Decree-Law No. 8/96 on mining concessions to Sonangol-U.E.E over the Block 20
Made 1996-08-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 8/96 de 16 de Agosto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- mining, concession, taxes, zoning
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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ARTIGO 1.1 Atrtbuiflo de direltos minelros b) submeter-se as a~oes de fiscalizac;ao que o Estado pretenda levar a cabo, bem como fomecer-lhe todos 0 Govemo, nos termos do artigo 2.11 da Lei n. 0 13/78, os dados e informac;oes necessarios ao exerc{cio de 26 de Agosto, concede aSociedade Nacional de Combus• eficaz daquelas a ~ ; dveis de Angola - Unidade Econ6mica Estatal (SONAN- c) conservar nos seus escrit6rios •o registo completo e GOL, U.E.E.),. adiante designada por Concessiomiria, os actuaJizado de todas as operac;oes t6cnicas efectua- direitos mineiros de prospe~o, pesquisa, desenvolvimento das ao abrigo deste decreto-lei, organizando-o por e produ~lo de hidrocarbonetos l!quido~ e gasosos na Area da forma a permitir a rapida e completa aprecia~o de Concessio, tal como e definida no artigo 4.11 do presente custos e despesas; diploma. d) manter, nas melhores condi~ de conserva~o possf- ARTIG02.11 Outros dlreitos da Conc:es.slon,rta veis) por~s significativas de cada amostra e de ea• da testemunho obtidos em sondagens, bem come Para alem dos direitos mineiros referidos no artigo todos e quaisquer dados, designadamente relat6rios anterior, a Concession4ria goza ainda e sob reserva das dis- geo16gicos e geofasicos, diagrafias electricas, ban- posi~s regulamentares especfficas relativas a cada uma das das magneticas, ensaios, relat6rios de produi.Ao e de situar;oes a seguir indicadas, entre outros, dos direitos a: reservat6rio, informac;oes e interpretac;oes de tais a) executar ou fazer executar, opera<;oes petrolfferas de da~; prospec4iio, pesquisa, desenvolvimento e produgao e) dar conhecimento, 30 dias ap6s o termo de cada mes, de hidrocarbonetos Hquidos e gasosos; aos Ministerios dos Petr61eos e das Financ;as, dos ~ b) executar ou fazer executar, os trabalhos de infra• contratos de empreitada ou de presta;ao de servic;os estruturas neces8'rias a realiza;ao, em condi;oes que haja celebrado, nos termos dos pianos de econ6micas correntes na industria, das operai.oes trabalho e or<;amento em vigor; petrol!feras, nomeadamente o transporte de materi- /J realizar, na presenc;a de ind!cios de hidrocarbonetos em ais, de equipamentos e dos produtos extrafdos; qualquer sondagem, os ensaios apropriados de acor· c) ocupar os terrenos necess4rios Aexecuc;ao das opera- do corn os pianos aprovados, comunicando sem de- c;oes petrolfferas, hem como ao aJojamento, nos mora os seus resultados ao Ministerio dos Petr6- campos, do pessoal afecto aquelas operafi5es; leos, de forma a permitir•lhe fazer um jufzo sabre d) tomafou fazer tomar e utilizar os materiais de cons- o valor das descobertas e a viabilidade da sua trm;ao extrafdos de terrenos do domfnio do Estado explora~o; ou de outras entidades pliblicas, de que a Conces- g) subrneter as propostas de implanta;ao de instalac;oes sion4ria poder4 dispor livremente para execu<;Ao das de armazenamento de hidrocarbonetos Aaprova~o opera;oes petrolfferas; do Ministerio dos Petr6leos. 0 Ministl!rio tomara e) importar bens de consumo ou duradouros destinados a em considerac;ao, na formulac;ao da decisao, todos execui.ao das operac;oes petrolfferas; os dados tecnicos e econ6rnicos que para tal lhe fJ ver facilitadas pelas autoridades angolanas, corn sal• sejam transmitidos, as praticas petrolfferas inter-· vaguarda do respeito pelas leis, interesses e segu- nacionalmente adoptadas e as necessidades impos- ranga nacionais, a entrada, permanencia e sa{da da tas pelo piano de desenvolvimento regional, bem Republica de Angola dos trabalhadores de qualquer come outros condicionalismos existentes. ) nacionalidade da Concessiomtria, das suas. Asso- 2. As aprovac;oes e autorizar:;oes que a Concessiom1ria ciadas ou de quaisquer entidades que corn elas obtenha do Govemo nao a eximem da responsabilidade civil cooperem na realiza<;iio das operac;oes petroHferas. em que possa incorrer. Estas faciHdades serao extensivas aos membros do 3. A Concessionaria satisfara integralmente quaisquer agregado familiar do trabalhador em questao; com- obriga~es que venham a constituir-se por efeito da respon- preendendo-se nesse agregado, o conjuge, os filhos sabilidade decorrente de riscos cujo seguro nao tenha sido menor~s e os que, embora, maiores, se encontrem efectuado. em situa<;iio de comunhao habitacional corn o ARTIG04.8 Area da concesdo trabalhador; g) tomar, transportar, armazenar, vender, carregar e 1. A Area da Concessao e a descrita no Anexo A e exportar a quota-parte da produc;ao que lhe couber, encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente nos termos do Contrato de Partilha de Produ4iao. decreto-lei.
ARTIGO 3.0 2. No caso de haver qualquer discrepancia entre os dois Obrtgaflies da Concession4ria Anexos referidos no nurnero anterior, prevalecera a descri~a.o da Area da Concessao que 6 feita no Anexo A. 1. A Concession.aria, em relac;iio a todas as operac;oes petrolfferas de prospecc;ao, pesquisa, desenvolvimento e ARTIGOS.11 produc;ao, realizadas nos termos do presente decreto-lei, deve: Associa1sio da Concessiodria com entidades ~tran1eiras a) dar execm;ao aos pianos de trabalho aprovados, nos 1. Para a execuc;ao das operac;oes petr61fferas neces- prazos neles estabelecidos, dentro das boas normas sarias ao exerc!cio dos direitos mineiros r~feridos neste da tecnica e de harmonia corn a pratica da industria decreto-lei~ e com vista ao melhor aproveitamento possfvel petrolffera; das reservas de hidrocarbonetos existentes na .Area da Con- I SERIE - N. 0 34 - 16 DE AGOSTO DE 1996 423 cessio, a Concession4ria fica autorizada a celebrar um b sujeitar-se as orienta?5 do Oovemo que estiverem ein • Contrato de Partilba de Produ~io com entidades estrangeiras vigor relativamente l polftica comercial de impor- e de reconhecida idoneidade capacidade t6cnica e financeira, taC,ioes e export~oes, tendo sempre presente, no nos termos da legislac;lo aplic4vel. Tais entidades serio exercfcio das suas actividades, os superiores inte- neste decreto-Iei referidas por "Associadas" ou por 11Asso- resses da Republica de Angola; ~adas da Concession4ria 11 • g) preparar e submeter ao Minist6rio dos Petr6leos 2. Com vista a prosscguirem os objectives fixados no telat6rios mensais das suas actividades com inclu- Contrato de Partilha de Produ~o referidos no nwnero an- sio de todos os elementos t6cnicos e econ6micos terior, as Associadas da Conccssiontria gozam, entre ou- relacionados C01J1 a actividade desenvolvida no mes tros, dos direitos referidos no artigo 2.0 do presente decreto- a que cada rclat6rio corresponde, bem como •lci, com as limita~ pn::vistas no corpo dessc anigo. relat6rios trimestrais e anuais de actividade, inclu- 3. Com exceP.rlO dQ previsto no artigo 9.0, o Estado nlo indo os resultados obtidos e uma_ an'-lisc compara- ser4 respons4vel por perdas e danos de qualquer tipo ou tiva com as previsOes feitas para os perfodos a que natureza que forem causados por ou resultantes de, qualquer tais relat6rios respeitam. 0s relat6rios trimestrais opcrac;lo realizada na .Arca da Conccssio pela Concessio- e anuais deverlo tambem ser enviados aos Minist~- n4ria, pelas suas Associadas ou por qualquer outra entidade rios do Piano e das Fina~s; em nome destas, incluindo, sem car4cter Jimitativo, perdas e h) contratar, de acordo corn.as regras estabelecidas no danos sabre a propriedade ou indemnizac;oes a pessoas por contrato de Partilha de Produc.lo, empreiteitos morte ou acidente. locais, na medida em que os servi~s que prestem -A 4. As Associadas da Concessionaria ficario sujeitas sejam semelbantes aos que estejam disponfveis no , . . obrigac;Oes gerais decorrentes da legisla(iio angolana mercado intemacional e que os seus pre?, quando relativa ls empresas e,~!rangeiras que investem e operam em sujeitos aos mesmos encargos fiscais, nao sejam Angola, ao presente dccreto-lei, ls obriga(iOCs contidas no superiores em mais de 10% aos pr~ praticados Contrato de Partilha de ProdU(iio que subscreveram com a por empreitciros estrangeiros para identicos ser- Concessiomiria e especialmente, as obriga,;oes seguintes: vi(iOSi a) participar nos esforgos de integragio, forma~o e i) adquirir, nos termos do Contrato de Partilha_de Produ- promO(iiO profissional de cidadios angolanos nos ~o~ materials, equipamentos, maquinaria e hens de termos do artigo 12.0 e de acordo coma legislagio consume de fabrico nacional, na medida em que a em vigor; sua qualidade e prazo de entrega sejam semelhantes b) facultar aos servic;os competentes do &tado todos os aos dos materiais, equipamentos, maquinaria e hens elementos de informa~ que estes entendam neces- de consumo disponfveis no mercado intemacional. 8'rios para o controlo t6cnico e administrative A aplicaC,iio desta regra nio sert, contudo, exigida eficaz da actividade das Associadas, bem como o sempre quc o pre~o local desses artigos seja livre acesso dos representantes daqueles a todos os superior em mais de 10% ao prec.o dos artigos locals e instala~6es onde as· Associadas exe~m a importados, antes da aplica~o dos direitos alfande- sua actividadc, de forma a permitir lqueles repre- gdrios, mas ap6s a inclusio. dos respectivos custos sentantes o cumprimento dos scus deveres de de transporte e de seguro; inspec~o e verificagio em todos os assuntos de _ j) submeter a -concurso, nos termos que ficarem defini• .. car4cter t6cnico e administrativo; • • dos no Contrato de Partilha de Prod~o, a execu- c) submeter-se, nos termos da legisla(iio em vigor, ls c;io dos trabalhos previstos num programa de inspeC(iOCS que os servi(iOs competentes do Estado trabalho e OJ91mcnto aprovados; considerem necess4rias ou convenientes, facultan- k) ·adoptar os procedimentos e regras contabilfsticas do-lhcs o acesso em tempo razotvel a todas as estabelecidos na legislaC,iio angolana e no Contrato instalac;Oes e equipamentos, bem como il in~o de Partilha de Produc.io, bem como os geralmente de todas as operac;Oes de prospecc;io, pesquisa, aceites na pr4tica da industria pe~ICfera intemacio- desenvolvimento e produ(iio e bem ass~m o exame nal; de todos os dados t6cnicos, fomecendo todas as I) conservar em Angola todos os livros e registos que informagoes necessfrias sabre o desenvolvimento escriturem nos termos da lei c.omercial cm vigor, dos trabalbos e respectivos resultados; bem coma os documentos contabitrsticos origi- d) conceder aos representantes dos servic;os competentes • nais justificativos das despesas realizadas no Ambi- do Estado e de outros organismos oficiais as mes- to das suas operac;oes; mas regalias concedidas no campo aos seus pr6pri- m) disponibilizar todos os seus livros e documentos os empregados de i~ntica categoria profissional; .. contabil!sticos para uma auditoria anual a realizar e) sem prejufzo do disposto na alCnea b) deste m1mero, pelo Minist6rio das Finan~. manter, de acordo com o e-stabelecido no Contrato de Partilha de Produ~o, cstJ itamente confldenciais ARTIG06.1 quaisquer elementos de infomu~ de canicter tkni- Dun~o da eoneeato co ou econ6mico, obtidos no exercfcio das suas operac;Oes, salvo se a sua divutga(ilo for expressa- , _ 1. A Concesslo tem dura~lo igual A do Contrato de mente autorizada pela Concession4ria; Partilha de Prod~o ~provado pelo presente decreto-lei. 424 DIARIO DA REPUBLICA 2. A Concessiio podera ser prorrogada, a requerimento 2. Em qualquer caso, nenhuma requisic;io sera efectuada da Concessioniria, nos termos da lei. senio depois de a Concessionaria e as suas Associadas terem sido convidadas, atraves de carta registada corn aviso de . ARTIOO?,P Opendor rece~io ou outro meio equiv~lente, a exprimir os seus pontos de vista acerca de tal acto do Oovemo. . 1. O operador que 6 nomeado pelas Associadas da 3. A requisi~ da prod\J'i&O sera efectuada por ordem do Concessionaria para executar e fazer executar todos os Governo, atrav6s de despacho do Ministro dos Petr6leos, trabalhos inerentes ls opera~s petrolfferas de prospecc;io, mas quando a requisic;iio tiver por objecto as instalac;oes pesquisa, desenvolvimento e produc;io de hidrocarbonetos petrolfferas, ser4. efectuada por resoluc;ao do Conselho de lfquidos e gasosos na Area da Concessio, sera indicado no Ministros. Contrato de Partilha de Produc;io e devera ser uma entidade 4. Caso proceda a requisi!iio DOS termos dos mtmeros de reconhe.clda idoneidade, capacidade tecnica e financeira. anteriores ' o Governo compensara inteiramente a Con- 2. O operador estara sujeito ao estrito cumprimento das . cessioniria e as suas Associadas pelo perfodo durante o qua! disposir;oes contidas neste decreto-lei e demais legislac;io a requisi~o se mantiver, incluindo: aplic4vel, bem coma no Contrato de Partilha de Produc;io. 3. O operador ser4 a unica entidade que pode celebrar a) o valor de todas as perdas e danos que directamente re- contratos no lmbito da execuc;io das oper~oes petrolfferas. sultem da requisii:;io; b) o valor de toda a produiiio requisitada em cada mes. •• ARTIGO8.1 Satlsfaslo das aecessldades de coasumo laterno do Pals 5. Na compensac;io referida no m1mero anterior nio serio inclufdos os valores das perdas e danos resultantes de~ 1. O Governo, mediante Dotifica~io feita corn antece- actos de guerra perpetrados por fo~ inimigas. • dencia mfnim:a de 90 dias, podera solicitar, sempre que o 6. O valor da produc;io requisitada pelo Governo DOS entender que a Concessionaria e as suas Associadas lhe termos dos mimeros anteriores ser.li calculado de acordo corn forneli9m no ponto de entrega previsto no Contrato de . as disposic;oes do Anexo C a este decreto-lei relatives l sua Partilha de Produc;ao, a partir da quota-parte da produc;io que valorizac;io para efeitos fiscais e sera pago no prazo de 30 lhes caiba DOS termos do referido CoDtrato, uma quantidade dias contados a partir do fim do m!s em que a produi:;ao for de hidrocarbonetos destinada asatisfac;ao das necessidades de levantada. consume interno da Republica de Angola. • 7. Os pagamentos da compensac;lo devida pelo Go~erno 2. A participa~io da Concession4ria e das suas Asso- ciadas na satisfaliio das necessidades de consume intemo do as Associadas da Concessionaria serio feitos de acordo corn o disposto no n.11 4 do artigo 2.11 do Anexo D do presente Pafs nao poder4 exceder a proporc;ao entre a produi:;io anual decreto-lei. proveniente da Area da Concessao e a produc;io anual global de hidrocarbonetos da Republica de Angola, nio podendo, ARTIOO 10.