Decree-Law No. 5/01 regulating Oil concessions to SONANGOL-E.P
Made 2001-08-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 5/01: Concessão à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola - Empresa Pública (Sonangol, E.P.).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- concession, mining, exploration, oil, environmental planning, taxes, authorization/permit, management/conservation, use restrictions, policy/planning
- Categories
- energy
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ARTIGO 1.º (Atribuição de direitos mineiros) O Governo, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola - Empresa Pública (SONANGOL-E.P.), adiante designada por Concessionária, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarboneto líquidos e gasosos na Área da Concessão, tal como é definido no artigo 4.º do presente diploma.
ARTIGO 2.º (Outros direitos da Concessionária) Para além dos direitos mineiros referidos no artigo anterior, a Concessionária goza ainda, e sob reserva das disposições regulamentares relativas a cada uma das situações a seguir indicadas, entre outros, dos direitos a: a) executar ou fazer executar operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos; b) executar ou fazer executar os trabalhos de infra-estruturas necessárias à realização, em condições económicas correntes na indústria, das operações petrolíferas, nomeadamente o transporte de materiais, de equipamentos e dos produtos extraídos; c) ocupar os terrenos necessários à execução das operações petrolíferas, bem como ao alojamento nos campos, do pessoal afecto àquelas operações; d) tomar ou fazer tomar e utilizar os materiais de construção extraídos de terrenos do domínio do Estado ou de outras entidades públicas, de que a Concessionária poderá dispor livremente para execução das operações petrolíferas; e) importar bens de consumo ou duradouros destinados à execução das operações petrolíferas; f) ver facilitadas pelas autoridades angolanas, com salvaguarda do respeito pelas leis, interesses e segurança nacionais, a entrada, permanência e saída da República de Angola dos trabalhadores de qualquer nacionalidade da Concessionária, das suas Associadas ou de quaisquer entidades que com elas cooperam na realização das operações petrolíferas. Estas facilidades serão extensivas aos membros do agregado familiar do trabalhador em questão, compreendendo-se nesse agregado o cônjuge, os filhos menores e os que, embora maiores, se encontrem em situação de comunhão habitacional com o trabalhador; g) tomar, transportar, armazenar, vender, carregar e exportar a produção que lhe couber.
ARTIGO 3.º (Obrigações da Concessionária) 1. A Concessionária, em relação a todas as operações petrolíferas realizadas nos termos do presente decreto-lei, deve: a) dar execução aos planos de trabalho aprovados, nos prazos neles estabelecidos, dentro das boas normas da técnica e de harmonia com a prática da indústria petrolífera; b) submeter-se às acções de fiscalização que o Estado pretenda levar a cabo, bem como fornecer-lhe todos os elementos de formação necessários ao exercício eficaz daquelas acções; c) manter nos seus escritórios o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas efectuadas ao abrigo deste decreto-lei, organizando-o por forma a permitir a rápida e completa apreciação de custos e despesas; d) manter nas melhores condições de conservação, porções significativas de amostras e de testemunhos obtidos em sondagens, bem assim como todos e quaisquer dados, designadamente relatórios geológicos e geofísicos, diagrafias eléctricas, bandas magnéticas, ensaios, relatórios de produção e de reservatório, informações de tais dados; e) dar conhecimento, 30 dias após o termo de cada mês, aos Ministérios dos Petróleos e das Finanças, dos contratos de empreitada ou de prestação de serviços que haja outorgado, nos termos dos planos de trabalho e orçamentos em vigor; f) submeter as propostas de implementação de instalações de armazenamento de hidrocarbonetos à aprovação do Ministério dos Petróleos, o qual tomará em consideração, na formulação da decisão, todos os dados técnicos e económicos que para tal lhe sejam transmitidos, as práticas internacionalmente adoptadas e as necessidades impostas pelo plano de desenvolvimento regional, bem como outros condicionalismos existentes. 2. As aprovações e autorizações que a Concessionária obtenha do Governo não a eximem da responsabilidade civil em que possa incorrer. 3. A Concessionária satisfará integralmente quaisquer obrigações em que venha a constituir-se por efeito da responsabilidade decorrente de riscos cujo seguro não tenha efectuado.
ARTIGO 4.º (Área da Concessão) 1. A Área da Concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente decreto-lei. 2. No caso de haver discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalecerá a descrição da Área da Concessão que é feita no Anexo A.
ARTIGO 5.º (Duração da Concessão) 1. A Concessão tem a duração de 25 anos, contados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 2. A Concessão poderá ser prorrogada, a requerimento da Concessionária, nos termos da lei.
ARTIGO 6.º (Satisfação das necessidades de consumo interno do País) 1. O Governo, mediante notificação feita com antecedência mínima de 90 dias, poderá solicitar, sempre que o entender, que a Concessionária lhe forneça no ponto de entrega uma quantidade de hidrocarbonetos destinados à satisfação das necessidades de consumo interno da República de Angola. 2. A participação da Concessionária na satisfação das necessidades de consumo interno do País não poderá exceder a proporção entre a produção anual proveniente da Área da Concessão e da produção anual global de hidrocarbonetos da República de Angola, não podendo, em caso algum, tal participação ser superior a 40% da população total da Área da Concessão. 3. O valor dos hidrocarbonetos adquiridos pelo Governo nos termos do n.º 1 será calculado de acordo com as disposições do Anexo C a este decreto-lei relativamente à sua valorização para efeitos fiscais e deverá ser pago no prazo de 30 dias, contados a partir do fim do mês em que ocorra o carregamento.
ARTIGO 7.º (Direito de requisição do Governo) 1. Em caso de emergência nacional tal como conflito armado, catástrofe natural ou eminente expectativa dos mesmos, o Governo poderá requisitar, para produzir efeitos somente enquanto durar o estado de emergência, toda ou parte da produção da Área da Concessão, líquida de consumos próprios e determinar a Concessionária que aumente tal produção até ao limite máximo tecnicamente viável mas, sempre que possível, nas mesmas condições fixadas pelo Governo para as demais concessões petrolíferas existentes na República de Angola. Em presença das mesmas circunstâncias, o Governo poderá ainda requisitar as instalações petrolíferas. 2. Em qualquer caso, nenhuma requisição será efectuada senão depois de a Concessionária ter sido convidada, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, a exprimir os seus pontos de vista acerca de tal acto do Governo. 3. A requisição da produção será efectuada por ordem do Governo, através do acto do Ministério dos Petróleos, mas quando a requisição tiver por objecto as instalações petrolíferas, será efectuada por resolução do Conselho de Ministros. 4. Caso proceda à requisição nos termos dos números anteriores, o Governo compensará inteiramente a Concessionária pelo período durante o qual a requisição se mantiver, incluindo: a) o valor de todos os prejuízos que resultem da requisição; b) o valor de toda a produção requisitada em cada mês. 5. Na compensação referida no número anterior não serão incluídos os valores dos danos resultantes de actos de guerra perpetrados por forças inimigas. 6. O valor da produção requisitada pelo Governo nos termos dos números anteriores será calculada de acordo com as disposições do Anexo C a este decreto-lei relativas à sua valorização para efeitos fiscais, e será pago no prazo de 30 dias contados a partir do fim do mês em que a produção for levantada.
