Decree-Law No. 3/00 on the Ministry for Energy and Water
Made 2000-03-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 3/00: Aprova o estatuto orgânico do Ministério da Energia e Águas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Southern African Development Community (SADC)
- Country
- Angola
- Subjects
- Energy, Water
- Keywords
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, water resources management, energy conservation/energy production
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Art. 2.11 - As dúvidas e omissões suscitadas pela inter- pretação e aplicação do presente decreto-1ei serão resol- a) propor e promover a execução da política a vidas por decreto executivo do Ministro da Energia prosseguir pelos sectores da Energia e das e Águas. Águas; 206 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) definir, promover e garantir a qualidade do .., e) dirigir as reuniões dos Conselhos Con.'-ultivo e serviço público nas suas áreas de actuação; Técnico do Mini_stério de Energia e Águas; e) elaborar, no quadro do planeamento geral do d) aprovar e controlar a execução dos planos de desenvolvimento económico e social do País, trabalho do Ministério; os planos sectoriais relativos as suas áreas de e) assegurar o cumprimento da legislação em vigor, actuação; nos serviços centrais, nos órgãos tutelados e nas d) promover actividades de investigação aplicadas empresas sob tutela do Ministério; com repercussão nas respectivas áreas de f) velar pela correcta aplicação da política uc forma- accuação; ção profissional, desenvolvimento técnico e e) estabelecer estratégias, promover e coordenar o científico dos recursos humanos do sector; aproveitamento e a utilização racional dos g) definir a estratégia de formação profissiona I do recursos hídricos e energéticos, assegurando o Ministério: de acordo com a política geral desenvolvimento sustentável•dos mesmos; definida e em articulação com o órgão da /) propor e produzir legislação que estabeleça o administração do EstadQ vocacionado para o enquadramento jurídico e legal da actividade tratamento dessa matéria; nos sectores da Energia e das Águas, em h) promover a participaçáo activa dos trabalhadores particular a que se refere ao licenciamento e do Ministério e das empresas e serviços estatais criar os mecanismos necessários à fiscalização sob sua tutela, na elahonu:;ão e controlo cios do seu cumprimento; planos de actividadc, bem como na resolução g) licenciar e insyeccionar a exploração de serviços cios problemas gue se apresentem i'ls unid.1clcs e instalações de energia; orgânicas em que i:stcjam enquadrados; h) licenciar e inspeccionar aproveitamentos hidráu- i) assegurar a manutenção de relaçües de colabo- licos e sistemas de água e de saneamento; ração com os restantes órgãos da administração i) promover acções de intercâmbio e cooperação do Estado; internacional nas suas áreas de actuação; j) realizar as demais funções que lhe sejam atri- j) promover o desenvolvimento dos recursos huma- buídas por lei. nos nos domínios da energia e águas; k) estabelecer normas para assegurar a qualidade CAPÍTULO li dos serviços de abastecimento de água e Estrutura energia; SECÇÃO 1 l) as demais atribuições conferidas (Xlí lei. Estrutura Geral
ARTIGO 3.0 ARTIGO 5.° (Direcção) (Estrutura) 1. O Ministério da Energia e Águas é dirigido pelo respectivo Ministro, que éoordena toda a sua actividade e 1. A estrutura orgânica do Ministério da Energia e funcionamento dos serviços que o integram. Águas compreende Serviços de Apoio de Consulta e Serviços Executivos Centrais. 2. No exercício das suas funções o Ministro da Energia e Águas é coadjiuvado por Vice•Ministro, a quem poderá 2. São serviços de apoio instrumental: delegar competências para acompanharem, tratarem e decidirem os assuntos relativos à actividade e ao funcio- Gabinete do Ministro. namento dos serviços que lhes forem afectos. Gabinete do Vice-Ministro. Gabinete de Intercâmbio Internacional. .ARTIGO 4.ª Centro de Documentação e Informação . (Competinclas do Ministro) 1. Compete ao Ministro da Energia e Águas: 3. São serviços de apoio técnico: a) representar o Ministério; Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. b) representar. o ;País nasJnstituições internacionais · Gabinete Jurídico; ' . ' : 1 no domínio ;da Energia e Águas qe que Angola Gabinete- de lnspecçãp. seja membro; Secretaria Geral. 