Skip to content
Nelum
Laws of Angola

Decree No. 14/05 approving the Regulation on fishing rights and licensing

Made 2005-05-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 14/05 - Aprova o regulamento de concessão de direitos de pesca e licenciamento.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
fishery management and conservation, fishing authorization, fishing vessel, authorization/permit, inland fisheries, marine fisheries

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. SUMÁRIO Conselho de Ministros Decreto n.º 14/05: Aprova o regulamamento de concessão de direitos de pesca e licencia mento. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no pre sente decreto. CONSELHO DE MINISTROS —— Decreto n.º 14/05 de 3 de Maio Nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro – Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, o exercício de qualquer tipo de pesca pressupõe a constituição dos respectivos direi tos que em regra é feita mediante acto de concessão, a lei prevê ainda casos em que a constituição dos direitos de pesca podem ser feitos mediante licenciamento ou por via do seu mero exercício e registo e até somente pelo seu exer cício no caso da pesca de subsistência. A concessão dos direitos de pesca, o licenciamento e o registo atrás referidos constituem meios que permitem ao Estado exercer o controlo e certificar-se de que as activida des de pesca ou as que lhe são conexas estão a ser desen volvidas de forma responsável, para garantir a exploração sustentável dos recursos biológicos aquáticos. Havendo necessidade de existência de um regulamento que estabeleça e clarifique os requisitos, procedimentos e actos para a constituição dos direitos de pesca ou que per mitam a realização das actividades conexas de pescas, segundo o seu tipo. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o regulamento de concessão de direitos de pesca e licenciamento anexo ao presente decre to, sendo dele parte integrante. Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto. Art. 3. º —As dúvidas suscitadas da interpretação e apli cação do presente decreto, são resolvidas por decreto exe cutivo do Ministro das Pescas. Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos, 18 de Abril de 2005. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Terça-feira, 3 de Maio de 2005 I Série — N.º 52 Preço deste número — Kz: 150,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries … … … … A 1.ª série .. … … … … A 2.ª série .. … … … … A 3.ª série .. … … … … Kz: 365 750,00 Kz: 214 750,00 Kz: 112 250,00 Kz: 87 000,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano DIÁRIO DA REPÚBLICA REGULAMENTO DE CONCESSÃO DE DIREI TOS DE PESCA E LICENCIAMENTO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definições) 1. As expressões, termos e conceitos constantes do pre sente regulamento têm o mesmo significado jurídico, âmbi to de aplicação e entendimento que lhes é dado na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e no Regulamento Geral de Pesca. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos do presente regulamento entende-se por: a)«Aquicultura comercial», a actividade de aquicul tura com fins lucrativos; b)«Construção de embarcação de pesca», o fabrico duma embarcação de pesca quer a partir do lan çamento duma quilha nova, quer a partir duma quilha já existente; c)«Embarcação de pesca de referência», a embar cação referenciada na licença de pesca como a que procederá as actividades de pesca previstas e autorizadas na referida licença; d)«LRBA», Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos; e)«Modificação de embarcação de pesca», qualquer alteração estrutural realizada numa embarcação e seus apetrechos, nomeadamente, guinchos ou cabrestantes, bem como qualquer alteração ao sistema de propulsão, incluindo a substituição de motores ou qualquer alteração ao sistema de refrigeração e congelação; f)«Pesca de mergulho», a pesca praticada por pes soas em imersão, em apeneia ou dotada de meios de respiração artificial, com ou sem auxí lio de embarcação; g)«Pesca desportiva», a pesca exercida, sem fins lucrativos, por pescador amador, visando a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas; h)«Pesca recreativa», a pesca exercida por pescador amador, sem fins lucrativos, com o propósito de recreio, passatempo ou turístico; i) «Pesca submarina», a pesca de mergulho; j) «Pesca turística», a pesca recreativa praticada por embarcações destinadas a actividades turísticas no mar ou em águas continentais e licenciadas para o efeito, podendo ser praticada por pessoas enquadradas em empresas turísticas titulares de direitos de pesca. ARTIGO 2.º (Objecto) O presente regulamento estabelece os requisitos e as condicões de concessão de direitos de pesca, o licencia mento e autorizações de actividades de pesca ou actividades conexas de pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. ARTIGO 3.º (Âmbito de aplicação) 1. O presente regulamento aplica-se aos seguintes tipos e actividades de pesca: a) à pesca artesanal, semi-industrial e industrial nas águas angolanas; b) à pesca no alto mar; c) às actividades conexas de pesca; d) à pesca de investigação científica; e) à pesca de prospecção; f) à pesca recreativa e desportiva. 2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são objecto de regulamentação específica nos termos pre vistos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, a conces são de direitos de pesca ou o licenciamento, conforme os casos, dos seguintes tipos de pesca ou actividades conexas de pesca: a) a pesca continental; b) a pesca recreativa e desportiva; c) a pesca de investigação científica; d) a pesca de prospecção; e) a aquicultura; f) o processamento, transformação, transportação, armazenamento e comercialização dos produtos da pesca. 3. Para os tipos de pesca não comercial previstos nas alí neas b), c) e d) do número anterior, as disposições do pre sente regulamento, em especial as dos artigos 16.º a 25.º, aplicam-se a título supletivo desde que sejam adequadas em função dos casos. ARTIGO 4.º (Princípios gerais) 1. O exercício de qualquer tipo de pesca, seja comercial ou não comercial, pressupõe a constituição dos respectivos direitos de pesca nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, do presente regulamento e demais legislação aplicável. 986 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A constituição dos direitos de pesca comercial em águas angolanas faz-se: a) por acto de concessão do Ministro das Pescas, tra tando-se de pesca industrial ou semi-indus- trial e pesca artesanal marítima; b) por acto de concessão do Ministro das Pescas que pode delegar essa competência ao Governador Provincial a nível da administração local, tra tando-se de pesca artesanal em águas conti nentais. 3. A constituição dos direitos de pesca não comercial faz-se: a) mediante a outorga de uma licença, tratando-se de pesca de investigação científica, de pesca de prospecção ou de pesca recreativa e desportiva; b) mediante o simples exercício da actividade, sem sujeição a qualquer autorização prévia, mas com o respeito das zonas de pesca definidas para o efeito, nos termos da legislação aplicável e com a observância das regras estabelecidas sobre espécies ou dimensões, cuja pesca é proi bida e das imposições legais sobre o uso e regis to ou inventário ou censo de embarcações de pesca, se for caso disso, tratando-se de pesca de subsistência. 4. O exercício da pesca no alto mar por embarcações de pesca que tenham como porto de base algum situado em Angola, está sujeito à licença emitida por decisão do Ministro das Pescas. 5. O exercício de actividades conexas de pesca está sujeito a licenciamento ou autorização prévia, conforme o caso, do Ministério das Pescas, nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, do presente regulamento e demais legislação aplicável. 6. A construção, aquisição, modificação, transmissão e fretamento de embarcações de pesca sujeita-se à auto- riza ção prévia do Ministério das Pescas, nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, do presente regulamento e demais legislação aplicável. 