• Resena dos dlreitos a outns 1ubldaela1 em caso algum, tal participa~io ser superior a 40% da produi:rao total da Area da Concesslo. 1. Nao ~ permitida a extrac(iio ou a produi:;io de 3. 0 valor dos hidrocarbonetos adquiridos pelo Govemo substAncias diversas das que constituem o objecto dos direi- nos termos do n.11 1 serd. calculado de acordo com as tos mineiros concedidos por este decreto-lei, excepto quando disposic;oes do Anexo C a este decreto-lei relativas a sua tal extraci;ao ou produ~io houver sido expressamente valoriza1rao para efeitos fiscais e devera ser pago no prazo de 30 dias, contados a partir do fim do mes em que ocorra o autorizada ou for inevita.vel coma resultado de operac;oes .4 conduzidas de acordo corn a pratica aceite da industria levantamento. petrolffera internacional. 4. 0 pagamento dos hidrocarbonetos adquiridos a Con- 2. O Governo reserva-se o direito de prospectar e cessionaria e suas Associadas nos termos dos numeros ante- obter quaisquer olitras substincias, para altm daquelas exclu- riores ser4. feito de acordo corn o disposto no n.11 4, do arti- sivarriente concedidas pelo presente decreto-lei l Conces- go 2.11, do Anexo D do presente decreto-lei. sion4ria dentro da Area da Concesslo, sendo os direitos ARTJOO 9,9 reservados pelo Govemo exercidos de modo a nio pOr em Dlrelto de requlslslo do Gonrno perigo ou interferir com as opera~ petroHferas realizadas nos termos do Contra.to de Partiltia de Produc;a,9. 1. Em caso de emergencia nacional tat coma conflito armada, cat'5trofe natural ou iminente expectativa dos ARTIGO 11.11 mesmos, o Governo poded. requisitar, para produzir efeitos G4suatural somente enquanto durar o estado de emergencia, toda ou ·1. A Concessioniria e as suas Associadas terio o direito parte da produi:;io da Area da Concessio Hquida de consumos de utilizar, nas opera'iOes petroliferas de prospeci;ao, pes- pr6prios e determinar a Concession4.ria e suas Associadas quisa, desenvolvimento e produi;ao, o gas natural produzido que aumentem tal produc;io att ao limite mliximo tecni- na Area da Concessao.· camente vibel mas, sempre que possfvet, nas mesmas 2. No caso de o gd.s natural nio ser utilizado D&S opera- • condi,;;:0es fixadas pelo Governo para as demais concess0es ~oes petrolfferas referidas no mlmero anterior, o mesmo petrolfferas existentes na Republica de Angola. Em pre- pode ser utiJizado pela Concession4ria para qualquer fim sen,;;:a das mesmas circunstancias, o Govemo podert ainda comercial ou econ6mico de acordo corn os procedimentos requisitar as instalai:;oes petrolfferas. estabelecidos no Contrato de Partilha de Produ io. r SERIE - N. 0 34 - 16 DE AGOSTO DE 1996 42S 3. A utiliza~ao do gas natural referida nos numeros referidos no numero anterior deverao ser suportados pelas anteriores esta sujeita, .nos termos do artigo 14.a da Lei Associadas da Concessionaria e serao considerados custos • n.a 13/78, de 26 de Agosto, l previa apresentai;;ao dos pianos recuperaveis nos termos do Anexo C do presente decreto~lei. relacionados corn essa utilizai;;io, ao Ministerio dos 4. A execu~o do piano de recrutamento, integrac;io e • · Petr6leos. formai;,io referido neste artigo, devera ter infoio no prazo de 4. No decurso das opera~es petrolfferas previstas no 6 meses contados a partir da data da sua aprovac;ao pelo presente decreto-lei, e proibida a queima do g!s natural Ministerio cfos Petr61eos. sem autoriza1yao do Ministtrio dos Petr6leos, ~ exce~ao da S. 0 piano referido no mlmero anterior devera ser queima par um curto perfodo de tempo, quando necessaria actualizado e revisto anualmente, discriminando-se os resul- por motivo de ensaios ou por outras razoes operacionais. tados atingidos e a justificac;ao dos respectivos desvios. 5. A autorizaliao referida no m1mero anterior seni ou nao 6. 0 piano de recrutamento, integrac;ao e formagio de concedida na base de urn pedido da Concessionaria, no qua) pessoal angolarJo referido nesie artigo ser~ considerado, para devem ser expostas as alternativas aqueima que tenham sido todos os efeitos legais, coma integrando o cumprimento da consideradas, a quantidade e qualidade dos gases em causa, obriga~ao prevista no artigo 4.11: do Decreto n.11 20/82, bem como a dura~o da queima solicitada. de 17 de Abril. 6. A descoberta de um jazigo de gas natural devera ser 7. Com respeito pelas disposic;oes do presente artigo, as . sempre acompanhada de uma avaJia~o do potencial do poc;o, Associadas da Concessionaria terio o direito de recrutar para .Jl.as reservas existentes, bem como de estudos econ6micos e as suas operac;oes o pessoal que,.considerem necessario corn • avalia1yao das altemativas para o aproveitarnento do gas vista a uma eficiente administrac;ao e operac;ao, sern ) natural. imposic;oes de cidadania au exigancias de local de resid!ncia.
ARTIGO 12.g Recrutamento, integra1jio e rorma1jlo de pessoal angolano ARTIOO 13.U Protec~lo do meio amblente e medidas contra a polul1jlo. 1. A Concessionaria e as suas Associadas deverio acor- dar, periodicamente, pianos trienais de recrutamento, integra- As entidades que executarem opera~oes petrolfferas na c;ao e formac;ao de pessoal angolano, que deverao ser Area da Concessao deverao tomar, de acordo cam as indi~ submetidos pela Concessionaria ao Ministerio dos Petr6- ca~oes e directivas das entidades oficiais au por sua pr6pria ..... leos, para aprovac;iio. 0 primeiro dos pianos atras referidos iniciativa, as medidas necessarias e apropriadas, de hannoni_a. • devera ser submetido hquele Ministerio no prazo de 6 meses corn a tecnica geralmente utilizada na industria petrolffera . contados a partir da data da assinatura do Contrato de internacional, tendentes nao s6 a evitar que dos seus • Partilha de Produc;ao .. trabalhos possam resultar quaisquer danos em pessoas ou 2. 0 piano referido no numero anterior devera canter, bens ou prejurzos para o meio ambiente, bem coma entre outros, os seguintes elementos: controlar e combater as situac;oes de poluic;ao causadas pelas operaii6es petrolfferas. a) defini~o dos conhecimentos cia tecnologia de petr6leo ARTlOO 14.a e de experiencia de gestao a transferir para os tra- DesenvoMmento rt.gional e local balhadores angolano.,, sua dcscrii;ao pormenorizada e fonna de transmissao; A Concessionaria t as suas Associadas deverao colaborar b) descric;ao das previsoes de forc;a de trabalho, incluindo corn as entidades governarnentais nas acc;oes que estas numero de tecnicos que serio empregues nas opera- e.mpreenderem tendentes ao desenvolvimento econ6mico e c;oes pettoHferas corn as respectivos perfis ocupa- social do Pafs. Antes que tais a~oes sejam tomadas, todas cionais e a indicac;iio do numero total de traba- as partes acordario o ambito do projecto e a origem dos lhadores compreendidos em cada categoria ocupa- fundos a utilizar incluindo entre outros o petr6leo bruto para cional; a recuperac;ao de custos. c) especifica~o e programac;ao do processo de integrai;;ao ARTIGO lS.11 do pessoal angolano, indicando o nu.mere de traba- Regime ftscal lhadores, postos de trabalho a ocupar, categorias 1. 0 regime fiscal aplicavel ls actividades petrol{feras profissionais e grupos de qualificai;,io; realizadas na Area da Cc.11et~ssao eo definido neste decreto- d) es:r.ecifica<;.ii.o d!!.s ar.t;bi.::~ de form..m;ao c ~rd11e a tmµle~ -ld, complementado, nos termos do n.ll 3 do artigo_ 8.11 do mentar para os trabalhadores angolanos, hem como Anexo C, pelas regras estabelecidas na Secc;iq II do os pianos de carreira profissional; Capftulo JI do ReguJamento do lmposto de Rendimento e) defini!iiio precisa das necessidades de habita~iio, sabre os Petr6leos, aprovado pelo Decreto n.11 41357, de 11 transporte, alimentac;io e outros beneflcios sociais de Novembre de 1957. J\s restantes disposi~es deste ultimo necessaries a integrac;ao dos trabalhadores angola- decreto, nAo sio aplicaveis b actividades que forem nos, nos termos do artigo 3.11 do Decreto n. 11 20/82, desenvolvidas na Area da Concessio, salvo como lei de 17 de Abril; supletiva, se for caso disso. /) descric;io de incentives pa: ,s trabalhadores ango- 2. Em relac;iio as suas actividades na Area da Concessiio, lanos, bem como a mvi! ..: actualizac;ao dos as Associadas da Concessionaria ficarn sujeit.as ao paga- existentes. mento ao Estado de um unico impasto de rendirndnto, taxa 3. Os custos decorrentes da execu~ao dos· pianos de de 50%, nos termos do regime previsto no Anexo a este c; recrutamento inte~a ao e formacio de oessoal an2olano decreto-lei. 426 DIARIO DA REPUBLICA 3. 0 calculo da materia .colectavel e a liquida~io dos ARTIGO 19.• Aprova1slo do Contnto de Partilba de Produ~o encargos fiscais relativos a Area da Concessio far-se-a de forma completamente aut6noma, sendo assim inteiramente A Concessionaria 6 autorizada a celebrar um Contrato de independentes entre si as obrigac;oes tributarias relativas a Partilha de Produ<_;ao cam as suas Associadas as quais se Area da Concessio e a quaisquer outras 6reas onde as Asso- constituirlo coma Grupo Empreiteiro do Bloco 20, o qual 6 ciadas da Concessionaria tenham interesses. integrado pela MOBIL EXPLORATION ANGOLA, INC. e 4. Relativamente as suas actividades na Area da Conces- TEXACO EXPLORATION ANGOLA CABO LEDO INC., sio, as Associadas da Concessionaria nio ficario sujeitas a sendo tal contrato para a Area da Concessio aprovado nos quaisquer impostos, incluindo o impasto previsto no termos negociados entre a Concession4ria e as suas Decreto n.0 41357, de 11 de Novembre de 1957, obriga<_;oes, Associadas. taxas ou contribui<_;oes, seja qual for o seu tftulo ou ARTIOO20.• Entnd■ em via:or natureza, ordin.irios ou extraordinaries, nacio"ais, provinci- ais ou municipais, regionais ou locais, presentes ou futu-. 0 presente decreto-lei entra imediatamente em vigor. ros, para al6m dos impostos e contribuic;oes referidos no Vista e aprovado pelo Conselho de Ministros. presente decreto-•ei, da contribuic;io emergente do Decreto n.0 20/82, de 17 de Abril, . da taxa estatfstica de 1 por mil Publique-se. 11 ad valorem" e do Impasto do Sclo em documentos de Luanda, aos 16 de Agosto de 1996. dcspacho aduaneiro, nos term0$ do Anexo «E» deste dccre- to-lei. • 0 Primeiro Ministro, Fernando Jos, de Fran,a Dias~ 5. Quaisquer cessoes de interesses realizadas pelas Asso- Van-Dunem. • ciadas da Concessionaria nos termos do Contrato de P~rtilha 0 Presidente da Rep6blica, Jost EDUARDO DOS de Produc;ao, serio isentas de quaisquer impostos, encargos SANTOS. ou taxas. 6. Nenhuns impostos, contribui<soes, taxas, pr6mios ou ANEXO A encargos incidirao sobre as acc_;Oes, obriga<,;oos ou quaisquer Ao Decreto .. Lei n, 11 8/96 tft1,dos representativos do capital social das Associadas da de 16 de Agosto Concession.iria, bem como sabre a transfer!ncia dos lucros para fora de Angola e ou a retenc;io dos lucros fora de Descrl~Ao da Area de Concessio Angola ou sabre o pagamento de dividendos atribu(dos par 1. A Area da Concessio consta do Mapa do Anexo B e e qualquer forma, relativamente a essas acc;oes ou thulos limitada pelas linhas definidas pelos pontos A a J com as representativos de capital e obriga<_;oes. seguintes coordenadas: 7. 0 regime fiscal constante deste decreto-lei permanece- a ra em vigor at6 data do infcio da vig!ncia de um future COORDENADAS GEOGRAFICAS COORDENADAS UTM diploma geral regulador das obriga<_;oes fiscais do sector petrolffero, que oportunamente sera aprovado pelo 6rgao LATITUDE LONGtnJDE X y legislativo competente o qual, bem como os· diplomas (S) (E) supervenientes, no tocante as empresas objecto do presente decreto-lei, sera elaborado e aplicado corn salvaguarda das condic;oes econ6micas ora garantidas aquelas e sein prejufzo A B 91155'00" 91145'00" 1211 10'00" 1211 10'00" 189274.7 8902576.5 189118.7 8921023.4 4 dos direitos, obrigac;oes e garantias processuais emergentes C 9° 45'00" 12a OS'OO" 179967.8 8920945.S do presente decreto-lei. D 9' 40'QO" 1211 OS'OO" 179888.S 8930195.6
ARTIGO 16.a E 91140'00" 12g 00'00" 170734.7 8930090.1 Regimes cambial e aduaneiro F 91120'00" 1211 00'00" 170415.5 8966988.5 G 91120'00" 1211 OS'OO" 179578.3 • 8967065.2 Os regimes cambial e aduaneiro aplicaveis as operac;oes H 9u 15'00" 1211 05'00" 179502.4 8976289.1 petroHferas contemp]adas neste decreto-lei constam, respec- l 911 15'00" 1211 40'00'' 243640.0 8976761.8 tivamente, dos anexos «D» e «E» deste decreto-lei e dele sao J 911 55'00" 1211 40'00" 244140.3 8903002.9 parte integrante.