ARTIGO 8.º (Reserva do direito a outras substâncias) 1. Não é permitida a extracção ou produção de substâncias diversas das que constituem o objecto dos direitos mineiros concedidos excepto quando tal extracção ou produção houver sido expressamente autorizada ou for inevitável como resultado de operações conduzidas de acordo com a prática aceite da indústria petrolífera internacional. 2. O Governo reserva-se o direito de prospectar e obter quaisquer outras substâncias, além daquelas exclusivamente concedidas pelo presente decreto-lei à Concessionária dentro da Área da Concessão, sendo os direitos reservados pelo Governo exercidos de modo a não pôr em perigo ou interferir nas operações petrolíferas realizadas nos termos deste decreto-lei.
ARTIGO 9.º (Gás natural) 1. A Concessionária terá o direito de utilizar, nas operações petrolíferas, o gás natural produzido na Área da Concessão. 2. No caso de o gás natural não ser utilizado nas operações petrolíferas referidas no número anterior, o mesmo pode ser utilizado pela Concessionária para qualquer fim comercial ou económico. 3. A utilização do gás natural referida nos números anteriores está sujeita, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, à prévia apresentação dos planos relacionados com essa utilização ao Ministério dos Petróleos. 4. No decurso das operações petrolíferas previstas no presente decreto-lei, é proibida a queima do gás natural sem autorização do Ministério dos Petróleos, à excepção da queima por um curto período de tempo, quando necessária por motivo de ensaios ou por outras razões operacionais. 5. A autorização referida no número anterior será ou não concedida na base de um pedido da Concessionária, no qual devem ser expostas as alternativas à queima que tenham sido consideradas, a quantidade e qualidade dos gases em causa, bem como a duração da queima solicitada. 6. A descoberta de um jazigo de gás natural deverá ser sempre acompanhada de uma avaliação do potencial do poço, das reservas existentes, bem como de estudos económicos e da avaliação das alternativas para o aproveitamento do gás natural.
ARTIGO 10.º (Protecção do meio ambiente e medidas contra a poluição) A Concessionária deverá tomar, de acordo com as indicações ou as autorizações das entidades competentes, ou por sua própria iniciativa as medidas necessárias e apropriadas, de harmonia com a técnica geralmente utilizada na indústria petrolífera internacional, tendentes não só a evitar que dos seus trabalhos possam resultar quaisquer danos em pessoas ou bens ou prejuízos para o meio ambiente, bem como combater as situações de poluição que eventualmente se venham a verificar no decorrer das operações petrolíferas.
ARTIGO 11.º (Regime fiscal) 1. Em relação as suas actividades na Área da Concessão, a Concessionária fica unicamente sujeita ao pagamento ao Estado do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos à taxa de 50%, nos termos do regime previsto no Decreto n.º 41357, de 11 de Novembro de 1957, com as alterações constantes no Anexo C ao presente decreto-lei. 2. Relativamente às suas actividades na Área da Concessão, a Concessionária e as entidades que com ela laboram na execução das operações petrolíferas não ficarão sujeitas a quaisquer impostos, obrigações, taxas ou contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou municipais, regionais ou locais, presentes ou futuros, incluindo a Taxa de Produção para além dos impostos e contribuições referidos no presente decreto-lei, da taxa estatística de 1 por mil «ad valorem», do imposto de Selo em documento de despacho aduaneiro, nos termos do Anexo E deste decreto-lei. 3. Quaisquer cessões de interesses realizadas pela Concessionária serão isentas de quaisquer impostos, encargos ou taxas.
ARTIGO 12.º (Regime cambial e aduaneiro) Os regimes cambial e aduaneiro aplicáveis às operações petrolíferas contempladas neste decreto-lei constam, respectivamente dos Anexos D e E deste decreto-lei que dele fazem parte integrante.
ARTIGO 13.º (Suspensão e extinção dos direitos mineiros) O Governo poderá suspender ou extinguir os direitos mineiros concedidos através do presente decreto-lei no caso de se verificar alguma das situações previstas no artigo 15.º da Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto.
ARTIGO 14.º (Celebração de Contrato de Partilha de Produção) A Concessionária é autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com a Sonangol Pesquisa e Produção, S.A.R.L., cujos termos serão fixados por decreto executivo conjunto dos Ministros dos Petróleos e das Finanças.
