva realiza,ao mediante a cessao de parte dos creditos decorrentes do escalo- namento referido na alfnea d) acima e o saldo em dinheiro; g) que os diferentes neg6cios jurfdicos acima referidos interli- gam-se e sao interdependentes, de modo ta! que a eficacia do escalonamento mencionado na alinea d) atras, e condicionada a que a parcela do capital social da empresa mista, pertencente a OMSI, possa ser realizada com parte dos creditos a que alude a alinea d) e por fim, que essa empresa torne-se efectivamente a concession8.ria dos direitos mineiros relativos ao Projecto Cuango; h) finalmente, as Partes interessa acordar nos termos e condi,oes basicas segundo as quais serao implementados os neg6cios jurf- dicos decorrentes do novo modelo institucional a reger o seu relacionamento empresarial, sujeito a sua aprecia9ao pelos orga- nismos governamentais competentes. Resolvem: CAPITULOI Objecto

  22. ARTIGO 1.0 (Objecto do acordo) A vista da situa9ao existente, suspensas que estao as opera96es minei- ras em consequencia das circunstancias de for9a maior e diante das pers- pectivas de um pr6ximo retorno a paz efectiva e ao processo de norma- liza9ao polftico-militar do Pais, interessa as Partes acordar na consolida- 9ao e no escalonamento dos creditos da OMS! com a ENDIAMA, assim como na definii;ao de um novo modelo institucional, conforme previsto no artigo 22 .0 do Contrato. ARTIG02." (Termo do actual modelo) I. A OMS! est:i disposta a converter a sua posii;ao de credora comer- cial e detentora de creditos, bem coma a assumir a condii;ao de investi- dora de risco, ao nfvel da empresa mista a constituir com a ENDIAMA, pondo-se. dessa maneira, termo ao modelo contratual vigente, conforme estabelecido neste Acorda. 2. Consequentemente, convem que se defina a situa9ao dos cr6ditos da OMS! face a ENDIAMA, ate uma data-marco definida coma 30 de Junho de 1994 e que se proceda a um acerto geral das contas decorren- tes do Contrato, ate aquela data, mediante a consolidai;ao dos creditos e o seu escalonamento, conforme o disposto no Capftulo II abaixo. ARTIG03." (Defmi~o do novo modelo) Por fim, convem ?is Partes estabelecer os termos e condi9&s segundo os quais constituiriio uma empresa mista para assumir as actividades mineiras do Projecto Cuango, a denomfnar-se Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola SARL. (adiante designacla abreviadamente «SDM.») em con- sonancia com o que se estabelece para o efeito no Capftulo III a seguir. ARTIG04. 0 (Despesas e gastos na fase de transifaO) I . Fica desde ja acordado que as despesas e os gastos incorridos pela OMS! a partir de I de Julho de 1994 inclusive. bem como a respectiva remunera,ao, continuarao sujeitos aos terrnos e condi<;oes do Contrato, com a altera<;iio mencionada no n. 0 2 do artigo 6. 0 a seguir, ate que ocor- ra o disposto no n. 0 7 do artigo 13.0 abaixo. 2. Nos 30 dias seguintes a data da escritura de constitui,ao da S.D.M. ou subsequentes a notifica,ao que a OMSI fizer a ENDIAMA para o efeito na eventualidade em que essa constitui<;ao nao ocorra nos termos da alinea b) do n. I do artigo 9. deste Acorda. as Partes farao um termo 0 0 de reconhecimento dos montantes devidos a OMS! na altura, em decor- rencia do disposto no numero anterior. 3. Caso tenham ocorrido as condi<;oes acordadas nas alineas a) e b) 0 do n. 0 1 do artigo 9. , o crectito mencionado no mimero anterior seni entao consolidado e escalonado em termos e condi<;oes identicos aos acordados no artigo 7. 0 e nos n. 0 s I a 3 do artigo 8.", devendo o seu valor ser titulado em livran,as ( «notas promiss6rias») emitidas pela ENDIA- MA e avalizadas pelo Banco Nacional de Angola. 4. Na eventualidade, porem, em que as condi,oes estabelecidas nas alineas a) e b) do n. I do artigo 9. nao ocorram nos termos acordados, 0 0 o mencionado credito sera entao consolidado pelas Partes e titulado em uma unica livran<;a emitida pela ENDIAMA e avalizada pelo Banco Nacional de Angola, com vencimento a vista. 5. Na consolida,ao, serao inclu(dos os juros devidos a partir de cada vencimento nos termos do Contrato, ate a data dessa consolida<;ao, porem calculados nas mesmas condi<;oes previstas na alinea b) do n.0 I do artigo 8.0 abaixo. 0 ARTIGOS. (Vigencia do Contrato) 0 presente Acorda nao implica a rescisao tacita, nova,ao ou de qua!- quer modo, a altera1;ao dos termos e condi1;6es do CONTRATO, que per- manecerao va.Iidas, em vigor e plenamente exequfveis, atC que ocorra o disposto no n. 0 6 do artigo 13. 0 CAPITULOII Consolida~ao e escalonamento de creditos

  23. Artigo 6.0 (Reconhecimento de contas) I. A ENDIAMA neste acto reconhece <lever a OMS! a quantia total de USO 24 160 410.11, divida essa que a ENDIAMA reconhccc ser liquida e certa, proveniente de facturas par servi1;os prestados ate 30 de Junho de 1994 inclusive c dos correspondentes encargos contratuais, previstos no n. 0 5 do artigo 16.0 do Contrato e calculados «pro rata tcm- pore» ate 30 de Junho de 1994 inclusive. tal como especificado no Anexo I ao presente. 2. 0 debito em questao nao inclui OS montantes devidos a OMS! nos terrnos do Contrato a tftulo de Taxa de Gastos Gerais (artigo 12.0 , n.0 I, alfnea (c) e de Remunera1;ao sobre os Custos (alineas (b) e (c) do item 2.2 do artigo 13.0 ) , os quais foram substitufdos par consenso entre as Partes, objecto da correspondencia n. OMSI-153/94 a ENDIAMA, data- 0 da de 8 de Julho de 1994 (c6pia em Anexo II), que ora se ratifica, por uma unica taxa, a vigorar a partir de I de Junho de 1993, enquanto per- durarem as circunstancias de for1;a-maior mencionadas no Preiimbulo deste Acordo. ARTIG07. 0 (Consolida~ao dos creditos) 0 montante do debito referido no n. 0 I do artigo anterior, isto e USO 24 160 410.11, e neste acto e por este instrumento cancelado e substitui- do por uma nova divida de igual montante, que a ENDIAMA reconhece e pagani a OMSI nos termos e condi~oes estipulados a seguir (adiante designada «Dfvida Escalonada»). ARTIGOS.0 (Escalonamento) I. A parcela da Divida Escalonada, que nao sera cedida a empresa a constituir pelas Partes e que portanto sen\ retida pela OMS!, no montan- te de USD 8 l 60 410.l l, adiante designada, especificamente para os pro- p6sitos deste artigo, como «Creditos da OMS!», sera paga pela ENDIA- MA de acordo com as seguintes condi96es basicas: a) a amortiza1;ao do capital correspondente aos Creditos da OMS!, sera efectuada em 16 parcelas trimestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de Julho de 1998; b) os respectivos juros, incidirao a partir de 1 de Julho de l 994 inclu- a sive, taxa anual do «Libor» para opera96es em d6lares norte- americanos a 6 (seis) meses, acrescida de um «spread» de 1,5% (um e meio por cento) ao ano, «pro rata», sendo capitaliiados semestralmente, de acordo com as regras e usos do comercio intemacional. 2. Consequentemente, neste acto a ENDIAMA entrega a OMS! 16 livrarn;as representativas das parcelas de amortiza9ao do capital dos Creditos da OMS!, de acordo com os valores e datas de vencimento acordados no Anexo III, devidamente avalizadas pelo Banco Nacional de Angola. 3. 0 cronograma de pagamentos constantes do Anexo III foi elabora- do por modo a perrnitir a ocorrencia de um perfodo de carencia ( «grace period») de pagamentos a titulo de capital e de juros. A carencia relativa a juros e concedida a titulo condicional, nos terrnos a seguir acordados. 4. A parcela da Divida Escalonada, que sera cedida pela OMSI a S .DM., no montante de USD 16 000 000.00, adiante designada especifi- camente para os prop6sitos deste artigo, como «Creditos da S.D.M.», seni paga pela ENDIAMA de acordo com as seguintes condi96es basicas: a) a amortizai;ao do capital correspondente aos Creditos da S.D.M., seni efectuada em tantas parcelas consecutivas quantas sejam necessarias, atraves da reten9ao, com base no disposto no n.0 3 do artigo 10.0 a seguir, de lucros, dividendos, abonos e outros valores atribufdos a qualquer altura a ENDIAMA enquanto accionista da mencionada empresa; b) os respectivos juros, incidirao a partir do ultimo dia do trimestre anterior aquele no qua! ocorrer a primeira distribui9ao ou credito de dividendos pela S.D.M. aos seus accionistas, inclusive, a taxa anual do «Libor» para opera96es em d6lares norte-americanos a 6 meses, acrescida de um «spread» de 1,5% ao ano, «pro rata », sendo capi- talizados semestralmente, de acordo com as regras e usos do comer- cio intemacional. 5. Consequentemente, neste acto a END IAMA. entrega a OMSI I (uma) livran9a devidamente avalizada pelo Banco Nacional de Angola, ao portador e com vencimento a vista, representativa do valor actual dos Creditos da S.D.M., titulo esse que ser:i resgatado em parcelas, na mesma medida em que ocorrerem as reten96es a que se refere a alfnea a) do n. 40 acima, somente sendo devolvido a ENDIAMA, devidamente quitado, aquando da liquida9ao final do seu valor total e ap6s o pagamento de todos os valores devidos a tftulo de juros, nos termos deste Acordo. 6. As livrarn;as mencionadas nos nllmeros anteriores, deverao ser res- gatadas no seu vencimento, em D6lares dos Estados Unidos da America, ficando a(s) respectiva(s) credora(s), isto e, a OMS! e, sendo o caso a S.D.M., expressamente autorizada(s) a p6r, em cada uma das mesmas, a data em que venha efectivamente a se tomam exigfvel com base nos ter- mos e condi96es estabelecidas neste Acordo. 7. Na hip6tese em que ocorram as condi96es resolutivas estabeleci- das no artigo 9. 0 , mas de qualquer maneira sempre sujeito a condi9ao de que a ENDIAMA esteja rigorosamente em dia no cumprimento de todas as suas obriga96es contratuais perante suas credoras S.D.M. e OMSI nos terrnos deste Acordo, a criteria exclusivo destas ultimas, serao anulados os juros relativos a cada livran9a, a medida em que os pagamentos das parcelas de capital tenham side pontualmente resgatadas pela ENDIA- MA. A anula9ao em causa, porem quanto ocorrer, seni sempre condicio- nal e portanto sujeita a que posteriorrnente nao ocorra nenhuma hip6te- se de vencimento previsto no artigo I l. 0 abaixo. Volume II 8. Neste sentido, nao se admitira o pagamento de nenhuma parcela vincenda, caso na altura haja alguma parcela ja vencida e nao liquidada nos terrnos deste Acordo. 9. Caso porem, nao ocorram as condi,oes resolutivas estabelecidas na alfnea a) e b) do n.0 I do artigo 9.0 a seguir, o perfodo de carencia a que se refere o n ° 3 atras tomar-se-a automaticamente sem efeito e os juros relativos aos Creditos da OMS! passarao a incidir de pleno direito, toman- do-se entao automaticamente exigiveis, independentemente de qualquer notifica,ao ou interpela,ao, nas mesmas condi,iies previstas nas alineaa (a) e (b) do n° I do artigo 9°, porem retroactivamente, a partir de I de Julho de 1994 inclusive. Qualquer quantia recebida da ENDIAMA, sera entao apropriada por conta <lesses juros ate a liquida,ao dos mesmos e, em havendo saldo, este sera lan,ado por conta do capital devido. IO. Da mesma maneira, niio ocorrendo as condi,iies resolutivas acor- dadas nas alfneas a) e b) do n.0 I do artigo 9.0 a seguir, os juros devidos nos terrnos do n. 0 4 do artigo 4.0 acima tomar-se-ao de pleno direito, ime- diata e automaticamente exigiveis, independentemente de qualquer noti- fica,ao ou interpela,ao. Qualquer quantia recebida da ENDIAMA, sera entao apropriada por conta <lesses juros ate a Iiquida9ao dos mesmos e, em havendo saldo, este sera Ian,ado por conta do capital devido. 11. Os juros devidos porem nao anulados nos terrnos do n.0 7 acima, seriio titulados em letras (letras de cambio) a sacar pela(s) respectiva(s) credora(s) na altura. 12. Consequentemente, e para os fins das eventualidades a que se referem os n. s 9, IO e 11 acima, a ENDIAMA desde ja constitui a OMS! 0 sua bastante procuradora, com poderes irrevogaveis para aceitar pela mandataria as referidas letras, podendo fazer neg6cio consigo mesma e substabelecer uma ou mais vezes em qualquer pessoa. ARTIG09.0 (Condi~ resolutivas do escalonamento) 1. Nao obstante o disposto no artigo 8.0 .o reescalonamento fica sujei- to ao cumprimento dos seguintes requisitos. a falta do que. por 0P9iio exclusiva da OMS I, o debito que seria escalonado tornar-se-a imediata- mente vencido e integralmente exigivel, independentemente de qualquer notifica,ao ou interpela,ao, judicial ou extrajudicial: a) a concessao, a SOM, dos direitos mineiros relativos a area da Bacia do Rio Cuango, ta] coma estabelecido no artigo 13. n. s 30 0 a 6, ate 31 de Agosto de 1995, impreterivelmente; e b) a constitui,ao da SOM, ate 15 de Setembro de 1995 impreterivel- mente. 2. Incorrendo as condi~6es resolutivas mencionadas no nllmero ante- rior, nao obstante o acordado no artigo 8. 0 n. 0 1 alfnea a) e n. 0 4, alfnea a) acima, a ENOIAMA ficara sujeita ao disposto nos n.0 s 4 e 5 do artigo 4. 0 e nos n. 0 s 9 a 12 do artigo 8." acima.

