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Laws of Angola

Decree-Law No. 3/05 on the Ministry of Fisheries

Made 2005-04-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 3/05: Aprova o estatuto orgânico do Ministério das Pescas. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 5/03, de 20 de Maio.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Southern African Development Community (SADC)
Country
Angola
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, marine fisheries, aquaculture, fishery management and conservation, environmental planning

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  1. SUMÁRIO Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 3/05: Aprova o estatuto orgânico do Ministério das Pescas. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, nomea damente o Decreto-Lei n.º 5/03, de 20 de Maio. CONSELHO DE MINISTROS —— Decreto-Lei n.º 3/05 de 25 de Abril Considerando que, com a aprovação da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, ficaram clarificadas as obrigações do Estado e as políticas no domínio da gestão e do ordenamento dos recursos bioló gicos das águas marinhas e continentais, cujo cumprimento e implementação exigem a compatibilização da definição e da delimitação de competências dos serviços dos órgãos competentes do Governo, para a sua execução, supervisão e controlo; Havendo necessidade de se adequar o estatuto orgâ nico do Ministério das Pescas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/03, de 20 de Maio, às necessidades de organização e funcionamento dos serviços centrais e locais da Adminis tração do Estado, na sequência da aprovação da referida lei; Nos termos das disposições combinadas do n.° 3 do arti go 106.º, da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico do Minis tério das Pescas, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto Lei n.º 5/03, de 20 de Maio. Art. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas na aplica ção e interpretação do presente decreto-lei são resolvidas pelo Conselho de Ministros. Art. 4.º — O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 18 de Abril de 2005. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 25 de Abril de 2005 I Série — N.º 49 Preço deste número — Kz: 120,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A 1.ª série … … … … … A 2.ª série … … … … … A 3.ª série … … … … … Kz: 365 750,00 Kz: 214 750,00 Kz: 112 250,00 Kz: 87 000,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano DIÁRIO DA REPÚBLICA ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) O Ministério das Pescas é o órgão do Governo respon sável pela elaboração, execução, supervisão e controlo da política de gestão e ordenamento dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura em Angola. ARTIGO 2.º (Atribuições) São atribuições do Ministério das Pescas, entre outras, as seguintes: a) propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas e da aquicultura, em especial no que concerne à exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, à pro dução no domínio da aquicultura e à extrac-ção do sal; b) promover o desenvolvimento sustentável do sec tor e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos e do ambien te aquático; c) assegurar a integração harmoniosa do plano de ordenamento da pesca e do plano de desenvol vimento da aquicultura no plano de desenvol vimento económico e social do País; d) assegurar a realização da investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nos domínios das pescas e da aquicultura, em colaboração com os órgãos competentes do Estado; e) definir os requisitos técnicos e higieno-sanitários a observar na produção, processamento, trans porte, armazenamento e distribuição dos pro dutos da pesca e velar pela sua salubridade; f) promover a cooperação internacional e regional no âmbito das pescas e aquicultura; g) elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos bioló gicos aquáticos; h) assegurar, de acordo com as orientações da polí tica geral das pescas e da indústria, o desenvol vimento harmonioso da frota e indústria da pesca nacional, através de instrumentos regula dores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura, respectivamente; i) elaborar anualmente, na base de planos de ordena mento dos recursos, os programas de concessão de direitos e de atribuição de licenças de pesca e da aquicultura, zelando pela defesa da concor rência; j) coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva, cola borando, quando necessário, com outros orga nismos competentes e assegurar a aplicação das respectivas sanções; l) assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos às capturas de recursos de pesca e respectivas operações conexas nas águas maríti mas e continentais sob soberania ou jurisdição angolana, bem como dos respeitantes aos deri vados da pesca, à produção no domínio da aqui cultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades competentes; m) promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura e assegurar os respec tivos trabalhos de extensão; n) promover, em colaboração com os organismos competentes do Estado, a formação técnico profissional dos trabalhadores das pescas e da aquicultura; o) promover e acompanhar, em colaboração com outros órgãos do Governo, a execução de pro jectos relacionados com a construção, repa ração e gestão de portos e terminais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra