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Laws of Angola

Decree-Law No. 4/03 approves the statute of the Ministry of Urban Planning and Housing (MINUH)

Made 2003-05-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 4/03 - Aprova o estatuto orgânico do Ministério do Urbanismo e Habitação.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Land and soil
Keywords
institution, land-use planning, land valuation, registration, cadastre/land registration, urban land, governance

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  1. Ministério do Urbanismo e Habitação Decreto-Lei n.º 4/03 De 9 de Maio Havendo necessidade de se dotar o Ministério do Urbanismo e Habitação do respectivo estatuto orgânico, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 6/08, de 10 de Novembro que estabelece a nova orgânica do Governo. Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 106.º e do artigo 113.°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º – É aprovado o estatuto orgânico do Ministério do Urbanismo e Habitação anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 2.º – É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto-lei. Artigo 3.º – As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por decreto-lei do Conselho de Ministros. Artigo 4.º – O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO URBANISMO E HABITAÇÃO CAPÍTULO I Natureza e Atribuições Artigo 1.º (Natureza) O Ministério do Urbanismo e Habitação, adiante designado por (MINUH), é o órgão da administração Pública responsável pela elaboração, coordenação, execução e fiscalização das políticas de ordenamento do território, do urbanismo e da habitação. Artigo 2.º (Atribuições) O Ministério do Urbanismo e Habitação tem, para além das demais previstas na lei, as seguintes atribuições: 1. No domínio da actividade geral: a) Promover a racionalização e a simplificação administrativa das actividades do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras; b) Elaborar o quadro legal e normativo regulador das actividades do ordenamento do território, do urbanismo, da habitacional e do cadastro; c) Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política do ordenamento do território, do urbanismo habitacional e do cadastro; d) Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão das matérias do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; e) Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos administrativos locais em matéria de ordenamento do território, urbanismo, habitação e cadastro; f) Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domínios do ordenamento do território, urbanismo e da habitação, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais e normativas; g) Fomentar, em colaboração com os demais órgãos competentes, a investigação científica e tecnológica nas áreas do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro; h) Propor as bases de cooperação técnica com outros países e organizações internacionais nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo, da habitação e do cadastro, executando as orientações superiormente definidas e os acordos firmados; i) Elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas do sector do urbanismo e habitação; j) Desenvolver sistemas de monitorização urbanística, habitacional e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação; k) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ordenamento do território, urbanismo, da habitação e fundiária, assegurando o cumprimento das disposições técnicas e legais. 2. No domínio do ordenamento do território e urbanismo: a) Promover estudos sobre o estado do ordenamento do território com vista a formulação de propostas de medidas políticas legislativas e regulamentares; b) Promover a elaboração de estudos e supervisionar a implementação de projectos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo; c) Promover a requalificação urbana e do meio rural e valorização ambiental das cidades, bem como a monitorização de variáveis ambientais no meio urbano, em colaboração com os organismos competentes; d) Zelar pela consideração de políticas sectoriais competentes com os instrumentos de gestão territorial; e) Assegurar a elaboração e promover a execução da política nacional de gestão de informação geográfica nos domínios da geodesia, cartografia, cadastro predial, urbano e rústico; f) Promover, em colaboração com os demais órgãos da administração central e local a fiscalização dos planos territoriais. 3. No domínio da política habitacional: a) Promover estudos sobre a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas políticas, legislativas e regulamentares; b) Velar pela consideração da política de habitação nos planos de ordenamento do território e urbanísticos; c) Orientar a execução das políticas de gestão, alienação e conservação de património habitacional do Estado, nos termos da lei; d) Promover e orientar a participação das cooperativas dos promotores imobiliários privados e das populações no desenvolvimento e na melhoria do parque habitacional existente; e) Participar na preparação das medidas de políticas financeiras e fiscais para a habitação de interesse local. CAPÍTULO II Organização em Geral Artigo 3.º (Direcção) 1. O Ministério do Urbanismo e Habitação é dirigido pelo respectivo Ministro. 2. No exercício das suas funções, o Ministro do Urbanismo e Habitação é coadjuvado por Vice-Ministros. Artigo 4.º (Ministro) O Ministro do Urbanismo e Habitação, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências: a) Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim; b) Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores; c) Dirigir e superintender a actividade dos Vice-Ministros, directores nacionais e equiparados; d) Gerir o orçamento do Ministério; e) Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes; f) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior. Artigo 5.º (Vice-Ministros) Compete aos Vice-Ministros: a) Coadjuvar o Ministro no exercício das competências previstas no artigo anterior; b) Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos; c) Desempenhar as competências que lhes forem expressamente delegadas pelo Ministro. Artigo 6.º (Estrutura orgânica) O Ministério do Urbanismo e Habitação compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de apoio consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico. 2. Serviços de apoio instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Vice-Ministros; c) Gabinete de Intercâmbio Internacional; d) Centro de Documentação e Informação. 3. Serviços de apoio técnico: a) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Inspecção e Fiscalização; d) Secretaria-Geral. 