ARTIGO 17.11 Suspeosl'lo e extln~Ao dos direitos mlneiros lnforma~io geodesica - Camacupa 0 Governo podera suspender ou extinguir as direitos Esferoide-Clark 1880 mineiros concedidos atrav6s do presente decreto-Iei no caso Projec<_;ao - UTM Zona 33 S de se verificar alguma das situac;oes previstas no artigo 15.2 da Lei n.2 13/78, de 26 de Agosto. 2. A referida Area, demarcada por aqueles pontos e ARTIOO 18,ll limitada do seguinte modo: lnterpret■1sio e integr■~Ao de lacunas - Pelo Bloco 19 (Limite Norte). As duvidas ou lacunas que venham a surgir na inter• pretac;ao e na aplicacao das normas contidas no presente - Pelos Blocos 6 e 7 (Li mite a Leste). decreto-lei, serao resolvidas por despacho conjunto dos - Pelo Bloco 21 (Limite a Sul). Uinit't ..nt' nr,. Pl!lnn n!lc, Pin<&fll'!lC, .. tine: PPtrnlPn<: . I SERIE - N. 0 34 - 16 DE AGOSTO DE 1996 427 , • REPUBLICA DE ANGOLA AREAS D!~ C0NCESSOES . ANEXO B. MAPA'DA ARE~ DA C:OOCESSAO: BI.OCO 20 I .f I I 19 __________ ___,.I 6 F G .,_,__---19· Ju· E. D , 21 7 C B· 22 l A 21 J .a oo· 23 24 1 • . ; I I I ' 25 --..:a.-.... ,a; ,~~·· COORDENADAS ,,/ ·~ LA TJTTJDE SUL LONGITUDE ESTE A 1X 10' Oa' ,..8 12" 10" OC" ., I Z' 05' QC" 0 1Z O!I' OC" e: 1 '),' 00' 00" ....H~ F 12· oo· ·oc" I 2" 0:5' OC" I 2' C5' 00" , z ...,,:- ::c·~ J , z· 40· oo" ,. AREA • .4896,60 km2 OA.TA: 19/09/9·5 ~ 428 DIARIO DA REPUBLICA ANEXO «C» <;6es de credito, ajustamento de densidade e in- cluirao os calculos reais das medias volumetrica- Ao Decreto-Lei n. 11 8/96 mente ponderadas dos pre~os, numa base compara- de 16 de Agosto vel de densidade e condi~6es de credito. A Con- cessionaria e as suas Associadas poderao tambem (REGIME FISCAL) facultar quaisquer outros dados informativos AR_TIGO J. 0 relativos ao rn.ercado que reputem relevantes para Objecto do presente Anexo apoio da veracidade das informac;oes prestadas; c) oMinisterio dos Petr6leos examinara os dados forne- 1. 0 presente Anexo tern por objecto a regulamentac;ao cidos, bem como quaisquer outros dados fiaveis da determina<;ao da materia colectavel e do calculo dos encar- que reflictam as condi~oes do mercado e que o gos fiscais a que ficam sujeitas as Associadas da Concessio- Ministerio considere que possam vir a ser uteis naria referidas no artigo 15.D do decreto-lei, do qua! este para a determinai;ao de um prefio de mercado Anexo e parte integrante. apropriado para o petr61eo bruto vendido durante o 2. Sempre que neste Anexo se fizer referencia as referido trimestre. Associadas da Concession.iria deve ser entendido coma Se necessario, o Ministerio podeni reunir-se, em referindo-se a cada uma das entidades individualizadas, a nao separado, corn a Concessionaria e cada uma das ser que expressamente seja indicado como referindo-se a elas suas Associadas para discutir todas as informai;oes em conjunto. pertinentes que tenham sido fornecidas ou que de
ARTIGO 2. 0 outra maneira estejam disponfveis. 4 Determinai;io do prei;o do petr6leo Os dados fornecidos e os dados adicionais fiaveis que reflictam as condi~oes de mercado, se estes 1. Para efeitos de dlculo do rendimento tributavel ultimos dados existirem, serao os unicos criterios relativamente aos encargos fiscais referidos neste Anexo e usados pelo Ministerio para a determinai;ao do para determinai;ao da quantidade de petr6leo bruto para prei;o. recuperac;ao de custos a que as Associadas da Concessio- 0 referido prer;o deverii ser notificado a Con- naria tern direito nos termos do Contrato de Partilha de cessionaria e as suas Associadas no prazo de 15 Produi;ao aprovado pelo decreto-lei de que este Anexo e dias a contar da data da apresenta~o dos relat6rios parte integrante, o petr6leo bruto produzido na Area da mencionados na alfnea anterior; Concessao sera valorizado ao pre~o de mercado, calculado na d) no caso de, nem a Concessionaria nem as suas base dos prer;os reais «Free On Bord» FOB obtidos nas associadas terem efectuado vendas de boa-fe a ter- "vendas de boa fe a terceiros" (significando as vendas ceiros durante o trimestre, os relatqrios da Conces- imparciais e sem favoritismo de petr61eo bruto efectuadas - a sionaria e das suas Associadas restringir-se-ao aos prazo ou a pronto - por vendedores a compradores nao dados que sejam relevantes nas condi<;6es de mer- afiliados, mas excluindo vendas que envolvam acordos de cado. 0 Ministerio determinara entao o prec;o processamento, acordos de troca e compensai;ao e excluindo segundo o mesmo metodo descrito na alfnea c) tambl:Sm quaisquer vendas efectuadas por governos au deste nu.mere; companhias nacionais a companhias nacionais ou governos, e) no caso de a Concessiomiria ou qualquer das suas _. a nao ser que estas sejam aceites pela Concessionaria e Associadas considerar que o pre9) determinado pelo , pelas suas Associadas coma verdadeiros acordos comerciais) Ministerio dos Petr6leos, nos termos das alfneas de acordo corn as regras estabelecidas nas alineas seguintes: anteriores, nao reflecte as condi~oes relevantes de mercado, qualquer delas ou em conjunto, dentro do a) a concessionaria e cada uma das suas Associadas prazo de 20 dias ap6s terem sido notificadas do apresentarao ao Ministerio dos Petr6leos, pelo prec;o, poderao requerer uma segunda reuniao em menos 15 dias antes do in{cio de cada trimestre, separado corn o Ministerio e apresentar quaisquer um relat6rio informative tendo por objecto as informai;oes adicionais. que considerem relevantes suas previsoes de consumo e ofertas mundiais de para a questao. No prazo de 10 dias a contar da petr6leo e as suas estimativas quanto aos prec;os de rece~ao das infonnac;oes adicionais acima referidas mercado que se poderao obter para o petr6leo bruto e tomando tais elementos em considerac;ao, o a produzir na Area da Concessao, durante o Ministerio ou procedeni a uma revisao da determi- referido trimestre; nac;ao do prec;o ou confirmara a determinac;ao do b) o prazo de 15 dias ap6s o termo de cada tdmestre, ou prec;o anterior, corn uma explicac;ao razoavelmente em data posterior a fixar pelo Ministerio dos ponnenorizada; - . Petr6leos, a Concessionaria e cada uma das suas f) se a Concessionaria ou qualquer das suas Associadas Associadas apresentarao, em separado, naquele Mi- considerarem que o prec;o determinado pelo Minis- nisterio, relat6rios formais contendo os prec;os re- terio, na sequencia da amilise prevista na alfnea ais obtidos nas respectivas vendas de boa fe a ter- anterior, nao reflecte ainda as condic;oes de merca- ceiros diferencia ndo vendas a prazo e vendas a do, a questao •poder4 ser submetida a um perito pronto. Estes relat6rios pormenorizarao volumes independente, a ser nomeado no prazo de 15 dias, de vendas, compradores, prec;os recebidos, condi- nos termos da alfnea h) do presente numero; I SERIE - N. 0 34 - 16 DE AGOSTO DE 1996 429 g) o perito devera preparar e apresentar ao Ministerio um dades da Republica de Angola, que deverlio ser cumpridas relat6rio sabre os valores do mercado para o corn base no pre~o determinado nos termos da alinea c) do trimestre em questiio. n.11 1 deste artigo. Este relat6rio incluira a determinatiio de um No caso de o prec;o de rnercado fixado de acordo corn a valor justo de mercado para o petr6leo bruto pro- citada alfnea vier a ser revisto, tal revisiio ten1 efeitos duzido na area em questao e ta! determinai;iio sera retroactivos para todo o trimestre a que diga respeito deven- apresentada ao Ministerio para sua distribuii;ao a do as obrigai;6es das Associadas da Concessionaria ser Concessionaria e as suas Associadas. revistas em conformidade. No prazo de 10 dias ap6s a rece~ao de tal Se em consequencia desta decisao houver pagamentos relat6rio, a Concessiorniria e as suas Associadas em excesso, estes sera.o levados a credito das obriga~s das reunir-se-ao corn o Ministerio para discussao desta Associadas da Concessionaria relativas aos trimestres nova informai;ao, por forma a tentar-se encontrar seguintes. Se pelo contrario, houver pagamentos em divida, um prei;o mutuamente aceitavel. No caso de nao eles devem ser efectuados a autoridade competente dentro se alcani;ar o acordo atras referido, o Ministerio de 45 dias, a contar da data de revisiio do prec;o de mercado. devera, tendo em conta o relat6rio do perito Procedimento identico ao descrito anteriormente deve independente, ou proceder arevisiio da determina!?o tambem ser aplicado aos direitos da Concessionaria e das do pre,;;o ou confirmar o pre<;o anteriormente deter- suas Associadas. minado corn uma explicai;ao razoavelmente porme- 4. Todos os relat6rios preparados nos termos deste norizada da determinai;lio de um novo prei;o ou da artigo, bem como os dados e informai;6es neles contidos, sua confirma<;fio, conforme for o caso; devem ser considerados confidenciais. A excepi;iio das h) o perito devera ser um indivfduo nlio interessado no informa<_;oes de domfnio publico, os relat6rios atras referidos caso, designado por acordo, entre a Concessionaria s6 podem ser revelados a terceiros corn o consentimento e as suas Associadas ou, na falta de tal acordo, escrito de quern os elaborar. nomeado no prazo de 20 dias (a pedido da Conces- 5. Depois de ser determinado o prei;o de mercado para sionaria ou das suas Associadas) por um funcio- cada area de desenvolvimento, o mesmo deve ser aplicado nario qualificado de uma organiza<;iio internacional uniformemente a todo o petr6leo af produzido por todas as tat coma O 11 The British Institute of Petroleum" Associadas durante o trimestre em causa. sendo este funcionario seleccionado, par acordo entre a Concessionaria e as suas Associadas, de ARTIGO 3.0 tempos a tempos, para perfodos especmcos. Inddencia do Imposto de Rendlmento do Petr61eo Os termos de referenda fornecidos ao perito seriio de molde a exigir-lhe a apresenta<;iio do seu 1. As Associadas da Concessionaria estao sujeitas ao relat6rio ao Ministerio no prazo de 20 dias a contar Impo~to de Rendimento do ·Petr6leo relativamente aos da data em que a questiio lhe tenha sido entregue, lucres das seguintes provenie:ncias auferidas pelas suas acti- tendo em considerai;ao todas as informa<;6es rele- vantes que ]he possam ser fornecidas pela vidades na Area da Concessao: Concessionaria e pelas Associadas ou pelo Minis- terio, ou ainda as informa<_;oes que o perito possa a) lucros derivados da pesquisa, desenvolvimento, produ- razoavelmente solicitar a Concessionaria e as suas 4:rao, armazenagem, venda, exporta<;ao, transporte e Associadas, para lhe serem fornecidas dos seus tratamento de petr6leo, designa4:rao esta em que se registos, ou que ele possa obter de outras fontes compreendem todos os hidrocarbonetos s61idos, fiaveis disponfveis. 0 perito ponderara todas as lfquidos e gasosos, incluindo nafta, ozoquerita, ga- informa'ioes que tiver disponfveis para efectuar ses naturais e asfalto, bem como, enxofre, helio, a sua determinai;ao do valor justo de mercado dioxido de carbono e .substincias saHferas; para o petr61eo bruto produzido na area em ques- b) lucros do comercio por grosso de quaisquer outros tao. Quaisquer honoraries e custos da organiza<;ao produtos provenientes das opera<;oes referidas na i11ternacional e do perito serao suportados por alfnea a); quem submeter o case ao perito. c) lucres de outras actividades das Associadas da Conces- siomiria primariamente ocupadas corn a realizai;io 2. Para efeitos de calculo do rendimento tributavel, as das opera<;oes definidas na alfnea a) desde que tais substancias que nao o·petr6leo bruto, produzidas na Area da actividades nio revistam a forma de industria ou Concessa.o, serao avaliadas ao pre<;o de venda efectivamente com6rcio. realizado, salvo se o Minist6rio dos Petr6leos determinar que sejam observados os trilmites previstos no mlmero an- 2. Para efeitos de aplicac;a.o do princi'pio geral definido no terior, em cujo caso serao devidamente ponderadas a espe- numero anterior, o lmposto de Rendimento do Petr61eo reca.i .. cial natureza dessas substAncias e as condii;oes particulares sobre a respectiva quota-parte de petr6leo-lucro de cada da sua comercializa-;io. Associada da Concessiomiria obtido em cada uma das areas 3. Os trimites previstos nos numeros anteriores niio de desenvolvimento calculado nos termos do Contrato de produzirao efeitos suspensivos sabre quaisquer obriga-;o~s Partilha de Produ-;ao. Tai· como se preve no referido da Concessioniria e das suas Associadas para corn as autori- contrato, a quota-parte :do petr6leo-Iucro de cada area de 430 DIARIO DA REPUBLICA • desenvolvimento das Associadas da Concession4ria 6 petr6leo bruto para a recuperac;io dos custos, nos termos do calculada para elas conjuntamente, deduzfndo da totaliclade do n.11 2 do artigo 3.11• . • • e petr6leo bruto produzido arrecada~o na respectiva 4rea de 2. Denominam-se custos fiscais para efeitos de desenvolvimento~ o petr6leo bruto. para a· rec~p,ric;io das • determi~o do rendimento .tributavel do lmpost9 do lten~i- e despesas de pesquisa, desenvolvim~nto prod~,;ao decorren- mento do Petr6leo, todos OS ,custos; despesas e encargos tes das operac;oes petrolfferas e a parte do· petr6leo-:lucro decorrentes das opera~es petroJfferas realizadas no Ambito atriburda aConcessioniri~. ·o levantamento e a livre dispo- deste decreto-lei, que sejam classificadas de acordo com o sic;io do petr6leo bruto para recuperac;io de tais custos Sistema .de Jnformac;ao de Oper~Oes PetroUfer~s (S·IOP) limitam-se, em cada ano, a umi. percentagem maxima do aprovado.pelo Decreto executivo conjunt9 n.11 7/88, de 26 4~ total de petr6leo bruto produzido e arrecadadQ epi cada Area M~o ·:e considerado~ de naturez~ elegtvel para efeit(!S' de de deselivolvimento nesse ailo, ·conforme • est,, definido recupera~lo decustos nos tcnnos do Contrato .de Partilha de no Contrato de Partilha de' Produ~o ,prov~do par este ' •. ~tQdu~o CqtJe il.~guir SC lndicam: ' .: : '.: ' ' ••• '' ' decreto-lei. · > ·• . .-.i.) ·. ·' •• • • • •• · · -• •·' ; •.. ,: · , ·. · • ' •. · · · • • .··•· · '· 3. Serio deduzidos ao montante calculado coino lmposto a) as ~endas ·:c;1as. areas de ·desenvolvim~nto,:paga,s •DOS. de Rendimento do Petroleo os direitos e ·mais . imposic;Oes •.tennos do Coritrato de Partilha.