ARTIGO 15.º (Entrada em Vigor) O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO A Descrição da Área da Concessão A Área da Concessão é de 75,40 Km2, está descrita no mapa Anexo-B deste decreto-lei e é definida pelos pontos de 1 a 17 com as seguintes coordenadas: 1. Com início no ponto 1 de Latitude 7º 03’ 26,66”S e de Longitude 12º 28’ 55,24"E segue na direcção Sul- Sudeste até ao ponto 2 de Latitude 7º 07’ 23,40"S e Longitude 12º 30’ 00,00"E. Daqui segue para Sul pelo meridiano 12º 30’ 00,00" até ao ponto 3 de Latitude 7º 09’ 59,74"S e Longitude 12º 30’ 00,00"E, segue para Oeste ao longo do paralelo 7º 09’ 59,74"S até encontrar o ponto 4 de Latitude 7º 09’ 59,74"S e Longitude 12º 28’ 00,08"E, seguindo para Norte pelo meridiano 12° 28' 00,08"E até ao ponto 5 de Latitude 7º 09' 34,11"S e Longitude 12º 28’ 00,08"E, segue para Oeste ao longo do paralelo 7º 09’ 34,11"S até ao ponto 6 de Latitude 7º 09’ 34,11"S e Longitude 12º 26’ 45,09"E. Deste ponto segue na direcção Noroeste até encontrar o ponto 7 de Latitude 7º 08’ 46,15"S e Longitude 12º 26’ 22,82"E, seguindo na direcção Sudoeste até ao ponto 8 de Latitude 7º 09’ 00,89"S e Longitude 12º 25’ 34,47"E, segue depois na direcção Norte- Noroeste até ao ponto 9 de Latitude 7º 08’ 14,14"S e Longitude 12º 25’ 19,26"E, continua na direcção Noroeste até ao ponto 10 de Latitude 7º 07’ 58,54"S e Longitude 12º 2’' 58,63"E, segue na direcção Norte- Noroeste até encontrar o ponto 11 de Latitude 7º 06’ 31,15"S e Longitude 12º 24’ 29,54"E, continua na direcção Nordeste até ao ponto 12 de Latitude 7º 00’ 16,82"S e Longitude 12º 25’ 00,89"E, seguindo depois na direcção Sudeste até ao ponto 13 de Latitude 7º 07’ 04,30"S e Longitude 12º 25’ 21,73"E, continua na direcção Este-Nordeste até encontrar o ponto 14 de Latitude 7º 06’ 51,31"S e Longitude 12º 26’ 23,33"E. Daqui segue na direcção Norte até ao ponto 15 de Latitude 7º 05’ 39,71"S e Longitude 12º 26’ 21,77"E, prossegue para Este ao longo do paralelo 7º 05’ 39,71"S até ao ponto 16 de Latitude 7º 05’ 39,71"S e Longitude 12º 27’ 00,00"E, continua para Norte ao longo do meridiano 12º 27’ 00,00"E até encontrar o ponto 17 de Latitude 7º 03’ 26,66"S e Longitude 12º 27’ 00,00"E, seguindo finalmente para Este ao longo do paralelo 7º 03’ 26,66"S para se unir ao ponto 1 inicial. 2. A referida área, demarcada por aqueles pontos, é limitada pelos paralelos e meridianos que passam pelos pontos acima definidos. Os pontos acima citados são coordenadas geográficas referidas pelo datum Camacupa, Esferoíde de Clark 1880. ANEXO C Regime Fiscal
ARTIGO 1.º (Objecto do presente anexo) O presente anexo tem por objecto a regulamentação das obrigações fiscais que fica sujeita à Concessionária referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/01, de 17 de Agosto do qual este anexo é parte integrante.
ARTIGO 2.º (Determinação do preço do petróleo) 1. Para efeitos de cálculo do rendimento tributável relativamente às obrigações fiscais referidas neste anexo o petróleo bruto produzido na Área da Concessão será valorizado ao preço de mercado calculado na base dos preços reais FOB obtidos nas vendas imparciais e sem favoritivismo de petróleo bruto efectuadas a prazo ou a pronto por vendedores a compradores não afiliados, mas excluindo vendas que envolvam acordos do processamento, acordos de troca e compensação e excluindo também quaisquer vendas efectuadas por governos ou companhias nacionais por governos, a não ser que estas sejam aceites pela Concessionária como verdadeiros acordos comerciais, de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas seguintes: a) a Concessionária apresentará ao Ministério dos Petróleos, pelo menos 15 dias antes do início de cada trimestre, um relatório informativo tendo por objecto as suas previsões de consumo e ofertas mundiais de petróleo e as suas estimativas quanto aos preços de mercado que se poderão obter para o petróleo bruto a produzir na área da Concessão, durante o referido trimestre; b) no prazo de 30 dias após o termo de cada trimestre ou em data posterior a fixar pelo Ministério dos Petróleos, a Concessionária apresentará, àquele Ministério, relatórios formais contendo os preços reais obtidos nas suas respectivas vendas de boa-fé a terceiros, diferenciando vendas a prazo e vendas a pronto. Estes relatórios pormenorizarão volumes de vendas, compradores, preços recebidos, condições de crédito, ajustamentos de densidade, e incluirão os cálculos reais das médias volumetricamente ponderadas dos preços, numa base comparável de densidade e condições de crédito. A Concessionária poderá também facultar dados informativos relativos ao mercado que reputem para apoio da veracidade das informações prestadas; c) o Ministério dos Petróleos examinará os dados fornecidos, bem como quaisquer outros dados fiáveis que reflictam as condições do mercado e que o Ministério considere que possam vir a ser úteis para a determinação de um preço de mercado apropriado para o petróleo bruto vendido durante o referido trimestre. Se necessário, o Ministério poderá reunir-se com a Concessionária para discutir todas as informações pertinentes que tenham sido fornecidas ou que de outra maneira estejam disponíveis. Os dados fornecidos e dos dados adicionais fiáveis que reflictam as condições do mercado, se estes últimos dados existirem, serão os únicos critérios usados pelo Ministério para a determinação do preço. O referido preço deverá ser notificado à Concessionária no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação dos relatórios mencionados na alínea anterior; d) no caso da Concessionária não ter efectuado vendas imparciais e sem favoritismo a terceiros durante o trimestre, os relatórios da Concessionária restringir-se-ão aos dados que sejam relevantes nas condições de mercado. O Ministério determinará então o preço segundo o método descrito na alínea c) deste número; e) no caso da Concessionária considerar que o preço determinado pelo Ministério dos Petróleos, nos termos das alíneas anteriores, não reflecte as condições relevantes de mercado, dentro do prazo de 20 dias após terem sido notificadas do preço, poderá requerer uma segunda reunião com o Ministério e apresentar quaisquer informações adicionais que considerar relevantes para a questão. No prazo de 10 dias a contar da recepção das informações adicionais acima referidas, e tomando tais elementos em consideração, o Ministério ou procederá a uma revisão da determinação do preço ou confirmará a determinação do preço anterior, com uma explicação razoavelmente pormenorizada; f) se a Concessionária considerar que o preço determinado pelo Ministério, na sequência da análise prevista na alínea anterior, não reflecte ainda as condições de mercado, a questão poderá ser submetida a um perito, a ser nomeado no prazo de 15 dias, nos termos da alínea h) do presente número; g) o perito deverá preparar e apresentar ao Ministério um relatório sobre os valores do mercado para o trimestre em questão. Este relatório incluirá a determinação de um valor justo do mercado para o petróleo bruto produzido na área em questão e tal determinação será apresentada ao Ministério para sua distribuição à Concessionária. No prazo de 10 dias após à recepção de tal relatório, a Concessionária reunir-se-á com o Ministério para discussão desta nova informação, por forma a tentar-se encontrar um preço mutuamente aceitável. No caso de não se alcançar o acordo atrás referido, o Ministério deverá, tendo em linha de conta o relatório do perito independente, ou proceder à revisão da determinação do preço ou confirmar o preço anteriormente determinado com uma explicação razoavelmente pormenorizada da determinação de um novo preço ou da sua confirmação, conforme o caso. h) o perito deverá ser um indivíduo não interessado no resultado do caso, designado por acordo entre a Concessionária e o Ministério dos Petróleos ou, na falta de tal acordo, nomeado no prazo de 20 dias (a pedido da Concessionária ou do Ministério dos Petróleos) por um funcionário qualificado de uma organização internacional tal como o «The British Institute of Petroleum», sendo este funcionário seleccionado, por acordo entre a Concessionária e o Ministério, de tempos a tempos, para períodos específicos. Os termos de referência fornecidos ao perito serão de molde a exigir-lhe a apresentação do seu relatório ao Ministério, no prazo de 20 dias a contar da data em que a questão lhe tenha sido entregue, tendo em consideração todas as informações relevantes que lhe possam ser fornecidas pela Concessionária ou pelo Ministério ou ainda as informações que o perito possa razoavelmente solicitar à Concessionária, para lhe serem fornecidas dos seus registos, ou que ele possa obter de outras fontes fiáveis disponíveis. O perito ponderará todas as informações que tiver disponíveis para efectuar a sua determinação do valor justo de mercado para o petróleo bruto produzido na área em questão. Quaisquer honorários ou custos da organização internacional e do perito serão suportados por quem submeter o caso ao perito. 