1 SÉRlE- N.'1 11 - DE 17 DE MARÇO DE 2000 207 4. São serviços executivos centrais: ARTIGO B.~ (Centro de Do1:umentaçiio e Informação) Direcção Nacional de Energia. Direcção Nacional de Águas. 1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço Gabinete de Recursos Humanos. de apoio instrumental ao Ministério encarregue de organizar de forma sclcctiva, conservar e difundir toda a 5. Os serviços de consulta do Ministério da Energia e documentação de natureza técnica e de interesse para o Águas são o Conselho Consultivo e o Conselho Técnico. Ministério, bem como desenvolver contactos com os meios . 6. O Ministério da Energia e Águas tutela, nos termos de comunícação social sobre matérias específicas da área da legislação em vigor, Empresas, Institutos, Gabinetes de de actuação do Ministério e de promoção e divulgação da Gestão de Bacias, uu outros órgãos especializados, política a prosseguir pelos sectores da Energia e Águas. existentes ou a criar, para execução de actividades especí- ficas, no fim bito da sua esfera de actuação. 2. Compete, em especíal, ao Centro de Documentação e Informação: SECÇÃO li Serviços de Apoio Instrumental a) adquírir, recolher, catalogai- e difundir toda a
ARTIGO 6.ª (Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro) documentação de interesse para o Ministério; f 1. As atribuições e organização interna dos Gabinetes b) recolher, classificar, arquivar e conservar a do Ministro e do Vice-Ministro são as constantes do documentação e lnformação técnica produzída Decreto n.U 26/97, de 4 de Abril. pelas diferentes áreas do Ministério; 2. Os Gabinetes cto•Ministro e do Vice-Ministro são e) adquirir, catalogar e conservar publicações de dirigidos por directores equiparados a directores nacionais. interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;
ARTIGO 7. 0 (Gabinete de Intercâmbio Internacional) d) seleccionar e da~ tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de 1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço comunicação social, relacionadas com a activi- que assegura o relacionamento e cooperação entre o Ministério e os organismos homólogos de outros países e dade do Ministério; as organizações internacionais. e) seleccionar ao tratamento da documentação 2. Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete técnica e das publícações de interesse geral nomeadamente: adquiridas, bem como assegurar a sua divul- gação pelas áreas do Ministério, através de a) promover o relacionamento internacional dos boletins ou circulares informativos periódicos; ~ sectores da Energia e Águas em conformidade com as orientações superiormente definidas e f) asseg\.]rar os serviços de tradução; em conjunto com os órgãos afins de outros g) relacionar-se com os órgãos de comunicação Ministérios; social prestando-lhes informações autorizadas b) assegurar a participação do Ministério da Energia sobre diversas actividades do Ministério; e Águas nos organismos regionais e interna- cionais dos sectores de Energia e Águas; li) acompanhar e assessorar as actividades do Minis- tro que devam ter cobertura dos meios de e) prestar'pontualrnente aos demais serviços do comunicação social; Ministério e entidades interessadas infor- mações relativas à energia e águas veiculadas i) estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e pelas organizações internacionais existentes, de Vice•Ministro e outros responsáveis, com os que Angola seja membro; meios de comunicação social; d) proporcionar ao sector o acesso aos benefícios j) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas oferecidos pelos organismos internacionais a pelo Ministro. que Angola esteja filiada; e) acompanhar, na área de actuação do Ministério da Energia e Águas, as negociações relativas à 3. O Centro de- Documentação e Informação é dirigido celebração de acordos internacionais bilaterais por um director equiparado a chefe de departamento e m1..1Itilaterais. nacional. 208 DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO III .,, b) investigar e proceder a estudos de direito compa- Órgãos de Apolo Técnico rado, com vista à elahoração, aperfeiçoamento