~ Pro~o; • aduaneiris pagos directaniente pelas Associadas' da Conces;. ' ' b) as despesa!I directas e _indirectas C6m O pessoal, que sionm-ia dura~te o ano fiscal~ cont exce~o dos st,guintes: . · • . incluem;· . ••. • . .. ·• • ' ·' • ' . • • I. Taxa estatfsUca de 1' 'por mill'ad valot~"; • I. A' totaHdade dos sal4rids e, v~ricimentos,<Incli.ti~do . • graiiffcau;o~s e pr6mios •dos trabalhadores- :-.e~- II. Impasto de selo nos documentos de despacho al- pregues pehls· Associadas da Concessioi14ria para fandegario; •. ', ' ' ' ' '' ' estarem directamente integrados nas operagOes petrolfferas. •• • • • III. Direitos e mais impostos aduaneiros que tenham • Todo o pessoal que esteja integrado JJIS a recafdo sobte artigos destinados venchi; opera~ petrolfferas e cujos salarios e vencimen- tos sejam recupentveis como atras se ~fere devera. IV. Direitos e demais imposic;oes aduaneiras pagos pelas ter folhas de afectac;Jo de tarefas. Essas ·f<>lhas Associadas da Concession4ria relativainente a registarlo o tempo expendido nas oper~Oes bens, materias-primas e produtos i~portados, petrolfferas, mcsmo que esse pessoal esteja .inte- quando existem em Angola, artigos da mesma ou a .grado nas operag6es a tempo' integral OU tempo sensivelmente _da mesma qualidade que estejam parcial e deverio mostrar o tempo expendido nos disponfveis para compra e entrega •em devido v4rios projectos, p~ra efeitos de dlculo e afectafilo tempo, a prCCiO nio •superior a mais · de 10% do dos salArios e vencimentos; custo do artigo importado antes da aplica~o dos II. As despesas respeitantes a ferias, feriados, trabalho direitos alfandcgarios, .mas ap6s a inclµsao dos . extraordhi4rio, pagamentos por doenc;a e incapa- custos de transporte e·seguros. • • cidades, aplicaveis BOS sa1arios e vencimentos . referidos no n.11 I ~sta alfnea b); 4. 0 pagamento do Impasto.de Rendimento do Petr6leo, III. As despesas e contribui~oes impostas pelas leis da por cada uma das Associadas da Concession,ria·(calculado Repl'.iblica de Angola, aplic4veis aos salitrios e com base no prec;o de mercado avaliado nos termos do artigo , vencimentos· referidos no n.11 I desta alfnea b); anterior e de acordo corn o princfpio estabelecido no n.11 2 IV. Para efeitos do disposto no numero anterior, nao deste artigo), devera ser efectuado nunca para alem do ultimo serio considerados custos fiscais quaisquer im- dia do segundo mes seguinte ao mes durante o qual a referida postos e contribuic;oes devidas pelos trabaihadores Associada fizer o levantamento da: sua quota-parte do nio-residentes das Associadas da Concessionaria petr61eo-lucro de cada area de desenvolvimento. nos seus paises de origem, bem assim como 0s pagamentos do imposto serao efectuados a tttulo quaisquer impostos e contribuiCiOes devidas pelos provis6rio do impasto que compete a cada Associada da trabalhadores residentes em Angola; Concession,ria em cada ano fiscal, estando o seu montante V. As despesas relacionadas com os pianos estabele• efectivo sujeito as condic;Oes de determi~ac;ao do rendimento cidos para seguros de vida, assistancia medica, tributivel indicadas nos artigos 6.11 e 7. 11 deste Anexo, bem pensoes, outras regalias ou beneffoios laborais de como aos procedimentos de fixac;io da materia coJectivel natureza semelhante usualmente concedidos aos Conforme disposto no n.11 3 do artigo 8.11 igualmente deste trabalhadores das Associadas da Concession4ria, Anexo. As Associadas deverao ser entregues recibos fiscais nos termos das polfticas internas do operador relatives a todos os pagamentos que forem efectuados. comunicadas a Concession4ria e da legislac;io angolana aplic6vel; AR.TIGO 4." Custos e proYeltos Oscals das Assocladas da Concessionaria VI. As despesas r azoiveis de viagem, alojamento e subsistencia e despesas pessoais dos trabalhado~ 1. No clitculo do rendimento tributliveJ para efeitos res incluindo aquelas realizadas como resultado do Impasto de Rendimento do Petr61eo, seri deduzido de viagens e recolocac;oes dos trabalhadores nAo- ao valor do petr61eo bruto produzido e arrecadado, o valor do •residentes afectos ls operac;oes realizadas celas I SERIE - N. 0 34 - 16 DE AGOSTO DE 1996 431 Associadas da Concessionaria na Republica de .outras imposifyOCs aplicaveis sobre a mercadoria Angola, de acordo corn a priitica normal na importada. industria petrolffera intemacional e politicas • Este valor nao devera exceder os pre,;os que internas do operador comtmicadas a Concessio- gerahriente •prevalecem •no mercado Iivre em nliria .e com o disposto na alfnea seguiilte; :transaa;oes imparciais e sem favotitismo para c) as despesas de transpone dos traball}adores nio-re- i ••, .material da .mesma qualidade disponfvel em sidentes, materiais e aprovisionamenCos: riece~trios ·• tempo opdrturio~ ·te~do em conta o frete e OS para a execlJ?o das opera~S: petrol!feras. . •. outros custos afins; • • As despesas de transporte do pessoal inctuirao as • I(. No caso de o material nova ou usado ser despesas de viagens dos trabalhadores nao-residentes adquirido a afiliadas da Concessionaria OU das e suas famflias, pagas ·pelas . Associadas da suas Associadas, o seu valor devera para mate- Concessionaria de acordo corn as suas polfticas e • . rial comparavel, ser omenor dos valores entre praticas internas de transporte do pessoal, nos •••• o pr~o de·custo para·tais afiliadas e o pre~o termos que tenham sido comunicadas a Co ncessio~ •• gerahnente prevalecente no mercado livre para naria .. transacc;oes imparciais •sem favoritismo, obser- As despesas de transporie inerente ao retomo dos 'vando-se as condic;oes declassifica~o e avalia~ • trabalhadores n!~-residentes e ~uas. famflias. aos • • I • . . c;iio do· prer;o dos· materiais estabelecidos no pafses de origem serao custos fiscais, exceptuando .. ' Contratode' Partillia de Produc;ao; . se OS ,casos das despesas incorridas n~ movime~ta- IIL As Associadas da Concession4ria nio garantem o c;lio de um.trabalhador para.a.lem do pafs.deorigem .... '. ·. · •. material para al6m da garantia. dos fornecedores • que foi estabelecido na at'ufra da sua transfer!ncia • e • ' OU 'fabricantes eni caso de matedal defeituoso, para Angola. • • ••.· . •. • • .. · ' •. • ·• . • quaisquer abatimentos recebidos pelas Associa- • Se as Associadas da Concessio11aria preten-. • • dasda Concessi6naria dos fomecedores, fabri- derem utilizar ta! trabalhador emoutras opera':roes , c~ntts ou dos agentes destes, serao·considerados internacionais fora de Angola, nao serao consi- • proveitos fiscais na determinac;ao do rendime.nto derados custos fiscais quaistjuer despesas de viagens .tributavel do Impasto de Rendimento do Petr6- e outras inerentes:a finalizac;ao da sua prestai;ao · k~ • • ' • ' • . em Angola;· • • • Este material s6 dever4 ser comprado ou d) OS encargos de servic;os que incluem: fornecido pelas Associadas da Concessionaria . . para utiliza;ao nas operai;oes petroUferas, na I. Contratos corn terceiros, entendendo~se como tais • medida em que seja consistente com uma opera- os custos reais dos coritratos. de serviliOS tecnicos • c;io .prudente, eficiente e econ6mica, seja e outros celebrados no imbito das operai;oes ra:zoavelmente necess.irio num futuro previsfvel petrolfferas, pelas Associadas da Concessionaria • e ·desde qtie sejam evitadas existencias em com terceiros nao-afiliados da Concessiom1ria ou •· excesso; das suas Associadas, desde que os prei;os pagos IV. Nao serao custos fiscais quaisquer prejufzos pelas Associadas da Concessionaria sejam compe- . decorrentes da. inadequada observagao das condi- titivos corn os que geralment~ sao praticados no • .t;;oes de garantia • usuahnente requeridas e pra- mercado internacional ou local· para .·trabalhos .. ticadas na industria rela:tivamente aos materiais e servic;os similares; . adquiridos para utilizac;io nas operac;6es petrolf- II. Servii;os de assistencia tecnico-administrativa o feras, bem .coma da. depreciac;!o dos ·materiais Ambito das operac;0es petrolCferas prestados por •que rtio tenham sido utilizados nessas operacoes uma afiliada da Concessiomiria ou das suas • ' petrolfferas.' ·· • • Associadas nos termos estabelecidos no Contrato .- - ' de Partilha de Prodm;ao; /) na medida em que nao sejam deduzidos do montante do Imposto de Rendiriiento do Petr6leo, todos os hn- III. Outros servii;os prestados pelas Associadas da postos, direitos adtlaneiros, contribuic;oes, encar- Concessionaria ou suas ·afiliadas desde que os gos, taxas e qualquer outra obrigagao tributaria Pre~os nao sej11m superior.e.s aos prc<;us mais imposta pelo Estado, relacionada corn as operac;oes favoraveis praticados por terceiros para servic;os petrolfferas, paga directa ou indirectamente pelas similares. Associadas da Concessiom1ria, corn exce)J':rio do Imposto de Rendimento do Petr61eo; e) os custos dos materiais, assim discriminados: g) os premios e custos de seguros, ap6s dedu,;ao de I. No caso de material nova ou usado, adquirido a qualquer comissa.0 1 abatimento ou desconto, desde terceiros para uso nas operac;Oes petrolfferas, seu que esses seguros sejam habituais na industria,1 valor sera avaliado ao -:- "~t;O da factura deduzido proporcionem uma prudente protqcc;io contra as de todos os descont1s co:n'!rciais e abatimentos, riscos, os seus custos sejam cotnprovadamente mais despesas de seguro, fretes e manuseamento competitivos e respeitem os termQs do Contrato de I entre o ponto •de fornecimento e o ponto de Parti1ha de Produc;ao e da legislac;ao angolana apli- destino, direitos aduaneiros, impastos, taxas e cavel. 432 DIA.RIO DA REPUBLICA Os custos ou prejuizos sofridos como conse- d) despesas de proma<_;ao e publicidade; quBncia de acidentes ou danos ocorridos durante as e) os custos decorrentes de Contrato de fomecimento de opera.,;:6es petrolfferas, apenas serao fiscalmente materiais e prestar;ao de servir;os celebrados pelas dedutfveis na parte nao coberta pelos contratos de Associadas da Concessionaria sem a previa seguros celebrados nos termos indicados. autorizai;ao da Concessionaria acima dos limites de Se nao se fizerem seguros para uma prudente co- competencia delegada as Associadas no Contrato de bertura dos riscos das operagoes nos termos Partilha de Produ~iio; estabelecidos no Contrato de Partilha de Produr;ao j) os custos decorrentes da renovac;ao hkita desses e na legislar;ao angolana aplicavel, todos os custos .contratos sem a pr6via autorizac;ao da Concessio- suportados pelas Associadas da Concessionaria no naria; • pagamento de quaisquer perdas, reclama~oes, pre- g) despesas corn sobre-estadias de navios-tanque. j uizos ou sentem;as, hem coma de quaisquer despesas, incluindo a prestar;ao de servir;os jurfdi- 4. Nao serao considerados custos fiscais, os seguintes: cos, nao serao custos fiscais; h) as despesas decorrentes de litfgios, de servir;os a) despesas resultantes de conduta gravemente negligente juddicos e de outros servir;os afins necess.irios ou ou dolosa praticada pelas Associadas da Concessio- apropriados para a obtem;ao, aperfeir;oamento, con- naria, pelas quais as Associadas sao responsaveis servar;ao e protecr;ao da Area da Concessao e ins- nos termos do Contrato de Partilha de Produr;ao; taurar;ao ou defesa de acr;oes judiciais relativas a b) comissoes pagas pelas Associadas da Concessionaria Area de Concessao ou reclamar;oes de terceiros aos intennedi<'irios; emergentes das actividades realizadas nos termos c) despesas de cornercia)iza~ii.o ou transporte de petr6- deste decreto-lei ou importil.ncias pagas pelos servi- leo, para alem do ponto de entrega, conforme r;os jurfdicos necessaries ou apropriados para a definido no Contrato de Partilha de Produr;ao; protecr;ao dos interesses conjuntos da Concessio- d) despesas de qualquer garantia que seja prestada nos naria e das suas Associadas. termos do Contrato de Partilha de Produr;ao; Quando os servir;os jurfdicos forem prestados e) indernnizar;oes, multas ou penalidades por incumpri- corn relar;ao a tais assuntos por advogados efecti- mento das obriga<;oes contratuais; vos ou aven~ados das Associadas da Concessiona- fJ despesas incorridas corn os processos de arbitragem ria ou de uma afiliada destas os respectivos custos realizados nos termos do Contrato de Partilha de recaem no ftmbito da assistencia tecnico-adminis• Produ~ao; trativa indicada no n. 0 II da alfnea d) deste artigo. g) despesas corn o perito independente de acordo corn o Nao siio considerados custos fiscais tanto os artigo 2. 