  24. ARTIGO 10.° (Garantias contratuais) 1. Em garantia das obriga,oes especificamente tituladas nas livran,as mencionadas no artigo 8. 0 , a ENOIAMA oferece o aval concedido nas mesmas pelo Banco Nacional, que devera tambem apor o seu aval nas livran,as e letras a emitir em confonnidade com o disposto nos n.0 s 3 e 4 do artigo 4. e n. s 11 e 12 artigo 8. 0 , 0 0 • 2. Ademais, fica desde ja acordado entre as partes, irrevogavelmente, que a ENOIAMA somente podeni retirar da S.D.M., ate 25% (vinte e cinco por cento) dos seus lucros, dividendos, abonos e demais valores a si atribuidos pela S.D.M. no perfodo, devendo o restante ser automatica- mente aplicado em cada caso pela S.D.M., como mandataria especial e com poderes irrevogaveis e irretrataveis, nas seguintes medidas e ordem de prioridade: a) 30% dos mencionados direitos, na liquida,ao dos creditos de que a pr6pria S.O.M. e titular nos tennos deste acordo; e b) os demais 45%, na liquida~ao (i) dos debitos da ENDIAMA face a OMSI a partir do infcio do seu vencimento, nos tennos acorda- dos neste instrumento; a seguir, em havendo saldo cm cada caso (ii) no pagamento dos debitos da ENDIAMA perantc os titulares de creditos provenientes de fomecimentos destinados especifica- mente ao projecto Luzamba; e por fim, com o saldo evcntualmen- te ainda disponfvel em cada caso, (iii) na liquida,ao dos debitos provenientes de mlltuos ou outros creditos ou financiamentos rela- tivos ao acima mencionado Projecto, 3. A ENDIAMA apoiani a OMS! para que esta promova atempada- mente e de maneira adequada, todos os pedidos de licen,a e registos necessarios, junta ao Banco Nacional de Angola e dcmais autoridades competentes, par modo a garantir a livre cxequibilidade e transferencia, para o estrangeiro, dos valores dccorrentes da liquidac;ao dos seus direi- tos, nomeadamente o registo deste Acorda e das livran,as e letras emiti- das com base no disposto neste Acorda.

  25. ARTIGO 11." (Outras hipoteses de vencimento) I. Alem do disposto no n. 0 2 do artigo 9. 0 , niio obstante o acordado no artigo 8. 0 , n. 0 1, da alfnea a) e n. 4, alinea a) deste Acorda, ficara tam- 0 bem vencida automaticamente a totalidade da Dfvida Escalonada, ou o respectivo saldo devedor, conforme seja o caso, de pleno direito e inde- pendentemente de qualquer notifica,iio ou interpelac;iio, judicial ou extrajudicial, se a ENDIAMA deixar de pagar pontualmente qualquer parcela do capital ou dos juros. 2. Ocorrendo qualquer uma das hip6teses de vencimento previstas neste Acorda, as parcelas de juros contratuais eventualmente anuladas por forc;a do estabelecido no n.0 7 do artigo 8. 0 ate a data em que ocorra o vencimento da Dfvida Escalonada nos terrnos do disposto no n. 0 2 do artigo 8.0 ou no n.0 I deste artigo, conforrne seja o caso, seriio automati- camente e de pleno direito restabelecidas, deixando de existir e portanto de produzir efeitos, a anulac;ao anteriorrnente havida. 3. Na hip6tese contemplada no numero anterior, os juros exigfveis por for~a da inexistencia da anula~ao, serao capitalizados e acrescidos ao valor da Divida Escalonada, para todos os efeitos.

  26. ARTIGO 12.0 (Disposi<;iies diversas) 1. Fica facultado a OMSI independentemente de anuencia previa da ENDIAMA. ceder a terceiros a qualquer altura, no todo ou em parte, inclusive em garantia, os seus direitos oriundos deste instrumento. 2. Ficarao automaticamente estendidas a OMS! quaisquer condi<;6es mais beneficas que venham a ser eventualmente concedidas a qualquer outro credor da ENDIAMA durante o prazo de pagamento das presta- <;6es de capital e de juros acordados neste instrumento. CAPITULO III 0 novo modelo institucional

  27. ARTIGO 13." (lmplanta<;ao do novo modelo) 1. A ENDIAMA promete encaminhar atempadamente as entidades govcrnamentais competentes, os expedientes necess:i.rios com vista a obter a autoriza<;ao para constitui<;iio da S.D.M. e para a concessao, a mesma, dos direitos mineiros, conforrne estipulado nos numeros a seguir. 2. As Partes prometem-sc reciprocamente, o que de igual maneira aceitam, a adoptar um nova modelo institucional de coopera,ao empre- sarial, baseado na contribui<;ao conjunta dos recursos, na cria<;ao e no desenvolvimento de uma estrutura organizacional pr6pria, na assun,ao de riscos empresariais e na gestao eficiente do projecto Cuango, como neg6cio comum. 3. Consequentemente, as Partes irao constituir a S. D. M. como uma sociedade an6nima de direito angolano, nos terrnos dos respectivos Estatutos e do Acorda Complementar ja negociados e cujos projectos constam do Anexo IV e do Anexo V. 4. 0 capital da ENDIAMA na S.D.M .. sera realizado atraves de bens e valores e o da OMS! com a cessao, a Sociedade, de parte dos creditos decorrentes deste Acorda, conforme mencionado na alfnea (f) do Preambulo e nos n."s 4 e 5 do artigo 8." acima, sendo o saldo a realizar em dinheiro, no montante correspondente a USD 4 000 000.00, em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no Ultimo dia util do mes seguinte a data da escritura de constituii;ao da Sociedade. 5. A criteria exclusivo da OMSI, podera a mesma realizar parte da parcela em dinheiro prevista no numero anterior, altemativamente, com eventuais crCditos novos, constituidos em decorrencia de adiantamentos de recursos de tesouraria destinados a realizai;ao de um diagn6stico da situai;iio dos jazigos e das instalai;oes existentes na area da Bacia Hidrografica do Rio Cuango, a conceder a S.D.M., ficando tais creditos portanto, na eventualidade de que a OMSI exeri;a a opi;ao constante deste numero, excluidos do disposto no artigo 4.0 acima. 6. Ademais. as Partes pretendem obter, para a S.D.M., os direitos mineiros de prospeci;ao e de explorai;ao relativos aos jazigos primarios e secundarios na Bacia Hidrografica do Rio Cuango, de acordo com o projecto de contrato de Concessao ja negociado, constante do Anexo VI. 7. Uma vez implementadas as condii;oes mencionadas nos numeros 3 a 6 acima, as Partes promoverao, de comum acordo, a rescisffo do contrato. CAPITULOIV Disposii;iies Finais ARTIG014.0 (Confidencialidade) I. Toda e qualquer informai;ao tecnica, financeira, bem coma qualquer outro dado ou material de informai;ao, relacionados com o Projecto, que venham a ser gerados, ou que forem recebidos par uma Parte, quer de outra, quer da S.D.M. ("lnformai;oes Confidenciais"), deverao: (i) ser recebidos e mantidos no mais restrito sigilo pelas Partes, sendo considerados informa- i;oes reservadas, pela Parte que as transmita ou pela S.D.M., e (ii) deverao ser usadas pelas Partes exclusivamente para efeitos da condu9ao dos neg6- cios previstos neste Acorda. 2. O(s) receptor(es) dessas informa,oes Confidenciais concorda(m) em nao as revelar a terceiros e deverao ainda tratar tais informa,oes, dados ou materiais, usando o mesmo grau de zelo que usaria(m) normal- mente na protec,ao das suas informa,oes reservadas ou confidenciais. 3. A obriga,ao de confidencialidade nao se aplicarii as informa,oes Confidenciais que (i) sejam do conhecimento do receptor antes da data da sua recep,ao; (ii) sejam ou venham ao conhecimento publico desde que tal nao suceda por falta imputiivel a Parle receptora; (iii) sejam obti- das pela Parle receptora, de um terceiro de boa fe, que goze de livre poder de revela,ao de tais informa,oes; ou (iv) sejam publicadas ou for- necidas aos organismos competentes, nos termos da lei. 4. A obriga,ao de confidencialidade ora acordada, sobreviverii a eventual rescisao do presente Acordo ea eventual Jiquida,ao da S.D.M., por qualquer que tenha sido a raziio ou justificativa para uma outra econ- tinuarii a ser apliciivel a qualquer parte que saia da S.D.M. ou que venda a sua participa,ao na mesma.