ARTIGO 9.ª e desenvolvimento da legislação dos sectores (Gabinete de Estudos; Planeamento e Estatística) da Energia e das Águas; 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e) emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam (GEPE) é um órgão de apoio técnico, competindo-lhe submetidos; i designadamente: d) colaborar c01p os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que a) promover a elaboração dos planos e os programas o Ministérid da Energia e Águas seja parte; sectoriais e acompanhar a sua execução; e) preparar e propor os procedimentos jurídicos b) participar na formulação de políticas de Energia adequados à implementação, pelo Ministério da e Águas; Energia e Águas, das convenções e acordos e) participar nos estudos relacionados com o estabe- internacionais que envolvam os sectores da lecimento de taxas e tarifas a praticar nos e Energia das Águas; sectores da Energia e das Águas; f) promover a recolha de informação e documen- d) analisar a evolução da actividade económica no tação de índole jurídica indispensável a sua âmbito da actividade do Ministério da energia e actividade, bem como organizar e manter actual Águas e avaliar os resultados da implantação lizados ficheiros de legislação sobre matérias das medidas de política nesses domínios; de interesse para os vários serviços e organis- e) assegurar a recolha, tratamento e análise de dados mos do Ministério da Energia e Águas, divul- estatísticos e promover a difusão da respectiva gando-a e aconselhando para a sua correcta informação; aplicação. /) participar na elaboração do projecto de Orça- mento da Energia e Águas; 3. O Gabinete Jurídico exercerá as suas funções através g) preparar e dar· parecer sobre os programas e de departamentos especializados caso se justifique. projectos de investimentos relativos aos 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director sectores da Energia e das Águas; equiparado a director nacional. h) exercer as demais funções cometidas aos Gabine- tes de Planeamento, nos termos da legislação ARTIGO IJ.D em vigor. (Gabinete de Inspecção) 2. Ao Gabinete de Estudos, 'Planeamento e Estatística 1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio compreende a seguinte estrutura o'rganizativa: técnico, que assegura o acompanhamento, apoio e fiscali-.-1 zação do cumprimento, das funções horizontais, bem como~ a) Departamento de Estudos e Estatística (DEE); da organização e funcionamento dos diversos serviços b) Departamento de Planeamento e Programação ou órgãos tutelados, no que se refere à legalidade dos actos, (DPP). à eficiência e rendimento dos serviços e a utilização dos meios, cabe~do-lhe igualmente propor medidas de 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é correcção e melhoria. dirigido por um director equiparado a director nacional e os departamentps são' dirigidos por chefes de departamento 2. Ao Gabinete de Inspecção compete, nomeadamente: com categoria de chefes de departamento nacional. ' a) proceder ao a,companhamento, apoio e controlo
ARTIGO 10,Q · do cumpri~ento das funções horizontais da (Gabinete Juridlco) organização; e funcionamento dos serviços do 1. O Gabinete Jurídico (GJ) é q órgão de apoio técnico MinJstério da Energia e Águas, no que se refere ao qual cabe superintender e realizar toda actividade de •à legalldadel dos actos, à eficiência e ao rendi- assessoria jurídica e de estudos em. ~atéria jurídica. . mento dos ·s+rviços, a utilização dos meios, bem como a ·apresentação de propostas de medidas 2. Compete ao Gabinete Jurídico~ o seguinte: 1 decorrecçãd, e melhoria; . a) interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica b) elaborar e aplicar programas, normas e procedi• a documentos relativos às actividades dos mentos necessários à realização das inspecções sectores da Energia e das Águas; . periódicas e regulares; SÉRIE - N.Q 11 - DE 17 DE MARÇ O DE 2000 209 e) promo ver a realização de inquéritos, sindícâncias, /; estuda r e propor medid as tendentes a promover, de audito rias e demai s actos ínspec tivos, quand o forma perma nente e sistem ática o aperfe içoa- se afigur e neces sário à ohserv ânci a da legis- mento da organi zação do Ministério da Energia lação em vigor