11 deste anexo; custos incorridos no decurso da arbitragem nos h) o Impasto de Rendimento do Petr6leo; termos do Contrato de Partilha de Produr;ao, i) multas e penalidades impostas pelos tribunais; coma quaisquer despes.as de servir;os juridicos que j) ofertas ou descontos feitos a fomecedores; nao estejam relacionados corn as operar;oes na Area k) ofertas a autoridades ou a altos funcionarios ango- da Concessao; lanos; i) as despesas efectuadas pelas Associadas da Conces- l) despesas de juros de empr6stimos, incluindo encargos sionaria na formar;iio do pessoal angolano integra- de capital durante a construr;ao e encargos de credito do nas opera~oes petrolfferas e outros programas de fomecedores; de formar;ao exigidos nos termos do presente m) despesas corn servir;os jurfdicos incorridas pelas decreto-Iei e do Contrato de Partilha de Produr;ao; Associadas da Concessiomfria, excepto aquelas j) as despesas gerais e administrativas incorridas em especificamente previstas na aHnea h) do n.0 2 Angola pelas Associadas da Concessionaria refe- deste artigo; ' rentes a manutenc;ao do seu escrit6rio principal, n) os custos e preju{zos resultantes da nao celebrac;ao dos instalai;oes de apoio as operai;oes e as residencias contratos de seguro estabelecidos nos termos inerentes as operac;oes na Area da Concessao. indicados na alfnea g) do n.11 2 deste artigo; k) as despesas corn a li1,11peza e a restaurac;ao do meio o) as contribuic;oes e impostos devidos pelos traba- ambiente, se incorridas de acordo corn os termos e lhadores das Associadas da Concessionaria con- condii;oes do Contrato de Partilha de Produr;ao e do forme indicado no n.a IV da aHnea b) do n.11 2 presente decreto-lei. deste artigo; p) as despesas de formar;ao do pessoal expatriado e dos 3. Serao custos fiscais, mediante previa autorizac;ao da programas de formac;ao que n!o respeitem os Concessionaria, os seguintes: termos exigidos no presente decreto-lei e no Contrato de Partilha de Produc;ao; a) donativos; b) despesas relacionadas corn eventos sociais promovi- q) os custos e prejuizos decorrentes de condic;oes de dos pelas Associadas da Concessionaria; garantia na aquisic;ao dos materiais que nao proporcionem a garantia do material defeituoso c) despesas incorridas antes da data da assinatura do junto dos fornecedores, fabricantes ou agentes Contrato de Partilha de Produr;ao. de acordo corn as praticas geralmente seguidas na I SERIE----'- N. 0 34 - 16 DE AGOSTO DE 1996 433 industria, conforme indicado no n. 11 IV da alfnea e) 7. Os custos fiscais das A,ssociadas da Concessionaria, do n.0 2 deste artigo; referidos neste artigo, incluirao as despesas das Associadas r) os custos e prejufzos decorrentes da depreciai;ao 'dos nao-operadoras suportadas cam a instalac;ao e funcionamento materiais nao utilizados nas operagoes, conforme dos seus escrit6rios em Angola e quc tcnham sido previa- indicado no n.i:i IV da aHnea. e) do n.g 2 deste mente -autorizados e aprovados pela Concessiomiria. . artigo; s) as despesas gerais e administrativas realizadas fora ARTIOOS,Q de Angola pelas Associadas da Concessiom\ria que Classtncast.o dos custos Oscals nao recaiam no imbito da assist!ncfa tecnico~ . ~administrativa indicada no n,ll Ilda alfnea d) oo ' i. Conforme indie ado no n.0 •2 •do •artigo anterior, os n.0 2 deste artigo; custos fiscais serao classificados de acordo corn as defini~s t) qtiaisquer outros custos, despesas e encargos que, atribufdas no Sistema de Informa~iio de Opera~oes Petro- embora possam .ser elegfveis para efeitos de re- cupcra~ao ~e custos nos termos do Contrato de e lfferas (SIOP) que a segui~ se indic.am: •Partilha de Piodm;ao, nao tenham sido aprovados •- a) sao despesas de pesquisa t6dos os custos dire.cta ou . coma tal. pela •Concessioniiria. _indfrectamente decorrentes da pesquisa de petr6leo, i':• iriCIUiildo':··'.' I ..,.-,:,. ,., .. 5. Sera.a consideraclos proveitos fiscais'nos termos deste I ' ,J •'· ',-•I . - artigo, os seguintes: i ••. . - • • LLevantamentps e estudos.a6reos,.geoffsicos, geo- ' , qufrriicos, geol6gicos, topograficos e sfsmi- . a) as receitas brutas de qua~squer indemniza~oes de - cos, incluindo a sua interpretac;ao; segllros, quando o custo original do respective II .. Sondagens para efeitos de recolha de testemu- _premiofor considerado custo fiscal de acordo com - - ohos; este artigo, menos os custos dos hens perdidos ou III. Todos os custos (incluindo custos de mao-de- danificados, n:t medida em que. tais custos nao ·0bra, materiais e servi~s) aplicados na sonda- tenham resultado em custos fiscais dedutfveis. gem e completamento de ~os de pesquisa, Contudo, na_ medida em que tais- receitas sejam - •contanto .que os. ~os .sejam. secos e/ou nao investidas na substitui~o ou na reparai;iio dos bens completados coma ~os produtivos ou poc;os danificados, niio serao consideradas rendimento de.inje~o; tributavel; IV. Instalac;oes utilizadas-unicamente noapoio destes b) quaisquer ajustamentos feitos pelos fabricantes, _objectives, incluindo estradas de acesso; fornecedores ou seus agentes,: recebidos pelas V. A compra de informac;6es geol6gicas e geo~ Associadas da Concessionaria e pelas afiliadas ffsicas; _ destas relativamente ao material defeituoso cujo VI. Todos. os custos relacionados corn estruturas de custo tenha sido anteriormente considerado coma -· apoioffsico,. humane e logfstico, sempre que o custo fiscal nos termos deste artigo; seu uso seja.exclusivo da actividade de pesquisa; c) as receitas recebidas de terceiros, mediante previa _VII. A parte das despesas de administracao e servigos autori:za~iio da Concessionaria pelo uso de hens e afectada i'is despesas de pesquisa de a.cordo com o ► actives adquiridos pelas Associadas da Concessio• n.i:i 9 do artigo 6.11 • naria para utilizar;ao exclusiva nas opera~oes na Area da Concessao; b) sao consideradas despesas de desenvolvinierito, todos d) as receitas das actividades de administra~o geral e de os custos directos ou •indirectos decorrentes do apoio Apesquisa, desenvolvimento e produ~o rea- desenvolvimento _de um ou mais campos de lizadas pelas Associadas da Concessionaria em petr6leo para produ~Ao e exportac;io, incluindo: beneffcio de terceiros, mediante a previa autoriza- - I. Todos as custos· decorrentes de sondagem e 0 ~o da Concession4ria; --completamento de poc;os produtivos de petr6- e) as receitas por servi1yos tecnico..._ prestados a terceiros, leo e gas ou de -injecc;Ao de flu{dos . nos incluindo afiliadas da Concessionaria e das suas reservat6rios, de J)04;0S nio produtivos perfura- Associadas, mediante previa autoriza~o da Conces- dos corn o objectivo de se produzir a partir de sionaria; um campo petrolffero e a reperfurac;io, apro- f) rendas, reembolsos ou outros creditos recebidos pelas fundamento e recompletamento de tais poc;os, Associadas da Concessiond.ria, provenientes de bem como a perfuragao de ~ s de servi~, qualquer despesa tealizada nos termos deste artigo, tais coma poi;os para dep6sito de refuges, de mas excluindo as decorrentes de qualquer sentem;a 4gua potavel ou de ligua para fins de injeci;io - em favor das Associadas da Concessionaria relacio- de flufdo; __ _ _ nadas corn os processes C, , ,rbitragem indicados na II. Custos intangfveis de sondagem,, tais como -alinea h) do n.i:i 2 deste artir·J. • mio-de-obra, materiais consumfveis e servii;os 6. Nao obstante qualquer disposic;ao em contrario contida sem valor residual incorridos corn a perfuragao neste anexo, nao poder4 haver duplica~ao de debitos ou e aprofu~damento dos -po<;os •para fins de • creditos no cumprimento do disposto neste artigo. -prod~io ou injecc;ao; DIA.RIO DA REPlJBLICA Ill. Custos,de eonsti:wi,i.o.e.-manute.n~o.dc estradas V. A pa-rte das despe_sas de administrai;lo e servi- 1• de lcesso;e. outraS.: vias. com •~- relacion~<h\s. c;,os afectach,l. a_s.ctespesas de prqd~io de acordo n"uenddo de ap<>iar u~mente as actividades com o n}l 9, do adig9: ~-"; de cle$envolvunento.e de pr~~; d) do despesas de admi-nistrac;iio e seryic;os todos os IV. Custos. de. CQnst01~0 de instalaioes de ca-mpo c;:ustC>S 4irectos, e indirectos, suscept{veis de serem . para prod~lo, ti:atamen-io, armazenagem e considel'.ados de apoio comum e gen6rico l traaspotte. de petr6leo bruto, tais como condu- pesquisa, desen-volvimento- e produ~o, tais como tas, unidades de trablniento e pr(ldq~o de g4s e supervislo, dire~. e fun~ conexas necessArias petr61eo, platafonnas. madtimas, eqµipamerito l administragio geral das. actividades acima para. cabe~-de-~,. eqµ,ipamento imerso de referi~, inclµinoo: es~o~mento, tubagens de pr.oduCiiO, varas de boml:,agem, bombas, tubagens de recolha, sis- I. A aquisi;Ao, constru~~. opera'iiO e manute~o tema de recuperac;lo assistida; instal•c;Oes de de. annazc!ns, ~is_ (excluiado os ea.is es~(;':a- armazenamento. e instala~0es conexas, bem mente const~~fdos para. a elliportac;ao de- petr6• como terminais, cais, portos e instalac;oes re- leo bruto-devendo· estes ser classificados como lacionadas eom a, exporta~o • petwleo bruto; despesas de._ d~ell\!"olvimento), ~mbarc~~s, V. Cus.los. d.e estJ,J-dos de engenharia.e de projecto vefeulos~, equipa~entfii iola,nte Qio~orizac:lo, para imtala~ de camp.,; . !1-".ioes,. cscriJ6ri-Qs a4"111inistrativ,os, bases de VI~ Os eustos, ainda que- de produ~o, incorddos apoio, em terra,. est~oes de incbdios e segu.: dcsde a, pr.im1:;i1;a produi~0- comemial at6 l mn~a, oficinas, sistemas. de agiµl e esgotos, ~ primeira- ex~o;comercial-; 'centrais e~ctricas, sistema$. de comunica~io, Vil. •Os, custos. de ~ande.s repa~oos de eq~ipa- instalac;pes habitacionai&s.. sociais. e recreativas, mentos origin-almente oonsiderades oomo des- bem como mobiliario, ferramentas e e.quipa- pesas de· desenvolvimento, que lhes produzem mento utilizado nestas actividades; um aumento,da,sua vida util~ ll. TO:dos os CQS-~ realizados cQm, as instalq(;>es, Vllll. To4os os custos. relaciona(Jos co111 estl!Uturas de tais. ~_,, estraaa& de a.cesso que, inicialmente apoio ffsic.o, humane e logisticj>, sempre quc o tenham sido. constr:ufdas unicamente para. uso se.u uso. seja exclusivo da activ.idade de desen- durante as activ.idades de pesq~isa mas que volYime.nto; mais tarde sejam- tamb6m usadas nas activida- IX. A parte das despesas de administrac;ao e servic;os des de desenvolvimento; afectada ls despesas de desenvolvimento de m. Todas.as despesas gerais de administra~_e de· acordo com o n.'1 ~ do artigo 6.". dire~o realizadas pelos escrit6tios. principais em An$ol.4, incluindo principalmente os ser- • c) consideram-se despesas·de produc;io todos os custos • vic;os de supervis!o, contabilidade e recur- suportados numa Area de desenvolvimento, para sos humanos; alem-das despesas de pesqaisa, desenvolvimento e IV. Os custos dos servir;os prestados pelas afilia- admin-istta<;lo e servic;.os (cxcep~do as despesas das da Concessionaria. ou das suas Associadas • referidas no n.0 V desta allnea) efectuadas desde o que sejam pagos na base do prec;o global comec;o das exportac;oes de .petr61eo bruto, com est-abelecido no _Cont_rato de Partilha de l origem nessa 6rea de desenvolvimento, incluindo Produ~.- sem que ta] seja limitativo: • Os custos desses servic;os relatives a assis- tencia t6cnico-administrativa especf(i.ca, tal co- I. A operac;io, assistencia, manutenc;ao e reparac;ao mo definido no Contrato de Partilha de Pro- .dos poc;os de produgio e injecc;io e todo o dur;io, ser!o imputados l pesquisa, desenvol• equipamento, condutas, sistemas, instalac;oes e vimento, produr;ao e administrac;io e servic;os estaleiro completados durante o desenvolvi- de acordo com a sua natureza e afecta(iio. • mento; ARTI006.1 11. 0 planeamento, produc;io, controlo, medic;io, . ensaio e efectivac;ao do escoamento, recolha, ContabilbasJo do1 cuto1 llxals para efeltoa de determlaa~lo do nndlmento tribut4vel acumula~o, tratamento, armazenagem e expe- dic;ao de petr61eo desde os jazigos at6 aos locais .1. 0 apuramento dos custos fiscais • dedutfveis para indicados para a sua exportac;io ou a determinac;a.o do rendimento tributavel do Impasto de levantamento; Rendimento do Petr61eo, que compete a cada uma das III. As rendas das areas de desenvolvimento (como Associada,s da Concessionliria - os custos, despesas e especificadas no Contrato de PartiJha de Pro- encargos inconidos e classificados de acordo com os arti- du~); gos 4.11 e 5.11 deste anexo - senf.efectuado conforme indicado • IV. Todos os custos relacionados corn estruturas de nos numeros seguintes. apoio fi'sico, humano e log{stico, sempre que o 2. As despesas de pesquisa nao serao contabilizadas . seu uso seja exclusivo da actividade de coma activo imobilizado e nao serio amortiz4veis conforine produ~o; previsto no Contrato de Partilha de Produgio. .I SERIE - N. 0 34 - 16 DE AGOSTO DE 1996 435 3. As despesas de produc.rao serao contabilizadas coma c) tratando-se de despesas de administrac;ii.o e servi~s encargos do ano nos terrnos do Contrato de Partilha de referentes a obras ou projectos especfficos cuja' Produ~o. constru~o e/ou execu(jjio se pro1ongue por mais do 4. As despesas de produ~o podem incluir uma provisao que 1 ano (obras em curso), a amortizac,;;ii.o de tais. para os custos de abandono calculados e contabilizados de despesas s6 ser4 iniciada no ano da sua conclusio, acordo corn os termos estabelecidos no Contrato de Partilha e a sua classificai;io como imobili:tado firme, ocor- de Prod~o. rera entao; • 5. As despesas de desenvolvimento serio contabilizadas d) ser.i concedida uma amortizac,;;ao integral de 25% da forma seguinte: no a~o em que com~r a amortizac;lo, calculada de acordo corn os princfpios indicados nas alfneas a) as despesas de desenvolvirnento serio contabilizadas acima; corno activo imobilizado e os seus montant~s. e) as despesas de administrac;;io e servic;os que nlo acrescidos do pr6rnio de investimento previsto no possam ser contabilizadas como activo imobiliza- Contrato de Partilha de Produc.rao, serio amortiza- do em funi;Ao do seu valor, intangibilidade ou veis fiscalmente a taxa de 25% ao ano, em pres- rapida extinc;ao atraves do consumo, serio contabi- ta(jjoes anuais iguais, cam infoio no ano em que lizadas corno encargos do ano nos termos do forem efectuadas ou com infoio no ano em que Contrato de Partilha de Produ~o. comet;ar a exporta(jjio de petr6leo bruto da area de 9. Para efeitos de apuramento dos custos fiscais e desenvolvirnento, consoante o que mais tarde ocorrer; b) tratando-se de despesas de desenvolvimento referentes a dedut(veis para a deteiminac;Ao do rendirnento tribut4vel, as despesas de administra(iio e servic;os seriio imputadas em cada ano as despesas de pesquisa, desenvolvimento e produ- obras ou projectos especfficos cuja construc;io e/ou c;io, da forma seguinte: execuc.rio se prolongue por mais de que um ano (obras em curso), a amortizac.rio de tais despesas s6 a) o montante de amortiza(iio fiscal anual das despesas de sent iniciada no ano da sua conclusao e a sua administrac;lo e servic;os contabilizadas como classificat;io como irnobilizado firme, ocorrera activo imobilizado nos termos do numero anterior, entio; sera afectado as·despesas de pesquisa, desenvolvi- c) sera concedida uma amortizac;io integral de 25% no mento e produc.rao, proporcionalmenie as despesas ano em que comec.rar a amortizac.rao, calculada de directas anuais em cada uma dessas actividades; acordo corn os principios indicados nas alfneas b) o montante das despesas de administra(iiO e servic.ros acima. contabilizadas como encargos do ano de acordo 6. As despesas de desenvolvimento comuns a mais do corn a alfnea e) do mlmero anterior, ser.i