2. Para efeitos de cálculo do rendimento tributável, as substâncias que não o petróleo bruto, produzidas na área da Concessão, serão avaliadas ao preço de venda efectivamente realizado, salvo se o Ministério dos Petróleos determinar que sejam observados os trâmites previstos no número anterior, em cujo caso serão devidamente ponderadas a especial natureza dessas substâncias e as condições particulares da sua comercialização. 3. Os trâmites previstos nos números anteriores não produzirão efeito suspensivo sobre quaisquer obrigações da Concessionária para as autoridades da República de Angola, que deverão ser cumpridas com base no preço determinado nos termos da alínea c) do n.º 1 deste artigo. No caso do preço de mercado fixado de acordo com a citada alínea vier a ser revisto, tal revisão terá efeitos retroactivos para todo o trimestre a que diga respeito, devendo as obrigações da Concessionária ser revistas em conformidade. Se em consequência desta decisão houver pagamentos em excesso, estes serão levados a crédito das obrigações da Concessionária nos trimestres seguintes. Se pelo contrário, houver pagamentos em dívida, eles devem ser efectuados à autoridade competente dentro de 45 dias, a contar da data de revisão do preço do mercado. Procedimento idêntico ao descrito anteriormente deve também ser aplicado aos direitos da Concessionária. 4. Todos os relatórios preparados nos termos deste artigo, bem como os dados e informações neles contidos, devem ser considerados confidenciais. À excepção das informações de domínio público, os relatórios atrás referidos só podem ser revelados a terceiros com o consentimento escrito de quem os elaborar. 5. Depois de ser determinado o preço de mercado para cada área de desenvolvimento, o mesmo deve ser aplicado uniformemente a todo o petróleo aí produzido durante o trimestre em causa.
ARTIGO 3.º (Imposto de Rendimento Sobre os Petróleos - (IRP) 1. Para os efeitos do estatuído no decreto de Concessão, os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento Sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41 357, de 11 de Novembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º - Estão sujeitas ao Imposto de Rendimento Sobre os Petróleos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, nos termos da Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, aufiram lucros das seguintes proveniências: a) lucros derivados da exploração, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, transporte ou tratamento de petróleo bruto, designação esta em que se compreendem todos os hidrocarbonetos sólidos, líquidos ou gasosos, incluindo nafta, ozoquerita, gases naturais e asfaltos, bem como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinares; b) lucros do comércio por grosso de quaisquer outros produtos provenientes das operações referidas na alínea a); c) lucros de outras actividades das empresas primariamente ocupadas com a realização das operações definidas na alínea a) desde que tais actividades não revistam a forma de indústria ou comércio.
Artigo 4.º - O Imposto de Rendimento Sobre os Petróleos recai sobre os lucros apurados, sendo estes os resultados da diferença entre o rendimento bruto anual derivado das operações referidas no artigo 2.º e suas alíneas e a soma das deduções constantes do artigo 5.º. Único: O Imposto de Rendimento será sempre pago em Kwanzas.
Artigo 5.º - No cálculo do rendimento tributável, com ressalva do disposto no artigo 6.º e suas alíneas, serão deduzidas ao rendimento bruto anual, entre outros os seguintes encargos: a) a renda de exploração, quando seja feita por arrendatário e não pelo próprio Concessionário; b) as rendas pagas a terceiros, pela ocupação de imobiliários necessários ao exercício da actividade; c) os valores dos direitos de Concessão, da Taxa, de Transacção do Petróleo e das Rendas de Superfície pagos anualmente ao Estado; d) o custo da produção, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços individuais ou pessoais prestados a terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes; e) o valor anual, a taxa uniforme de 16,666% da amortização ou reintegração dos seguintes custos. 1. Custos suportados com as operações de prospecção e pesquisa, incluindo os custos de sondagem de poços, secos ou produtivos, de gás ou de petróleo e os custos de serviços prestados por terceiros. 2. Custos suportados com a perfuração de poços de desenvolvimento, incluindo os relativos a serviços prestados por terceiros. 3. Custos com instalações de produção, stockagem e de suporte às actividades petrolíferas incluindo os serviços prestados por terceiros. f) o custo resultante de serviços prestados por terceiros e não compreendidos nas alíneas d) e e); g) perdas, prejuízos e destruições sofridos durante o ano social e que, nos termos do acordo de operações, não sejam susceptíveis de serem cobertos ou compensados por seguro ou por qualquer outra forma; h) perdas provenientes de pedidos de indemnização com a empresa, devidamente justificados; i) dívidas incobráveis; j) custos próprios ou despesas quando efectuados fora de Angola, na parte em que o Governo os repute indispensáveis. 1. Os abatimentos ou deduções a que se refere este artigo, tratando-se de encargos anuais, são unicamente os relativos ao ano que as contas respeitam. 2. Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação em relação a outras já consideradas por algumas das alíneas anteriores deste artigo. 3. O custo de concessão e desenvolvimento compreende as importâncias efectivamente dispendidas pela empresa nos trâmites legais da concessão e todas as despesas de pesquisa feitas anteriormente à primeira produção comercial, incluindo as rendas pagáveis ao concedente por força da concessão até esse momento. 4. O valor dos móveis ou imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por amortização ou reintegração, e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado com o montante das aquisições subsequentes da mesma natureza e abatido de perdas, prejuízos e destruições sofridos e da amortização ou reintegração, já aceites, considerados em anos anteriores. 5. Quando no fecho de contas de cada ano se verificar que o total de desembolso e despesas que, ao abrigo deste artigo é permitido deduzir no cômputo do rendimento líquido tributável do ano, excede o rendimento bruto anual obtido das operações mencionadas no artigo 2.º e suas alíneas, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como uma dedução adicional ao cômputo do rendimento líquido tributável. Esta dedução adicional deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro subsequente ano tributável e no caso de não poder ter lugar nesse ano. No ano tributável seguinte, e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essas importâncias não foram já deduzidas por outra forma.