7. A concessão de direitos de pesca e a emissão dos res pectivos títulos ou de licenças e autorizações para o exercí cio de actividades de pesca ou actividades conexas de pesca, sujeita os interessados ao pagamentos das devidas taxas de serviço e taxas de pesca, nos termos estabelecidos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, no presente regulamento e demais legislação aplicável. CAPÍTULO II Concessão dos Direitos de Pesca Comercial ARTIGO 5.º (Procedimento especial para a concessão de direitos de pesca) 1. Pode apresentar requerimento de pedido de concessão de direitos de pesca e de certificado de pesca, qualquer pes soa angolana que reuna os requisitos e exigências previstas na Lei do Recursos Biológicos Aquáticos e seus regula mentos. 2. O requerimento de pedido deve ser formulado em conformidade com os modelos aprovados pelo Ministro das Pescas. 3. A recepção do requerimento, registo, instrução do processo e decisão do pedido é assegurada nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regula- men tos. 4. O requerimento de pedido para a pesca industrial e semi-industrial deve ser entregue na Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, podendo a entrega ser feita no Governo da respectiva província, nos casos em que o interessado não pode fazer chegar directa mente o requerimento à referida direcção. 5. Os Governos das Províncias têm um prazo máximo de oito dias úteis para fazer chegar o requerimento de pedido ao Ministério das Pescas, que de imediato deve registar, com número de ordem, a data, o objectivo do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente. 6. O requerimento de pedido deve ser registado segundo a ordem da sua recepção, com anotação do respectivo número e data. 7. No duplicado do requerimento de pedido, o serviço competente do Governo da respectiva província faz o aver bamento de recepção de registo do pedido. A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros emite recibo para cada requerimento solicitado. 8. A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros deve proceder à instrução dos I SÉRIE — N.º 52 — DE 3 DE MAIO DE 2005 987 processos recebidos e registados, que compreende a elabo ração de um relatório de instrução, cujo conteúdo inclui: a) a indicação do pedido; b) o resumo do conteúdo do requerimento; c) proposta de decisão; d) síntese das razões de facto e de direito que justificam a decisão, a ser tomada no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção do pedido na Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros. 9. O requerimento de pedido para a pesca não comercial deve ser entregue na direcção provincial respectiva, excepto os pedidos de pesca de investigação científica e da pesca de prospecção que devem dar entrada na Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros. 10. No final do prazo referido na alínea d) do n.º 8 do presente artigo, é tomada a decisão de emissão do título de concessão de direitos de pesca, podendo o interessado recla mar e ou recorrer, querendo, exercer o direito de impugna ção previsto na lei geral em caso de indeferimento. ARTIGO 6.º (Audiência do requerente) 1. O Ministério das Pescas ou os órgãos provinciais ou municipais competentes da zona de pesca a que se refere o pedido, podem, depois de recebido o pedido de concessão de direitos de pesca, notificar o requerente para que se pro nuncie sobre qualquer questão relacionada com o pedido e, se for caso disso, para negociação das cláusulas de conteú do variável que constarão do título de concessão. 2. O requerente deve responder aos quesitos da notifica ção ou comparecer na Direcção Nacional de Pescas para dar início às negociações, conforme o caso. 3. A falta da comparência na data estabelecida no núme ro anterior é causa de indeferimento do pedido, salvo causa justificativa. ARTIGO 7.º (Audiência dos interessados) Feita a publicidade do pedido de concessão de direitos de pesca, o Ministro das Pescas ou os órgãos provinciais respectivos devem promover a audiência dos titulares dos direitos difusos 30 dias depois do início da publicidade. ARTIGO 8.º (Termos da audiência) A audiência a que se refere o artigo anterior deve, nomeadamente, averiguar dos impactos negativos resul tantes da exploração dos recursos biológicos aquáticos, das consequências adversamente negativas no ambiente aquáti co e na gestão dos recursos em geral, bem como as suas repercussões económicas e sociais. ARTIGO 9.º (Titulares de direitos difusos) Para efeitos do artigo anterior, são titulares de direitos difusos: a) todos os que, de uma ou de outra maneira, se sintam prejudicados, ou possam ser prejudi cados com a situação; b) todos aqueles que demonstrarem prejuízo, quanto a sustentação dos recursos com a tomada de tal medida; c) todos aqueles que pelo grau de vizinhança possam ser prejudicados, quer pelo uso de certas artes de pesca, quer pela exploração de certa espécie ou subespécie. ARTIGO 10.º (Modelo do título de concessão de direitos de pesca) O modelo do título de concessão de direitos de pesca é aprovado por decreto executivo do Ministro das Pescas. ARTIGO 11.º (Caducidade dos direitos de pesca) 1. Os direitos de pesca caducam: a) por abandono ou inactividade depois de seis meses, se entretanto, não houver razões justifi cativas; b) por morte sem sucessão; c) por decurso do prazo do título de concessão ou da licença. 2. Verificados os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, os serviços competentes do Governo da respectiva província, devem proceder às averiguações necessárias com vista ao estabelecimento dos factos. 988 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Se o resultado das averiguações, a que se refere o número anterior abonar no sentido do abandono ou à inac tividade ou ainda confirmar a morte sem sucessão, o minis tro competente ordena a eliminação dos direitos de pesca do registo e o cancelamento do título de concessão, bem como do certificado de pesca caso o houver. ARTIGO 12.º (Transmissão de direitos de pesca) 1. A transmissão de direitos de pesca por actos entre vivos carece sempre de autorização do Ministro competen te nos seguintes casos: a) transmissão do património utilizado para o exercício dos direitos de pesca, em especial embarcação ou instalação em terra; b) extinção de contrato de fretamento de embarca ção; c) paralisação por avaria ou outras razões relacio nadas com embarcação utilizada no exercício de direitos de pesca. 2. Para efeitos do presente regulamento, havendo a transmissão, a qualquer título, dos direitos relativos a um contrato de fretamento, considera-se extinto o contrato de fretamento originário, com os efeitos da alínea b) do número anterior. 3. Tratando-se de alienação da totalidade do património do titular dos direitos de pesca, a transmissão de direitos de pesca não carece de autorização prévia, estando, contudo, sujeito ao pedido de autorização do ministro competente para a realização do registo dos direitos de pesca em nome do novo titular dos direitos de pesca, bem como ao pedido de autorização do ministro competente para a emissão de um novo título de direitos de pesca com o nome do novo títular e caso seja aplicável, de um novo certificado de pesca com a indicação do novo armador da embarcação de pesca. 4. Cabe ao Ministro competente estabelecer, por decreto executivo, os termos para autorização da transmissão dos direitos de pesca. 5. O exercício pelo novo titular dos direitos de pesca, incluindo a transmissão destes a uma terceira pessoa, não pode ter lugar antes de cumpridos os procedimentos do número anterior. ARTIGO 13.º (Natureza jurídica da transmissão) O novo titular dos direitos de pesca resultante do acto de transmissão, realizado nos termos da lei e do presente regu lamento é investido nos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações e responsabilidades que o titular transmitente dos direitos de pesca. ARTIGO 14.º (Transmissão de direitos de pesca por morte) 1. A transmissão dos direitos de pesca por morte do titu lar faz-se, de conformidade com o procedimento estabeleci do na Lei das Sociedades Comerciais, tendo em conta as especificações constantes da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e do presente regulamento. 