afectado que uma area de desenvolvimento, ap6s a respectiva imputa- as despesas de pesquisa, desenvolvimento e produ- i;iio das despesas de administrac.rao e servic;os nos termos c;;io segundo o metodo indicado na alfnea a) deste indicados no n.0 9 seguinte, serao repartidas pelas referidas mlmero; areas de desenvolvimento corn base na proporcionalidade da c) a afecta(iio das despesa:s de administrac.rao e servic.ros •prodrn;ao anual de cada 4rea de desenvolvimento. feita nos termos das alfneas acima, sera considera- A 7. As despesas de produc,;;ao comuns a mais do que uma da como um custo indirecto das actividades de Tea de desenvolvimento, ap6s a respectiva imputac,;;Ao das pesquisa, desenvolvimento e produ<.rfi,o; despesas de administrac,;;ao e servic.ros nos termos indicados d) para efeitos de dedu1yii.o fiscal das despesas de no n.0 9 seguinte, serao repartidas pelas referidas areas desenvolvimerito, a afecta(jjiO da amortiza1yio das de desenvolvimento corn base na proporcionalidade da pro- despesas de administrac;ao e servic;os contabilizadas duc;ao anual de cada area de desenvolvimento. coma activo imobilizado (custos indirectos de 8. As despesas de administrac;ao e servic.ros serao conta- desenvolvimento) ser.i adicionada as despesas direc- bilizadas da seguinte forma: tas de desenvolvimento e o total sera, entao, mul- tiplicado pelo factor previsto no Contrato de a) a parte das despesas de administrai;ao e servic,;;os Partilha de Produc;ao. referente a construc,;;ao ou aquisic,;;ao de instalac.roes ou quaisquer activos ftsicos para apoio logfstico e 10. Os materiais adquiridos pelas Associadas da Conces- administrativo generico das actividades de pesquisa, sionaria para a execuc.rli.o do programa de trabalho e orc;a- desenvolvimento e produc.rao, que pela sua natureza mento em cada ano, cuja utiliza~o niio seja irnediata nas especi'fica, elevado valor ou lenta extinc,;;ao sejarn operac;oes petrolfferas na .Area da Concessio, serao primei- susceptrveis de serem capitalizadas, serao contabili- rarnente contabilizados na rubrica de existBncias prevista no zadas como activo imobilizado; Sistema de lnformac;io de Opera(ioes Petrolfferas (SIOP), e b) tais despesas serio amortizadas fiscalmente a taxa de s6 serao imputados as actividades de pesquisa, desenvol- 25% ao ano, em prestac.roes anuais iguais, corn vimento, produc.rao e adrninistra~o e servic;os na prqporc;io in{cio no ano em que· foram efectuadas ou corn da sua efectiva utilizac.rli.o ou consume em beneffcio das infcio no ano em que c;omec,;;ar a exportac,;;ao do opera'ioes do <;::ontrato de Partilha de Produ'iiO. petr61eo bruto da Area de Concessio, consoante o Os materiais nio utilizados e/ou nio consumidos no que mais tarde ocorrer; final de cada ano fisca~, c;:onstar.iio da rubrica de exist~ncias 436 DIARIO DA ~EPUBLICA nao constituindo custos fiscai5:, dado que a sua elegibilidade. 3. As Associadas da Concessionaria junta~io a de_clara- . como tal depende da sua utilizagio efectiva ou consumo, c;ao fiscal os seguintes documentos nos moldes .estabeleci- imputada e justifica~ ls actividades consagradas no .Contra- dos no Si~tema de lnformac;io· de.-Qperac;6es -Petrelfferas to de· Pa.rtilha de Prodµgio, co1119 ~ntros de rec1,1per;i~o de (SIOP):,< .· • . . ,. .. ··. :.::\/: :• - . · •· custos nos termos do Coritrato> . . · . •. • • • . ..• · . 11: •Qs ••m.a,erfaJs :cl~ssi_f~£,~_qs. pel~s. AQotj11~~s . ~ . a).q~a~r9s de_moqsiratiyo~: da pril4_µ~0; e.:~ movim~nt~ . Conce~s.ionaria COIDQ pe(j&S de· reserva estrategi~/cpnsti- •• ·t· •- :. < . :m:petr.i5leci b~t<>; · ; :; '-:: \//} • '.:.'.:.} :< · ·• . tuindo um aprovisionamento de seguranc;a para garantia da b) qiiadro demonstrat~vo dos ~listos totais·distfibuCdos; , • boa ·condu~o das operag~s ~a 4rea da .Conces·sao, sericf. c) quadto ~rncinstrativo da rec~rtclo" cie:~tos;: . '' ( ', '•, imputados ls despesas · de pesqilisa,. desenvelvimento, d) qui:dro ~enionstrativo d0$'cust.9$ recuperildos em certo . produgilo e administragio e servigos de acordo •. • com os • periodQ coinpara4o «,m, o:t~ite mli~ioio c1e ~tr6.. ·• termos estabelecidos no Corttrato de Partilha de Produc;io. leo bruto para a ~uperagij:dQs cm,tri$; >\.:t- · > 12.· Os ~ustos fiscais de pesquisa, desenvolvi.men·to e . e) quadro demonstrative aprese~taiido a aiiaiise dos items produgio contabilizados em conforrnidade corn OS numeros • • do fluxq ~ caixa; · .> ': .... ·.• a~t~riores serio, em cada ano, ~eciuzidos do petr61eo bruto f) quadro demonstrativoda aiial_ise ~ rec.eitas; •. . exportado e avaHado DOS termds indicad~s Q-0 artigo 2.11 deste . g) quadro demogsirativo da reco~iiia~io•~ps custos :po,r anexo, ~.acordo comas regrase liinites de recupera~iode • • . .natureza/fun~es; ; ,.. .·. ' '; p:-- ,; ., : _,:, '.- ' ' ' '.'- custos estabeleddos no Contrato. de Partilha de Produc;ao, h) quadro demonstrativo do hnobil~ado ~- ~m~rtiia<;ao; ••• para efeitos de determina~o do.petr6leo~lucr.o.de.cadaJre;i,.:de _ . _i) quadro demonstradvri .da deteimina~ac,do petr61eo-lu- · desenvolvimento, o qual constltui o rendimeitto tribuMvel •cro. do Impasto de Rendimento doPetr6leo. • . •.· • . . . o 13. Na medida em que limite de peti-61eo bruto para 4. Relativamente as Associadas :da Concessionaria nio recuperagio de custos de urn determinado ano, for insu:fi- operadoras, a declara~o fiscal deveri ser ainda acompanhada ciente. para a recupera<;i~ dos custos recuperaveis no an() em de um balancete das despesas ge~ais e, administrativas, questio de acordq com os termos do Contrato de Partilha de evidenciando os criterios usados. para a repartic;iio destes Produc,;Ao, a parte nae recuperada das despesas de produgio e custos pelas varias actividades exercidas em Angola nos de desenvolvirnento que competiam a esse ano, sera trans- termos do n.11 7 do artigo 4. 11 deste anexo. portada para os anos subsequentes ate essas despesas se S. A declaragio fiscal devidamente assinada pelo contri- encontrarem pleDamente recuperadas. buinte ou seu representante legal e os documentos a ela 14. No caso das despesas _de. Qes~qyg_ly_i_men!Q _n~Q. se j1,!_nto~. seriio autenticados corn o carimbo ou selo branco encentrarem plenamente recuperadas no pedodo previsto no daempresa. Contrato de Partilha de Produc;io, a sua dedu~ fiscal futura 6. Todas as declaragoes e documentos referidos neste sent efectuada DOS termos que venham a ser acordados entre a artigot serio sempre escriturados em lfngua portuguesa. Concessiomfria e as suas Associadas para a sua pleDa recu- 7. Na determina~o da materia.colectavel, feita a Utulo peragio Dos termos do Contrato de Partilha de Produc;io. provis6rio pelo contribuinte, se o montante calculado do 15. Na m~dida em que se verificar insuficiencia de petr6- .linposto de Rendimento d'°' P\:tr6leo, for superior ao valor leo bruto para a recuperac;io das despesas de pesquisa nos desse imposto page no decon-e1 do ano numa base provis6ria termos do Contrato de Partilha de Produc;io, a parte nio conforme o disposto no n.0 4 do artige 3.11 deste anexo,. a recuperada dessas despesas· sera transportada para os anos diferenga sera paga no acto da apresentac;ao da declara~io subsequentes ate se encontrarem plenamerite recuperadas. fiscal conforme o n.0 1 do artigo seguinte, sem prejufzo do 16. Caso persista a insufici!ncia de petr6leo bruto para a disposto no n. 0 3 desse artigo relativamente aos efeitos recupera~o das despesas de ~squisa· incorridas na area da decorrentes da fixac;ao da matdria colectavel. • • Concessio, tais despesas permanecerio como niio recupe- 8. Sena determinac;io da materia colect4vel referida no radas. numero anterior, o valor calculado do Imposte de Rendi- ARTl007.0 mento do Petr6leo for inferior ao valor pago proviseria- Materia colectivel mente no decorrer do ano, a declarac;ao deved. indicar a 1. Conforme estabelecido no n.11 2 do artigo 3.11 deste diferenga do impasto sujeito a reembolse para certificac;io anexo, a determina?,O do rendimento tributavel seni feitat nos procedimentos de fixa(iio da materia colect4vel indicados em cada ano, por cada llrea de desenvolvimento na Area da no n.11 3 do artigo scguinte. Concessae, relativamente a quota-parte do petr61eo bruto produzido e arrecadado nessa area de desenvolvimento por · ARTIC08.11 cada Associada da Concessionaria nos termos do d~sposto no· Dlsposl~6e• ftnals • n.11 3 do artigo 15.11 deste decreto-lei e de acordo com os princfpios de apuramento dos custos fiscais indicados no 1. Excepto se de outro modo for p_revisto rieste decreto- artigo anterior. • -lei, as Associadas da Concessiomria ficam sujeitas as leis 2. A determinaCiiO da materia colectavel para tfeitos do em vigor na Republica de Angola, nome,dame4te l lei Impasto de Rendimento do Petr6leo far-se-4 corn- base nas comercial quanto a apresentac;io de declara~es fiscais, a declaragOes fiscais das Associadas da Concessiomiria, elabo- escrituraliio de livros de contabilidade obrigat6rios e radas de acordo corn o m1mero anterior e nos documentos de facultativos e a sua conservac,;Ao, de forma a permitir o seu prova a elas juntos. exame pelas autoridades competentes. I SERIE - N. 0 34 ----c 16 DE AGOSTO DE 1996 437 2. 0 ano fiscal coincide corn o ano.civil, sendo obriga• ciadas da Concessionaria como resultado directo das opera- t6rio a encerramento. de contas· corn refer!ncia a 31 de c;oes executadas nos termos do Contrato de Partilha de Pro., Dezembro de cada ano. \ duc;iio, podem ser totalmente utiliza~s para cumprimento · As contas relativas a cada exerdcio devern ser aprovadas das obriga~oes atra.s referidas,-desde que ~ta taI as Asso• 0 pelas Associadas da Concessionaria, no prazo de _3 meses ciadas sejam autorizadas pelas autoridades cambjais ango- contados a partir do fim do ano a que dizem re.speito. lanas. • 3. Os procedimentos. relacionados com ·a fiX:ac;ao da mat6ria colectaveli por parte do Ministerio das Finani;as, 4. Sem prejil.fzo do _estabelecido. no ra. 11 3 deste artigo, • bem como os direitos de recur;so do cOQ.tribuinte e respec• cada 'uina das Associadas da Concessionaria tera o direito de tivos. formaHsmos serio _os contidos na OSecgJo II do receber, em moeda .intemaciomilmente convertfvel e aceite Cap!tulo, U ·do Regulamento do lmposto de Rendimento . . . por estas e de transferir'pira o exteri9~ da :Repiblica de .. ,obre OS Pe.tr6leosl,aprb:vado pelo Decreto n.11 41.~,1, de 11 •• Angola e af dispor Hvre111ehte, da sua quota.:parte dos "inOD· .• de Novemll«>de 1957. • •• • •• • ·_ .•_t·antes resultantt:'s -d.os. pagamcntos. c1a•. piodu~ao requisitada • pelo Governo A.OS terntos do ardgo g,a deste decreto•le,i e da Estas disposic;oes· nio ser!o no entanto aplic4veis, na . produryioforrtecida lRepoblica de Angola pelas,Associadas medida em que se enco11ttarem em conflito corn as_ disposi• da_ ConcessioriMia, nQS ter~os do 4lfligo_8.9 deste· decreto- •~t:>es do presente decreto•l"ei (em particular a valoriza~ao· do .:rei, bent' conio OS nicmtanteg pages pela .Conccssiom1ria as peJn)leo bruto deve realizar~se ao prei;o de mercado detenni~ suas Associadas. DOS termos do 'eontrato cie Partilha de Aio' .DOS tennos do presente anexo; bem como as dedu'-'oes a Produ?0, . • • . ,,, • · .-(t , • • • • Talizar a mat6ria colectavel sao tambem as defirtidas neste pa~a •S. O"s fundos 1.1tiliiac;tos .cobrir os custos e despesas anexo). •. • • rectiper!veis relativos ·as opera~oes petrolfferas efectuadas nos termos definidos no Contrato de Partilha de Produ~o, ·ANEXO D • incluindo os fundos referidos no n.11 2 deste artigo, sujeitar• •se-ao ao registo .pr6vio em bloco pelo Banco Nacional de Ao •Decreto~Lei n. 11 8/96 Angola,. sem prejufzo da necessidade de apresenta~io de '.16 de Agosto • • individual da documenta~ao pelas Associadas da Concessio- naria para o registo definitivo, nos termos da lei geral, nio (REGIME CAMBIAL) devendo, no entanto, tat procedimento l imitar ou de alguma
ARTIGO 1.a fonna prejudicar os direitos de cada uma das Associadas da Dennl~Ao do regime cambial Concessionaria atribufdos pelos n.os 2 e 4 deste artigo. · A Concessionaria·e cada uma das suas Associadas flcam • ARTIGO 3.1 . sujeitas, na· execm;aodas opera,;oes petroHferas previstas Apresenta~o de dados ao Banta Nacional de Angola neste decreto~tei, ao regime cambial previsto no presente anexo, o qual, tendo em aten~iio a importincia do sector 1. Com vista a exec:u~ao das operac;oes cambiais decor• petroHfero, tern carlicter excepcional. Para as questoes nao rentes do regime do presente Anexo, cada uma das Associa- previstas neste anexo apHcar•se-a o regime cambial geral que das da Concessionaria deveri apresentar ao Banco Nacional -iver em vigor em Angola. . • de Angola, ap6s aposii;ao de visto pela Concessionariat ate ao dia 30 de Novembre de cada ano, uma c6pia da esti- • •ARTIGO 2. 0 mativa dos pagamentos a serem feitos durante o ano seguin- SJste01a de pagamento te, relativos ao lmposto de llendimento do Petr61eo. Na mesma data, o operador devera apresentar ao Banco Nacional L A Concessionaria e cada uma das suas Associadas de Angola, em name das Associadas, uma c6pia dos seguin- ficam sujeitas ao disposto na legisla\tiio angolana sobre a tes documenios, depois de visados pela Concessiomiria, refe. liquida~ao de exporta<;oes de mercadorias, corn observAncia rentes ao plano annal de actividades para o_ ano seguinte; das regras estabelecidas nos n. 05 2 e 3 do presente artigo. 2. $em prejufzo do estabelecido no n. 2 3 deste artigo, cada uma das Associadas da Concessionaria tern o direito de a) orc;;amento de receitas e despesas cambiais; . reter e dispor livremente no exterior de Angola os fundos b) or~amento de tesouraria das despesas cambiais e das resultantes das vendas da sua quota-parte de petr6leo bruto operac;oes realizadas em moeda local. para recuperac;ao de custos e do petr61eo•lucro da area de 2. A Concessionaria devera tambem apresentar ao Banco desenvolvimento, tal como sao definidos no Contrato de • Nacional de Angola, dentro do prazo referido no numero an- Partitha de Produ~ii.o. terior, c6pias dos seguintes documentos referentes ao plano 3. Cada uma das Associadas da Concessionaria, devera anual de actividades das Associadas para o ano seguinte: transferir para a Republica de Angola, o montante de divisas para satisfazer a sua quota•parte de qualquer obriga<_;ao em a) os programas de investimento e respectivos projectos; moeda nacional, tais como, a aquisii:;ao de bens ou o paga- b) or~amento anual de investimentos de prospec'sao, mento de servic;os e pessoaI e para cumprimento das suas pesquisa, desenvolvimento e produc;;io. obrigac;oes para corn o Governo ou a Concessionaria, resul- tantes deste decreto-lei ou do Contrato de Partilha de Produ- 3. 