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Laws of Angola

Decree-Law No. 3/09 approving the Statute of the State Secretariat of Waters (SEA)

Made 2009-05-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 3/09 de 11 de Maio.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Water
Keywords
institution, research, environmental planning, water supply, policy/planning, governance

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  1. SUMÁRIO Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 3/09: Aprova o estatuto orgânico da Secretaria de Estado das Águas. CONSELHO DE MINISTROS ——— Decreto-Lei n.º 3/09 de 11 de Maio Tendo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/08, de 10 de Novembro, sido criada a Secretaria de Estado das Águas, como sector de governação; Considerando a necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento da Secretaria de Estado das Águas, com vista a realização das suas atribui ções nos domínios do planeamento e gestão integrada de recursos hídricos, abastecimento de água, saneamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais; Nos termos do n.º 3 do artigo 106.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico da Secreta ria de Estado das Águas, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Art. 2.º —As dúvidas e omissões resultantes da interpre tação e aplicação do presente decreto-lei são resolvidas pelo Conselho de Ministros. Art. 3.º — O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Março de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 28 de Abril de 2009. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ————— ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS ÁGUAS CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) ASecretaria de Estado das Águas, abreviadamente, SEA, é o órgão do Governo que tutela e superintende o sector de águas, sendo responsável pelo desenvolvimento das respec tivas políticas, planeamento, promoção, coordenação, super visão e controlo das actividades relativas ao aproveitamento e utilização geral dos recursos hídricos, nacionais e compar tilhados, bem como das actividades relativas ao abasteci mento de água e saneamento. ARTIGO 2.º (Atribuições) São atribuições da Secretaria de Estado das Águas: DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 11 de Maio de 2009 I Série — N.º 86 Preço deste número — Kz: 90,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A1.ª série … … … … … A2.ª série … … … … … A3.ª série … … … … … Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano a) propor e coordenar a implementação de políticas de recursos hídricos, bem como de políticas de abas tecimento de água e de saneamento; b) estabelecer, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento económico e social do País, os planos gerais de recursos hídricos, bem como os planos de abastecimento de água e de sanea mento; c) promover e desenvolver programas e projectos relativos à inventariação, conservação, protecção e preservação dos recursos hídricos, bem como programas e projectos integrados de sistemas urbanos e rurais de abastecimento de água e de saneamento; d) garantir a articulação dos planos gerais de recursos hídricos, bem como dos planos de abastecimento de água e de saneamento com as políticas, pla nos, programas e projectos dos sectores ligados, directa e indirectamente, à utilização dos recursos hídricos e ao desenvolvimento económico e social, respectivamente; e) garantir, nos termos e condições da legislação apli cável, o licenciamento, fiscalização e controlo das actividades relativas à utilização dos recur sos hídricos, ao abastecimento de água e ao saneamento; f) estabelecer os mecanismos de monitoramento e ava liação sistemática de políticas, planos, programas e projectos de recursos hídricos, bem como de abastecimento de água e de saneamento; g) estabelecer, promover e garantir os mecanismos de controlo da qualidade da água e de serviços, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento; h) propor a legislação que estabeleça o enquadramento legal e institucional dos recursos hídricos, abas tecimento de água e de saneamento; i) promover acções de intercâmbio e cooperação internacional no domínio dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento; j) promover o desenvolvimento técnico, científico e profissional de recursos humanos, a nível do sec tor, em matérias de recursos hídricos, abasteci mento de água e saneamento; k) participar na formulação de políticas, planos, pro gramas e projectos de natureza ambiental, cultu ral, eco-turística, de transporte e outros, com incidência sobre os recursos hídricos; l) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 3.