Decree-Law No. 6/01 on the Special Body for Diamond Control and Safety (CSD)
Made 2001-08-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 6/01: Criação do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- institution, enforcement/compliance, governance, minerals, exploration, inspection
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
Where to read it
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Text
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Artigo 1 — º - É criado o Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) directamente
Artigo 1.º - É criado o Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) directamente dependente do Chefe do Governo, através do chefe do Serviço de Informações (SINFO).
Art. 2.º - O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia operativa, administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 3.º - O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes tem como objecto principal o asseguramento, a prevenção e a repressão do tráfico ilícito de diamantes e de outras actividades ilícitas conexas.
Art. 4.º - O Corpo Especial é integrado por representantes dos seguintes órgãos: Direcção Nacional de Investigação Criminal; Serviço de Informações; Serviço de Migração e Estrangeiras; Serviço de Segurança Militar; Polícia de Intervenção Rápida; Polícia Fiscal; Polícia de Fronteiras; Polícia Económica; Direcção Nacional das Alfândegas.
Art. 5.º - Em caso de necessidade, o chefe do Serviço de Informações pode propor ao Chefe do Governo a integração no Corpo Especial de outros órgãos e especialistas.
Art. 6.º - O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) deve funcionar em estreita colaboração com os órgãos centrais e locais da Administração do Estado, do poder judicial, com as entidades legalmente autorizadas a comercializar diamantes.
Art. 7.º - A organização e funcionamento do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD), bem como o quadro de pessoal serão aprovados por decreto do Conselho de Ministros.
Art. 8.º - O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.