estruturas de apoio às embarcações de pesca; p) coordenar com os Ministérios competentes e os Governos das Províncias, o controlo das descar gas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático; 922 DIÁRIO DA REPÚBLICA q) coordenar com os Ministérios competentes a emissão de regulamentos da gestão da quali dade, segurança dos produtos de pesca e da aquicultura importados e para consumo local; r) coordenar com os Ministérios competentes o esta belecimento de políticas de comercialização de pescado, promover a criação e organização de lojas de pescado e a pesquisa de mercado; s) orientar e disseminar a informação sobre a transfe rência técnica e de tecnologia em matéria de aquicultura, pesca, processamento de produtos de pesca e protecção dos recursos pesqueiros e ecossistemas aquáticos. CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.º (Direcção) 1. O Ministério das Pescas é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcio namento dos serviços que o integram. 2. No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas é coadjuvado por Vice-Ministros a quem pode delegar com petências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos rela tivos aos serviços que lhes são afectos. ARTIGO 4.º (Competências do Ministro) Compete ao Ministro das Pescas: a) assegurar sob responsabilidade própria a exe cução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim; b) orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores; c) dirigir e superintender a actividade dos Vice Ministros, directores nacionais e equiparados; d) decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca e da aquicultura; e) superintender todas as actividades e acções de fis calização do exercício da pesca e da aqui-cultu ra; f) decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a impo sição de sanções ou a remessa dos respectivos autos para o tribunal competente e a adopção de medidas complementares nos processos de infracções de pesca e da aquicultura; g) gerir o orçamento do Ministério; h) orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes; i) praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior. ARTIGO 5.º (Estrutura orgânica) A estrutura orgânica do Ministério das Pescas com preende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgãos de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Bioló gicos Aquáticos; d) Conselho Técnico-Científico. 2. Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Vice-Ministros; c) Gabinete de Intercâmbio Internacional; d) Centro de Documentação e Informação. 3. Serviços de Apoio Técnico: a) Secretaria Geral; b) Gabinete de Inspecção; c) Gabinete Jurídico; d) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. 4. Serviços Executivos Centrais: a) Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros; b) Direcção Nacional de Aquicultura; c) Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Pesquisa de Mercados; I SÉRIE — N.º 49 — DE 25 DE ABRIL DE 2005 923 d) Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura. 5. Órgãos Tutelados: a) Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP); b) Instituto de Desenvolvimento da PescaArtesanal e da Aquicultura (IPA); c) Instituto Nacional deApoio às Indústrias de Pesca; d) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura (FADEPA); e) Escolas de Pesca e da Aquicultura. CAPÍTULO III Órgãos e Serviços em Especial SECÇÃO I Órgãos de Apoio Consultivo ARTIGO 6.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é o órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos pelo Ministro das Pescas. 2. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a composição seguinte: a) vice-Ministros das Pescas; b) secretário geral, directores dos serviços exe cutivos, directores de gabinetes dos serviços de apoio técnico, Director de Gabinete de Inter câmbio Internacional e chefe do Centro de Documentação e Informação; c) titulares dos órgãos tutelados previstos no n.º 5 do artigo 5.º; d) representantes dos Governos das Províncias; e) representantes das Associações Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional; f) representantes de empresas públicas do sector. 3. O Ministro das Pescas pode convidar para partici pação no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organis mos ou órgãos do Estado, instituições especializadas e asso ciações profissionais de pesca e da aquicultura, quando for julgado necessário. 4. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno aprovado por despacho do Ministro das Pescas. ARTIGO 7.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro das Pescas nas matérias de programação, organi zação e controlo das actividades do respectivo Ministério. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a composição seguinte: a) Vice-Ministros; b) secretário geral, directores dos serviços exe cutivos, directores de gabinetes dos serviços de apoio técnico, Director do Gabinete de Inter câmbio Internacional e chefe do Centro de Documentação e Informação; c) titulares dos órgãos tutelados previstos nas alíneas a), b) c) e d) do n.º 5 do artigo 5.º 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de inte resse para o sector, bem como empresas de pescas e da aqui cultura a participarem no Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção é regido por regimento inter no, aprovado por despacho do Ministro das Pescas. ARTIGO 8.