º (Direcção) A Secretaria de Estado das Águas é dirigida por um Secretário de Estado, que coordena toda a sua actividade, bem como o funcionamento dos respectivos órgãos. ARTIGO 4.º (Competências do Secretário de Estado) Compete, em especial, ao Secretário de Estado: a) representar a secretaria de estado; b) representar o País nas instituições internacionais de que Angola seja parte, no domínio dos recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento; c) coordenar a implementação da política e estratégia do Governo no domínio dos recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento; d) aprovar e acompanhar a execução dos planos de actividades dos serviços centrais da secretaria de estado, bem como dos instrumentos de gestão das entidades tuteladas, nos termos da legislação em vigor; e) dirigir as reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico da Secretaria de Estado; f) assegurar o cumprimento da legislação em vigor, nos serviços centrais e organismos tutelados; g) velar pela correcta aplicação da política de desen volvimento e formação técnica, científica e pro fissional de recursos humanos, a nível dos serviços centrais da Secretaria de Estado, bem como dos organismos tutelados, nos termos da legislação em vigor; h) nomear, promover e demitir funcionários da Secre taria de Estado das Águas, nos termos da legisla ção em vigor; i) assegurar a articulação com os demais órgãos da Administração do Estado; j) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. 1844 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO II Estrutura Orgânica SECÇÃO I Organização em Geral ARTIGO 5.º (Órgãos em geral) 1.A estrutura orgânica da Secretaria de Estado das Águas compreende serviços de apoio instrumental, serviços de apoio técnico, serviços executivos centrais e serviços de con sulta. 2. São serviços de apoio instrumental: a) Gabinete do Secretário de Estado; b) Gabinete de Intercâmbio Internacional; c) Centro de Documentação e Informação. 3. São serviços de apoio técnico: a) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; b) Gabinete Jurídico; c) Gabinete de Inspecção; d) Secretaria Geral. 4. São serviços executivos centrais: a) Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento; b) Direcção Nacional de Recursos Hídricos. 5. Os Serviços de Apoio Consultivo da Secretaria de Estado das Águas são o Conselho Consultivo e o Conselho Técnico. 6. A Secretaria de Estado das Águas tutela, nos termos da legislação em vigor, empresas, institutos, Gabinetes de Administração de Bacias Hidrográficas e outros serviços, especializados na execução de actividades específicas no domínio dos recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento. SECÇÃO II Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 6.º (Gabinete do Secretário de Estado) 1. A organização e funcionamento do Gabinete do Secre tário de Estado das Águas rege-se pelo disposto no Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, e no Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, em especial, ao Gabinete do Secretário de Estado das Águas: a) assistir o secretário de estado no desempenho das respectivas funções; b) coordenar os elementos de estudo e informação de que careça o Secretário de Estado; c) promover e coordenar, nos termos em que seja incumbido, a realização de estudos de que careça o Secretário de Estado; d) assegurar a recepção e expedição de correspondên cia, o arquivo do gabinete e o tratamento da cor respondência pessoal do Secretário de Estado; e) preparar o expediente relativo aos assuntos a sub meter ao Conselho de Ministros, bem como às demais reuniões em que o Secretário de Estado participe; f) assistir às reuniões presididas pelo Secretário de Estado e elaborar as respectivas actas; g) organizar as relações entre o Secretário de Estado e o público, em articulação com a Secretaria Geral; h) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. 3. O Gabinete do Secretário de Estado é dirigido por um director, equiparado a director nacional. ARTIGO 7.º (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço encarregue de organizar, de forma selectiva, conservar e difundir toda a informação de natureza técnica e de interesse geral, bem como desenvolver e manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas, visando a divulgação da política e acções desenvolvidas no domínio dos recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento. 2. Compete, em especial, ao Centro de Documentação e Informação: I SÉRIE — N.