Artigo 6.º - No cálculo do rendimento líquido a tributar não são redutíveis do rendimento bruto anual proveniente das operações referidas no artigo 2.º, e suas alíneas os seguintes encargos: A - Relativamente a todas as empresas. 1. Os juros e outros encargos de empréstimos e financiamentos que não sejam contraídos em bancos ou casa de créditos situado em território nacional e os juros de obrigações emitidas que forem pagos fora do território nacional, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados pelo Governo. 2. As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados. 3. As importâncias de amortização ou reintegração que excedam os limites fixados na alínea e) do artigo 5.º 4. As dívidas consideradas incobráveis, se não houver sentença transitada em julgado em que tenha sido declarada a insolvência ou falência dos devedores e reconhecido que não puderam ser pagos pelo activo destes os créditos, todo ou em parte. 5. Os direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre os artigos que a empresa venha a tornar objecto de venda. 6. O Imposto de Rendimento Sobre os Petróleos de que trata este regulamento. 7. O Imposto Sobre o Rendimento de Trabalho e outros sobre os rendimentos que recaírem sobre as remunerações pagas (qualquer que seja a sua denominação) a administradores, directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal, empregados, operários e outros que servirem a empresa, se esta quiser substituir os mesmos na obrigação de pagamento de tais impostos. 8. Os custos ou despesas legais de qualquer arbitragem tendo por objecto uma disputa entre a Concessionária e as suas associadas. 9. Os custos que advenham de danos causados por negligência grave ou dolo. 10. Indemnizações pagas à Concessionária a título de cláusula penal. B - Para as empresas que não sejam sociedades anónimas ou comanditas por acções, mais: 11. Os juros pagos a sócios da exploração, ainda que seja de suprimentos. 12. As importâncias relativas a gratificações, ofertas, benesses, vencimentos ou honorários atribuídos a sócios da exploração, na parte em que tais remunerações excedam a maior remuneração anual atribuída a empregados não sócios. 13. As despesas de carácter pessoal, sócios e suas famílias. 2. Para efeitos do estatuído no Decreto de Concessão, o artigo 8.º do Regulamento do Imposto de Rendimento Sobre os Petróleos passa a contar com mais os seguintes parágrafos 4, 5, 6, 7 e 8.
Artigo 8.º - O contribuinte poderá ausentar-se da obrigatoriedade de escriturar os livros exigidos no parágrafo anterior, desde que apresente ao Ministério das Finanças, para que este os autentique, os elementos contabilísticos adequados, datados e assinados por dois responsáveis. 5. Os elementos contabilísticos autenticados pelo Ministério das Finanças serão arquivados pelo contribuinte e, para efeitos do disposto na lei fiscal, terão o mesmo valor dos livros que o substituírem. 6. Desde que o procedimento adoptado seja o da autenticação dos elementos contabilísticos, não haverá lugar ao pagamento de imposto de selo. 7. O contribuinte deve organizar e conservar a sua escrita de modo que se possa apurar, clara e inequivocamente e controlar o rendimento tributável, com inteira observância das disposições deste regulamento. 8. Poderá o Governo tornar obrigatória, por decreto, a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a observância de certas normas na sua arrumação. 3. Os artigos 10.º, 14.º únicos e 15.º do regulamento referido nos números anteriores passam a ter redacção seguinte:
Artigo 10 — º - As contas colectivas da razão devem ser sempre desenvolvidas em livros ou documentos
Artigo 10.º - As contas colectivas da razão devem ser sempre desenvolvidas em livros ou documentos auxiliares, bem como a conta do resultado do exercício.
Artigo 14.º - Único: - Da importância calculada nos termos do corpo deste serão deduzidas as importâncias das seguintes proveniências pagas pelo contribuinte durante o ano fiscal: a) de direitos e mais imposições aduaneiras pagos directamente pela empresa, com excepção dos seguintes: 1. Imposto estatístico de 1 por 1000 «ad valorem». 2. Imposto de selo dos documentos de despacho alfandegário. 3. Direitos e mais imposições aduaneiras que tenham recaído sobre artigos destinados à venda. 4. Direitos e mais imposições aduaneiras pagos pela empresa relativamente a bens, matérias-primas e produtos importados, quando existam em Angola artigos da mesma ou sensivelmente da qualidade que estejam disponíveis para compra e entrega em devido tempo, a preço não superior a mais de 10% do custo do artigo importado antes da aplicação dos direitos alfandegários mas após a inclusão dos custos de transporte e seguros. b) de custos incorridos com alojamento, alimentação, transporte e outros dos funcionários aduaneiros, bem como as despesas de montagem e manutenção do posto fiscal; c) de quaisquer custos e despesas com actividades de natureza técnica, social ou assistencial levadas a efeito pelas empresas abrangidas pelo presente regulamento, em consequência da solicitação de autoridade competente devidamente aprovada por despacho conjunto dos Ministérios do Plano, das Finanças e dos Petróleos, quando tal dedução seja autorizada pelo Ministério das Finanças.
Artigo 15.º - Para efeito de incidência do Imposto de Rendimento Sobre os Petróleos, ficam todas as empresas pelo mesmo imposto abrangidas, obrigadas a apresentar durante o mês de Abril de cada ano, na Repartição de Fazenda da área onde esteja situada a sede ou casa-chefe da empresa no País, uma declaração, em octuplicado contendo: Nome da empresa. Situação da sede ou casa-chefe e de cada uma das dependências que a empresa tenha no País; Um desenvolvimento sintético da receita bruta obtida no ano anterior pela empresa, obedecendo à seguinte discriminação: Receita bruta das vendas feitas para o exterior. Receitas brutas das vendas feitas para o mercado interno. Total geral da receita bruta. Um desenvolvimento sintético dos encargos a deduzir à receita bruta, dentro da explanação referida no artigo 5.º, depois de consideradas as restrições de que trata o artigo 6.º. Rendimento líquido tributável ou diferença entre a receita bruta e os encargos a deduzir-lhe; Um desenvolvimento comprovado com documentos anexos das importâncias a deduzir ao imposto nos termos do artigo 14.º único. ANEXO D Regime Cambial
ARTIGO 1.º (Definição do regime cambial) A Concessionária e cada uma das suas Associadas ficam sujeitas, na execução das operações petrolíferas previstas neste decreto-lei, ao regime cambial previsto no presente anexo, o qual, tendo em atenção a importância do sector petrolífero, tem carácter excepcional. Para as questões não previstas neste anexo aplicar-se-á o regime cambial geral que estiver em vigor em Angola.