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Bioló gicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo ao Ministro das Pescas em matéria de concertação periódica e sócio económica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pes queiros e da aquicultura. 924 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A composição e o funcionamento do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos, são estabelecidos em decreto executivo do Ministro das Pescas. ARTIGO 9.º (Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico Científico é o órgão de asses soria do Ministro das Pescas para as questões de foro espe cializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, competindo-lhe em especial: a) dar parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis com base em recomendações científicas; b) analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura; 2. Fazem parte do Conselho Técnico-Científico, além do Ministro que o preside: a) Vice-Ministros das Pescas; b) directores dos serviços previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3, bem como no n.º 4, todos do artigo 5.º e ainda o chefe do Centro de Documentação e Informação; c) titulares dos órgãos tutelados previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 5 do artigo 5.º; d) chefes dos Centros de Investigação Pesqueira; e) chefes dos Centros de Investigação e Desenvol vimento da Aquicultura; f) chefes dos Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e Aquicultura. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Minis tro das Pescas pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o sector a participarem no Conselho Técnico-Científico. 4. O Conselho Técnico-Científico rege-se por regi mento interno aprovado pelo Ministro das Pescas. SECÇÃO II Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 10.º (Gabinete do Ministro) O Gabinete do Ministro tem a composição, compe-tên cias, forma de provimento e categoria do pessoal definidas pelos Decretos n.os 26/97, de 4 de Abril e 68/02, de 29 de Outubro. ARTIGO 11.º (Gabinetes dos Vice-Ministros) Os Gabinetes dos Vice-Ministros têm a composição, as competências, a forma de provimento e as categorias do pessoal, definidas pelos Decretos n.os 26/97, de 4 de Abril e 68/02, de 29 de Outubro. ARTIGO 12.° (Gabinete de Intercâmbio Internacional) 1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério das Pescas e os organismos homólogos de outros países e as organizações internacionais. 2. São competências do Gabinete de Intercâmbio Inter nacional: a) estudar e propor a estratégia de cooperação inter nacional no domínio da gestão dos recursos bio lógicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação; b) elaborar propostas com vista a assegurar e coorde nar a participação da República de Angola nos organismos internacionais de pesca e da aqui cultura; c) propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio das pescas e da aqui cultura; d) elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre os organismos internacionais de pescas, I SÉRIE — 49 — DE 25 DE ABRIL DE 2005 925 bem como da aquicultura e de países que pos sam ser de interesse para o desenvolvimento do sector pesqueiro e da aquicultura em Angola; e) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional compreende: a) Departamento de Cooperação; b) Departamento de Organizações Internacionais. 4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director com a categoria de director nacional. ARTIGO 13.º (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço do Ministério das Pescas encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral, de interesse para o sector das pescas e da aquicultura. 2. São competências do Centro de Documentação e Informação: a) seleccionar, elaborar e mandar difundir as infor mações inerentes ao sector das pescas e da aqui cultura; b) seleccionar, recolher boletins, livros e monogra fias necessários à gestão dos recursos bioló gicos aquáticos e às actividades de pesca e da aquicultura; c) organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério das Pescas; d) organizar e gerir o arquivo histórico e morto do Ministério; e) promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico científica e de interesse imediato ou mediato para a pesca e aquicultura; f) colaborar com os organismos regionais, interna cionais e outros centros congéneres na troca e difusão de informações e documentação sobre as pescas e aquicultura; g) garantir a gestão e a difusão de toda informação relativa à actividade do sector, áreas e oportu nidades de investimentos e respectiva legis lação, utilizando as tecnologias de informação mais adequadas; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 3. O Centro de Documentação compreende: a) Secção de Documentação e Informação; b) Secção de Edição e Difusão. 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe com a categoria de chefe de departamento. SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico ARTIGO 14.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da gene ralidade das questões administrativas comuns do Ministério das Pescas, bem como da gestão do pessoal, do orçamento, do património, da informática e das relações públicas. 