  28. ARTIGO 15.0 (Disposi~iies diversas) I . Todas as comunica,oes a efectuar nos termos do presente Acordo seriio feitas por escrito e dirigidas a morada do destinatiirio, descrita a seguir, ou para qualquer outra morada que o destinatiirio tenha designa- do por escrito: (a) a ENDIAMA: Rua Major Kanhangulo, 100 Luanda, Angola Luanda,Angola Fax n. 0 391586 (b) a OMSI: Av. 4 de Fevereiro n. 0 113, 2.0 andar Luanda, Angola Fax n." 320377 2. Pica desde jii esclarecido e acordado que, excepto no que houver sido expressamente disposto neste Acordo, a S.D.M. niio sucederii a nenhuma das partes em qualquer direito ou obriga,ao decorrente do con- trato ou de qualquer maneira relacionado com o Projecto Luzamba. 3. 0 presente Acordo, conjuntamente com os documentos nele men- cionados, constitui o acordo total entre as partes relativamente as mate- rias aqui tratadas. Nao sen\ valida ou efectiva nenhuma altera,ao ao pre- sente Acordo, excepto se efectuada por instrumentos escritos, devida- mente assinados pelas partes. 4. Caso alguma disposi,ao do presente Acordo seja considerada ile- gal ou niio exequivel, as restantes disposi,oes continuarao, apesar disso, a ser legalmente vincu!ativas para as partes. 5. As partes concordam em que nao constituira renU.ncia nem nova- ,ao a absten,ao, por qualquer parte, do exercicio de qualquer direito ou faculdade que !he seja assegurado neste instrumento, nem a tolerancia com a mora no cumprimento de quaisquer obriga,oes. 6. A parte responsavel por qualquer incumprimento contratual nao sana- do dentro de 5 dias uteis. a partir de notifica,ao da outra parte para o efeito, incorrera ainda, independentemente de aviso, notifica,ao ou interpela,ao, judicial ou extrajudicial, na obriga,ao de indemnizar a totalidade das perdas e danos incorridos pela parte prejudicada, e independentemente da inciden- cia das demais comina,oes contratuais e legais cabfveis. 7. Caso qualquer das partes tenha que ir a juizo para postular direitos con- tratuais, a parte vencida, sem prejuizo de indemnizar a outra parte por per- das e danos que o acto venha a causar, respondera pelas respectivas custas judiciais e honorarios de advogados. 8. A celebra,ao deste Acordo, assim como o seu conteudo, somente poderao ser divulgados por qualquer parte com o previo consentimento escrito da outra, excepto se ta! divulga,ao for exigida por lei.

  29. ARTIGO 16.° (Solu~iio de conflitos) 1. As duvidas e conflitos decorrentes do presente Acordo, serao resolvi- dos pelas partes amigavelmente. 2. Caso, porem, nao se chegue a consenso no prazo de 15 dias a par- tir de quando a questao for colocada pela parte interessada, a outra, par escrito, esta ser:i submetida a conciliayllo atraves de uma <las seguintes pessoas: a) Jean Claude Griffon, engenheiro, residente a Rua Robelia, l 87, Vila Prudente: Sao Paulo-Brasil: ou na sua falta ou impedimenta, por b) Yasco Antonio Grandao Ramos, advogado residente a Praceta Robert Shields (ex-Alvarez Maciel), n. 0 3, l. 0 piso Apartamento C, em Luanda-Angola; ou, na falta ou impedimenta deste ultimo, pela pessoa a designar para o efeito pelo Senhor Reitor da Universidade de Angola nos 5 dias subsequentes ou, na falta ou impedimenta daquele, pelo Senhor Presidente da Associa,ao Industrial de Angola, em igual prazo. 3. Cabera ao Conciliadar oferecer as partes par escrito, no prazo de 30 dias a partir da sua designa,ao, uma recomendac;ao quanta a solw;ao da pendencia. 4. Caso as partes nao se componham a vista da rccomendac;iio do Conciliador, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de recebimen- to da mencionada recomendac;ao, qualquer parte tera entao o direito de lanc;ar mao do disposto no n." 6 a scguir. 5. Os prazos mencionados nos nU.meros anteriores siio ,mprorrog.i- veis a qualquer tftulo e sob qualquer pretexto ou forma que seja e fluirao em dias corridos, excluindo-se a data em que ocorreu o evento que gerou cada prazo em particular. 6. Qualquer difcrendo nao solucionado nos termos dos numeros antc- riares, sera definitivamente resolvido de acordo com as Regras de Conciliac;ao e Arbitragem da Camara de Comercio Internacional. por um ou mais arbitro(s) designado(s) nos termos das referidas Regras. A arbi- tragem seni conduzida em Genebra Sufi;a. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presen- te em Ires vias de igual tear, obrigando-se por si e por seus sucessores. Empresa Nacional de Diamantes de Angola ENDIMA,U.E.E. ODEBRECHT MINING SERVICES, INC. ANEXOS: Anexo I Mem6ria de Calculo dos Creditos da OMS! em 30 de Junho de 1994.

  30. Anexo II C6pia da Carta n. 0 OMS! -153/94. Anexo llI Cronograma de Pagamentos (Creditos da OMS!).

  31. Anexo IV Projecto de Estatutos da SOM.

  32. Anexo V Projecto de Acorda Complementar.

  33. Anexo VI Projecto de Contrato de Concessao de Direitos Mineiros. CONTRATO DE CONCESSAO DE DIREITOS MINEIROS A. SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO MINEIRO DE ANGOLA S. A. R. L. A Empresa Nacional de Diamantes de Angola - ENDIAMA, U.E.E., com sede em Luanda, Angola (adiante designada tambem, abreviada- mente. "ENDIAMA"), por si e, para efeitos deste acto em representa,ao do Estado Angolano, por um !ado e 0DEBRECHT MINING SERVICES, INC., empresa com sede em Grand Cayman, Cayman Islands, British West Indies, The Huntlaw Building, Fort Street, P.O. Box. 1350, (adian- te designada tambem, abreviadamen-te, "OMS]"), igualmente denomi- nadas, cada uma como 11 Parte 11 e em conjunto como 11 Partes 11 , sendo que as rnesmas vao constituir entre si uma empresa mista denominada "Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola S.A.R.L.," (adiante designada tambem, abreviadamente, "S.D.M."), a qual sao concedidos os direitos mineiros constantes deste contrato; Considerando: a) que, ao abrigo dos Decretos n. 0 s 6/81 e 6-0/91, a ENDIAMA tern vindo a exercer com exclusividade os direitos de prospec,ao, pesqui- sa, investiga9ao e explora,ao de diamantes e minerais acess6rios, na Bacia Hidrogr:ifica do Rio Cuango, bem como sua comercializa,ao; b) que as Leis n. 0 s 1192, de 17 de Janeiro, e 16194, de 7 de Outubro, permitem que os mesmos direitos possam ser concedidos a empre- sas mistas em que a ENDIAMA participe; c) que o Governo Angolano considera vantajoso que a prospec,ao, pesquisa e reconhecimento, bern corno a explora,ao de diamantes na Bacia Hidrognifica do Rio Cuango, ate agora a cargo da ENDIAMA como unica investidora, sejam realizados pela referi- da empresa mista a constituir; d) que esse entendimento se enquadra na nova estrategia governa- mental para o sector dos diamantes e contribuira para o desenvol- vimento econ6mico do Pais e para a ascensiio de Angola a posii;iio de grande produtor a escala mundial; e) finalmente que, em sua sessao de 14 de Julho de 1995, o Conselho de Ministros aprovou a constituii;ao da S.D.M. e a concessiio, a ela, dos direitos mineiros em causa. Celebram o presente contrato de Concessao de Direitos Mineiros a empresa mista a constituir pelas partes, acima referidas, em conformida- de com o disposto nos seguintes artigos: CAPITULOI Defini~iies e objecto ARTIGO L 0 (Defini~iies) Para os efeitos do presente contrato, seriio observadas as seguintes defini96es, independentemente de constarem no singular ou no plural, ou ainda de estarem em letras maitisculas ou minusculas: Anexo(s) - documento(s) anexado(s) ao contrato e que constitui(em) parte integrante deste. Ano fiscal - qualquer periodo de doze meses consecutivos do calen- dario gregoriano e relativamente ao qua! se exige a apresenta,ao de declara~oes fiscais ou relat6rios, de acordo com as leis ou rcgulamentos fiscais de Angola, aplicaveis a rendimentos ou lucros. Area do contralo - a area definida no artigo 3 .0 deste contrato. Area da Licen~a de Prospec~ao - area demarcada para a execu,ao da Investiga<;iio Geol6gico-Mineira. Concessionaria ou Sociedade - a "Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola. S.A.R.L.", que as partes vao constituir para a obten- 9ao e o exercicio dos direitos mineiros objecto deste contrato, nos termos dos respectivos Estatutos (Anexo IV). Contrato - 0 presente contrato de Concessao de Direitos Mineiros e scus anexos. Data de entrada em vigor do contrato - data a partir da qual as par- tes ficam obrigadas ao cumprimento integral de todas as disposi96es do contrato, nos termos do artigo 35. 0 • Diagnostico - inspec<;ao e elabora,ao de um relat6rio acerca das con- di96es actuais das instala96es e jazigos secundarios disponiveis na Area do contrato e objecto da presente concessao, a iniciar aquando as condi- <;6es prevalecentes na area permitirem o seguro transito dos tecnicos da ConcessionUria. Divisas - qualquer moeda estrangeira livremente convertivel no mer- cado financeiro internacional. Explora~ao ambiciosa - explora,ao demasiado selectiva das partes mais ricas de um jazigo levando ao abandono definitivo de reservas remanescentes que poderiam ter sido economicamente exploraveis. Implanta~ao - etapa que se segue a de Mobiliza,ao, constituida pela montagem das instala96es e pela constru,ao das estruturas e infra-estru- turas que garantam a execu<;ao das opera<;oes mineiras objecto deste contrato. Investiga~ao Geologico-Mineira - conjunto de opera96es e estudos de natureza geol6gica e econ6mica que constituem a fase que antecede a mobiliza~ao e a implanta<;ao. Jazigo Primario de Diamantes - jazigo de diamantes geneticamente associados as rochas que lhes deram origem ou Us rochas que os trans- portaram ate a superffcie, sem que os seus minerais tenham sofrido qual- quer transporte posterior. Jazigo Secundario de Diamantes - jazigo de diamantes, aluvionar ou eluvionar, constitufdo por rochas detrfticas derivadas da erosiio e transporte dos jazigos primarios ou de outros jazigos secundarios mais antigos. Mineral Acess6rio -.mineral genetica e intimamente associado aos diamantes numa jazida e que niio pode ser economicamentc cxtrafdo de forma selectiva, antes do tratamento. Mobi!iza\;aO - etapa inicial do lan,amento do projecto de explora- <;ao, constitufda pcla elabora;.ao dos projectos de engenharia, pelo recru- tarnento dos meios humanos e pela aquisi<;ao dos meios matcriais desti- nados a garantir a execu,ao <las opera,6es quc constituem o objccto do contrato. Opera<;oes Geol6gico-Mineiras - conjunto de ac.;6es e activida- des destinadas a lnvestiga,ao Geol6gico-Mineira a avalia,ao tecnico- econ6mica, a explorac;ao e ao tratamento dos minerios, bem como as actividades de apoio ou acess6rias, inclusive aquelas relacionadas com a protec-;ao do meio ambiente e a comercializa<;ao dos minerais extrafdos. Organismo competente - entidade do Estado Angolano a qua! com- pete, por lei, a ncgocia<;ao de contratos, a concessao de autoriza1;6cs ou licern;as, as decis6es sobre requerimentos e pedidos, a superintendencia das actividades geol6gico-mineiras da Concessionaria ou as decis6es sabre quest5es administrativas. Parte ou parte contratante - a ENDIAMA, por um \ado, ea OMSl, de outro, todas acima nomeadas e signatarias do presente contrato. Produ~iio - actividades que incluem as operavoes de exploravao, tra- tamento e comercializa~ao. Projecto - o conj unto de empreendimentos a realizar pela S .D .M. no ambito da concessao e do exerdcio dos direitos mineiros, nos termos do presente contrato. Seguran~a - ac,oes e opera,6es destinadas a garantir a salvaguarda das vidas, meios, bens e produtos da explora,ao, bem como das activi- dades de tratamento de minerios, necessarios a prossecu,ao do objecto do contrato. Sociedade ou Concessiomiria - a "Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de Angola S.A.R.I.", que as partes vao constituir para a obten- 9iio e o exercfcio dos direitos mineiros objecto deste contrato, nos termos dos respectivos Estatutos. 0 ARTIG02. (Objecto do contrato) 1. 0 presente contrato tern por objecto regular a concessiio a Sociedade e o exercfcio, pela mesma, dos direitos mineiros relativos a jazigos primiirios e secundiirios de diamantes na Area do contrato, para a execu,ao das seguintes opera,oes geol6gicas-mineiras. a) explora,ao e tratamento dos minerios dos jazigos secundarios na Area do contrato, cuja identifica,ao, localiza,ao e reservas cons- tam do Plano de Explor~iio no Anexo II; b) prospec,ao, pesquisa e reconhecimento dos jazigos de diamantes, primiirios e secundiirios, existentes na Area do contrato, de acor- do com o Plano de Investiga,ao Geol6gico-Mineira que consta do