ARTIGO 2.º (Sistema de pagamento) 1. A Concessionária e cada uma das suas Associadas ficam sujeitas ao disposto na legislação angolana sobre a liquidação de exportações de mercadorias, com observância das regras estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo. 2. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo, cada uma das Associadas da Concessionária tem o direito de reter e dispor livremente no exterior de Angola os fundos resultantes das vendas da sua quota- parte de petróleo bruto para recuperação de custos e do petróleo-lucro da área de desenvolvimento, tal como são definidos no Contrato de Partilha de Produção. 3. Cada uma das Associadas da Concessionária deverá transferir para a República de Angola o Montante de divisas para satisfazer a sua quota-parte de qualquer obrigação em moeda nacional, tais como a aquisição de bens ou o pagamento de serviços e pessoal e para cumprimento das suas obrigações para com o Governo ou com a Concessionária resultantes deste decreto-lei ou do Contrato de Partilha de Produção. Quaisquer receitas em moeda local obtidas pelas Associadas da Concessionária como resultado directo das operações executadas nos termos do Contrato de Partilha de Produção, podem ser totalmente utilizadas para cumprimento das obrigações atrás referidas, desde que para tal as Associadas sejam autorizadas pelas autoridades cambiais angolanas. 4. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo, cada uma das Associadas da Concessionária terá o direito de receber, em moeda internacionalmente convertível e aceite por estas, e de transferir para o exterior da República de Angola e aí dispor livremente da sua quota-parte dos montantes resultantes dos pagamentos da produção requisitada pelo Governo nos termos do artigo 91.º deste decreto-lei, bem como da produção fornecida à República de Angola pelas Associadas da Concessionária nos termos do artigo 81.º deste decreto-lei, e ainda dos montantes pagos pela Concessionária às Associadas de acordo com o Contrato de Partilha de Produção. 5. Os fundos utilizados para cobrir os custos e despesas recuperáveis relativos às operações petrolíferas efectuadas nos termos definidos no Contrato de Partilha de Produção, incluindo os fundos referidos no n.º 2 deste artigo, sujeitar-se-ão ao registo em bloco pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da necessidade de apresentação individual da documentação pelas Associadas da Concessionária para o registo definitivo, nos termos da lei geral, não devendo, no entanto, tal procedimento limitar ou de alguma forma prejudicar os direitos de cada uma das Associadas da Concessionária atribuídos pelos n.ºs 2 e 4 deste artigo.
ARTIGO 3.º (Apresentação de dados ao Banco Nacional de Angola) 1. Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime do presente anexo, cada uma das Associadas da Concessionária deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola, após aposição de visto pela Concessionária, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, uma cópia da estimativa dos pagamentos a serem feitos durante o ano seguinte, relativos ao Imposto de Rendimento do Petróleo. Na mesma data, o operador deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola, em nome das Associadas, uma cópia dos seguintes documentos, depois de visados pela Concessionária, referentes ao plano anual de actividades para o ano seguinte: a) orçamento de receitas e despesas cambiais; b) orçamento de tesouraria das despesas cambiais e das operações realizadas em moeda local. 2. A Concessionária deverá também apresentar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número anterior, cópias dos seguintes documentos referentes ao plano anual de actividades das Associadas para o ano seguinte: a) os programas de investimento e respectivos projectos; b) o orçamento anual de investimentos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção. 3. O operador, em nome das Associadas, deverá ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola uma cópia de todos os contratos que celebrar com entidades não residentes, cujo montante seja igual ou exceda USD 250 000,00 dólares dos Estados Unidos da América, bem como uma lista detalhada dos contratos de montante inferior ao atrás referido. O Banco Nacional de Angola poderá, no entanto, e quando entender necessário, solicitar a apresentação de uma cópia de qualquer contrato cujo montante seja inferior a USD 250 000,00 dólares dos Estados Unidos da América. 4. O operador, em nome das Associadas, deverá ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola um relatório mensal, que deverá estar de acordo com a decomposição das contas da contabilidade nacional e que mostre os pagamentos de bens e serviços efectuados no exterior e os montantes transferidos para Angola para o pagamento de bens e serviços locais e do Imposto de Rendimento do Petróleo.
ARTIGO 4.º (Registo pelo Banco Nacional de Angola) 1. O processo de registo descrito no presente anexo será considerado como satisfazendo os requisitos de licenciamento estabelecidos no regime cambial geral. 2. O registo das despesas cambiais e dos fundos utilizados para a cobertura de custos e despesas recuperáveis referidos no n.º 5 do artigo 21.º deste anexo, deverá ser efectuado anualmente pelo Banco Nacional de Angola, com base nos elementos de informação contidos nos documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º, os quais deverão ser ajustados, trimestralmente, em função dos dados reais apurados no trimestre anterior, tendo em conta a metodologia do orçamento cambial em vigor em Angola. 3. A Concessionária e cada uma das suas Associadas são obrigadas, no prazo de 30 dias contados a partir do último dia do mês em que a respectiva operação ocorrer, a proceder ao registo de todas as suas operações cambiais, designadamente de invisíveis correntes, de capitais e de mercadorias, incluindo a reexportação, importação e exportação temporárias. 4. O operador, em nome das Associadas da Concessionária, deverá ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola a informação necessária ao registo de todas as operações cambiais efectuadas na execução das operações petrolíferas. 5. O processo de registo descrito neste artigo não deverá afectar qualquer operação cambial ou qualquer operação petrolífera conduzida nos termos do Contrato de Partilha de Produção e/ou deste decreto-lei, ou ainda qualquer direito garantido a cada uma das Associadas da Concessionária nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 21.º do presente anexo, com salvaguarda, no entanto, das funções de controlo de tal processo de registo por parte das autoridades cambiais.
ARTIGO 5.º (Contas em instituições de crédito domiciliadas no exterior) 1. O operador deverá manter, em nome das Associadas da Concessionária, em instituições de crédito domiciliadas no exterior, uma conta ou contas destinadas ao pagamento das responsabilidades pecuniárias inerentes às operações petrolíferas na Área da Concessão. 2. As contas referidas no número anterior serão creditadas com fundos adiantados por cada uma das Associadas da Concessionária, e pelos juros vencidos sobre o saldo remanescente. 3. As contas referidas no n.º 1 deste artigo serão debitadas pelos montantes necessários ao pagamento, a entidades não residentes no País e a outras entidades quando devidamente autorizadas, dos bens e serviços por estas prestados para a execução das operações petrolíferas realizadas nos termos definidos no Contrato de Partilha de Produção aprovado por este decreto-lei, e pelos fundos transferidos para contas bancárias mantidas em Angola, em instituições de crédito devidamente autorizadas. 4. O operador deverá fornecer ao Banco Nacional de Angola, até ao 30.º dia após o termo de cada mês, extractos bancários das contas atrás referidas com relação discriminada dos pagamentos efectuados durante esse mês pelo operador, em nome das Associadas da Concessionária.