2. São competências da Secretaria Geral: a) dirigir, coordenar e apoiar as actividades adminis trativas; b) elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério das Pescas e assegurar a sua execução; c) elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério das Pescas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes; d) assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património; e) promover a aplicação das políticas de recursos humanos; f) coordenar e controlar as actividades do sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e da higiene no trabalho; g) assegurar a gestão integrada dos recursos huma nos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional; 926 DIÁRIO DA REPÚBLICA h) assegurar a supervisão das actividades dos centros de formação profissional tutelados pelo Minis tério das Pescas; i) estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços públicos; j) assegurar as actividades de relações públicas e pro tocolo do Ministério; k) assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério; m) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. São competências da Secretaria Geral do Ministério das Pescas desempenhar as funções de utilidade comum aos diversos serviços do Ministério. 4. A Secretaria Geral compreende: a) Departamento de Administração, Gestão do Orça mento, Informática e Património; b) Departamento de Recursos Humanos; c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo; d) a Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria de director nacional. ARTIGO 15.° (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de assegurar o acompanhamento, apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos servi ços, utilização dos meios, bem como a proposição de medi das de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas. 2. São competências do Gabinete de Inspecção, sem pre juízo das especialmente acometidas à outros serviços ou organismos, as seguintes: a) acompanhar a actividade dos serviços que inte gram o Ministério das Pescas; b) inspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontais ou da organização e funcio namento dos serviços no que se refere a legali dade dos actos; c) inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendi mento dos serviços; d) inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens e meios do Ministério das Pescas, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias; e) verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério das Pescas e pelas instituições sob tutela deste; f) colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraor dinárias e outros, ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis; g) verificar o tratamento dos assuntos passíveis de sanções e accionar o tratamento adequado, se for caso; h) receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas; i) emitir pareceres sobre a actuação de ordem inspec tiva que sejam solicitados; j) analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério das Pescas e propor medidas tenden tes a melhorar a eficiência da sua actividade; l) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete de Inspecção compreende: a) Departamento de Estudos, Análises e Progra mação; b) Departamento de Inspecção. 4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral com a categoria de director nacional. ARTIGO 16.° (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso do Ministério das Pescas. 2. Compete ao Gabinete Jurídico: a) investigar e proceder a estudos de direito compa rado, tendo em vista a elaboração ou o aperfei çoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura; I SÉRIE — N.º 49 — DE 25 DE ABRIL DE 2005 927 b) coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos neces sários à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos pesqueiros; c) participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados e protocolos de cooperação no domínio das pes cas e da aquicultura e outros para os quais seja superiormente designado; d) coligir, controlar e manter actualizada toda a docu mentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; e) assessorar os órgãos e demais serviços em ques tões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério; f) emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas; g) velar em colaboração com o Gabinete de Inspec ção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector das pescas, dando a conhe cer os casos de violação ou incumprimento; h) pronunciar-se sobre as propostas relativas às san ções e multas a aplicar sobre as infracções às leis e regulamentos das pescas e da aquicultura, que sejam submetidos a sua apreciação pelo Ministro das Pescas; i) dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério das Pescas; j) representar o Ministério das Pescas nos actos jurí dicos para que seja designado; l) desempenhar as demais funções de natureza jurídi ca que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Produção Legislativa; b) Departamento de Assessoria Técnica. 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de director nacional. ARTIGO 17.