2. O interessado deve requerer ao Ministro competente que autorize a alteração do nome do titular com base na decisão legal obtida. 3. Na ausência da decisão judicial, que claramen te disponha sobre a titularidade dos direitos de pesca ‹‹o status quo ante›› e a gestão dos direitos de pesca, fica sob responsabilidade do cabeça de casal até decisão judicial em contrário. ARTIGO 15.º (Procedimento especial para a certificação de embarcações de pesca) O procedimento especial de certificação de embarcações de pesca e o modelo do respectivo certificado são aprova dos por decreto executivo do Ministro das Pescas. CAPÍTULO III Licenciamento da Pesca não Comercial ARTIGO 16.º (Disposição supletiva) As disposições sobre as condições de concessão de direitos de pesca comercial, previstas no presente regula mento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao licen ciamento da pesca não comercial. ARTIGO 17.º (Tipos de licença de pesca não comerciais) 1. São concedidas as seguintes licenças de pesca não comercial: I SÉRIE — N.º 52 — DE 3 DE MAIO DE 2005 989 a) para a pesca de investigação científica; b) para a pesca de prospecção; c) para a pesca recreativa e desportiva. 2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os tipos de pesca referidos no número anterior, são objecto de regulamentação específica. ARTIGO 18.º (Título de licença não comercial) O título de licença não comercial, deve incluir, nomea damente, o seguinte: a) a determinação dos períodos; b) a indicação das capturas máximas permitidas; c) as artes e os equipamentos de pesca autorizados, tendo em conta o tipo de pesca não comercial que se pretende realizar; d) a obrigação da declaração de desembarque das capturas; e) a indicação das áreas de pesca proibidas ou de espécies cuja captura é proibida. ARTIGO 19.º (Proibição da venda das capturas) 1. É proibida a venda ou a exposição para venda ou qualquer outra forma de transacção lucrativa de qualquer exemplar de espécie biológica aquática, capturada no âmbi to de qualquer tipo de pesca não comercial, bem como a venda ou exposição para a venda das suas partes ou produ tos derivados. 2. As capturas feitas no âmbito de qualquer tipo de pesca não comercial podem ser usadas para consumo próprio do praticante e do seu agregado familiar ou doadas a institui ções beneméritas ou com fins científicos e tratando--se de pesca de subsistência, o pescador apenas pode esporadica mente, colocar no mercado a produção exce- dentária. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratan do-se de pesca de investigação ou de prospecção, o Ministro das Pescas, em função dos respectivos resultados, pode autorizar a venda dos produtos da pesca e determinar as condições da sua realização. 4. Os resultados da pesca recreativa e desportiva, incluindo a modalidade de pesca turística, desde que signi fi- cativos, devem ser entregues às instituições hospitalares e de beneficência. 5. As associações de desporto náutico e as empresas de turismo devem assegurar o cumprimento do disposto no número anterior. ARTIGO 20.º (Resguardo a outras artes e a pesca comercial) 1. A pesca não comercial deve respeitar a distância das artes com resguardo estabelecido e dar um resguardo de uma milha às restantes artes de pesca. 2. As operações de pesca não comercial devem manter uma distância de duas milhas das operações de pesca comercial, sem prejuízo do disposto no número anterior. ARTIGO 21.º (Declaração de desembarque) As embarcações envolvidas na pesca não comercial devem entregar uma declaração de desembarque das captu ras realizadas imediatamente após a chegada ao porto de base, indicando as zonas marítimas frequentadas e os perío dos de pesca realizados. ARTIGO 22.º (Conservação de recursos) 1. A pesca não comercial deve observar as medidas de conservação dos recursos previstas na legislação aplicável. 2. O não cumprimento das medidas a que se refere o número anterior é punível nos termos da legislação aplicá vel e dá origem à revogação da licença de pesca, existindo. ARTIGO 23.º (Duração e posse da licença de pesca não comercial) 1. As licenças de pesca não comercial têm a duração indicada nas mesmas, devendo a mesma ser renovável e podendo ser reduzida para períodos de tempo inferiores a um ano, em função do tipo de pesca. 2. O capitão da embarcação ou o tripulante responsável de qualquer tipo de pesca não comercial, deve manter sem pre a bordo a respectiva licença e tratando-se de pesca de subsistência, o documento que certifique o uso da embarca ção em conformidade com a legislação aplicável. 990 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 24.º (Licença de pesca não comercial) 1. Os modelos de licenças de pesca não comercial são aprovados pelo Ministro das Pescas e deles deve constar, nomeadamente, o seguinte: a) a determinação dos períodos; b) as capturas máximas permitidas; c) as artes e equipamentos de pesca autorizados, tendo em conta o tipo de pesca não comercial que se pretende realizar; d) a obrigação da declaração de desembarque das capturas; e) a indicação das áreas de pesca proibidas ou de espécies cuja captura é proibida. 2. No preenchimento do modelo referido no presente artigo não se aplicam as disposições das alíneas b) e e), tra tando-se de pesca de investigação e da alínea b), tratando-se de pesca de prospecção. ARTIGO 25.º (Suspensão da licença) 1. No caso de suspensão ou revogação da licença deve o seu beneficiário proceder à pronta entrega da mesma à Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros. 2. Verificado o disposto no número anterior, a Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros deve notificar a suspensão ou revogação da licença a todos os agentes com competência para autuações de infracções de pesca. CAPÍTULO IV Licenciamento da Pesca no Alto Mar ARTIGO 26.º (Disposição geral) 1. A pesca no alto mar obedece a um regime específico de licenciamento, de conformidade com medidas e princí pios internacionais incorporados no presente diploma e nos demais regulamentos aplicáveis. 2. Ao licenciamento para a pesca no alto mar aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento especial para a concessão dos direitos de pesca comercial e certifi cação de embarcações da pesca estabelecido no presente diploma. ARTIGO 27.º (Competência) Para a concessão ou a recusa de concessão de licença de pesca no alto mar é competente o Ministro das Pescas. ARTIGO 28.º (Pedido de licença de pesca no alto mar) 1. O pedido de licença deve ser formulado de conformi dade com o modelo aprovado por acto do Ministro das Pescas. 2. O modelo do pedido de licença referido no número anterior deve conter, nomeadamente, as seguintes infor mações: a) a identidade e a indicação da sede principal ou do domicílio do requerente; b) o tipo de pesca a realizar; c) as espécies ou grupos de espécies que pretende capturar; d) o volume de capturas que pretende realizar; e) as zonas onde se realizam as actividades de pesca; f) os períodos de pesca; g) o nome, a nacionalidade, o número no inventário nacional de embarcações de pesca, bem como as especificações técnicas das embarcações de referência; h) as artes de pesca que são utilizadas. ARTIGO 29.º (Requisitos para a emissão da licença) A licença de pesca é concedida à embarcação de pesca que preencha os seguintes requisitos: a) ter a nacionalidade angolana; b) ter a capacidade técnica para pescar no alto mar; c) ter as marcas exigidas de conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, com o Regulamento Geral de Pescas e demais regula mentos aplicáveis; d) estar recenseada no Ministério das Pescas no inventário de embarcações de pesca; e) não ter violado anteriormente as medidas de conser vação e gestão da pesca no alto mar; f) ser o armador requerente pessoa idónea. ARTIGO 30.º (Interdição) É interdita a concessão de licença de pesca a embar cações de pesca de pavilhão estrangeiro para a pesca no alto mar. I SÉRIE — N.º 52 — DE 3 DE MAIO DE 2005 991 ARTIGO 31.