0 operador, em name das Associadas, devera ainda ~ao. Quaisquer receitas em moeda Jocal obtidas pelas Asso- aoresentar ao Banco Nacional de Anania 11ma t'6nia rlr trvini: 438 DIARIO DA REPUBLICA • os contratos que celebrar corn entidades nio residentes, cujo 2. As contas referidas no numero anterior, seriio credi- montante seja igual ou exceda US$ 250 000,00 {duzentos e tadas corn fundos adiantados por cada uma das Associa- cinquenta mil d6lares dos Estados Unidos da America), bem das da Concessionaria e pelos juros vencidos sabre o saldo como uma lista detalhada dos contratos de montante inferior remanescente. ao atras referido. 0 Banco Nacional de Angola podera, no 3. As contas referidas no n.11 1 deste artigo, serio debi- entanto e quando entender necessario, solicitar a apre- tadas pelos montantes necessaries ao pagamento, a entidades sentac;ao de uma c6pia de qualquer contrato cujo montante nao residentes no Pafs e a outras entidades quando devida- seja inferior a USS 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil mente autorizadas, dos hens e servic;os por estas prestados d61ares dos F.stados Unidos da America). para a execu!j!o das opera!joes petroli'.feras, realizadas nos 4. 0 operador, em nome das Associadas, devera ainda termos definidos no Contrato de Partilha de Produc;io apresentar ao Banco Nacional de Angola um re)at6rio men- aprovado por este clecreto-lei e pelos fundos transferidos para sal, que dever4 estar de acordo corn a decomposi~o das con- contas bancarias mantidas em Angola, em institui~es de tas da contabilidade nacional e que mostre os pagamentos de credito devidamente autorizadas. hens e servi~os efectuados no exterior e os montantes trans- 4. 0 operador fornecera ao Banco Nacional de Angola, feridos para Angola para o pagamento de bens e servic;os ate ao 30.11 dia ap6s· o termo de cada mes, extractos banarios locais e do Impasto de Rendimento do Petr6leo. das contas atras referidas corn rela(ilo discriminada dos pagamentos efectuados durante esse mes, pelo operador em ARTI004.a nome das Associadas da Concessionaria. Registo pelo Banco Naclonal de Angola ARTIG06.1 . lnvestimentos 1. 0 processo de registo descrito no presente anexo sera considerado como satisfazendo os requisitos de licencia- 1. 0 operador devera dar conhecimento ao Banco Nacio- mento estabelecidos no regime cambial geral. nal de Angola, em documento visado pela Concessionaria, 2. 0 registo das despesas cambiais e dos fundos uti1iza- das diversas fases de execlleiio dos investimentos referidos no dos para a cobertura de custos e despesas recuperaveis referi- artigo 3.11, bem como da execu~ao dos pagamentos dos no n.11 5 do artigo 2.11 deste anexo, sera efectuado anual- correspondentes. mente pelo Banco Nacional de Angola, corn base nos ele- 2. Cada uma das Associadas da Concessionaria 6 obrigada mentos de informacio contidos nos documentos referidos a financiar integralmente a sua quota-parte dos investi- nos n. os 1 e 2 do artigo 3.11, os quais deveriio ser ajustados, mentos referidos no m1mero anterior, corn fundos em trimestralmente, em fun!jaO dos dados reais apurados no moeda estrangeira, pr6prios e/ou alheios, adquiridos no trimestre anterior, tendo em conta a metodologia do or~a- mercado financeiro internacional. • mento cambial em vigor'em Angola. 3. Todos os investimentos em moeda estrangeira efectua- 3. A Concessionaria e cada uma das suas Associadas dos na execu1yao das opera~s petrolfferas, terao de ser regis- siio obrigadas, no prazo de 30 dias contados a partir do ulti- tados no Banco Nacional de Angola, nos termos do n.11 3 do mo dia do mas em que a respectiva opera<;ao ocorrer, a artigo 4.fl. proceder ao registo de todas as suas opera(ioes cambiais, ARTIG07.8 designadamente de invisfveis correntes, de capitais e de Registo e presta~.lo de contas mercadorias, incluindo a reexportac,.iio, importac;ao e exporta- ~o temporarias. 1. A Concessionaria e o operador deverio fornecer, men- 4. 0 operador, em nome das Associadas da Concessio- salmente, ao Banco Nacional de Angola uma relac;iio com• naria, devera ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola a pJeta das mercadorias embarcadas e desembarcadas no m@s informa(iao necess4ria ao registo de todas as operac;oes anterior, para efeitos de regularizac;io das respectivas cambiais efectuadas na execWiio das operac;oes petrolfferas. operac;oes de exporta~o ou importa~ao. 5. 0 processo de registo descrito neste artigo nio devera 2. Cada uma das Associadas da Concessionaria, deverii afectar qualquer operac;io cambial ou qualquer operac,.ao ainda apresentar anuaJmente ao Banco Nacional de Angola e petrol ffera conduzida nos termos do Contrato de Partilha de a Concessionaria, ate ao dia 30 de Abril de cada ano, uma Produ~o e/ou deste decreto-lei, ou ainda qualquer direito c6pia da sua declara~io fiscal definitiva, devendo ainda o garantido a cada uma das Associadas da Concessionaria nos operador, em name das Associadas da Concessionaria, termos dos n. os 2 e 4 do artigo 2.11 do presente anexo, corn apresentar um relat6rio cambial do ano fiscal anterior. salvaguarda, no entanto, das func;oes de controlo de tal processo de registo por parte das autoridades cambiais. ARTIG08.8 Dlsposls&!s Dnals ARTIG05. 8 Contas em lnstltuls6es de crfdlto domlcH11das no exterior 1. As taxas de cambio a aplicar na compra e venda de ' divisas em institui<,r0es de credito domiciliadas na Republica , . 1. 0 operador manteril, em name das Associadas da de Angola, referidas no presente anexo, serao as praticadas • Concessionaria, em instituic;oes de credito domiciliadas no pelo Banco Nacional de Angola para transferancias telegrafi- exterior, uma conta ou contas destinadas ao pagamento das cas no dia da transacgao e nao seriio diferentes das utilizadas resJX>nsabilidades pecuni4rias inerentes as operagoes petrolf- nas opera,.oes cambiais de outras empresas1petrolfferas em feras na Area da Concessiio. actividade em Angola. . • ·' I SERIE - N. 0 34 - 16 DE AGOSTO DE 1996 439 2. As taxas de cambio a aplicar na compra e venda de qualquer lista semelhante, aplicavel as actividades petrolf- divisas, em instituic;oes de credito domiciliadas no exterior, feras em Angola, sera considerado um aditamento a lista a utilizar na execuc;io das operac;oes petroliferas nos terma:s constante do artigo 13.11 deste anexo. deste decreto-lei, serao as taxas de cambio reais em vigor no momenta da transacc;io. ARTI003.1 3. As entidades nao residentes que colaborem corn a No acto de importac;ao daqueles bens, mat6rias primas e Concessionaria e as suas Associadas na execU<;ao das opera- produtos referidos no artigo 2.11 deste anexo, deveri ser pre• c;oes petroliferas na Area da Concessao, poderao dispor sente as autoridades alfandegarias, uma declara~io de com- livremente, em todas as ocasioes, das divisas recebidas no promisso da exclusividade da sua utilizac;io nas actividades exterior da Republica de Angola. pe_trolfferas objecto do presente decreto•lei, cabendo i\quelas 4. Sem prejuizo do disposto no n.11 3, as entidades autoridades a fiscalizac;io deste compromisso. Constitui des• referidas no numero anterior, estio sujeitas a legislac;io caminho de direitos, previsto e punfvel pelo Contencioso cambial em vigor na Republica de Angola no que lhes for Aduaneiro em vigor, a utilizac;ao daqueles bens, mat~rias pri- aplic,vel e ao disposto no presente anexo. mas e produtos para fins diferentes dos previstos, a menos 5. 0 Banco Nacional de Angola, tera o direito de exigir que essa utiHzac;ao seja autorizada nos termos do artigo 4.11 • que as divisas que lhe tenham de ser entregues pela Conces- sionaria, provenientes das vendas de petr61eo feitas por esta, correspondam por especie monetaria, em i~nticas propor- ARTI004.1 r;oes; as moedas recebidas pelo pagamento de tais vendas no exterior. Qualquer desvio da regra da exclusividade de utilizac;ao a 6. Sem prejufzo da autonomia na conduc;ao das suas nas operac;6es petrolfferas dos bens importados corn isenc;ao . , operac;oes comerciais executadas nos termos deste decreto- alfandegaria prevista no presente anexo, bem como a sua -lei, as divisas que a Concessionaria e cada ·uma das suas alienac_.ao, deveri:t ser previamente requeridos ao Ministro das Associadas tenham de entregar ao Banco Nacional de Financ;as, sendo os hens, no caso de o requerimento ser Angola, terao que corresponder a moedas livre e interna- favoravelmente despachado, sujeitos a todos os encargos cionalmente convertfveis e como tal aceites por esta devidos nos termos da legislac;ao em vigor. entidade. ARTIOOS.8 ANEXO E A isen~ao referida no artigo 2.u deste anexo, nao seri Ao Decreto-Lei n. 11 8/96 aplicavel no caso de existirem em Angola, os bens, mat6- de 16 de Agosto rias primas e produtos ar referidos, da mesma ou sensivel- • mente da mesma qualidade e que estejam disponfveis para (REGIME ADUANEIRO) venda e entrega em devido tempo, a prec;o nao superior ARTIOO 1.8 em mais de 10% ao custo do artigo importado antes da aplicac;ao dos direitos alfandegarios, mas ap6s inclusio dos A Concessionaria, as suas Associadas, assim como custos de transporte e de seguro. quaisquer outras entidades que corn elas cooperem na execu- c;ao das opera'ioes petrolfferas referidas neste decreto-lei, flea- ARTIGO 6.1 • ri~ sujeitas ao regime aduaneiro indicado nos artigos se- • gwntes. . A isem;ao a que se refere o artigo 2.1'1 do presente anexo,
ART1G02. 8 nao se aplica a quaisquer hens importados pela Concessio- 1. E isenta de direitos e mais imposic;oes aduaneiras, naria, suas Associadas ou por outras entidades que cooperem corn excepc;ao do impasto de selo em documentos de com elas na execuc;ao das operac;oes petroliferas, quando para despacho aduaneiro, da taxa estatfstica de 1 por mil "ad venda aos seus trabalhadores ou para uso ou consumo valorem" e das taxas devidas pela prestac;io de servic;os individual destes. associados 1 importac;ao c a exportai;ao de mcrcadorias, a ARTIOO 7. 1 importac;ao de bens de equipamento, exclusiva e direc- tamente utilizados em apoio das operac;oes petrolffcras, de A exportac;ao dos hidrocarbonetos lfquidos e gasosos prospccc;ao, pesquisa, desenvolvimento e produc;ao de produzidos na Area da Concessao, quer seja no seu estado hidrocarbonetos lfquidos e gasosos, assim como de materias natural, quer depois de terem sido processados, sempre que primas e produtos utilizados nas referidas operac;oes e que tal exporta~ao for efeciuad.:i: ~la Concessionaria, pelas suas sao constantes da lista do artigo 13.0 deste anexo. Associadas ou por terceiros nos termos de um contrato cie 2. Mediante solicitac;io da Concessionaria e ap6s parecer compra e venda para exportaeyao e desde que esta seja da Dir~ao Nacional das Alfandegas, poderiio ser acrescen- devidamcnte registada nos termos da' legisla~io em vigor, e tados tl lista do artigo 13.0 deste anexo, atrav6s de um isenta de direitos e demais imposi~6es aduaneiras corn decreto executive conjunto dos Ministros das Finan~as e dos excepc;io do imposto do selo em documentos de despacho Petr6leos, outros bens, materias primas e produtos utiliza- aduaneiro, da taxa estat(stica de 1 por mil "ad valorem" e das dos nas operac;oes petroUferas referidos no numero anterior, taxas devidas pela prestac;io de servi~os associados a entendendo-se que qualquer artigo incluido ou acrescentado a importac;ao e exp:>rta~it;> de mercadorias. 440 DIARIO DA REPUBLICA ARTJG08.g as judiciais em processes por transgressio leis aduaneiras de circulac;ao autom6vel, as quais sao sempre devidas. A quantidade de hidrocarbonetos lfquidos e gasosos . exportados e apurada por medi~o no panto de fiscaliza'iiO, ARTIGO 12.11 por um metodo aprovado pelas autoridades competentes. A Area da Concessao e considerada sob fiscalizac;;ao permanente das Alfandegas, pe1o que afiscalizai;;ao aduaneira ARTI009.11 sera permitido o livre acesso a todos os locais da mesma, E permitida a importac;ao tempar4ria, corn dispensa de sem qualquer especie de restrigao, de maneira a permitir-lhe cau'iio, dos bens constantes da lista do artigo 13.''I do sendo cumprir cabalmente os seus deveres; nomeadamente, a sela- livre de encargos aduaneiros tal impartac;ao ternporaria e gem e desselagem dos reservat6rios de armazenamento, a consequente reexpartagao, corn excepc.;Ao do impasto do selo determinac;ao das quantidades armazenadas e a leitura de tem- documentos de despacho aduaneiro e das taxas devtdas pela peraturas, densidades e dos medidores automliticos. prestac;ao de servi<;os associados a exporta'iao e importagao ARTIOO. 13.g de mercadorias. ARTIOO 10.11 Lista dos equipamentos, maquinas aparelhos, instrumen- E permitida a exportac;ao tempararia corn dispensa de tos, utens!lios, outros artefactos, mat~rias•primas e produ- cauc;ao, dos bens constantes da lista do artigo 13.11, que vao tos utilizados nas operac;;oes petrolfferas de prospeci;;ao, para o exterior para reparac;ao, beneficiac;io ou conserto, pesquisa, avalia~o, desenvolvimento e produ~o de hidrocar- sendo livre de encargos aduaneiros tat exporta~o temporaria bonetos lfquidos e gasosos, que gozam de isenc;io de direitos e consequente reimportac;ao cam exce~ao do impasto do aduaneiros na sua importac;;ao para a Republica de Angola selo em documentos de despacho aduaneiro e das taxas nos termos deste anexo: a devidas pela prestac;io de servic;os importac;ao e exportagao 1. Sondas e outros aparelhos de perfurac;ao completos e de mercadorias.