° (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdis ciplinar tendo como funções a preparação de medidas de política e estratégia global, do sector das pescas, estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, além das funções atribuídas por lei, tem as seguintes com petências: a) propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector das pescas; b) coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores, os planos de ordenamento de pescas; c) coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parece res sobre os projectos de investimento das empre sas no domínio das pescas e da aquicultura; d) elaborar, em colaboração com os organismos do sector e de outros Ministérios, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas rela tivos ao sector; e) participar na preparação, negociação e compatibi lização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas; f) promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária às atribui ções que lhe são acometidas e à actividade pes queira em geral; g) estudar as oportunidades e as necessidades de investimento do sector; h) elaborar estudos e análises regulares sobre a exe cução geral das actividades dos serviços e pro jectos do Ministério das Pescas; i) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Investimentos; b) Departamento de Planeamento e Programação Financeira; 928 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) Departamento de Estatística e Processamento de Dados. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de director nacio nal. SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais ARTIGO 18.° (Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros) 1. A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, em ter mos de pesca e de protecção e desenvolvimento dos recur sos pesqueiros. 2. São competências da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros: a) assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma susten tada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca; b) pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Minis tro das Pescas, de forma a assegurar o cresci mento harmonioso da frota pesqueira; c) gerir as operações de pescas levadas a cabo quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes; d) gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca; e) propor a concessão ou o cancelamento de licenças de pesca de acordo com o estabelecido na legis lação vigente; f) propor a listagem das espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas; g) propor os regulamentos relativos às actividades e épocas de pesca, às espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem assim como as medidas para proteger os ecossistemas, preser vação das fontes genéticas e biodiversidade; h) propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; i) assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos; j) participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueira, sali neira, de reparação e construção de embarca ções de pescas; l) cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embar cações de pesca e respectivos armadores e tri pulações e efectuar os correspondentes averba mentos de declaração de caducidade de inscrição; m) propor denominações e padrões dos membros da tripulação de embarcações pesqueiras; n) promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compati bilizam a sustentabilidade dos recursos pesquei ros e a obtenção de melhores resultados econó micos e sociais; o) participar com as estruturas competentes no esta belecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição; p) emitir pareceres sobre os processos de licencia mento de estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos da pesca; q) participar na elaboração de planos sobre a indús tria de processamento e transformação de pro dutos da pesca; r) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros compreende: a) Departamento de Pesca; b) Departamento de Protecção de Recursos e Ecos sistemas. 4. A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros é dirigida por um director nacional. I SÉRIE — N.º 49 — DE 25 DE ABRIL DE 2005 929 ARTIGO 19.º (Direcção Nacional de Aquicultura) 1. A Direcção Nacional de Aquicultura é o serviço do Ministério das Pescas com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura. 2. São competências da Direcção Nacional de Aqui cultura: a) assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável e estabe lecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura; b) acompanhar, em colaboração com outros organis mos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura; c) propor a regulamentação da introdução, domes ticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe; d) registar os centros de larvicultura do País e decla rar o reconhecimento de novas larvas de peixes, assim como a gestão de qualidade das mesmas; e) disciplinar a gestão e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veteri nários de peixes, materiais químicos e biopro dutos usados na aquicultura; f) promover com as entidades competentes dos demais Ministérios e dos Governos das Provín cias, o controlo das descargas agrícolas, indus triais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura nos termos da legisla ção aplicável; g) promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura de acordo com os respectivos planos directores e planos, bem como a observância dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os pro dutos da aquicultura; h) cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e res pectivos titulares e propor o licenciamento ou o cancelamento das respectivas licenças e efec tuar os correspondentes averbamentos de decla ração de caducidade da sua inscrição; i) promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de aquicultura que compatiblizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais; j) acompanhar, em colaboração com outros organis mos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura; l) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Aquicultura compreende: a) Departamento de Maricultura; b) Departamento de Aquicultura Continental. 