º (Condições prévias à concessão de licença) 1. O Ministro das Pescas deve, no processo da avalia ção dos pedidos de licença de pesca, tomar em conta as recomendações ou medidas das organizações interna- cio nais, regionais ou sub-regionais, sobre a conservação e a gestão da pesca no alto mar. 2. O pedido de concessão da licença de pesca deve ser indeferido se as recomendações ou medidas, a que se refere o número anterior, abonam no sentido da suspensão ou da proibição da pesca das espécies pretendidas ou na zona ou com artes visadas no pedido de licença de pesca. 3. O Ministro competente deve assegurar-se, antes da concessão da licença de pesca, de que pode exercer o con trolo efectivo sobre a embarcação de pesca, nomea-damen te impondo como condição a apresentação periódica da embarcação de pesca num porto nacional designado e a ins talação a bordo do sistema utilizado no País para o controlo e monitorização das embarcações via satélite. ARTIGO 32.º (Tramitação do pedido de licença) 1. O pedido de licença é entregue na Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros. 2. O pedido, que se refere o número anterior deve dar entrada com todos os documentos de suporte exigíveis nos termos do presente diploma e da legislação aplicável, sem o qual não são recebidos pelos serviços. 3. Recebido o pedido, que se refere este artigo, os servi ços competentes da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros deve proceder, no prazo de uma semana, o mais tardar, à verificação do preenchi mento pelo requerente e pela embarcação de pesca de refe rência, dos requisitos e condições exigidos na legislação aplicável. 4. A decisão do Ministro das Pescas sobre o pedido deve ser proferida o mais tardar 30 dias úteis depois da entrega do mesmo no Ministério das Pescas. ARTIGO 33.º (Duração) 1. A licença de pesca no alto mar tem a duração máxima de um ano, podendo ser renovável. 2. A licença de pesca deve ser sempre conservada a bordo da respectiva embarcação de pesca de referência. ARTIGO 34.º (Conteúdo e modelo da licença) 1. Da licença devem constar os seguintes elementos: a) a identidade, a sede principal ou o domicílio do requerente; b) o tipo de pesca a realizar; c) as espécies ou grupos de espécies cuja captura é autorizada; d) o volume de capturas autorizado; e) a percentagem das capturas acessórias tolerada; f) as zonas onde se deve realizar as actividades de pesca; g) os períodos de pesca; h) o nome, a nacionalidade e o número no inventário nacional de embarcações de pesca, bem como as especificações técnicas das embarcações de referência; i) as artes de pesca autorizadas; j) as espécies cuja captura está proibida; k) o porto de base designado; l) a proibição de transbordo no alto mar e a indicação dos locais de descarga; m) as obrigações do titular da licença e do capitão da embarcação de referência, nomeadamente, as relativas à escrituração do livro de pesca, ao registo mensal das capturas, as comunicações sobre o posicionamento do navio e as entradas e saídas de portos, nos termos do Regulamento Geral de Pesca. 2. O modelo de licença para a pesca no alto mar é apro vado por acto do Ministro das Pescas. ARTIGO 35.º (Renovação da licença) Ao pedido da renovação da licença aplicam-se as dis posições e os procedimentos do presente regula mento, aplicáveis ao pedido inicial de licença, com as necessárias adaptações. ARTIGO 36.º (Marcas e identificação das embarcações de pesca no alto mar) As embarcações de pesca licenciadas para pescar no alto mar e as respectivas artes de pesca devem ser marcadas de 992 DIÁRIO DA REPÚBLICA conformidade com as Especificações Normativas para Marcas e Identificação das Embarcações de Pesca da FAO, cuja publicitação deve ser assegurada pelo Ministério das Pescas. ARTIGO 37.º (Transmissão de informações) O Ministério competente deve transmitir à FAO e às organizações regionais pertinentes, informações sobre: a) embarcações de pesca em violação das medidas de conservação e gestão no alto mar, bem assim como as sanções impostas; b) as operações no alto mar das embarcações de pesca licenciadas; c) as licenças concedidas a embarcações de pesca para a pesca no alto mar que anteriormente foram sancionadas com a revogação da licença no estado de registo marítimo anterior. CAPÍTULO V Licenciamento ou Autorizações das Actividades Conexas de Pesca e Instalações Afins SECÇÃO I Disposições Gerais ARTIGO 38.º (Tipos de actividades conexas de pesca sujeitas a licenciamento e autorizações) 1. Estão sujeitas a licenciamento ou autorização pelo Ministério das Pescas, as actividades relacionadas com a exploração dos recursos biológicos aquáticos que sejam classificados como actividades conexas de pesca, em espe cial as que se traduzem em processamento incluindo a con gelação, bem como em armazenamento, transporte e a comercialização dos produtos da pesca, a descarga e o transbordo de capturas e bem assim, como o abastecimen to e o apoio logístico à embarcações de pesca. 2. Estão sujeitas a licenciamento ou autorizações nos termos do Capítulo VI do presente regulamento, a constru ção, aquisição, modificação, transmissão e fretamento de embarcações de pesca. 3. Estão ainda sujeitas a licenciamento ou autorização nos termos da respectiva legislação específica: a) a construção, transformação e a exploração de ins talações; b) as instalações utilizadas por micro e pequenas empresas de pesca; c) os navios e estabelecimentos de processamento, incluindo a congelação e ainda os de trans- for mação de produtos da pesca; d) a venda dos produtos da pesca. ARTIGO 39.º (Pedido de licença de actividades conexas de pesca) 1. As disposições relativas aos pedidos de concessão de direitos de pesca aplicam-se, com as necessárias adap tações, aos pedidos de operações conexas de pesca. 2. Os pedidos de licenças são entregues na Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros ou na direcção provincial correspondente e seguem a mesma tramitação interna que os pedidos de concessão de direitos de pesca. 3. Os certificados de pesca comercial podem ser usados, temporariamente pelas respectivas embarcações de pesca, em actividades conexas de pesca. ARTIGO 40.º (Requisito da licença) Qualquer embarcação envolvida em actividades cone xas de pesca nas águas ou nos portos angolanos carece de licença para o efeito. ARTIGO 41.º (Concessão da licença de pesca) Concedida a licença, a Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros deve informar o reque rente da decisão recaída sobre o pedido no prazo de 72 horas úteis o mais tardar, devendo a informação tam bém indicar as condições e as exigências da licença conce dida. ARTIGO 42.º (Modelos de pedidos) 1. Os pedidos de licença ou autorizações de actividades conexas de pesca fazem-se, em conformidade com os modelos referidos no presente regulamento e são aprovados pelo Ministro das Pescas. 2. Todas as licenças e/ou autorizações são registadas em livro próprio da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros ou dos serviços competentes do respectivo Governo da Província, conforme os casos. I SÉRIE — N.º 52 — DE 3 DE MAIO DE 2005 993 3. Os serviços de fiscalização do Ministério das Pescas asseguram o controlo do exercício de actividades conexas de pescas, em conformidade com a legislação aplicável e em colaboração com a Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros ou serviços compe-ten tes do respectivo Governo da Província e outras autori dades competentes. ARTIGO 43.º (Forma de autorização) Todas as autorizações concedidas nos termos do presen te capítulo assumem a forma de licença. SECÇÃO II Descarga dos Produtos de Pesca nos Portos ou Terminais de Pesca e Transbordos SUBSECÇÃO I Descarga de Produtos de Pesca Capturados em Águas não Angolanas por Embarcações Estrangeiras ARTIGO 44.º (Comunicação de descarga) 1. As embarcações de pesca estrangeiras que pretendam fazer a descarga em qualquer porto nacional, de produtos de pesca ou qualquer outro produto de pesca, alegadamente capturados no alto mar ou nas águas jurisdicionais de ter ceiro Estado, devem informar a sua intenção e solicitar a necessária autorização ao Ministro das Pescas, antes da che gada ao porto de descarga pretendido. 