ARTIGO 6.º (Investimentos) 1. O operador deverá dar conhecimento ao Banco Nacional de Angola, em documento visado pela Concessionária, das diversas fases de execução dos investimentos referidos no artigo 31.º, bem como da execução dos pagamentos correspondentes. 2. Cada uma das Associadas da Concessionária é obrigada a financiar integralmente a sua quota-parte dos investimentos referidos no número anterior, com fundos em moeda estrangeira, próprios e/ou alheios, adquiridos no mercado financeiro internacional. 3. Todos os investimentos em moeda estrangeira efectuados na execução das operações petrolíferas terão de ser registados no Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º.
ARTIGO 7.º (Registo e prestação de contas) 1. A Concessionária e o operador deverão fornecer, mensalmente, ao Banco Nacional de Angola, uma relação completa das mercadorias embarcadas e desembarcadas no mês anterior, para efeitos de regularização das respectivas operações de exportação ou importação. 2. Cada uma das Associadas da Concessionária deverá ainda apresentar anualmente ao Banco Nacional de Angola e à Concessionária, até ao dia 30 de Abril de cada ano, uma cópia da sua declaração fiscal definitiva, devendo também o operador, em nome das Associadas da Concessionária, apresentar um relatório cambial do ano fiscal anterior.
ARTIGO 8.º (Disposições finais) 1. As taxas de câmbio a aplicar na compra e venda de divisas em instituições de crédito domiciliadas na República de Angola, referidas no presente anexo, serão as praticadas pelo Banco Nacional de Angola para transferências telegráficas no dia da transacção e não serão diferentes das utilizadas nas operações cambiais de outras empresas petrolíferas em actividade em Angola. 2. As taxas de câmbio a aplicar na compra e venda de divisas realizadas em instituições de crédito domiciliadas no exterior, para serem utilizadas na execução das operações petrolíferas nos termos deste decreto-lei, serão as taxas de câmbio reais em vigor no momento da transacção. 3. As entidades não residentes que colaborem com a Concessionária e as suas Associadas na execução das operações petrolíferas na Área da Concessão, poderão dispor livremente, em todas as ocasiões, das divisas recebidas no exterior da República de Angola. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as entidades referidas no número anterior estão sujeitas à legislação cambial em vigor na República de Angola no que lhes for aplicável, e ao disposto no presente anexo. 5. O Banco Nacional de Angola terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues pela Concessionária, provenientes das vendas de petróleo feitas por esta, correspondam por espécie monetária, em idênticas proporções, às moedas recebidas pelo pagamento de tais vendas no exterior. 6. Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais executadas nos termos deste decreto-lei, as divisas que a Concessionária e cada uma das suas Associadas tenham de entregar ao Banco Nacional de Angola, terão que corresponder a moedas livre e internacionalmente convertíveis e, como tal, aceites por esta entidade. ANEXO E Regime Aduaneiro
ARTIGO 1.º A Concessionária, as suas Associadas, bem como quaisquer outras entidades que com elas cooperem na execução das operações petrolíferas referidas neste decreto-lei, ficarão sujeitas ao regime aduaneiro indicado nos artigos seguintes.
ARTIGO 2.º É isenta de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro, da taxa estatística de 1 por 1000 «ad valorem» e das taxas devidas pela prestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias, a importação de bens de equipamento exclusiva e directamente utilizados em apoio das operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, assim como de matérias-primas e produtos utilizados nas referidas operações e que são os constantes da lista do artigo 13.º deste anexo. Mediante solicitação da Concessionária, e após parecer da Direcção Nacional das Alfândegas, poderão ser acrescentados à lista do artigo 13.º deste anexo, através de um decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Petróleos, outros bens, matérias-primas e produtos utilizados nas operações petrolíferas referidos no número anterior, entendendo-se que qualquer artigo incluído ou acrescentado a qualquer lista semelhante, aplicável às actividades petrolíferas em Angola, será considerado um aditamento à lista constante do artigo 13.º deste anexo.
ARTIGO 3.º No acto de importação daqueles bens, matérias-primas e produtos referidos no artigo 2.º deste anexo, deverá ser presente às autoridades alfandegárias uma declaração de compromisso da exclusividade da sua utilização nas actividades petrolíferas objecto do presente decreto-lei, cabendo àquelas autoridades a fiscalização deste compromisso. Constitui descaminho de direitos, previsto e punido pelo Contencioso Aduaneiro em vigor, a utilização daqueles bens, matérias-primas e produtos para fins diferentes dos previstos, a menos que essa utilização seja autorizada nos termos do artigo 4.º.
ARTIGO 4.º Qualquer desvio da regra da exclusividade de utilização nas operações petrolíferas dos bens importados com isenção alfandegária prevista no presente anexo, bem como a sua alienação, deverá ser previamente requerido ao Ministro das Finanças, sendo os bens, no caso do requerimento ser favoravelmente despachado, sujeitos a todos os encargos devidos nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 5.º A isenção referida no artigo 2.º deste anexo não será aplicável no caso de existirem em Angola os bens, matérias-primas e produtos aí referidos, da mesma ou sensivelmente da mesma qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega em devido tempo, a preço não superior em mais de 10% ao custo do artigo importado antes da aplicação dos direitos alfandegários, mas após inclusão dos custos de transporte e de seguro.
ARTIGO 6.º A isenção a que se refere o artigo 2.º do presente anexo não se aplica a quaisquer bens importados pela Concessionária, suas Associadas ou por outras entidades que cooperem com elas na execução das operações petrolíferas, quando para venda aos seus trabalhadores ou para uso ou consumo individual destes.
ARTIGO 7.º A exportação dos hidrocarbonetos líquidos e gasosos produzidos na Área da Concessão, quer seja no seu estado natural, quer depois de terem sido processados, sempre que tal exportação for efectuada pela Concessionária, pelas suas Associadas ou por terceiros nos termos de um contrato de compra e venda para exportação e desde que esta seja devidamente registada nos termos da legislação em vigor, é isenta de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro, da taxa estatística de 1 por 1000 «ad valorem» e das taxas devidas pela prestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias.
ARTIGO 8.º Para efeitos alfandegários, a quantidade de hidrocarbonetos líquidos e gasosos exportados é apurada por medição no ponto de fiscalização, por um método aprovado pelos serviços alfandegários competentes.
ARTIGO 9.º É permitida a importação temporária, com dispensa de caução, dos bens constantes da lista do artigo 13.º, sendo livre de encargos aduaneiros tal importação temporária e consequente reexportação, com excepção do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro e das taxas devidas pela prestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias.