4 . A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um director nacional. ARTIGO 20.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Pesquisa de Mercados) 1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Pesquisa de Mercados é o serviço do Ministério das Pescas com fun ções de concepção, direcção, controlo e execução da políti ca de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas, nos domínios portuário, industrial, reparação naval, conser vação, transformação, distribuição e apoio à organi-zação e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados externos dos produtos da pesca e da aquicultura. 2. Compete à Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Pesquisa de Mercados: a) assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implantação, organização e fun cionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com as estruturas de outros orga nismos competentes; b) assegurar a concepção e a implementação de polí ticas e medidas de processamento e transfor mação dos produtos da pesca e da aquicultura, em condições adequadas à sua inocuidade, pre servação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos nega tivos para o ambiente; c) difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra estruturas de apoio às pescas e estaleiros; 930 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) zelar pela optimização dos mecanismos, infra estruturas e equipamentos de reparação naval, de carga e descarga e conservação da qualidade dos produtos da pesca; e) pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e as especificações técnicas das infra-estruturas de pesca e de aquicultura, processamento e transformação de produtos da pesca e da aqui cultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida e submetê-las a apro vação do Ministro das Pescas; f) cadastrar os estabelecimentos de produção do sal, de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura, propor o licencia mento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição; g) instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e planos sobre a indústria de processamento de pescado e de produção do sal; h) regular as condições de produção, e padrões higie no-sanitários no processamento, conserva- ção e transporte dos produtos da pesca e do sal para importação e exportação e gerir a respec- tiva qualidade; i) coordenar com as estruturas competentes dos demais Ministérios a emissão de regulamentos de gestão da qualidade e segurança dos produ tos de pesca e do sal importados e para consu mo local; j) participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos de pesca e do sal; l) assegurar a certificação higieno-sanitária dos pro dutos da pesca e do sal; m) desenvolver em coordenação com as estruturas competentes dos demais Ministérios os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o plano director apro vado pelas autoridades competentes; n) coordenar com as estruturas competentes dos demais Ministérios o estabelecimento de polí ticas de comercialização e pesquisa de merca dos externos de pescado e do sal; o) participar na elaboração dos regulamentos rela tivos aos equipamentos de pesca, iodização, higienização e refinação do sal; p) registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do sector das pescas tais como, caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração; q) acompanhar, em colaboração com outros organis mos competentes, a distribuição do sal e partici par no acompanhamento da distribuição dos produtos da pesca e da aquicultura; r) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Pesquisa de Mercados compreende os seguintes departamentos: a) Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca; b) Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros; c) Departamento de Indústria Pesqueira e Salineira. 4. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Pesquisa de Mercados é dirigida por um director nacional. ARTIGO 21.° (Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura) 1. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura é a estrutura de execução da política de fiscali zação das actividades desenvolvidas no sector das pescas, por forma a fazer cumprir as leis e regulamentos estabe lecidos. 2. Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura: a) assegurar a protecção e a observância das medidas de conservação e gestão dos recursos pesqueiros; b) executar de forma coordenada todas as activi dades e acções de fiscalização das pescas e da aquicultura, incluindo as condições e normas higieno-sanitárias exigidas em regulamentos específicos aos estabelecimentos e equipamentos de processamento, armazenamento, transporta ção e venda dos produtos de pesca e da aqui cultura; I SÉRIE — N.