º 86 — DE 11 DE MAIO DE 2009 1845 a) adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a infor mação de interesse para a Secretaria de Estado; b) recolher, classificar, arquivar e conservar a docu mentação e informação técnica produzida pelos diferentes serviços da Secretaria de Estado; c) adquirir, catalogar e conservar publicações de inte resse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos; d) seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a activi dade da Secretaria de Estado; e) seleccionar e dar tratamento à documentação de ordem técnica e às publicações de interesse geral que sejam adquiridas, bem como assegurar a sua divulgação pelos diversos órgãos da Secretaria de Estado; f) assegurar os serviços de tradução; g) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes as informações autorizadas sobre diversas actividades da Secretaria de Estado; h) acompanhar e prestar apoio às actividades da secretaria de estado, que devem ter cobertura dos meios de comunicação social; i) estabelecer e coordenar os contactos do secretário de estado, que devem ter cobertura dos meios de comunicação social; j) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. 3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de departamento. SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 8.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial, de natureza interdisci plinar, que se ocupa da preparação e acompanhamento de medidas e da estratégia global do sector, de estudos e análise regular da sua execução, bem como da orientação e coorde nação da actividade estatística. 2. Compete, em especial, ao Gabinete de Estudos, Pla neamento e Estatística: a) preparar e coordenar a elaboração da estratégia glo bal do sector, tendo em conta as políticas, planos, programas e projectos a desenvolver no domínio dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento e velar pelo acompanhamento da sua execução; b) preparar e coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades tuteladas, o enquadramento económico-financeiro global dos planos, progra mas e projectos de recursos hídricos, abasteci mento de água e de saneamento, a submeter aos órgãos competentes do governo; c) promover estudos e projectos relacionados com o regime de taxas e tarifas a aplicar nos domínios dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação e acompanhamento; d) promover estudos de natureza económica, tenden tes ao estabelecimento e desenvolvimento de parcerias público-privadas nos domínios dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento; e) estudar e analisar a evolução da actividade econó mica nos domínios dos recursos hídricos, abas tecimento de água e de saneamento e avaliar os resultados da implantação das medidas de políti cas económicas nesses domínios; f) assegurar a recolha, tratamento, análise e consoli dação de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação; g) garantir a execução financeira de planos, pro gramas e projectos sectoriais, no âmbito dos investimentos públicos e velar pelo seu acompa nhamento e fiscalização; h) participar na elaboração do projecto de orçamento da Secretaria de Estado das Águas; i) preparar e dar parecer sobre os programas e projec tos de investimentos públicos relativos ao sector de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento; 1846 DIÁRIO DA REPÚBLICA j) analisar e emitir parecer sobre os indicadores eco nómicos e financeiros de desempenho dos orga nismos tutelados; k) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística com preende a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Planeamento e Programação; b) Departamento de Análise, Estudos e Estatística. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director equiparado a director nacional. ARTIGO 9.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de estu dos e assessoria em matéria jurídica. 2. Compete, em especial, ao Gabinete Jurídico: a) interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica aos documentos que lhe sejam submetidos; b) investigar e proceder a estudos de direito compa rado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação em matéria de recursos hídricos, e de abastecimento de água e de saneamento; c) emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos; d) colaborar com os órgãos competentes nos actos jurídicos e judiciais em que a Secretaria de Estado seja parte; e) preparar e propor, em articulação com o gabinete de intercâmbio internacional, os procedimentos jurídicos adequados à celebração e aplicação de convenções e acordos internacionais nos domí nios de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento; f) promover a recolha de informações e de documen tação de índole jurídica indispensável à sua actividade, bem como organizar e manter actua lizados ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os vários serviços da secretaria de estado e das entidades tuteladas, divulgando-a e aconselhando a sua correcta aplicação; g) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. 