sobre os sectores da Energia e e Águas e dos processos e métod os de trabalho; das Águas; g) assegurar o normal funcio namen to do Ministério d) propo r a institu cional ização das formas de colabo - da Energia e Águas em tudo que não seja com- ração e coord enaçã o com os demai s serviç os petência especí fica de outros órgãos . públic os, com comp etênci a para interv ir no sistem a de inspe cção e fiscal izaçã o, ou 3. A Secretaria Geral compr eende os seguin tes departa- na preve nção e repre ssão das respe ctivas mentos: infracções; e) colabo rar com os demai s órgão s e organ ismos a) Depar tamen to de Admi nistra ção e Gestã o do de inspecção, de harmonia cç,m o previsto na lei Orçam ento (DAG O); e no presen te diploma; b) Serviç os Gerais e Relaçõ es Públic as (SGRP). /) assegu rar a execu ção, em todo território nacional, 4. A Secretaria Gqal é dirigida por um secretário geral das demai s atribuições que lhe forem cometidas com a categ oria equiv al~nte à direct or nacio nal e os por lei ou determinação·superior. depart ame~t os são dirigid os pbr chefes de depart ament o. 1 3. O Gabin ete de Inspec ção exerce rá as suas funções através de depart ament os e comis sões especializadas caso SECÇÃO IV Órgãos Execut ivos se justifique. i
ARTIGO 13. 0 4. O Gabin ete de Inspecção é dirigido por um director (Dlrtcção Nacional de Energia) equipa rado a direct or nacional. 1. A Direc ção Nacio nal de Energ ia é o serviç o do
ARTIGO 12.g Minis tério da Energ ia e Águas que tem por objec to o (Secn:t arln Geral) estudo , conce pção e acomp anham ento da execu ção das políticas no âmbito do sector da energia. 1. A Secret aria Geral é o serviç o de apoio técnico que se ocupa das questõ es admin istrati vas comun s a todos os 2. São atribu ições da Direcç ão Nacio nal de Energ ia, serviç os do Minis tério da Energia e Águas, bem como da as seguintes: gestão do orçam ento, patrim ónio, da inform ática e das relações públicas. a) propo r a polític a energé tica nacion al e acomp a- nhar a sua execuç ão; 2. São atribu ições da Secretaria Geral: b) propor o plano energé tico nacion al, incluin do as estrat égias da sua imple menta ção, tendo em a) dirigir, coorde nar e _executar as actividades admi- conta as perspe ctivas do cresci mentç i econó - nistrativas, financeiras e patrimoniais; mico do País e as questõ es ambie ntais, acomp a- b) elabor ar o relatório de execu ção do orçam ento do nhando ·a· sua execuç ão; Minis tério da Energia e Águas e subme tê-lo a e) promo ver e coorde nar a elabor ação do progra ma apreci ação das entidades compe tentes ; anual do sector da energia e o respec tivo rela- e) propo r medid as com vista a melho r utilização do tório de execu ção; patrim ón'io afecto ao Minis tério da Energ ia e á) promo ver a recolh a dos dados estatís ticos sobre Águas , gerí-lo e assegurar. a aquisição de bens e energia e a elabor ação dos balanç os energéticos equipa mento s necessáríos ao funcionamento do nacionais; Minis tério da Energia e Águas; e) fomentar a diversificação energética, em especial d) desem penha r funçõ es de utilida de comum aos pela utilização das energías renová veis; divers os serviç os do Minis tério da Energ ia f) promo ver a utiliza ção racion al das difere ntes e Água s desig nadam ente no domín io das formas de energia e a intens ificaçã o sistemática instal ações , serviç o social , exped iente geral, ' da poupa nça de energ ia, numa persp ectiva relações públicas e protocolo; econó mica e de segura nça do fornec imento ; e) assegu rar a protec ção e conse rvação dos bens, g) promo ver a difusã o de inform ação, design ada- equip amen tos e instal ações que consti tuem mente nos aspect os de conse rvação e divers i- patrim ónio do Minis tério da Energia e Águas; ficação energética; 210 DIÁRIO DA REPÚBLICA h) promover e orientar programas· de reabilitação e sJ ·4. A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um expansão das infra-estrutu ras do sistema ·director nacional e os departamentos por chefes ele departa- eléctrico público; mento nacionais .. i) organizar o processo de adjudicação das conces- ARTIGO 14. 