º 49 — DE 25 DE ABRIL DE 2005 931 c) colaborar com as restantes autoridades do Estado na imposição da lei e de todos os regulamentos relacionados com as actividades no mar e nas águas continentais, em especial com as activi dades de pesca e da aquicultura; d) levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da sua actividade de fiscalização e instruir os respectivos processos de infracções administrativas de pesca e da aquicultura; e) proceder à inspecção das artes, apetrechos e ins trumentos de pesca e assegurar a sua confor mação com a legislação aplicável; f) proceder à fiscalização do cumprimento das nor mas regulamentares do exercício das activi dades da pesca marítima, continental e aquicul tura nos domínios em que as mesmas não este jam expressamente atribuídas a outras entida des; g) proceder à inspecção dos navios de pesca antes da sua entrada nas águas marítimas angolanas e da autorização de cada faina, nomeadamente sobre as condições de segurança, higieno-sanitárias e da conformidade das artes com o tipo de pesca da embarcação; h) fiscalizar o preenchimento dos diários de pesca, a veracidade do seu conteúdo, bem como as decla rações de desembarque e acompanhamento deste nos locais designados e quaisquer outros documentos de registo das actividades de pes cas, de apresentação obrigatória nos termos da lei; i) averiguar e proceder à instrução de processos rela tivos à violação das normas da actividade de pesca e da aquicultura, remetendo os processos aos órgãos competentes; j) participar na realização da vistoria e inspecção geral das embarcações de pesca, conferir e con trolar os respectivos certificados e os do capitão e da restante tripulação; l) assegurar a fiscalização das águas não sujeitas à jurisdição nacional resultantes de compro missos assumidos com organismos internacio nais de que Angola seja parte; m) promover a vigilância e a fiscalização do exer cício de pesca e inspecção de navios de pesca, tendo em vista o asseguramento do cumpri mento das medidas de protecção da vida e segu rança dos tripulantes, defesa da saúde dos con sumidores, da economia nacional e a protec-ção dos meios, equipamentos e portos de pesca; n) receber e dar tratamento às informações recebidas, bem como controlar e acompanhar os resultados das acções de inspecção e fiscalização das acti vidades da frota pesqueira exercida por outras entidades à nível nacional e internacional; o) colaborar com outros organismos do Estado em acções de fiscalização no domínio da comercia lização, transporte e armazenamento dos produ tos da pesca, de modo a promover o cumpri mento efectivo das normas que regulam a protecção, conservação e gestão dos recursos pesqueiros; p) assegurar a gestão dos sistemas informáticos de fiscalização das actividades de pesca, bem como a sua manutenção e garantir o controlo monitorizado do rumo e actividades das embar cações de pesca em águas sob jurisdição nacio nal; q) orientar, coordenar e controlar a actividade dos centros locais de monitorização, controlo, inspecção e fiscalização das actividades pes queiras e aquícolas; r) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 3. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Inspecção e Fiscalização; b) Departamento de Instrução Processual; c) Centro de Informação e Monitorização das Activi dades de Pescas (CIMP). 4. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura compreende ainda as Repartições de Fiscali zação Pesqueira e daAquicultura do Namibe e de Benguela. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em fun ção do desenvolvimento da actividade pesqueira e aquícola e a respectiva especificidade, podem ser criados Centros de Informação, Monitorização, Inspecção e Fisca-lização Pesqueira e da Aquicultura, que podem abarcar duas ou mais províncias, chefiados por inspectores equiparados à chefes de repartição, nomeados pelo Ministro das Pescas. 6. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura é dirigido por um inspector geral equiparado à director nacional. 932 DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE — N.º 49 — DE 25 DE ABRIL DE 2005 933 CAPÍTULO IV Serviços Tutelados ARTIGO 22.° (Instituto Nacional de Investigação Pesqueira) O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira é um órgão sob tutela do Ministério das Pescas criado para a rea lização das acções de investigação técnico-científica e tec nológica de interesse para o apoio e desenvolvimento da pesca em Angola. ARTIGO 23.° (Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura) O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura é um órgão sob tutela do Ministério das Pescas criado para a realização das acções de promoção e apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura em Angola. ARTIGO 24.° (Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca) O Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca é um órgão sob tutela do Ministério das Pescas criado para a realização das acções de promoção e apoio ao desenvol vimento das indústrias do sector das pescas em Angola. ARTIGO 25.° (Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura) O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura, abreviadamente designado por FADEPA, é um instrumento financeiro do Ministério das Pescas destinado a apoiar o desenvolvimento do sector, nomeadamente através de financiamentos de projectos de investimentos nas áreas e actividades que o Ministério das Pescas considere prioritários. ARTIGO 26.° (Regime Jurídico dos Serviços Tutelados) Os serviços sob tutela do Ministério das Pescas, refe ridos nos artigos 22.°, 23.°, 24.° e 25.°, são pessoas colec tivas públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se regem por estatuto próprio a aprovar nos termos da legislação respei tante à criação, organização e funcionamento dos institutos públicos e fundos públicos, respectivamente. ARTIGO 27.