2. A informação referida no número anterior do presen te artigo deve incidir sobre o seguinte: a) a identificação da embarcação, seu armador e capitão; b) a indicação do porto previsto para a descarga; c) a hora prevista para a chegada; d) a localização e a procedência da embarcação; e) as quantidades de produtos de pesca que se encon tram a bordo; f) as quantidades de produtos de pesca que se preten de descarregar; g) as artes de pesca utilizadas nas capturas, assim como as datas e os locais onde as mesmas tive ram lugar; h) a indicação se a embarcação está autorizada, con forme o caso, a pescar no alto mar pelo respec tivo Estado de bandeira ou nas águas de tercei ro Estado; i) a indicação se lhe foi negada autorização de des carga de produtos de pesca em porto de terceiro Estado. 3. O Ministro das Pescas pode delegar ao director Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, a competência de decidir o pedido de autorização de descar ga a que se refere o presente artigo. ARTIGO 45.º (Inspecção prévia das capturas) 1. Uma vez autorizada, nos termos do artigo anterior, a descarga tem lugar na presença de agentes de fiscalização de pesca que procedem à inspecção da embarcação de pesca antes da descarga. 2. A inspecção que se refere o número anterior, con substancia-se na verificação dos registos de bordo, nomea damente, os diários de bordo e de pesca, assim como as artes e os produtos de pesca que se encontram a bordo e a licença de pesca no alto mar ou nas águas jurisdicionais de Estado terceiro. 3. Para efeitos do presente artigo, o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura é notificado pela Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, com antecipação adequada, da concessão de qualquer autorização referida no artigo anterior e dos ter mos da mesma. ARTIGO 46.º (Recusa de autorização) 1. A descarga não é autorizada nas seguintes circuns tâncias: a) se, tratando-se de pesca no alto mar, a embarcação não exibir a respectiva autorização do Estado de bandeira; b) se, tratando-se de capturas alegadamente efec tuadas nas aguas marítimas de terceiros Estados, não for exibida a respectiva licença emitida por esses Estados; c) se houver fortes indícios de que a embarcação exerceu actividades contrárias às medidas de conservação e gestão no alto mar. 994 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Não sendo autorizada a descarga, deve a Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, notificar o facto ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura e providenciar que sejam comu nicadas as organizações de pesca regionais, a FAO e ao Estado de bandeira, as razões da recusa da autorização. 3. Na circunstância do número anterior, devem ser pro videnciados os adequados procedimentos de controlo, nomeadamente, pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura. SUBSECÇÃO II Descarga de Produtos da Pesca por Embarcações Nacionais ARTIGO 47.º (Dispensa de autorização) A descarga de produtos da pesca por embarcações de pesca licenciadas a operar nas águas nacionais não carece de autorização, desde que esta seja feita no porto de base ou outro que vier a ser indicado pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, com conheci mento da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros. SUBSECÇÃO III Transbordo de Capturas ARTIGO 48.º (Pedido de transbordo e documentos que o acompanham) 1. O pedido de autorização para transbordo de capturas deve dar entrada o mais tardar cinco dias antes da operação de transbordo pretendida. 2. O modelo do pedido de autorização referido no núme ro anterior do presente artigo é aprovado por acto do Ministro das Pescas. 3. O pedido de transbordo de capturas deve-se fazer acompanhar dos seguintes documentos: a) cópia fiel da licença de pesca ou do certificado de pesca, conforme o caso; b) prova de nacionalidade da embarcação de pesca. ARTIGO 49.º (Conteúdo do modelo) O modelo do pedido de transbordo de capturas deve incluir, nomeadamente, as seguintes informações: a) o nome, a nacionalidade e as especificações téc nicas das embarcações envolvidas, bem como a identidade, a sede principal ou o domicílio dos respectivos armadores e capitães; b) a indicação do destino das capturas a transbordar; c) a indicação do porto de base ou do porto previsto para o transbordo; d) a data prevista para o transbordo; e) a localização da embarcação no momento do pedido e a sua procedência; f) as quantidades de produtos de pesca que se encontram a bordo; g) as quantidades de produtos de pesca e a indicação das espécies que se pretende transbordar; h) as artes de pesca utilizadas nas capturas a trans bordar, assim como as datas e os locais onde as mesmas tiveram lugar; i) no caso de transbordo de capturas feitas em águas não angolanas, a indicação se a embarcação está autorizada, conforme o caso, a pescar no alto mar pelo respectivo Estado de bandeira ou nas águas de terceiro Estado; j) a indicação se lhe foi recusada autorização de transbordo das capturas em porto ou águas de terceiro Estado e as razões da recusa; ARTIGO 50.º (Inspecção prévia das capturas) 1. A autorização de transbordo só pode ser entregue ao capitão da embarcação que faz o transbordo ou seja, da embarcação que retira o pescado do seu porão, depois de efectuada uma inspecção, nos termos dos regulamentos aplicáveis, devendo o capitão da outra embarcação, que recebe o pescado, ficar com o duplicado. 2. Para efeitos do número anterior do presente artigo, o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura deve ser notificado pela Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros e com a ante cipação adequada, da concessão da autorização e dos ter mos da mesma, tendo em vista a realização da respectiva inspecção e controlo. ARTIGO 51.º (Prazo para a decisão sobre o pedido) O Ministro das Pescas deve pronunciar-se sobre o pedi do de autorização de transbordo de capturas num período de 48 horas úteis, após o recebimento do respectivo pedido pelos serviços do Gabinete do Ministro. I SÉRIE — N.º 52 — DE 3 DE MAIO DE 2005 995 ARTIGO 52.º (Indeferimento do pedido) 1. O pedido deve ser indeferido quando pretenda fazer o transbordo numa zona marítima ou num porto onde trans bordos de capturas não podem ser feitos ou quando não preencha outros requisitos previstos na legislação aplicável, salvo, se autorizado pelo Ministro das Pescas, nos termos do Regulamento Geral de Pescas. 2. Da decisão de indeferimento se deve notificar o requerente prontamente. SECÇÃO III Abastecimento e Apoio Logístico ARTIGO 53.º (Sujeição à autorização) 1. O abastecimento de combustível, água, víveres ou outros consumíveis a embarcações de pesca está sujeito à autorização prévia da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros e é efectuado na pre sença de agentes da fiscalização do Ministério das Pescas. 2. Para efeitos do número anterior, o Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura deve ser notifi cado pelos serviços competentes, com antecipação adequa da, da concessão da autorização e dos termos da mesma, tendo em vista a necessária inspecção e controlo. ARTIGO 54.º (Pedido de autorização) O pedido deve ser feito com pelo menos cinco dias úteis antes da data pretendida para o abastecimento ou apoio logístico, em conformidade com o modelo aprovado pelo Ministro das Pescas. ARTIGO 55.º (Conteúdo do modelo) O modelo referido no artigo anterior deve conter, nomeadamente, as seguintes informações: a) o nome, a nacionalidade e as especificações técni cas das embarcações envolvidas, bem como a identidade, a sede principal ou o domicílio dos respectivos armadores e capitães; b) os números de registo e nacionalidade das embar cações envolvidas; c) o número de inventário da embarcação de pesca envolvida; d) a indicação da natureza, volume e a proveniência do abastecimento; e) a indicação do porto ou da zona marítima prevista para o abastecimento; f) a data e a hora previstas para o abastecimento; g) a posição da embarcação de pesca que vai ser abastecida no momento do pedido; h) as quantidades de capturas por espécies e de produtos de pesca que se encontram a bordo. SECÇÃO IV Construção, Transformação e Exploração de Instalações ARTIGO 56.º (Sujeição à licença) 1. A construção, transformação ou exploração de insta lações necessárias ao exercício das actividades conexas da pesca carecem de autorização do Ministério das Pescas, nos termos do presente regulamento e demais legislação em vigor aplicável, no âmbito do respectivo processo de licen ciamento pelas autoridades competentes. 