0 (Direcção Nacional de Águas) . sões e atribuição de licenças, nos termos da legislação aplicável; 1. A Direcção Nacional de Águas·é o serviço do Minis~ j) participar nos estudos relacionados com a formu- léria da Energia e Águas que tem por objecto o estudo, lação dos preços dos produtos energéticos; concepção e acompanhamento da execução das políticas no k) propor legislação reguladora das actividades do domínio das águas. sector, fiscalizando o seu cumprimento; 2. A Direcção Nacional das Águas compete designada- l) participar na elaboração de normas, regulamentos mente: e especificações técnicas adequadas, para as instalações e equipam~ntos que produzam, a) proceder à inventariação geral dos recursos transportem, distribuam e utilizem energia hídricos, apoiar o seu planeamento e gestão eléctrica e fiscalizar o seu cumprimento; integrada, bem como a realização de obras m) licenciar, nos termos ·da legislação aplicável, hidráulicas; instalações ~ eGuipamentos que produzam, b) propor e promover a implementação da pnlítil.;a 1 transportem, distribuam e utilizem energia de abastecimento de água e saneamento; eléctrica; e) promover a elaboração do Plano Director da Rede n) emitir certificados de qualidade relativamente ao Hidrométrica Nacional, bem como proceder à material- eléctrico a utilizar em instalações, bem sua implementação, promover a elaboração como aparelhos e equipamentos que utilizem de esquemas gerais de aproveitamen to cios energia eléctrica; recursos hídricos; o) credenciar, nos termos da lei, profissionais ou d) proceder ao acompanham ento das acções de entidades responsáveis por instalàções eléc- cooperação internacional que envolvam tricas; estados de bacia na optimizaçãn t' partilha p) participar nas acções de investigação científica e de recursos hídricos de interesse comum; tecnológica no domínio das energias renováveis e) promover o aproveitamento racional dos recursos e da eficiência energética; hídricos, nomeadamente através da luta contra q) garantir o exercício dos direitos e deveres decor• os desperdícios, a poluição e contaminação; rentes da adesão de Ang_ola a organismos f) promover a realização de estudos e a execução internacionais, no domínio da energia; de projectos de aproveitamentc,s hidráulicos, r) participar: no estabeleci~er tto das relações de . .· 1 assegurando a sua correcta exploração; 1 cooperação co~ eniidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em i.:·' g) organizar e propo~ a publicação de normas, vista o ~p·roveiti1mento das potencialidades regulamentos e específicaçõe s técnicas no energéticas do País;· ·' •· · · · · . ·. domínio da ~estão dos recursos hídricos e zelar , 11 ir pel~ sua, aplí 1ação; · s) promover a formaç~~ dos tér.nicos necessários à realização das·'acções· de gestã~ dos recursos h) con~tituir .o Catlastro Nacional de Águas, assegu- energéticos; : •• ' · :· ·-' - ' · · .· , , , .f~ndo PJegisfo das concessões e das licenças de t) acompanhar e participâr nâ análise e equacióna- µso e aprov9itamento da água, bem como das mento das questões amtiiêntais relacionadas . auiorizações 1de descargas de efluentes, conce· com o sector da energia. .didas ao abrigo da lei; 1, . 1 . i) propor a aplicação de taxas e multas e pela utili- 3. A Direcção Nacional de Energia exercerá as suas zação dos recursos hídricos; funções através da seguinte estrutura organizativa: j) participar nas acções de investigação científica e a) Departamento de Desenvolvimento Energético (DOE); ' . . tecnológica relativas à gestão e aproveitamento integrado dos recursos hídricos e aos sistemas de abastecimento de água e saneamento; b) Departamento de Energia Eléctrica (DEE); · .k) recolher e difundir informação relativa à gestão e) Departamento de Licenciamento e Fiscalização · ,". · · dos recursos hídricos e promover a sensibili- (DLF). zação e participação das populações; 1 SÉRIE - N.