3. Integra o Gabinete Jurídico, o Departamento deAsses soria Jurídica e Regulamentação. 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, equi parado a director nacional. ARTIGO 10.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional) 1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço que assegura o relacionamento e a cooperação entre a Secre taria de Estado das Águas, os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais. 2.Compete, em especial, ao Gabinete de Intercâmbio Internacional: a) promover, em articulação com os órgãos afins do Governo, a celebração de acordos, convenções e protocolos, em matérias de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento, com organismos congéneres de outros países ou orga nizações internacionais; b) promover, em articulação com os órgãos afins do Governo, o relacionamento entre a Secretaria de Estado das Águas e organismos congéneres de outros países ou organizações internacionais, nos domínios dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento; c) promover a divulgação de acordos e convenções de que o Estado angolano seja parte, aplicáveis nos domínios dos recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento de águas residuais; d) assegurar a participação da Secretaria de Estado das Águas em eventos regionais ou internacionais sobre matérias de recursos hídricos, abasteci mento de água e de saneamento; I SÉRIE — N.º 86 — DE 11 DE MAIO DE 2009 1847 e) apoiar, no quadro da actividade da Secretaria de Estado das Águas, as comissões de bacias hidro gráficas internacionais, na preparação, negocia ção e conclusão de acordos de bacias e demais instrumentos jurídico-internacionais; f) prestar informações aos órgãos da Secretaria de Estado e às demais entidades, relativas a acordos, convenções ou protocolos de que a Secretaria de Estado das Águas ou o Estado angolano, respec tivamente, sejam parte; g) acompanhar a negociação de acordos bilaterais e multilaterais a celebrar pelo Estado angolano, em matérias de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento; h) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. 3. Integra o Gabinete de Intercâmbio Internacional, o Departamento de Estudos e Cooperação Internacional. 4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director, equiparado a director nacional. ARTIGO 11.º (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico, que assegura o acompanhamento, a fiscalização e o cumpri mento das funções horizontais, bem como da organização e funcionamento dos diversos serviços ou entidades tutelados, no que se refere à legalidade dos seus actos, à eficiência e rendimento dos serviços e à utilização dos meios. 2. Compete, em especial, ao Gabinete de Inspecção: a) proceder ao acompanhamento, apoio e controlo do cumprimento das funções horizontais da organi zação e funcionamento dos serviços da Secreta ria de Estado das Águas, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como à apresentação de propostas de medidas de correc ção e melhoria; b) estabelecer programas, normas e procedimentos necessários à realização das inspecções perió dicas e regulares; c) promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância da legislação em vigor a nível dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria de Estado; d) propor a institucionalização das formas de colabo ração e coordenação com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sis tema de inspecção e fiscalização, ou na preven ção e repressão das respectivas infracções; e) propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos da Secretaria de Estado, bem como das entidades tuteladas; f) colaborar, nos termos da legislação em vigor, com os demais órgãos de inspecção daAdministração do Estado; g) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. 3. O Gabinete de Inspecção contempla um Departamento de Auditoria e Controlo. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um director, equiparado a director nacional. ARTIGO 12.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico, que se ocupa das questões administrativas comuns a todos os servi ços da Secretaria de Estado, bem como da gestão de recursos humanos, do orçamento, património, informática e das rela ções públicas. 