  34. Anexo III; c) explora,ao e tratamento dos mmenos dos jazigos primar10s e secundarios, na medida em que sejam descobertos ou selecciona- dos mediante a execu,ao do Plano a que se refere a alfnea anterior e que sejam economicamente exploraveis de acordo com o estudo de viabilidade tecnico-econ6mica a apresentar para cada jazigo ou grupo de jazigos que constituam uma mina; d) comercializa,ao dos diamantes e Minerais Acess6rios provenien- tes dos jazigos a que se referem os n."s-1 (a) e I (c). 2. Os Minerais Acess6rios tambem fazem parte do objecto deste con- trato. pelo que deverao ser devidamente identificados e inclufdos no pro- jecto de explora,ao quando o mesmo for economicamente viavel. ARTIG03. 0 (Area do contrato) Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica demarcada, de acordo com o disposto non." 5 do artigo 11° da Lei n. 0 1/92, de 17 de Janeiro, uma area de 85 600 km2, na parte angolana da Bacia Hidrografica do Rio Cuango, para a realiza,ao das actividades que cons- tituem o objecto deste conicato e perfeitamente descrita pelo polfgono formado par vertices cujas coordenadas es tao estabelecidas no Anexo I. CAPITULOII Concessao e exercicio dos direitos mineiros ARTIG04.° (Concessao da licen~ de prospec,;ao) I. Mediante aprova,ao e assinatura do presente contrato e nas condi- ,oes neste estabelecidas, tudo de conformidade com as mencionadas Leis n.0 s 1/92, de 17 de Janeiro, e 16/94, de 7 de Outubro, sao concedi- dos a Sociedade os direitos mineiros correspondentes a Licen,a de Prospec,ao para a execu,ao do objecto do contrato, constante da alfnea b) do n. 0 I do artigo 2.0 • 2. Quaisquer outros minerais economicarnente uteis, que forem detec- tados durante os trabalhos de prospec,ao e pesquisa e nao caibam na defi- ni,ao de Minerais Acess6rios, sao exclufdos do objecto da Licen,a de Prospec~ao. mas deverao ser registados como resultados desses trabalhos e referidos nos relat6rios a entregar ao organismo competente. 3. 0 calendario da liberta9ao das areas parciais, sem interesse para a continuidade da execu9ao da investiga9ao geol6gico-mineira, consta do Ancxo III. 4. Se for localizado algum jazigo primario ou secundario, que se estenda para fora dos limites da area referida no mimero anterior, em local gue ni'io esteja abrangido por qua!guer contrato ou compromisso formal para investiga<;ao geo!6gico-mineira ou explora,ao, com terceira entidade, a area da Licen,a de Prospec<;ao podera ser alargada por forma a garantir a investiga,ao e a explora<;i'io desse jazigo. ARTIGOS." (Concessiio dos direitos de explora,ao) I. Mediante aprova<;i'io e assinatura do presente contrato e exclusiva- rnente para os efeitos e nas condi<;6es neste estabelecidas, si'io concedi- dos a Socicdade, de conformidadc corn as Leis n. 0 s 1/92, de 17 de Janeiro e 16/94 de 7 de Outubro, os direitos rnineiros correspondentes ao tftulo de explora,ao para a execu<;ao do objecto do contrato, constante da alinea a) don." I do artigo 2. 0 , nos termos e condi<;6es ora pactuados. 2. A Concessionaria tera o direito de op<;ao para a explora<;ao dos jazigos a que se refere a alfnea c) do n. 0 I do artigo 2.", sendo inclufdos nessa ops;ao os Minerais Acess6rios. 3. A Concessionaria tera, ainda, o direito de preferencia para a explo- ra,ao dos rninerais que ocorrarn com os diarnantes e que niio se enqua- drem na categoria de Minerais Acess6rios. 4. Uma vez exercido o direito de op<;ao referido no n. 0 2 acima, seni assinado para cada projecto um contrato, mediante aprova,ao do Conselho de Ministros, no qua! serao acordadas as respectivas condi,6es especificas de explora9iio, mantidas as demais condi<;6es estabelecidas no presente contrato, salvo mutuo acordo em contrario. 5. Cada contrato referido no n.0 4, ser:i assinado entre a ENDIAMA e a Concessionaria S.D.M. e constituira o respectivo tftulo de explora<;iio. 6. Em rela,ao aos jazigos dos leitos dos rios, uma vez que nao existe tec- nologia conhecida para obter os dados necessarios para o calculo das reser- vas, sao desde ja concedidos a Sociedade os direitos de explora<;ao dos mesmos, constituindo este contrato o correspondente tftulo de explora<;iio. 7. Para o cumprimento do disposto no nllmero anterior, a Concessionaria obriga-se a executar os trabalhos complementares de pesquisa, com as tecnicas disponfveis, sempre que possfvel e tecnica- mente justificavel. 8. Em casos tecnica e economicamente justific::iveis, poderiio ser agregados dais ou mais jazigos num mesmo projecto de explora,ao. ARTIG06.° (lnvestimentos) I. Os custos de capital e operacionais, necessarios a execu,ao das lnvestiga,oes Geol6gico-Mineiras, siio considerados coma investimen- tos a reembolsar atraves da explora<;ao. 2. A Concessionaria obriga-se a efectuar um investimento mfnimo nos tres primeiros anos da Licen<;a de Prospec<;iio, compreendendo todas as despesas, tanto de capital quanta operacionais, incorridas para levar a efeito o respectivo objecto, correspondente a USD 3 000 000.00, dos quais a despender, no primeiro ano, pelo menos USD I 000 000.00. 3. 0 investimento mfnimo nos 2 anos subsequentes, sera negociado em fun<;iio dos resultados obtidos nos 3 (Ires) primeiros anos. 4. No caso de a Concessionaria niio ter cumprido o disposto no n.0 2, aquela pagara ao Estado Angolano, e ate ao final do mes em que expirar o prazo em causa, a diferen<;a entre o investimento mfnimo estabelecido e o que liver sido realizado. 5. Seriio designadamente considerados como investimento, para os efei- tos do n.0 2, todos os custos e as despesas com o pessoal, materiais, equipa- mentos e servi£<)S, a qualquer titulo que seja, quer sejam feitos pela pr6pria Concessionaria quer por outras entidades, em name ou por conta desta e bem assim os custos e as despesas pre-operacionais e operacionais da Concessionaria, incluindo rendas e tudo o que, para cumprimento deste con- trato, seja pago ao Estado ou a quaisquer entidades publicas angolanas, nacionais, provinciais ou municipals. 6. A Concessionaria e livre de procurar meios de financiamento tanto no Pais como no exterior, nos termos da lei, aplicando-se a estes e designada- mente ao seu reembolso, o regime cambial que estiver estabelecido para o Projecto. 7. No prazo de 90 (noventa) dias ap6s a ocorrencia <las condi9oes, de efic:icia previstas no artigo 35. 0 alineas (a) e (b), a Concession:iria pres- tani uma caw;ao ao Organismo Competente, atraves de garantia banc:i- ria ou de seguro-cau,ao, de montante igual ao investimento minimo rela- tivo ao primeiro ano de actividade de investiga,ao geol6gico-mineira, referido neste artigo, a qua! ter:i eficacia ate que o referido investimento mfnimo esteja realizado. 8. 0 valor da garantia ser:i reduzido a cada 60 dias mediante expe- diente da Concession:iria ao garantidor, no montante correspondente aos investimentos j:i efectuados no perfodo anterior. 9. Anualmente, a cau,ao a que se referem as n. 0 s 7 c 8, ser:i restabe- lecida, ate que se concluam os trabalhos do Plano de lnvestiga,ao Geol6gico-Mineira em valores correspondentes aos investimentos mini- mos estabelecidos de acordo com os n. s 2 e 3. 0 ARTIG07. 0 (Garantias) A ENDIAMA fara com que o Organismo Competente conceda as licen,as au autoriza,oes necessarias, par modo assegurar a Concessionaria o exercfcio Jivre, eficaz e completo dos direitos minei- ros, nos terrnos deste contrato e da legisla,ao aplicavel e, designada- mente as seguintes: a) o acesso e perrnanencia, livres e seguros, relativamente a Area do contrato, bem como a livre, circula9iio do pessoal afecto ao con- trato, no territ6rio nacional e a circula9iio a qualquer hora, inclu- sive durante eventuais horas de recolher obrigat6rio, aos supervi- sores, medicos, enfermeiros, transportadores e vigilantes vincula- dos ao projecto; b) a veda9iio da Area Restrita, com cercas, a fim de impedir o aces- so de pessoas estranhas ao contrato, sem autoriza~ao da Concessionaria; c) a constrw;ao e a montagem sem qualquer restri,ao, das instala- 96es, ediffcios, habita96es, e outras estruturas e equipamentos, bem como infraestruturas inclusive desvio de rios, necessa.Iios a execu9iio do objecto do contrato; d) a utiliza9iio dos meios de acesso as areas de opera,ao, como aero- portos, estradas e caminhos de ferro, bem como a limpeza de matas para abertura de acessos e a montagem das instala,oes, estruturas e infraestruturas referidas na alfnea anterior; e) a extrac,ao de areia, burgaus, argilas e de outros materiais natu- rais de constru,ao, bem coma da agua dos cursos dos rios, inclu- sive os provenientes de terrenos do domfnio do Estado ou de outras entidades ptiblicas; f) a montagem e o funcionamento de estabelecimentos de produ9ao e venda de produtos alimentares e bens industriais destinados exclusivamente aos trabalhadores, nos termos da lei; g) a entrada e a safda do territ6rio nacional, dos trabalhadores de qualquer nacionalidade, afectos directa ou indirectamente ao objecto deste contrato, com a emissao do correspondente vista de trabalho, no prazo maximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da sua requisi,ao; h) a atraca,ao, embarque e desembarque de navios nos portos de Angola, bem como para a carga e descarga de aeronaves nos aero- portos do Pais, em regime de prioridade; \!(}fume I/ i) a utiliza,;iio das telecomunica<;6es publicas e privadas de qualquer tipo para a obten<;iio de linhas, canais, ou espectros de ondas, nacionais e internacionais; j) o transporte de documentos e correspondencia agrupados, dentro e entre Angola e estrangeiro e vice-versa; k) a importa<;iio de todos e quaisquer equipamentos e instrumentos, medico-hospitalares, bem como de medicamentos, pe,;as de repo- sic;ao e materiais correlatos, necessafios a assistencia m6dica; I) a emissiio por medicos contratados pela Concessioniria, nacionais ou estrangeiros, de atestados de 6bito relativos aos falecimentos ocorridos no ambito das actividades mineiras, com todos os efei- tos oficiais, devendo o organismo competente promover a expedi- <;iio, no prazo miximo de 24 horas, da autoriza,;iio e dos vistos para remo<;iio dos corpos e para a viagem dos respectivos acom- panhantes, com destino ao correspondente pals de origem. CAPITULO III Pianos e projectos ARTIG08.° (Obriga\:iies da Concessionaria) 1. Excepcionalmente, devido a impossibilidade de averiguar a real situa<;iio das infra-estruturas e instala,;6es na Area do contrato e fazer levantamento preciso do estado actual dos jazigos, ap6s as destrui,;oes resultantes das ac<;6es militares e a intensa actividade de garimpo, o Plano de Explora<;iio referido na alinea (a) do n. 0 1 artigo 2. 0 acima, niio contem um Programa de Prodw;iio, 2. Consequentemente e dado ainda que a viabilidade tecnico-econ6- mica da explora,;ao objecto desta concessiio ji foi sobejamente demons- trada em estudo de viabilidade promovido anteriormente pela ENDIA- MA e confirrnada pela pratica das opera<;6es por ela levadas a cabo, o Programa de Produ,ao mencionado no numero anterior e a revisao do Estudo de Viabilidade que dele decorrera, serao submetidos a ENDIA- MA no prazo maximo de 90 (noventa) dias contados da data de conclu- sao do Diagn6stico. 3. Alem do cumprimento de outras disposi96es deste contrato, a Concessionaria ficara obrigada a realizar integralmente as opera96es que constituem o objecto do contrato, referido no artigo 2.0 , em conforrnidade com as Leis n.0 s 1/92, de 17 de Janeiro e 16/94, de 7 de Outubro e a atingir os respectivos objectives, ao executar Plano de Explora,ao e o Plano de Investiga,ao Geol6gico-Mineira constantes do Anexo II e do Anexo III a este contrato, a complementar nos terrnos dos numeros anteriores, alem das seguintes actividades auxiliares e de apoio: a) mobilizar os meios necessaries, devendo para tanto recrutar trabalha- dores angolanos e especialistas estrangeiros; b) promover a forrna,ao profissional dos trabalhadores angolanos, em conformidade com o Plano a ser elaborado pela Concessionaria, com base nas norrnas do artigo 14. 