2. O disposto no número anterior é também aplicável às instalações de transporte de pescado e produtos da pesca de pequena dimensão. ARTIGO 57.º (Tipos de instalações) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e demais legislação aplicável, estão sujeitas à licença as seguintes instalações de pesca: a) os barcos-fábrica; b) as fábricas de transformação de produtos da pesca; c) os armazéns frigoríficos para conservação de produtos da pesca; d) as partes reservadas para carga de produtos da pesca perecíveis nos veículos automóveis, nos comboios, nas aeronaves, bem como os porões das embarcações e os contentores para trans porte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo. 996 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 58.º (Duração de licença) As licenças são concedidas ao proprietário ou locatário das instalações por um período de até 10 anos, podendo ser renováveis, sem prejuízo de inspecções periódicas que podem determinar a sua cassação, nos termos das disposi ções aplicáveis da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos. ARTIGO 59.º (Procedimento de licenciamento) O procedimento de licenciamento inicia-se com o pedi do do interessado, em conformidade com um modelo apro vado pelo Ministro das Pescas. ARTIGO 60.º (Documentos a juntar ao pedido) Ao pedido de autorização devem ser juntos os seguintes documentos: a) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, tratando-se de embarcação; b) plano de arranjo geral e memória descritiva da ins talação; c) a apresentação do certificado de lotação mínima; d) minuta do contrato de construção e transfor mação, da qual constem os elementos indis pensáveis à apreciação do pedido. ARTIGO 61.º (Tramitação do pedido) Recebido o pedido, os serviços competentes do Ministério das Pescas, em matéria de infra-estruturas e estudos de mercados, devem proceder prontamente à instru ção do pedido, devendo este ser objecto de uma decisão o mais tardar oito dias úteis, depois da sua recepção. ARTIGO 62.º (Especificações técnicas) O Ministro das Pescas estabelece, por decreto exe cu tivo, as especificações de processamento dos produtos da pesca, bem como as especificações do equipamento e dos pareceres nele utilizados, ouvido o Ministro responsável pela indústria. ARTIGO 63.º (Recusa de licença) O Ministro das Pescas apenas indefere o pedido de licenciamento das instalações quando: a) a instalação não obedecer aos requisitos exigidos, em especial às normas técnicas, de prevenção da poluição, de higiene e segurança, bem como às normas urbanísticas e de ordenamento do ter ritório aplicáveis; b) a instalação fizer perigar a segurança e a tran-qui lidade dos cidadãos, o ambiente e a saúde públi ca; c) resultar do ordenamento de pescas que a cons- tru ção da instalação ou a exploração do estabele cimento tem como consequência a criação de capacidade de pesca excessiva ou a não renova ção sustentável dos recursos biológicos aquáti cos que irá utilizar; d) não for atribuída licença ambiental nos casos em que é exigida pela legislação aplicável ou licença ou concessão de uso privativo de recursos hídri cos, se for caso disso. ARTIGO 64.º (Extinção da licença) 1. As licenças previstas na presente subsecção extin guem-se por caducidade, renúncia ou revogação. 2. A renúncia tem lugar quando o titular da licença declara por escrito que pretende deixar de exercer as activi dades em causa. 3. A licença pode ser revogada pela entidade competen te nos seguintes casos: a) se o titular da licença não cumprir as normas rela tivas às instalações e actividades previstas no presente regulamento e demais legislação apli cável, em especial sobre as normas de seguran ça, higiene, salubridade e poluição; b) se se constatar que o titular da licença prestou fal sas declarações ou apresentou documentos fal sos para a sua obtenção; c) se as instalações não forem utilizadas injustifi cadamente por um período superior a seis meses; d) se o titular da licença não exercer injustifi cadamente a actividade prevista na licença por um período superior a seis meses. ARTIGO 65.º (Transmissão da licença) As licenças previstas na presente subsecção apenas podem ser transmitidas aquando da transmissão das instala ções a que respeitam. I SÉRIE — N.º 52 — DE 3 DE MAIO DE 2005 997 ARTIGO 66.º (Obrigações dos titulares de licenças) Os titulares das licenças têm as seguintes obrigações: a) manter as instalações de acordo com as especifi cações técnicas e demais normas aplicáveis; b) Observar na descarga, manuseamento, armaze namento, transporte, transformação e embala gem dos produtos da pesca as normas, em espe cial higieno-sanitárias, aplicáveis; c) proceder às modificações exigidas por diplomas que alterem as normas relativas às especifi cações técnicas de instalações ou processos de manuseamento, transformação, armazenamento e transporte de produtos da pesca; d) sujeitar-se a fiscalização nos termos da LRBA e seus regulamentos em vigor aplicáveis. ARTIGO 67.º (Publicidade do pedido) 1. No prazo de 15 dias contados a partir da data da recepção do pedido, o Ministério das Pescas, os órgãos pro vinciais ou municipais competentes, devem dar-lhe publici dade mediante edital afixado nos órgãos provinciais e muni cipais competentes. 2. No caso do pedido se referir a instalações de grande dimensão, deve também ser dada publicidade ao pedido nos órgãos de comunicação social provinciais e municipais. ARTIGO 68.º (Audiência dos interessados) 1. No prazo de 15 dias da recepção do pedido, o Ministério das Pescas, os órgãos provinciais ou municipais competentes, devem promover a audiência dos interessados. 2. Sem prejuízo do que estiver previsto na legislação sobre procedimento administrativo, consideram-se interes sados, para efeitos deste artigo, as pessoas singulares ou colectivas residentes ou sediadas nas proximidades da área da instalação, se for caso disso, cuja segurança, tranqui lidade e ambiente possam por ela ser afectados. ARTIGO 69.º (Coordenação com outros ministérios) 1. No caso de, para funcionamento da instalação a licen ciar, ser necessário obter, nos termos da legislação em vigor, licença ou concessão para uso privativo de recursos hídri cos, esta precede a atribuição da licença prevista neste capí tulo. 2. No caso de instalações de transformação de produtos de pesca de grande dimensão com incidências significativas no volume total de procura de produtos industriais, o Ministério das Pescas deve solicitar prontamente o parecer do ministério que superintende o sector da indústria. 3. O parecer a que se refere o número anterior deve ser remetido ao Ministério das Pescas até 15 dias úteis depois da entrega do respectivo pedido. ARTIGO 70.º (Audiência do requerente) Terminada a instrução do pedido, o ministério directa mente ou através dos órgãos da administração local, deve notificar o requerente para que se pronuncie no prazo de sete dias sobre qualquer questão relacionada com o pedido, em especial, sobre a execução de modificações nas instala ções que sejam consideradas necessárias, nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 71.º (Emissão da licença) 1. Após decisão devidamente fundamentada sobre o pedido de licenciamento, no caso de esta ser favorável ao requerente, deve o Ministério das Pescas passar a licença, cujo conteúdo é estabelecido em regulamento apropriado. 2. Se no prazo de 90 dias contados a partir da data da recepção do pedido, não for tomada a decisão sobre o pedi do, a licença considera-se concedida tacitamente. SECÇÃO V Instalações Utilizadas por Micro e Pequenas Empresas ARTIGO 72.º (Regime simplificado) 1. Ao regime de licenciamento de instalações utilizadas por micro e pequenas empresas aplica-se o disposto na sec ção anterior. 2. Ao licenciamento de instalações utilizadas por micro e pequenas empresas não se aplicam as disposições sobre o procedimento da audiência do requerente e da audiência dos interessados. 998 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 73.