2. Compete, em especial, à Secretaria Geral: a) dirigir, coordenar e executar as actividades admi nistrativas, financeiras e patrimoniais; b) elaborar, em articulação com o gabinete de estudos, planeamento e estatística e entidades dependen tes, o relatório de execução do orçamento da 1848 DIÁRIO DA REPÚBLICA Secretaria de Estado e submetê-lo às entidades competentes; c) coordenar, em articulação com o Gabinete de Estu dos, Planeamento e Estatística e entidades dependentes, o processo de consolidação do relatório de prestação de contas de gerência, relativo à execução do orçamento, nos termos da legislação em vigor; d) garantir a observância de princípios financeiros e contabilísticos, legalmente definidos, relativos à execução financeira do orçamento; e) propor medidas com vista a melhor utilização do património afecto à Secretaria de Estado, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao seu funcionamento; f) desempenhar funções de utilidade comum aos diversos serviços da Secretaria de Estado, desig nadamente, no domínio das instalações, serviço social, expediente geral, relações públicas e pro tocolo; g) velar pela protecção e conservação dos bens, equi pamentos e instalações afectos à Secretaria de Estado; h) garantir o funcionamento normal e regular de todos os órgãos e serviços dependentes da Secretaria de Estado, em tudo o que não seja da exclusiva competência destes órgãos ou serviços; i) velar pelo planeamento anual de efectivos e garan tir a gestão de carreiras do pessoal, a nível da Secretaria de Estado, nos termos da legislação em vigor; j) preparar e coordenar a elaboração de planos, pro gramas e projectos integrados de formação e capacitação dos recursos humanos, a nível da Secretaria de Estado, em articulação comos demais órgãos deste; k) coordenar a estruturação de carreiras especiais, quando se justifiquem, a nível do sector de águas, em articulação com as entidades tuteladas; l) apoiar, nos termos e limites da legislação em vigor, as entidades tuteladas, em matérias de planea mento de efectivos, gestão de carreiras, de for mação e capacitação de recursos humanos, bem como em matéria de gestão financeira; m) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. 3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura interna: a) Departamento deAdministração e Gestão do Orça mento; b) Departamento de Serviços Gerais e Relações Públicas; c) Departamento de Recursos Humanos. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, equiparado a director nacional. SECÇÃO IV Serviços Executivos ARTIGO 13.º (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento) 1. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é o serviço encarregue do estudo, concepção, execução e acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de saneamento. 2. Compete, em especial, à Direcção Nacional de Abas tecimento de Água e Saneamento: a) preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento de águas e velar pela sua execução e acompa nhamento; b) preparar e coordenar a elaboração de planos, pro gramas e projectos integrados de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento; c) constituir o cadastro nacional de redes de abasteci mento de água e de saneamento de águas resi duais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento; d) promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação e acompanhamento; I SÉRIE — N.º 86 — DE 11 DE MAIO DE 2009 1849 e) promover a elaboração e implementação de projec tos integrados de sistemas de abastecimento de água e de saneamento e velar pelo seu acompa nhamento e supervisão; f) promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação; g) promover e coordenar a elaboração e estabeleci mento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção e ope ração de sistemas de abastecimento de água e saneamento; h) participar de estudos que visem a definição de tari fas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento; i) licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades de abastecimento de água e de saneamento; j) estabelecer, coordenar e promover acções de acom panhamento, fiscalização, supervisão e moni toramento sistemático do funcionamento de sistemas de abastecimento de água e de sanea mento; k) promover acções de investigação científica e tec nológica em matéria de abastecimento de água e de saneamento; l) recolher e difundir informação relativa aos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, pro mover a sensibilização e participação da popu lação; m) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. 3. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento compreende a seguinte estrutura interna: a) Departamento deAbastecimento de Água e Sanea mento; b) Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente. 4. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigida por um director nacional. ARTIGO 14.