0 a seguir; c) fornecer alojamento e alimenta,ao adequados, bem como proporcio- nar os cuidados de saude e lazer, a todos os trabalhadores directa- rnente afectos as opera96es; d) transportar pessoas e bens afectos as actividades mineiras, na respec- tiva area e fora desta, bem como prover os meios de comunica,ao adequados; e) executar todos os trabalhos de montagem e de manuten,ao dos equipamentos e instala,iies; J) organizar e montar todos os servi,os necessaries ao born funcio- namento das estruturas e das infraestruturas, inclusive os manuais de procedimento e regulamentos necessaries; g) el\ecutar os trabalhos de rratureza administrativa e manter, os ser- vi,os de contabilidade geral e analftica, de acordo com a legisla- ,ao em vigor e por forma a que os representantes do organismo competente possam acompanhar as contas; h) manter de forma actualizada o registo completo e sistematico dos dados de todas as opera96es e fornecer as informa96es necessarias ao exercicio da fiscaliza,ao por parte do organismo competente, alem dos relat6rios a que se refere este contrato; i) montar em Angola as instala96es necessarias para a execu9ao das analises mineral6gicas e qufmicas e de outros estudos laboratoriais de rotina, necessarios a execuqao dos Pianos a que se refere o arti- go 2.0 , sem prejufzo da execu,ao, no exterior, das analises e estudos que requeiram equipamentos cuja montagem em Angola niio seja, a criteria da Concessionaria, econ6mica ou tecnicamente justificavel; j) utilizar a tecnologia e os metodos mais modernos e adequados na execu,ao de todas as opera,oes, estudos, analises e ensaios. bem como nos serviqos de apoio e administrativos, por modo a obter eficacia empresarial, cumprir as disposiq6es da legislaqao mineira e nao praticar Explora9iio Ambiciosa. 4. A Concessionaria devera executar e fazer executar todos os traba- lhos inerentes ils opera96es geol6gico-mineiras previstas neste contrato, com base nos Pianos de Ac9ao e Orqamentos anuais. 5. Em consequencia da extrac9iio ilicita e da insuficiencia de infor- ma<;Oes de avaliay6es anteriores, a Concession:iria deveril promover, antes do infcio da exploraqao de cada jazigo ou grupo de jazigos que constitua uma mina, a reavaliaqao das correspondentes reservas e, quan- do necessario, efectuar ajustes nos documentos constantes do Anexo II. 6. Com vista a criar condiq6es melhores e mais eficientes para o cum- primento deste contrato, a Concessionaria e livre de contratar, no Pafs ou no estrangeiro, a aquisiqao de bens e serviqos que em cada momenta se mostrem aconselhaveis a esse cumprimento, a seu crit6rio, de acordo com a legislaqao em vigor. 7. Em igualdade de condi96es em termos de preqo final, disponibili- dade, especifica,oes, qualidade e manuten,ao, dar-se-a preferencia aos bens e servic;os a que se refere no nU.mero anterior, existentes em Angola. 8. Para alem do capital social, os restantes recursos, necessarios ao desenvolvimento do Projecto, serao obtidos pela Concessionaria junta a terceiros inclusive atraves de cr6ditos de fomecedores, financiamentos ou outras modalidades de capta,ao de recursos financeiros, em cada caso a seu exclusivo criteria. ARTIG09.0 (Planeamento da Investiga,ao geologico-mineira) I. No prazo de 3 meses ap6s o inicio da Etapa de Explora,ao dos Jazigos a que se refere na alinea a) do n. 0 !do artigo 2.0 ja investigados, sera iniciado o Plano que consta do Anexo III. 2. A concessionaria apresentara a ENDIAMA, no prazo de ate 6 (seis) meses a partir da data da conclusao da investiga,ao de cada jazigo ou grupo de jazigos primarios ou secundarios, o correspondente Estudo de Viabilidade Tecnico-Econ6mico da explora,ao em causa, o qua! devera canter os dados e informar;6es necessa.Tias a sua correcta avaliar;ao. 3. Para os efeitos do mimero anterior, a avaliar;ao econ6mico-finan- ceira da explora,ao seni realizada pelo metodo de "actualiza,ao do fluxo de caixa", complementado com a conta previsional de resultados. ARTIGO 10.0 (Planeamento da explora,ao) Os pianos de explora,ao a que se referem as alineas a) e c) do artigo 2.0 , compreenderao: a) a Etapa de Mobiliza,ao, que sera destinada ao recrutamento do pessoal, a aquisi,ao dos meios materiais ea execu,ao dos projec- tos de engenharia e tera inicio 90 (noventa) dias a partir da con- clusao do Diagn6stico, periodo esse destinado a actualiza9ao do planeamento do Projecto; b) a Etapa de Jmplanta,ao, a iniciar em data nao posterior ao termo da Mobiliza,ao e que sen\ preenchida com a constru,ao e monta- gem das instala,oes de caracter industrial, administrativo e habi- tacional, assim coma de outras estruturas e infra-estruturas neces- a sarias execu,ao do Projecto c J a Etapa de Explora,ao, que inclui a comercializa,ao e que devera ter o seu inicio em data nao posterior ao termo da Etapa de Implanta,ao. ARTIGOll.° (Transporte de informa~oes e amostras) I. A Concessionaria teni o direito de transportar e utilizar fora de Angola, c6pia-, utilizaveis de todas as informa,oes relativas ao Projecto. Os originais serao mantidos em Angola, exceptuando-se os casos em que a necessaria ana- lise s6 possa ser feita par meio de dados originais comae o caso dos registos, em fita magnetica, dos levantamentos aeromagneticos. 0 organismo compe- tente sera informado de tais exce~oes e ser-lhe-ao apresentadas as necessa- rias justifica,oes. Uma c6pia das informa,oes, no entanto, seni mantida na sede da Concessionaria em Angola. 2. Os diamantes e Minerais Acess6rios que forem extraidos durante a exe- cu,ao das Investiga96es Geol6gico-Mineiras, serao registados em boletins apropriados e avaliados, podendo ser armazenados ou comercializados pela Concessionaria a criteria desta. 3. Todas as arnostras extraidas pela Concessionaria, serao consideradas disponiveis para inspec,ao pelo organismo competente. Na medida em que isso niio prejudique a execu,ao do prograrna de trabalho, serao retidos em armazem, em Angola, duplicados das amostras. 4. Periodicamente sera necessario exportar, para fins de avalia,ao e mediante obten9ao da respectiva licen,a de exporta9iio, a conceder pelas autoridades competentes, lotes de diamantes obtidos nas Investiga96es Geol6gico-Mineiras. Fica acordado que tais lotes serao adequadamente selados na presen,a dum representante do organismo competente. Ap6s avaliai,ao os diamantes de cada lote serao devo\vidos para Angola, sob medidas de seguran9a semelhantes. 5. A Concessionaria informara o organismo competente, dos resulta- dos das analises das informar;oes e amostras, dentro de um prazo razoa- vel ap6s os respectivos resultados estarem disponiveis. 6. A Concessionaria colhera na Area da Licenr;a de Prospecr;ao, sem- pre que as circunstancias o permitam, especimes de rochas que possam vir a ter interesse cientifico e as enviara ao Servir;o Geol6gico de Angola. ARTIGO 12.0 (lnfra-estruturas e estruturas) 1. A Concession8.ria devera construir ou fazer construir mediante autorizar;ao a obter do organismo competente, as estruturas e infra-estru- turas necessarias, a seu exclusivo criteria, a execur;ao do Projecto cuja implantar;ao nao seja da incumbencia do Estado ou da ENDIAMA, sem prejuizo da reabilitar;ao e utilizar;ao das que ja existirem. 2. Quaisquer outros pedidos por parte do organismo competente, de obras adicionais ou de nfvel superior as requeridas pelo objecto deste contrato, estarao sujeitos a negociac;Oes pr€vias, visando inclusive o total reembolso, a Sociedade, dos custos e despesas realizadas. 3. A END JAMA apoiara a Concessionaria jun to aos organ is mos, enti- dades e autoridades competentes, ao nivel do Governo Central e do Governo da Provincia onde se localizarem as infraestruturas que couber ao Estado implementar. na obtenr;ao de prioridade para a realizar;ao dos respectivos investimentos. 4. Caso a Concessionaria decida construir ou reabilitar alguma das infraestruturas referidas no numero anterior, tal sera feito mediante acor- do com o organismo competente, no qua! serao estabelecidos os respec- tivos termos e condir;6es, inclusive para recuperar;ao dos custos e despe- sas a realizar. 5. Caso outra concessionaria venha a utilizar as infra-estruturas cons- trufdas pela Concessionaria, que nao as referidas no numero anterior, na hip6tese em que esta liberte jazigos considerados por si de explora<;ao nao rentavel, a Concessionaria tera direito a urna indernniza,ao a ser paga por aquela, em conformidade com as norrnas aplicaveis. ARTIGO 13.° (Seguran~a industrial) I. Compete aConcessionaria garantir, nos termos da lei, a seguran,a dos seus trabalhadores, das instala,6es e de outros bens existentes dentro da area de opera,6es, assirn como a dos minerais extraidos, inclusive quando estes se encontrarem a seu cargo, em trfrnsito no territ6rio nacionaL 2. Para os efeitos do disposto no numero anterior, a Concessionaria podera contratar e equipar pessoal estrangeiro, bem como adquirir os equiparnentos de qualquer natureza que sejam necessarios. 3. A Concessionaria podera optar de igual modo pela adjudica,ao, a terceiros, dos servi,os de seguran,a. ARTlGO 14.0 (Recursos humanos) I . A Concessionaria cornpromete-se a se!eccionar e a ernpregar pes- soal qualificado angolano nas suas opera,6es e a substituir os quadros estrangeiros por angolanos qualificados, sempre que passive!, bem coma a empreender o treinamento de pessoal angolano, incluindo cargos de gestao, com base em pianos trienais. 2. Sem embargo do disposto no n. 0 I, a Concessionaria, tera o direi- to de ernpregar nas suas opera,6es somente aquelas pessoas que consi- dere, a seu ju/zo, necessarias para a sua eficiente gestao, sern ficar sujei- ta a exigencias relativas a nacionalidade ou residencia. 3. E perrnitida a utiliz31'iio de trabalhadores estrangeiros de qualquer nacionalidade, em conformidade com a legisla,ao em vigor e com o dis- posto neste contrato, para qualquer cargo funcional ou operacional. 4. Aos trabalhadores expatriados seriio concedidas as facilidades necessarias a sua entrada, estada e circula,ao na area do contrato e fora dela, em Angola, bem coma ao seu regresso ao exterior, incluindo a repa- tria<;ao dos respectivos bens de uso pessoal e familiar, nos termos da lei e do contrato. 5. Serao fornecidos pela Concessionaria, a todos os trabalhadores, alojamento, alimenta,ao, assistencia medica, transporte, lazer, ferias remuneradas e outros beneficios sociais, de acordo com regulamento a elaborar pela Concessionaria. 6. Todos os trabalhadores, nacionais e estrangeiros, ficarao sujeitos a um regulamento de disciplina laboral, a elaborar pela Concessionaria em conformidade com a legisla,ao em vigor e com o disposto neste contrato. ARTIGO 15.° (Protec,ao do meio ambiente) I. A Concessionaria devera, de acordo com as indica<;6es especificas do organismo competente, tomar as medidas necessarias c apropriadas, tendentes a evitar que dos seus trabalhos possam resultar quaisquer impactos desnecessarios ao meio ambiente. 2. Nas hip6teses de danos causados apesar do disposto no mimero anterior, necessarios por modo a permitir o exercicio das opera,6es geo- l6gico-mineiras e dele decorrentes naturalmente, inclusive quando os respectivos impactos sejam significativos, a Concession8.ria, compensa- ra esses danos mediante a reconstitui<;ao ffsica dos locais explorados, incluindo o regresso dos leitos dos rios para os seus cursos normais ini- ciais ea recoloca,ao da camada organica previamente estocada em sepa- rado, onde e sempre que tal se justifique e seja tecnicamente possivel e razoavel. 3. Os custos e despesas relacionados com as medidas referidas no nllmero anterior, serao considerados para todos os efeitos como opera- cionais. 4. Uma vez cumprido o disposto no n. 0 2 acima, as medidas tomadas pela Concessionaria no exercicio dos direitos mineiros objecto deste contrato, nao acarrctarao qualquer outra responsabilidade por danos ecol6gicos ou a qual- quer outro titulo, excepto na hip6tese de culpa directa da Concessionaria, comprovadamente devida a impericia, imprudencia ou negligencia, nos ter- mos da lei civil. CAPITULOIV Fiscaliza~o ARTIGO 16.° (Ac~oes de flSCaliza~o) I. A Concessionaria ficara obrigada a facultar de acordo com a lei, ao organismo competente, todas as informai;6es que este considerar necessarias para o exercicio eficaz da superintendencia e o acompanhamento das suas actividades geol6gico-mineiras. 