4. Serviços executivos centrais: a) Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo; b) Direcção Nacional de Política Habitacional; 5. Órgãos tutelados: a) Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (INOTU); b) Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA); c) Instituto Nacional da Habitação (INH); d) Fundo de Fomento Habitacional (FFH): CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Órgãos de Apoio Consultivo Artigo 7.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério do Urbanismo e Habitação. 2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. 3. A composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regimento próprio. Artigo 8.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação e organização das actividades do Ministério. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. 3. A composição, competências e funcionamento do conselho de Direcção são definidos em regimento próprio. Artigo 9º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico do MINUH é o órgão ao qual compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica relativas às actividades do MINUH, estudar e elaborar recomendações relacionadas com o ordenamento do território, do urbanismo e da habitação. 2. São membros do Conselho Técnico do MINUH. a) Ministro; b) Vice-Ministros; c) Directores Nacionais dos órgãos e serviços centrais técnicos científicos. 3. Podem ser convocados ou convidados a participar do Conselho Técnico especialistas e técnicos do MINUH e de outras estruturas integrantes ou não do MINUH. 4. O Conselho Técnico rege-se por um regimento interno a ser aprovado pelo Ministro do Urbanismo e Habitação. SECÇÃO II Serviços de Apoio Instrumental Artigo 10.º (Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro) A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro regem-se pelos Decretos nos 26/97 e 68/02, de 4 de Abril e 29 de Outubro, respectivamente, do Conselho de Ministros. Artigo 11.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional) 1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais. 2. O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as seguintes competências: a) Estudar e propor a estratégia de cooperação internacional nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação; b) Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do País nos fóruns internacionais; c) Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais vocacionadas; d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Cooperação Bilateral; b) Departamento de Cooperação com Organizações Internacionais. 4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director com a categoria de director nacional. Artigo 12.º (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço encarregue da recolha, tratamento, selecção, difusão da documentação e informação em geral de interesse para o sector. 2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes competências: a) Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ordenamento do território e da habitação; b) Assegurar o funcionamento de uma biblioteca central do Ministério do Urbanismo e Habitação; c) Produzir e zelar pela difusão de matéria informática de interesse para a actividade do Ministério do Urbanismo e Habitação; d) Promover a imagem pública e a ligação entre os órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação e os meios de comunicação social; e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior. 3. O Centro de Documentação e Informação compreende a seguinte estrutura: a) Secção de Documentação e Informática; b) Secção de Informação e Biblioteca. 4. O Centro de Documentação e Informação é Chefiado por um Chefe de Departamento. SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico Artigo 13.º (Gabinete de Estudo Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério do Urbanismo e Habitação. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: a) Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao planeamento territorial e habitacional; b) Coordenar a execução dos planos de investimentos do Ministério; c) Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos serviços do Ministério; d) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar; e) Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa aos domínios do urbanismo, fomento habitacional, gestão e conservação do património habitacional do Estado, em articulação com o sistema estatístico nacional; f) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução nos domínios do ordenamento do território, urbanismo e da habitação; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Coordenação dos Investimentos; b) Departamento de Estudo e Planeamento; c) Repartição de Arquivos Estatísticos. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de director nacional. Artigo 14.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério do Urbanismo e Habitação. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências: a) Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Urbanismo e Habitação; b) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação; c) Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados; d) Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; e) Representar o Ministério do Urbanismo e Habitação nos actos jurídicos para os quais seja designado; f) Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério do Urbanismo e Habitação; g) Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério do Urbanismo e Habitação; h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuída por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Assessoria; b) Departamento de Contencioso. 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de director nacional. Artigo 15.º (Gabinete de Inspecção e fiscalização) 1. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é o serviço que assegura o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos às actividades do Ministério do Urbanismo e Habitação, nomeadamente a execução da política de ordenamento do território, do urbanismo e da habitação, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria desses domínios. 2. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização tem as seguintes competências: a) Proceder à fiscalização dos projectos de âmbito do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação; b) Fiscalizar, em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das normas técnicas e legais referentes aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da habitação; c) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito urbanístico e habitacional; d) Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização habitacional; e) Desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam atribuídas por lei, ou por decisão superior. 3. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Fiscalização; b) Departamento de Inspecção. 4. O Gabinete de Inspecção e Fiscalização é dirigido por um inspector-geral com a categoria de director nacional. Artigo 16.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico administrativo que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério do Urbanismo e Ambiente, bem como do orçamento, da gestão do pessoal, do património, de informática e das relações públicas. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: a) Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação; b) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação; c) Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Urbanismo e Habitação e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças; d) Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis; e) Coordenar o processo de informatização do Ministério do Urbanismo e Habitação e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos; f) Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério do Urbanismo e Habitação, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros; g) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais. 3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Administração e Gestão do Orçamento; b) Departamento de Recursos Humanos; c) Departamento do Património; d) Repartição de Informática; e) Repartição de Expediente Geral e Arquivo; f) Repartição de Relações Públicas e Protocolo. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral com categoria de director nacional. SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais Artigo 17.º (Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo) 1. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço que coordena e acompanha a execução da política do ordenamento do território e do urbanismo. 2. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes competências: a) Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo; b) Elaborar e propor orientações metodológicas de aplicação da política do ordenamento do território e urbanismo; c) Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos a aprovação do MINUHA, nos termos da lei; d) Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento do território, urbanístico e do ordenamento rural; e) Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano; f) Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanísticos, e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo; g) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo; h) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ordenamento do território e urbanismo; i) Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de ordenamento do território, urbanísticos e do ordenamento rural; j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisões superior. 3. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo corresponde e a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Planeamento Urbanístico; b) Departamento de Coordenação e Apoio Técnico; c) Repartição de Arquivo Central dos planos territoriais. 4. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um director nacional. Artigo 18.º (Direcção Nacional de Política Habitacional) 1. A Direcção Nacional de Política Habitacional é o serviço que coordena e acompanha a execução da política habitacional do Estado. 2. A Direcção Nacional de Política Habitacional tem as seguintes competências: a) Elaborar e propor as orientações metodológicas da aplicação da política nacional da habitação; b) Elaborar estudos de investigação científica e tecnológica no domínio habitacional; c) Orientar a organização e a permanente actualização do cadastro do parque habitacional do Estado; d) Propor medidas de política de fomento habitacional; e) Propor medidas de política de conservação, alienação e manutenção do parque habitacional do Estado; f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior. 3. A Direcção Nacional de Política Habitacional compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Política Habitacional; b) Departamento de Normas e Metodologias; 4. A Direcção Nacional de Política Habitacional é dirigida por um director nacional. SECÇÃO V Órgãos Tutelados Artigo 19º (Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano) O Instituto Nacional do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designado por (INOTU), é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a execução da política do ordenamento do território e planeamento urbanístico. Artigo 20.º (Instituto Geográfico e Cadastral de Angola) O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, abreviadamente designado por (IGCA), é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia Administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a execução da política geográfica e cadastral. Artigo 21.º (Instituto Nacional de Habitação) O Instituto Nacional de Habitação, abreviadamente designado por (INH), é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, encarregue de proceder, à implementação da política do fomento e promoção em matéria de habitação. Artigo 22.º (Fundo de Fomento Habitacional) O Fundo de Fomento Habitacional abreviadamente designado por (FFH), é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criada para de financiar as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, em especial as de carácter social. CAPÍTULO IV Disposições Finais Artigo 23.º (Pessoal) 1. O quadro de pessoal do Ministério do Urbanismo e Habitação é o constante do mapa anexo ao presente estatuto, do qual faz parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior poderá ser alterado por decreto executivo-conjunto dos Ministros do Urbanismo e Habitação, da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e das Finanças. 3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos termos da lei. 4. Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro do Urbanismo e Habitação poderá autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Ministério. Artigo 24.º (Organigrama) O organigrama do Ministério do Urbanismo e Habitação é o constante do anexo ao presente estatuto e dele faz parte integrante. Artigo 25.º (Regulamentos) 1. A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra a estrutura interna do Ministério do Urbanismo e Habitação (MINUH) será definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Urbanismo e Habitação, no prazo 120 dias a contar da data de publicação do presente estatuto. 2. Os órgãos tutelados referidos nos artigos 19º a 22º regem-se por diploma próprio a aprovar nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos e Fundos Autónomos.

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