º (Direcção Nacional de Recursos Hídricos) 1. ADirecção Nacional de Recursos Hídricos é o serviço encarregue do estudo, concepção, execução e acompanha mento das políticas de recursos hídricos. 2. Compete à Direcção Nacional de Recursos Hídricos: a) preparar e coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático; b) promover e coordenar a inventariação geral dos recursos hídricos de forma permanente, nos seus aspectos de qualidade e quantidade, garantindo o apoio ao planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos e à realização de obras hidráu licas; c) promover e coordenar a elaboração do plano nacional de recursos hídricos e de planos gerais de utilização de bacias hidrográficas, velando pelo seu acompanhamento e monitoramento sistemático; d) promover e coordenar a elaboração do plano direc tor da rede hidrométrica nacional, bem como pro ceder à sua implementação, acompanhamento e avaliação sistemática; e) promover e coordenar a elaboração de esquemas gerais de aproveitamento dos recursos hídricos, tendo como base a bacia hidrográfica de modo a assegurar o balanço hídrico entre os recursos dis poníveis e os potenciais, tanto superficiais como subterrâneos e as necessidades presentes e futuras; f) licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização dos recursos hídricos; g) estabelecer as directrizes para a elaboração dos pla nos de utilização integrada dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas; 1850 DIÁRIO DA REPÚBLICA h) promover a realização de estudos e a execução de aproveitamentos hidráulicos e estabelecer os mecanismos para a sua correcta exploração e segurança; i) estabelecer as directrizes e os mecanismos de ava liação, prevenção e acompanhamento de cheias e secas, em articulação com os órgãos compe tentes, nos termos da legislação em vigor; j) estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com o Gabinete de Intercâmbio Internacional, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível de bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos Estados de Bacia; k) recolher e difundir informação relativa à gestão de recursos hídricos e promover a sensibilização e participação das populações; l) estudar o regime dos cursos de águas, visando a sua protecção e melhoramento; m) promover a publicação de anuários hidrológicos do País; n) desenvolver acções de investigação científica e tec nológica, relativas à gestão integrada dos recur sos hídricos e seu aproveitamento: o) desenvolver acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contami nação; p) desenvolver estudos, planos, programas e projec tos hidráulicos, que visem a protecção, conser vação e preservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar a sua utilização de forma sus tentável; q) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. 2. A Direcção Nacional de Recursos Hídricos com preende a seguinte estrutura interna: a) Departamento de Planeamento de Recursos Hídri cos; b) Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Obras Hidráulicas. 3. A Direcção Nacional de Recursos Hídricos é dirigida por um director nacional. SECÇÃO V Órgãos de Consulta ARTIGO 15.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Secretário de Estado das Águas. 2. O Conselho Consultivo funciona de forma alargada ou restrita. 3. O Conselho Consultivo Alargado é integrado por qua dros da Secretaria de Estado das Águas, das Direcções Pro vinciais de Águas, de organismos tutelados e outras entidades que o Secretário de Estado entenda convidar, em razão da matéria. 4. Fazem parte do Conselho Consultivo Restrito, além do Secretário de Estado das Águas, que o preside: a) Director de Gabinete do Secretário de Estado das Águas; b) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional; c) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Director do Gabinete Jurídico; e) Director do Gabinete de Inspecção; f) Secretário Geral; g) Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento; h) Director Nacional de Recursos Hídricos; i) chefe de Departamento do Centro de Documenta ção e Informação. 5. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento pró prio, aprovado pelo Secretário de Estado das Águas. I SÉRIE — N.º 86 — DE 11 DE MAIO DE 2009 1851 ARTIGO 16.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o serviço especializado de con sulta do Secretário de Estado, ao qual compete pronunciar se sobre questões de carácter técnico que lhe sejam subme tidas. 2. O Conselho Técnico rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo Secretário de Estado das Águas. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 17.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo ao presente estatuto orgânico e que dele faz parte integrante. 