2. Durante o tempo em que conduzir as operai;oes geol6gico-mineiras, a Concessionaria permitira aos representantes do organismo competente devi- damente credenciados para tal, o acesso a Area do contrato, com o direito de observar as operai;oes que estejam sendo conduzidas, bem como de inspec- cionar todos os activos, registos e dados mantidos pela Concessionaria para os fins deste contrato, sem, no entanto interferir nas operai;oes e demais acti- vidades da Concessionaria. 3. A Concessionaria devera fomecer ao organismo competente, c6pia dos relat6rios geol6gicos e outras informai;oes de que disponha e que venham a ser-lhe solicitadas. ARTIGO 17.° (Relat6rios e registos) I. A Concessionaria apresentara trimestralmente, ao organismo com- petente, um relat6rio circunstanciado que inclua informai;ao sobre as actividades desenvolvidas no periodo anterior, por forma a que possam ser apreciados, atraves de dados estatisticos e outros, a eficacia das ope- ra~6es geol6gicas e mineiras, bem coma os respectivos resultados eco- n6micos e financeiros. 2. A Concessionaria apresentara ainda um relat6rio anual, que devera conter um resumo da informai;;ffo reJativa aos 12 meses anteriores. 3. Os relat6rios deverao ser entregues em ate 45 dias ap6s o termo do perfodo a que disserem respeito. CAPITULOV Comercializa~iio de diamantes e minerais acessorios ARTIGO 18.° (Classifica~iio, avalia~iio e comercializa~iio de diamantes) I. A comercializa,;ao dos diamantes, incluindo as opera,oes de clas- sifica,;ao, avalia,;ao e venda, sera efectuada de acordo com o disposto na Lein." 16/94. 2. Para execu,ao das opera96es referidas no numero anterior, a Concessionaria celebrara com a ENDIAMA e os compradores, os con- tratos ou acordos necess:irios. 3.A Concessionaria podera utilizar um avaliador por si escolhido, de acor- do com o disposto no n.0 3 do artigo 10.0 da Lei n.0 16/94, de 7 de Outubro, para controlar as opera<;6es a que se refere o n. I deste artigo. 0 4. Sem prejuizo do disposto nos numeros anteriores, a concessionaria podera proceder, utilizando os seus pr6prios meios humanos e materiais de acordo com os seus pr6prios criterios, as opera<;6es previa, de classifica,ao e avalia<;iio. 5. No cumprimento do disposto nos numeros anteriores e sem prejuizo do que foi neles acordado, sera lido em conta o contrato de venda de diamantes entre a ENDIAMA ea DCS Corporation AG, para a comerciali23<;iio dos dia- mantes da bacia do Rio Cuango, de 19 de Abril de 1991,cujos terrnos econ- di<;oes foram dados a conhecer a OMSI. Sera porem negociada previamente, com a DCS Corporation AG, a revisao do referido contrato em fun~ao da alte- ra<;iio de circunstancias resultante de a Concessionaria, neste caso ser a SDM e do facto de ter decorrido um grande periodo de paralisa,ao das opera,oes mineiras e de destrui,ao provocadas par ac,oes de guerra. ARTIGO 19.0 (Venda de Minerais Acess6rios) I. Os Minerais Acess6rios. seriio comercializados exclusivamente pela Concessiomiria, quer no mercado interno, quer nos mercados internacionais, pelos melhores pre,os que se puder obter em cada um desses mercados. 2. Em igualdade de condi,oes, dar-se-a preferencia as entidades angolanas interessadas em cada caso, para as compras destes minerais. 3. A Concessionaria definira, atempadamente, as polfticas, regras e procedimentos concretos aplic3veis a comercializa~ao dos Minerais Acess6rios, e celebrara us respectivos contratos, com os compradores dos mesmos. CAPITULOVI Disposi~iies Gerais ARTIGO20.0 (Gestiio) I. A Concessionaria fara a gestao das suas actividades com total auto- nomia e independencia. 2. A Concessionaria devera gerir cada mina de acordo com um Plano distinto, sujeito a sistema individualizado de controlo operacional e de contabilidade de custos. ARTIGO21.° (Dura~o do contrato) I. Os direitos de explora~ao concedidos pelo presente contrato, teriio dura,ao par um periodo de 10 anos a partir da data de entrada em vigor do contrato, sendo os mesmos prorrogados automaticamentc ate ao esgo- tamento das reservas minerais a que se referem os n. 0 s 1 e 8 do artigo 5. 0 , 0 entffo ainda existentes na Area do contrato, nos termos dos artigos 10. e 13. 0 da Lein." 1/92, de 17 de Janeiro. 2. Fica desde ja assegurado que, nas hip6teses dos n."s 4 e 5 do arti- go 5.", qualquer que tenha sido o perfodo de dura,ao original dos cor- respondentes direitos de explora9ao, previstos no respectivo contrato, o mesmo sera prorrogado automaticamente ate ao esgotamento das reser- 0 vas minerais ainda existentes, em conformidadc com os artigos 10. e 13° da Lei n. 1/92, de 17 de Janeiro. 0 3. A Licen9a de Prospec9ao concedida nos termos do artigo 4." deste contrato, tera dura9ao de 5 anos, contados a partir do inicio efectivo das actividades geol6gico-mineiras. 4. Nao ob.stante o disposto no nllmero anterior, sera renegociado o valor dos investimentos mfnimos a realizar e negociada uma nova Licen,a de Prospec9ao a ser concedida mediante contrato ap6s a apro- vai;ao do Conselho de Ministros, a assinar entre a ENDIAMA e a S.D.M., se no termo dos 5 anos de dura9ao da Licen,a de Prospeci;ao original, tendo sido concluidas as etapas de Prospec9ao e Pesquisa de pelo menos um jazigo primario a que se refere o n. 0 1, alinea (b) do arti- go 2. 0 acima: a) tratando-se de jazigo(s) primario(s), tenham sido obtidos resulta- dos positivos a indicar a necessidade de prosseguir com as etapas de reconhecimento e avaliai;ao econ6mica do(s) mesmo(s); b) liver sido dificil o acesso ou a perrnanencia na area, ou tiverem ocorrido quaisquer outros factores que impediram ou dificultaram substancialmente a completa avaliai;iio do(s) jazigo(s) ja desco- berto(s) como promissor(es), seja(m) ele(s) primario(s) ou secun- dario(s). 5. As condi96es estabelecidas no numero anterior aplicam-se desde que a Concessionaria cumpra o programa de prospec~ao anexo a este contrato, programa este que sera ajustado anualmente e sempre que as condi,oes e as inforrna96es obtidas durante a investiga,ao geol6gico- mineira o exigirem. 6. O terrno do contrato, coincidira corn o firn do exercfcio dos direitos de explora,ao ora concedidos, conforrne o disposto nos nurneros ante- riores. ARTIG022.° (Direito aplicavel) 1. A lei reguladora da constituiqao, da validade e da execu9ao, do pre- sente contrato, assim como dos efeitos jurfdicos das cl3.usulas acordadas, e a lei angolana em vigor na data da sua celebra,ao, corn a ressalva do disposto no artigo 30. 0 • 2. As regras especfficas dos regimes fiscal, cambial e aduaneiro, serao aquelas a definir para o sector, pelas autoridades cornpetentes. ARTIG023.° (Confidencialidade) 1. Durante o periodo de vigencia deste contrato, as partes contratan- tes e a Sociedade preservarao a confidencialidade das inforrna,oes e dados sobre as actividades decorrentes deste contrato, consideradas de canicter confidencial, excepto no que se refere a institui~6es financei- ras, fomecedores de bens e servi,os e as entidades em relaqao as quais as partes estao obrigadas institucionalrnente a prestar inforrna,5es espe- cfficas. 2. As partes contratantes e a Sociedade cornprornetern-se a dar instru- q5es ao seu pessoal, a quaisquer subcontratados, sobre as irnposi96es deste artigo, e a exigir-lhes o seu curnprirnento. 3. Se a Concessionaria niio exercer a preferencia estabelecida nos n.0 s 2 a 5 do artigo 5. qualquer urn dos seus accionistas-fundadores podera 0 , utilizar as .inforrna96es relativas a outros minerais que niio diarnantes, com vista a apresentarem pedidos de liceni;as de prospeci;ao e tftulos de explorU9iio de minerais. ARTIG024. 0 (Cessiio) l. A Concessionaria podera ceder os direitos mineiros resultantes deste contrato, total ou parcialmente, salvo o disposto no n. 0 3 do artigo 6. 0 e no n. 0 8 do artigo 11. 0 da Lei n. 0 1/92, de 17 de Janeiro. 2. No caso de cessao em beneffcio de uma empresa constituida pela Concessionaria (a seguir denominada neste artigo como "Sociedade Controlada"), a Concessionaria tern o direito de ceder todos ou parte dos direitos, creditos. deveres e obrigac;6es previstos no presente contrato, desde que a cedente permanec;a conjunta e solidariamente responsavel, com a cessionaria, pelo cumprimento das respectivas obrigac;oes e deveres. ARTIG025.0 ( Aprovac;iies e autorizac;6es) Sem prejuizo de prazos mais curios previstos neste contrato ou na lei, quaisquer aprovac;6es ou amortizac;oes relativas a trabalhos, instalac;6es, pianos, plantas e projectos que de harmonia com os termos deste contra- to, sejam requeridos as autoridades angolanas, serao sempre considera- das como concedidas se as referidas autoridades nao comunicarem nenhuma decisao dentro de 30 dias a partir da data do protocolo de rece- bimento, por elas, do requerimento de aprovac;ao ou de autorizac;ao. ARTIG026,0 (Expropriac;iio) I. No caso de expropriac;ao ou nacionalizac;ao dos direitos concedidos a concessionaria por este contrato ou pelos contratos dele decorrentes, e no caso de expropriac;ao ou nacionalizac;ao das acc;6es do capital da Sociedade para o efeito do pagarnento das indemnizac;6es devidas nos terrnos da lei, dos acordos ou dos tratados internacionais, pagamento esse que devera ser feito pontualmente e antes da execuc;ao do acto expropriat6rio, a respectiva avaliac;ao seni efectuada por empresa inter- nacional de auditoria. 2. Caso os interessados nao concordem com o !ado da avaliac;ao, os mesmos poderao socorrer-se do disposto especificamente no n .0 9 do artigo 32. 0 , coma modalidade exclusiva de soluc;ao deste diferendo. ARTIG027." (Principios de boa-fee metodologicos) As partes contratantes comprometem-se a cooperar umas com as outras ea agir sempre de boa-fe, procurando manter o melhor relaciona- mento entre si e com a Concessionafia, por fonna a assegurarem o cum- primento atempado e correcto das disposi<;6es contratuais e o sucesso do Plano de Investiga,ao Geol6gico-Mineira e do Plano de Explora,ao da Concessionaria. ARTIG028.° (Rescisiio do contrato e extinfiio de direitos) I. 0 contrato podera ser rescindido, alem dos casos prcvistos na lei: a) par iniciativa da Concessionaria, quando as opera96es tiverem revelado que nao e possfvel, tecnica e economicamente, o seu prosseguimento: b) quando as opera,6es tenham sido totalmente interrompidas par motivo de for<;a-maior, par um periodo superior a 2 anos e se tome economicamente inviavel prosseguir com as mesmas; c) par iniciativa da parte prejudicada, em caso de viola,ao reiterada ou grave do contrato pela outra parte, que tome impassive! a continua- <;ao da rela,ao contratual; d) par acordo entre a Concessionaria ea ENDIAMA. 2. Ademais, o contrato podera ser rescindido para alem dos casos pre- vistos na lei, quando a Concessionaria tenha, sem suficiente causa ou justifica,ao, abandonado as opera,6es pelo tempo e nas condi96es pre- vistas no n. 0 3 deste artigo. 3. Considera-se que a Concessionaria abandonou as opera<;6es, quan- do estas tenham sido totalmente paralisadas durante 60 dias consecutivos ou 180 alternados, num periodo de 365 dias, mas o abandono so produ- zini efeitos de rescisao depois de o organismo competente notificar a Concessiomiria e se a Concessionaria nao provar que houve causa justi- ficada e portanto excludente da sua responsabilidade, dentro de 30 dias da recep9ao da notifica9ao. 4. Se a parte interessada em rescindir, entender que existe uma das causas atr:is mencionadas (que nao seja o caso de for9a-maior), notifica- ra a outra parte para, no prazo de 30 dias, remediar e remover tal causa. 5. Se, no final dos 30 dias do prazo da notifica9ao, a causa nao tiver sido remediada e removida, ou se a parte que promoveu a notifica9ao nao tiver dado o seu acordo sabre um piano que se destine a remediar ou remover essa causa, o presente contrato podera ser rescindido, nos ter- mos atras referidas, ficando entendido que, se a causa ou a falta da sua repara9ao ou remo~ao, resultar de qualquer acto ou omissao da parte que promover a notifica~ao, a rescisao nao tera efeito, a menos que as con- sequencias de tal acto ou omissao tenham sido razoavelmente remedia- das ou removidas e que nao obstante, a parte notificada continue dando causa a rescisiio. 