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Laws of Angola

Decree-Law No. 48/2024 on the Community Revitalisation Programme

Made 2024-12-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei N. 48/2024: Programa Revitalização Comunitária.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Angola
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
agricultural development, poverty, rural development, rural employment, labour, sustainable development, social protection, community management, cooperative/producer organization, gender

Where to read it

Text

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  1. Jornal da República Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 Série I, N.° 51 Página 2163 DECRETO-LEI N.o 48/2024 de 23 de Dezembro PROGRAMA REVITALIZAÇÃO COMUNITÁRIA Pela primeira vez, o Governo criou na orgânica do IX Governo Constitucional o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária com atribuições específicas e focadas para atividades e programas que visem o desenvolvimento rural. Acontece, porém, que não obstante o Ministério ser novo, as atribuições ligadas ao desenvolvimento rural são atribuições transversais a vários departamentos governa- mentais por se tratar de uma matéria que está diretamente ligada ao desenvolvimento do país. Deste modo, e de forma a des- trinçar e definir com clareza os programas, cujo implementador é o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Jornal da República Série I, N.° 51 Página 2164Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 Comunitária, surge a necessidade de desenvolver normativa- mente o programa Revitalização Comunitária. Assim, face a esta circunstância e tendo em consideração que o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária dispõe de uma dotação orçamental na categoria de transferências públicas para a execução do programa Revitalização Comunitária, é imprescindível que seja regulado os termos da atribuição de subvenções públicas no âmbito desse programa. Reconhecendo os desafios enfrentados pelas comunidades em termos de acesso a infraestruturas básicas, e ciente do potencial de programas de desenvolvimento rural para fortalecer laços sociais, impulsionar a economia local e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, o presente Programa Revitalização Comunitária visa, assim, promover o desenvolvi- mento económico-social das comunidades de zonas rurais e a capacitação dos seus membros, através da concessão de apoio, por um lado, a atividades de economia produtiva, nomeada- mente nos setores de pecuária, pesca, floresta, agricultura e horticultura e, por outro, a infraestruturas e equipamento de interesse coletivo. Portanto, os beneficiários deste programa serão as aldeias que têm a primazia de escolher as atividades prioritárias a desenvolver nas mesmas pela comunidade de forma voluntária. Um dos princípios basilares deste programa é, por isso, a participação comunitária, mediante o envolvi- mento ativo das comunidades em todas as etapas de implemen- tação do programa, sendo que o objetivo final é o benefício das comunidades rurais e o progresso sustentável do país. A identificação das aldeias beneficiárias e as atividades elegíveis são fixadas anualmente por diploma ministerial, bem como serão regulamentados por Diploma Ministerial matérias como a composição, a organização e a eleição dos membros do Comité de Aldeia; o valor concreto das subvenções a atribuir e os termos das propostas a aprovar pela Assembleia de Aldeia. Assim, o Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n. º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o regime jurídico do programa Revitalização Comunitária, em diante designado apenas por programa. Artigo 2.º Objetivos O programa visa promover o desenvolvimento económico- social das comunidades de zonas rurais e a capacitação dos seus membros, através da concessão de apoio a: a) Atividades de economia produtiva, nomeadamente nos setores de comércio, indústria e cooperativas; b) Infraestruturas sociais e económicas nas áreas rurais. Artigo 3.