ª 11-DE 17 DE MARÇO DE 2000 211 T) recolher e difundir informação relativa à gestão â) propor as pai íticas e metodologias ele formação dos recursos hídricos e promover a sensibili- nos sectores da Energia e das Águas e avaliar o zação e participação das populações; seu cumprimento; m) promover a execução dos investimentos. estudos e) garantir e zelar pelo cumprimento da legislação e. projectos de sistemas de abastecimento de laboral e demais referente aos recursos huma- água e saneamento; nos; 11) promover a elaboração e divulgação de normas e f) propor medidas necessárias à execução da política regulamentos sobre abastecimento de água e de gestão dos recursos humanos no Ministério saneamento e zelar pelo seu cumprimento; da Energia e Águas, visando a sua dignificação o) licenciar e inspcccionar instalações de abasteci- e estímulo profissional; mento de água e saneamento; · g) .implementar as políticas de acção social, segu- p) promover a utilização racional da água e parti- rança e higiene do trabalho; cipar no processo de fixaçío das ~arifas de água h) colaborar com· as. instituições de formação dos e saneamento; sectores na prom9ção e realização das ai.:çõcs q) participar na formação e capacitação dos técnicos de formação. : necessários à realização dos planos e programas i do sector de águas; 3. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um r) promover o estabelecimento das relações de coo- director equiparado a director nacional. peração com entidades públicas ou privadas. 4. O Gabinete de Recursos Humanos exercerá as suas nacionais ou-- estrange iras, tendo em vista a funções através de departamentos especializados caso se eficiênc ia dos serviços de abastecimento de justifique. água e saneamento. SECÇÃO IV 3. A Direcçã o Naciona l de Águas compre ende a Órgãos Consultivos seguinte estrutura organizativa:
ARTIGO 16.u a) Departamento de Recursos Hídricos (DRH); (Conselho ConsulUvo) b) Departa mento de Abastec imento de Água e l. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Saneamento (DAAS); Ministro. e) Departamento de Licenciamento e Fiscalização 2. O Conselh o Consult ivo funcion ará de forma (DLFI). alargada ou restrita .. 4. A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um 3. O Conselho Consultivo Alargado é integrado por director nacional e os departamentos por chefes de departa- quadros de Direcção Central ·e Local do Ministério da mento. Energia e Águas, bem como por outras entidades que o
ARTIGO 15.11 Ministro entenda convidar. (Gabinete de Recursos Humanos) 4. Fazem parte do Conselho C?nsultivo Restrito, além 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o.~erviço a quem do Ministro que o preside: compete coordenar, e controlar as actividades dos sectores da Energia e das Águas nos domínios da gestão e desenvol- a) o Vice-Ministro; vimento integrado dos recursos humanos. b) os Directores Nacionais; 2. São atribuições do Gabinete de. Recursos Humanos: e) os Directore~ dos Gabinetes; d) o Secretário Geral. · a) assegurar o desenvolvimento integrado dos recur- sos humanos do.Ministério da Energia e Águas; ARTlGO 17.0 . b) assegurar a gestão provisional dos recursos humll- (Conselho 'féc::nlco) ·nos; 1. Ü Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica e) prdpor as políticas e metodologias.de gestão de especializada dos sectores da I?nergia e das Águas, ao qual recursos huma~os dos sectores da Energia e das compete pronunc iar-se sobre as questõe s de carácter Águasj ' · técnico à ele submetidas. 212 D!ÁRlO DA REPÚBLICA ..; 2. A organização, compos1çao e funcionamen to Quadro de pessoal a que se refere o n.ª 1 do artigo 17.~ dos Conselhos Técnicos constam de regulamentos próprios. do estatuto orgânico que antecede N,~ de Designação íundonal/categor la CAPÍTULO III lugeres Do Pessoal Titulares de cargos políticos: 1 Ministro ARTrGO 18.g 1 Vice-Ministro (Quadro de pessoal) Cargos de direcção e chefia: 1 Secretário geral l. O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo 2 Dircctores nacionais ao presente estatuto orgânico e que dele é parte integrante. 5 Directores de gabinete 1 Director de gabinete do Ministro 1 Dircctor de gabinete elo Vice-Ministro 2. O provimento do quadro de pessoal de direcção é l Dírector-adjunto ele gabinete do Ministro feito nos termos da legislação em vigor. 15 Chefes de departamento 3 Chefes de repartição 30 Chefes de secção 3. O quadro de pessoal do Ministério da Energia e Carreira técnica supen'or: Águas poderá ser alterado qua~to as categorias e número 6 Assessores principais de unidades, de harmonia com a evolução e exigências dos 5 Primeiros assessores serviços, por decreto executivo do Ministro da Energia e 5 Assessores Águas, ouvidos os Mjnistros da Administração Pública, 2 Técnicos superiores de 1.1 classe Emprego e Segurança Social e das Finanças. 