º (Decisão) A decisão final sobre o pedido da licença deve ser tomada 30 dias depois da sua entrega. SECÇÃO VI Estabelecimentos de Venda, Processamento e Transformação de Produtos da Pesca ARTIGO 74.º (Licenciamento dos estabelecimentos de venda) O licenciamento dos estabelecimentos de venda a reta lho de e/ou produtos da pesca pelas entidades com- peten tes do Ministério do Comércio ou dos Governos das Províncias, conforme os casos, obedece ao regime estabele cido para os estabelecimentos comerciais, sem prejuízo de parecer favorável dos serviços competentes do Ministério das Pescas, relativos aos requisitos higieno- -sanitá rios dos produtos da pesca, no âmbito da respectiva vistoria. ARTIGO 75.º (Regime aplicável aos estabelecimentos, processamento e transforma ção de produtos da pesca) O licenciamento dos estabelecimentos de processa mento e transformação de produtos da pesca pelas entidades competentes do Ministério das Pescas ou por delegações desta pelos Governos das Províncias, se for caso disso, obe dece ao regime estabelecido para os estabelecimentos industriais. ARTIGO 76.º (Exportação de produtos de pesca) 1. A exportação de produtos da pesca sujeita-se à autori zação prévia do Ministro das Pescas. 2. O interessado em proceder à exportação de produtos da pesca deve formular o pedido da autorização, referido no número anterior, ao Ministro das Pescas, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, utilizando o modelo à apro var nos termos da regulamentação da rede de dis- tribuição e comercialização de produtos da pesca. 3. O modelo referido no número anterior deve permitir a recolha de dados e informações relativas ao país de desti no, tipo, quantidades e valor dos produtos a exportar. 4. A autorização referida no presente artigo pode ser recusada no caso de prejudicar o mercado interno. CAPÍTULO VI Construção, Aquisição, Modificação, Transmissão e Fretamento de Embarcações de Pesca SECÇÃO I Construção, Aquisição, Modificação e Transmissão de Embarcações de Pesca ARTIGO 77.º (Construção e modificação de embarcações de pesca) 1. A construção e modificação de embarcações de pesca industrial e semi-industrial carecem de autorização nos ter mos do presente regulamento. 2. A autorização referida no número anterior é distinta e sem prejuízo do certificado de pesca ou da licença de pesca, conforme o caso, que devem ser solicitados em simultâneo. 3. Mantém-se em vigor a restante legislação aplicável à construção e modificação de embarcações, nomeadamente, quanto aos procedimentos exigidos pela autoridade maríti ma, desde que não disponha em contrário ao presente regu lamento. ARTIGO 78.º (Aquisição de embarcações de pesca) 1. A aquisição no País ou no estrangeiro, incluindo a aquisição a título gratuito, de embarcações de pesca indus trial e semi-industrial, carece de autorização prévia do Ministro das Pescas. 2. A aquisição no estrangeiro de embarcações de pesca artesanal só pode ser autorizada para acções de pesca de prospecção ou de investigação científica ou para projectos previamente aprovados de desenvolvimento da pesca arte sanal. 3. A autorização referida n.º 1 do presente artigo é dis tinta e é sem prejuízo da constituição dos direitos de pesca. 4. O disposto nos números anteriores é sem prejuízo da legislação aplicável à aquisição de embarcações em geral. 5I SÉRIE — N.º 52 — DE 3 DE MAIO DE 2005 999 ARTIGO 79.º (Modelo de pedido de autorização) A autorização referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve ser solicitada pelas partes intervenientes, em requeri mento dirigido ao Ministro das Pescas e entregue na Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, de conformidade com um modelo aprovado pelo referido ministro. ARTIGO 80.º (Conteúdo do modelo) 1. Do modelo a que se refere o artigo anterior devem constar, nomeadamente, as seguintes informações: a) nome, profissão, domicílio e demais dados sobre a identidade das partes intervenientes na aquisição; b) identificação e especificações técnicas da embar cação e das artes de pesca a utilizar; c) tipo de pesca a realizar d) identificação e especificações técnicas da embarcação a substituir, se for esse o caso; e) referência a última licença de pesca, ao título de direitos de pesca ou ao certificado de pesca, emitida se a embarcação de pesca já tiver exer cido a actividade; f) informação sobre a idade, o estado geral e a localização da embarcação; g) indicação das áreas onde pretende operar e dos recursos a explorar; h) condições de conservação dos produtos da pesca e de higiene a bordo da embarcação. 2. A decisão da concessão da licença deve ser precedida duma vistoria às condições gerais da embarcação, a efectuar pelos serviços designados do Ministério das Pescas. 3. A vistoria a que se refere o número anterior, está sujei to ao pagamento de uma taxa de serviço, cujo montante será determinado pelo Ministro das Pescas e pelo Ministro das Finanças. ARTIGO 81.º (Requisito de idade da embarcação) Tratando-se de embarcação de pesca estrangeira, a sua aquisição ou introdução no mercado pesqueiro angolano não pode ser autorizada quando tenha mais de 10 anos de idade. ARTIGO 82.º (Documentos a juntar ao pedido) Ao pedido de autorização referido nos artigos anteriores devem-se juntar os seguintes documentos: a) minuta do contrato pelo qual se pretende fazer a aquisição; b) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação, tratando-se de embarcação de pesca industrial ou semi-industrial a incorporar pela primeira vez na actividade de pesca nas águas marítimas nacionais ou no alto mar; c) cópia da última licença de pesca ou do título de direitos de pesca ou do certificado de pesca, emitida se a embarcação de pesca já tiver exer cido a actividade; d) outro documento justificativo de compromisso de compra ou aquisição. ARTIGO 83.º (Transmissão de embarcações de pesca) 1. É livre a transmissão da propriedade entre pessoas singulares ou cooperativas nacionais de embarcações de pesca artesanais nacionais, com direitos de pesca em vigor. 2. A transmissão de embarcações de pesca semi industriais e industriais nacionais entre pessoas singulares ou colectivas nacionais, com licença de pesca em vigor, carece de autorização prévia do Ministro das Pescas. 3. A transmissão da propriedade, a que se referem os números anteriores, acarreta a transmissão dos direitos ine rentes as quotas de pesca respectivas. 4. O novo proprietário da embarcação deve requerer um novo título de direitos de pesca e um novo certificado de pesca, no prazo de 30 dias a partir da data do registo da embarcação em seu nome. 5. Em caso de incumprimento do prazo anterior, o exer cício da respectiva pesca é considerada pesca não autoriza da e sujeita-se à sanção, nos termos da legislação aplicável e pode constituir motivo suficiente para a recusa da emissão de nova licença ou certificado de pesca. SECÇÃO II Fretamento de Embarcações de Pesca ARTIGO 84.º (Sujeição à autorização) O fretamento por pessoa angolana de embarcação de pesca estrangeira está sujeito à autorização do Ministro das Pescas, sem prejuízo de outras autorizações exigíveis nos termos da legislação aplicável. 1000 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 85.º (Embarcações de pesca estrangeiras susceptíveis de fretamento) O fretamento, a que se refere o artigo anterior, só é per mitido em relação à embarcação de pesca para operar na pesca industrial ou semi-industrial e desde que a embarca ção não tenha mais de 10 anos em relação à data prevista para o início do contrato de afretamento, sendo, para o efei to, tomado em consideração o ano de construção da embar cação de pesca. ARTIGO 86.º (Aplicação do regime de embarcações nacionais) As embarcações de pesca estrangeiras fretadas nos ter mos da presente secção, ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais, nomeada mente, em relação à observância da legislação pertinente sobre os respectivos requisitos de higiene e sanidade, tripu lação, carga, descarga e transbordos. ARTIGO 87.º (Validade da autorização de fretamento) 1. A autorização, a que se refere a presente subsecção mantém-se válida por um período de 45 dias, após a comu nicação da autorização, findo o qual, caduca automa- tica mente se o fretador não comunicar os serviços designados do Ministério das Pescas que a embarcação fretada já se encontra em porto nacional. 