º Princípios A implementação do programa obedece aos seguintes princípios: a) Integração, mediante a harmonização e articulação das atividades apoiadas pelo Programa Nacional de Desen- volvimento dos Sucos; b) Participação comunitária, mediante o envolvimento ativo das comunidades em todas as etapas; c) Voluntariado, mediante a participação da maioria dos mem- bros da comunidade na realização das atividades sem contrapartida financeira associada; d) Sustentabilidade, mediante a utilização de materiais e téc- nicas e da formação em práticas ecologicamente respon- sáveis; e) Igualdade de género, mediante a participação proporcional- mente equilibrada nos processos de decisão; f) Inclusão social, mediante a adoção de soluções e práticas que não excluam portadores de deficiência, idosos e crianças; g) Transparência e responsabilidade, mediante a criação e manutenção de canais de comunicação com a comunidade para prestação e recolha de informação relativa à implemen- tação do programa. Artigo 4.º Implementação A implementação do programa é da responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, através da Direção-Geral de Desenvolvimento Rural. Artigo 5.º Centro Desenvolvimento Aldeia 1. O Centro Desenvolvimento Aldeia, é uma comissão não personalizada em conformidade com o previsto no artigo 190.º do Código Civil, que tem por finalidade a realização de uma atividade apoiada no âmbito do Programa Revitalização Comunitária. 2. O Centro Desenvolvimento Aldeia é composto por sete membros, nomeados diretamente pela comunidade. 3. A composição, a organização e a eleição dos membros do Centro Desenvolvimento Aldeia conformam-se com as normas que para o efeito forem aprovadas por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela implementação do programa. Artigo 6.º Financiamento O programa é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, Jornal da República Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 Série I, N.° 51 Página 2165 através de dotação inscrita no Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, podendo ainda ser financiado pelos membros da aldeia, por organizações internacionais ou por pessoas coletivas públicas estrangeiras. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Artigo 7.º Atividades apoiadas O programa apoia as atividades relacionadas com o setor produtivo a realizar em aldeias que, sendo consideradas elegíveis, sejam objeto de uma candidatura e de uma decisão de concessão de subvenção. Artigo 8.º Apoio 1. O apoio é concedido através de uma subvenção pública por cada atividade. 2. As subvenções públicas a que se refere o número anterior têm um valor de US$ 10.000 por cada aldeia e por ano. 3. Podem ser subsidiados projetos plurianuais. 4. O valor concreto das subvenções a atribuir, bem como a determinação das despesas elegíveis e respetivas pro- porções, são aprovados por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela implementação do programa, tendo em consideração, nomeadamente, o tipo de atividade a executar e o custo estimado para a mesma. Artigo 9.º Elegibilidade As aldeias e atividades elegíveis são anualmente determinadas por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela implementação do programa, sob proposta do Diretor- Geral do Desenvolvimento Rural, considerando o respetivo potencial económico e as dotações orçamentais disponíveis. Artigo 10.º Realização das atividades 1. As atividades são realizadas pelos membros da aldeia de forma voluntária. 2. O Centro Desenvolvimento Aldeia assegura a execução e implementação das atividades. Artigo 11.º Determinação das Prioridades 1. O Centro Desenvolvimento Aldeia coordena as reuniões na comunidade de forma a serem escolhidas as atividades prioritárias a realizar com vista à promoção do bem-estar e à melhoria das condições socioeconómicas da Aldeia. 2. O apoio técnico e administrativo à preparação de propostas é prestado pela Direção-Geral do Desenvolvimento Rural do Ministério responsável pela implementação do programa ou pelos serviços da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno (RAEOA), nos termos que para o efeito forem definidos no diploma ministerial referido no número anterior. Artigo 12.º Decisão de concessão de subvenção A decisão de concessão de subvenção incumbe ao membro do Governo responsável pela implementação do programa, sob proposta do Diretor-Geral do Desenvolvimento Rural. Artigo 13.º Contrato de concessão de subvenção 1. A subvenção concedida concretiza-se através da celebração de contrato de concessão de subvenção. 2. O contrato previsto no número anterior é celebrado entre o Chefe de Aldeia, o Chefe de Suco e o Estado, conformando- se com o disposto no Decreto do Governo n.º 1/2009, de 18 de fevereiro, alterado pelo Decreto do Governo n.º 1/2016, de 1 de fevereiro. 3. O membro do Governo responsável pela implementação do programa pode delegar a competência para assinar o contrato de concessão de subvenção pública, com facul- dade de subdelegação, no Diretor-Geral do Desenvolvi- mento Rural. Artigo 14.