6. A rescisao tera lugar sem prejuizo de quaisquer direitos que possam ter advindo para a parte que tomou a respectiva iniciativa, com rela9ao a parte que a causou. 7. A rescisao por qualquer das partes deve ser feita mediante comuni- ca9ao escrita a outra parte e produz efeitos ap6s a sua recep9ao, caso nao se verifique a remo9ao ou a repara9ao a que se refere o n. 0 5 acima. 8. Caso, no entanto, os direitos mineiros conferidos por este contrato e as suas adendas, venham a ser declarados unilateralmente pelo Estado como extintos, ou caso os direitos de or9ao ou preferencia estabelecidos neste contrato nao sejarn garantidos, inclusive nas hip6teses previstas nos n. 0 s 7, 8 e 9 do artigo 29.0 , o Estado deveni pagar a concessionaria uma justa e adequada indernniza9ao pelos investimentos realizados, mediante laudo de avalia~iio a efectuar para o efeito por uma empresa internacional de auditoria. 9. Caso a referida avalia,ao nao seja efectivada, por qualquer razao que seja, no prazo maximo de 90 dias contados a partir da data da extin- 93.o unilateral ou da frustra93.o a que se refere o mimero anterior, ou caso a ora Concessionaria nao concorde com o referido laudo, tanto esta quanto aquele terao o direito de socorrer-se do disposto no artigo 32. 0 • 10. 0 pagamento da indemniza,ao a que se referem os n. s 8 e 9, deve- 0 ra ser liquidado imediatamente, a vista do laudo de avalia,ao menciona- do no n.0 9, se este for aceite, ou a vista da decisao da materia coma men- cionado no nllmero anterior. ARTIG029," (For,a maior) I. 0 atraso no cumprimento e o incumprimento de qualquer das obri- ga,oes contratuais, por qualquer parte, nao constituirao viola,ao ao pre- sente contrato e ficarao justificados, see na medida em que forem cau- sados por fon;a maior. 2. Entende-se par «for,a maior» toda e qualquer circunstancias que esta alem do controlo razoavel da parte por ela afectada e que afecte a alguma das partes, incluindo, porem sem limita9ao, factos da natureza ou cat3.strofes naturais coma inunda96es, terramotos, raios e furac6es; guerras declaradas ou nao; sabotagens; insurrei96es; actos de inimigos publicos ou banditismo; disturbios civis; ausencia ilfcita e organizada de empregados, que conduza a paralisa,ao dos trabalhos; e actos de autoridades publicas, que sejam ilfcitos ou fora do ambito da sua com- petencia. 3. A parte que invocar a for,a maior devera participar ta! facto por escrito, a outra parte, no mais curio espa,o de tempo possfvel, alegando as circunstancias da for,a maior e a sua provavel dura,ao, devendo para alem disso, em simultaneo, tomar todas as medidas razoaveis, disponf- veis ao seu alcance, para remover, impedir o aumento ou minorar os efei- tos da for,a maior. 4. Nenhuma parte poder:i invocar a for~a maior ap6s a outra haver ini- ciado a rem09ao das respectivas causas, mantendo-se a legitimidade do incumprimento contratual na medida e nas propor96es em que se mante- nham as circunstancias impeditivas do cumprimento. 5. 0 perfodo de incumprimento ou atraso, conjuntamente com o perfo- do necessario a repara9ao de quaisquer prejufzos durante esse atraso ou dele decorrentes, serao adicionados ao prazo estabelecido no presente contrato para cumprimento da referida obriga9ao e para o cumprimento de qualquer obriga9ao dela dependente, e consequentemente serao adi- cionados a dura9ao do contrato. 6. A interrup9ao das opera96es ou o prolongamento do perfodo de dura9ao do contrato por circunstancias de foC9a maior, podera envolver a revisao das disposi,oes contratuais pertinentes, com vista ao restabele- cimento das condi,oes que garantiam o equilibria inicial do contrato nos domfnios t€cnico, econ6mico e financeiro. 7. Caso, porem, a for,a maior ou o prolongado perfodo da respectiva durac;ao, recomendem a rescisao do presente contrato, a concession3.ria e o organismo competente acordarao nos respectivos termos e condi- 96es. 8. No entanto, caso ap6s a rescisao a que se refere o nllmero anterior, a forc;a maior deixe de se verificar, a concessionafia terii a preferencia, em igualdade de condi96es com terceiros, para a reaquisi9ao dos direitos mineiros de que era titular aquando da mencionada rescisao. 9. Caso os direitos mineiros, em questao possam voltar a ser exercidos ap6s a remo,ao da for,a maior, a concession:iria, exerce-los-a, sem quaisquer 6nus, mediante notificac;ao escrita a enviar previamente ao organismo competente. ARTIGO30.0 (Revisi'io do contrato) 1. 0 presente contrato podera ser revisto mediante acordo entre as par- tes, em qualquer altura, e tambem na sequencia da invoca,ao por uma a delas de alterai;ao das circunstancias ou condii;oes que presidiram sua celebra,ao. 2. A publica9ao no futuro de leis e regulamentos, a tomada de medidas govemamentais e a pratica de actos administrativos que, ofendendo os direitos, agravando as obriga96es ou diminuindo as garantias proces- suais da Concessionaria ou da parte contratada, possam causar a estas, prejuizos que afectem negativamente o equilibrio econ6mico-financeiro inicial do contrato, serao consideradas altera96es das circunstancias na base das quais as partes tomaram a decisao de contratar. 3. Em qualquer caso previsto no numero anterior, a Concessionaria ou a parte contratada, tern o direito de propor a revisao do contrato, median- le acordo, para restabelecer o respectivo equilibrio econ6mico-financei- ro inicial. 4. Caso as partes nao consigam chegar a um acordo ao rever o contra- to, as mesmas recorrerao ao Comite Permanente para revisao de rela96es Contratuais, da Camara do Comercio Internacional (ICC), de modo a que um terceiro, que sen\ designado de conforrnidade com as regras para revisao de rela96es Contratuais daquela institui9ao e que desempenhara sua missao de acordo com as referidas regras, possa chegar a uma reco- menda9ao que, se aceite pelas partes, vinculara a estas e sera considera- da como incorporada ao contrato. Caso as partes nao aceitem a mencio- nada recomenda9ao, qualquer parte podera invocar a solu9ao do litigio nos terrnos do artigo 32 °. 0 ARTIG031. (Auditoria) Sempre que neste contrato ou contratos dele decorrentes se refira a interven9ao de empresa intemacional de auditoria, ta! referencia consi- derar-se-a feita as seguintes empresas: Price Waterhouse, Arthur Andersen, Arthur D. Little, KPMG, Ernest & Young, Trevisan & Associadas, Boucitihas & Campos ou Coopers & Lybrand, sendo esco- lhida aquela que ofertar a(s) menor(es) tarifa(s) basica(s). ARTIG032.° (Resolu~o de Diferendos) I. Os litigios ou divergencias que surgirem entre as partes contratan- tes, ou com o Organismo Competente, sobre validade, interpreta,ao e aplica,ao <las disposi96es do contrato bem como sobre interpreta,ao e aplica,ao de quaisquer leis, decretos, regulamentos e outras imposi96es, serao resolvidos amigavelmente, por acordo mlituo. 2. No caso de nao ser possfvel chegar a acordo, no prazo de 30 dias ap6s a primeira troca de comunica,oes escritas ou ap6s a data de notifi- ca,ao a(s) outra(s) parte(s), a parte interessada ten\ o direito de subme- ter a questao, por escrito, a um Conciliador, a quern competira decidir a materia. 3. Ficam desde ja designados, como: a) Conciliador Jean Claude Griffon, engenheiro, residente a Rua Robelia, 187 - Vila Prudente - Sao Paulo/Brasil; e: b) como Conciliador substituto, Vasco Antonio Grandiio Ramos, advogado, residente na Praceta Robert Shields (ex-Alvarez Maciel), n. 0 3, 1.0 Piso, Apt° C, em Luanda-Angola. As partes poderao, a qualquer altura, designar outro(s) Conciliador(es), distinto(s) dos ante- riormente indicados. Os custos e despesas incorridos por um ou por outro inclusive com transporte, alimenta,ao e hotel, ser-lhe-ao reembol- sados. Cabera ao Conciliador, titular ou substituto, honorarios a base de USO 100.00 por hora. Esses custos serao igualmente divididos entre as partes. 4. 0 Conciliador devera emitir seu julgamento por escrito, dentro de 14 dias ap6s a data na qua! a materia !he foi submetida. Caso nenhuma parte notifique a outra por escrito, do seu desacordo relativamente a decisao do Conciliador, ap6s 7 dias contados da respectiva intima,ao escrita, ta! decisao sen\ definitiva e vinculara as partes. 5. No entanto, caso haja alguma discordancia com rela,ao a decisao do Conciliador, a mesma tera efeito, de qualquer modo, ate que seja substi- tufda por acordo entre as partes ou ate que seja revogada por laudo arbi- tral. 6. Caso o Conciliador decline da sua fun,ao, ou morra, ou por qualquer outra razao deixe de se pronunciar a respeito de qualquer questiio a ele submetida nos termos deste artigo, ou na hip6tese em que as panes con- venham no sentido de que o Conciliador niio esta a desempenhar suas atribui96es nos termos deste artigo, seu substituto tornar-se-a entao o responsavel pelo caso, a pedido escrito da parte interessada. 7. Caso a tentativa de solu9ao amigavel niio produza efeito, ou caso qualquer parte notifique a outra por escrito, de que niio concorda com a decisiio do Conciliador, ou ainda caso nem este ultimo, nem o seu subs- tituto, se pronuncie sobre a questiio em 42 dias contados da data em que a materia foi submetida a decisiio nos termos dos niimeros anteriores, ai entiio qualquer parte podera, no prazo de 56 dias, notificar por escrito a outra parte, da sua decisiio de submeter o diferendo a arbitragem. Na ausencia de tal manifesta9ao, a decisiio do Conciliador, caso tenha sido proferida, tornar-se-ii definitiva e vinculat6ria. 8. Nao obstante o procedimento previsto no niimero anterior, a decisiio de adjudicar a questiio ao foro arbitral, devera ocorrer no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias ap6s a data em que a questiio foi original- mente submetida ao Conciliador. Caso contrario, tendo havido decisiio deste a respeito, a mesma tornar-se-a definitiva e vinculat6ria. 9. Todo e qualquer diferendo niio solucionado em conformidade com o acima exposto, sera resolvido de acordo com as Regras de Concilia9ao e Arbitragem do Comite das Na96es Unidas para o Direito do Comercio Internacional (CNUDCI), nos seguintes termos: a) neste caso, a disputa sera submetida a um tribunal arbitral a ser composto por um arbitro designado por cada uma das partes envolvidas e por um arbitro presidente, nomeado pelos demais arbitros. Niio havendo acordo entre estes, o iirbitro-presidente sera nomeado de entre pessoas niio interessadas na lide, pelo Presidente do Tribunal da instancia mais elevada, que tiver jurisdi,iio em materia civet sobre o local de realiza9iio da arbi- tragem; b) 0 tribunal arbitral funcionarii em pafs que tenha aderido a Conven9ao de Nova Iorque de 1958 sobre o reconhecimento e a Execu9iio de Senten,as Arbitrais, e julgarii segundo a equidade ("ex aequo et bono"), devendo proferir a sua decisao no prazo maximo de 4 meses ap6s a data da sua constitui,ao; c) a decisao do tribunal sen\ definitiva vinculando portanto as partes envolvidas, e nao estara sujeita a recurso ou revisao por parte de qualquer autoridade judicial; d) os custos da arbitragem serao suportados por quern e na forma em que for decidido pelo tribunal arbitral. CAPITULO VII Disposi\'.oes Finais ARTIG033. 0 (Notifica1;oes) As notifica<;oes que, ao abrigo deste contrato, devam ser feitas por uma das partes a outra, se-lo-ao para as seguintes moradas, salvo se outras entretanto tiverem sido indicadas par escrito: a) ENDIAMA: Rua Major Kanhangulo, JOO - Luanda/Angola Fax: 391586 / 337276 b) OMS!: Av. 4 de Fevereiro-113, 2."- Luanda/Angola Fax: 320377. ARTIG034. 0 (Anexos) Os seguintes documentos anexos a este contrato, sao rubricados pelas partes contratantes e par elas consideradas, para todos os efeitos, coma integrante deste contrato: * I - Area do contrato. * II - Plano de Explora~ao. * III - Plano de Investiga~iio Geo16gico-Mineira. ARTIG035. 0 (Entrada em vigor do contrato) Este contrato entrani em vigor quando estiverem preenchidas, cumula- tivamente, as seguintes condi<;oes: a) publica<;ao do diploma que autoriza a celebra<;lio deste contrato; b) assinatura deste contrato pelas partes; c) garantia de obteni;ao dos meios financeiros suficientes para as Etapas de Mobiliza'tao e de Implanta'ilio do projecto. Empresa Nacional de Diamantes de Angola - ENDIAMA, U .E.E. ODEBRECHT MINING SERVICES, INC.