ARTIGO 11. 9 todo o equipamento associado e pec;as sobressalen- tes necessarias para tornar o aparelho de perfurac;;ii.o 1. Enquanto durarern as dificuldades de abastecimento operacional e que permits realizar as operac;;oes de local, a importac;ao de generos alimentfcios estara sujeita as perfurac;ao corn o maxima de eficiencia e regras estabelecidas no Decreto executivo n.Q 29/87, de 13 de seguram;a, canhoes de perfuragao e similares; Julho. materiaiais para avaliac;;ao, equipamentos para pes- 2. No caso de medicamentos, vacinas, generos alimentf- quisa, perfurai;;ao, remoc;;io e pesca; separadores, cios perecfveis e outros produtos que, peJa sua pr6pria natu- instalac;oes de tratamento, conjuntos de valvulas; reza, exijam um desalfandegamento urgente, as autoridades tubagens de revestimento, tubagens de produ~o, aduaneiras angolanas autorizarao a sua sa(da· imediata, tubagens condutoras; reservat6rios fixes e parta- mediante medidas cautelares adequadas, devendo o importa- teis, produtos qu(micos, cimentos, produtos de la- dor promover o respectivo bilhete de despacho ou as forma- ma, terras infus6rias, produtos de petr61eo, lidades que o substituam, no prazo maxima de 60 dias. refinados, equipamentos de refinac;ii.o, equipamen- 3. Para poderem beneficiar do sistema de desalfandega- tos de queima, caroteiros, obturadores de segu- mento expedito referido no numero anterior, a Concessio- ranc;;a, equipamentos de "wire line", equipamentos miria e as Associadas deverao prestar, na instincia aduaneira de,"mud-log", equipamentos para testes de poi;;o, por onde se processar o desalfandegamento, uma garantia as equipamentos para cabei;;as-de-poi;;o, materiais obrigac;oes aduaneiras a ser determinada pelo chefe de taJ radioactivos e equipamento corn eles relacionados. instAncia aduaneira, que cubra nio s6 os direitos e demais 2. Maquinas, ve(culos, equipamentos e aparelho~ de imposic;oes aduaneiras devidas, hem como eventuais multas as todos os tipos exclusivamente destinados opera- e custas do processo, resultante do incumprimento do prazo c;oes de prospecc;ao, pesquisa, avaliac;;ii.o, desenvol- referido no numero anterior. vimento e produ~ao, tratamento de petr6leo bruto, 4. A impartac;ao de bagagens e objectos de uso pessoal e gas, agua e outros flufdos bem coma o seu dom6stico, pertenc.;a de trabalhadores estrangeiros corn resi- transporte, armazenagem e carregamento incluindo dencia tempor4ria no Pafs, por um perfodo superior a 6 me- pec;as de reserva e sobressalentes. ses, bem coma dos familiares que os acompanhem e que 3. Maquinas e aparelhos para movimentac;ao de cargas corn eles coabitem, segue o regim~ fixado no citado Decreto tais coma: guindastes, gruas, guinchos, monta- executivo n.G 29/87, de 13 de Julho. -cargas, correias transportadoras, tapetes rolantes, 5. E permitida a importac;iio temporaria, corn dispensa de cabos, pontes, incluindo pe~as de reserva e sobres- cauc;ao, c;l~ uma viatUi a autom6vel para uso pessoal de cada sa]entes. um •dos trabalhadores estrangeiros, sendo igualmente 4. Instrumentos, materiais e outros artigos destinados a permitida a sua reexportaljiiO quando terminar a sua an4lise laboratorial, pec;as de reserva e sobressa- . permanencia no Pa(s, sem quaisquer encargos aduaneiros, lentes, coleci;;oes de minerais, de solo e de rochas excepto o impasto do selo em documentos de despacho para identifica~. aduaneiro e as taxas devidas pela prestac;ao de servi~s. 5. Material destinado a protecc;a,o, higiene e seguranc;a 6. A suspensii.o de pagamento de direitos consignada no dos trabalhadores, incluindo aparelhos de alarme, • n.Q 5 deste artigo, nii.o inclui as eventuais multas e custas roupas, capacctes e botas de seguran~a. I SERIE - N. 0 34 - 16 DE AGOSTO DE 1996 441 6. Material de equipamento de lavagem e secagem, 20. Bambas, moto-bombas e turbo-bombas, para lfqui- desinfectantes, insecticidas, fungicidas, pesticidas, dos ou gases, tubagens e respectivos acess6rios parasiticidas, raticidas e similares. para ligai;iio, torneiras, va.lvulas e material para a sua instalar;iio e manutenr;ao. 7. Explosivos, detonadores, rastilhos e similares, bem 21. Aeronaves e embarca<;6es exclusivamente utilizadas coma maquinas e aparelhos para rebentamento de nas operar;oes petroHferas e material de seguran<;a, explosivos. iluminar;ao e sinalizar;ao para a navegar;ao aerea e 8. Instrumentos e aparelhos para analise, medii;;ao, veri- Jl}arftima, pe~as de reserva e sobressalentes. fica<_;ao e regula\;lio de flufdos, pe~as de reserva e 22. Vefculos, equipamento e material diverso para o fun- sobressalentes. cionamento dos armazens, tais como: carros moto- 9. Geradores de energia electrica, separadores, turb1nas, rizados para movimenta~o de mercadorias, paletes, motores, transformadores e outro material destina- prateleiras e monta-cargas. do a produ~iio, transporte e utiliza~iio de energia a 23. Pontes e todo o material destinado sua construi;ao e electrica ou outra, pe~as de reserva e sobressa- montagem. lentes. 24. Materiais de constru<;ao e pre-fabricados, instala~oes e respectivos apetrechos destinados a escrit6rios e 10. Vefculos pesados, autocarros, autom6veis ligeiros de alojamentos. carga, vefculos tipo todo-o-terreno, escavadoras, 25. Infraestruturas necessarias a constrU(;ao e operar;ao carregadoras, britadeiras, cilindros para construr;iio dos campos e todo o equipamento e instala1:soes de estradas, tractores, incluindo os respectivos corn elas relacionados. reboques e similares, pe~as de reserva e 26. Equipamentos e utensflios de cozinha, cantinas, re- sobressalentes. feit6rios e similares. • 11. lnstala<_;6es oficinais, maqufnas e ferramentas destina- 0 Primeiro Ministro, Fernando Jose de Franqa Dias das a assist8ncia e manuten\;liO de equipamentos, Van-Dunem. vefculos, maquinas, ferramentas e utensflios utili- zados nas actividades petrolfferas, suas pe~as de 0 Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS reserva e sobressalentes. SANTOS. 12. Equipamentos e aparelhos para reconhecimento e levantamentos topograficos, e geodesicos, geo!6gi- cos em terra, no mar e pe<_;as de reserva e sobres- MINISTERIO DA JUSTI<;;A salentes. E SECRETARIA DE ESTADO 13. Equipamentos e instrumentos para desenho tecnico e DA HABITA<;A.O para reprodu\;iio fotogra.fica, heliografica ou outra, pe<_;as de reserva e sobressalentes. Despacho conjunto n. 11 94/96 de 16 de Agosto 14. Material de acampamento, tais como caravanas, ten- das, camas, mesas e cadeiras de campanha. Tendo-se verificado a ausencia injustificada do proprie- tario por um perfodo de tempo superior a 45 dias, durante a 15. Equipamento e material didactico destinados a forma- vigencia da Lei n. 11 43/76; i:;ao tecnico-profissional. Atendendo a que corn a subsunc;ao do referido facto na 16. Aparelhos e sistemas para telecomunicai:;6es, previsiio da aludida lei, foram automaticamente desenca- equipamentos e sobressalentes cabos e pe.:;as de deadas as consequencias jurfdicas pertinentes; reserva, equipamentos utilizados para a sua instala\;ao, assistencia e manuten<;ao. Nestes termos, o Ministro da Justi<;a e o Secret.irio de Estado da Habita<;ao, ao abrigo do n. 11 3, do artigo 114.11, da 17. Equipamentos, artigos e outro material para assisten- Lei Conslitucional, determinam: cia medica, cirurgica e dentaria; medicamentos; ou- tros preparados medicinais e artigos farmaceuticos; 1.11 - E confiscado nos termos do n.11 1, do artigo 1.11, mobiliario medico e cirurgico; pe<;as de reserva e da Lei n. 11 43/?6, de 19 de Junho, o predio urbano, de r~s-do- sobressalentes. -chao, para uma moradia, sito em Luanda, Rua 15, Casa 18. Instrumentos, aparelhos e outro material destinado a n.11 15, Bairro C;?ssenda, ex-Americo Tomas, inscrito na luta contra incendios e controlo da poluii;;ao tais Matriz Predial da Reparti<;ao de Finan~as do 1.11 Bairro como: extintores, camioes-cisternas, cami0es espe- Fiscal, sob o n.il 3342 e descrito na Conservat6ria do ciais, bombas, moto-bombas e turbo-bombas, Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n. 11 24577, a aparelhos de reanima<;ao, alarmes, mangueiras e folhas 136, do livro B-68 e inscrito por transmissao, a agulhetas, vestuario, cal<;ado, luvas e capacetes de folhas 37, do livro G-39, ~ob o n. 11 35618, a favor de Jose protect;ao; escadas, pas, picaretas, machados e Joaquim do Carmo. machadinhos; pe<;as de reserva e sobressalentes. 2.a - Proceda a Conservat6ria competente a inscric;ao a 19. Equipamento e mobiliario de escrit6rio, incluindo favor do Estado do predio ora confiscado, livre de quaisquer computadores, "hardware" e "software". 6nus ou encargos. 442 DIA.RIO DA REPUBLJCA 3.0 - 0 utente do referido predio que agora se confisca, Atendendo a que corn a subsun<;ao do referido facto na devera comparecer na Dire~ao Provincial da Habita'iio de previsao da aludida lei, foram automaticamente desenca- Luanda, no prazo m:iximo de 30 dias a contar da data da deadas as consequSncias juridicas pertinentes; publicagio do presente despacho conjunto, a fim de regularizar a sua situa1rio de arrendatario. Nestes termos, o Ministro da Justi1ra e o Secretario de Estado da Habitac;ao, ao abrigo do n.11 3, do artigo 114.11, da Publique-se. Lei Constitucional, determinam: 1.11 -,E confiscada nos termos do n.11 1, do artigo 1.1', da , Luanda, aos 16 de Agosto de 1996. Lei n. 0 43/76, de 19 de Junho, a fraci;io aut6noma designada pela tetra E do 6.11 andar, situado em Luanda, predio n. 0 10, 0 Ministro da Justi~a, Paulo Tchipilica. Travessa de Moc;ambique, inscrita na Matriz Predial do 0 Secretario de Estado da Habital$io, Miguel Correia. 2.11 Bairro Fiscal, sob o n. 11 3277 e descrito na Conservat6ria do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.0 5952, a folhas 88, verso do Uvro B-21 e inscrita por transmissio em Despacho conjunto n. 11 9S/96 regime de propriedade horizontal sob o n.0 29828, a fo- de 16 de Agosto lhas 164-verso do livro G-31 a favor de Francisca Pereira Tendo-se verificado a ausancia injustificada do proprie- dos Santos. tario por um perfodo de tempo superior a 45 dias, durante a vig~ncia da Lei n.11 43n6; 2. 11 - Proceda a Conservat6ria competente a inscric;ao a favor do Estado da fraci;ao ora confiscada, livre de quaisquer Atendendo a que corn a subsungio do referido facto na 6nus ou encargos. previsiio da aludida lei, foram automaticamente desenca- deadas as consequencias jurfdicas pertinentes; 3.11 - 0 utente da referida frac<;io devera no prazo ma- xima de 30 dias a contar da data da publicai;ao d,J presente Nestes termos, o Ministro da Justic_;a e o Secretario de despacho conjunto, solicitar a legalizagiio da sua situa?O de Estado da Habitac;ao, ao abrigo do n. 11 3, do artigo 114.'1, da arrendatario junta da Direc~o Provincial da Habit~ao de Lei Constitucional, determinam: Luanda. 1.11 - E confiscado nos termos do n.11 1, do artigo 1.11, Publique-se. da Lei n. 0 43n6, de 19 de Junho, o predio Urbano, de res-do- -chio, sito em Luanda, Rua 15, Casa n.11 15, Bairro Luanda, aos 16 de Agosto de 1996. Cassenda, Munierpio da Maianga, inscrito na Matriz Predial da Reparth;io de Finani;as do 1.11 Bairro Fiscal, sob o 0 Ministro da Justic;a, Paulo Tchipilica. n." 2459 e descrito na Conservat6ria do Registo Predial sob o n." 17947, a folhas 115, do iivro B-50 e inscrito por 0 Secret:irio de Estado da Habitagao, Miguel Correia. transmissao, a folhas 119, do livro G-17, sob o n.11 18062, a favor de Mario Mendes da Cunha. Despacbo coll!ljunto n. 11 97/96 de i& de Aa:o.sto 2.11 - Proceda a Conservat6ria competente a inscri(iao a favor do Estado do predio ora confiscado, livre de quaisquer Tendo-se verificado a ausc!ncia injustificada do proprie- 6nus ou encargos. tario por um perfodo de tempo superior a 45 dias, durante a vigc!ncia da Lei n." 43/76; 3.11 - 0 utente do referido predio devera comparecer no prazo maxima de 30 dias a contar da data da publica<;ao do Atendendo a que corn a subsum;io do referido facto na presente despacho conjunto, na Direc1rao Provincial da previsio da aludida lei, foram automaticamente desenca- Habita<;io de Luanda, a fim de regularizar a sua situa~o de deaclas as consequancias jurfdicas pertinentes; arrendatario. Nestes termos, o Ministro da Justic;a e o Secretario de Publique-se. Estado da Habitac;io, ao abrigo do n.11 3, do artigo 114.0 , da Lei Constitucional, determinam: Luanda, aos 16 de Agosto de 1996. 1.11 - Econfiscada nos termos do n.11 l, do artigo 1.a, da 0 Ministro da J usti1ra, Paulo Tchipilica. Lei n. 11 43/76, de 19 de Junho, a fraci;ao aut6noma designada pela letra A do apartamento n.11 52 do 5.11 andar, sito em 0 Secretl'irio de Estado da Habitac;ao, Miguel Correia. Luanda, Bairro da Maianga, Rua Ant6nio Barroso n.11 134, inscrito na Matriz Predial da Reparti,;io de Finani;as do 1.11 Bairro Fiscal, sob o n. 0 3566 e descrito na Conservat6ria Despacho conjunto n. 1 96/96 do Registo Predial sob o n.0 29261, a folhas 162, do livro .' de,'16 de Agosto B-78, a favor da Cooperativa Alegria pelo Trabalho. Tendo-se verificado a ausancia injustificada do proprie- 2.11 - Proceda a Conservat6ria competente a inscrh;ao a tario por um perfodo de tempo superior a 45 dias, durante a favor do Estado do im6vel ora confiscado, livre de quaisquer vig!ncia da Lei n.0 43/76; 6nus ou encargos. I SERIE - N. 0 34 - 16 DE AGOSTO DE 1996 443 3.ll .- 0 utente da fracr;ao aut6noma que agora se Atendendo a que corn a subsun<;ao do referido facto na confisca, devera no prazo maximo de 30 dias a contar da data previsao da aludida lei, foram automaticamente desenca~ da publicar;ao do presente despacho conjunto, comparecer na deadas as consequencias jurfdicas pertinentes; Direci;ao Provincial da Habitac;ao de· Luanda, a fim de Nestes termos, o Ministro da Justi~a e o Secretl'irio de regularizar a sua situa~ de arrendatario. Estado da Habita~o. ao abrigo do n.11 3, do artigo 114.1', da Lei Constitucional, detenninam: Publique-se. 1.11 --: E confiscado nos termos do n.ll 1, do artigo l.'1, Luanda, aos 16 de Agosto de 1996. da Lei n.12 43n6, de 19 de Junho, o prMio urbano, n.11 14- -r/c construfdo para duas moradias, situado em Luanda, na 0 Ministro da Justir;a, Pa.ulo Tchipilica. Rua 1-SP-Bairro Hoji-ya-Henda a Cuca Km 8 Ramal do_ Bengo, inscrito na Matriz Predial do 2.Q Bairro Fiscal, sob o 0 Secretario de Estado da Habitar;ao, Miguel Correia. n.12 4248 e descrito na Conservat6ria do Registo Predial por transmissao, sob o n.11 14829, a folhas 43-verso do Iivro Despacbo conjunto n. 11 98/96 G-14, a favor de Joaquim Gon~alves da Silva.. • de 16 de Agosto Tendo-se verificado a ausencia injustificada do proprie- 2.11 - Proceda a Conservat6ria competente a inscri<;ao a tario por um perfodo de tempo superior a 45 dias, durante a favor do Estado da moradia ora confiscada, livre de quaisquer , vigfncia da Lei n. 0 43/76; 6nus ou encargos. Atendendo a que corn a subsum;ao do referido facto na 3.12 - 0 utente da referida moradia devera comparecer previsao da aludida lei, foram automaticamente desenca- no prazo maximo de 30 dias a contar da data da publicac;ao deadas as consequencias jurfdicas pertinentes; do presente despacho conjunto, solicitar a legalizac;ao da sua situac.;:ao de arrendatario junta da Direcc;iio Provincial da Nestes termos, o Ministro da Justir;a e o Secretario de Habita<;ao de Luanda. Estado da Habitar;ao, ao abrigo do n. 11 3, do artigo 114.11, da Lei Constitucional, determinam: Publique-se. 1,11. - E confiscado nos termos do n.11 1, do artigo 1.11, Luanda, aos 16 de Agosto de 1996. da Lei n. 11 43/76, de 19 de Junho, o predio urbano, de res-do- -chao, para duas moradias e anexos, sito em Luanda, no 0 Ministro da Justir;a, Paulo Tchipilica. Bairro Maculusso, Rua Farinha Leitao n.11 2-r/c, inscrito na Matriz Predial do 2.11 Bairro Fiscal, sob o n.11 781 e descrito 0 Secretado de Estado da Habitac;ao, Miguel Correia. na Conservat6ria do Registo Predtal sob o n.O 890, a folhas • 78-verso,. do livro B-27 pertencente a Ant6nio Paula de Carvalho & Companhia, Limitada. Despacho conjunto n. 11 100/96 de 16 de Acosto • 2.a - Proceda a Conservat6ria competente a inscri~o a Tendo-se verificado a ausencia injustificada do proprie- "' favor do Estado do predio ora confiscado, Iivre de quaisquer tario por um perfodo de tempo superior a 45 dias, durante a onus ou encargos. vigfncia da Lei n.11 43/76; 3.11 - 0 utente do referido predio ora confiscado, devera Atendendo a que corn a subsun<;ao do referido facto na comparecer na Dire~o Provincial da Habitac;ao de Luanda, previsao da aludida lei, foram automaticametite desenca- no prazo maxima de 30 dias a contar da data da publicac;ao deadas as consequencias Jundicas pertinentes; do presente despacho conjunto, a fim de regularizar a sua situac;ao de arrendatario. Nestes termos, o Ministro da Justic;a e o Secreuirio de Estado da Habitac;ao, ao abrigo do n.11 3, do artigo U4.11, da Publique-se. Lei Constitucional, determinam: Luanda, aos 16 de Agosto de 1996. 1.12 - Econfiscada nos termos do n.11 1; do artigo 1.11, da Lei n.11 43/76, de 19 de Junho, a fracc;a~ aut6noma designada 0 Ministro da Justic;a, Paulo Tchipilica. pela letra F, do 1.11 andart do predio sito eni Luanda, na Rua da Maianga, n.11 83, inscrita na Matriz Predial da frea fiscal 0 Secretario de Estado da Habitac;ao, Miguel Correia. do 2. 11 Bairro Fiscal, sob o n. 11 13211 e descrito na n. Conservat6ria do Registo .Predi-al sob o 11 35293, a fo. Despacbo conjunto n. 11 99/96 lhas 75, do Uvro B-95, a favor de Eduar.do,,da Silva Costa de 16 de Agosto Pedronho. Tendo-se -verificado a ausSncia injustificada do proprie- 2. 0 ___; PriJceda a Conservat6ria competente a irlscri~o a •tario por um per(odo de tempo superior a 45 dias, durante a favor do Es·1ado do predio ora confiscado, livre de qu-aisquer vig8ncia da Lei n.11 43/76; 6nus ou encarnos. • •' '