º Execução da subvenção 1. A subvenção concedida é executada nos termos do contrato de concessão de subvenção. 2. O valor da subvenção é transferido para conta bancária aberta exclusivamente para efeitos de execução da subvenção, em prestação única correspondente à 100%. 3. A conta bancária é titulada pelo Centro Desenvolvimento Aldeia. 4. A movimentação da conta faz-se pelo menos com três assinaturas, duas de membros do Centro Desenvolvimento Aldeia e a terceira de um representante da Direção-Geral do Desenvolvimento Rural. Artigo 16.º Aprovisionamento 1. Aplica-se o regime jurídico de aprovisionamento, dos Contratos Públicos e das Respetivas Infrações à con- tratação de bens, serviços ou obras a serem financiadas pela subvenção, na sua forma simplificada. 2. Compete ao Centro Desenvolvimento Aldeia autorizar a abertura dos procedimentos de aprovisionamento a que se refere o número anterior, bem como a adjudicação e a assinatura de contratos a celebrar na sequência dos mesmos. Jornal da República Série I, N.° 51 Página 2166Segunda-Feira, 23 de Dezembro de 2024 Artigo 17.º Cessação do contrato de concessão de subvenção 1. O membro do Governo responsável pela implementação do programa determina a cessação do contrato de concessão de subvenção, sob proposta do Diretor-Geral do Desenvol- vimento Rural, nas seguintes situações: a) Prestação de informações dolosamente falsas pelo Centro Desenvolvimento Aldeia; b) Recusa sistemática de apresentação dos relatórios periódicos de execução física e financeira das atividades subvencionadas; c) Utilização do valor da subvenção para finalidades diversas daquelas que constam do contrato de concessão de subvenção celebrado; d) Violação das normas legais de aprovisionamento e contratação pública previstas no presente diploma. 2. A cessação do contrato é notificada ao Centro Desenvolvi- mento Aldeia, que, no prazo de 15 dias, pode apresentar reclamação da mesma ou impugná-la judicialmente. 3. O Centro Desenvolvimento Aldeia restitui ao Estado os montantes da subvenção concedida que não hajam sido executados até à data da notificação e os que tenham sido executados para fins diversos daqueles que constem do contrato de concessão de subvenção. 4. A restituição a que se refere o número anterior realiza-se no prazo de 15 dias, contados da data de notificação da cessação do contrato ou da decisão da reclamação ou do trânsito em julgado da decisão judicial que eventualmente haja sido proferida sobre a matéria. 5. O membro do Governo responsável pela implementação do programa remete ao Ministério Público, para efeitos de execução de pagamento de quantia certa, os processos relativos aos contratos de subvenção cuja cessação haja sido determinada pelo membro do Governo e importe restituição de quantias ao Estado. Artigo 18.º Prestação de contas O Centro Desenvolvimento Aldeia apresenta ao Diretor-Geral do Desenvolvimento Rural ou ao Presidente da Autoridade da RAEOA, consoante os casos, relatórios de periodicidade trimestral sobre a execução física e financeira das atividades subvencionadas através do programa. Artigo 19.º Supervisão e avaliação da execução O Diretor-Geral do Desenvolvimento Rural ou o Presidente da Autoridade da RAEOA, consoante os casos, podem determinar a realização de inspeções aos locais onde as atividades se realizam e a apresentação de relatórios sobre as mesmas. Artigo 20.º Inspeção e auditoria 1. Incumbe aos serviços do Ministério responsável pela implementação do programa realizar os procedimentos de inspeção e auditoria à execução do programa que lhe sejam determinados pelo membro do Governo respetivo, sem prejuízo das atribuições próprias da Câmara de Contas, da Inspeção-Geral do Estado e do Ministério das Finanças. 2. O membro do Governo responsável pela implementação do programa pode ainda ordenar a realização de auditorias externas ao programa. Artigo 21.º Contrato interadministrativo com a RAEOA A implementação do programa na RAEOA fica dependente da celebração de contrato interadministrativo de delegação de competências entre o membro do Governo responsável pela implementação do programa e o Presidente da Autoridade da RAEOA. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 18 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, Mariano Assanami Sabino Promulgado em 19/12/2024 Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta

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