2. O provimento do quadro de pessoal é feito nos termos da legislação em vigor. 3. O quadro de pessoal da Secretaria de Estado das Águas pode ser objecto de alteração quanto às respectivas categorias e número de unidades de acordo com as exigências e a evo lução dos respectivos serviços, por decreto executivo con junto dos Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, das Finanças e do Secretário de Estado das Águas. 4. O Secretário de Estado das Águas pode, em casos de manifesta necessidade, justificados pela especificidade de determinadas matérias, autorizar, nos termos da legislação em vigor, a contratação de especialistas nacionais ou estran geiros. ARTIGO 18.º (Orçamento) A Secretaria de Estado das Águas dispõe de orçamento próprio, para o respectivo funcionamento, nos termos da legislação em vigor. ARTIGO 19.º (Regulamentos internos) ASecretaria de Estado das Águas dispõe de um prazo de 60 dias, a contar da data da aprovação do presente estatuto, para a regulamentação dos respectivos serviços internos, nos termos da legislação em vigor. 1852 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º Secretário de Estado ………………………… 1 Director nacional …………………………… 8 Chefe de departamento ……………………… 13 Chefe de repartição ………………………… 1 Chefe de secção …………………………… 25 Assessor principal …………………………… 3 Assessor …………………………………… 3 Primeiro assessor …………………………… 4 Técnico superior principal …………………… 5 Técnico superior de 1.ª classe ………………… 6 Técnico superior de 2.ª classe ………………… 15 Especialista principal ………………………… 2 Especialista de 1.ª classe ……………………… 2 Especialista de 2.ª classe ……………………… 2 Técnico de 1.ª classe ………………………… 3 Técnico de 2.ª classe ………………………… 4 Técnico de 3.ª classe ………………………… 5 Técnico médio principal de 1.ª classe …………… 5 Técnico médio principal de 2.ª classe …………… 3 Técnico médio principal de 3.ª classe …………… 3 Técnico médio de 1.ª classe …………………… 4 Técnico médio de 2.ª classe …………………… 4 Técnico médio de 3.ª classe …………………… 10 Oficial administrativo principal………………… 4 1.º oficial administrativo ……………………… 5 2.º oficial administrativo ……………………… 4 3.º oficial administrativo ……………………… 4 Aspirante…………………………………… 4 Escriturário-dactilógrafo ……………………… 2 Tesoureiro principal ………………………… 1 Tesoureiro de 1.ª classe ……………………… 1 Tesoureiro de 2.ª classe ……………………… 2 Motorista de pesados principal ………………… 2 Motorista de pesados de 1.ª classe ……………… 2 Motorista de pesados de 2.ª classe ……………… 2 Motorista de ligeiros principal ………………… 2 Motorista de ligeiros de 1.ª classe ……………… 3 Motorista de ligeiros de 2.ª classe ……………… 3 Auxiliar administrativo principal ……………… 2 Auxiliar administrativo de 1.ª classe …………… 3 Auxiliar administrativo de 2.ª classe …………… 2 Auxiliar de limpeza principal ………………… 4 Auxiliar de limpeza de 1.ª classe ……………… 4 Auxiliar de limpeza de 2.ª classe ……………… 5 Encarregado………………………………… 1 Operário qualificado de 1.ª classe ……………… 1 Operário qualificado de 2.ª classe ……………… 2 Encarregado………………………………… 1 Operário não qualificado de 1.ª classe…………… 1 Operário não qualificado de 2.ª classe…………… 2 Grupo de pessoal Categoria/cargo N.º delugares Di re cç ão e Ch ef ia Té cn ico su pe rio r Té cn ico Té cn ico m éd io Ad m in ist ra tiv o Au xi lia r Op er ár io qu al ifi ca do Op er ár io nã oq ua lif i ca do O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 86 — DE 11 DE MAIO DE 2009 1853 ORGANIGRAMA SECRETÁRIO DE ESTADO DAS ÁGUAS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DIRECÇÃO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS DIRECÇÃO NACIONAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO CONSELHO CONSULTIVO CONSELHO TÉCNICO DEPART. DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO ORÇAMENTO DEPART. DE SERVIÇOS GERAIS E RELAÇÕES PÚBLICAS DEPART. DE RECURSOS HUMANOS DEPART. DE AUDITORIA E CONTROLO DEPART. DE ASSESSORIA JURÍDICA E REGULAMEN TAÇÃO DEPART. DE ESTUDOS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DEPART. DE ANÁLISE, ESTUDOS E ESTATÍSTICA DEPART. DE PLANEAMENTO E PROGRAMAÇÃO SECRETARIA GERAL GABINETE DE INSPECÇÃO GABINETE JURÍDICO GABINETE DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL GABINETE DE ESTUDOS PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA CENTRO DE DOCUMEN TAÇÃO DEPART. DE PLANEAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS DEPART. DE GESTÃO DE RE CURSOS HÍDRI COS E OBRAS HIDRÁULICAS DEPART. DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DEPART. DE CONTROLO DE QUALIDADE E AMBIENTE O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 309 — 5/86 — 2000 ex. — I. N.-E. P.— 2009

Decree-Law No. 3/09 approving the Statute of the State Secretariat of Waters (SEA) · Nelum