° (Escolas de Pesca e de Aquicultura) As Escolas de Pesca e de Aquicultura são estabeleci mentos públicos sobre os quais o Ministério das Pescas, através dos mecanismos legais instituídos, exerce a tutela competente. CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 28.° (Quadro de pessoal) 1. O Ministério das Pescas dispõe do pessoal constante dos quadros de carreira comum e da carreira especial de ins pecção e fiscalização que constituem os Anexos I e II do presente estatuto orgânico e do qual são parte integrantes. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos Ministros das Pescas, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. ARTIGO 29.° (Ingresso e acesso) O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a pro gressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legisla ção aplicável à administração pública. ARTIGO 30.° (Orçamento) 1. O Ministério das Pescas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor. 2. Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos directores gerais ou administradores, de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 31.° (Organigrama) O organigrama do Ministério das Pescas é o constante do Anexo III do presente estatuto orgânico e dele faz parte integrante. ARTIGO 32.° (Estatutos e regulamentos) Os regulamentos internos dos serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério das Pescas, bem como o estatuto previsto nos artigos anteriores são aprovados e ou adequados, se for caso disso, no prazo de 90 dias após a publicação do presente estatuto orgânico. ARTIGO 33.º (Disposição final e transitória) Na medida das necessidades afins e até à conclusão do processo de criação das condições para o pleno funcio namento dos novos serviços, ou para o exercício de novas funções por parte dos serviços e institutos públicos previs tos no presente estatuto, as respectivas actividades conti nuam a ser exercidas, pelas estruturas responsáveis à data de aprovação do presente diploma. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ———— 934 DIÁRIO DA REPÚBLICA Grupo de pessoal Função/Categoria N.º de lugares Direcção e Chefia Inspector superior Inspector Técnico Sub-inspec tor Inspector geral do estado ……………… — Inspector geral ……………………… 2 Inspector geral-adjunto ……………… 5 Inspector provincial ………………… — Inspector-chefe de 1.ª classe …………… 10 Inspector-chefe de 2.ª classe …………… 27 Inspector assessor principal …………… 2 Inspector primeiro assessor …………… 2 Inspector assessor …………………… 2 Inspector superior principal …………… 2 Inspector superior de 1.ª classe ………… 5 Inspector superior de 2.ª classe ………… 6 Inspector especialista principal ………… 1 Inspector especialista de 1.ª classe ……… 1 Inspector especialista de 2.ª classe ……… 1 Inspector técnico de 1.ª classe ………… 1 Inspector técnico de 2.ª classe ………… 1 Inspector técnico de 3.ª classe ………… 6 Sub-inspector principal de 1.ª classe …… 4 Sub-inspector principal de 2.ª classe …… 11 Sub-inspector principal ……………… 10 Sub-inspector de 1.ª classe …………… 9 Sub-inspector de 2.ª classe …………… 13 Sub-inspector de 3.ª classe …………… — Grupo de pessoal Função/Categoria N.º de lugares Dirigentes Direcção e Chefia Técnico superior Técnico Técnico médio Ministro …………………………… 1 Vice-Ministro ……………………… 2 Director nacional e equiparado ………… 10 Chefe de departamento e equiparado …… 27 Chefe de repartição …………………… — Chefe de secção ……………………… 47 Assessor principal …………………… 3 Primeiro assessor …………………… 5 Assessor …………………………… 6 Técnico superior principal …………… 5 Técnico superior de 1.ª classe ………… 9 Técnico superior de 2.ª classe ………… 15 Especialista principal ………………… 1 Especialista de 1.ª classe ……………… 1 Especialista de 2.ª classe ……………… 1 Técnico de 1.ª classe ………………… 2 Técnico de 2.ª classe ………………… 2 Técnico de 3.ª classe ………………… 2 Técnico médio principal de 1.ª classe …… 6 Técnico médio principal de 2.ª classe …… 8 Técnico médio principal de 3.ª classe …… 6 Técnico médio de 1.ª classe …………… 5 Técnico médio de 2.ª classe …………… 5 Técnico médio de 3.ª classe …………… 20 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO II Quadro de pessoal da carreira especial a que se refere o artigo 28.º do estatuto que antecede Grupo de pessoal Função/Categoria N.º de lugares Oficial administrativo principal ………… 10 Primeiro oficial ……………………… 7 Segundo oficial ……………………… 10 Terceiro oficial ……………………… 7 Aspirante …………………………… 6 Escriturário dactilógrafo ……………… 16 Tesoureiro principal ………………… — Tesoureiro de 1.ª classe ……………… — Tesoureiro de 2.ª classe ……………… — Motorista de pesados principal ………… 1 Motorista de pesados 1.ª classe ………… 1 Motorista de pesados 2.ª classe ………… — Motorista de ligeiros principal ………… 1 Motorista de ligeiros de 1.ª classe ……… 1 Motorista de ligeiros de 2.ª classe ……… 4 Telefonista principal ………………… 1 Telefonista 1.ª classe ………………… 1 Telefonista 2.ª classe ………………… 1 Auxiliar administrativo principal ……… 1 Auxiliar administrativo 1.ª classe ……… 1 Auxiliar administrativo 2.ª classe ……… 7 Auxiliar de limpeza principal ………… 2 Auxiliar de limpeza 1.ª classe ………… 1 Auxiliar de limpeza 2.ª classe ………… 1 Encarregado ………………………… 10 Operário qualificado de 1.ª classe. … …… 2 Operário qualificado de 2.ª classe. … …… 4 Operário não qualificado principal ……… — Operário não qualificado de 1.ª classe .. … — Operário não qualificado de 2.ª classe .. … — Adminis-tra tivo Auxiliar Operário qualificado ANEXO I Quadro de pessoal da carreira comum a que se refere o artigo 28.º do estatuto que antecede Operário não qualificado

Decree-Law No. 3/05 on the Ministry of Fisheries · Nelum