15 Técnicos superiores de 2. 1 classe Carreira técnica média: 4. Para o estudo de problemas específicos ou outros 5 Técnicos médios principais de 1.• classe 3 Técnicos médios principais de V classe trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do 7 Técnicos médios principais de 3.i classe quadro do Ministério da Energia e Águas, o Ministro 4 Técnicos médios de J ,i classe poderá autorizar a contratação de especialistas nacionais ou 2 Técnicos médios de 2. 1 classe estrangeiros, nos limites da legislação em vigor. 10 Técnicos médios de 3. 1 classe Carreiro admi,iistrativa: s Oficiais administrativos principais CAPÍTULO IV 6 Primeiros oficiais administrativos Orçamento ·4 Segundos oficiais administrativos 6 Terceiros oficiais actnpnistrativos 12 Aspirantes
ARTIGO 19.Q (Do Orçamento) 2 Escriturários-clactilógrafos ' 1 Carreira de motorista: s ' ,· ' ' ' 1 ' O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento Motoristas de pesados principais próprio para o seu funcionam~mto cujá gestão obedecerá 5 Motoristas de pesados de 1.• classe 1 Motorista de pesado de 2. 1 classe às normas estatuídas na legislação vigente. 3 Motoristas de ligeiros de 1 .• classe 4 Motoristas de ligeiros de 2,1 classe Carreira de auxiliar administrativo: CAPÍTULO V 4 Auxilíares administrativos de 1.1 classe Disposições Finais e Transitórias 3 Auxiliares administrativos de 2. 1 classe
ARTIGO 20.G Carreira de auxiliar de limpeza: (Regulamentos Internos) 10 Auxiliares de límpeza principais 2 Auxiliares de limpeza de V classe No prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data Carreira de operário qualificado: da publícação do presente estatuto orgânico, serão publi- 1 Encarregado cados os regulamentos internos das direcções e gabinetes 2 Operários qualificados de 1.• classe do Ministério da Energia e Águas, a serem aprovados por Carreira de operário não qualificado: decreto executivo do Ministro da Energia e Águas. 1 Encarregado 2 Operários não qualificados de t.• cl.isse O Presidente da Repúhlica, Jost EDUARDO Dos SANTOS. O Presidente da República, Jost EDUARDO oos SANTOS. 1 SÉRIE - N. 11 11 - DE 17 DE MARÇO DE 2000 213 Organlgram a ........................,l""'"I CONSELI 10 CONSULTIVO MINISTRO 1 L. ....1 CONSELHO TÉCNICO 1 1 GABINETE DO MINISTRO 1 1 i 1 VICE-MINIS1'RO . 1 ; ~ GABINETE DO VICE-MINISTRO 1 1 1 1 1 1 1 GABINETE GABINETE DE GABINETE CENTRO DE SECRETARIA GABINETE GABINETE INTERCÂMBIO DE ESTUDOS, DOCUMEN- D& INSPECÇÃO DE RECURSOS GERAL JtJRfDICO INTERNA- PLANEAMENTO TAÇÃO E HUMANOS CIONAL E ESTATfSTICA INFORMAÇÃO 1 1 1 DEPAIU. SERVIÇ9_S DEPARTA• DEPARTA- DE ADMIN. GERAIS E MENTO DE MBNTO DE E GESTÃO RELAÇÕES ESTUDOS E PLANEAM. E DOORÇAM. PÚBLICAS ESTATÍSTICA PROGRAM. DIRECÇÃO NACIONAL DIRECÇÃO NACIONAL DE ENERGIA DE ÁGUAS 1 1 DEPART. DE DEPART. DE DEPART. DE DEPART. DE DESENVOLV. DEPART. DE LICENCIAM. DEPART. DE ENERGIA ADASTECIM. LICENCIAM. ENERGt- E F1SCALI• RECURSOS DE ÁGUA E FISCAL!- . TICO BLBCfRICA ZAÇAO HUMANOS E SANEAM. ZAÇÃO O Presidente da República, Josa EDUARDO Dos SANTOS. MINISTÉRIO DA- INDÚSTRIA Nos termos do n. 11 3 do artigo 114.11 da Lei Constitu~ cional, determino: Decreto executivo n.11 13/00
Artigo 1.11 - É aprovado o.regulamento interno do de 17 de Março Conselho de Direcção do Ministério da lndL1stria, anexo ao O presente diploma consagra a regulamentação do Con- presente decreto executivo e que d~le faz parte integrante. selho de Direcção do Ministério da Indústria prevista na Art. 2.11 - · As dúvidas e omissões que se verificarem na alínea b) do n. 11 2.1 do artig~ 4. 11 ·do estatuto orgânico do interpretação e aplicação d<:, presente diploma serão resol- referido Ministério, aproyado pelo Decreto•Lei n. 11 18/99 vidas pelo• Ministro •. • da Indústria. 1 1 de 12 de Novembro. · Art. 3.11 - Este decreto, executivo entra imediatamente • ' 1 em vigor. ! Com o presente acto normativo passa o Conselhb de Direcção do Ministério da Indústria a dispor, em termos de Publique-se. estrutura, dos meios adequados à real~zação das atribui- Luanda, aos 17 de Março de 2000. ções que são descritas no artigo 8.11 do já referido estatuto orgânico. A Ministra, Albina Assis Africano.