ARTIGO 10.º É permitida a exportação temporária, com dispensa de caução, dos bens constantes da lista do artigo 13.º, que vão para o exterior para reparação, beneficiação ou conserto, sendo livre de encargos aduaneiros tal exportação temporária e consequente reimportação, com excepção do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro e das taxas devidas pela prestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias.
ARTIGO 11.º 1. Os trabalhadores estrangeiros da Concessionária Nacional e das suas Associadas, bem como das entidades que com ela cooperem na execução das operações petrolíferas, poderão importar, com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo à taxa de estatística de 1 por 1000 «ao volume» e das taxas devidas pela prestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias as bagagens e objectos de uso pessoal, em regime de importação temporária. 2. Os direitos conferidos no número anterior aplicam-se aos trabalhadores estrangeiros que venham a residir no País por um período superior a seis meses e podem ser utilizados antes e depois da sua chegada ao País.
ARTIGO 12.º A Área da Concessão é considerada sob fiscalização permanente das Alfândegas, pelo que à fiscalização aduaneira será permitido o livre acesso a todos os locais da mesma, sem qualquer espécie de restrição, de maneira a permitir-lhe cumprir cabalmente os seus deveres, nomeadamente, a selagem e desselagem dos reservatórios de armazenamento, a determinação das quantidades armazenadas e a leitura de temperaturas, densidades e dos medidores automáticos.
ARTIGO 13.º Lista dos equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, utensílios, outros artefactos, matérias-primas e produtos utilizados nas operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, que gozam de isenção de direitos aduaneiros na sua importação para a República de Angola, nos termos deste anexo: 1. Sondas e outros aparelhos de perfuração completos e todo o equipamento associado e peças sobressalentes necessárias para tornar o aparelho de perfuração operacional e que permita realizar as operações de perfuração com o máximo de eficiência e segurança, canhões de perfuração e similares, materiais para avaliação, equipamentos para pesquisa, perfuração, remoção e pesca, separadores, instalações de tratamento, conjuntos de válvulas, tubagens de revestimento, tubagens de produção, tubagens condutoras, reservatórios fixos e portáteis, produtos químicos, cimentos, produtos de lama, terras infusórias, produtos petrolíferos refinados, equipamentos de refinação, equipamentos de queima, caroteiros, obturadores de segurança, equipamentos de «wire line», equipamentos de «mud-log», equipamentos para testes de poço, equipamentos para cabeças-de-poço, materiais radioactivos e equipamentos com eles relacionados. 2. Máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos de todos os tipos exclusivamente destinados às operações de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção, tratamento de petróleo bruto, gás, água e outros fluídos, bem como o seu transporte, armazenagem e carregamento incluindo peças de reserva e sobressalentes. 3. Máquinas e aparelhos para movimentação de cargas tais como: guindastes, gruas, guinchos, monta- cargas, correias transportadoras, tapetes rolantes, cabos, pontes, incluindo peças de reserva e sobressalentes. 4. Instrumentos, materiais e outros artigos destinados à análise laboratorial, peças de reserva e sobressalentes e colecções de minerais, de solo e de rochas para identificação. 5. Material destinado à protecção, higiene e segurança dos trabalhadores, incluindo aparelhos de alarme, roupas, capacetes e botas de segurança. 6. Material de equipamento de lavagem e secagem, desinfectantes, insecticidas, fungicidas, pesticidas, parasiticidas, raticidas e similares, 7. Explosivos, detonadores, rastilhos e similares, bem como máquinas e aparelhos para rebentamento de explosivos. 8. Instrumentos e aparelhos para análise, medição, verificação, regulação de fluídos, peças de reserva e sobressalentes. 9. Geradores de energia eléctrica, separadores, turbinas, motores, transformadores e outro material destinado à produção, transporte e utilização de energia eléctrica ou outra, peças de reserva e sobressalentes. 10. Veículos pesados, autocarros, automóveis ligeiros de carga, veículos tipo todo o terreno, escavadoras, carregadoras, britadeiras, cilindros para construção de estradas, tractores, incluindo os respectivos reboques e similares, peças de reserva e sobressalentes. 11. Instalações oficinais, máquinas e ferramentas destinadas à assistência e manutenção de equipamentos, veículos, máquinas, ferramentas e utensílios utilizados nas actividades petrolíferas, suas peças de reserva e sobressalentes. 12. Equipamentos e aparelhos para reconhecimento e levantamentos topográficos, geodésicos e geológicos em terra e no mar, peças de reserva e sobressalentes. 13. Equipamentos e instrumentos para desenho técnico e para reprodução fotográfica, heliográfica ou outra, peças de reserva e sobressalentes. 14. Material de acampamento, tais como caravanas, tendas, camas, mesas e cadeiras de campanha. 15. Equipamento e material didáctico destinados à formação técnico-profissional. 16. Aparelhos e sistemas para telecomunicações, equipamentos e sobressalentes, cabos e peças de reserva, equipamentos utilizados para a sua instalação, assistência e manutenção. 17. Equipamento, artigos e outro material para assistência médica, cirúrgica e dentária; medicamentos; outros preparados medicinais e artigos farmacêuticos; mobiliário médico e cirúrgico; peças de reserva e sobressalentes, 18. Instrumentos, aparelhos e outro material destinado à luta contra incêndios e controlo da poluição, tais como extintores, camiões-cisternas, camiões especiais, bombas, moto-bombas e turbo-bombas, aparelhos de reanimação, alarmes, mangueiras e agulhetas, vestuário, calçado, luvas e capacetes de protecção; escadas, pás, picaretas, machados e machadinhos; peças de reserva e sobressalentes. 19. Equipamento e mobiliário de escritório, incluindo computadores, «hardware» e «software». 20. Bombas, moto-bombas, e turbo-bombas, para líquidos e gases, tubagens e respectivos acessórios para ligação, torneiras e válvulas e material para a sua instalação e manutenção. 21. Aeronaves e embarcações exclusivamente utilizadas nas operações petrolíferas, e material de segurança, iluminação e sinalização para navegação aérea e marítima, peças de reserva e sobressalentes. 22. Veículos, equipamento e material diverso para o funcionamento dos armazéns, tais como: carros motorizados para movimentação de mercadorias, paletes, prateleiras e monta-cargas. 23. Pontes e todo o material destinado à sua construção e montagem. 24. Materiais de construção e pré-fabricados; instalações e respectivos apetrechos destinados a escritórios e alojamentos. 25. As infra-estruturas necessárias à construção e operação dos campos e todo o equipamento e instalações com elas relacionados. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.