2. Chegada a um porto nacional, o fretador deve infor mar o facto aos serviços competentes do Ministério das Pescas e solicitar uma inspecção a embarcação. ARTIGO 88.º (Duração do fretamento) O fretamento por pessoa angolana de embarcações de pesca estrangeiras não pode exceder dois anos. ARTIGO 89.º (Pedido de autorização para o fretamento de embarcações de pesca estrangeiras) 1. O pedido de autorização para o fretamento de embar cações estrangeiras deve ser feito de conformidade com um modelo específico aprovado pelo Ministro das Pescas. 2. O modelo do pedido de autorização referido no núme ro anterior, deve permitir, nomeadamente, a recolha das seguintes informações: a) nome, profissão, domicílio e demais dados sobre a identidade das partes contratantes no freta mento; b)identificação e especificações técnicas da embarcação e das artes de pesca a utilizar; c) a indicação do tipo de pesca a realizar; d) a identificação e especificações técnicas da embar cação a fretar; e) a indicação das áreas em que pretende operar e dos recursos a explorar; f) as cláusulas comerciais e financeiras que asse gurem os pagamentos. g) a informação sobre as condições de conservação dos produtos de pesca e de higiene a bordo. ARTIGO 90.º (Documentos a juntar ao pedido) Ao pedido de autorização referida nos artigos anteriores, devem ser juntos os seguintes documentos: a) plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação; b) cópia da última licença de pesca ou do título de direitos de pesca ou do certificado de pesca anterior, se a embarcação de pesca já tiver exer cido a actividade; c) a apresentação do certificado de lotação mínima; d) minuta do contrato de fretamento, da qual constem os elementos indispensáveis à apreciação do pedido. ARTIGO 91.º (Fretamento de embarcações de pesca nacionais) 1. O fretamento de embarcações de pesca nacionais para operarem em águas angolanas carece de autorização do Ministro das Pescas. 2. O pedido deve ser formulado no mesmo modelo do pedido de fretamento de embarcações estrangeiras e deve ser acompanhado dos mesmos documentos exigidos no caso de fretamento de embarcações estrangeiras. 3. O fretamento de embarcações de pesca nacionais para operarem em águas estrangeiras, deve ser comunicado à Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueeiros, com a indicação das partes contratantes do país onde irão operar. I SÉRIE — N.º 52 — DE 3 DE MAIO DE 2005 1001 ARTIGO 92.º (Origem das capturas das embarcações fretadas) 1. São considerados de origem nacional os produtos da pesca capturados nas águas nacionais, incluindo os captura dos por embarcações de pesca estrangeiras fretadas por pes soas angolanas, assim como os produtos resultantes da sua transformação, quando efectuada a bordo das referidas embarcações. 2. Para fins alfandegários e desde que descarregados em porto nacional, são igualmente considerados de origem nacional os produtos de pesca capturados no alto mar ou em águas de terceiros países, por embarcações de pesca nacio nal ou por embarcações de pesca estrangeiras fretadas por armadores nacionais, quando autorizadas e licenciadas para o efeito. 3. Todo o produto de pesca capturado ou transformado no alto mar ou em águas de terceiros Estados por embarca ções de pesca estrangeiras fretadas, que não se enquadre no disposto no presente artigo é considerado como não tendo origem nacional. CAPÍTULO VII Taxas Devidas pelo Exercício da Pesca e de Actividades Conexas de Pesca ARTIGO 93.º (Natureza da taxa de pesca) 1. A taxa de pesca é paga ao Estado pelos titulares de direitos de pesca, sendo estes considerados direitos de natu reza patrimonial e temporários, em valores pecuniários, com uma periodicidade anual, pela respectiva transmissão da propriedade do Estado para a esfera jurídica dos particu lares. 2. O pagamento comprovado do valor da taxa referida no número anterior, constitui pressuposto para a emissão do título de concessão de direitos de pesca ou a emissão de licenças de pesca, conforme os casos. ARTIGO 94.º (Isenção do pagamento da taxa de pesca) 1. É isento do pagamento da taxa de pesca referida no artigo anterior, o exercício da pesca de subsistência, tendo em conta o que dispõe o artigo 42.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos. 2. É ainda isento do pagamento da mesma taxa por um período de cinco anos, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, os titulares de direitos de pesca artesanal, no caso de realizarem investi mentos. 3. Para efeitos do número anterior, os interessados na isenção de taxas de pesca devem requere-la ao Ministro das Pescas. 4. O procedimento para o pedido e declaração de isenção da taxa de pesca referida nos n.º 2 e 3 do presente artigo segue, com as devidas adaptação e simplificação em termos decididos pelo Ministro das Pescas, o mesmo proce dimento previsto no presente regulamento para a constitui ção dos respectivos direitos de pesca. ARTIGO 95.º (Montante da taxa de pesca e procedimento para o seu pagamento) Os montantes das taxas de pesca são estabelecidos e pagos com a observância do procedimento definido por decreto executivo conjunto do Ministro das Pescas e do Ministro das Finanças, tendo em conta, para cada caso, nomeadamente, os elementos enumerados no n.º 2 do arti go 52.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e as orientações normativas da Lei do Orçamento Geral do Estado em vigor e demais legislação aplicável. ARTIGO 96.º (Montante das taxas de pesca não comercial) 1. O montante da taxa de pesca não comercial e os pro cedimentos de pagamento são regulados nos termos dos res pectivos regulamentos específicos, sem prejuízo do dispos to no presente diploma. 2. Na fixação das taxas de pesca não comercial, devem ser tidos em conta valores mínimos específicos, nomea damente, para os seguintes casos: a) pesca recreativa à linha, realizada a partir da mar gem e sem embarcação; b) pesca de investigação científica por instituições estatais nacionais. 3. Na fixação das taxas referidas no número anterior, devem ainda ser fixados valores adequados para os seguintes casos: 1002 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) licença colectiva da pesca recreativa/turística, que devem ser de montante superior às taxas da licença individual; b) licença de pesca desportiva, tendo em conta o volume de capturas normalmente efectuado, a espécie, o ecossistema, entre outros factores a considerar. ARTIGO 97.º (Taxa para a pesca no alto mar) A emissão de licença para o exercício de pesca no alto mar, sujeita o interessado ao pagamento de uma taxa de pesca, cujo montante é fixado nos termos do artigo 94.º do presente regulamento, devendo-se ter ainda em conta a situação específica dos recursos biológicos do alto mar não serem da exclusiva propriedade do Estado angolano. ARTIGO 98.º (Taxa de pesca para embarcações de actividades conexas de pesca) A licença de qualquer embarcação envolvida em activi dades conexas de pesca nas águas ou nos portos angolanos dá origem ao pagamento de uma taxa de pesca, cujo mon tante é fixado e pago nos mesmos termos definidos no arti go 94.º do presente regulamento. ARTIGO 99.º (Taxa de serviço) 1. A emissão do título da licença dá origem ao paga mento de uma taxa de serviço, cujo montante é fixado nos termos do artigo 94.º do presente regulamento. 2. As autorizações referidas no presente regulamento para o exercício de actividades conexas de pesca, sujeita igualmente o beneficiário ao pagamento de uma taxa de ser viço, cujo montante e procedimento devem ser igualmente definidos nos mesmos termos do artigo 94.º do presente regulamento. CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 100.º (Alteração de modelos) O Ministro das Pescas pode alterar em qualquer momento os modelos referidos no presente regulamento, tendo em conta as necessidades de gestão e ordenamento de pesca e de celeridade do procedimento administrativo. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 52 — DE 3 DE MAIO DE 2005 1003 O. E. 3/52 — 1500 ex. — I. N.-E.P. — 2005

Decree No. 14/05 approving the Regulation on fishing rights and licensing · Nelum