  35. Anexo 1 - Area do Contrato Mem6ria Descritiva A Area do Contrato e definida pelo poligono a seguir, excepto entre os vertices N e O, onde o limite corresponde a Fronteira Internacional com a Reptiblica do Zaire. Vcrticc MApll Lon.~ilude (T .e.~te) I ,;11ih1d,• (Sul) n.• A 172 II!" II' 47"' . HY' Jo· i,r· B 133 17" 18' 43" 'l' '.W 52'' C 133 17" 1:r JO" Q" 1,~i 5'i" D 95 16° 15' 40" s• 48' 02" Vfr1i1:r Mapa l.c:>ngihuk {l,r~le) T.a1i111,le (Sul) n 76 15" 47' 28" R" 13' 41" F 11 16° (I(,' 00'' 08" Oft' s:r· G 61 16° 02' 35" 07" '37' 13" II 47 16° 35' 3&" 07" 11' 11" I 62 16° 47' 18'' 07" 36' 54•· J 63 r 1 oo· oo" 07° 35' 00" K 78 16° 59' lO.. OR" 05' 10" L 80 IT J:r oo·· OR" 21' ,s·· M 80 IT 58' 30'' OR" 21' 18" N 80 17'' 48' 00'' 08" 06' 30" 0 Rl IR" 10' 29" 8° 00' 37'' r 82 I8" 55' 26'· 8" 19' 08" Q 137 Ill" 28' !R" 9" io· 28" R 174 19° 27' 18" l('f' 4'i' 46" s 216 18'' 'i<I' 'ii" 1l" H' 37" T 194 IR" :1,r ,I()'' It" rn· 17" Observa~oes: As coordenadas dos vertices, assim como as descric;oes da sua locali- zaqao, tem como base os mapas na escala 1: 100 000 fomecidos pelo IGCA. Os numeros indicados correspondem ao fndice geral da cobertura de Angola na escala 1: I00 000 fomecidos pelo IGCA. Area aproximada de 85 600 km2. MAPA DE LOCALIZA<;AO DA A.REA DO CONTRATO DE CONCESSAO DOS DIREITOS MINEIROS A S.D.M. n , 0 ~ ~"' 4· "" '

Decree No. 22/95 on the institution of the Angolan Company for Mining Development (S.A.R.L.) · Nelum